ERRADA a) não considera empresário aquele que exerça profissão intelectual ou artística, ainda que o exercício constitua elemento de empresa.
Art. 966 - Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
ERRADA b) obriga o empresário casado sob o regime da comunhão universal a obter outorga conjugal para alienar ou gravar bens que integram o patrimônio da empresa.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
ERRADA c) veda a realização de atividade científica sob o regime de empresa, obrigando que a mesma seja exercida, ainda que com finalidade econômica, na forma de associação ou fundação.
Art. 966 - Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
ERRADA d) obriga a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, dispensando o registro de filial, sucursal ou agência.
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
CERTA e) aquele que estiver legalmente impedido de exercer atividade própria de empresário, ainda assim, se o fizer, responde pelas obrigações contraídas perante terceiros.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
O empresário pode ser pessoa
física (empresário individual) ou jurídica (EIRELI ou sociedades empresárias).
Para atividade ser considerada
empresária é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 966, CC.
Passemos à análise dos
requisitos:
a) Profissionalismo - a atividade
desenvolvida deve ser exercida de forma habitual, e não de forma esporádica ou
eventualmente.
b) Atividade econômica – a criação de
riquezas. A atividade deve ter uma finalidade lucrativa. As atividades sem fins
lucrativos, como é o caso das associações e fundações, não são consideradas
empresarias.
c) Organização – é a reunião dos
fatores de produção, como matéria prima, mão de obra, tecnologia, capital.
Ausentes os fatores de produção, não será a atividade considerada como
empresária.
d) Produção ou circulação de bens ou serviços
- a atividade a ser desenvolvida pode ser para produção de bens (fábrica de
automóveis), produção de serviços (banco Itaú), circulação de bens
(concessionária de automóveis) ou circulação de serviços (agência de viagens).
Esses pressupostos previstos no art. 966, CC são
cumulativos. Faltando qualquer dos requisitos, a atividade será considerada de
natureza simples, ou seja, não empresária.
Letra A) Alternativa Incorreta. O art. 966, § único do Código Civil excluí do
conceito de empresário o profissional intelectual de natureza artística,
científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares
ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades
exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresário.
Art. 966, Parágrafo único, CC.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
O legislador decidiu excluir as profissões intelectuais, sejam elas
de natureza artística (pintor, músico, fotógrafo), científica (médico,
advogado) ou literária (escritor), do conceito de empresário quando a profissão
for fator principal da atividade desenvolvida. Sendo assim, dois médicos que
resolvem abrir um consultório, por exemplo, exercem atividade de natureza
simples (não empresária), ainda que contratem uma secretária e uma copeira,
independente da sua estrutura organizacional. Notem que um consultório médico
pode preencher todos os requisitos do art. 966, CC (profissionalismo, atividade
econômica, organização e produção de serviço) e, ainda assim, não ser
empresária a atividade pelo fato de exercerem exclusivamente a profissão
intelectual. Diferentemente do que acontece se o exercício da profissão
intelectual constituir elemento de empresa (quando deixa de ser fator principal
e passa a ser componente da atividade), nesse caso a atividade é empresária.
Porém, se o exercício da profissão
intelectual constituir elemento de empresa a atividade será considerada
empresária.
Letra B) Alternativa Incorreta. O Código Civil dispõe, em seu art. 978,
que o empresário casado pode alienar ou gravar em ônus reais os
bens que pertençam ao patrimônio da empresa, independente do regime de bens do
casamento.
A intenção do legislador é, sem
dúvidas, conferir maior autonomia ao empresário, no tocante aos bens que
pertençam ao patrimônio da empresa.
Para aplicação no disposto no
art. 978, CC é necessário que exista prévia averbação de autorização conjugal a
conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de
imóveis, com a consequente averbação do ato a margem de sua inscrição no
Registro Público de Empresa Mercantis.
O mesmo não ocorrerá com os bens
pessoais do casal não afetados pelo exercício da atividade empresarial,
hipótese em que aplicaremos o disposto no art. 1.647, I, CC, em que nenhum dos
cônjuges poderá, sem a autorização do outro – exceto no regime de separação
absoluta – alienar ou gravar em ônus reais os bens imóveis. Tal proibição não
se estende às sociedades empresárias, pois os bens constituem patrimônio da
empresa, o que gera à sociedade autonomia patrimonial.
Letra C) Alternativa Incorreta. O art. 966, § único do Código Civil excluí do
conceito de empresário o profissional intelectual de natureza artística,
científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de
auxiliares ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades
exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de empresário.
Art. 966, Parágrafo único, CC.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
Mas existe uma exceção em que o
profissional intelectual será considerado empresário (ainda que desenvolva
atividade científica). O legislador, na parte final do art. 966, §único, CC,
traz uma ressalva de que atividade intelectual poderá ser considerada
empresária.
Isso ocorrerá quando o exercício
da profissão intelectual constituir ELEMENTO DE EMPRESA, isto é, quando a
profissão se tornar componente da atividade, deixando de ser fator principal,
ou seja, quando a atividade for absorvida pelos fatores de produção.
Os profissionais liberais somente
seriam considerados empresários se a organização dos fatores de produção fosse
mais importante que a atividade desenvolvida (Enunciado Nº 194, II JDC).
Letra D) Alternativa Incorreta. O empresário deverá realizar a sua inscrição no
Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial).
E nos termos do art. 969, CC - O
empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à
jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também
inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer
caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no
Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Letra E) Alternativa Correta. Somente poderão exercer atividade como
empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua capacidade
civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).
Essa é a redação do Art. 972, CC podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da
capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Nos termos do art. 973, CC a pessoa legalmente impedida de exercer
atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações
contraídas.
O
código civil não elenca as hipóteses dos impedidos de serem
empresários: a) os deputados federais e senadores (art. 54, II, a, da CRFB); b)
funcionários públicos, sejam estaduais, municipais ou federais (art. 117, X,
Lei n°8.112/90); c) Magistrados (art. 36, I e II, da LOMAN – Lei Orgânica da
Magistratura Nacional); d) corretores de seguros (Lei 4.594/64); e) militares
na ativa (três Armas) (art.29, Lei n°6.880/1980); f) Membros do Ministério
Público (art.128, §5º, CRFB); g) Deputados estaduais e vereadores (art. 29, IX,
CRFB); h) falidos, inclusive os sócios de responsabilidade ilimitada que ainda
não estiverem reabilitados (art. 102, Lei n°11.101/05); i) condenados por
qualquer crime previsto na Lei n°11.101/05 (art. 101); j) médicos para o
exercício da simultâneo da farmácia, e os farmacêuticos, para o exercício
simultâneo da medicina; l) despachantes
aduaneiros, dentre outros que podem estar previstos em lei especial (art. 735,
II, e, do Decreto nº6.759/09); M) estrangeiros com visto provisório (Art. 98,
Lei 6.815/80).
Gabarito da Banca e do professor: E
Dica: O incapaz não pode iniciar uma atividade como
empresário em razão da ausência de capacidade, mas a lei autoriza em algumas
hipóteses que ele possa continuar.
O incapaz poderá então continuar
o exercício da empresa desde que esteja assistido (relativamente incapaz) ou
representado (absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade superveniente
ou sucessão por morte. Todavia,
somente poderá fazê-lo através de autorização judicial, após análise dos riscos
e conveniência em continuá-la não estando sujeitos ao resultado da empresa os
bens particulares (pessoais, estranhos ao acervo da empresa) que o incapaz já
possuía ao tempo da sucessão ou interdição. Tais bens deverão ser listados no
alvará de autorização concedido pelo juiz (art. 974, §§1º e 2º).