A questão tem por objeto tratar da
recuperação judicial e da falência. No tocante a aplicação e não aplicação da Lei 11.101/05.
Nos termos da Lei 11.101/05
existem duas modalidades de recuperação judicial: a) recuperação judicial
ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF e; b) recuperação judicial
especial, nos art. 70 ao 72, LRF. Pode o devedor também optar pela recuperação
extrajudicial, previstas nos art. 161 ao 167, LRF.
Enquanto a recuperação é um
instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica do
devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores.
Já o objetivo da falência é a
arrecadação dos bens para alienação e pagamento dos credores, observadas a
preferência prevista na Lei (execução concursal), em observância do princípio
da par conditio creditorum (dar aos credores tratamento isonômico).
Ricardo
Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual
todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica
– é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma
completa ou parcial" (1)
A lei 11.101/05 somente será
aplicada aos empresários, EIRELI (natureza empresária) e sociedades
empresárias, não sendo aplicadas às sociedades de natureza simples, registradas
no RCPJ (Registro Civil de Pessoa Jurídica), que passarão pelo instituto da
insolvência civil.
Letra A) Alternativa Correta. O art. 2º dispõe que não se aplica a lei
11.101/05, para:
I. Empresa pública e sociedade de
economia mista;
II. Instituição financeira
pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência
complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade
seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente
equiparadas às anteriores.
Nos casos disciplinados no artigo
2º, inciso II, deverá ser observado o procedimento previsto na lei especial. E
nos termos do art. 197 da LRF, enquanto não forem aprovadas as respectivas leis
específicas, aplica-se a lei 11.101/05 de forma subsidiaria, no que couber, aos
regimes previstos no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei no
6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de
1987, e na Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Letra B) Alternativa Incorreta. A lei 11.101/05 somente será aplicada
aos empresários, EIRELI (natureza empresária) e sociedades empresárias, não
sendo aplicadas às sociedades de natureza simples, registradas no RCPJ
(Registro Civil de Pessoa Jurídica), que passarão pelo instituto da insolvência
civil. As sociedades por ações (sociedade anônima e sociedade em comandita por
ações) serão sempre de natureza empresária.
Art. 982, §único, CC - Independentemente
de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a
cooperativa.
Letra C) Alternativa Incorreta. O art. 2º dispõe que não se aplica a lei
11.101/05, para:
I. Empresa pública e sociedade de
economia mista;
II. Instituição financeira
pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de
previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde,
sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente
equiparadas às anteriores.
Nos casos disciplinados no artigo
2º, inciso II, deverá ser observado o procedimento previsto na lei especial. E
nos termos do art. 197 da LRF, enquanto não forem aprovadas as respectivas leis
específicas, aplica-se a lei 11.101/05 de forma subsidiaria, no que couber, aos
regimes previstos no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei no
6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de
1987, e na Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Letra D) Alternativa Incorreta. O art. 2º dispõe que não se aplica a lei
11.101/05, para:
I. Empresa pública e sociedade de
economia mista;
II. Instituição financeira
pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de
previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à
saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades
legalmente equiparadas às anteriores.
Nos casos disciplinados no artigo
2º, inciso II, deverá ser observado o procedimento previsto na lei especial. E
nos termos do art. 197 da LRF, enquanto não forem aprovadas as respectivas leis
específicas, aplica-se a lei 11.101/05 de forma subsidiaria, no que couber, aos
regimes previstos no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei no
6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de
1987, e na Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Letra E) Alternativa Incorreta. O art. 2º dispõe que não se aplica a lei
11.101/05, para:
I. Empresa pública e sociedade de
economia mista;
II. Instituição financeira
pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência
complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade
seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente
equiparadas às anteriores.
Nos casos disciplinados no artigo
2º, inciso II, deverá ser observado o procedimento previsto na lei especial. E
nos termos do art. 197 da LRF, enquanto não forem aprovadas as respectivas leis
específicas, aplica-se a lei 11.101/05 de forma subsidiaria, no que couber, aos
regimes previstos no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei no
6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de
1987, e na Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.
GABARITO DA BANCA E DO PROFESSOR: A
Dica: O juízo competente para homologar o plano de
recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a
falência é o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial da
empresa que tenha sede fora do Brasil.
O local do principal
estabelecimento é o local de onde partem as principais decisões, onde se concentra
a administração da empresa, o local mais importante onde é exercida a
atividade.
(1) Negrão, R. (2016). Manual de
direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). São
Paulo: Saraiva. Pág. 255