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ID
2534794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o entendimento do STJ, no curso da ação de improbidade administrativa, a decretação da indisponibilidade de bens do réu dependerá da

Alternativas
Comentários
  • a) Alternativa nada a ver;

    b) Presença de fortes indícios da prática do ato imputado. (fumus boni iuris) (GABARITO);

    c) É desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio;

    d) IMPLÍCITO o periculum in mora;

    e) a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário (fumus boni iuris);

     

    Vejam outras para ajudar:

     

    (Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TCE-PE)

     

    Fundamenta-se no periculum in mora implícito a decretação da indisponibilidade de bens quando estiverem presentes fortes indícios da prática de ato ímprobo. (CERTO)

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    (Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Telebras)

     

    Em sede de improbidade administrativa, tem entendido o STJ, que a indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário (fumus boni iuris), sendo reputado implícito o periculum in mora. (CERTO)

     

    --------             ---------------

     

    Explicação: Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora (perigo na demora)?


    NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

     

    Fonte: Dizer o Direito

            

  • “O Superior Tribunal de Justiça, ao proceder à exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/92, firmou jurisprudência segundo a qual o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do indiciado ou demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência.” (AgInt no AREsp 629.236/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 09/08/2017)

  • B) CORRETA

     

    * Lei 8.429/92:

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

     

    * Jurisprudência:

     

    STJ: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Indisponibilidade de bens - É possível que o juiz decrete, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei de improbidade administrativa, pode ser decretada mesmo que o requerido não esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito na lei. Assim, para que a indisponibilidade seja decretada basta que estejam presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. STJ. 1ª Seção. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 547).

     

  • Vale ressaltar que, atualmente, a indisponibilidade de bens é quase automática.

    Os requisitos são mínimos, não sendo necessária a prova do perigo.

    Abraços.

  • – Para a decretação da indisponibilidade de bens, basta que se prove o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito alegado, sendo desnecessária a prova de que os réus estejam dilapidando efetivamente seus patrimônios ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (periculum in mora).

    – Para o STJ, o receio de lesão grave ou de difícil reparação é IMPLÍCITO, sendo oriundo da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade.

  • A questão não trouxe a informação de que seria um caso de ato de improbidade que gerou dano ao erário. Creio que essa omissão é relevante para o candidato.

  • É possível que o juiz decrete, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei de improbidade administrativa, pode ser decretada mesmo que o requerido não esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito na lei. Assim, para que a indisponibilidade seja decretada basta que estejam presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 547).

  • UMA OBSERVAÇÃO....

    INDISPONIBILIDADE DOS BENS PODE RECAIR SOBRE BENS ADQUIRIDOS TANTO ANTES QUANTO DEPOIS.

    RESOLVA MAIS UMA!

    GAB. B( PARA OS GUERREIROS DAS 10 DIÁRIAS)

  • Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?

    NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito).

    A decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris, que consiste em indícios de atos ímprobos.

  • Correta, B

    Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?

    NÃO.

    Basta que se prove o fumus boni iuris (fortes indícios), sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.
    A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.


    http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html​

  • GABARITO:B


    Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?


    NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

    A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.
     

    Conforme explica o Ministro Mauro Campbell Marques, em trechos de seu voto:

    “as medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação). (...)

    No entanto, no caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio, e sim da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). (...)

    O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. (...)

    A Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma, afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art.789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido (REsp 1319515/ES, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/08/2012).

  • GABARITO B

     

    Tal medida, de natureza cautelar e que tem o condão de garantir todas as conseqüências financeiras do comportamento ímprobo que cause dano ao erário, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o prriculum in mora está implícito, ou seja, é presumido no comando legal:

     

    Art. 7° da 8429/1992 Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

            Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    STJ entende que a decretação da indisponibilidade dos bens alcança, inclusive, aqueles adquiridos anteriormente à prática do suposto ato ímprobo.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • periculum in mora = dano irreparável ou difícil reparação, perigo na demora

  • STJ - É possível decretar, de forma fundamentada, medida cautelar de indisponibilidade de bens do indiciado na hipótese em que existam fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo ao erário. REsp 1.366.721-BA. info 547. (GOUVEIA, Mila. Informativos em frases. 4 ed. JusPodivm: Bahia, 2017).

  • Gabarito B

    Resuminho de Improbidade Administrativa:

     

    (copiado da questão Q591951 - autor Cícero PRF/PF - ATUALIZADO art. 10-A)

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

     

    9 - Causas dos atos de improbidade administrativa:

       - Enriquecimento ilícito: esse ato tem que ter DOLO do agente;

       - Prejuízo ao erário: esse ato pode ter DOLO ou CULPA do agente;

       - Desrespeito aos princípios da Adm. Pública (LIMPE): esse ato tem que ter DOLO do agente;

       - A Lei Complementar nº 157, de 2016 incluiu a Seção II-A no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa - (Dos Atos de Improbidade                   Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003

     

    10 - Punições para quem comete o ato de improbidade: (PARIS)

       - Perda do cargo público;

       - Ação penal cabível;

       - Ressarcimento ao Erário:
           - Nesse caso, passará ao descendente até o limite da herança.

           - Imprescritível. 

       - Indisponibilidade dos bens:

          - É uma "medida cautelar", não é uma sanção.

       - Suspensão do direito político;

          - Se o agente se enriqueceu ilicitamente, a suspensão do direito político será de 8 a 10 anos;

          - Se o agente causou prejuízo ao erário, a suspensão do direito político será de 5 a 8 anos;

          - Se o agente desrespeitou os princípios da ADM., a suspensão do direito político será de 3 a 5 anos;

          - Na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido

          - Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

     

    11 - Nos atos de improbidade a ação é CÍVEL  e não PENAL ou ADM.

     

    12 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

     

     

     

  • Segundo o entendimento do STJ, nas ações para apuração de ato de improbidade administrativa, o "periculum in mora" é "in re ipsa" (presumido), o que acarreta, para fins de indisponibilidade de bens do requerido, apenas a constatação do "fumus boni iuris". 

  • Segundo artigo 7 da lei 8429, quando o ato causar lesao ao patrimonio publico ou enriquecimento ilicito,  cabera a indisponibilidade dos bens do acusado quando presentes fundados indicios da pratica de atos de improbidade.

  • Contribuindo com os comentários:

     

    Essa indisponibilidade dos bens pode ser decretada sem ouvir o réu?
    SIM. É admissível a concessão de liminar inaudita altera parte para a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário.
    Desse modo, o STJ entende que, ante sua natureza acautelatória, a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa pode ser deferida nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação para defesa prévia (art. 17, § 7º da LIA).
    STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 671.281/BA, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. do TRF 1ª Região), julgado em 03/09/2015.

     

    Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?
    NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito).
    A decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris, que consiste em indícios de atos ímprobos.
    Desse modo, a medida cautelar de indisponibilidade não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juiz, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
    STJ. 1ª Seção. REsp 1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014.

     

    Pode ser decretada a indisponibilidade sobre bens que o acusado possuía antes da suposta prática do ato de improbidade?
    SIM.
    A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes quanto depois da prática do ato de improbidade.
    A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. A medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo.
    STJ. 1ª Turma. REsp 1301695/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF 1ª Região), julgado em 06/10/2015.

     

     

     

  • A indisponibilidade não pode recair sobre verbas absolutamente impenhoráveis


    A exegese do art. 7º da Lei 8.429/1992, conferida pela jurisprudência do STJ, é de que a indisponibilidade pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, hipótese em que se resguarda apenas os essenciais à subsistência do indiciado/acusado.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1461892/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/03/2015.


    As verbas absolutamente impenhoráveis não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na ação de improbidade administrativa. Isso porque, sendo elas impenhoráveis, não poderão assegurar uma futura execução.
    STJ. 1ª Turma. REsp 1164037/RS, Rel. p/ Ac. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2014.

  • Desnecessária prova de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio.

    A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).

     

    GAB : B 

  • É hipótese de TUTELA DE EVIDÊNCIA, de modo que basta o fumus boni iuris, isto é, a presença de elementos que indiquem a prática do ato de improbidade.

  • Edmir, pare com essas frases de autoajuda. Seus dois comentários, que são os que primeiro aparecem, nada acrescentam ao estudo.

    E mais: essa conversa de concurseiro gladiador/lutador/vencedor é chata demais. Esse papo de coaching é invenção pra ganhar dinheiro. 

  • GABARITO: LETRA B

     

    "Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iurisconsistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora."

     

    Questão parecida: Q871827

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html

  • L. 8.429 Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.


    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.


     Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?

    NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

    A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.

    FONTE: DIZER O DIREITO, MÁRCIO ANDRÉ

    https://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html

  • De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in mora.

    De acordo com o entendimento do STJ, no curso da ação de improbidade administrativa, a decretação da indisponibilidade de bens do réu dependerá da presença de fortes indícios da prática do ato imputado (fumus boni iuris).

  • Gab. B

     

    Sobre o “Periculum In Mora”, de acordo com o STJ, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário, estando o periculum in mora implícito no Art. 7º da Lei 8429, atendendo determinação contida no Art. 37, §4º, CF.

  •  

     

     

     

    MPMPI ANALISTA PROCESSUAL- CESPE - 2018 - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in mora. CERTO

    CESPE TELEBRÁS ANALISTA ADVOGADO 2013 - Em sede de improbidade administrativa, tem entendido o STJ, que a indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário (fumus boni iuris), sendo reputado implícito o periculum in mora. CERTO,  e essa é um ótimo resumo do conteúdo.

  • O art. 7º prevê a decretação de indisponibilidade de bens nos seguintes termos:

    Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    Além disso, vale mencionar também o REsp 1.366.721/BA do STJ, em cujo julgamento definiu−se que devem estar presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.

    GABARITO: B

  • Para a decretação da Indisponibilidade dos Bens de pessoas suspeitas de envolvimento em atos de Improbidade Administrativa exige-se, apenas, a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade, sendo o periculum in mora - perigo na demora – presumido.

     

     

     

    Q911391 - CESPE - 2018 - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in mora. CERTO

     

     

    Q303704 - CESPE - 2013 - Em sede de improbidade administrativa, tem entendido o STJ, que a indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário (fumus boni iuris), sendo reputado implícito o periculum in mora. CERTO 

  • A palavra "fortes" poderia induzir o candidato ao erro. Mas a jurisprudência do STJ as vezes usa a expressão "fortes indícios" ou "indícios de ato de improbidade" ou "fundados indícios".

  • )

    (Ano: 2017 Banca mtência de fortes indíci

    b) Presença de fortes indícios da prática do ato imputado. (fumus boni iuris) (GABARITO);c) É desnecessária a prova d

    : CESPE Órgão: TCE-PE)

     

    Fundamenta-se no periculum in mora implícito a decretação da indisponibilidade de bens quando estiverem presentes fortes indícios da prática de ato ímprobo. (CERTO)

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    (Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Telebras)

     

    Em sede de improbidade administrativa, tem entendido o STJ, que a indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário (fumus boni iuris), sendo reputado implícito o periculum in mora. (CERTO)

     

    Explicação: Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora (perigo na demora)?


    NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

     

    Fonte: Dizer o Direito

            

  • Periculum in mora presumido. Ver a Q936094, Q911391.

  • SÍNTESE DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE INDISPONIBILIDADE DE BENS

    - Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens, basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). (STJ. 1ª Seção. REsp 1.366.721/BA);

    - Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens é desnecessária prova de que o réu esteja dilapidando (desfazendo) do seu patrimônio. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.366.721-BA – Info 547);

    - Na Indisponibilidade de bens é desnecessária a individualização dos bens. (AgRg no REsp 1307137/BA);

    - A indisponibilidade de bens deve garantir o integral ressarcimento do prejuízo ao erário e a multa civil. (STJ. AgRg no REsp 1311013/RO);

    - É possível que se determine a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na inicial. (STJ, REsp 1.176.440-RO);

    - A indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1317653/SP);

    - A indisponibilidade pode ser decretada sobre bens que o acusado possuía antes da suposta prática do ato de improbidade. (STJ. 1ª Turma. REsp 1301695/RS);

    - A indisponibilidade dos bens pode ser decretada sem ouvir o réu. (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 671.281/BA);

    - A indisponibilidade não pode recair sobre verbas absolutamente impenhoráveis. (STJ. 2ª Turma. REsp 1461892/BA);

    - A indisponibilidade de bens pode recair sobre bem de família. (STJ. 2ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1351825/BA);

    - A indisponibilidade de bens não pode recair sobre verbas trabalhistas. (STJ. REsp 1.164.037-RS)

    Fonte: Legislação Bizurada do @DeltaCaveira10

  • letra B

    REsp 1.366.721/BA do STJ, em cujo julgamento definiu-se que devem estar presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.

  • Resposta: B

    "Para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade dos bens, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/92, dispensa-se a demonstração do risco de dano (periculum in mora) em concreto, que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria (AgRg nos EDcl no REsp 1322694/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)"

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    Q911391 - CESPE - 2018 - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in moraCERTO

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    Q936094 - CESPE - 2018 - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, havendo indícios da prática de ato de improbidade, é cabível o deferimento de medida cautelar de indisponibilidade de bens, sendo presumido o requisito do periculum in mora. CERTO

    @adenilsonrutsatz

  • para se decretar a indisponibilidade dos bens, basta somente a comprovação do Fumus comissi, dispensando-se assim o periculum in mora

  • Gabarito B

    "Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade NÃO exige-se a demonstração do fumus boni iuris e periculum in mora. Basta que se prove o fumus boni iuris (fortes indícios), sendo o periculum in mora presumido (implícito)."

  • Necessário apenas o fumus boni iuris, ou seja, indícios da prática do fato imputado.

    O periculum in mora é presumido.

  • Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A respeito de princípios da administração pública, ato administrativo, poderes da administração, improbidade administrativa e regime jurídico dos funcionários públicos civis do estado de Pernambuco, julgue o item a seguir.

    Fundamenta-se no periculum in mora implícito a decretação da indisponibilidade de bens quando estiverem presentes fortes indícios da prática de ato ímprobo.

  • Minha contribuição.

    STJ: É possível decretar, de forma fundamentada, medida cautelar de indisponibilidade de bens do indiciado na hipótese em que existam fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo ao erário

    Abraço!!!

  • No que se refere à decretação da indisponibilidade de bens, no bojo de ação civil pública por atos de improbidade administrativa, a compreensão jurisprudencial firmada pelo STJ é na linha de que basta a presença de indícios do cometimento do ato ímprobo, não sendo necessária a prova de que o acusado esteja dilapidando seu patrimônio ou em vias de fazê-lo.

    Na linha do exposto, confira-se:

    "Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7o. da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do fumus boni juris, que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 19.9.2014)"
    (AIRESP 1765843, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019)

    Firmada a premissa acima, analisando-se as opções propostas pela Banca, resta claro que a única correta é aquela indicada na letra B.


    Gabarito do professor: B

  • De acordo com o entendimento do STJ, no curso da ação de improbidade administrativa, a decretação da indisponibilidade de bens do réu dependerá da presença de fortes indícios da prática do ato imputado.

  • Não confunda uma coisa com outra:

    STJ: É possível decretar, de forma fundamentada, medida cautelar de indisponibilidade de bens do indiciado na hipótese em que existam fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo ao erário

    STJ: "Basta a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e de sua autoria para que se determine o prosseguimento da ação, em obediência ao princípio “in dubio pro societate” (na dúvida, a favor da sociedade), a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público”.  

  •  ATENÇÃO!!!! ATUALIZAÇÃO DA LEI 8429

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de ACORDO de não persecução cível, nos termos desta Lei.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm

  • O periculum in mora é presumido, e vai ficar com os bens indisponíveis pra deixar de ser safad.

  • STJ: É possível decretar, de forma fundamentada, medida cautelar de indisponibilidade de bens do indiciado na hipótese em que existam fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo ao erário

    STJ: "Basta a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e de sua autoria para que se determine o prosseguimento da ação, em obediência ao princípio “in dubio pro societate” (na dúvida, a favor da sociedade), a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público”. 

    fonte: Adriane Lakamar ☕ Depen2021

  • Agravo regimental no recurso extraordinário. Improbidade administrativa. Decretação de indisponibilidade de bens. Acórdão em que se afastou a necessidade de demonstração do periculum in mora e se concedeu a tutela de evidência. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos de indisponibilidade patrimonialpor imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, o periculum in mora é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/92.Posicionamento que não afasta a provisoriedade da decisão,autorizando a aplicação da Súmula nº 735/STF. Precedentes. Agravo regimental não provido.

    RE 944.504/BA

  • CUIDADO:

    ♠ Decretação da MEDIDA CAUTELAR da indisponibilidade de bens => presentes fortes indícios da prática de ato ímprobo.

    Fundamenta-se no periculum in mora implícito ou presumido  

    ♠ PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO => demonstração de indícios razoáveis da prática de atos de improbidade 

  • - Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens, basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). (STJ. 1ª Seção. REsp 1.366.721/BA);

  • Senti falta da questão falar que, para a decretação de indisponibilidade dos bens, é necessário o ato de improbidade recair nos casos do art. 9° (Enriquecimento Ilícito) e do art. 10 (Causam Prejuízo ao Erário), visto que o art. 7° diz: " Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, (...)".

    Porém, com os ensinamentos da doutrina CESPE, aprendi que nem toda questão incompleta, necessariamente, estará errada. Logo, acredito que este seja o motivo dessa questão não ter sido anulada em sua época.

  • gab B

    (CESPE/MPE-PI/2019) O STJ entende que a decretação de medida cautelar de indisponibilidade dos bens em razão da prática de ato de improbidade que cause dano ao erário NÃO está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio.(CERTO)

    (CESPE/MPC-PA/2019) Conforme entendimento do STJ, a ação de improbidade administrativa caracteriza-se pela impossibilidade de decretação da indisponibilidade de bens, quando ausente a prática de atos que induzam a conclusão de risco de alienaçãooneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado. (ERRADO)

    CESPE 2020 TÉCNICO DIREITO: Em ação de improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração o valor de possível multa civil como sanção autônoma. CERTO

  • Galera, a lei de improbidade foi atualizada. Neste ponto, há divergência do posicionamento do STJ x Lei de improbidade (2021). Vejam:

    a) STJ: "A indisponibilidade de bens é medida que, por força do art. 37, § 4° da CF, decorre automaticamente do ato de improbidade. Daí o acertado entendimento do STJ no sentido de que, para a decretação de tal medida, nos termos do art. 7° da Lei 8.429/92, dispensa-se a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciar a relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria."

    b) Lei de Improbidade (2021)

    Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.  

    § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.        

    OU SEJA, precisamos estar atentos ao comando da questão. Contudo, creio que para as novas questões serão cobradas a atualização da lei.