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ID
2534200
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere que em contrato de Parceria Público-Privada − PPP, celebrado por uma autarquia que administra e explora parte da malha rodoviária do Estado, a empresa estatal criada para prestar garantias em contratos de tal natureza, interveniente e anuente do contrato de PPP, tenha ofertado, como garantia ao pagamento das contraprestações a cargo da contratante, imóveis de sua propriedade. A garantia em questão foi estabelecida, contratualmente, sob a forma de alienação fiduciária, o que significa que

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta: 

    Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

    I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

    II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

    b) correta: comentário na alternativa anterior. 

    c) incorreta:  artigo 1.361 § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    d) incorreta: Art. 1.368-B.  A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (ou seja, direito real oponível erga omnes). 

    e) incorreta: 

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

  • GABARITO INCORRETO

     

    Essa questão teve seu gabarito modificado pela banca, como se pode perceber acessando a página de alteração de gabarito (CÓDIGO(S) DE OPÇÃO (G10) Questão 73 tipo 1 E). [https://www.qconcursos.com/arquivos/concurso/justificativa/12407/artesp-2017-justificativa.pdf].

     

    No entanto, existem duas alternativas corretas: a letra A e a letra E. A questão deveria ter sido anulada.

     

    A) CORRETO.

    "O credor fiduciário, na vigência do contrato não pode usar fruir ou dispor do bem, tem um mero crédito abstrato e insuscetível de ser resgatado na vigência do contrato. Já o devedor fiduciante pode usar e fruir, mas não pode dispor sem a anuência do credor (art. 28 da lei 9.514)."

    Fonte: Vitor Frederico Kümpel (http://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI196865,41046-Alienacao+Fiduciaria+em+Garantia+I).

     

    B) ERRADO. O credor fiduciário não pode usar nem fruir do bem. Vide comentário da alternativa A.

     

    C) ERRADO. O penhor transmite a posse direta, ao contrário da alienação fiduciária.

    "O penhor é direito real na coisa alheia de garantia por meio do qual a pessoa entrega o bem móvel, transferindo-lhe a posse direta, para o fim de garantia de obrigação principal".

    Fonte: Roberto Figueiredo (http://www.armador.com.br/wp-posts/do-penhor)

     

    D) ERRADO. A hipoteca não transfere a propriedade e, se registrada, possui efeito perante terceiros.

    "Na hipoteca, por outro lado, não há transferência de propriedade ao credor. Por meio desta modalidade, o devedor retém o bem, apenas gravando-o para garantia de uma obrigação, permanecendo, portanto, com o direito de aliená-lo a terceiros ou mesmo ofertá-lo como garantia ao pagamento de outra dívida sua ou de terceiros. Vale ressalvar que o credor não perde a garantia, caso o bem seja alienado."

    Fonte: Thais Oliveira de Moraes Pimentel (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI148800,21048-Vantagens+da+alienacao+fiduciaria+de+bem+imovel+em+relacao+a+hipoteca)

     

    E) CORRETA. A condição resolúvel (faz cessar efeitos) da alienação fiduciária é o pagamento da dívida.

    "Na modalidade de alienação fiduciária, com o pagamento da dívida a fidúcia é revogada, revertendo-se em definitivo a propriedade ao devedor, enquanto que o não pagamento consolida a propriedade plena em nome do credor fiduciário."

    Fonte: Thais Oliveira de Moraes Pimentel (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI148800,21048-Vantagens+da+alienacao+fiduciaria+de+bem+imovel+em+relacao+a+hipoteca)

     

  • Concordo com o colega Rafael Meneses, há 2 alternativas corretas!

     

    Se alguém souber de uma boa fundamentação do erro da alternativa A, por favor comente aqui!

  • Pra mim não há erro nenhum na letra A. Concordo que há duas respostas e a questão deveria ser anulada

  • alguém sabe se essa matéria foi cobrada no edital como direito civil?

  • -
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  • A questão trata da propriedade fiduciária.


    A) o credor fiduciário, na vigência do contrato não pode usar, fruir ou dispor do bem, enquanto o devedor fiduciante pode usar e fruir, mas não pode dispor do bem sem a anuência do credor. 

    Código Civil:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    Art. 1.361. BREVES COMENTÁRIOS

    Conceito. Importância. Esta forma de propriedade, que apenas pode ser aplicada sobre coisas moveis infungíveis (veja-se, contudo, que a Lei 4.886/65, art. 66-B, § 3o regula a alienação fiduciária de bens fungíveis por instituições financeiras;) e imóveis, conforme art. 17, inciso IV, da Lei 9.514, situação que teve a legitimidade para atuação ampliada pela lei 11.481/07, podendo qualquer pessoa ser um financiador, possibilita que a garantia de uma relação obrigacional se de

    através da transferência cautelar. Nele um devedor transfere propriedade de um bem para o credor, sendo que o futuro pagamento do empréstimo base restituirá a propriedade para o devedor.

    Esta forma de propriedade apresenta, segundo FARIAS E ROSENVALD, quatro fenômenos que lhe são patentes: a) o desdobramento da posse; b) a clausula constituti-, c) propriedade resolúvel; d) afetação.

    a) Desdobramento da posse — como haverá a entrega do bem ao credor,  mantendo o devedor o poder imediato sobre ela. Assim, ao credor cabe a posse indireta e ao devedor, a direta.

    b) Clausula Constituti - isto se dá porque o que era proprietário, em razão desta clausula, se converterá, mediante constituto possessório, em possuidor direto.

    c) Resolubilidade - a propriedade do credor é resolúvel, vez que o termo ou condição de extinção acompanha o título atributivo.

    d) Afetação - o bem passa a uma condição de afetação, não sendo penhorável pelos credores do devedor ou do credor (no melhor sentido que lhe atribui o Enunciado 325 da CJF). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Código Civil:

    Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:
     

    Art. 1.363. BREVES COMENTARIOS

    O desdobramento da posse da coisa. Restou patente, até aqui, que a propriedade fiduciária (regulada pelo Código Civil) recai sobre coisas móveis infungíveis, visto que o uso do bem por parte do devedor fiduciante é da essência da relação. Tal essência se perfez sobre o desdobramento da posse, permitido pela adoção, já conhecida, pelos Código Civis brasileiros, da teoria de Ihering. entregando a posse direta ao devedor fiduciante enquanto permanece o credor fiduciário (a par

    de ter a propriedade) com a posse indireta. Deve-se atentar que o credor fiduciário não goza a coisa através da figura do devedor fiduciante, o que desclassificaria este último à condição de mero detentor (vez que possuiria em nome alheio, sendo, assim, fâmulo da posse de outrem),

    mas frui o bem por seus frutos, obtendo juros pelo uso do bem no período referido, parte que é de uma relação de mútuo subjacente.

    Posse direta do devedor fiduciante. Como forma de regular a condição de possuidor e estabelecer um conjunto de deveres e direitos para o devedor fiduciante, visto que com ele permanecerá a coisa (de forma temporária ou definitiva), o Codificador de 2002 houve por bem equipará-lo à condição de depositário, recordando-se que pode ele usar a coisa conforme sua natural destinação. Na guarda da coisa, deve ele antepô-la às suas, corolário da condição de depositário, devendo primeiro zelar pela segurança da coisa objeto da relação fiduciária, sempre que tal situação for possível. De outro tanto, não havendo o pagamento da dívida, deverá ele devolver a coisa ao credor fiduciário, o qual poderá tomar as medidas contempladas pelo artigo seguinte. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    O credor fiduciário, na vigência do contrato não pode usar, fruir ou dispor do bem, uma vez que apesar de ser o proprietário (mesmo que resolúvel) tem apenas a posse indireta do bem, enquanto o devedor fiduciante, que tem a posse direta do bem, pode usar e fruir, mas não pode dispor (transmitir os direitos, por exemplo) do bem sem a anuência do credor, pois não é o proprietário do bem.

    O devedor fiduciante não pode dispor do bem, pois a propriedade é do credor. O devedor fiduciante tem a expectativa de direito vinculada à futura reversão do bem alienado, em caso de quitação total da dívida.

    Correta letra “A".

    B) o credor fiduciário poder usar e fruir do bem, porém depende da ocorrência de mora e do inadimplemento para consolidar a propriedade em si. 

    Código Civil:

    Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

    I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

    II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    O credor fiduciário não pode usar e fruir do bem, uma vez que tem apenas a posse indireta, e é vedado ficar com o bem em caso de ocorrência de mora ou inadimplemento para consolidar a propriedade em si. 

    Para que o credor consolide a propriedade é necessário que o devedor dê a coisa em pagamento da dívida (dação em pagamento), e que o credor aceite.

    Incorreta letra “B".



    C) difere do penhor, porque este não transmite a posse direta do bem ao credor, enquanto a alienação fiduciária transfere ao credor a posse direta e indireta. 

    Código Civil:

    Art. 1.361. § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    A alienação fiduciária difere do penhor, porque no penhor há transferência efetiva da posse direta do bem ao credor, já na alienação fiduciária transfere ao credor a posse indireta.

    Incorreta letra “C".


    D) assim como na hipoteca, ocorre a transferência do bem alienado ao credor fiduciário, porém sem eficácia perante terceiros. 

    Código Civil:

    Art. 1.361. § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    Na alienação fiduciária ocorre a transferência da propriedade do bem alienado ao credor fiduciário, com eficácia perante terceiros, uma vez que para ser constituída é necessário o registro do contrato, no Registro de Títulos e Documentos, ou se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento.

    Na hipoteca não há transferência da propriedade do bem hipotecado ao credor, apenas grava o bem com uma garantia real, permanecendo o devedor com o direito de alienar o bem a terceiros ou mesmo ofertar o bem em nova garantia real (art. 1.476 do CC).

    Incorreta letra “D".  


    E) os bens em questão tiveram sua propriedade transferida ao credor, porém de forma resolúvel, retornando ao domínio do devedor se não ocorrida inadimplência. 

    Código Civil:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    O devedor fiduciante compra o bem de um terceiro, mas como não pode pagar o preço, aliena-o, transferindo a propriedade ao credor fiduciário. O proprietário do bem é o credor fiduciário, mas a propriedade é resolúvel, a ser extinta se o preço for pago de forma integral pelo devedor fiduciante. (Tartuce, Flávio Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    Na alienação fiduciária a propriedade transferida ao credor é resolúvel, e após o adimplemento da dívida, a propriedade retornará ao domínio do devedor.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Observação: houve uma alteração de gabarito (https://www.qconcursos.com/arquivos/concurso/justificativa/12407/artesp-2017-justificativa.pdf), e letra “E" foi considerada pela banca organizadora como sendo a alternativa correta (questão 73, prova tipo 1, gabarito letra E).

    Porém, a alternativa “A" também está correta, conforme comentário na própria alternativa. Assim, a questão possui duas alternativas corretas.

    Gabarito do Professor letra A e E.

  • Pessoal, quanto à letra A, é o seguinte:

    O credor pode dispor do bem, ficando o adquirente com a garantia da propriedade resolúvel. Não há vedação legal. 

  • Acredito que a A está errada porque fala, inclusive, de dispor. No entanto, o artigo 24 da Lei de Alienação de Fiduciária de Imóvel fala em:

    V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;

  • Acredito que a A está errada porque fala, inclusive, de dispor. No entanto, o artigo 24 da Lei de Alienação de Fiduciária de Imóvel fala em:

    V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;

  • RESOLUÇÃO:

    a) o credor fiduciário, na vigência do contrato não pode usar, fruir ou dispor do bem, enquanto o devedor fiduciante pode usar e fruir, mas não pode dispor do bem sem a anuência do credor. à INCORRETA: de fato, o devedor não pode alienar o bem, pois não tem a propriedade dele, apenas a posse direta.

    b) o credor fiduciário poder usar e fruir do bem, porém depende da ocorrência de mora e do inadimplemento para consolidar a propriedade em si. à INCORRETA: é o devedor que tem a posse direta e, por isso, usa e frui do bem. Com a mora ou inadimplemento, a propriedade de consolida em proveito do credor fiduciário.

    c) difere do penhor, porque este não transmite a posse direta do bem ao credor, enquanto a alienação fiduciária transfere ao credor a posse direta e indireta. à INCORRETA: a alienação fiduciária não transmite a posse direta ao credor, mas apenas a indireta.

    d) assim como na hipoteca, ocorre a transferência do bem alienado ao credor fiduciário, porém sem eficácia perante terceiros. à INCORRETA: não há transferência do bem alienado ao credor fiduciário e a propriedade fiduciária tem eficácia perante terceiros se for registrada.

    e) os bens em questão tiveram sua propriedade transferida ao credor, porém de forma resolúvel, retornando ao domínio do devedor se não ocorrida inadimplência. à CORRETA!

    Resposta: E

  • A)o credor fiduciário, na vigência do contrato não pode usar, fruir ou dispor do bem, enquanto o devedor fiduciante pode usar e fruir, mas não pode dispor do bem sem a anuência do credor.

    Questão difícil. Apenas desconfio do erro. Vejam a sutileza:

    A questão diz "o devedor fiduciante pode usar e fruir"

    Por outro lado o CC assim dispõe:

    Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:(...)

    Direito de usar(jus utendi): direito de se servir da coisa. É morar no imóvel.

    Direito de fruir(jus fruendi): é tirar proveito econômico, desfrutar da coisa. É alugar o imóvel e receber por isso.

    De acordo com o CC, o devedor fiduciante não tem direito de fruição. Olha ai o erro da A.

    Maaaaaaasssss, o caso é de alienação fiduciária de bem IMÓVEL, aplica-se a Lei 9514 de 97. Agora olhem esse artigo 27, §7º:

    § 7 Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.

    A lei especial não veda a locacao do imovel que esta com alienacao fiduciaria. Ela ate disciplina a situacao.

    Se o bem fosse móvel, dava para usar o CC e dizer que a letra A esta errada. Como trata-se de bem imóvel, acredito que não ha impedimento para a locacao(uma das formas de fruir).

    Examinador tentou confundir o candidato e acabou se confundindo....

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

  • Definição: a alienação fiduciária é a transferência resolúvel da propriedade do bem ao credor.