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ID
2534152
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que o Estado pretenda celebrar um contrato de Parceria Público-Privada − PPP para a construção e operação de um terminal de transporte intermodal. Ocorre que, considerando a intensificação da crise econômica e deterioração na situação fiscal dos Estados, os potenciais interessados temem que o Estado não honre os pagamentos devidos e, em se tratando de um contrato de longo prazo e com investimentos vultosos, há o risco de não acorrerem interessados na licitação. De acordo com o regime jurídico aplicável a tal modalidade contratual, é possível estabelecer algumas salvaguardas em relação ao risco identificado pelos licitantes, entre as quais:


I. Oferecimento de garantias pela Administração contratante em relação às suas contraprestações, prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade.

II. Aporte de recursos pelo poder concedente durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, que deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.

III. Fixação de prazo contratual inferior a 5 anos, com possibilidade de sucessivas prorrogações, até o limite de 35 anos.


Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Lei 11.079 das PPPs

    I - CERTO: Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever
    VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

    II - CERTO: Art. 7 § 2o  O aporte de recursos de que trata o § 2o do art. 6o, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas

    Art. 6 § 2o  O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012

    III - O prazo das PPPs devem ser entre 5 a 35 anos
    Art. 2 § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada
    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;

    bons estudos

  • Complementando o comentário do colega:

     

    Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante

            I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

            II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

            III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

            IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

            V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

            VI – outros mecanismos admitidos em lei.

     

    Sucesso a todos!

  • Atualização sobre a lei das PPP's: 

      § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

             I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);  

    O valor foi alterado de 20 milhões para 10 milhões.

  • Lei 11079/04

    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

  •  

                                                                             APORTE DE RECURSOS

     

                                                               PPP (11079) CONCESSÃO COMUM (8987)

     

    Na PPP --> PODE haver aporte de recursos por parte do poder público

     

    Lei 11.079 - Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: (...)

     

    § 2o  O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.

     

    -

    Na Concessão comum  --> NÃO há aporte de recursos por parte do poder público

     

    Lei 8.987 - Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (...)

     

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    (...)

    Art. 31. Incumbe à concessionária:

    VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

  • Gabarito: D

     

    PPP:

    - Concessão patrocinada OU administrativa.

     

    - É um tipo especial de concessão de serviço público;

     

    - Deve ser por prazo determinado (superior a cinco e inferior a trinta e cinco anos);

     

    - O objeto deve ter valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (alterou recentemente, antes eram 20 milhões)

     

    - É obrigatória licitação na modalidade de concorrência pública. O julgamento das propostas poderá anteceder a habilitação e há previsão de lances em viva-voz.

     

    - Estudos de Engenharia -> valor do investimento -> nível de detalhamento de anteprojeto.

     

    - Não constitui parceria público-privada quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    - Vedações:

    Objeto único: o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     

  • Renato, essa garantia que vc citou refere-se àquela prestada pelo parceiro privado. O que não é o objeto da questão, não? Me corrija se estiver errado.

  • Tudo bem, o aporte de recursos é possível nas PPP's, isso eu já sabia, mas dizer que ele é um instrumento para que o Estado honre com os pagamentos devidos achei sem noção. A própria Lei 11.079/04 prevê que o aporte será para realização de obras e aquisição de bens reversíveis. Como o aporte vai garantir que o Estado posteriormente cumpra com os pagamentos?

    Se fosse só para escolher as opções que estavam corretas de acordo com a Lei 11.079/04 não precisava descrever a situação proposta e vincular as respostas a ela...

  • Trata-se de uma questão sobre Parcerias Público-Privadas. Vamos analisar as assertivas:


    I. CORRETO. Tal garantias são permitidas segundo o art. 8º, inciso V, da Lei das PPPs (11.709/04):

    Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: (...)


    V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;




    II. CORRETO. Trata-se do que determina o § 2º, do art. 7º da Lei 11.709/04:

    Art. 7º. [...] § 2º O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.




    III. ERRADO. A Lei 11.709/04 proíbe a fixação de prazo contratual inferior a 5 anos em seu art. 5º, I:

    Art. 5º. [...]
    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.




    Logo, apenas os itens I e II estão corretos.
     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".