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Gabarito Letra A
Lei 11.101
Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I – na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; (Item II)
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; (Item III)
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;
e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; (Item I)
f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;
II – na falência:
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;
d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores
Bons estudos
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Lei n. 11.101/05 - Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.
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LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005
Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;
e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
na falência:
c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;
na recuperação judicial e na falência:
a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores
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Cabe apontar, também, que a nomeação do administrador judicial dar-se-á por sentença na hipótese de decretação da FALÊNCIA, e não por escolha da assembléia-geral de credores, como na RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
Art. 99, Lei 11.101/05. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
(...)
IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;
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Há um problema em relação ao item II, no sentido de que o texto normativo expõe, como uma das atribuições da AGC, a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, o que difere da situação apresentada na assertiva, já que não é atribuição da AGC aprovar, rejeitar e revisar o plano de recuperação judicial do devedor. Modificer é diferente de revisar e as conjunções e e ou distinguem as perspectivas de cada um. A meu ver, o item II está errado.
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Lei de Falências:
Da Assembléia-Geral de Credores
Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I – na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) (VETADO)
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;
e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;
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A
questão tem por objeto tratar da Assembleia Geral de Credores, um dos órgãos auxiliares
do juízo previstos na Lei 11.101/05. A Assembleia Geral de Credores é um órgão
de deliberação. Os credores são reunidos em quatro classes para deliberar sobre
as atribuições previstas no art. 35, LRF. Importante frisar que esse rol
previsto no art. 35, LRF é exemplificativo, uma vez que a Assembleia poderá ser
convocada pelo juiz para deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam de
interesse dos credores.
A
convocação da assembleia-geral será realizada pelo juiz através de edital
publicado em órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da
sede e de suas filiais quando houver. A convocação também poderá ser realizada
pelos credores que representem ao menos 25% créditos de uma determinada classe
(art. 36, §2º, LRF).
Item
I) Certo. São atribuições da AGC na Recuperação Judicial: a) aprovação,
rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo
devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e
sua substituição; d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do
art. 52, LRF; e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;
Item
II) Certo. São atribuições da AGC na Recuperação Judicial: a) aprovação,
rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo
devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros
e sua substituição; d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o
do art. 52, LRF; e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do
devedor; f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;
Item
III) Certo. São atribuições da AGC na Recuperação Judicial: a) aprovação,
rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo
devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros
e sua substituição; d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do §
4o do art. 52, LRF; e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do
devedor; f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;
Item
IV) Errado. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer
interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de
quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos
preceitos da LRF, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de
ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
Gabarito do Professor: A
Dica: Constitui atribuição do
Comitê de Credores na Falência: a constituição do Comitê de Credores, a escolha
de seus membros e sua substituição; a adoção de outras modalidades de
realização do ativo, na forma do art. 145, LRF; e qualquer outra matéria que
possa afetar os interesses dos credores.