SóProvas


ID
2534203
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Conforme alerta Fábio Ulhôa Coelho, na obra Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas − Lei n° 11.101, de 9/2/2005 (Editora Saraiva, p. 24/25) A crise fatal de uma grande empresa significa o fim de postos de trabalho, desabastecimento de produtos ou serviços, diminuição na arrecadação de impostos e, dependendo das circunstâncias, paralisação de atividades satélites e problemas sérios para a economia local, regional ou, até mesmo, nacional. Por isso, muitas vezes o direito se ocupa em criar mecanismos jurídicos e judiciais de recuperação da empresa (...). No Brasil, a nova Lei de Falências introduziu o procedimento da recuperação das empresas, em substituição à concordata. Contudo, como bem destaca o autor, “nem todo aquele que exerce atividade econômica empresarial encontra-se sujeito à nova Lei de Falências.” Nesse sentido, estão excluídas do procedimento de recuperação judicial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lei 11.101 LRF

    Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
     

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

            I – empresa pública e sociedade de economia mista;

            II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    bons estudos

  • Valeu, Renato!

  • Art. 2º da Lei nº 11.101/2005

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

            I – empresa pública e sociedade de economia mista;

            II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • Não se aplica a falência:

     

    I – empresa pública e sociedade de economia mista,

     

    II – instituição financeira pública ou privada,

     

    III - cooperativa de crédito,

     

    IV- consórcio,

     

    V- entidade de previdência complementar,

     

    VI- sociedade operadora de plano de assistência à saúde,

     

    VII-sociedade seguradora,

     

    VIII- sociedade de capitalização.

  • ALTERNATIVA: A

     

    Não se aplica a Lei de Recuperação Judicial e Falências:

     

    • Empresa pública (Ex.: Correios)

     

    • Sociedade de economia mista (Ex.: Petrobras)

     

    • Instituição financeira pública (Ex.: CEF) ou privada (Ex.: Bradesco), cooperativa de crédito (Ex.: SICREDI), consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde (Ex.: UNIMED), sociedade seguradora (Ex.: Liberty Seguros), sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • mas as insituições financeiras também não estão sujeitas a lei :/

  • A: Correta (art. 2º, I da Lei 11.101/05)

    B: Não há vedação à falência de S.A.

    C: Ao fim da RAET, procede-se à liquidação extrajudicial da instituição. Também, nada obsta o requerimento da falência ao longo da RAET.

    D: é excluída da falência

    E: não há essa ressalva na Lei

  • A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial e da falência. No tocante a aplicação e não aplicação da Lei 11.101/05.

    Nos termos da Lei 11.101/05 existem duas modalidades de recuperação judicial: a) recuperação judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF e; b) recuperação judicial especial, nos art. 70 ao 72, LRF. Pode o devedor também optar pela recuperação extrajudicial, previstas nos art. 161 ao 167, LRF.

    Enquanto a recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.

    Já o objetivo da falência é a arrecadação dos bens para alienação e pagamento dos credores, observadas a preferência prevista na Lei (execução concursal), em observância do princípio da par conditio creditorum (dar aos credores tratamento isonômico). 

    Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial" (1) 

    A lei 11.101/05 somente será aplicada aos empresários, EIRELI (natureza empresária) e sociedades empresárias, não sendo aplicadas às sociedades de natureza simples, registradas no RCPJ (Registro Civil de Pessoa Jurídica), que passarão pelo instituto da insolvência civil.

    Letra A) Alternativa Correta. O art. 2º dispõe que não se aplica a lei 11.101/05, para:

    I. Empresa pública e sociedade de economia mista;

    II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Nos casos disciplinados no artigo 2º, inciso II, deverá ser observado o procedimento previsto na lei especial. E nos termos do art. 197 da LRF, enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, aplica-se a lei 11.101/05 de forma subsidiaria, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.


    Letra B) Alternativa Incorreta. A lei 11.101/05 somente será aplicada aos empresários, EIRELI (natureza empresária) e sociedades empresárias, não sendo aplicadas às sociedades de natureza simples, registradas no RCPJ (Registro Civil de Pessoa Jurídica), que passarão pelo instituto da insolvência civil. As sociedades por ações (sociedade anônima e sociedade em comandita por ações) serão sempre de natureza empresária.

    Art. 982, §único, CC - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.      


    Letra C) Alternativa Incorreta. O art. 2º dispõe que não se aplica a lei 11.101/05, para:

    I. Empresa pública e sociedade de economia mista;

    II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Nos casos disciplinados no artigo 2º, inciso II, deverá ser observado o procedimento previsto na lei especial. E nos termos do art. 197 da LRF, enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, aplica-se a lei 11.101/05 de forma subsidiaria, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.

    Letra D) Alternativa Incorreta. O art. 2º dispõe que não se aplica a lei 11.101/05, para:

    I. Empresa pública e sociedade de economia mista;

    II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Nos casos disciplinados no artigo 2º, inciso II, deverá ser observado o procedimento previsto na lei especial. E nos termos do art. 197 da LRF, enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, aplica-se a lei 11.101/05 de forma subsidiaria, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.


    Letra E) Alternativa Incorreta. O art. 2º dispõe que não se aplica a lei 11.101/05, para:

    I. Empresa pública e sociedade de economia mista;

    II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Nos casos disciplinados no artigo 2º, inciso II, deverá ser observado o procedimento previsto na lei especial. E nos termos do art. 197 da LRF, enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, aplica-se a lei 11.101/05 de forma subsidiaria, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.    

    GABARITO DA BANCA E DO PROFESSOR: A


    Dica: O juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência é o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil.

    O local do principal estabelecimento é o local de onde partem as principais decisões, onde se concentra a administração da empresa, o local mais importante onde é exercida a atividade.


    (1) Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). São Paulo: Saraiva. Pág. 255

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

    ARTIGO 2º Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • A) Correta. art 2° da Lei 11.101/05 B) Errada. S/A se submete à falência C) Errada. RAET que precede a liquidação e não à falência como dito na questão D) Errada. entidade de previdência complementar não se submete à falência da Lei 11.101/05 (art. 2°) E) Errada. Cooperativa de crédito não se submete à falência da Lei 11.101/05 (art. 2°)