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ID
2534185
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere que Carlos, piloto de aeronaves, tenha sido considerado pródigo, nos termos da legislação civil pátria em vigor. Tal declaração significa que Carlos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Errado, pródigo é a pessoa que gasta imoderadamente seu dinheiro e seus bens, comprometendo o seu patrimônio

    B) São relativamente incapazes para certos atos civis, e não absolutamente incapazes

    C) CERTO: Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer
    IV - os pródigos
    Art. 1.782 a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração

    D) Errado, o pródigo não perde a capacidade de direito, ou seja, sua sujeição a direitos e deveres na ordem civil, mas apenas a capacidade de fato em relação a determinados fatos que se relacionem com a sua incapacidade relativa.

    E) São relativamente incapazes para certos atos civis, e não absolutamente incapazes

    bons estudos

  • => Capacidade de direito (gozo): aptidão genérica para adquirir direitos e construir obrigações; desde o nascimento com vida.

    => Capacidade de exercício (de fato): a partir dos 18 anos.

  • GABARITO "C" 

     

    Pródigo =  que dissipa seus bens, que gasta mais do que o necessário; esbanjador, perdulário.

     

    É relativamente incapaz, não perde a condição de sujeito de direitos. 

     

     Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer
    IV - os pródigos

    Art. 1.782 CC.  a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração

  • IV - os pródigos
    Art. 1.782 a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração

    Capacidade de DIREITO/DE GOZO - É a capacidade de Adquirir direitos. Todo o ser humano tem capacidade de direito (confunde-se com a própria personalidade). 

    CAPACIDADE DE FATO/DE EXERCÍCIO - Há os Absolutamente e Relativamente incapazes. 

  • É só lembrar da parábola do Filho Pródigo. Ele recebe a herança do pai e GASTA TUDO, acaba com o patrimônio e fica sem nada.

  • Segundo Clóvis Beviláqua, pródigo é aquele que desordenadamente gasta o seu patrimônio, podendo reduzi-lo à miséria. Em geral, decorre de transtorno de personalidade, uma compulsão (pessoa viciada em jogatinas, por exemplo).

    Nos termos do art. 1.782 do CC, por conta da sua relativa incapacidade, poderá ser nomeado um curador ao pródigo, que irá assisti-lo apenas em atos de conteúdo patrimonial (emprestar dinheiro, transigir, dar quitação, alienar bens, hipotecar ou agir em juízo). Vale acrescentar ainda que o pródigo tem liberdade para casar ou manter união estável, de maneira que o seu curador apenas deverá se manifestar quanto ao regime de bens escolhido. Assim, não pode o curador intervir em escolhas existenciais do pródigo.

    #JÁCAIUEMPROVA: Prova MP/MG – O processo de constitucionalização do direito civil resultou no reconhecimento de que a pessoa, e não o patrimônio, está no epicentro do sistema normativo brasileiro. Nessa perspectiva, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, o professor Luiz Edson Faquin elaborou a tese “Estatuto jurídico do Patrimônio Mínimo”, segundo a qual as normas civis devem resguardar um mínimo patrimonial para que cada pessoa tenha uma vida digna. Esse pensamento justifica as normas de proteção do pródigo e as normas referentes à impenhorabilidade do bem de família.

  • Art. 4º, IV. CC

     

    C de Coração.

  • Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

     II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    IV - os pródigos.


  • O pródigo é aquele que gasta tudo desordenadamente. Os efeitos da sentença que declara sua interdição (e o torna relativamente incapaz) se restringem aos efeitos patrimoniais.

  • Vale lembrar que na legislação vigente, art. 1.767 do CC, com redação pela Lei n.º 13.146/2015, não se fala mais em interdição e sim institutos protetivos como o da curatela e o da tomada de decisão apoiada.
  • A) De acordo com o art. 22 do CC, ausente é a pessoa que desaparece do seu domicilio sem dar noticias de seu paradeiro e sem deixar representante ou procurador para administrar seus bens. A ausência é composta por três fases: curadoria dos bens (arts. 22 a 25 do CC), abertura da sucessão provisória (arts. 26 a 36 do CC) e abertura da sucessão definitiva (arts. 37 a 39 do CC). Não é o caso de Carlos. Incorreta;

    B) Atualmente, há apenas uma hipótese de incapacidade absoluta prevista no art. 3º do CC, que decorre da menoridade. Assim, é considerado absolutamente incapaz o menor de 16 anos. Incorreta;

    C) O art. 4º arrola as hipóteses de incapacidade relativa. Entre elas, consta o pródigo no inciso IV. São pessoas que dissipam o seu patrimônio de forma desordenada, realizando gastos desnecessários e excessivos. Exemplo: pessoas viciadas em jogos. Cuidado, pois ele poderá exercer os demais atos da vida civil, desde que não estejam relacionados com a administração direta de seus bens. Exemplo: podem se casar, não sendo imposta a ele o regime da separação obrigatória de bens, já que não consta no rol taxativo do art. 1.641 (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 143). Correta;

    D) De acordo com o art. 1º do CC “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil". Assim, todos são sujeitos de direitos, têm a capacidade de direito, mas nem todos têm a capacidade de fato (capacidade de, por si só, exercer direitos e contrair obrigações). O pródigo é considerado sujeito de direitos, mas, por conta da sua incapacidade relativa, não poderá exercer, por si só, a administração direta de seus bens. Incorreta;

    E) Conforme explicado na assertiva b, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes, o que não é o caso de Carlos. As hipóteses de tutela estão previstas no art. 1.728 do CC e ela substitui o poder familiar. Ressalte-se que ela não se confunde com a representação e a assistência. Enquanto a tutela tem como objetivo a administração geral dos interesses de menores, sejam eles absolutamente ou relativamente incapazes, a representação é o instituto que busca atender aos interesses dos menores de 16 anos em situações específicas, para a prática de determinados atos da vida civil, bem como a assistência, que se aplica aos menores entre 16 e 18 anos. Incorreta.

    Resposta: C 
  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Ele não perde a capacidade de ser "sujeito de direitos".

  • O pródigo é relativamente incapaz, a partir da interdição, para a realização de atos relativos à gestão de sua vida financeira, como atos de alienação ou oneração de bens. O pródigo preserva sua capacidade para questões existenciais, como casar, por exemplo.

    Resposta: C

  • De acordo com artigo 4o do Código Civil, os pródigos são considerados relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer. Com a entrada em vigor da Lei 13.146/2015 a única hipótese de incapacidade absoluta passou a ser os menores de 16 anos.

    Seguem artigos :

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

     

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    ARTIGO 1782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

  • Complementando:

    Prodigalidade é um desvio de comportamento grave, geralmente associado a vícios (jogos, consumismo etc.). Ela tem enquadramento próprio. O pródigo é aquele que gasta descontroladamente o seu próprio patrimônio, podendo se reduzir à miséria, caracterizando um transtorno comportamental. Por isso os pródigos são relativamente incapazes na vida civil.

    O pródigo pode sofrer interdição com designação de curador responsável, assistindo-o em atos de natureza patrimonial.

    Em relação ao pródigo, pode-se questionar o porquê do interesse na preservação de seu patrimônio, uma vez que ele é relativamente incapaz. Quem dá a resposta a tal questionamento é o professor Edson Fachin, em sua obra A Teoria do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. Segundo Fachin, deve haver a preservação do mínimo patrimonial do indivíduo à

    luz do princípio da dignidade humana. Dessa forma, a interdição do pródigo é válida para garantir a sua própria dignidade. Sobre a interdição do pródigo, diz o professor: “A interdição do pródigo somente o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do CC/2002).”

    Fonte: aulas Pablo Stolze - gran cursos