A questão tem por objeto tratar
da reorganização societárias. A reorganização societária pode ocorrer através da:
a) transformação; b) incorporação; c) fusão, ou; d) cisão. Na questão trata-se
de uma cisão parcial.
Na cisão podemos ter a
incorporação do patrimônio da cindida por outra sociedade ou ainda a criação de
uma nova sociedade, deixando ou não de existir a sociedade cindida. Somente
ocorre a extinção da sociedade cindida quando ocorrer a cisão total.
Efetivada a cisão com extinção da
companhia cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem
absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos
atos da operação.
Se, porém, a cisão for parcial (cisão
com versão parcial do patrimônio), nesse caso a cindida continua existindo,
cabendo aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio
promover o arquivamento e publicação dos atos da operação. No enunciado temos uma cisão parcial
decorrente da incorporação por outra sociedade já existe e a outra parcela para
uma nova sociedade criada para essa finalidade. A incorporadora da sociedade
cindida absorve o patrimônio cindido lhe sucede em todos os direitos e
obrigações.
Letra A) Alternativa Correta. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere
parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas
para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver
versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a
versão.
O Código
Civil em seu capítulo X, trata do procedimento da Transformação, da
Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades. Porém, não regula como ocorre
a cisão, recorrendo a doutrina por analogia ao disposto na Lei 6.404/76, nos
artigos 223 ao 226 e 229, LSA.
Na cisão a sociedade cindida se
subdivide podendo ou não deixar de existir, já que a cisão pode ser total ou
parcial.
Independentemente
de a cisão ser total ou parcial, deixando ou não a cindida de existir, é
necessário a aprovação pelos sócios da sociedade cindida.
Letra B) Alternativa Incorreta. Na incorporação uma ou mais sociedade são
absorvidas por outra. Exemplo: A Sociedade A incorpora a sociedade B. A
sociedade B deixa de existir, e todo o seu ativo e passivo para a sucedido pela
sociedade A.
Nesse sentido o art. 227, LSA , conceitua
a incorporação como a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas
por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Letra C) Alternativa Incorreta. questão tem por objeto tratar da reorganização
societária.
A Transformação ocorre quando o
empresário passa de um tipo societário para outro. Exemplo: A sociedade em nome
coletivo se transforma em sociedade limitada.
Art. 220. A transformação é a
operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e
liquidação, de um tipo para outro.
Importante a redação do Enunciado
464 do CJF: “A 'transformação de registro' prevista no art. 968, § 3.º, e no
art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se confunde com a figura da
transformação de pessoa jurídica".
Letra D) Alternativa Incorreta. Na fusão temos a união de duas ou mais sociedades
para criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações.
Exemplo: Sociedade A e B se unem e formam a sociedade C. Sociedade A e B serão
extintas.
A Lei de S.A em seu art. 228,
conceitua a fusão como a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades
para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e
obrigações.
Letra E) Alternativa Incorreta. Reestruturação societária é nome utilizado pela
doutrina para procedimento de transformação, incorporação, fusão ou cisão. São
processos utilizados quando a sociedade deseja realizar expansões, mudar as atividades
que antes eram exercidas pela empresa.
Gabarito da Banca e do professor: A
Dica: O STJ no julgado do RECURSO
ESPECIAL Nº 1.396.716 - MG (2013/0253770-4) se manifestou no sentido de ser
possível aplicação das normas de sociedade anônima (Lei 6404/76)
subsidiariamente as limitadas (art. 1.052 ao 1.087, CC), quando o código civil
for omisso, como ocorre por exemplo, com instituto da cisão nas sociedades limitadas,
para suprir as lacunas em sua regulamentação. No mesmo julgado o STJ se
manifestou quanto a não aplicação da solidariedade passiva relativas as
obrigações anteriores, respondendo as sociedades que absorverem o patrimônio
apenas pelas obrigações que lhe forem expressamente transferidas.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS
PARA GARANTIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CISÃO PARCIAL DA EMPRESA DEVEDORA. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE A
EMPRESA CINDIDA E A RESULTANTE DA CISÃO. 1. Os princípios contidos na Lei de
Introdução ao Código Civil, por terem assumido contornos nitidamente
constitucionais, não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados
nessa via, ferir-se a esfera de distribuição de competência jurisdicional
estabelecida pela Constituição Federal. 2. Viabilidade de aplicação
subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6404/76) às sociedades
limitadas para suprir as lacunas da sua regulamentação legal. 3.
Possibilidade de ser excepcionada a regra da solidariedade passiva entre as
empresas na cisão parcial mediante a estipulação de cláusula expressa no
protocolo de cisão acerca das responsabilidades sociais da empresa cindida e da
resultante da cisão. 4. Nessa hipótese, pode haver o repasse às
sociedades que absorveram o patrimônio da cindida apenas das obrigações que
lhes forem expressamente transferidas, afastando a solidariedade passiva
relativamente às obrigações anteriores à cisão. 5. Necessidade, porém,
de cláusula expressa no pacto de cisão na forma do art. 233, e seu parágrafo
único, da Lei n.º 6.404/76 6. Não reconhecimento, no caso dos autos, pelas
instâncias de origem da existência de cláusula de exclusão da solidariedade
passiva no pacto de cisão. Súmulas 05 e 07 do STJ. 7. Precedente específico
desta Corte. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.