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ID
2534194
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o disposto no Código Civil Brasileiro, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. O mesmo diploma legal estabelece, contudo, alguns requisitos, bem como vedações ou limitações ao exercício da atividade empresária e, nesse sentido,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Art. 966 Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    B) Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    C) Art. 966 Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    D) Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
    Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    E) CERTO: Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    bons estudos

  • Letra B - art. 978 do CC, "qualquer que seja o regime de bens."

  • Sobre a alternativa B:

    CC/02 Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

  • Data vênia ao Excelentissimo Renato. a letra "B" apresentada pelo colega está errada conforme apontou a colega Katyanne e thiago tavares.

  • GABARITO > E

     

    Com relação à alternativa (b), vale consignar o teor do Enunciado nº 58 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na II Jornada de Direito Comercial:

     

    Enunciado 58 • O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis

     

    Portanto, tecnicamente, a aplicação do artigo 978 é, em momento anterior, autorizada pelo cônjuge que confere sua anuência à vinculação do imóvel à atividade empresarial, tornando, assim, dispensável nova autorização em caso de alienação. Acredito que pode ser relevante ter essa informação para eventual prova dissertativa ou oral. Em provas objetivas, a letra de lei é, geralmente, o que sobressai. 

     

    Bons estudos!! 

  • GABARITO E

     

    Parte do princípio de que ninguém pode alegar a própria torpeza para eximir-se de obrigação a qual gerou, no caso a contratual.

    Há de se observar, ainda será responsabilizado pelas obrigações contraídas e eventuais danos, inclusive com seu patrimônio pessoal, sujeita-se, no mais a penas administrativas e criminais decorrentes do exercício irregular de profissão.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • ERRADA a) não considera empresário aquele que exerça profissão intelectual ou artística, ainda que o exercício constitua elemento de empresa.
    Art. 966 - Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    ERRADA b) obriga o empresário casado sob o regime da comunhão universal a obter outorga conjugal para alienar ou gravar bens que integram o patrimônio da empresa.
    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    ERRADA c) veda a realização de atividade científica sob o regime de empresa, obrigando que a mesma seja exercida, ainda que com finalidade econômica, na forma de associação ou fundação.
    Art. 966 - Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    ERRADA d) obriga a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, dispensando o registro de filial, sucursal ou agência.
    Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    CERTA e) aquele que estiver legalmente impedido de exercer atividade própria de empresário, ainda assim, se o fizer, responde pelas obrigações contraídas perante terceiros.
    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
     

  • Sobre a letra E:

     

    "O art. 973 do Código Civil deixa claro que as obrigações contraídas por um empresário impedido não são nulas. Ao contrário, elas terão plena validade em relação a terceiros de boa-fé que com ele contratarem".

     

    fonte: livro do André Luiz Santa Cruz

  • Resumo da Questão: Não sabe brincar, não desce pro play

  • pelo menos está mais fácil depois de errar horrores

  • O empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (EIRELI ou sociedades empresárias).

    Para atividade ser considerada empresária é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 966, CC.

    Passemos à análise dos requisitos:

    a) Profissionalismo - a atividade desenvolvida deve ser exercida de forma habitual, e não de forma esporádica ou eventualmente. 

    b) Atividade econômica – a criação de riquezas. A atividade deve ter uma finalidade lucrativa. As atividades sem fins lucrativos, como é o caso das associações e fundações, não são consideradas empresarias.

    c) Organização – é a reunião dos fatores de produção, como matéria prima, mão de obra, tecnologia, capital. Ausentes os fatores de produção, não será a atividade considerada como empresária.

    d) Produção ou circulação de bens ou serviços - a atividade a ser desenvolvida pode ser para produção de bens (fábrica de automóveis), produção de serviços (banco Itaú), circulação de bens (concessionária de automóveis) ou circulação de serviços (agência de viagens).

    Esses pressupostos previstos no art. 966, CC são cumulativos. Faltando qualquer dos requisitos, a atividade será considerada de natureza simples, ou seja, não empresária.


    Letra A) Alternativa Incorreta. O art. 966, § único do Código Civil excluí do conceito de empresário o profissional intelectual de natureza artística, científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresário. 

    Art. 966, Parágrafo único, CC. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    O legislador decidiu excluir as profissões intelectuais, sejam elas de natureza artística (pintor, músico, fotógrafo), científica (médico, advogado) ou literária (escritor), do conceito de empresário quando a profissão for fator principal da atividade desenvolvida. Sendo assim, dois médicos que resolvem abrir um consultório, por exemplo, exercem atividade de natureza simples (não empresária), ainda que contratem uma secretária e uma copeira, independente da sua estrutura organizacional. Notem que um consultório médico pode preencher todos os requisitos do art. 966, CC (profissionalismo, atividade econômica, organização e produção de serviço) e, ainda assim, não ser empresária a atividade pelo fato de exercerem exclusivamente a profissão intelectual. Diferentemente do que acontece se o exercício da profissão intelectual constituir elemento de empresa (quando deixa de ser fator principal e passa a ser componente da atividade), nesse caso a atividade é empresária.  

    Porém, se o exercício da profissão intelectual constituir elemento de empresa a atividade será considerada empresária.

    Letra B) Alternativa Incorreta. O Código Civil dispõe, em seu art. 978, que o empresário casado pode alienar ou gravar em ônus reais os bens que pertençam ao patrimônio da empresa, independente do regime de bens do casamento. 

    A intenção do legislador é, sem dúvidas, conferir maior autonomia ao empresário, no tocante aos bens que pertençam ao patrimônio da empresa.

    Para aplicação no disposto no art. 978, CC é necessário que exista prévia averbação de autorização conjugal a conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato a margem de sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantis. 

    O mesmo não ocorrerá com os bens pessoais do casal não afetados pelo exercício da atividade empresarial, hipótese em que aplicaremos o disposto no art. 1.647, I, CC, em que nenhum dos cônjuges poderá, sem a autorização do outro – exceto no regime de separação absoluta – alienar ou gravar em ônus reais os bens imóveis. Tal proibição não se estende às sociedades empresárias, pois os bens constituem patrimônio da empresa, o que gera à sociedade autonomia patrimonial.


    Letra C) Alternativa Incorreta. O art. 966, § único do Código Civil excluí do conceito de empresário o profissional intelectual de natureza artística, científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de empresário. 

    Art. 966, Parágrafo único, CC. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Mas existe uma exceção em que o profissional intelectual será considerado empresário (ainda que desenvolva atividade científica). O legislador, na parte final do art. 966, §único, CC, traz uma ressalva de que atividade intelectual poderá ser considerada empresária.

    Isso ocorrerá quando o exercício da profissão intelectual constituir ELEMENTO DE EMPRESA, isto é, quando a profissão se tornar componente da atividade, deixando de ser fator principal, ou seja, quando a atividade for absorvida pelos fatores de produção.

    Os profissionais liberais somente seriam considerados empresários se a organização dos fatores de produção fosse mais importante que a atividade desenvolvida (Enunciado Nº 194, II JDC).

    Letra D) Alternativa Incorreta. O empresário deverá realizar a sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial).  

    E nos termos do art. 969, CC - O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.


    Letra E) Alternativa Correta. Somente poderão exercer atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).

    Essa é a redação do Art. 972, CC podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    Nos termos do art. 973, CC  a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    O código civil não elenca as hipóteses dos impedidos de serem empresários: a) os deputados federais e senadores (art. 54, II, a, da CRFB); b) funcionários públicos, sejam estaduais, municipais ou federais (art. 117, X, Lei n°8.112/90); c) Magistrados (art. 36, I e II, da LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional); d) corretores de seguros (Lei 4.594/64); e) militares na ativa (três Armas) (art.29, Lei n°6.880/1980); f) Membros do Ministério Público (art.128, §5º, CRFB); g) Deputados estaduais e vereadores (art. 29, IX, CRFB); h) falidos, inclusive os sócios de responsabilidade ilimitada que ainda não estiverem reabilitados (art. 102, Lei n°11.101/05); i) condenados por qualquer crime previsto na Lei n°11.101/05 (art. 101); j) médicos para o exercício da simultâneo da farmácia, e os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina; l)  despachantes aduaneiros, dentre outros que podem estar previstos em lei especial (art. 735, II, e, do Decreto nº6.759/09); M) estrangeiros com visto provisório (Art. 98, Lei 6.815/80).


    Gabarito da Banca e do professor: E


    Dica: O incapaz não pode iniciar uma atividade como empresário em razão da ausência de capacidade, mas a lei autoriza em algumas hipóteses que ele possa continuar.

    O incapaz poderá então continuar o exercício da empresa desde que esteja assistido (relativamente incapaz) ou representado (absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade superveniente ou sucessão por morte.  Todavia, somente poderá fazê-lo através de autorização judicial, após análise dos riscos e conveniência em continuá-la não estando sujeitos ao resultado da empresa os bens particulares (pessoais, estranhos ao acervo da empresa) que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou interdição. Tais bens deverão ser listados no alvará de autorização concedido pelo juiz (art. 974, §§1º e 2º).

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.