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Alguem me ajuda? Nao to entendendo Dois paragrafos do Decreto 4340 de 2002...Art 31B...paragrafos 2 & 3...nao sei quem e a autoridade e o licenciador ou se sao os mesmos pq tem um prazo pra um e outro prazo para o outro...me ajude!....meu zap....01592992696108
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Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
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PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: DE 1 A 360 SALÁRIOS MÍNIMOS
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GABARITO B
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Nos termos do art. 12, a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
GABARITO: B
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Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
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Gabarito : B, conforme a redação do artigo 12 da Lei 9.605/1998
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Que questão criativa!
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IV - prestação pecuniária:
-é o pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz
-salário<pagamento<360
- valor pago >> deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.