Gabarito B
Art. 44. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
a) As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito devem ser compensadas, mas não consideradas como de efetivo exercício.
Art. 44. Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
b) O servidor, de regra, perderá a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas.
Art. 44. II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
c) É vedada a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, salvo por mandado judicial.
Art. 45. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
d) O servidor não perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, ainda que sem motivo justificado.Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
e) O vencimento do cargo efetivo, acrescido de quaisquer vantagens, não está sujeito a reduções de qualquer natureza.
Art. 40. § 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Fonte: Lei 8112/90