SóProvas


ID
2534167
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O conceito de serviço público passou por diversas atualizações no decorrer do tempo, sendo que alguns autores adotam o conceito amplo e, outros, o mais restrito. O conceito mais estrito de serviço público, mais precisamente o de serviço público próprio, exclusivo do Estado, tomando por base, ainda, o que preceitua o artigo 175 da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Atualmente, o ordenamento adota o conceito FORMAL de serviço público: Somente é �Serviço Público� quando este for prestado observado os seguintes requisitos:

    -  Atividade material atribuída ao Estado por LEI (Titularidade do Estado à permite ser executado diretamente ou por Concessão � nesse caso delega-se a execução, mas se conserva a titularidade).

    -  Regime Jurídico de Direito Público ou parcialmente Público.

    -  Orientados pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público e pelo Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.

    -  Ele satisfaz as necessidades Essenciais ou Secundárias da coletividade.

    bons estudos

  • Gabarito letra e).

     

     

    De seu turno, Celso Antônio Bandeira de Mello parece propor o conceito mais bem formulado de serviço público, vaticinando que: 

     

    Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais –, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo.

     

    Tal definição encerra conceito de serviço público mais restrito na medida em que somente engloba as utilidades ou comodidades que sejam diretamente fruíves pela coletividade.

     

     

    Os Serviços Públicos Próprios são aqueles que, atendendo as necessidade coletivas, o Estado os assume como seus e os presta diretamente, por meio de seus órgãos e agentes, ou indiretamente, por meio de entidades da administração indireta, concessionárias, permissionárias ou autorizatárias.

     

     

    Fontes:

     

    http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/08/servico-publico-classificacao.html

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,breves-consideracoes-sobre-o-conceito-de-servico-publico,55656.html

     

     

     

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  • GABARITO - E

    CORRENTE FORMALISTA (acepção formal): considera serviço público qualquer atividade de oferecimento de utilidade material à coletividade, desde que seja desenvolvida sob regime de Direito Público. (não é possível identificar um núcleo essencial irredutível. É público todo e qualquer serviço que a CF ou as leis afirmem ser público, independente de sua natureza). POSIÇÃO ADOTADA PELO BRASIL

  • Esse "por sua relevância" na alternativa "D" quase me derrubou. Nem todo serviço público sob a ótica estrita é relevante. Tomemos como exemplo a loteria.

  • GABARITO: LETRA E

    EXPLICAÇÕES PRELIMINARES 

    A questão em comento tem bases doutrinárias na obra de Di Pietro. Para a referida autora, seja para quem adota a definição ampla ou a definição restrita, combinam-se, em geral, três elementos para o conceito de serviços públicos: o material (atividades de interesse coletivo), o subjetivo (presença do Estado) e o formal (procedimento de direito público).

    Assim, o elemento subjetivo corresponde à pessoa jurídica prestadora da atividade. Neste caso, o serviço público seria aquele prestado pelo Estado.

    O elemento material considera a atividade exercida: o serviço público seria a atividade que tem por objeto a satisfação de necessidades coletivas.

    O elemento formal que considera o regime jurídico: o serviço público seria aquele exercido sob o regime de direito público derrogatório e exorbitante do direito comum.

    Restritos são as conceitos que confinam o serviço público às atividades exercidas pela Administração Pública, excluindo-se as funções legislativas e jurisdicionais, sendo, ainda, atividades distintas da do poder de polícia, a exemplo do conceito de Bandeira de Mello: “Serviço Público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruítvel diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo.

    Amplos são os conceitos que definem como serviços públicos como atividades exercidas pelo Estado, por intermédio de seus três poderes – Legislativo, Executivo e Judiciário – para a realização direta e indireta de suas finalidades, como o faz, por exemplo, Edmir Neto Araújo.

    O art. 175 da CF estatui que incumbe ao Poder público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Feitas essas explicações preliminares, passemos aos comentários dos itens.

    COMENTÁRIOS AOS ITENS 

    a)      Errado. O conceito mais restrito de serviços públicos, exclui as atividades legislativa e  judicial, bem como o poder de polícia, para alguns autores.

    b)      Errado. O Examinador requereu que fosse considerado o conceito restrito de serviço público em concordância com o art. 175 da CF. Logo, errado, pois a CF exige lei para definir quais atividades serão eleitas como serviços públicos.

    c)       Errado. O serviço público é derrogatório do regime privado.

    d)      Errado. No caso, o conceito seria amplo e não restrito.

    e)      Correto. O item inclusive está em consonância com o art. 175 da CF.

  • Serviço exclusivo do estado pode ser delegado? Como assim?


    Pelo que eu sabia funcionava assim:


    "indelegáveis:

    1-atos normativos

    2-decisão de recursos administrativos

    3-matéria de competência exclusiva"


    Se alguém me ajudar nessa agradeço muito, porque agora fiquei perdido


  • Matheus, posso estar equivocado, mas acredito que estás fazendo confusão entre delegação de prestação de serviços públicos (tema desta questão: "Serviços Públicos") e delegação da competência para prática do ato administrativo (tema: "Atos Administrativos).

    Espero ter ajudado!! Abs!

  • Serviços próprios do Estado: são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e presta-os diretamente ou mediante delegação a concessionários ou permissionários.

    Fonte: Direito Administrativo Objetivo. 5º Edição. Gustavo Scartolino. Editora Alumnus. Pág. 196.

  • Letra (e)

     

    toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto consagrador de prerrogativas de direito público – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo.

     

    Celso Antonio Bandeira

  • GABARITO: E

    Serviço público próprio

    Doutrina tradicional: o Estado assume esses serviços como seus, executando-os diretamente ou mediante delegação a terceiros.

    Hely Lopes Meirelles: o serviço público é aquele exercido com a supremacia do Poder Público sobre os administrados. Devem ser executados diretamente pelo Estado, sem delegação a particulares.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

  • Para o exame da presente questão, convém partir de uma definição efetivamente restrita de serviço público, em ordem a que se possa identificar os aspectos que integram tal linha de definição.

    A propósito, confira-se o seguinte trecho da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, citando a posição externada por Celso Antônio Bandeira de Mello:

    "Por fim, a mais restrita das definições - proposta por Celso Antônio Bandeira de Mello - , que adotamos nesta obra, considera serviço público unicamente a prestação direta à população, pela administração pública ou pelos delegatários de serviços públicos, de utilidades ou comodidades materiais voltadas à satisfação de suas necessidades ou meros interesses."

    Vejamos, portanto, as opções fornecidas:

    a) Errado:

    As atividades legislativa e judicial não se inserem neste conceito restrito de serviços públicos. Pelo contrário, somente são abraçadas pela noção mais ampla de serviço público, como sinônimo de função pública, a abranger, portanto, o exercício das funções jurisdicional e legiferante e, até mesmo, a atividade política, ligada às funções de governo (fixação de políticas públicas).

    b) Errado:

    Para que uma dada atividade seja considerada serviço público, é necessário, sim, que se submeta ao respectivo regime jurídico, por força de lei ou diretamente da Constituição. É o que a doutrina denomina como publicatio, que vem a ser exatamente a criação do serviço público, retirando-o da esfera da iniciativa privada, de modo que sua prestação por particulares somente poderá ocorrer por meio de delegação do Poder Público.

    c) Errado:

    O elemento formal é, sim, essencial para a caracterização do serviço público como tal, consistente na submissão ao regime jurídico de direito público, como se vê da doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello:

    "Conclui-se, pois, espontaneamente, que a noção de serviço público há de se compor necessariamente de dois elementos: (...) b) traço formal indispensável, que lhe dá justamente caráter de noção jurídica, consistente em um específico regime de Direito Público, isto é, uma 'unidade normativa',

    d) Errado:

    O elemento subjetivo, de acordo com a concepção restrita, é insuficiente para a conceituação de serviço público, uma vez que, se assim for feito, abrangerá vasta gama de atividades, para além daquelas que são, efetivamente, prestadas de forma direta aos administrados, e que representam utilidades ou comodidades materiais.

    e) Certo:

    Por fim, o conceito aqui indicada corresponde, na sua essência, à noção restrita de serviço público, tal como apresentada no início deste comentários. Logo, correta esta opção.


    Gabarito do professor: E

    Referências Bibliográficas:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 678.

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 690.

  • Atividade exclusiva do estado

    ahh ,vou delegar, ué , então , não é exclusiva ué

    CADA UMA