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Prova CESPE - 2017 - PJC-MT - Delegado de Polícia Substituto


ID
2534740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia
Assuntos

A definição filosófica de ato moral como um ato, sobretudo, de moderação, isto é, uma justa medida entre dois extremos, está relacionada ao pensamento ético de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A. (Para Aristóteles, o ser humano virtuoso é aquele que consegue ou que possui a justa medida daquilo que deve realizar. Portanto, não falhará nem por excesso, nem por falta. A excelência moral é um caminho de realização, de felicidade. Essa ética é chamada também de:   Physis.)

  • A ética aristotélica, através de seu famoso livro intitulado Ética a Nicômaco, escrito no século IV a.C., trabalha a noção da justa medida, isto é, a ação que habita no equilíbrio entre o excesso e a falta, e que se configura como a virtude. Através desta noção de virtude, enquanto uma ação equilibrada, e vício como uma ação extrema, seja para a falta ou para o excesso, Aristóteles neste livro incrível apresenta uma ética atemporal. Em outras palavras, na obra Ética a Nicômaco, o leitor poderá entre tantas riquezas disposta no texto, espantar-se com o fato de o conteúdo apresentar uma ética que perdura até os dias de hoje plenamente atual. 

     

     IMPERATIVO CATEGÓRICO é um dos principais conceitos da filosofia de Immanuel Kant.

    A ética, segundo a visão de Kant, tem como conceito esse sistema.

    Para o filósofo alemão, imperativo categórico é o dever de toda pessoa agir conforme princípios os quais considera que seriam benéficos caso fossem seguidos por todos os seres humanos: se é desejado que um princípio seja uma lei da natureza humana, deve-se colocá-lo à prova, realizando-o para consigo mesmo antes de impor tal princípio aos outros.

    Em suas obras, Kant afirma que é necessário tomar decisões como um ato moral, ou seja, sem agredir ou afetar outras pessoas.

     

    A assetiva C do Kant me pegou e pelo que vi nas estatísticas pegou muita gente.

    Acredito que sempre forem associar a ética a Kant, é quase que obrigatório citar o IMPERATIVO CATEGÓRICO.

    Além disso, a parte "significa exercer a autonomia inerente ao homem" tá mais com cara do liberalismo de Jhon Locke, segue:

    Sobre a RAZÃO NATURAL:

    Ensina a todos os homens, que, sendo todos iguais e livres, nenhum deve prejudicar o outro, quanto à vida, à saúde, à liberdade, ao próprio bem.

     

  • Aristóteles e Platão são inspirações para um pensamento sensato.

    Os demais são apenas escrementos do mosquito do cavalo que morreu e foi comido pelos Urubus.

  • Gabarito: A

    Devemos a Aristóteles outras contribuições importantes no campo da reflexão sobre a ética e a moral, principalmente a partir de sua obra Ética a Nicômaco, onde o mesmo procurou refletir sobre as virtudes que constituiriam a arete (a virtude ou excelência ética) e a moralidade grega. Com sua bem conhecida teoria da virtude como justa medida, Aristóteles distinguiu vícios e virtudes pelo critério do excesso, da falta e da moderação: um vício é um sentimento ou uma conduta excessivos, ou, ao contrário, deficientes; uma virtude, um sentimento ou uma conduta moderados. É no Livro II da Ética a Nicômaco que Aristóteles apresenta sua conhecida doutrina da virtude como um meio, da “doutrina da mediedade (mesotês), ao deixar evidente que a virtude é uma espécie de mediedade, na medida em que visa um meio, meio este entre o excesso e a falta” (HOBUSS, 2015, p. 38).

    Fontes:

    Marilena Chauí, Convite à Filosofia (https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/533894/mod_resource/content/1/ENP_155/Referencias/Convitea-Filosofia.pdf)

    https://www.sabedoriapolitica.com.br/products/a-etica-em-aristoteles/

    Comentário do Prof. Marcelo Sales:

    A questão versa acerca do conceito filosófico de ética. Nesse contexto, a ética entendida como meio-termo das coisas, isto é, uma justa medida entre dois extremos, está relacionada ao pensamento ético de Aristóteles. Para ele, a virtude está na moderação, ou seja, em evitar excessos e em não aceitar o que é pouco, mas, sim, o que é médio, o que é suficiente para uma pessoa. Ademais, o meio-termo não é em relação a coisa, mas, sim, em relação a nós, isto é, o que para nós é suficiente. Vejamos em suas palavras:

    "A virtude é, pois, uma disposição de caráter relacionada com a escolha e consistente numa mediania, isto é, a mediania relativa a nós, a qual é determinada por um princípio racional próprio do homem dotado de sabedoria prática. E é um meio-termo entre dois vícios, um por excesso e outro por falta; pois que, enquanto os vícios ou vão muito longe ou ficam aquém do que é conveniente no tocante às ações e paixões, a virtude encontra e escolhe o meio-termo. E assim, no que toca à sua substância e à definição que lhe estabelece a essência, a virtude é uma mediania; com referência ao sumo bem e ao mais justo, é, porém, um extremo".

    Fonte: Ética a Nicômaco ; Poética / Aristóteles ; seleção de textos de José Américo Motta Pessanha. — 4. ed. — São Paulo : Nova Cultural, 1991, p. 38

  • Única alternativa que traz dois extremos: Falta e Excesso. Letra A

  • "A educação, para Aristóteles, é um caminho para a vida pública", prossegue Carlota. Cabe à educação a formação do caráter do aluno. Perseguir a virtude significaria, em todas as atitudes, buscar o "justo meio". A prudência e a sensatez se encontrariam no meio-termo, ou medida justa - "o que não é demais nem muito pouco", nas palavras do filósofo.

  • Gab: A

    Comentário Prof. Adriel de Sá, Gran Cursos:

    A questão versa acerca do conceito filosófico de ética. Nesse contexto, a ética é entendida como meio-termo das coisas, isto é, uma justa medida entre dois extremos. Esse conceito está relacionado ao pensamento ético de Aristóteles.

    Para Aristóteles, a virtude está na moderação, ou seja, em evitar excessos e em não aceitar o que é pouco, mas sim, o que é médio, o que é suficiente para uma pessoa.


ID
2534743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia
Assuntos

Um episódio ocorrido na Copa do Mundo de futebol de 2014 causou espanto na sociedade brasileira. Os torcedores japoneses, após uma partida de sua seleção, coletaram e ensacaram o lixo por eles produzido na arquibancada durante o jogo.


Considerando-se os fundamentos sociais da ética, a atitude dos torcedores japoneses acima descrita

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B (a atitude remete ao modelo grego de comunidade política, segundo o qual o bem alcançado pela coletividade afeta positivamente todos os indivíduos)

  • Para Aristóteles, o homem tem um único objetivo a ser perseguido: o bem.

    Bem que conduz à felicidade!

    A virtude grega era no sentido da excelência de cada ação, de fazer bem feito, na justa medida, de modo equilibrado cada pequeno ato.

    Desse modo, a virtude é um equilíbrio entre dois extremos instáveis e igualmente prejudiciais.

    Já o vício é, ao contrário, o desequilíbrio entre os extremos, entre o excesso e a falta perante uma ação qualquer.

  • Falibilidade - 

    Aquilo que é falível, sucetível a falhas!

  • Gostei dessa questão, não precisa estudar filosofia para acertar. "Espanto por recolher o lixo..." Nesse caso o bom senso dos japoneses e sua cultura/conduta benéfica afeta positivamente todos os indivíduos (inclusive os brasileiros desprovidos de bons modos/respeito). 

    O exemplo é o melhor ensinamento e a melhor reprimenda.

  • Segundo o filósofo grego Aristóteles, a política é a ciência que tem por objetivo a felicidade humana e divide-se em ética (que se preocupa com a felicidade individual do homem na Cidade-Estado, ou pólis), e na política propriamente dita (que se preocupa com a felicidade coletiva). A política situa-se no âmbito das ciências práticas, ou seja, as ciências que buscam conhecimento como meio para a ação.


ID
2534746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia
Assuntos

Pesquisas mostram que, no Brasil, ocorre, em média, um linchamento a cada dia; calcula-se que, nos últimos sessenta anos, um milhão de brasileiros participaram de atos dessa natureza. Sob a perspectiva da ética, é correto afirmar que a prática do linchamento

Alternativas
Comentários
  • Que os defensores públicos perdoem-me, mas A não deixa de estar errada.

    Até acertei (B), mas, sim, deve ser superada mediante o estabelecimento, pelo poder político, de retribuição equivalente ao ato.

    É o que chamam de Direito Penal.

    Já ouviram falar? haha

    Abraços.

  • O Brasil adotou a teoria mista da pena, ou seja, Retribuição e prevenção.

    Retribuição com penas privativas de liberdade.

    Prevenção com multa e restritivas de direito.

    Linchamento, se não houver consequências mais graves, vai para o Jec criminal que é expressão da prevenção geral e especial, não da retribuição.

  • Acredito que o erro da alternativa A também está no fato de indiciar retribuição EQUIVALENTE ao ato (Lei de talião, por exemplo).

    Ademais, a pena como castigo é até elemento da teoria absoluta da pena, mas o ord. jurídico penal brasileiro, de fato, adota a teoria mista, como o colega Alan pontuou.

  • A alternativa B é a que se apresenta como melhor respota. O seguinte raciocínio deve ser feito, o enunciado traz que: " um milhão de brasileiros participaram de atos dessa natureza" e, mais adiante diz " Sob a perspectiva ética". Logo, não há sentido em punir essa quantidade de pessoas para que haja uma correção de rumos visando a um caminho ético. 

    A maioria dos penalistas modernos são contrários ao inchamento do direito penal... 

    Enfim, para que um milhão de pessoas melhorem, só através de educação... Apenas punir é um ato demagogo e um tanto ineficaz. 

     

  • @Lúcio Weber, estabelecer a "retribuição equivalente ao ato" seria, basicamente, uma vingança estatal, uma vez que, independentemente da gravidade do ato, este seria retribuido/vingado pela Estado, ou seja, analisado sob o atual paradigma "direitos humanos" pode-se afirmar que é um retrocesso, o que você sugere?

  • Eu entendi a letra "b" como a "menos pior para o contexto". Simplesmente promover atuações educativas à sociedade sobre o linchamento não reduzirá a criminalidade que ocorreu antes do ato.
    Para marcar a letra "b" eu pensei que caberia ao Estado retribuir adequadamente pelos crimes de modo que a sociedade tenha a sensação de que a "justiça" resoverá o caso.

    Muitos linchamentos ocorrem justamente porque não há a presença do Estado para a coibição de crimes, especialmente os relacionados à violência urbana. Por isso, pela sensação de inoperância, praticam-se estes atos.

    Penso que os linchamentos têm número inversamente proporcional à efetividade do Estado na resolução dos crimes.

  • Eu até errei a questão, fiquei entre a A e B, marquei a A, pois, em meu raciocínio pensei em retribuição equivalente ao jus puniendi estatal, só que ao final fala "equivalente ao ato", essa redação final torna a questão falsa, pois, é a retribuição em igual medida (linchamento estatal), o que não é permitido. As outras assertivas dá para se eliminar pois estão completamente erradas


ID
2534749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia
Assuntos

Em dezembro de 2014, o prefeito de determinado município brasileiro recebeu do proprietário de um supermercado local, a título de presente de Natal, uma caixa de garrafas de champanhe francês, cujo valor total ultrapassava os R$ 20 mil. No entanto, no início do ano seguinte, o empresário, fazendo menção ao regalo, solicitou que o prefeito intercedesse em seu favor em disputa judicial cujo objeto era um terreno público no qual havia construído um galpão para a armazenagem de produtos.


Nessa situação hipotética, do ponto de vista ético, a atitude do prefeito em aceitar o presente

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A:

     

    LIA, Art. 9°, I: "Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público".

  • Quando o prefeito recebeu o "regalo" recebeu de boa fé e de maneira que não foi indevida, não existe normativa ou orientação que proiba que um agente político receba presentes. O enunciado deixa claro de que não houve condicionante para o recebimento do presente além do mais tão só em período longevo, "ano seguinte" foi mencionado o presente como objeto para que o empresário conseguisse beneficio escuso. Portanto atitude não condenável por parte do prefeito objeto do questionamento. 

  • ALGUÉM SABE DE ONDE O CESPE TÁ TIRANDO ESSE POSICIONAMENTO?

     

    João, aprovado em concurso público para auditor de controle externo no tribunal de contas de seu estado, foi lotado em sua cidade natal. Ao ter ciência desse fato, o prefeito do município, amigo da família de João, resolveu presenteá-lo com um veículo, a fim de facilitar a sua locomoção até o local de trabalho. João aceitou o presente.

     

    Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, à luz do disposto na Lei n.º 8.429/1992.

    Q840632 Caso seja condenado por improbidade administrativa, João estará sujeito a pagar multa de, no mínimo, quatro vezes o valor do veículo que recebeu de presente. ERRADO

    Q840633 João cometeu ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito. CERTO

     

  • A passagem "do ponto de vista ético", confirma o gabarito.

    Na minha opinião, do ponto de vista ético,  agentes políticos devem negar presentes de pessoas influentes e que se não estivesse no cargo não estqaria recebendo.

    Se o prefeito não fosse prefeito, receberia  garrafas de champanhe francês, cujo valor total ultrapassava os R$ 20 mil ???

    Logicamente que não. 

    Sendo assim, dentro de uma perspectiva de ética na administração pública, a atitude foi condenável, apesar de não se enquadrar perfeitamente aos tipos da lei de IA, podendo, caso seja comprovado que agiu na contenda judicial em contraprestação ao presente, caracteriazando enriquecimento ilícito, corrupção, entre outras consequências.

  • Gabarito letra A para os não assinantes

     

    DECRETO Nº 4.081, DE 11  DE JANEIRO DE 2002

    Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República.

     

    Art. 10.  É vedado ao agente público, na relação com parte interessada não pertencente à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de organismo internacional de que o Brasil participe:

     

     

    II - receber presente, transporte, hospedagem, compensação ou quaisquer favores, assim como aceitar convites para almoços, jantares, festas e outros eventos sociais;

     

    § 1o  Não se consideram presentes, para os fins deste artigo, os brindes que:

     

    I - não tenham valor comercial; ou

     

    II - sejam distribuídos de forma generalizada por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).

  • O problema da "A" é justificar com "lisura" e "transparência".

  • Foi o Decreto 4.081, de 2002, que instituiu o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República, que avançou na matéria. Nele está disposto que:

    Art. 10.  É vedado ao agente público, na relação com parte interessada não pertencente à  Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de organismo internacional de que o Brasil participe:

    II - receber presente, transporte, hospedagem, compensação ou quaisquer favores, assim como aceitar convites para almoços, jantares, festas e outros eventos sociais;

    Mais adiante, no parágrafo 1º, esclarece que não se consideram presentes os brindes que não tenham valor comercial ou sejam distribuídos de forma generalizada por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor de R$ 100.


ID
2534752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia
Assuntos

Um delegado de polícia descobriu uma quadrilha de tráfico internacional de pessoas cujos elementos perpetravam, comumente, ações cruéis, inclusive contra mulheres e crianças. Preso, o líder da associação criminosa recusou-se a declarar o paradeiro das pessoas sequestradas e escravizadas. Na ocasião, o delegado usou força física contra o criminoso, a fim de obter as informações necessárias para resgatar as vítimas.


Com referência a essa situação hipotética, analise as asserções a seguir.


I De acordo com preceitos do campo ético, o delegado agiu equivocadamente, pois a sua ação para com o criminoso não obedeceu ao princípio da moralidade.

II O agir moral, segundo princípios da ética moderna, traduz uma máxima que deve ser necessariamente universalizável.


A respeito dessas asserções, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A (Com referência a essa situação hipotética, analise as asserções a seguir.

    I De acordo com preceitos do campo ético, o delegado agiu equivocadamente, pois a sua ação para com o criminoso não obedeceu ao princípio da moralidade.

    II O agir moral, segundo princípios da ética moderna, traduz uma máxima que deve ser necessariamente universalizável.

    A respeito dessas asserções, assinale a opção correta.

    a) As asserções I e II são proposições verdadeiras, e a II é uma justificativa da I.

  • A assertiva contida no item II se coaduna com o pensamento katiano sobre o agir moral, o qual se lastreia em duas teses básicas:  “Que agir moralmente consiste em agir com base em regras universalizáveis, que qualquer outro ser racional possa adotar como suas; que devemos agir com base em regras universalizáveis pela simples razão que somos racionais”.


    Fonte: http://www.consciencia.org/etica-e-liberdade-no-pensamento-de-kant
     

  • Eu nunca acerto essas questões de "uma justifica a outra"..... Pro inferno com isso rsrsrs

  • "preceitos do campo ético" - "deve ser necessariamente universalizável". Correto na visão de Kant, no entanto como vou saber qual é a doutrina que a banca segue? Questão totalmente inadequada.

  • Gabarito: A

    A teoria kantiana do agir moral está baseada em duas teses básicas: “Que agir moralmente consiste em agir com base em regras universalizáveis, que qualquer outro ser racional possa adotar como suas; que devemos agir com base em regras universalizáveis pela simples razão que somos racionais”.

    A lei moral kantiana tem necessidade de ser absoluta, pois todo agir tem que valer como condição universal para todos os seres racionais.

    O valor moral de uma ação não está no efeito que dela decorre, mas no querer e no agir conforme a lei e não por inclinação. O princípio do agir moral é que possa querer que a máxima da ação seja universal. E para saber se a ação praticada tem valor moral válido basta questionar-se se essa é possível de tornar-se universalizável.

    Fonte: http://www.luperciorizzo.com.br/wp-content/uploads/2016/06/%C3%89TICA-E-LIBERDADE-NO-PENSAMENTO-DE-KANT-1.docx

    Comentário do Prof. Marcelo Sales:

    A questão versa acerca da ética sob a visão modernista. Nesse contexto, o maior pensador modernista e maior expoente da teoria ética do modernismo chama-se Immanuel Kant. Para ele, a lei moral deveria ser universalizável, isto é, uma máxima (aquilo que é subjetivo e está no íntimo do individuo), na qual as decisões seriam tomadas pela ética do universal e poder-se-ia averiguar se as ações são moralmente boas ou não. Vejamos o que dizem Giovanni Reale e Dário Antiseri (História da Filosofia: de Spinoza a Kant. São Paulo: Paulus, 2005. Volume 4p. 385):

    Assim, elevando a máxima (subjetiva) ao plano da universalidade, ficamos em condições de reconhecer se ela é moral ou não. "Olha tuas ações pela ética do universal e compreenderas se são ações moralmente boas ou não".

    Com efeito, o delegado agiu equivocadamente, pois a sua ação para com o criminoso não obedeceu ao princípio da moralidade, uma vez que agir moral, segundo princípios da ética moderna, traduz uma máxima que deve ser necessariamente universalizável.

  • Só sei que nada sei
  • Em regra, quem é universal é a ética. Entretanto, nessa mistureba ridícula e inadequada, eles perguntam a moral NA VISÃO ÉTICA.

    Mas se a pergunta fosse apenas sobre a moral, ela deveria ser considerada local, ou melhor, relativa.

  •  O ato moralmente correto pode ser analisado pelo procedimento de se estabelecer a máxima a ser avaliada (o Princípio da Ação) e pressupor a transformação desta máxima em lei universal, verificando as consequências de sua universalização e averiguando se o agente moral aceitaria as consequências da transformação de sua conduta em uma lei universal seguida por todos.

  • Gab: A

    Comentário Prof. Adriel de Sá, Gran Cursos:

    A questão versa acerca da ética sob a visão modernista. Nesse contexto, o maior pensador modernista e maior expoente da teoria ética do modernismo chama-se Immanuel Kant. Para ele, a lei moral deveria ser universalizável, isto é, uma máxima (aquilo que é subjetivo e está no íntimo do indivíduo), na qual as decisões seriam tomadas pela ética do universal e poder-se-ia averiguar se as ações são moralmente boas ou não.

    Considerando a questão, podemos dizer que o delegado agiu equivocadamente, pois a sua ação para com o criminoso não obedeceu ao princípio da moralidade, uma vez que agir moral, segundo princípios da ética moderna, traduz uma máxima que deve ser necessariamente universalizável.


ID
2534755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia
Assuntos

José, taxista, passa por dificuldades financeiras. Seu pai, doente, requer tratamento que a família não pode custear. Certo dia, tendo constatado que a mala esquecida por um passageiro em seu táxi estava repleta de dinheiro, José vislumbrou a possibilidade de ficar com o dinheiro e utilizá-lo no tratamento de seu pai. Após muito refletir, José chegou à conclusão de que o correto seria devolver o dinheiro a seu proprietário e levou a mala com o dinheiro à delegacia de polícia.


Nessa situação hipotética, a atitude de José de devolver o dinheiro

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E (a atitude do taxista atende ao imperativo categórico kantiano: as escolhas que guiam as ações humanas devem seguir princípios universalizáveis.)

  • Sobre a definição dos imperativos categóricos, Kant teorizou: "os imperativos hipotéticos representam a necessidade de uma ação possível como meio de alcançar outra coisa que se quer. O imperativo categórico seria aquele que nos representa uma ação como objetivamente necessária, por si mesma, sem relação com qualquer finalidade”. 

    O filósofo defende, nesse sentido, que existe somente um imperativo categórico, qual seja:  “age apenas segundo uma máxima tal que possas ao mesmo tempo querer que ela se torne lei universal”. 

    Fonte: http://www.consciencia.org/etica-e-liberdade-no-pensamento-de-kant

     

  • Para Kelsen e sua Teoria Pura, Direito e moral não se confundem.

    Pelo contrário, o Direito é alheio a tudo.

    Abraços.

  • O imperativo categórico kantiano fundamenta-se em enunciados que se complementam e orientam o modo como analisar a conduta moralmente correta:

    1. “Age como se a máxima de tua ação devesse tornar-se, através da tua vontade, uma lei universal”.

    2. “Age de tal forma que uses a humanidade tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e ao mesmo tempo, como fim e nunca como meio”.

    3. “Age de tal maneira que a tua vontade possa encarar a si mesma, ao mesmo tempo como um legislador universal através de máximas”.


ID
2534758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

O processo de ocupação do atual estado de Mato Grosso, iniciado no século XVI com as primeiras tentativas de colonização por espanhóis e portugueses, foi marcado, ao longo dos séculos, pela importância geopolítica e estratégica de seu território, que, atualmente, se expressa na

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Comentário:

    Como o próprio enunciado da questão afirma, o estado do Mato Grosso sempre desenvolveu atividades relevantes por conta da importância geopolítica e estratégica de seu território. Atualmente, o estado se destaca como o maior produtor de soja, milho e algodão do Brasil, sem falar no fato

    que também possui o maior rebanho bovino do país. Gostaria também de lembrar que, o Mato Grosso não faz fronteira com o Peru!

     

    fonte; http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Geografia-e-Hist%C3%B3ria.pdf

  • c)

    produção de grãos e carnes, complexo produtivo de grande importância para as exportações brasileiras

     

  • c)

    produção de grãos e carnes, complexo produtivo de grande importância para as exportações brasileiras

     

  • O maior exportador de soja no MUNDO, é nosso ex-governador, Blairo Magi.

    Mato-Grosso, terra do grão, do pantanal, e do gado.

    Orgulho verde do nosso país!!! 

  • Gabarito Letra C

     

    Mato Grosso, o líder nacional na produção de grãos e de carne bovina, terá um cenário bastante promissor para os próximos anos. É o que prevê estudo do IMEA (Instituto Mato-Grossense de Economia Agropecuária), em parceria com a UFMT (Universidade Federal de Mato Grosso).

    No setor de grãos, a produção, que atingiu 47 milhões de toneladas em 2014, chegará a 88,5 milhões em 2025, com evolução de 88,5%.

    A soja continua líder no volume e deverá atingir 46,2 milhões de toneladas em 2025, 74,0% mais do que o volume atual.

    Mas é o milho que terá maior evolução, com crescimento de 113,0% no período. A produção sai dos 18,10 milhões de toneladas do ano passado para 38,50 milhões em 2025.

     

    https://www.scotconsultoria.com.br/noticias/agronegocio-na-midia/41540/

  • A economia de Mato Grosso é destaque no cenário nacional com grande potencial produtivo, contribuindo significativamente com a balança comercial do Brasil, por ter forte vocação agropecuária, exportando soja, milho, algodão, pecuária e diversos produtos da agricultura familiar para muitos países do mundo.

    O Mato Grosso tem a economia baseada no agronegócio, principalmente na produção de soja e na criação de gado. A região Centro-Oeste tem sua economia baseada no setor da agricultura.

    Resposta: C


ID
2534761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

Embora não comporte ainda nenhuma cidade com mais de um milhão de habitantes, a rede urbana do estado de Mato Grosso tem passado por transformações, como, por exemplo, o processo de conurbação da capital Cuiabá com o município de Várzea Grande e a emergência de cidades médias. Nesse contexto, a relação entre a população e a rede de cidades do estado se evidencia

Alternativas
Comentários
  • acertiva E  considerando os fluxos migratorio na decada de 80 onde paranaense paulista eram atraidos por terras barratas na região norte do estado e a possibilidade de ter um pedaço de terras já que na grande maioria eram trabalhadores boia fria em seus estados de origens

  • Gabarito: E

    Comentário: O estado mais populoso da região Centro-Oeste é Goiás. É sempre bom lembrar que, o estado do Mato Grosso se destaca por registrar altos índices de urbanização (86%), apesar das atividades agrícolas exercerem papel de destaque em sua economia. É bem verdade que, a rede urbana do estado foi constituída principalmente por conta dos grandes fluxos migratórios, sobretudo oriundos do Sul do país, atraídos pela expansão da fronteira agrícola.

    FONTE; http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Geografia-e-Hist%C3%B3ria.pdf

  • Após o declínio do ouro - e posteriormente do diamante - foi a agricultura que trouxe maior migração para nosso estado.

  • idnascir moreira ..............VALEU PELO MATERIAL...................DEUS TE ABENÇOE.

    ttp://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Geografia-e-Hist%C3%B3ria.pdf......................PARA QUEM TEM INTERESSE, USUFRUA DA CARIDADE DO AMIGO AMDO.................

  • A) O estado mais populoso da região é Goiás. Já o estado com a menor população absoluta é o Mato Grosso do Sul. No que toca à população relativa, o Distrito Federal apresenta a maior densidade demográfica; já Mato Grosso, em razão da grande área territorial, apresenta o menor valor de densidade demográfica.

    B) Mato Grosso possui mais habitantes negros que a média nacional | Mato Grosso | G1. No estado, 60% da população se autodeclara negra e parda, diz IBGE. Percentual é atribuído à migração de nordestinos para o estado. Com 60% da população negra, Mato Grosso supera a média nacional em número de habitantes afrodescendentes.

    C) Já quando o assunto é Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), Mato Grosso também apresenta um número maior que o Brasil. Enquanto o Estado tem um índice de 0.773, o Brasil apresenta apenas 0.767. Sefaz/MT. O IDH da Holanda é de 0,922 o quinto maior do mundo, ou seja, a alternativa indica que o MT, tem um IDH absurdamente elevado, o que não é verdade.

    D) A maioria dos mato-grossenses reside em áreas urbanas (82%),população rural compreende 18%. O estado possui 141 municípios, a maioria é habitada por menos de 20 mil pessoas. brasilescola.uol

  • a) O estado apresenta baixa densidade demográfica, característica que faz do estado o menos povoado da região Centro-Oeste. ITEM INCORRETO.

    b) A maioria da população é de pardos. ITEM INCORRETO.

    c) O Índice de Desenvolvimento Humano de Mato Grosso é considerado alto, segundo o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, e está em 0,725, o que o coloca no décimo primeiro lugar quando comparado com os demais estados. ITEM INCORRETO.

    d) A população é majoritariamente urbana. ITEM INCORRETO.

    e) ITEM CORRETO.

    Resposta: E


ID
2534764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

O crescimento da produção e da fronteira agrícola na mesorregião norte do estado de Mato Grosso, nas últimas duas décadas, resultou em um intenso processo de urbanização e na constituição de uma rede de cidades integrada à capital Cuiabá e ao restante do país. São cidades dessa mesorregião

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:D

    Comentário: Para responder esta questão havia uma necessidade de conhecer o mapa e a localização dos municípios de Mato Grosso.

    FONTE; http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Geografia-e-Hist%C3%B3ria.pdf

  • Pra quem conhece Lucas do Rio Verde, a cidade do famoso LUVERDENSE Esporte Clube, fica mais fácil adivinhar.

  • LETRA D

    Galerinha do NORTÃO

  • Quando eu acerto esse tipo de questão eu me sinto o verdadeiro Marechal Rondon.


ID
2534770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

O Programa de Cooperação Nipo-Brasileiro para o Desenvolvimento dos Cerrados (PRODECER), implantado no estado de Mato Grosso em 1985, objetivava

Alternativas
Comentários
  • A parceria começou a ocorrer na decáda de 70, devido a falta de safra de grãos no mundo em 1973....

    http://www.campo.com.br/proceder/

    então, sabendo disso, a A é a única alternativa correta.

  • rapaz se estamos falando de mato grosso, lembre-se do nosso amiguinho Blairo Maggi e ja elimine a letra E de cara.

     

  • Nipo tem relação com o Japão rss 

    Japonês gosta de tecnologia + Mato Grosso é rico em grãos... portanto dá pra concluir que a reposta é a alternativa a)

    desenvolver tecnologias para a produção de grãos como o milho e a soja no cerrado brasileiro.

     

    "Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados – PRODECER. O programa teve início em um comunicado conjunto assinado pelo primeiro-ministro japonês Kakuei Tanaka, e pelo então Presidente do Brasil Ernesto Geisel, em setembro de 1974, que estabelecia a relação entre os dois países sobre o desenvolvimento agrícola."

  • Gabarito: A

    Comentário: Por conta de uma fraca safra de soja mundial, em 1973, o governo japonês resolveu firmar no ano seguinte, com o governo brasileiro, do presidente Ernesto Geisel, uma parceria para expandir as terras voltadas para a sojicultora no Cerrado brasileiro, nascia ali o projeto PROCEDER.

    FONTE; http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Geografia-e-Hist%C3%B3ria.pdf

  • PRODECER é um projeto histórico e um dos de maior escala e sucesso realizados pelo governo japonês. Os Cerrados eram inférteis e hoje o Brasil é um dos maiores produtores e exportadores de soja e milho do planeta. O Brasil contribui para a segurança alimentar do mundo com essas exportações.

  • Instituído em 1979, o programa foi constituído de cooperação financeira e cooperação técnica e teve como objetivo tornar a região dos Cerrados produtiva, aproveitando todo seu potencial.

    O programa objetivava desenvolver tecnologias para a produção de grãos como o milho e a soja no cerrado brasileiro.

    O PRODECER serviu como projeto piloto da agricultura do cerrado e como “base de desenvolvimento” da vasta fronteira agrícola, além de contribuir para o estabelecimento de técnicas, tanto de melhoria da produção no cerrado, como de agricultura sustentável.

    Resposta: A


ID
2534773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

A fundação, em 1719, do arraial que deu origem à cidade de Cuiabá, capital do atual estado de Mato Grosso, está diretamente ligada à ação do paulista Pascoal Moreira Cabral Leme, cuja bandeira

Alternativas
Comentários
  • Achou que eu estava brincando??? Kkkk. 

  • Em 1719, Pascoal Moreira Cabral estava no arraial de São Gonçalo quando um integrante da bandeira encontrou ouro às margens do córrego Coxipó-Mirim, descobrindo as minas do território do atual Mato Grosso.

  •        O intuito era escravizar os índios e vendê-los na capitania de São Vicente - após seu declínio do açúcar - e por ventura acharam o ouro.

           Logo em sequência, em um período de aproximadamente sessenta anos, o MT foi a segunda maior mina de ouro do país, ficando atrás apenas de Minas Gerais. O ouro nessa região de Cuiabá era tão abundante, que no início, nem era necessário escavar profundamente para achar a riqueza.

          Conquanto,  mesmo o estado de MT pertencendo à Espanha, de acordo com o tratado de Tordesilhas; era Portugal que usufruiu posteriormente da riqueza, eliminando assim, os irmãos Leme.

  • Em 1719, Pascoal Moreira Cabral estava no arraial de São Gonçalo... (Obs: em 1717 estavam no "povoado" de São Gonçalo, pois este não prosperou, visto que era apenas uma base de subsistência às bandeiras. Em 1719 embrenhanham rio coxipó acima e nas curvas dos rios Coxipó/Mutuca encontraram ouro.

  • Cuja bandeira era o apresamento de indígenas, porém ele acabou achando ouro.

  • O primeiro europeu a pisar o pé aqui foi o ...............ALEIXO GARCIA

    depois veio o bicudo meter o bico aui rsrsrsr...........MANOEL DE CAMPOS BICUDO..........COXIPÓ- ARAIA DA FORQUILHA- SÃO GONÇALO

    DEPOIS VEIO O PASCOAL MOREIRA CABRAL....................ENCONTROU OURO SEM QUERER

    DAI VEIO O MIGUEL SUTIL...................REGASSOUUUUUUUUUUUUU ATÉ TODOS VIERAM DESEMBOCAR PRA CÁ.............O LOCAL COMEÇOU A SER CHAMADO.................VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE

    DEPOIS VEIO O FODARASTICO RODRIGO CERZAR DE MENEZES PRA COLOCARORDEM NO BARRACO, ESTABELECER TRIBUTOS.........DAI INTITULOU A CITY COMO ......VILA REAL DO SENHOR BOM JESUS DE CUIABÁ

    .................................BY........REBECA GUIMARÃES DO GRAM...............COM ADAPTAÇOES RSRSRSRR

     

  • Patrulheira... Seu comentário está equivocado.

    Vila Bela foi fundada em 1752...

  • Como eu vou errar essa questão se meu local de trabalho é perto do rio onde o sujeito achou o ouro kkkk

  • LETRA B

    Descobriu o ouro nas margens do Coxipó

  • Em 1718, o bandeirante Pascoal Moreira Cabral Leme subiu pelo rio Coxipó e descobriu enormes jazidas de ouro, dando início à corrida do ouro, o que ajudou a povoar a região.

    Resposta: B


ID
2534776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

Nas instruções entregues a dom Rolim de Moura, em 1749, a metrópole portuguesa revelava claramente que a Capitania Geral de Mato Grosso, instituída por Carta Régia em 1748, havia sido criada para

Alternativas
Comentários
  • 1750- Tratado de Madri -  As terras ocupadas, deveriam ser respeitadas!

     

    Com a criação da Capitania de Mato Grosso por Carta Régia de 7 de maio de 1748, a nomeação do primeiro Capitão General, D. Antônio Rolim de Moura, para consolidar a posse portuguesa no Vale do Guaporé, este governante recém nomeado fundou Villa Bela da Santíssima Trindade a 19 de março de 1752. 

  • Por carta régia, o governo português, em 9 de maio de 1748, criou a Capitania de Mato Grosso, desmembrando-a da Capitania de São Paulo, enviando, como governador, Dom Antônio Rolim de Moura Tavares. Para fomentar a colonização e garantir a posse da terra, o capitão-general trouxe instruções do governo português para fundar a capital da província à margem direita do rio Guaporé. 

    http://www.coisasdematogrosso.com.br/cidades/sobre-a-cidade/exibir.asp?id=38&item=Breve_Historico_de_Cuiaba

  • Foi o único motivo pelo qual Vila Bela da Santíssima Trindade foi nossa capital. Ou seja, Cuiabá era a cidade mais importante devido a abundância em OURO; no entando, Vila Bela era fronteira!!!

  • A criação da Capitania de Mato Grosso por Carta Régia de 7 de maio de 1748... (Obs: pois a carta Regia foi de 09 de maio, não do dia 07).

  • Por carta régia, o governo português, em 9 de maio de 1748.174, criou a Capitania de Mato Grosso, desmembrando-a da Capitania de São Paulo, enviando, como governador, Dom Antônio Rolim de Moura Tavares. Para fomentar a colonização e garantir a posse da terra, o capitão-general trouxe instruções do governo português para fundar a capital da província à margem direita do rio Guaporé. 

  • As conquistas dos bandeirantes, na região do Mato Grosso, foram reconhecidas pelo Tratado de Madrid, em 1750. No ano seguinte, o então capitão-general do Mato Grosso, Antonio Rolim de Moura Tavares, fundou, à margem do rio Guaporé, a Vila Bela da Santíssima Trindade.

    Antes mesmo do Tratado, porém, em instruções entregues a dom Rolim de Moura, em 1749, a metrópole portuguesa revelava claramente que a Capitania Geral de Mato Grosso, instituída por Carta Régia em 1748, havia sido criada para consolidar e institucionalizar a posse portuguesa na estratégica região de fronteira com os domínios espanhóis.

    Entre 1761 e 1766, ocorreram disputas territoriais entre portugueses e espanhóis, depois daquele período as missões espanholas e os espanhóis se retiraram daquela região. Mato Grosso, porém, só passou a ser definitivamente território brasileiro depois que os conflitos por fronteira com os espanhóis deixaram de acontecer, em 1802.

    Resposta: E


ID
2534779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

Na segunda metade do século XIX, o Brasil participou de importante conflito na América do Sul, a Guerra da Tríplice Aliança (Brasil, Argentina e Uruguai), também conhecida como Guerra do Paraguai. Invadido pelas tropas paraguaias por vias fluvial e terrestre, Mato Grosso protagonizou importantes acontecimentos no transcorrer do conflito. Esses fatos incluem a

Alternativas
Comentários
  • c)  ação do barão de Melgaço nos preparativos para Cuiabá fazer frente a possível ataque inimigo.

     

    A retomada da defesa da capital se deu com a atuação de Augusto Leverger. Na reorganização das forças militares da Província grande contingente de homens se alistou em uma companhia chamada de Voluntários Cuiabanos, que foram deslocados para a colina do Melgaço.

    Entretanto, o ataque a Cuiabá acabou não acontecendo, pois os paraguaios se mantiveram apenas na parte sul da Província.

    Mesmo não tendo ocorrido a invasão de Cuiabá, Augusto Leverger foi considerado um bravo comandante e defensor do solo mato-grossense. 

    Em novembro de 1865, recebeu do imperador D. PedroII o título honorífico de Barão de Melgaço.

  • Essa história diz mais respeito a nós de MS do que aos primos de MT.

  • LETRA C.

    Os homens iam ao bar, enchiam a cara e eram recrutados para a guerra.. chamados *VOLUNTÁRIOS DA PÁTRIA* ...

    a expectativa era que fosse atacar cuiabá por ser a capital, mas ps paraguaios foram por lados opostos

  • LETRA C

    Grande Augusto Leverger, barão de melgaço

  • Os episódios mais notáveis ocorridos em terras mato-grossenses durante os 5 anos da Guerra do Paraguai foram:

    O início da invasão de Mato Grosso pelas tropas paraguaias (vias fluvial e terrestre);

    A defesa do Forte de Coimbra;

    O sacrifício de Antônio João Ribeiro e seus comandados no posto militar de Dourados;

    A evacuação de Corumbá;

    Os preparativos para a defesa de Cuiabá e a ação do Barão de Melgaço;

    A expulsão dos inimigos do sul de Mato Grosso e a retirada da Laguna;

    A retomada de Corumbá;

    O combate do Alegre.

    Resposta: C


ID
2534782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

Diversas medidas implementadas no período republicano foram decisivas para diminuir o isolamento e estimular o desenvolvimento do estado de Mato Grosso. Essas medidas incluíram

Alternativas
Comentários
  • Essa questão foi anulada pelo gabarito definitivo da prova . 

  • QUESTÃO ANULADA.

    JUSTIFICATIVA DA BANCA CESPE:

     

    Não há resposta correta, pois a navegação a vapor remonta ao período Imperial, não podendo, dessa forma, ser considerada medida implementada no período republicano.


ID
2534785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

Com relação à história econômica, social e política de Mato Grosso a partir de meados do século passado até as primeiras décadas do século XXI, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Uma das coisas mais importantes na história do estado, durante a ditadura militar, foi a divisão do estado argumentada pelo governo federal como necessária para o desenvolvimento da região.

  • Um dos 

    mais importantes na história do estado, durante a ditadura militar, foi a divisão do estado argumentada pelo governo federal como necessária para o desenvolvimento da região. A divisão de Mato Grosso em dois estados, no final dos anos 70 do século passado, foi justificada pelo governo federal como necessária para o desenvolvimento da região devido à sua grande extensão e diversidade.

  • 11 de outubro de 1977, a data de criação do estado pantaneiro, Mato Grosso do Sul, a 23ª unidade federativa brasileira.

  • MS logrou tudo que era bom do MT.

  • a)     O regime militar estimulou, durante a década de 70 do século XX, o avanço do agronegócio na região Centro-Oeste. ITEM INCORRETO.

    b)     Os imigrantes que passaram a buscar o Mato Grosso vieram basicamente do Sul. ITEM INCORRETO.

    c)      A partir da Era Vargas, que implementou o projeto Marcha para o Oeste, o Centro-Oeste passa a ser mais povoado. ITEM INCORRETO.

    d)     ITEM CORRETO.

    e)     Mato Grosso também enfrentou graves tensões decorrentes de problemas relativos a invasões de terras indígenas. ITEM INCORRETO.

    Resposta: D


ID
2534788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em março de 2017, o governo de determinado estado da Federação declarou nulo ato que, de boa-fé, havia concedido vantagem pecuniária indevida aos ocupantes de determinado cargo a partir de janeiro de 2011.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • A resposta é a D.

    O ato administrativo foi editado em 2011, e a sua anulação ocorreu em 2017, ou seja, entre a concessão da vantagem pecuniária e a anulação, passaram-se mais de 05 anos. Logo, como houve efeitos favoráveis para os destinatários, a administração tem o prazo de cinco anos para anular, desde que não tenha havido má-fé. Esse é o entendimento que se extrai do art. 54 da Lei 9.784 (processo administrativo federal):

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

    A jurisprudência do STJ assim dispõe:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.(...) Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Administração Pública tem o poder/dever de rever e anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade. Todavia, se do ato ilegal decorrem efeitos favoráveis ao administrado, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal, bem como a observância do prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, tal como ocorreu, no caso. Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 44.362/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg nos EDcl no RMS 28.199/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 12/03/2013. (...) (AgRg nos EDcl no REsp 1414708/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)

     

  • Temos um grande problema!

    Na prova da DPU, também em 2017, cobrou-se que os 5 anos não se aplicam aos atos nulos (CESPE).

    Já aqui, seja nulo ou anulável, aplica os 5.

    Divergência entre a dualista e a monista.

    Cérebros fervendo!

    Abraços.

  • GABARITO: D

    Em março de 2017, o governo de determinado estado da Federação declarou nulo ato que, de boa-fé, havia concedido vantagem pecuniária indevida aos ocupantes de determinado cargo a partir de janeiro de 2011 - lapso temporal = 6 anos e 2 meses

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    __________

    Súmula 346 STF: A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.

    Súmula 473 STF: A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    __________

    Jurisprudência correlata

    A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo.

    STF. 2ª Turma. RMS 31661/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/12/2013 (Info 732). Fonte: Dizer o Direito

  • O prazo  de 5 anos não será aplicado no caso do ato a ser anulado afrontar diretamente a Constituição Federal, mas entendo que a questão não deu informação suficiente para essa interpretação.

    Não existe direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da CF/88, que exige a submissão a concurso público (art. 236, § 3º). O prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. O art. 236, § 3º, da CF é uma norma constitucional autoaplicável. Logo, mesmo antes da edição da Lei n. 8.935/1994 ela já tinha plena eficácia e o concurso público era obrigatório como condição para o ingresso na atividade notarial e de registro. STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014.

    Fonte: https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqaEhZWHJHMUc4Mmc/edit

  • D) CORRETA

     

    * Lei 9.784/99 - Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

     

    * Protege a boa-fé e a segurança jurídica dos particulares que se relacionam com a Administração Pública.

     

    * DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA: Em âmbito federal, a Administração Pública tem o prazo decadencial de cinco anos para anular seus atos administrativos, quando geradores de efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé. Trata-se de importante limitação temporal da autotutela administrativa, pois, decorrido o prazo quinquenal, a Administração perde o direito de anular os atos ilegais, com a convalidação involuntária do ato ilegal.

     

    * Jurisprudência:

     

    STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE PROVENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO.DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL.EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA SOBRE O TEMA. EXISTÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 9.784 /99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL Nº 2.834/2001. FATO QUE NÃOINTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que até a edição da Lei Federal nº 9.784 /99 a Administração Pública poderia rever os seus atos a qualquer tempo, quando eivados de vícios e ilegalidades, conforme os enunciados das Súmulas nos 346e 473 do STF e o disposto no art. 114 da Lei Federal nº 8.112 /90. Ficou estabelecido também que a lei que definisse prazo para que a Administração Pública pudesse revogar seus atos teria incidência somente a partir de sua vigência, não podendo retroagir. 2. No âmbito estadual ou municipal, ausente lei específica, a Lei Federal nº 9.784 /99 pode ser aplicada de forma subsidiária, haja vista tratar-se de norma que deve nortear toda a Administração Pública, servindo de diretriz aos seus órgãos. Destarte, editada lei local posteriormente, essa incidirá apenas a partir dos atos administrativos praticados após sua vigência, não interrompendo a contagem do prazo decadencial já iniciado com a publicação da norma federal. 3. Com efeito, "a superveniência da Lei Distrital 2.834/01 não interrompe a contagem do prazo decadencial iniciado com a publicação da Lei 9.784 /99, uma vez que sua única finalidade é aplicar, no âmbito do Distrito Federal, as regras previstas na referida lei federal" (REsp nº 852.493/DF, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/8/2008).

     

    * Obs: A questão peca ao não especificar se há ou não lei estadual na hipótese, logo causa certa confusão, pois não há como marcar assertiva com segurança.

  • Gabarito D. Passível de ANULAÇÃO

     

    Dispõe a Lei 9.784/1984:

     

     

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

     

    A questão deixou clara a existência de boa-fé, motivo pelo qual o dispositivo seria, em princípio, aplicável. Como de  janeiro a 2011 a março de 2017 decorreram mais de cinco anos, haveria decadência do direito de autotutela.

     

    Ocorre que tal lei rege o processo administrativo FEDERAL, apenas tendo aplicabilidade no âmbito estadual e municipal, segundo o STJ, se inexistente previsão específica:

     


    "Com vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios". 
    (MS 18.338/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017)

     

     

    E, em NENHUM MOMENTO a questão esclarece que inexiste lei estadual regendo a matéria.

     

    Apenas acertei por pressupor o que o examinador queria.

  • Essa questão diz respeito ao Princípio da AUTOTUTELA. Tal principio diz que a administração pode rever seus próprios atos, anulando quando for ato ilegal ou revogando quando não for mais conveniente (for inconveniente e inoportuno).

     

    ANULA -> ILEGAL

    REVOGA -> INOPORTUNO

     

    Mas sobre isso tem mais considerações a serem feitas:

    ANULAÇÃO

    OBS 1 : Quando há anulação do ato (por vício de legalidade, óbvio, pois é pressuposto para anulação) os efeitos por ele gerados são apagados, é como se ele nunca tivesse existindo; ou seja, gera efeito EX TUNT (pois os efeitos da anulação retroagem a data do nascimento do ato, apagando-o).

    OBS 2: A Administração possui um prazo DECADENCIAL  de 5 anos para rever (realizar a autotutela) nos seus atos que geram efeitos favoráveis. SALVO, se for comprovada má fé do beneficiário.

     

    REVOGAÇÃO

    A administração poderá revogar os seus atos que forem inconvenientes, porém, os efeitos desta revogação só vão começar deste momento para frente (ex nunc), ou seja, os efeitos (benefícios) desse ato até tal momento são válidos e serão preservados.

    OBS 1: Os atos adm revogados que geraram efeitos concretos implica na INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCESSO ADM.

     

    ANALISANDO A QUESTÃO:

    A questão falou que um ato concedeu vantagem pecuniária INDEVIDA, se foi indevida foi um ato inconveniente/impróprio/incorreto, logo, ilegal. Assim, seria hipótese de ANULAÇÃO.

    Ok. Vamos atentar para outro dado: esse ato foi concedido em 2011 e em 2017 ele foi anulado.

    Nesse caso, passaram-se 6 anos e como foi visto a ADM POSSUI 5 ANOS (prazo decadencial) PARA REVER SEUS ATOS EIVADOS DE VÍCIO DE LEGALIDADE. Nesse caso, ela perdeu o prazo para anular o ato, não podendo mais fazê-lo.

     

    Gabarito D.

  • A questão principal da assertiva era justamente o lapso entre a concessão e a declaração de nulidade.
  • Caro Lúcio Weber,

    A questão da DPU tratava-se de um ato inconstitucional, que era a transferência, por meio administrativo e não por concurso público, de servidor público federal para cargo de carreira diversa - Q842193. Nesse caso hipotético, é entendimento dos tribunais superiores que não há decadência para atos inconstitucionais.

  • Quando há o devido ressarcimento ao erário, a ação não seria imprescritivel????

  • Fabiano, creio que nesse caso o que prevalece é a boa-fé dos administrados, que receberam a vantagem acreditando serem titulares desse direito.

  • Se a Administração Pública concede determinado benefício ilegal a seus servidores, os princípios da legalidade e autotutela obrigam a própria autoridade administrativa a, garantindo contraditório e ampla defesa, anular o ato concessivo. Porém, esse poder-dever de anulação de seus atos ilegais não é exercitável a qualquer tempo. Nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/99, a Administração tem o prazo de 5 anos para anular seus atos defeituosos, quando favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé.

    Por isso, após a prazo de 5 anos, estando o servidor de boa-fé, o princípio da segurança jurídica promove a incorporação definitiva da vantagem ao patrimônio do beneficiário proibindo a retirada do benefício.

    Trata-se de interessante caso de ponderação principiológica na medida em que, durante os 5 primeiros anos, a solução do problema é imposta pela legalidade e autotutela. Mas, ultrapassado esse prazo, legalidade e autotutela cedem passo para a segurança jurídica, cujo conteúdo específico aponta para uma estabilização social mantendo-se a eficácia do ato defeituoso.

    Já no caso de má-fé, o ordenamento jurídico pune o beneficiário ampliando o prazo de anulação administrativa para o prazo extintivo máximo de um direito previsto no Código Civil: 15 anos (art. 1.238 do CC).

    Convém lembrar que o prazo de 5 anos aplica-se aos processos administrativos federais e também àqueles das entidades federativas sem lei própria de processo administrativo.

      fonte: ALEXANDRE MAZZA MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2016

  • Conforme o art. 54 da Lei 9.784/99, o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    Cria a possibilidade de convalidação em que não existe um ato, mas sim uma omissão do poder público que faz gerar a convalidação. Trata-se da hipótese que fixa em cinco anos o prazo de decadência do direito de a administração anular atos ilegais favoráveis ao administrado, salvo comprovada má-fé (ônus da prova é da administração).

     

    Em tempo, o STF já decidiu que o mencionado art. 54 não tem aplicação nos atos administrativos que contrariem flagrantemente a CF. tais atos podem ser anulados a qualquer tempo, não estando sujeitos a prazo extintivo. MS 28.279, rel. Min. Ellen Gracie, 16.12.2010 - informativos 613 e 624 do STF).

     

    Fonte: Roberto Baldacci (Damásio)

  • Fabiano Souza, sobre a sua dúvida, há jurisprudência recente afirmando que nem todas as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis. A interpretação fora restritiva acerca do artigo 37, §5º, da CF - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. De acordo com o STF, a cláusula de imprescritibilidade é medida excepcional, e como tal, não deve ser estentida a toda  e qualquer causa que gere prejuízo ao erário, sob pena de malferimento do primado da proporcionalidade. Veja-se: 

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

     

    Também se discute a imprescritibilidade nas ações que envolvam danos ambientais. Fato é que, no que se refere a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, configura medida de EXCEÇÃO, E NÃO REGRA. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Vocês perceberam que  a redação da letra E está ambígua ?

  • Decai em 5 anos o prazo para anular atos com efeitos benéficos a terceiros de boa fé. ( Lei 9.784/99 - Artigo 54)

  • A cespe querendo ser a FCC e a FCC querendo ser a CESPE é melhor cada uma no seu quadrado. 

  • COMPLEMENTANDO...

    ANULAR--->ILEGAL--> EX-TUNC--> 5 ANOS,SALVO MÁ-FÉ

    REVOGAR---> CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ---> ATO LEGAL--->EX-NUNC-->NÃO HÁ PRAZO

    NÃO PODEM SER REVOGADOS:

    MEROS ATOS ADM(EX. CERTIDAO,ATESTADO...)

    CONSUMADOS

    VINCULADOS

    DIREITO ADQUIRIDO

     

     

  • Já havia acertado a questão antes, mas vi um professor falando que o ato teria que ser anulado se estivesse causando prejuízo à administração e por isso achei que teria q ser anulado mesmo após os 5 anos.

  • GABARITO:D

     

    A decadência do direito de a administração anular seus próprios atos, quanto destes decorram efeitos favoráveis ao cidadão, é o instituto por meio do qual o ordenamento jurídico protege a estabilidade das relações entre o administrado e o poder público, em atenção à segurança jurídica que exige o Estado Democrático de Direito e à posição de hipossuficiência do indivíduo perante a Administração Pública.


    Conforme os ensinamentos do professor Caio Mário, a decadência é a forma de extinção do direito em razão do vínculo jurídico, que se consuma especificamente no perecimento do direito potestativo, devido ao seu não exercício em um prazo predeterminado, cuja contagem inicia-se no instante em que o agente adquire o direito e não necessita que haja uma prévia violação para o seu exercício, como ocorre na prescrição.
     

    No âmbito do exercício do poder de autotutela da Administração Pública, a decadência opera-se em favor do sujeito particular que está subordinado à gestão de algum órgão ou ente público, por meio da extinção do direito de revisão e de anulação dos atos administrativos que o favoreçam. Após o decurso do prazo legalmente previsto, o indivíduo passa ter consolidada a situação fática gerada pelos efeitos concretos do ato emanado pelo Estado.


    O exercício do direito de revisão dos atos administrativos, segundo o juízo de conveniência e oportunidade do poder público, ou mesmo a sua anulação, quando eivados de algum vício de legalidade, deverá ser precedido de um processo interno no órgão respectivo quando importar a supressão de benefícios, como vantagens pecuniárias e parcelas remuneratórias.


    As regras do desenvolvimento e dos limites do processo administrativo federal são disciplinadas pela lei 9.784, de 1999, que, em seu artigo 54, dispõe sobre a decadência do direito de a Administração Pública anular seus próprios atos:


    “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. [GABARITO]

    §1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    §2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.”

  • sempre erro essa merda

     

     

    2013

    Com base no princípio da autotutela, e em qualquer tempo, a administração pública tem o poder-dever de rever seus atos quando estes estiverem eivados de vícios.

    Errada

     

  • 2011 a 2017 = 6 anos.

    5 aninhos para a anulação. Do contrário, beijinho, beijinho, tchau, tchau.

  • Questão muito boa!

  • Quer dizer que o pessoal vai ficar recebendo a vantagem indevida ad eternum? O correto seria cancelar, mas como o recebimento foi de boa-fé, não efetuar a cobrança. Coisa mais ilógica...

  • PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

     

     Lei 9.784/99 -

     

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro paga

     

     

    (2011-2017 = 6 ANOS)

     

     

    GABARITO LETRA D

  • Gabarito: D

     

    Art. 54, L. 9.784/99. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Gente, me ajudem.. A afdm não pode anular e para quem já tem o direito ele permanece??? 

  • Ocorreu a confirmação tácita do ato.

  • Interpretei como João Paulo.

     

    Se o repasse indevido continua a ser pago desde 2011 sem cessar, há uma reiteração da prática ilegal que se renova mês a mês. Assim, a qualquer momento a Administração Pública já poderia anular a insanidade de distribuir privilégios ILEGAIS indefinidamente. A meu ver, esta leitura afastaria a aplicação ad eternum da Lei 9.784/99, art. 54.

     

    De qualquer forma, a maioria dos colegas e a banca absolutizam a janela da convalidação para além dos 5 anos. É como se qualquer ilegalidade fosse possível, desde que, com boa-fé, aqueles 5 aninhos safados passassem...

  • Acertei porque fui na literalidade. Como a questão NÃO FALOU de que é um ato de trato sucessivo, fui de que a vantagem pecuniária foi concedida em ato único, por exemplo: DIÁRIA. 

     

    Nesse caso, não caberá a anulação do ato. 

     

     

  • Colega Bruno Soutinho e demais colegas, 

    Acho que você acertou na sorte então, pois a literalidade induz a outro raciocínio. Veja só: 

    "vantagem pecuniária indevida aos ocupantes de determinado cargo a partir de janeiro de 2011". A expressão "a partir" permite interpretar que o recebimento da vantagem se deu desde aquela época para cá. Mas o que é vantagem?

    Lei 8112/90

    Das Vantagens

            Art. 49.  Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

            I - indenizações;

            II - gratificações;

            III - adicionais.

            § 1o  As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

            § 2o  As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

            Art. 50.  As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

    Então, se a vantagem foi uma gratificação ou um adicional, a partir de janeiro de 2011 e revisto em 2017, o que impede de ser de trato sucessivo? Literalidade do quê? Leiam o comentário do David Morzart. Acredito ser essa a justificativa. Bons estudos.

  • Decai em 5 anos o direito da adm.pública anular seu próprios atos, salvo a hipótese de comprovada má-fé

  • Conforme artigo 54 da lei 9784, decai em 5 anos o direito da Administração de anular atos, salvo comprovada a ma-fé.

     

  • estáhavendo certa confusão, acho.

     

    a letra da lei diz "salvo comprovada má-fé" e se refere AO DESTINATÁRIO DO ATO, não à administração, como o enunciado afirma. O enunciado diz que a ADMINISTRAÇÃO agiu de boa fé, mas nada diz sobre os destinatários que, portanto, seguem a regra geral de decadência em 5 anos.

    O que o artigo 54 quer proteger é, no caso do destinatário da ação ter agido com má fé, não haver prazo para anular o ato. 

  • letra d. Pois decaiu o direito, uma vez que para ocorrer a nulidade dos atos da adm pública, leva-se o tempo de 5 anos decadênciais, salvo se comprovada má fé.

  • Uma observação: Nas decisões do TCU se passados 5 anos sem o tribunal de contas analisar o ato de aposentadoria ocorrerá a aprovação tácita, se o tribunal de contas decidir anular este ato após 5 anos deverá respeitar o contraditório e ampla-defesa.
     

  • Gab D

    2017 -2011 -> 5 anos de DECADÊNCIA

  • LEI Nº 9.784 

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

  • DECAI EM 5 ANOS SALVO MÁ FÉ!!!

  • e eu pensei q era prazo prescricional, :/

  • O Edmar aqui não é espaço para couch não, acho bacana essas frases, mas de boa só polui mais o espaço com comentários desnecessários. O tempo para o concurseiro é ouro, meu amigo. Ajuda ai....

  • Gabarito D. (questionável) 

    Porém - a letra E também está correta.

    Considero que a questão é passível de nulidade: vantagem pecuniária de trato sucessivo é parcela que se renova mês a mês, logo o prazo decadencial de 5 anos, conforme art. 54 §1º da lei 9784/99, NÃO SE OPEROU. Cabendo a AUTOTUTELA

    VEJAMOS:

    A decadência do direito de a administração anular seus próprios atos, quanto destes decorram efeitos favoráveis ao cidadão, é o instituto por meio do qual o ordenamento jurídico protege a estabilidade das relações entre o administrado e o poder público, em atenção à segurança jurídica que exige o Estado Democrático de Direito e à posição de hipossuficiência do indivíduo perante a Administração Pública.

     

    O exercício do direito de revisão dos atos administrativos, segundo o juízo de conveniência e oportunidade do poder público, ou mesmo a sua anulação, quando eivados de algum vício de legalidade, deverá ser precedido de um processo interno no órgão respectivo quando importar a supressão de benefícios, como vantagens pecuniárias e parcelas remuneratórias.

    A disposição normativa do art. 54, §1º, da lei 9.784/99, conferiu uma tutela legal específica para os atos que geram efeitos patrimoniais contínuos, como verbas remuneratórias, ao determinar que o prazo inicial da decadência administrativa se inicie a partir do primeiro pagamento. Em outras palavras, o ordenamento jurídico vedou que, nas matérias de trato sucessivo com natureza patrimonial, a contagem do prazo seja reiniciada a cada mês, de modo que nunca se opere a consumação do prazo decadencial.

  • A respeito dos atos administrativos e do processo administrativo:

    Conforme estabelece o art. 54 da Lei 9.784/ : o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
     O §1º determina que no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 

    Portanto, a contagem do prazo se inicia em janeiro de 2011, o ato que anulou a vantagem ocorreu em março de 2017, portanto a declaração de nulidade do ato é nula de pleno direito, pois ocorreu a decadência do direito.

    Gabarito do professor: letra D.

  • ALTERNATIVA D

    A lei 9.784/99 estabelece em 5 anos o prazo para anulação dos atos administrativos ilegais quando os efeitos forem favoráveis ao administrado, salvo comprovado má-fé. Na hipóteses de afronta a CF pode ser anulado a qualquer momento.


    Bons estudos.

  • Cada detalhe da questão é importante. Eu errei porque não havia atentado para as datas....2011 e 2017. 6 anos depois o ato foi anulado, sendo emitido de boa-fé. Atos de boa-fé após o prazo prescricional de 5 anos não podem ser anulados, salvo se forem de má-fé. Atente-se para as datas...elas são pegadinhas!

  • Letra D

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

  • ESTUDANTE SOLITÁRIO ESSA PO## AQUI FOI FEITA PRA COMENTAR SOBRE A QUESTÃO !!

     

    QUER REZAR VAI PRA IGREJA...NAO FOD* P**A

  • Gabarito: D

    Faltou dizer se existia lei regulamentando o prazo decadencial de ato administrativo no determinado da federação. (decisão jurisprudencial).

    "Com vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios". 

    (MS 18.338/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017)

    Todavia, por eliminação, pressume-se que não, sendo, portanto, aplicado o prazo quinquenal de decadência da Administração Pública Federal, salvo comprovada má-fé (o que não questão consta claramente que não houve).

    Vejamos:

    Art. 54, L. 9.784/99. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Mais não digo. Haja!

    ***Siga o Chief of Police para DICAS DE ESTUDO e SABER TUDO sobre os Concursos de DELTA!!

    @chiefofpolice_qc

  • Letra D

    Conforme estabelece o art. 54 da Lei 9.784/ : o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     O §1º determina que no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 

    Portanto, a contagem do prazo se inicia em janeiro de 2011, o ato que anulou a vantagem ocorreu em março de 2017, portanto a declaração de nulidade do ato é nula de pleno direito, pois ocorreu a decadência do direito.

  • letra D

    Lei 9.784/99 - Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

  • Sobre o caso em questão, súmula "quentinha", que deixa a questão ainda mais correta:

    Súmula 633/2019: “A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.”

  • Ok, então, por mais que os beneficiados estejam de boa-fé, continuarão recebendo benefício pecuniário concedido ilicitamente? O transcurso de 5 anos legitimou o recebimento de verba concedida ilicitamente? Espantoso. Seria razoável, diante da boa-fé, não exigir restituição de valores. mas daí a consolidar uma ilicitude que se renova a cada mês... Imaginem se isso fosse aplicado a benefícios previdenciários do regime geral.

  • Bizarro!

  • Parem de comentar A MESMA COISA dos colegas de baixo!

    Todo mundo já viu que o fundamento jurídico da alternativa D está na Lei 9.784/99 - Art. 54

    Aí quem quer procurar o motivo das outras alternativas estarem erradas fica perdendo tempo tentando achar algum colega que realmente contribuiu

    Precisa ficar repetindo o que o colega de baixo disse só pra poder inflar o ego? Ninguém quer saber se vc acertou ou errou a questão... 40 comentários escrevendo a mesma porr...

  • DEVE OBSERVAR O PRAZO QUINQUENAL, RESSALVADA AS HIPÓTESES DE MÁ-FÉ

    ABS

  • letra d

    Conforme estabelece o art. 54 da Lei 9.784/ : o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     O §1º determina que no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 

  • Lei 9.784/99 - Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

     

  • Decai em 5 anos, salvo for declarada má fé.

  • Assertiva D

    a declaração de nulidade do ato é nula de pleno direito, pois ocorreu a decadência do direito.

  • Em março de 2017, o governo de determinado estado da Federação declarou nulo ato que, de boa-fé, havia concedido vantagem pecuniária indevida aos ocupantes de determinado cargo a partir de janeiro de 2011.

    Nessa situação hipotética, a declaração de nulidade do ato é nula de pleno direito, pois ocorreu a decadência do direito.

  • Súmula 633-STJ: A Lei 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada de forma subsidiária aos Estados e municípios se inexistente norma local e específica regulando a matéria. Importante. Aprovada em 12/06/2019

  • Lei 9.784/99 - Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

     

    * Protege a boa-fé e a segurança jurídica dos particulares que se relacionam com a Administração Pública.

     

    DECADÊNCIA ADMINISTRATIVAEm âmbito federal, a Administração Pública tem o prazo decadencial de cinco anos para anular seus atos administrativos, quando geradores de efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé. Trata-se de importante limitação temporal da autotutela administrativa, pois, decorrido o prazo quinquenal, a Administração perde o direito de anular os atos ilegais, com a convalidação involuntária do ato ilegal.

     

    Jurisprudência:

     

    STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE PROVENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO.DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL.EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA SOBRE O TEMA. EXISTÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 9.784 /99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL Nº 2.834/2001. FATO QUE NÃOINTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que até a edição da Lei Federal nº 9.784 /99 a Administração Pública poderia rever os seus atos a qualquer tempo, quando eivados de vícios e ilegalidades, conforme os enunciados das Súmulas nos 346e 473 do STF e o disposto no art. 114 da Lei Federal nº 8.112 /90. Ficou estabelecido também que a lei que definisse prazo para que a Administração Pública pudesse revogar seus atos teria incidência somente a partir de sua vigência, não podendo retroagir. 2. No âmbito estadual ou municipal, ausente lei específica, a Lei Federal nº 9.784 /99 pode ser aplicada de forma subsidiária, haja vista tratar-se de norma que deve nortear toda a Administração Pública, servindo de diretriz aos seus órgãos. Destarte, editada lei local posteriormente, essa incidirá apenas a partir dos atos administrativos praticados após sua vigência, não interrompendo a contagem do prazo decadencial já iniciado com a publicação da norma federal. 3. Com efeito, "a superveniência da Lei Distrital 2.834/01 não interrompe a contagem do prazo decadencial iniciado com a publicação da Lei 9.784 /99, uma vez que sua única finalidade é aplicar, no âmbito do Distrito Federal, as regras previstas na referida lei federal" (REsp nº 852.493/DF, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/8/2008).

     

    Obs: A questão peca ao não especificar se há ou não lei estadual na hipótese, logo causa certa confusão, pois não há como marcar assertiva com segurança.

  • Prazos decadenciais

    1 - 05 anos - efeitos favoráveis

    2- 10 anos - atos previdenciários

    3 - Qualquer tempo - flagrante violação à CF (STF).

  • Cai que nem uma boba :D

  • E eu lá olhei datas :(

  • Convalidação involuntária: ocorre a decadência de anular os atos viciados. 

  • me senti como se eu tivesse desviado de um murro :)

  • Atenção para não confundirmos:

    Lei 9784/99 – Art. 54 O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (se má-fé, cabe a qualquer tempo).

    § 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    Lei 9873/99 - Art. 1  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do PODER DE POLÍCIA, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

  • Sendo o ato praticado de boa-fé e passados mais de 5 anos de sua concretização, opera-se a decadência do direito de a Administração Pública anular o ato, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, em função do princípio da segurança jurídica.

  • não olhei as datas :(

  • Em regra, o prazo decadencial para que a Administração Pública anule atos administrativos inválidos é de 5 anos, aplicável a todos os entes federativos, por força do princípio da isonomia.

    Importante!!!

    É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.

    Fundamento: violação ao princípio da igualdade.

    A maioria dos Estados-membros aplica o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos, seja por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Logo, “não há fundamento constitucional que justifique a situação excepcional do Estado de São Paulo, justamente o mais rico e certamente um dos mais eficientes da Federação, impondo-se o tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão”

    STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).

  • MUITO BOA A QUESTÃO. REQUER ATENÇÃO DO CANDIDATO.

  • A pressa é inimiga da perfeição ...

  • Pensar: se tem datas, elas podem estar envolvidas.

  • DECAI EM 5 ANOSSS!!

  • revogação é que não decai


ID
2534791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A entidade caracterizada por ser pessoa jurídica de direito privado criada por lei específica, com totalidade de capital público e forma organizacional livre, é denominada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A 

     

    (a) EMPRESA PÚBLICA --> forma organizacional livre, capital 100% público e personalidade jurídica de direito privado 

     

    (b) SOCIEDADE DE ECONIMIA MISTA --> forma organizacional obrigatória de Sociedade Anônima, Capital público e privado e personalidade jurídica de direito privado 

     

    (c) CONSÓRCIO PÚBLICO --> jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.

     

    (d) FUNDAÇÃO PÚBLICA --> capital 100% público podendo ter personalidade jurídica de direito privado e direito público (fundações autárquicas)

     

    (e) AUTÁRQUIA FEDERAL --> capital 100% público, criada por lei e possui personalidade jurídica de direito público. 

  • A resposta fornecida pela banca foi a letra A. No entanto, possivelmente será anulada por falta de resposta correta. A Constituição Federal no art. 37, inciso XIX, dispõe que a empresa pública deve ter sua criação AUTORIZADA por lei específica e não criada por essa lei. 

    Art. 37. Omissis...: XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    O examinador provavelmente, copiou o inciso II, do art. 5º do decreto-lei 200/1967, cuja redação afirma que afirma que a Empresa Pública é criada por lei, no entanto, é evidente, que essa parte não foi recepcionada pela Constituição:

     

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.  

     

    Provavelmente, muitos candidatos foram induzidos a erro, sobretudo aqueles que sabem todos os requisito previstos na Constituição. Além do mais, a própria banca já cobrou esse mesmo conteúdo em provas passadas, considerando correta alternativas que afirmam que e as Empresas Públicas devem ser autorizadas por lei e não criadas por ela.

    Q677637 Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Administração

    Julgue o próximo item, relativo à legislação administrativa.

    As empresas públicas, entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, possuem patrimônio próprio e podem ser unipessoais ou pluripessoais.

    Conclusão: questão nula.

     

  • Fiquei bolado com o seguinte. CF/88, art. 37.

     

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    Por outro lado, o enunciado diz:

    A entidade caracterizada por ser pessoa jurídica de direito privado criada por lei específica, com totalidade de capital público e forma organizacional livre, é denominada...

     

    Sendo assim, acredito ser passível de anulação!

  • ANULADA

     

    * CF - Art. 37 [...] XIXsomente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

     

    * CC - Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

     

    * DL 200/67 - Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: [...] II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

     

    * Em vermelho: Possível recurso da questão.

  • A banca considerou a alternativa A como gabarito oficial da questão, mas na verdade todas as alternativas estão incorretas, pois as caracteristicas apresentadas, a princípio, são da empresa pública, no entanto, esta não é criada por lei específica, é tão somente autorizada sua criação

  • Forma de constituição:

    Empresa pública: somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de empresa pública (Art. 37 [...] XIX)

    Sociedade de economia mista: somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de sociedade de economia mista (Art. 37 [...] XIX)).

    Consórcio público: Art. 3o da lei 11.107/2005  - O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

    Fundação pública: somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de fundação Art. 37 [...] XIX)).

    Autarquia federal: somente por lei específica poderá ser criada autarquia

     

    Capital e regime jurídico:

    Empresa pública: 100%.capital público (DL 200/67 - Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: [...] II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União... podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

     

    Sociedade de economia mista: controle majoritário da União, mas não 100%. Dec 200/67- "entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

     

    Consórcio público: 100% público. Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais. Pode ser de direito público (são chamadas associações públicas (autarquia interfederativa ou multifederada) ou de direito privado (será uma associação civil) 

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

            I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

            II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

     

    Autarquia federal: 100%, direito público (sem maiores dúvidas)

     

    Fundação pública: 100%

    1- Para Celso Antônio Bandeira de Mello, toda fundação pública deve seguir regime de direito público, sendo espécie de autarquia, chamada de AUTARQUIA FUNDACIONAL.

    2. Para Hely Lopes Meirelles: antes dizia que toda fundação pública deveria ser de direito privado (DL 200/67). Com a CF/88. mudou de opinião afirmando que a fundação pública será de direito público. Com a EC/19, o entendimento em seu Manual muda novamente dizendo que pode ter a fundação pública o regime de direito privado, tendo em vista que a lei autoriza a sua instituição.

    3. Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, a fundação pública poderá ter regime de direito público ou regime de direito privado, o que será definido pelo administrador no momento de sua instituição.

    Fundação pública de direito público é uma espécie de autarquia, sendo a ela aplicado o regime autárquico.

    Fundação instituída sob o regime de direito privado seguirá o mesmo regime das empresas estatais ligadas à prestação de serviços públicos.

     

    .

     

     

  • A menos errada é a letra A. Na verdade a lei autoriza a criação de E.P, S.E.M e Fundação. Só a autarquia é criada por lei específica. 

  • QUESTÃO ANULADA, pois empresa pública é autorizada por lei, e o enunciado consta "criada", que seria a Autarquia: 
    "
    CF - Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquiaautorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação";


    JUSTIFICATIVA DA BANCA CESPE:

    A literalidade no comando da questão contraria o disposto no art. 37, XIX, da Constituição Federal.

     

     

    Gabarito preliminar: 

    a) EMPRESA PÚBLICA

    (com totalidade de capital público, forma organizacional livre, personalidade jurídica de direito privado; federal ou estadual) 

  • ELES ERRARAM EM, (CRIADA POR LEI) POIS AS EMPRESAS PÚBLICAS SÃO AUTORIZADAS POR LEI, NO ENTANTO CONTRARIANDO O REFERIDO ARTIGO.

  • Pessoa jurídica de direito privado com 100% do capital publico somente Empresa público.

  • Pessoas jurídicas de direito privado não são CRIADAS por Lei. A constituição federal em seu art. 37, inciso XIX nos diz que a Lei apenas AUTORIZA a criação.


ID
2534794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o entendimento do STJ, no curso da ação de improbidade administrativa, a decretação da indisponibilidade de bens do réu dependerá da

Alternativas
Comentários
  • a) Alternativa nada a ver;

    b) Presença de fortes indícios da prática do ato imputado. (fumus boni iuris) (GABARITO);

    c) É desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio;

    d) IMPLÍCITO o periculum in mora;

    e) a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário (fumus boni iuris);

     

    Vejam outras para ajudar:

     

    (Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TCE-PE)

     

    Fundamenta-se no periculum in mora implícito a decretação da indisponibilidade de bens quando estiverem presentes fortes indícios da prática de ato ímprobo. (CERTO)

    ----------------                    ------------

     

    (Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Telebras)

     

    Em sede de improbidade administrativa, tem entendido o STJ, que a indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário (fumus boni iuris), sendo reputado implícito o periculum in mora. (CERTO)

     

    --------             ---------------

     

    Explicação: Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora (perigo na demora)?


    NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

     

    Fonte: Dizer o Direito

            

  • “O Superior Tribunal de Justiça, ao proceder à exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/92, firmou jurisprudência segundo a qual o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do indiciado ou demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência.” (AgInt no AREsp 629.236/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 09/08/2017)

  • B) CORRETA

     

    * Lei 8.429/92:

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

     

    * Jurisprudência:

     

    STJ: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Indisponibilidade de bens - É possível que o juiz decrete, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei de improbidade administrativa, pode ser decretada mesmo que o requerido não esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito na lei. Assim, para que a indisponibilidade seja decretada basta que estejam presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. STJ. 1ª Seção. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 547).

     

  • Vale ressaltar que, atualmente, a indisponibilidade de bens é quase automática.

    Os requisitos são mínimos, não sendo necessária a prova do perigo.

    Abraços.

  • – Para a decretação da indisponibilidade de bens, basta que se prove o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito alegado, sendo desnecessária a prova de que os réus estejam dilapidando efetivamente seus patrimônios ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (periculum in mora).

    – Para o STJ, o receio de lesão grave ou de difícil reparação é IMPLÍCITO, sendo oriundo da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade.

  • A questão não trouxe a informação de que seria um caso de ato de improbidade que gerou dano ao erário. Creio que essa omissão é relevante para o candidato.

  • É possível que o juiz decrete, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei de improbidade administrativa, pode ser decretada mesmo que o requerido não esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito na lei. Assim, para que a indisponibilidade seja decretada basta que estejam presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 547).

  • UMA OBSERVAÇÃO....

    INDISPONIBILIDADE DOS BENS PODE RECAIR SOBRE BENS ADQUIRIDOS TANTO ANTES QUANTO DEPOIS.

    RESOLVA MAIS UMA!

    GAB. B( PARA OS GUERREIROS DAS 10 DIÁRIAS)

  • Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?

    NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito).

    A decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris, que consiste em indícios de atos ímprobos.

  • Correta, B

    Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?

    NÃO.

    Basta que se prove o fumus boni iuris (fortes indícios), sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.
    A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.


    http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html​

  • GABARITO:B


    Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?


    NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

    A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.
     

    Conforme explica o Ministro Mauro Campbell Marques, em trechos de seu voto:

    “as medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação). (...)

    No entanto, no caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio, e sim da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). (...)

    O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. (...)

    A Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma, afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art.789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido (REsp 1319515/ES, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/08/2012).

  • GABARITO B

     

    Tal medida, de natureza cautelar e que tem o condão de garantir todas as conseqüências financeiras do comportamento ímprobo que cause dano ao erário, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o prriculum in mora está implícito, ou seja, é presumido no comando legal:

     

    Art. 7° da 8429/1992 Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

            Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    STJ entende que a decretação da indisponibilidade dos bens alcança, inclusive, aqueles adquiridos anteriormente à prática do suposto ato ímprobo.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • periculum in mora = dano irreparável ou difícil reparação, perigo na demora

  • STJ - É possível decretar, de forma fundamentada, medida cautelar de indisponibilidade de bens do indiciado na hipótese em que existam fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo ao erário. REsp 1.366.721-BA. info 547. (GOUVEIA, Mila. Informativos em frases. 4 ed. JusPodivm: Bahia, 2017).

  • Gabarito B

    Resuminho de Improbidade Administrativa:

     

    (copiado da questão Q591951 - autor Cícero PRF/PF - ATUALIZADO art. 10-A)

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

     

    9 - Causas dos atos de improbidade administrativa:

       - Enriquecimento ilícito: esse ato tem que ter DOLO do agente;

       - Prejuízo ao erário: esse ato pode ter DOLO ou CULPA do agente;

       - Desrespeito aos princípios da Adm. Pública (LIMPE): esse ato tem que ter DOLO do agente;

       - A Lei Complementar nº 157, de 2016 incluiu a Seção II-A no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa - (Dos Atos de Improbidade                   Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003

     

    10 - Punições para quem comete o ato de improbidade: (PARIS)

       - Perda do cargo público;

       - Ação penal cabível;

       - Ressarcimento ao Erário:
           - Nesse caso, passará ao descendente até o limite da herança.

           - Imprescritível. 

       - Indisponibilidade dos bens:

          - É uma "medida cautelar", não é uma sanção.

       - Suspensão do direito político;

          - Se o agente se enriqueceu ilicitamente, a suspensão do direito político será de 8 a 10 anos;

          - Se o agente causou prejuízo ao erário, a suspensão do direito político será de 5 a 8 anos;

          - Se o agente desrespeitou os princípios da ADM., a suspensão do direito político será de 3 a 5 anos;

          - Na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido

          - Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

     

    11 - Nos atos de improbidade a ação é CÍVEL  e não PENAL ou ADM.

     

    12 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

     

     

     

  • Segundo o entendimento do STJ, nas ações para apuração de ato de improbidade administrativa, o "periculum in mora" é "in re ipsa" (presumido), o que acarreta, para fins de indisponibilidade de bens do requerido, apenas a constatação do "fumus boni iuris". 

  • Segundo artigo 7 da lei 8429, quando o ato causar lesao ao patrimonio publico ou enriquecimento ilicito,  cabera a indisponibilidade dos bens do acusado quando presentes fundados indicios da pratica de atos de improbidade.

  • Contribuindo com os comentários:

     

    Essa indisponibilidade dos bens pode ser decretada sem ouvir o réu?
    SIM. É admissível a concessão de liminar inaudita altera parte para a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário.
    Desse modo, o STJ entende que, ante sua natureza acautelatória, a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa pode ser deferida nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação para defesa prévia (art. 17, § 7º da LIA).
    STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 671.281/BA, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. do TRF 1ª Região), julgado em 03/09/2015.

     

    Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?
    NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito).
    A decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris, que consiste em indícios de atos ímprobos.
    Desse modo, a medida cautelar de indisponibilidade não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juiz, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
    STJ. 1ª Seção. REsp 1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014.

     

    Pode ser decretada a indisponibilidade sobre bens que o acusado possuía antes da suposta prática do ato de improbidade?
    SIM.
    A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes quanto depois da prática do ato de improbidade.
    A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. A medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo.
    STJ. 1ª Turma. REsp 1301695/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF 1ª Região), julgado em 06/10/2015.

     

     

     

  • A indisponibilidade não pode recair sobre verbas absolutamente impenhoráveis


    A exegese do art. 7º da Lei 8.429/1992, conferida pela jurisprudência do STJ, é de que a indisponibilidade pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, hipótese em que se resguarda apenas os essenciais à subsistência do indiciado/acusado.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1461892/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/03/2015.


    As verbas absolutamente impenhoráveis não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na ação de improbidade administrativa. Isso porque, sendo elas impenhoráveis, não poderão assegurar uma futura execução.
    STJ. 1ª Turma. REsp 1164037/RS, Rel. p/ Ac. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2014.

  • Desnecessária prova de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio.

    A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).

     

    GAB : B 

  • É hipótese de TUTELA DE EVIDÊNCIA, de modo que basta o fumus boni iuris, isto é, a presença de elementos que indiquem a prática do ato de improbidade.

  • Edmir, pare com essas frases de autoajuda. Seus dois comentários, que são os que primeiro aparecem, nada acrescentam ao estudo.

    E mais: essa conversa de concurseiro gladiador/lutador/vencedor é chata demais. Esse papo de coaching é invenção pra ganhar dinheiro. 

  • GABARITO: LETRA B

     

    "Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iurisconsistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora."

     

    Questão parecida: Q871827

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html

  • L. 8.429 Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.


    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.


     Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?

    NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

    A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.

    FONTE: DIZER O DIREITO, MÁRCIO ANDRÉ

    https://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html

  • De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in mora.

    De acordo com o entendimento do STJ, no curso da ação de improbidade administrativa, a decretação da indisponibilidade de bens do réu dependerá da presença de fortes indícios da prática do ato imputado (fumus boni iuris).

  • Gab. B

     

    Sobre o “Periculum In Mora”, de acordo com o STJ, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário, estando o periculum in mora implícito no Art. 7º da Lei 8429, atendendo determinação contida no Art. 37, §4º, CF.

  •  

     

     

     

    MPMPI ANALISTA PROCESSUAL- CESPE - 2018 - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in mora. CERTO

    CESPE TELEBRÁS ANALISTA ADVOGADO 2013 - Em sede de improbidade administrativa, tem entendido o STJ, que a indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário (fumus boni iuris), sendo reputado implícito o periculum in mora. CERTO,  e essa é um ótimo resumo do conteúdo.

  • O art. 7º prevê a decretação de indisponibilidade de bens nos seguintes termos:

    Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    Além disso, vale mencionar também o REsp 1.366.721/BA do STJ, em cujo julgamento definiu−se que devem estar presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.

    GABARITO: B

  • Para a decretação da Indisponibilidade dos Bens de pessoas suspeitas de envolvimento em atos de Improbidade Administrativa exige-se, apenas, a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade, sendo o periculum in mora - perigo na demora – presumido.

     

     

     

    Q911391 - CESPE - 2018 - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in mora. CERTO

     

     

    Q303704 - CESPE - 2013 - Em sede de improbidade administrativa, tem entendido o STJ, que a indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário (fumus boni iuris), sendo reputado implícito o periculum in mora. CERTO 

  • A palavra "fortes" poderia induzir o candidato ao erro. Mas a jurisprudência do STJ as vezes usa a expressão "fortes indícios" ou "indícios de ato de improbidade" ou "fundados indícios".

  • )

    (Ano: 2017 Banca mtência de fortes indíci

    b) Presença de fortes indícios da prática do ato imputado. (fumus boni iuris) (GABARITO);c) É desnecessária a prova d

    : CESPE Órgão: TCE-PE)

     

    Fundamenta-se no periculum in mora implícito a decretação da indisponibilidade de bens quando estiverem presentes fortes indícios da prática de ato ímprobo. (CERTO)

    ----------------                    ------------

     

    (Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Telebras)

     

    Em sede de improbidade administrativa, tem entendido o STJ, que a indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário (fumus boni iuris), sendo reputado implícito o periculum in mora. (CERTO)

     

    Explicação: Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora (perigo na demora)?


    NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

     

    Fonte: Dizer o Direito

            

  • Periculum in mora presumido. Ver a Q936094, Q911391.

  • SÍNTESE DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE INDISPONIBILIDADE DE BENS

    - Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens, basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). (STJ. 1ª Seção. REsp 1.366.721/BA);

    - Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens é desnecessária prova de que o réu esteja dilapidando (desfazendo) do seu patrimônio. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.366.721-BA – Info 547);

    - Na Indisponibilidade de bens é desnecessária a individualização dos bens. (AgRg no REsp 1307137/BA);

    - A indisponibilidade de bens deve garantir o integral ressarcimento do prejuízo ao erário e a multa civil. (STJ. AgRg no REsp 1311013/RO);

    - É possível que se determine a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na inicial. (STJ, REsp 1.176.440-RO);

    - A indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1317653/SP);

    - A indisponibilidade pode ser decretada sobre bens que o acusado possuía antes da suposta prática do ato de improbidade. (STJ. 1ª Turma. REsp 1301695/RS);

    - A indisponibilidade dos bens pode ser decretada sem ouvir o réu. (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 671.281/BA);

    - A indisponibilidade não pode recair sobre verbas absolutamente impenhoráveis. (STJ. 2ª Turma. REsp 1461892/BA);

    - A indisponibilidade de bens pode recair sobre bem de família. (STJ. 2ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1351825/BA);

    - A indisponibilidade de bens não pode recair sobre verbas trabalhistas. (STJ. REsp 1.164.037-RS)

    Fonte: Legislação Bizurada do @DeltaCaveira10

  • letra B

    REsp 1.366.721/BA do STJ, em cujo julgamento definiu-se que devem estar presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.

  • Resposta: B

    "Para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade dos bens, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/92, dispensa-se a demonstração do risco de dano (periculum in mora) em concreto, que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria (AgRg nos EDcl no REsp 1322694/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)"

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Q911391 - CESPE - 2018 - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in moraCERTO

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Q936094 - CESPE - 2018 - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, havendo indícios da prática de ato de improbidade, é cabível o deferimento de medida cautelar de indisponibilidade de bens, sendo presumido o requisito do periculum in mora. CERTO

    @adenilsonrutsatz

  • para se decretar a indisponibilidade dos bens, basta somente a comprovação do Fumus comissi, dispensando-se assim o periculum in mora

  • Gabarito B

    "Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade NÃO exige-se a demonstração do fumus boni iuris e periculum in mora. Basta que se prove o fumus boni iuris (fortes indícios), sendo o periculum in mora presumido (implícito)."

  • Necessário apenas o fumus boni iuris, ou seja, indícios da prática do fato imputado.

    O periculum in mora é presumido.

  • Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A respeito de princípios da administração pública, ato administrativo, poderes da administração, improbidade administrativa e regime jurídico dos funcionários públicos civis do estado de Pernambuco, julgue o item a seguir.

    Fundamenta-se no periculum in mora implícito a decretação da indisponibilidade de bens quando estiverem presentes fortes indícios da prática de ato ímprobo.

  • Minha contribuição.

    STJ: É possível decretar, de forma fundamentada, medida cautelar de indisponibilidade de bens do indiciado na hipótese em que existam fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo ao erário

    Abraço!!!

  • No que se refere à decretação da indisponibilidade de bens, no bojo de ação civil pública por atos de improbidade administrativa, a compreensão jurisprudencial firmada pelo STJ é na linha de que basta a presença de indícios do cometimento do ato ímprobo, não sendo necessária a prova de que o acusado esteja dilapidando seu patrimônio ou em vias de fazê-lo.

    Na linha do exposto, confira-se:

    "Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7o. da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do fumus boni juris, que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 19.9.2014)"
    (AIRESP 1765843, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019)

    Firmada a premissa acima, analisando-se as opções propostas pela Banca, resta claro que a única correta é aquela indicada na letra B.


    Gabarito do professor: B

  • De acordo com o entendimento do STJ, no curso da ação de improbidade administrativa, a decretação da indisponibilidade de bens do réu dependerá da presença de fortes indícios da prática do ato imputado.

  • Não confunda uma coisa com outra:

    STJ: É possível decretar, de forma fundamentada, medida cautelar de indisponibilidade de bens do indiciado na hipótese em que existam fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo ao erário

    STJ: "Basta a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e de sua autoria para que se determine o prosseguimento da ação, em obediência ao princípio “in dubio pro societate” (na dúvida, a favor da sociedade), a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público”.  

  •  ATENÇÃO!!!! ATUALIZAÇÃO DA LEI 8429

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de ACORDO de não persecução cível, nos termos desta Lei.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm

  • O periculum in mora é presumido, e vai ficar com os bens indisponíveis pra deixar de ser safad.

  • STJ: É possível decretar, de forma fundamentada, medida cautelar de indisponibilidade de bens do indiciado na hipótese em que existam fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo ao erário

    STJ: "Basta a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e de sua autoria para que se determine o prosseguimento da ação, em obediência ao princípio “in dubio pro societate” (na dúvida, a favor da sociedade), a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público”. 

    fonte: Adriane Lakamar ☕ Depen2021

  • Agravo regimental no recurso extraordinário. Improbidade administrativa. Decretação de indisponibilidade de bens. Acórdão em que se afastou a necessidade de demonstração do periculum in mora e se concedeu a tutela de evidência. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos de indisponibilidade patrimonialpor imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, o periculum in mora é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/92.Posicionamento que não afasta a provisoriedade da decisão,autorizando a aplicação da Súmula nº 735/STF. Precedentes. Agravo regimental não provido.

    RE 944.504/BA

  • CUIDADO:

    ♠ Decretação da MEDIDA CAUTELAR da indisponibilidade de bens => presentes fortes indícios da prática de ato ímprobo.

    Fundamenta-se no periculum in mora implícito ou presumido  

    ♠ PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO => demonstração de indícios razoáveis da prática de atos de improbidade 

  • - Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens, basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). (STJ. 1ª Seção. REsp 1.366.721/BA);

  • Senti falta da questão falar que, para a decretação de indisponibilidade dos bens, é necessário o ato de improbidade recair nos casos do art. 9° (Enriquecimento Ilícito) e do art. 10 (Causam Prejuízo ao Erário), visto que o art. 7° diz: " Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, (...)".

    Porém, com os ensinamentos da doutrina CESPE, aprendi que nem toda questão incompleta, necessariamente, estará errada. Logo, acredito que este seja o motivo dessa questão não ter sido anulada em sua época.

  • gab B

    (CESPE/MPE-PI/2019) O STJ entende que a decretação de medida cautelar de indisponibilidade dos bens em razão da prática de ato de improbidade que cause dano ao erário NÃO está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio.(CERTO)

    (CESPE/MPC-PA/2019) Conforme entendimento do STJ, a ação de improbidade administrativa caracteriza-se pela impossibilidade de decretação da indisponibilidade de bens, quando ausente a prática de atos que induzam a conclusão de risco de alienaçãooneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado. (ERRADO)

    CESPE 2020 TÉCNICO DIREITO: Em ação de improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração o valor de possível multa civil como sanção autônoma. CERTO

  • Galera, a lei de improbidade foi atualizada. Neste ponto, há divergência do posicionamento do STJ x Lei de improbidade (2021). Vejam:

    a) STJ: "A indisponibilidade de bens é medida que, por força do art. 37, § 4° da CF, decorre automaticamente do ato de improbidade. Daí o acertado entendimento do STJ no sentido de que, para a decretação de tal medida, nos termos do art. 7° da Lei 8.429/92, dispensa-se a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciar a relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria."

    b) Lei de Improbidade (2021)

    Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.  

    § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.        

    OU SEJA, precisamos estar atentos ao comando da questão. Contudo, creio que para as novas questões serão cobradas a atualização da lei.


ID
2534797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública de determinado município brasileiro constatou o funcionamento irregular de um estabelecimento que comercializava refeições. Nessa hipótese,


I- se houver tentativa do proprietário para impedir o fechamento do estabelecimento, a administração poderá utilizar-se da força pública, independentemente de decisão liminar.

II- a administração, com a utilização de seus próprios meios, poderá impedir o funcionamento do estabelecimento.

III- a administração estará impedida de utilizar o critério da discricionariedade para impedir o funcionamento do estabelecimento.

IV- a administração deverá utilizar a polícia judiciária para executar o ato de impedir o funcionamento do estabelecimento.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - Itens I e II

    * Doutrina:

    "O poder de polícia possui as seguintes características (ou atributos): discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade.

    Discricionariedade: Costuma-se afirmar que, em regra, o exercício do poder de polícia caracteriza-se pela liberdade conferida pelo legislador ao administrador para escolher, por exemplo, o melhor momento de sua atuação ou a sanção mais adequada no caso concreto quando há previsão legal de duas ou mais sanções para determinada infração. Todavia, em determinados casos, o legislador não deixa qualquer margem de liberdade para o administrador e a atuação de polícia será vinculada. É o que ocorre, por exemplo, com a licença para construir, que deve ser necessariamente editada para o particular que preencher os requisitos legais.

    Autoexecutoriedade: É a prerrogativa conferida à Administração para implementar os seus atos, sem a necessidade de manifestação prévia do Poder Judiciário. O Poder Público pode, por exemplo, retirar os invasores e destruir construções irregulares em áreas de preservação ambiental, utilizando-se da força proporcional, quando o caso. Em razão da autoexecutoriedade, a Administração não possui, em regra, interesse na propositura de demandas judiciais, uma vez que pode implementar a sua vontade com as suas próprias forças. Em situações excepcionais, comprovada a impossibilidade concreta da autoexecutoriedade, poderia a Administração se valer da via jurisdicional. Ressalte-se, por oportuno, que alguns atos de polícia não possuem o atributo da executoriedade. É o caso da multa que não pode ser satisfeita (adimplida) pela vontade unilateral da Administração e a respectiva cobrança é realizada, normalmente, por meio da propositura da execução fiscal.

    A autoexecutoriedade está frequentemente presente nas medidas de polícia onde a Administração pode executar suas próprias decisões sem interferência do Poder Judiciário. Tal atributo apenas existe quando há lei permitindo ou situações urgentes, a exemplo de apreensão de alimentos inviáveis ao consumo. Em tais situações emergenciais, a doutrina admite, inclusive, a figura do contraditório diferido.

    Coercibilidade: Os atos de polícia são coercitivos na medida em que impõem restrições ou condições que devem ser obrigatoriamente cumpridas pelos particulares. Existem, no entanto, atos que são despidos de coercibilidade, por exemplo, os consentimentos de polícia (ex.: licença e autorização) editados a pedido dos particulares." (Fonte: Curso de Direito Administrativo - Rafael Oliveira, 2013).

  • GABARITO: A

    A administração pública de determinado município brasileiro constatou o funcionamento irregular de um estabelecimento que comercializava refeições. Nessa hipótese,

    PODER DE POLÍCIA, CTN, Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.  

    I- se houver tentativa do proprietário para impedir o fechamento do estabelecimento, a administração poderá utilizar-se da força pública, independentemente de decisão liminar. CORRETA. ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA: AUTOEXECUTORIEDADE - A administração pode executar suas próprias decisões sem a interferência do Poder Judiciário; e, COERCIBILIDADE - torna o ato obrigatório, devendo ser obedecido independente da vontade do administrado.

    II- a administração, com a utilização de seus próprios meios, poderá impedir o funcionamento do estabelecimento. CORRETAATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA: AUTOEXECUTORIEDADE - A administração pode executar suas próprias decisões sem a interferência do Poder Judiciário

    III- a administração estará impedida de utilizar o critério da discricionariedade para impedir o funcionamento do estabelecimento. ERRADO. Apesar de divergência doutrinária, a maioria das bancas de concurso adota a idéia da discricionariedade como cararcterística do poder de polícia. Os atos de polícia são praticados pelo agente público, no exercício da competência discricionária, podendo definir a melhor atuação nos limites e contornos autorizados pela lei.

    IV- a administração deverá utilizar a polícia judiciária para executar o ato de impedir o funcionamento do estabelecimento. ERRADO. O poder de polícia não se confunde com a polícia judiciária, que visa a prevenção e a repressão à prática de ilícitos criminais, incidindo sobre pessoas, de forma ostensiva ou investigativa. Por sua vez, a polícia administrativa incide sobre bens (uso de propriedade) e direitos (exercício de liberdades), condicionando esses bens e direitos à busca pelo interesse da coletividade.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho. 3ª edição.

  • Gabarito Letra A

    I - CERTO: A autoexecutoriedade, um dos atributos do Poder de Polícia, consiste na “faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário”. Por exemplo, se um estabelecimento comercial estiver vendendo alimentos deteriorados, o Poder Público poderá apreendê-los e incinerá-los, não necessitando para tanto de qualquer ordem judicial.

    II - CERTO: A coercibilidade é o atributo do poder de polícia que faz com que o ato seja imposto ao particular, independentemente de sua concordância. Em outras palavras, o ato de polícia, como manifestação do ius imperii estatal, não depende da concordância do particular para que seja válido e eficaz. A coercibilidade é indissociável da autoexecutoridade, e o ato de polícia só é autoexecutável porque dotado de força coercitiva

    III - Errado, a discricionariedade consiste na liberdade de escolha da autoridade pública sobre a conveniência e oportunidade do exercício do poder de polícia. No entanto, embora a discricionariedade dos atos de polícia seja a regra, em algumas situações o exercício do poder de polícia é vinculado, não deixando margem para que a autoridade responsável possa fazer qualquer tipo de opção

    IV - Errado, ilícitos administrativos são resolvidos pela polícia administrativa, pois incidem sobre bens, direitos ou atividades, ao passo que a polícia judiciária atua em ilícitos penais, pois incidem sobre pessoas

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus 2015
    bons estudos

  • III- a administração estará impedida de utilizar o critério da discricionariedade para impedir o funcionamento do estabelecimento.

    A discricionariedade serve para identificar a forma mais adequada de impedir o funcionamento irregular do estabelecimento.

    IV- a administração deverá utilizar a polícia judiciária para executar o ato de impedir o funcionamento do estabelecimento.

    Pode utilizar e não deve; além disso, não é adequado falar em polícia judiciária, pois esta é a Polícia Civil e, em regra, é chamada a Polícia Militar para a execução de tais operações.

    Abraços.

  • GAB. A

    FIQUE LIGADO!

    PODER DA POLÍCIA---->PM,PF,PC

    PODER DE POLÍCIA--->  POLÍCIA ADMINISTRATIVA Bens,Atividades e Direitos(NÃO  inside sobre pessoas).

     

    HÁ QUESTOẼS CESPE COM ESSA CASCA DE BANANA!

    CASO ESTEJA ENGANADO CORRIJAM-ME!

  • Eu acertei por não haver a opção I,II e III. Porque pra mim a III também estaria correta. Quando se diz "funcionamento irregular de um estabelecimento que comercializava refeições" tornaria a o poder de polícia vinculado, ou seja, impedindo de ser usado o poder discricionário.

     

    O raciocínio é esse, ou eu viajei na Maionese?

  • Tyrion Concurseiro,

     

    Entendo o seu raciocínio, porém, acredito que a questão não se refere à discricionariedade quanto ao exercício ou não do poder de polícia, mas, sim, à discricionariedade entre qual sanção será aplicada. No caso em análise, a administração poderia, por exemplo, aplicar multa e conceder prazo para regularização da documentação do estabelecimento. Caso não cumprida a exigência, poderia aplicar penalidade de interdição. A primeira medida da administração não precisa ser, necessariamente, a interdição do estabelecimento, como afirma a questão.

     

    A administração teria sim o dever de aplicar uma penalidade (vinculado), mas haveria discricionariedade na escolha dessa sanção. Sendo assim, afirmar que a administração estará impedida de utilizar o critério da discricionariedade para impedir o funcionamento do estabelecimento, de forma genérica, tornaria a questão incorreta.

     

    Veja que as outras assertivas, consideradas corretas pela banca, trazem uma faculdade e não uma obrigatoriedade na interdição.

     

    I- se houver tentativa do proprietário para impedir o fechamento do estabelecimento, a administração poderá utilizar-se da força pública, independentemente de decisão liminar.

     

    II- a administração, com a utilização de seus próprios meios, poderá impedir o funcionamento do estabelecimento.

     

    Não sei se meu raciocínio está correto, mas foi assim que interpretei a questão.

     

  • Tyrion e Rafaela, 

     

    Vocês dois estão corretos. O comentário do Tyrion foi pertinente, porque a questão quer que o candidato deduza algo que não está escrito. E o da Rafaela a meu ver está perfeito, porque esta é a interpretação correta para fazer a questão. Um comentário complementa o outro.

     

    Parabéns aos dois.

  • GABARITO:A

    Poder de Polícia pode ser conceituado como "a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado." (MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 131.)

     

    O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.


    A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.

     

    A auto-executoriedade "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial."(MEIRELLES, 2007, pág. 162.)


    A coercibilidade é atributo pelo qual a Administração impõe ao administrado as medidas adotadas, sem necessidade de autorização judicial, podendo até mesmo utilizar-se de força.

     

    Portanto, o Poder de polícia é a faculdade discricionária de que dispõe a Administração Pública, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens ou direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. É a faculdade de manter os interesses coletivos e de assegurar os direitos individuais feridos pelo exercício de direitos individuais de terceiros. Visa à proteção dos bens, dos direitos, da liberdade, da saúde, do bem-estar econômico. Constitui limitação à liberdade e os direitos essenciais do homem.
     

  • I- se houver tentativa do proprietário para impedir o fechamento do estabelecimento, a administração poderá utilizar-se da força pública, independentemente de decisão liminar - CERTO

     

    Atributo da AUTOEXECUTORIEDADE - Por esse atributo, as decisões não necessitam de autorização do judiciário. Podemos ver esse atributo no finalzinho da afirmativa ("administração poderá utilizar-se da força pública independentemente de decisão liminar")

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

    II- a administração, com a utilização de seus próprios meios, poderá impedir o funcionamento do estabelecimento - CERTO

     

    Atributo da COERCIBILIDADE - Por este atributo, o ato torna-se obrigatório independentemente da concordância do administrado. A coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade, ou seja,  por ser dotado de coercibilidade, o ato de polícia se torna  autoexecutável Podemos ver esse atributo nessa parte: "com a utilização de seus próprios meios"

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

    III- a administração estará impedida de utilizar o critério da discricionariedade para impedir o funcionamento do estabelecimento - ERRADO

     

    A discricionariedade também é um atributo presente em praticamente todos (há poucas exceções) os atos do poder de polícia. Dizer que o poder de polícia é discricionário é dizer que a administração pode, por exemplo, determinar quais sanções ela irá aplicar, observando os limites de razoabilidade e de proporcionalidade.  Portanto, ao aplicar a sanção à infranção encontrada no ato de fiscalização, a Administração vai utilizar-se da discricionariedade ao determinar qual sanção será aplicada (claro que observando sempre se tal sanção é razoáel e proporcional à infração). Nessa situação,"impedir o funcionamento do estabelecimento" é  uma das possíveis sanções que poderão ser aplicadas, sim! Desse modo,  dize que a Administração está impedida de utilizar o critério da discricionariedade para impedir o funcionamento do estabelecimento​ está ERRADO.

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

    IV- a administração deverá utilizar a polícia judiciária para executar o ato de impedir o funcionamento do estabelecimento - ERRADO

     

    A Administração deverá utilizar a policía administrativa!

     

    Policia judiciária

    * Incide sobre pessoas

    *É  desempenhada exclusivamente pela corporação (PM, PC, PF)

     

     

    Policia administrativa 

    * Incide sobre atividade, bens e direitos

    *Em regras, é desempenhada por órgãos da adm.  pública

  • GABARITO B

     

    Sao Atributos do Poder de Polícia: Discricionariedade (ora Vinculação); Autoexecutoriedade (exceção das cobranças de multas); Coercividade (quando resistido pelo administrado).

     

    Fundamentação Legal: CTN,  Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

            Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

     

    Bizu sobre o assunto: embora tenha sido doutrinariamente reconhecido como um poder estritamente discricionário, o Pode de Polícia não pode mais ser submetido a este crivo, visto existir hipóteses em que este poder se torna vinculado a administração, como nos casos das licenças, visto que basta o administrado cumprir os requisitos legais e a administração será obrigada a conceder-lhe o direito para realização de atividade. Exemplo de licença: Carteira Nacional de Habilitação.

    Diante disso, o melhor entendimento é o de que o poder de polícia é discricionário, porém há hipóteses que este poder torna-se vinculado à administração.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A DISCRICIONARIEDADE É IMPORTANTÍSSIMA NO PODER DE POLÍCIA, POIS É UM ATRIBUTO LIGADO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

    A VIOLAÇÃO DESSE PRINCÍPIO TRAZ UM VÍCIO SIGNIFICATIVO: ABUSO DE PODER, NA ESPÉCIE EXCESSO DE PODER.

  • Lembrando que o polícia militar desempenha tbém  atividade de poder de polícia

  • GB A 
    O poder de polícia (administrativo) tem caráter eminentemente preventivo (limitação de velocidade, fiscalização por radar), com o objetivo de evitar o dano ao interesse público. Essa é a grande diferença para a polícia judiciária, cuja atuação é predominantemente repressiva, ou seja, depois de consumada a infração (não obstante, essa também tem caráter preventivo, quando atua na prevenção dos crimes).
    Normalmente o poder PREVENTIVO se dá pela prática de atos normativos (poder regulamentar), que define regras na busca de compatibilização do interesse público com o interesse particular. Exemplo: Normas de vigilância sanitária.
    Muitas vezes o poder de polícia também aparece em seu caráter FISCALIZADOR. Seja definindo a regra ou fiscalizando a aplicação da regra é poder de polícia.
    Terceira situação: poder de polícia REPRESSIVO.

    Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”. De fato, a análise da maioria das hipóteses de sua aplicação prática indica discricionariedade no desempenho do poder de polícia. Todavia, é preciso fazer referência a casos excepcionais em que manifestações decorrentes do poder de polícia adquirem natureza vinculada.
    O melhor exemplo é o da licença, ato administrativo vinculado e tradicionalmente relacionado com o poder de polícia.

    a) atividade restritiva: ao contrário do serviço público e do fomento que são
    ampliativos, as atuações administrativas incluídas no poder de polícia representam
    limitações à atuação particular, restringindo a esfera de interesses dos indivíduos.
    Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, as funções de polícia destinam -se
    “à harmonização do exercício das liberdades e dos direitos individuais com os
    interesses gerais”171.
    b) limita liberdade e propriedade: diferentemente do que ocorre com as
    diversas figuras de intervenção estatal na propriedade privada, como a servidão e a
    requisição, o poder de polícia limita dois valores jurídicos distintos: liberdade e
    propriedade;
    c) natureza discricionária (regra geral): na esteira daquilo que
    tradicionalmente se compreende como a natureza jurídica do poder de polícia,
    trata -se de atribuição discricionária, exceção feita a casos raros, como a licença, em
    que prepondera o caráter vinculado da atribuição
    d) caráter liberatório: o poder de polícia, via de regra, manifesta -se por meio
    de atos administrativos que autorizam o exercício de atividades até então vedadas
    pela lei. Esse o papel desempenhado por licenças, autorizações, permissões e
    concessões;
    e) é sempre geral: o poder de polícia estende -se à generalidade dos indivíduos,
    não se restringindo a limitar particularmente ninguém. Nisso difere da servidão
    administrativa, que sempre atinge bem determinado;

  • Questão que quem sabe a letra da lei erra.. 

    Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

  • ​Poder de polícia: alcança os poderes executivo e legislativo.

     

    -> restringir liberdades individuais.

     

    DISCRICIONÁRIO (exceto as licenças)

     

    Atributos: LIA

    Legitimidade (juris tantum)

    Imperatividade

    Autoexecutoriedade

     

    INDELEGÁVEL aos particulares (exceto atos e atividades materiais).

  • Prezado Rafael Fachinello, 

    Se o assunto da questão fosse de direito do consumidor, lei 8078, você estaria correto, pois é o próprio art. 59 que vc apresentou. 

    No entanto, tratou a questão de poderes da administração pública, o que muda o contexto. Aqui, pense na atuação da vigilância sanitária vistoriando um restaurante. Aquela coisa toda porca, imunda, comida estragada. Já pensou se tivesse de abrir processo para interditar. Não faria sentido, pois a garantia aqui é da coletividade, impondo um fazer mais ágil, imediato.

    A discricionaridade está presente, pois dependerá do que for observado pelo agente público (não existe uma lei que descreva todas as situações possíveis e imagináveis, estabelecendo regras para o administrado e atos para o agente público como consequência). 

    Bem, este é o sentido da questão. Mas para acertá-la, procure texto sobre Poderes da administração pública c/c atributos dos atos administrativos (p.ex. Marcelo Alexandrino). 

    Bons estudos.

  • Boa questão.

  • Item I: CORRETA

    É corolário do poder de polícia o uso da força, sendo certo que para materializar o desiderato de restrição de liberdade ou propriedade para fins de interesse público, a autoexecutoriedade se faz presente.

    Item II: CORRETA

    É característica do poder de polícia, conforme salientado acima, a autoexecutoriedade (ou executoriedade em sentido estrito), a qual pressupõe que a Adminsitração Pública, "per se", é dado fazer valer seus atos, independentemente de prévia perseguição na via judicial.

    Item III: INCORRETA

    Como regra o poder de polícia ostenta o caráter discricionário.Todavia, impende salientar que a doutrina aponta que dita previsão comporta uma exceção, qual seja: ato de consentimento, na modalidade licença, que traduz inequívoca manifestação vinculada do da Adminsitração.

    Item IV: INCORRETA

    Toda assertiva em que aborda polícia judiciária ou adminsitrativa me surge de forma muito delicada. À guisa de exemplo, já enfrentei questão da CESPE em que a banca asseverou que a polícia militar - notóriamente preventiva - integrava a estrutura da polícia judiciária - sabidamente de caráter repressivo. Todavia, eu creio que o examinador quis abordar justamente o viés de conveniência e oportunidade do uso da medida coercitiva, de modo que poderia, a depender do caso, ora se vaver da polícia judiciária; ora da polícia administrativa.

    Tal assertiva se revelou um tanto nebulosa. Gostaria de saber a opinião dos demais colegas, bem como eventuais correções serão muito bem aceitas por minha parte.
     

  • Olá colega, Carlos Senra,

    Recomendo uma vídeo aula que pode te ajudar, assim como me ajudou: https://www.youtube.com/watch?v=TFYnHActM1E&t=1435s

    O prof Tanaka explica que para Di Pietro:

    Polícia Administrativa abrange: Diversos Orgãos da Administração e a Polícia Militar (este, em alguns casos).

    Polícia Judiciária abrange: Polícia Civil, Policia Federal, e a Polícia Militar (este, em alguns casos).

    Ps: O prof fala bem lentinho, eu coloco velocidade 1,5 a 2 x (rs).

  • Polícia administrativa x Polícia judiciária

    Um tema recorrente em provas de concursos públicos é o referente a diferenciação entre as polícias administrativa e a judiciária. O presente artigo apresentará de forma objetiva as distinções entre ambas.

    A primeira diferença existente entre a polícia administrativa e a judiciária é o fato de a primeira atuar preventivamente e a segunda repressivamente. Assim, a polícia administrativa teria como objetivo impedir a conduta antissocial ao passo que a judiciária apurar os fatos já ocorridos.

    Todavia, essa diferenciação carece de precisão, na medida em que a polícia administrativa também exerce atividade repressiva ao impor, por exemplo, multas, advertências e suspender atividades. Por outro lado, a polícia judiciária exerce atividades preventivas, como por exemplo, inibir crimes.

    O art. 144, § 1º da CF/88 preconiza que cabe a polícia federal atuar na prevenção a tráfico de entorpecentes. Essa seria uma hipótese prevista em lei, no sentido da imprecisão em diferenciar polícia administrativa de polícia judiciária, utilizando apenas os critérios de repressão e prevenção.

    Por isso, há aqueles que sustentam que a principal diferença entre elas está na ocorrência ou não de um ilícito penal. Assim, a polícia administrativa atua na prevenção e repressão do ilícito administrativo ao passo que judiciária age a partir do ilícito penal.

    Uma outra diferença apontada pela doutrina está no fato de que a polícia administrativa atua sobre bens, direitos e atividades ao passo que a judiciária somente sobre pessoas.

    Por fim, a polícia administrativa é exercida pelos variados órgãos da Administração Pública ao passo que a polícia judiciária é exercida por corporações especializadas de forma privativa, como a polícia civil. A polícia civil é de fato quem exerce as funções de polícia judiciária (exceto nas apurações de infrações penais militares). A polícia militar exerce atividade ostensiva e de preservação da ordem pública (art. 144, § 5ºda CF/88).

    Diante desse contexto, pode-se identificar, portanto, quatro elementos diferenciadores entre a polícia administrativa e a judiciária, quais sejam: o critério do binômio repressão/prevenção; o critério do ilícito; o critério do âmbito de atuação e o critério do órgão competente para seu exercício.

    fonte: https://elissoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/112311673/policia-administrativa-x-policia-judiciaria

  • Marcel Medeiros TMJ!!!!!

  • CUIDADO!

    O conceito "ilícitos administrativos são resolvidos pela polícia administrativa, pois incidem sobre bens, direitos ou atividades, ao passo que a polícia judiciária atua em ilícitos penais, pois incidem sobre pessoas" por si só não exclui a assertiva IV "a administração deverá utilizar a polícia judiciária para executar o ato de impedir o funcionamento do estabelecimento."

    O termo acima "deverá" é o que torna a assertiva errada. Explico.


    "A administração pública de determinado município brasileiro constatou o funcionamento irregular de um estabelecimento que comercializava refeições. Nessa hipótese," A administração poderá utilizar a polícia judiciária para executar ato de impedir o funcionamento do estabelecimento. Suponha que uma forma de fazer cumprir o ato de impedir o funcionamento do estabelecimento fosse por meio da atuação de agentes da Polícia Civil ou de soldados da Polícia Militar. Observe que ambos órgãos exercem o poder de polícia judiciária, conforme se extrai dos ensinamentos de Maria Sylvia Zanella di Prieto:

    "Outra diferença: a polícia judiciária é privativa de corporações especializadas (polícia civil e polícia militar), enquanto a polícia administrativa se reparte em diversos órgãos da Administração, incluindo, além da própria polícia militar, os vários órgãos de fiscalização aos quais a lei atribua esse mister, como os que atuam na área da saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social."


    É muito importante não confundir as instituições policiais (órgãos permanentes de segurança pública) que executam ações preventivas e repressivas, bem como a função de polícia judiciária da União e dos Estados com o Poder de Polícia da Administração Pública, atividade de limitar liberdades individuais em nome do interesse público. Aquelas estão contidas no exercício do Poder de Polícia do Poder Executivo.

    Vale ressaltar, que o Poder de Polícia também é exercido pelo Legislativo, editando leis (ordem de polícia) que limitam a liberdade individual, seja balizando o fazer, seja prescrevendo um não fazer.

  • Carlos Arthur, perfeito o seu comentário.

    Apenas para esclarecer no tocante a questão da Polícia Militar, vale lembrar que, em que pese ser uma polícia tipicamente administrativa, responsável por uma atuação repressiva, está não se limita a esta atividade, sendo plenamente possível a realização de atividades de polícia judiciária, como por exemplo a realização de investigação militar conduzida por polícia militar, ou mesmo, interceptação telefônica operada pela polícia militar quando os investigados são membros da polícia civil.

    O mesmo no que tange a polícia civil, que é claro exemplo de polícia judiciária, responsável pela atividade investigativa, mas que não tem suas atividades restritas a essa atuação;

    Toda polícia, exerce ambas as atividades, tanto preventiva quanto investigativa.

  • Cristiano Lopes Seglia eu procurei no CPP e na lei de interceptações, não encontrei o termo policial militar. De mais a mais, policial militar deve ficar restrito a função de investigar crimes militares próprios.
  • Então se constatar a irregularidade do estabelecimento, a administração pode usar a discricionariedade para impedir o funcionamento? Não entendi isso.

  • Lendro Silva, uma das características do poder de polícia é a discricionariedade.

  • Não se esqueçam que uma das características do Poder de Polícia é a autoexecutoriedade, perfeitamente concretizada nos incisos I e II da questão.

  • I - AUTOEXECUTORIEDADE;

    II - DISCRICIONARIEDADE;

    III - COERCIBILIDADE;

    IV - A PRÓPRIA POLÍCIA ADMINISTRATIVA RESOLVERÁ, POIS É UM ILÍCITO ADMINISTRATIVO. PORÉM, PODERÁ SOLICITAR AJUDA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA/MILITAR

  • Leandro Silva Souza

    Acho que a discricionariedade que ele falou aí é sobre qual punição aplicar. tipo, somente uma multa resolveria, diante do que a adm. verificou, ou uma advertência.

  • O gabarito desta questão não está certo. Se houver medida liminar autorizando o funcionamento, não pode a administração Pública tomar nenhuma medida administrativa antes de revogada a liminar....Portanto, a afirmação I não está correta.

  • III a administração estará impedida de utilizar o critério da discricionariedade para impedir o funcionamento do estabelecimento.

     FALSO. É um item meio perigoso. De fato, não há informações de que haja urgência no impedimento de funcionamento. Portanto, a Administração conta com vários atos punitivos que podem ser aplicados, deixando para última medida o fechamento do estabelecimento. Por exemplo, diante do evento, a Administração poderá aplicar uma multa. Aguarda um tempo. E verifica que o particular incorre ainda em vícios. Pode apreender as mercadorias. E, depois de algum tempo, mantidas as condições adversas, poderá impedir o funcionamento. Ou seja, a Administração pode sim utilizar a discricionariedade, aplicando medidas menos gravosas.

     

    IV a administração deverá utilizar a polícia judiciária para executar o ato de impedir o funcionamento do estabelecimento.

     FALSO. A polícia judiciária não se confunde com a administrativa. A judiciária incide sobre as pessoas. Já a administrativa incide sobre bens, atividades e direitos. Ou seja, no caso concreto, há a presença da polícia administrativa.

    TECConcursos

  • Acertei a questão por ordem de eliminação, mas FORÇA PÚBLICA????????????

  • Assertiva I e II estão corretas;

    Assertiva III- a administração (estará impedida) de utilizar o critério da discricionariedade para impedir o funcionamento do estabelecimento. Errado.

    IV- a administração (deverá) utilizar a polícia judiciária para executar o ato de impedir o funcionamento do estabelecimento. Errado.

  • A presente questão aborda tema relacionado ao exercício do poder de polícia administrativa, considerando hipótese de infração cometida por um dado estabelecimento comercial. Vejamos, pois, as assertivas lançadas:

    I- Certo:

    De fato, a Administração dispõe do atributo da autoexecutoriedade, que lhe permite fazer valer suas decisões, inclusive mediante uso moderado da força pública, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter autorização. Com efeito, os atos baseados no poder de polícia são dotados, em regra, do aludido atributo, que poderia ser acionado na hipótese ora analisada.

    II- Certo:

    Diante de funcionamento irregular do estabelecimento, uma das possíveis providências a serem adotadas pela fiscalização consistiria, sim, na interdição da atividade, o que, como acima já aduzido, pode ser efetivado pela Administração, com base em sua autoexecutoriedade, sem prévia análise jurisdicional.

    III- Errado:

    Outra característica importante atinente aos atos administrativos baseados no poder de polícia vem a ser a discricionariedade. De tal forma, as autoridades competentes podem, sim, sempre com base na lei, adotar a providência que melhor atender ao interesse público. Acaso a lei facultar mais de uma medida em tese cabível, poderá ser escolhida aquela mais adequada ao caso concreto, com apoio em critérios de conveniência e oportunidade.

    Do exposto, é incorreto sustentar que a Administração estaria impedida de se valer da discricionariedade para impedir o funcionamento do estabelecimento comercial.

    IV- Errado:

    Em rigor, a polícia que aí atuará será a administrativa, e não a judiciária, sendo que o objeto desta última recai sobre infrações penais, o que não seria a hipótese, porquanto se está diante de ilicitudes meramente administrativas, conforme informações fornecidas pelo enunciado da questão.

    Logo, estão corretas apenas as assertivas I e II.


    Gabarito do professor: A

  • Lembrando que o poder de polícia incide sobre===" BAD"

    B-bens

    A-atividades

    D-direitos

  • PODER DE POLÍCIA = autoexecutoriedade (sem prévia necessidade de análise jurisdicional), "discricionariedade" (na teoria pois sempre necessita ter observância da lei de alguma forma).

    *Está ligado com a polícia administrativa que trata das ilicitudes administrativas, e não com a polícia judiciária que trata das infrações penais.

    Gabarito letra A

  • PODER DE POLÍCIA = autoexecutoriedade (sem prévia necessidade de análise jurisdicional), "discricionariedade" (na teoria pois sempre necessita ter observância da lei de alguma forma).

    *Está ligado com a polícia administrativa que trata das ilicitudes administrativas, e não com a polícia judiciária que trata das infrações penais.

    Gabarito letra A

  • IV ex: SUCOM policia preventiva

  • Um dos Atributos do poder de polícia é a Discricionariedade tornando o item 3 incorreto.

    eliminando as alternativas B,C e E.

    A polícia administrativa incide sobre: Bens Atividades Direitos tornando o item 4 incorreto.

    eliminando a letra D.

    Logo, gabarito item A.

  • Sobre a III, na qual dei uma travada agora, basta lembrar do princípio da atipicidade das sanções administrativas.

    A discricionariedade está na escolha das medidas a serem impostas e não no dever de impor.

  • Gab. Letra A) I e II

    Os itens I e II estão corretos e decorrem do atributo da autoexecutoriedade e da coercibilidade do poder de polícia, os quais autorizam, inclusive, o emprego da força, caso necessário, para impor o cumprimento das determinações administrativas em prol do interesse público. Assim, a administração possui meios próprios para executar os atos de polícia, não dependendo do Poder Judiciário para tanto.

    O Item III está incorreto. Notem que a interdição do estabelecimento, caso ocorra, se dá em virtude do exercício do poder de polícia, o qual tem como um de seus atributos a discricionariedade, como regra geral.

    O Item IV está incorreto, pois a administração se utiliza do poder de polícia administrativa, o qual não se confunde com a polícia judiciária.

  • Para impedir o funcionamento de estabelecimento em atuação irregular basta a polícia administrativa. Gabarito: Letra A
  • O deverá ..... cai nessa...... não mede conhecimento só

    atenção e só ajuda quem nao estudou o sulficientemente nivelando por baixo ....

  • POLICIA JUDICIARIA ATUA SOBRE PESSOAS

  • Polícia administrativa x Polícia judiciária

    • Polícia Administrativa incide sobre bens e Direitos, Limitando e condicionando o gozo de Liberdades e Direitos individuais
    • Polícia Judiciária incide sobre pessoas, e se manifesta através da repressão á práticas de infrações criminais.

ID
2534800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O prédio onde funciona a delegacia de polícia de determinado município é de propriedade do respectivo estado da Federação.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • ALT. "C" 

     

    A -  Errado.  A desafetação de bens de uso especial, como no presente caso, poderá ser determinada por lei, ato administrativo previamente autorizado por lei, ou fato da natureza (apenas os bens de uso especial submeteram a desafetação por fatos da natureza), sendo desafetado, eles passarão a ser bens dominicais

     

    B -  Errado. Cf. explicitado na alternativa A, o mero abandono por si só não é capaz de tornar um bem de uso especial, em um bem dominial. Além disto os bens dominicais - aqueles que não têm qualquer destinação pública  - se submetem as mesmas prerrogativas decorrente do regime jurídico de direito público dos bens de uso comum e especial, ou seja, se submetem a imprescritibilidade, não se computa o tempo para prescrição aquisitiva (usucapião), não podem ser adquiridos pela posse mansa e pacífica.  

     

    C - Correta? Via de regra a doutrina enumera a inalienabilidade como características dos bens públicos. Tal regra se aplica aos bens de uso especial e de uso comum, os quais são afetados. Apenas os bens desafetados de destinação pública, ou seja, integrarem a categoria de bens dominicais, e após a demonstração do interesse público na alienação deste bem é que poderão ser alienados, alienabilidade condicionada, portanto vaga e incerta a questão, não deveria ser considerada correta, sendo passível de anulação. 

     

    D - Errado. O bens públicos gozam de determinadas garantias, quais sejam prerrogativas decorrente do regime jurídico de direito público que lhes é peculiar, dentre elas se encontra a não-onerabilidade, os bens públicos não podem ser objetos de direito real de garantia. 

     

    E - Errado. O prédio está na categoria de bem de uso especial, pois é um bem usado para a prestação de serviço público pela Administração.

     

    Bons estudos. 

  • Extremamente forçada essa C.

    A princípio, não pode ser adquirido por terceiros.

    Se é do Município e não é dominical, não tem como.

    Abraços.

  • "O prédio poderá ser adquirido por terceiros"?

    Questão estranha, talvez passível de anulação.

  • Ok, não poderíamos marcar as outras alternativas (a,b,d,e) mas a letra C é muito vaga! 

    Bens  de uso comum e especial que venham a ser afetados por lei, ato administrativo ou fato administrativo são bens de alienabilidade condicionada (são passíveis de alienação QUANDO perdem sua destinação)... a questão nao disse nada sobre isso. Forçada...

  • Por favor, CESPE...

  • A resolução é possível por eliminação das outras alternativas, embora mal elaborada a questão. O bem está afetado ao serviço público, logo é considerado bem de uso especial (letra E incorreta). Caso seja desafetado, tornar-se-á bem dominical (letra A incorreta). Nenhum bem público, seja de que categoria for, está sujeito à prescrição aquisitiva - usucapião (letra B incorreta). Da mesma forma, o bem público, seja de que espécie for, não poderá ser onerado (letra D incorreta). A letra C é a única que resta: embora os bens públicos sejam imprescritíveis, não-oneráveis e inalienáveis, existe a ressalva dos bens dominicais quanto ao último critério. Dessa forma, caso seja desafetado, o prédio poderá ser adquirido por terceiros.

    Gabarito: C

  • Para a venda de imóveis públicos a terceiros:

    1. É preciso a desafetação do bem, o que envolve a parte prática (transformação em bem dominical, retirando-lhe a destinação/finalidade pública) e a parte formal (lei ou ato adiministrativo, observado o paralelismo das formas em relação à sua afetação); 2. É preciso autorização legislativa (note que a mesma lei pode autorizar a desafetação e já autorizar também a venda); 3. Se não ocorrer nenhuma causa de inexigibilidade ou dispensa de licitação, deve-se realizar licitação na modalidade concorrência (o leilão é apenas para imóveis recebidos em pagamento ou expropriados em processo adm ou judicial).

    Aí sim, ocorrido tudo isso, o prédio poderá ser adquirido por terceiros.

  • Terceiros quer dizer: outro Estado, União, DF e outros Municípios?

  • Mas a letra C se refere ao prédio em que funciona a Delegacia, que, no caso, é bem de uso especial. Enquanto ele mantiver essa qualidade, não poderá ser adquirido por terceiro. Poderia sê-lo caso fosse desafetado, o que a letra não diz. Enfim, CESPE sendo CESPE...

  • Você  dá o nome de ''forçado'' ao gabarito da banca ? Acho que pra ser forçado,ainda falta muuuuito...Absurdo!

  • Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).

    Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

    Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

    A Afetação de um bem público ocorre quando o bem está sendo utilizado para um fim público determinado , seja diretamente pelo Estado, seja pelo uso de particulares em geral. A afetação poderá se dar de modo explícito ( mediante lei) ou de modo implícito (não determinado por lei). Os bens de uso comum e os bens de uso especial são bens afetados.

    A desafetação é a mudança da forma de destinação do bem, ou seja, se deixa de utilizar o bem para que se possa dar à ele outra finalidade. Esta é feita mediante autorização legislativa, através de lei específica. A desafetação possibilita à Administração pública a alienação do bem, através de licitação, nas modalidades de Concorrência ou Leilão.

    Os bens públicos se caracterizam pela sua Inalienabilidade (os bens públicos não podem ser alienados. Porém esta característica é relativa, pois nada impede a alienação de bens desafetados); Pela Imprescritibilidade (os bens públicos não são passíveis de prescrição usucapião); Pela Impenhorabilidade (os bens públicos não estão sujeitos a serem utilizados para satisfação do credor na hipótese de não – cumprimento da obrigação por parte do Poder Público); Pela não – oneração (os bens públicos não podem ser gravados com direito real de garantia em favor de terceiros, tal como é a hipoteca legal). Estas características visam garantir o princípio da continuidade de prestação dos serviços públicos, pois estes atendem necessidades coletivas fundamentais.

    Fonte:
    FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 17. Ed. São Paulo. Lumen Juris. 2007.

  • Na minha humilde opinião todas estão erradas.  O gabarito C marca como passível de ser adquirido por terceiros, mas esquece de dizer na referência da questão que o bem fora desafetado. Até porque, a única coisa que a questão fala é que o bem está em uso pela delegacia e que pertence a um determinado ente da federação.  Ou seja, está afetado para uso especial, o que impossibilita a sua alienação.  E no mais, os bens públicos são impenhoráveis e imprescritíveis.

  • Fiquei confuso! Errei marcando a E. O raciocínio foi que o imóvel era do Estado e o Estado estava ganhando dinheiro com o aluguel do imóvel para o município, sendo assim um bem dominical. Lembro de ter lido isso: "e, por fim, poderão ser de uso dominicais, ou seja, aqueles que são utilizados pelo Estado com fim econômico, como imóveis desocupados, por exemplo". Esse autor me fez errar. Quando lembrei do "fim econômico" marquei a letra E.

    Agora vejo que meu raciocínio está errado. Mesmo que o imóvel seja de outro ente, se ele está sendo destinado ao serviço público será bem de uso especial. 

    Acredito que não tem alternativa correta.

  • Gabarito "C", sem maiores complicações. O que se discute abaixo, decorre, unica e exclusivamente, de intepretação do comando da questão no momento da feitura da da prova. 

     

    Façam o seguinte exercício: Interpretem a letra "C" como uma provocação: "em alguma hipótese, seria possível que o prédio em questão fosse adquirido por terceiros?" SIM. Como? Se for adquirido por outras entidades públicas, pode ser transferido mesmo sem ser desafetado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, esclarece: “Isso quer dizer que os bens de uso comum e de uso especial, enquanto mantiverem essa natureza, podem ser objeto de alienação de uma entidade pública para outra, segundo normas de direito público. Essa transferência se dá normalmente por lei. Se perderem essa natureza, pela desafetação, tornam-se disponíveis pelos métodos do direito privado” (2007, p. 627).

     

    E se o bem for desafetado? Pode ser adquirido por terceiros, inclusive, particulares. Na esfera Federal, o tema é tratado por intermédio da Lei 8.666/93, cumpridos os requisitos ali elencados (autorização legislativa, finalidade pública, etc.).

     

    Fato é que, o fragmento "PODE", da questão, deve ser lido da única forma que o é - POSSIBILIDADE. E por ser um termo vago, como disseram, não torna a questão incorreta, pelo contrário, a indica muito mais como sendo o possível gabarito. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Caraca interpretação forçada, terceiro ele quis dizer leilão será?
  • Guilherme Cirqueira.

  • Até concordaria contigo Guilherme Cirqueira, se o examinador não tivesse levado para a questão, em uma alternativa incorreta, o instituto da desafetação, que é exatamente a possibilidade de alienação, não importa para quem. Ao levar a desafetação para a questão, tornou absurda a alternativa C, feito isso a questão somente estaria correta se fosse complementada a alternativa apotada como gabarito, "desde que desafetado", "se desafetado" e etc. A banca não anulou na via administrativa, contudo, diante das demais anulações na prova, a única explicação plausível para não anular tal questão é o uso da discricionariedade para evitar um número elevado de anulações, não há outra forma de explicar. Aliás, neste caso, não se fala em discricionariedade, uma vez que esta não tem trânsito entre ilegalidades, mas entre opções legais por conveniência. Salvo melhor juízo, neste caso, a manutenção da questão é abuso mesmo.

     

  • CESPE operou os candidatos, absurdo deveria ter sido anulada.

  • O prédio onde funciona a delegacia de polícia de determinado município é de propriedade do respectivo estado da Federação.

    Nessa situação hipotética,

    c) o prédio poderá ser adquirido por terceiros.

    LEI DE LICITAÇÃO.

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    (...)

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. 

    CÓDIGO CIVIL.

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 

    I - o registro: 

    (...)

    26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

    (...)

    40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público.

  • Legal é ver os colegas que acertaram tentando justificar esse gabarito estúpido...

     

    chega a ser risível.

  • Ridículo esse gabarito. Onde já se viu haver a possibilidade de alienação de bem público afetado?

  • GABARITO:C

     

    Art. 99. São bens públicos:


    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

     

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; [GABARITO]

     

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.


    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

     

    Para definir os bens de uso especial, o autor Marçal Justen Filho afirma que: “são os bens aplicados ao desempenho das atividades estatais, configurem elas ou não um serviço público”.

     

    Para o melhor entendimento do assunto, Di Pietro explica que bens de uso especial: “são todas as coisas móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela Administração Pública para realização de suas atividades e consecução de seus fins”.



     Paulo e Alexandrino (2011, p. 864) explicam que o bem de uso especial está afetado a um serviço público, não significa dizer que deve ser utilizado diretamente pela Administração Pública, mas também pode ter por objeto o uso por particular, como acontece com o mercado municipal, o cemitério, os aeroportos, etc. [GABARITO]

  • Achei que havia superado o fato de brigar com a banca, mas esse tipo de questão não ser anulada é inadmissível. 
     

  • Indiquem para comentário.

    Fui por exclusão e levei meu raciocínio como o do Danylo Luiz.  Mas a questão é bem estranha.

  • Não ha razão para anulação. De fato, os bens podem ser alienados entre pessoas de direito público. De acordo com a Di Pietro, entendimento em sentido contrário seria engessar o funcionamento da ADM. Pública. Que a assertiva foi sacana, isso foi. Pegadinha descarada, mas não esta incorreta na minha visão
  • A polícia podia de novo meter o pé na porta do CESPE e aprofundar as investigações sobre fraudes em concursos.

  • Sugestão fazer questão Q840553

    Lei 8666/93 Art. 17   I

  • eu concordo com Guilherme Cirqueira

  • O melhor raciocínio é o do nobre colega Guilherme Cirqueira, pois o examinador neste tipo de questão não quer saber do seu conhecimento completo a respeito do tema, mas, sim, se este bem público pode ser adiquirido por terceiro. A pergunta é muito simples: existe hipótese em que este prédio pode ser adquirido por terceiro?

  • A pergunta foi mal redigida, não tem essa desculpa de analisar o comando da questão, isso é querer justificar o erro da banca. Afinal, não deveria ser normal tanta obscuridade em questões de concursos. Outrissim, até uma criança sabe que um bem público pode ser vendido a terceiros, como por exemplo, os bens dominicais, desafetados e entre a própria administração. Lamentável.

  • Enquanto a delegacia funciona no prédio o bem está afetado. Só a alternativa a fala em desafetação, enquanto afetado não poderia ser vendido a terceiros
  • Questão ridícula!!!

  • Eu fiz essa prova e no momento em que li essa questão pensei na hora que seria anulada, porém não foi e ainda errei a questão. Enfim, há questões que não se pode levar a sério, ainda mais quando é elaborada pelo CESPE para DELTA

  • Vamos à questão:

     

    a) A delegacia é um bem de uso especial então sua desafetação só é possível por lei ou fato da natureza, e caso isso ocorra o bem se tornará um bem DOMINICAL e não comum.

     

    b) A posse mansa e pacífica de particulares sobre bens públicos, por 15 anos ininterruptos e sem oposição do ente estatal, não enseja a aquisição da propriedade por usucapião (arts. 183, §32 e 191, parágrafo único, da CF/88 c/c art, 102, do CC/02 e Súmula n. 340 do STF)

     

    c) Os bens públicos podem ser alienados, desde que atendidos os requisitos estampados no artigo 17 da Leí 8666/93; - bem desafetado da destinação pública. - a demonstração do interesse público na alienação deste bem. - avaliação prévia do referido bem. - realização de regular procedimento licitatório, prévio à alienação. ou seja podem sim ser adquiridos por terceiros.

     

    d) Os bens públicos não podem ser objetos de direito real de garantia, ou seja, um determinado bem público não fica sujeito à instituição de penhor, anticrese ou hipoteca para garantir débitos do ente estata.

     

    e) A letra C explica essa alternativa, não existe a possibilidade de ser bem dominical um bem que está sendo usado pela Adminstração Pública, ou seja um bem afetado não pode ser Dominical ao mesmo tempo.


     

  • Aquela questão que vc acerta por eliminação.

  • Acho que o Cespe pagou a professora que comentou a questão.

    Por favor. Questão ridícula.

    Foram anuladas 9 questões nesta prova.

    NOVE! E esta não foi!!!

    Muitas outras que tinham detalhes bobos foram anuladas. Esta que merecia? Não.

    Fiz recurso, botei doutrina, jurisprudência, adiantou nada.

  • Muito bem CESPE, bem público sendo repassado para terceiros....

  • Bom, se for usar esse raciocínio, também poderia hipoteca? Tem muitas formas de anular essa questão. 

     

  • A questão fala "NESSA SITUAÇÃO". Nessa situação em que o bem não está desafetado (prédio onde funciona - verbo no presente), não se pode aceitar que possa ser alienado.

  • Pior do que a questão sem resposta, foi a professora comentar dizendo que a soluçao, com gabarito C, embasa-se no REsp 1.296.964/DF. Nada a ver, pelo menos na minha humilde opinião. Primeiro é de se considerar que a AQUISIÇÃO na questão se dá entre o poder público e um terceiro, que pode ou não ser um particular, bastando deixar claro que de um lado está o poder público e que o bem está afetado pelo uso especial. No REsp citado, a POSSE do bem público dominical, portanto desafetado, está sendo disputada por dois particulares, não tem poder público na relação sobre a posse, até teve uma intervenção, mas não influenciou na posse, porque sendo o bem dominical e abandonado, o poder público não tinha posse e, ao intervir, fê-lo por questões diversas (meio ambiente e etc). Isso por si só afasta o REsp citado como paradigma para a resposta da questão. Como a professora mesmo diz, quando o particular detém o imóvel em face do poder público, não tem proteção possessória. Mas de onde foi tirado que a questão versa POSSE? E na questão quem tem a posse do imóvel não é um particular, é o poder público e com uso especial (bem afetado). Diante disso, fala-se em domínio, não só em posse. Isso sem mencionar que uma alternativa fala em usucapião, meio de aquisição do domínio, que é sobre o qual também recai a hipoteca, mencionada em outra alternativa, logo a questão não trata de posse, afastando-se também por este argumento o REsp citado como paradigma.

    Aprópria ementa do REsp deixa claro que a condição para os terceiros dusputarem a posse do bem público é ser ele desafetado, o que não é o caso da questão, que aponta um bem afetado pelo uso especial. Vejamos:

    2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular.
    3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória.
    4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    (...)
    6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social.

    Veja-se que se, na questão, um terceiro tivesse a posse do bem público apontado, não teria a proteção possessória, como esclarece o item 3 da ementa acima transcrita, ainda que o bem fosse desafetado, e a questão deixa claro que se trata de bem afetado, o que torna a menção ao julgado algo sem nexo algum.

     

  • Adquirir = 

    adquirir

    verbo

    1transitivo direto e bitransitivo

    entrar na posse de (um bem); tornar-se proprietário de.

    "a. uma casa"

    2transitivo direto

    passar a ter ou obter (qualidade, condição etc.) como resultado de esforço anterior ou por simples acaso; alcançar.

    "a. grande reputação"

    CONSERVAR

    verbo

    1transitivo direto, transitivo direto predicativo e pronominal

    manter(-se) em bom estado, ou no mesmo estado anterior.

    "conservavam a fazenda (impecável)"

    2transitivo direto e pronominal

    manter(-se) sem alterações físicas, químicas ou evolutivas.

    "algumas pessoas conservam o brilho nos olhos"

  • Boa explicação de Edivan Silva. Questão que deveria no mínimo ser anulada...

  • Gente, alguém explica essa resposta em vídeo da professora? Fiquei sem entender

  • Questão estranha... marquei a C pq era a menos errada...

    Bem de uso especial é inalienável e ponto. Essa é a regra. A não ser que seja desafetado previamente...

     

  • Alteração Legislativa 

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 100-A - A delegacia de determiado município pode ser adquirida por terceiro.  (Incluido pela Lei CESPENÃOPERDOA, de 2017)

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

  • Se acertou, então chutou.

  • TEM QUE IR NA MENOS ERRADA

  • A resposta correta é a letra C.

     

    Apesar da reclamação da galera, se tornou uma questão fácil por ter uma resposta tão vaga e abrangente. Um prédio de delegacia pode ser adquirido por terceiros? Pode. O prédio do TJ/SP pode ser adquirido por terceiro? Pode.

    Poder pode, desde que observados os requisitos legais, em virtude da alienabilidade condicionada ou relativa dos bens públicos, segundo a qual, em regra, os bens públicos só podem ser alienados (vendidos) se observados os seguintes requisitos:

    A) Declaração de interesse público

    B) Avaliação prévia

    C) Autorização legislativa em caso de bens imóveis

    D) Licitação : Leilão para bens móveis, em regra
                          Concorrência para imóveis, em regra

     

    Agora vamos para as demais alternativas claramente erradas:

    Letra A: A desafetação do bem o torna bem de uso dominical (são os bens sem destinação de uso)!

     

    Letra B: Os bens públicos possuem a prerrogativa de imprescritibilidade, segundo a qual o bem não pode ser adquirido pelo decurso de tempo, como é o caso da prescrição. Fixar: os bens públicos são inalienáveis.

     

    Letra C: correta, mas poderia ter completado a alternativa, conforme já exposto. 

     

    Letra D:Os bens públicos possuem a prerrogativa de não onerabilidade, segundo a qual, o bem público não pode ser dado em garantia. Logo, não pode ser objeto de hipoteca.

     

    Letra E: O prédio no momento tem uma destinação (é uma delegacia de polícia), assim oferecendo um serviço público, é um bem de uso especial. Bens dominicais são os que não possuem uma destinação de uso.

     

    Só para ajudar nas demais questões sobre bens públicos:

    São prerrogativas dos bens púbicos:

    a)Imprescritibilidade

    b)Impenhorabilidade

    c) Não onerabilidade

    d) Alienabilidade condicionada ou relativa (alguns doutrinadores chamam de inalienabilidade).

     

     

    Espero ter ajudado, galera ! 

    Qualquer equívoco, me corrijam hehehe.

    Bons estudos e boa sorte pra todossss ! :D

  • Então ele pode ser hipotecado tbm seguindo esse raciocínio forçado.
  • VERDADEIRA EXCRESCÊNCIA e que não é possível que o examinador não saiba disso. Essas questões, que têm aparecido com frequência nas provas, parecem ter a única finalidade de beneficiar alguém. Qualquer candidato bem preparado pode cair diante dessa questão infeliz. Uma pena!!!

  • Não entendi é nada... essa eu vou salvar no caderno da vida cespeniana! kkkk :(

  • Pode, DESDE QUE seja DESAFETADO antes. 

  • A resposta esta errada. Apenas bens dominicais podem ser alienáveis.

  • @Prosecutor MP. JURISPRUDÊNCIA DA CESPE:

    QUESTÃO INCOMPLETA É QUESTÃO CORRETA. :(

    BONS ESTUDOS!

     

    RESP: LETRA C

  • A meu ver, como é necessário completar as assertivas, usando a imaginação, para chegar na certa, outras tambem pooderiam estar corretas:

    b) se for abandonado, o prédio poderá ser objeto de usucapião, desde que pro misero. ( CORRETO. Comentários do Professor Lunático: apos adquirido por 3º e por este abandonado o bem pode ser usucapido)

    d) o prédio poderá ser objeto de hipoteca legal.  (CORRETO. Comentários do Professor Lunático:  apos ser adquirido por particular, o bem poderá ser objeto de hipoteca legal)

    e)o prédio está na categoria de bem dominical. (CORRETO. Comentários do Professor Lunático:após desafetação o bem poderá ser dominical)

  • se liguem no detalhe peculiar....

    Cretella Jr.: Bem DOMINIAL é sinônimo de bem público. Bem DOMINICAL é o bem desafetado. É o único autor que faz essa diferenciação

  • gabarito controverso. Como regra, o bem público de uso especial é inalienável (ver artigo 100 do Código Civil abaixo:

     

     

    Art. 100, Código Civil. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

     

     

    Em alguns casos, especiais, excepcionais, sempre com o escopo essencial de atingir o interesse público, podem ser alienados para terceiros, a depender da consecução de alguns requisitos, quais sejam:

     

    A) Declaração de interesse público

    B) Avaliação prévia

    C) Autorização legislativa em caso de bens imóveis

    D) Licitação : Leilão para bens móveis, em regra; Concorrência para imóveis, em regra

     

    nessa entrevista, esse advogado explica bem isso: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/alienacao-de-bens-publicos/11506

     

    Porém, se aceitarmos essa justificativa para entendermos a letra C como correta, poderia caber, também, para justificar o acerto da letra D (PODE ocorrer hipoteca, CASO ocorra algumas situações excepcionais, como a desafetação) que foi considerada incorreta.

  • Acertei por exclusão, mas dentre as que estão aí é a menos errada.

  • Camila Martins, seu comentário foi perfeito.

    Na questão, a única aternativa que poderia estar correta é, de fato, a "C".

    Devemos levar em consideração não as possibilidades implícitas, mas a situação explicitada no enunciado. Qual a situação atual do prédio? Uma delegacia de polícia. Pronto.

    Considerando essa realidade, e deixando de lado os "e se...", fica claro que o prédio não poderá ser objeto de usucapião, não poderá ser objeto de hipoteca legal, nem poderá estar na categoria de bem dominical. Existem situações em que isso poderá acontecer? Sim, mas não enquanto a realidade do prédio for FUNCIONAR COMO UMA DELEGACIA DE POLÍCIA. Nesse caso, a única possibilidade é que o prédio poderá ser adquirido por terceiros (C), não importando uma completa descrição da lei.

     

     

  • ------------------------------- (nível de afetação) -------------------->>>>

    <<<< -------------------- (nível de desafetação) -------------------------

    Bens dominiais --- Bens uso especial --- Bens uso comum do povo

  • Se a C está certa, a D não estaria certa tb? Pensem comigo: se terceiro poderá comprar o prédio, então quando o prédio for desse terceiro, o prédio também poderá ser hipotecado. Tá certo que a C é a menos errada, mas o raciocínio utilizado para considerar a C correta tb pode ser aplicado à D. Posso viajar na minha imaginação, pois utilizou PODERÁ. Se tivesse escrito PODE, daí restringiria à situação atual. A diferença é que para vender a terceiro, precisará apenas desafetar (ok, tem outros requisitos), ao passo que para hipotecar, precisará desafetar, depois terceiro comprar e hipotecar, porém a questão não disse até onde eu poderia ir com a minha imaginação. O examinador não imaginou essa hipótese.

  • Letra C:

    acredito que a alienação do prédio onde funciona a delegacia de polícia até pode vir a ser adquirida por terceiros, desde que antes o bem esteja desafetado e reclassificado como bem de uso dominical, atendendo, ainda, aos requisitos de alienação (interesse público, avaliação prévia, autorização legislativa e licitação). Logo, a assertiva está incompleta, porém a única que poderíamos reconsiderar como correta. 

  • Essa questão deveria ser ANULADA. O enunciado fala em prédio utilizado como delegacia, logo o candidato deve interpretar se tratar de BEM DE USO ESPECIAL, isto é, que NÃO está sujeito a ALIENAÇÃO. Em se tratando de bem de uso especial para que a assertiva considerada gabarito pudesse estar correta ela NECESSARIAMENTE TERIA QUE FALAR EM DESAFETAÇÃO, sob pena de se interpretar como possível a alienação de bem de uso especial, pois é essa a situação trazida pelo enunciado. Percebam que o enunciado ainda fala em "Nessa situação", ou seja,  a do bem público utilizado como delegacia de polícia. Dentro desse contexto, não há como se exigir do candidato a presunção de que houve uma desafetação, o que torna a questão nula.

  • Não vou ficar justificando o injustificável, pois a questão, para variar foi muito mal redigida. Não lembro quem, mas alguém falou que se deve "observar o comando da questão". A questão não tem comando, ela está à deriva. Trata-se de um bem que está em uso e de repente é adquirido por terceiros. Como assim? O prédio do TJ PE pode ser adquirido por terceiro? Pode. Mas para isso ele precisaria passar pela desafetação. Um terceiro não pode simplesmente chegar e adquirir o prédio do nada. 

    Cespe sendo Cespe...

  • Questão tosca...Rumo à aprovação!

  • perfeito Cristina...concordo demais com vc.
    a CESPE monta questões incompletas...dai  temos que "viajar" .. para poder interpretá-la e responde-la do jeito deles. 

  • "O PRÉDIO ONDE FUNCIONA UMA DELEGACIA"

    OU SEJA.... A QUESTÃO QUER SABER SOBRE ESTA SITUAÇÃO ...      NÃO EXISTE    "E SE" ... E SE" .....     A QUESTÃO É OBJETIVA!

    COMO SE TRATA DE UM PRÉDIO EM QUE FUNCIONA UM ÓRGÃO PÚBLICO - DELEGACIA ..   ÓBVIO QUE ESTE PRÉDIO NÃO PODE SOFRER USUCAPIAO .. NÃO PODEM SER ALIENADOS DEVIDO A PRÓPRIA QUALIFICAÇÃO QUE ELE AINDAAAAAAAA POSSUI .. "DE SER UMA DELEGACIA" ... POIS O TEXTO NÃO TRAZ NENHUMA OUTRA INFORMAÇÃO .. 

    TRATA-SE DE UM BEM DE USO ESPECIAL ... E CASO TERCEIROS QUEIRAM ADQUIRIR TAL PRÉDIO...ELE DEVERÁ SOFRER DESAFETAÇÃO..

    O ART.100 CC .. FALA QUE SOMENTE OCORRERÁ A ALIENAÇÃO DO BEM COMUM OU ESPECIAL QUANDO TAIS BENS PERDEREM A SUA QUALIFICAÇÃO ... DESSA FORMA..O TEXTO NÃO MENCIONAAAAAAAAAA QUE O PRÉDIO DA DELEGACIA PERDEU SUA QUALIFICAÇÃO PODENDO SOFRER AGORA A ALIENAÇÃO

  • Às vezes não entendo a intenção daqueles que elaboram certas questões.......a pessoa tem tempo , material na mão, tudo para elaborar uma questão que cumpra com o papel que é de testar o conhecimento do candidato.

    Por que não fazê-lo bem feito?  

  • Correta a letra C.

    A questão citou TERCEIROS e não "particulares".

     

    "Para serem alienados pelos métodos de direito privado, têm de ser previamente desafetados, ou seja, passar para a categoria de bens dominicais, pela perda de sua destinação pública. Vale dizer que a inalienabilidade não é absoluta.

    No entanto, é possível a alienação por meio de institutos publicísticos. Dizer que um bem está fora do comércio jurídico significa excluí-lo do comércio jurídico de direito privado, mas não do comércio jurídico de direito público, caso contrário ficaria a Administração impedida de extrair dos bens do domínio público toda a sua potencialidade de utilização, em consonância com a função social que é inerente à própria natureza da propriedade pública. [...]

    Isto quer dizer que os bens de uso comum e de uso especial, enquanto mantiverem essa natureza, podem ser objeto de alienação de uma entidade pública para outra, segundo normas de direito público. Essa transferência se dá normalmente por lei. Se perderem essa natureza, pela desafetação, tornam-se disponíveis pelos métodos do direito privado.

    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Adminstrativo. 2017 .P. 856

    CESPE S2 Di Pietro. 

  • QUESTAO mal formulada, mal escrita com a nítida intenção de confundir o candidato. Se existe a má-fé concursal, eis um exemplo da banca CESPE.

  • Se for desafetado poderá ser alienado p/ terceiros, a cespe somente não especificou isso. Alternativa incompleta não é incorreta, principalmente analisando as demais...

  • Esses examinadores comem bosta? A p'ropria questão diz que o prédio está afetado.

  • Uma assertiva muito genérica que depende de interpretação dentro da lógica. O verbo está no futuro. A banca não usou "pode", mas "poderá", ou seja, caso o bem seja desafetado "poderá" ser adquirido por terceiro.

  • O problema não é que "incompleta não é incorreta", é que ela é muito genérica mesmo, como já comentou o colega! A gente aprende que assertivas absolutas normalmente são erradas... Questão totalmente forçada!

  • Na minha opinião, a questão mereceria ser ANULADA. O enunciado fala que o prédio é onde funciona a Delegacia de Polícia, ou seja, o bem encontra-se afetado ao serviço público, bem de uso especial. A questão para ser válida, deveria usar, ao menos, o verbo no pretério "FUNCIONAVA" sugerindo que o bem foi desafetado, e é passou a ostentar a natureza de bem dominical. 

  • Questão de conhecimento de direito administrativo que se resolve por meio de interpretação/raciocínio lógico.


    "O prédio onde FUNCIONA a delegacia de polícia de determinado município é de propriedade do respectivo estado da Federação".


    E) "o prédio está na categoria de bem dominical". Ora, claro que não. Se a delegacia nele FUNCIONA, trata-se de bem de uso especial.


    C) "o prédio poderá ser adquirido por terceiros". "Poderá" indica uma possibilidade futura. Certamente essa possibilidade futura existe, desde que se cumpram os requisitos para tal. (Se a alternativa afirmasse que o prédio pode ser adquirido por terceiros, estaria errada, pois, na atual condição, tal possibilidade não existe)

  • Como assim? Que absurdo? Imóvel afetado não pode ser alienado. Entraria com recurso.

  •  Sobre a letra A

    a)a desafetação do prédio resultará em sua reversão para bem de uso comum.

    correto seria: Dominical

  • Amigos, não percam tempo com essa questão. Ela não mede conhecimento, e está absurdamente incompleta.

    Ela na verdade cobra alienação de bens públicos, mas de maneira muito mal cobrada, então recomendam que gastem alguns minutinhos lendo este tema diretamente na lei 8666.

  • o prédio está na categoria de bem de uso especial e sua

    a desafetação resultará em reversão para bem de uso dominical.

  • Foi a alternativa menos errada. Mas, mesmo assim, contém vício. Um bem afetado não pode ser alienado.

  • nem mesmo a explicação dessa professora que fez o vídeo é convincente, questãozinha mal elaborada e resposta totalmente passível de anulação.

  • pensa numa prova lixo que teve quase 10 questões anuladas, e por incrível que pareça esta não foi uma delas

  • Que questão esquisita. Fui na menos absurda hahaha.

  • Se a letra C) estiver certa, eu sou um astronauta

  • GABARITO: C

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

  • C de CESPE.

  • Questão que te faz duvidar do seu conhecimento, e pode acabar confundindo os desatentos.

  • Quem sou eu na ordem do dia para criticar a banca, mas essa questão não pode estar correta.

    O prédio da Delegacia é bem de uso especial, sendo, portanto, inalienável.

    E, como não há informação de desafetação, fica difícil concordar com esse gabarito.

  • Eu errei essa questão na prova e demorei muito até me conformar com a resposta dela e entender. De fato, os bens de uso especial podem ser adquiridos por terceiros.

    -Podem?

    -Podem.

    -Mas quando?

    -quando não mais mantiverem essa qualificação.

    -Mas ai não vai ser mais bem de uso especial.

    -Pois é,e ai pode ser adquirido por terceiro.

  • a) a desafetação do prédio resultará em sua reversão para bem de uso comum.

    Errado. Será bem dominial.

    b) se for abandonado, o prédio poderá ser objeto de usucapião, desde que pro misero.

    Errada. Imprescritibilidade do bem público. (OBS: Há, sim, em algumas doutrinas civilistas, com base na função social, calcando-se no direito constitucional contemporâneo, a defesa da possibilidade, excepcionalíssima, da usucapião do bem público – mas para a prova objetiva, esquece isso).

    c) o prédio poderá ser adquirido por terceiros.

    CORRETA. A regra é inalienabilidade, excepcionalmente é cabível a alienação condicionada (à desafetação e outros reqs em lei – já aclarado pelos colegas). O "poderá" salvou a assertiva.

    c) o prédio poderá ser objeto de hipoteca legal.

    Errada. Não-onerabilidade. Os bens públicos não podem ser objetos de direito real de garantia. 

    d) o prédio está na categoria de bem dominical.

    Errada. Bem de uso especial; está afetado à atividade.

  • Do jeito que a questão foi redigida não poderia não, se colocasse um “caso passe por desafetação “ talvez... muito chato esse tipo de banca.
  • Questão mal elaborada, pois ela ,claramente, refere-se ao bem de uso especial,que é inalienável,porque está em plena utilização na prestação do serviço público e o estado o utiliza para exercer atividade publica.Portanto, deveria ser anulada.

  • Esta questão merecia ser anulada.

  • QUESTÃO FOI CLARA, SOMOS FUTUROS DELEGADOS, CABE A NOS A INTERPRETAÇÃO!

    "o prédio poderá ser adquirido por terceiros."

    CORRETO, poderá desde que haja a devida desafetação e siga os procedimentos legais.

  • Como um bem público afetado pode ser adquirido por terceiros? Questão passível de anulação.

  • Nossa bom saber. Vou dar uma passada na delegacia perguntar pro delegado quanto ele quer no imóvel

  • Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).

    Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

    Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

    A Afetação de um bem público ocorre quando o bem está sendo utilizado para um fim público determinado , seja diretamente pelo Estado, seja pelo uso de particulares em geral. A afetação poderá se dar de modo explícito ( mediante lei) ou de modo implícito (não determinado por lei). Os bens de uso comum e os bens de uso especial são bens afetados.

    desafetação é a mudança da forma de destinação do bem, ou seja, se deixa de utilizar o bem para que se possa dar à ele outra finalidade. Esta é feita mediante autorização legislativa, através de lei específica. A desafetação possibilita à Administração pública a alienação do bem, através de licitação, nas modalidades de Concorrência ou Leilão.

    Os bens públicos se caracterizam pela sua Inalienabilidade (os bens públicos não podem ser alienados. Porém esta característica é relativa, pois nada impede a alienação de bens desafetados); Pela Imprescritibilidade (os bens públicos não são passíveis de prescrição – usucapião); Pela Impenhorabilidade (os bens públicos não estão sujeitos a serem utilizados para satisfação do credor na hipótese de não – cumprimento da obrigação por parte do Poder Público); Pela não – oneração (os bens públicos não podem ser gravados com direito real de garantia em favor de terceiros, tal como é a hipoteca legal). Estas características visam garantir o princípio da continuidade de prestação dos serviços públicos, pois estes atendem necessidades coletivas fundamentais.

    Fonte:

    FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 17. Ed. São Paulo. Lumen Juris. 2007.

  • Adoro a "engenharia" de alguns para justificar o gabarito. O mesmo argumento que justifica o gabarito eu uso então para justificar a E, o prédio está na categoria de bem dominical, desde que haja desafetação. E ainda posso dizer que ele pode ser usucapido, se a Administração desafetar o bem, tornando-o dominical, vender de acordo com a legislação, o novo proprietário abandonar e ai alguém invadir, e ainda pode depois hipotecar.

  • Questão mal formulada, pois quando fala "Na situação hipotética:" eu imaginei que o prédio por esta afetado não poderia ser alienado ! Aí também não teria resposta a questão.

  • Creio que a alternativa correta está incompleta, pois um terceiro só poderia adquirir o bem após a desafetação, que, no caso, o tornaria um bem dominical.

  • questão deveria ser anulada!!!!!!!!!!!!!1

  • O prédio poderá ser adquirido por terceiros, caso seja desfetado.

  • ABSURDO DE QUESTÃO.

    Uma aberração!

    Na situação hipotética não pode ser alienado! A regra é que bens destinados a uso especial não podem ser alienados, SALVO em caso de desafetação, e pelo enunciado da questão não há qualquer probabilidade de se permitir a alienação.

  • TU JURA???

    SOMOS OBRIGADOS A CRIAR ELEMENTOS NÃO CONTIDOS NO ENUNCIADO PARA ADIVINHAR A QUESTÃO, SITUAÇÃO TOTALMENTE PROIBIDA EM QUESTÃO OBJETIVA. RESSALTANDO QUE EXISTE ADSTRIÇÃO DO ENUNCIADO....."NA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA"...

  • Cespe e sua mania de questão incompleta não é questão errada.

  • Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).

    Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

    Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

    A Afetação de um bem público ocorre quando o bem está sendo utilizado para um fim público determinado , seja diretamente pelo Estado, seja pelo uso de particulares em geral. A afetação poderá se dar de modo explícito ( mediante lei) ou de modo implícito (não determinado por lei). Os bens de uso comum e os bens de uso especial são bens afetados.

    desafetação é a mudança da forma de destinação do bem, ou seja, se deixa de utilizar o bem para que se possa dar à ele outra finalidade. Esta é feita mediante autorização legislativa, através de lei específica. A desafetação possibilita à Administração pública a alienação do bem, através de licitação, nas modalidades de Concorrência ou Leilão.

    Os bens públicos se caracterizam pela sua Inalienabilidade (os bens públicos não podem ser alienados. Porém esta característica é relativa, pois nada impede a alienação de bens desafetados); Pela Imprescritibilidade (os bens públicos não são passíveis de prescrição – usucapião); Pela Impenhorabilidade (os bens públicos não estão sujeitos a serem utilizados para satisfação do credor na hipótese de não – cumprimento da obrigação por parte do Poder Público); Pela não – oneração (os bens públicos não podem ser gravados com direito real de garantia em favor de terceiros, tal como é a hipoteca legal). Estas características visam garantir o princípio da continuidade de prestação dos serviços públicos, pois estes atendem necessidades coletivas fundamentais.

    Fonte: FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 17. Ed. São Paulo. Lumen Juris. 2007.

  • Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).

    Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

    Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

    A Afetação de um bem público ocorre quando o bem está sendo utilizado para um fim público determinado , seja diretamente pelo Estado, seja pelo uso de particulares em geral. A afetação poderá se dar de modo explícito ( mediante lei) ou de modo implícito (não determinado por lei). Os bens de uso comum e os bens de uso especial são bens afetados.

    desafetação é a mudança da forma de destinação do bem, ou seja, se deixa de utilizar o bem para que se possa dar à ele outra finalidade. Esta é feita mediante autorização legislativa, através de lei específica. A desafetação possibilita à Administração pública a alienação do bem, através de licitação, nas modalidades de Concorrência ou Leilão.

    Os bens públicos se caracterizam pela sua Inalienabilidade (os bens públicos não podem ser alienados. Porém esta característica é relativa, pois nada impede a alienação de bens desafetados); Pela Imprescritibilidade (os bens públicos não são passíveis de prescrição – usucapião); Pela Impenhorabilidade (os bens públicos não estão sujeitos a serem utilizados para satisfação do credor na hipótese de não – cumprimento da obrigação por parte do Poder Público); Pela não – oneração (os bens públicos não podem ser gravados com direito real de garantia em favor de terceiros, tal como é a hipoteca legal). Estas características visam garantir o princípio da continuidade de prestação dos serviços públicos, pois estes atendem necessidades coletivas fundamentais.

    Fonte: FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 17. Ed. São Paulo. Lumen Juris. 2007.

  • Marquei a "A" pelo entendimento do Carvalho filho de que a desafetação também ocorre quando um bem de uso especial se "transforma" em bem de uso comum do povo...

    Além disso a aquisição desse bem por terceiros dependeria de autorização legislativa e desafetação. Algumas alternativas consideram erradas as opções que omitem esses requisitos, o que não foi o caso da presente questão.

  • BENS PÚBLICOS

    3 Espécies:

    1 - Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso de todos

    •Acesso irrestrito/ilimitado

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos:

    Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

    2 - Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito/limitado

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

    •Exemplos:

    Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    3 - Bens púbicos de uso dominicais

    •Disponível

    •Uso particular da administração 

    Alienáveis (está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos:

    Prédios, terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

    •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

    1 - Afetação

    Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

    2 - Desafetação

    Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica

  • Digna de anulação!

  • Questão do tipo "se ficar p*** é pior".

  • Impossível defender a banca aqui. Depois que a onça tá morta todo mundo vira caçador. É evidente que não tem alternativa correta. A própria questão falou que o prédio estava afetado e bem público afetado não pode ser alienado e ponto final.

    "Ah, mas e SE desafetar?" O SE meu caro, é aquela coisa "SE minha mãe fosse homem eu teria dois pais".

    O SE meu jovem não estava na questão, ok? Pelo contrário: a questão falou que o prédio estava afetado. É a mesma bobagem que colocar "o prédio pode ser alienado sem autorização legislativa" pois "SE for para dação em pagamento e SE for desafetado".

    Terminando: SE eu soubesse o número da mega sena eu seria milionário. SE eu jogasse bem bola eu seria jogador profissional.

    O SE meu velho, caso vc esteja defendendo a banca, vc só vai atrapalhar os demais estudantes que vêm aqui para aprender a matéria e não para ficar tentando entender o que o examinador fumou no dia que elaborou a pergunta.

    Para finalizar para o povinho que defende a banca, art. 100 do Código Civil:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    A questão falou que o bem perdeu a qualificação? NÃO!!!! Então pare de defender o indefensável.

  • Sem choro, Cespe é Cespe. Apenas aceitemos

    Apesar do bem ainda está afetado, ele PODERÁ ser adquirido por terceiros. Desde que venha a ser desafetado, sendo previsto todos processos legais.

  • sabe que observo aqui ! competição , eu sou o "f......o" .

  • Tem gente que defende bandido e tem aqueles que defendem a questão. Vai entender

  • A questão é uma verdadeira aberração jurídica. Se ela mede algo, por certo, não é conhecimento jurídico, mas sim a capacidade do candidato de conjecturar ou advinhar o que o examinador está ou não pensando (ou as infinitas possibilidades - que não decorrem logicamente do comando posto na questão).

    A razão de ser de um concurso é examinar o conhecimento do candidato e avaliar se este sabe as características de cada um dos bens públicos e as correspondentes implicações legais.

    O bem está em utilização atual e efetiva de um serviço público. Está afetado a uma finalidade. É indiscutivelmente um bem de uso especial (e basta). O que se exigir além disso (como muitos vêm tentando defender) é fantasia, é advinhação, é conjuntura.

  • Gente, após ler alguns magníficos comentários, conclui que esta questão realmente é muito fácil, bastando apenas que abandonem a lei e exercitem a imaginação (risos).

    Pensem assim:

    O prédio foi destruído por um incêncio devastador, e agora, reduzido em cinzas, poderá ser alienado.

    O prédio foi assolado por um dilúvio de proporções biblícas e foi carregado pelas águas, de sorte que o imóvel agora pode ser alienado;

    Ou que a simpática delegacia de polícia, desafortunadamente, fora atingida por um meteoro fulminante (como aquele que causou a extinção dos T-Rexs) e que, depois do poder público retirar os minerais espaciais (que lhe pertencem por força constitucional), pode finalmente ser alienado...

    Ou que, no melhor estilo Lost ou Leftovers, o prédio desapareceu, e agora pode o imóvel ser vendido.

    Ora, é só exercitarem a imaginação.

  • muito ruim essa professora do comentário.

  • Se o prédio está afetado, como é que pode ser adquirido por terceiros? Em nenhum momento o comando da questão trouxe essa possibilidade, de modo que o certo e justo é sua anulação.

  • Gabarito:C

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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  • Bens dominicais podem alienados ( alienabilidade condicionada), desde que desafetados, declarada de interesse público a desafetaçao, deve ter, ainda, avaliação prévia e licitação. Se for imóvel, deve haver , além de tais requisitos, autorização legislativa, de regra.
  • A) A desafetação torna o bem público em bem dominical.

    ► Desafetação: fato administrativo onde um bem utilizado em uma finalidade pública é desativado, não sendo destinado a atividade de interesse coletivo

    ► Bem público dominical: constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades [99, III, CC]

    B) Imprescritibilidade, relativa ao regime jurídico dos bens públicos.

    ► Conceito: impossibilidade de ser adquirido por usucapião, independentemente da categoria [183, §3º, 191, CF] [102, CC]

    ■ Sequer posse particular: apenas mera detenção

    - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias [Súmula nº 619, STJ]

    C) Alienação de bens públicos

    ► Bens Públicos Imóveis: [17, 8.666/93]

    a) Desafetação: o bem público não pode estar “afetado” a uma finalidade pública (dominical)

    b) Interesse público justificado;

    c) Avaliação prévia;

    d) Autorização legislativa: menos EP/SEM

    e) Licitação:

    ● Concorrência: regra

    ● Leilão: valor até R$ 1.430.000,00

    ● Dispensa: hipóteses do art. 17, I

    ● Procedimentos judiciais ou dação em pagamento: [art. 19, 8666]

    i) NÃO há autorização legislativa;

    ii) concorrência ou leilão

    D) Não onerabilidade, relativa ao regime jurídico dos bens públicos.

    ► Conceito: NÃO podem ser objeto de penhor, hipoteca ou anticrese (direitos reais de garantia)

    ■ Onerar: dar em garantia ao credor para o caso de inadimplemento da obrigação

    E) Quanto à destinação, está na categoria de Bem de Uso Especial

    - Bens de Uso Especial: edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração (...) [99, II, CC]

    - Bens Dominicais: constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades [99, III, CC]

  • Gabarito: C

    Se um bem de uso especial for desafetado pela administração pública, resultará em um bem dominical e não de uso comum, sendo assim, poderá ser alienado para um particular, conforme as normas legais vigentes.

  • Usucapião é o direito por meio do qual uma pessoa pode se tornar proprietária de um bem móvel (como uma carroça ou um cavalo, por exemplo) ou um bem imóvel (como uma casa ou um terreno para plantio) caso o use por um período de tempo sem a reclamação do dono original.

ID
2534803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O delegado de polícia de determinado município solicitou o aditamento do valor, a ampliação do objeto e a prorrogação de contrato administrativo regulado pela Lei de Licitações e Contratos que tem por objeto a prestação de serviços educacionais a serem executados de forma contínua: curso de língua inglesa ministrado aos policiais lotados na sua delegacia.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Resposta A. Como a prestação do serviço é fornecido de forma contínua, como afirma o enunciado, sua prorrogação dependerá do seu "tempo de vigência", na forma do que afirmado na alternativa A. Isso porque, a prestação de serviços executados de forma contínua poderão ter duração prorrogada até 60 (sessenta) meses, acrescidos de ainda mais 12 (doze) em caráter excepcional. Nos termos, do art. 57, Inciso II, e §4º, da lei 8.666:

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses

    § 4º  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

     

    "É obrigatório respeitar, na renovação, o mesmo prazo da contratação original? A resposta é negativa, mesmo que o texto legal aluda a “iguais”. Seria um contra-senso impor a obrigatoriedade de renovação por período idêntico. Se é possível pactuar o contrato por até sessenta meses, não seria razoável subordinar a Administração ao dever de estabelecer períodos idênticos para vigência. Isso não significa autorizar o desvio de poder. Não se admitirá que a Administração fixe períodos diminutos para a renovação, ameaçando o contrato que não for “simpático”. Mais ainda, reputar que as renovações deveriam ter necessariamente a mesma duração prevista para o período inicial do contrato equivale a privilegiar o método de interpretação literal (gramatical). Não é possível localizar uma única razão lógico-jurídica para essa solução. Mais ainda, essa solução hermenêutica pode gerar dificuldades insuperáveis, sem trazer qualquer benefício para o cumprimento por parte do estado de suas funções" (trecho do livro de Maçal Justen Filho, extraído da seguinte fonte: https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/interpretacao_extensiva_do_art._57_inc._ii_da_lei_de_licitacoes_0.pdf

  • A a possibilidade de prorrogação do contrato administrativo dependerá de seu tempo de vigência. Certa. Entre as opções é a ‘melhor’. Essa questão vamos mais por eliminação, naquele sentido “a menos errada”. Mas, a depender do prazo de vigência, se não estiver encerrado, poderá ser prorrogado.

    B se a vigência do contrato estiver encerrada, a sua prorrogação, nos termos requeridos pelo delegado de polícia, será considerada um novo contrato. Errada. Mal redigida. Se estiver encerrado, não há como ser prorrogado.

    C se ficar comprovada a economicidade, a ampliação do objeto poderá incluir outras línguas estrangeiras. Errado porque seria ampliação do contrato sem a respectiva licitação.

    D ficará dispensada a análise de condições mais vantajosas do ponto de vista econômico, por já ter sido feita essa análise na etapa da licitação. Errada. Deve ser feita a análise de condições mais vantajosas do ponto de vista econômico para a prorrogação.

    E se o aditamento do valor ultrapassar o limite legal, o contrato de prestação de serviços será considerado um novo contrato. Errada. Questão confusa! No aditamento, em tese, não há limites. E se for aditado, não será novo contrato. LETRA A

     

    http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Direito-Administrativo.pdf

  • Fiquei em dúvida em 2 pontos, uma vez que o delegado não queria apenas prorrogar prazo do contrato, mas modificar o seu OBJETO e o seu VALOR.

    Devemos considerar só o prazo de vigência mesmo?

  • Franco, nessas alternativas de múltipla escolha, temos que escolher a menor errada, às vezes. E nem sempre a alternativa certa será a mais completa. Teria que analisar as outras modificações mesmo, para ver se seriam válidas. Porém, nenhuma alternativa as mencionou.

  • GAB: A 

     

    L8666/93 

     

    Art. 57  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

     

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;   

  • b) se a vigência do contrato estiver encerrada, a sua prorrogação, nos termos requeridos pelo delegado de polícia, será considerada um novo contrato. 

     

    ERRADO. A regra é a prorrogação do contrato administrativo mediante a formalização do respectivo termo aditivo, antes do término do prazo de vigência do ajuste, ainda que amparado em um dos motivos do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, uma vez que, transcorrido o prazo de vigência, o contrato original estaria formalmente extinto e o aditamento posterior não poderia produzir efeitos retroativos.

     

    FONTE: TCU

  • Quanto à Letra "b".

     

    Em que pese não poder ser prorrogado, não seria um novo contrato (apesar de ilegal)?

     

    Entendi que não foi clara a alternativa.

  • comentários sobre as assertivas a e b.

    a) Os contratos de serviços executados de forma contínua poderão ser prorrogados por sucessivos períodos, respeitando o limite máximo de 60 meses (art. 57, II, Lei 9.099/95). Excepcionalmente, estendido por mais doze meses (sS 4º).

    b) A retomada de contrato cujo prazo de vigência encontra-se expirado configura recontratação sem licitação (ON AGU nº 3 de 01/04/09). Deve-se verificar se não houve extrapolação do prazo de vigência ou solução de continuidade nos aditivos precedentes, já que essas hipóteses podem configurar a extinção do ajuste, impedindo sua prorrogação.

    Ou seja, se a "vigência estiver encerrada", não há que se falar em prorrogação.

  • Com relação ao comentário seguinte, apenas uma correção:

    ele se referiu à lei 9.099/95 quando, na verdade, quis citar a lei 8.666/93...

  • as alternativas "b" e "e" estão corretas.

    Em relação a "b", a obra de Hely Lopes Meirelles possui passagem a qual ilustra o tema:

    “A expiração do prazo de vigência, sem prorrogação, opera de pleno direito a extinção do ajuste, exigindo novo contrato para continuação das obras, serviços ou compras anteriormente contratados. O contrato extinto não se prorroga, nem se renova: é refeito e formalizado em novo instrumento, inteiramente desvinculado do anterior.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 214.)

    Em relação a E), os aditivos são limitados (art. 65, §1º):

    1) OBRAS, SERVIÇOS E COMPRA

    I) ACRÉSCIMO = ATÉ 25%

    II) SUPRESSÃO = ATÉ 25 %

    2) REFORMAS

    I) ACRÉSCIMO = ATÉ 50 %

    II) SUPRESSÃO = NÃO PODE

    Dessa forma, se houver necessidade imperiosa de aditar acima do limite legal, deve o administrador rescindir unilateralmente o contrato vigente, por interesse público (art. 58, I), renovando a licitação de forma a adequá-la às necessidades do serviço. o que ensejaria, ao final, novo contrato.

  • Eu respondi todos os itens, menos a correta hahah... Foco que uma hora entra na cabeça kk
    Em 03/03/2018, às 08:10:03, você respondeu a opção D.Errada!
    Em 20/01/2018, às 09:31:52, você respondeu a opção B.Errada!
    Em 15/01/2018, às 15:04:20, você respondeu a opção C. Errada!
    Em 13/01/2018, às 10:42:13, você respondeu a opção E.Errada!

  • Engraçado, todos que justificam o erro da letra "B", na verdade, estão apontando o porquê dela estar correta. A redação esta feia, porém, no mínimo, merecia anulação... Se já encerrou o prazo, não é uma prorrogação, é um novo contrato.

  • porque a Letra C esta errada?

     

    A lei 8666 permite a alteração quantitativa do objeto do contrato DESDE que preenchidos certos requisitos, como o interesse público. no caso, o enunciado disse que seria mais economico para o poder público contratar aulas de ingles, ampliando o contrato. qual o erro?

     

     

    "Ao contrário do que ocorre nas alterações quantitativas, nas qualitativas não há previsão legal de limites para acréscimos ou supressões. Diante disso, e sabendo-se que tal liberdade pode levar a abusos, a fixação desses limites fica a cargo da doutrina e da jurisprudência.

                Assim, vem-se utilizando dos princípios gerais do Direito Administrativo para que se possa fixar tais limites. Portanto, com fulcro nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, finalidade, dentre outros, conclui-se que as alterações qualitativas se sujeitam a limites."

     

     

    "Por fim, como afirmado, essas alterações podem ser qualitativas ou quantitativas.  No caso, um exemplo é importante para demonstrar a diferença entre ambas. Suponha-se que a Administração pretenda adquirir 100 (cem) computadores. Este é o objeto da licitação e do futuro contrato. Caso a Administração decida que na verdade são necessários 120 (cento e vinte) computadores e não apenas 100 (cem), então poderá modificar o objeto do contrato em alteração denominada quantitativa, pois modificou somente o número de computadores a serem adquiridos.

    De outro lado, suponha-se que sobrevenham computadores mais modernos, com maior desempenho e menor consumo de energia e a Administração resolve que estes computadores atendem melhor o interesse público, substituindo-os pelos anteriormente escolhidos. Neste caso, a mudança será apenas qualitativa, mesmo que haja modificação no valor total do contrato. Isto também se aplica a obras e prestação de serviços."

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,limites-nas-alteracoes-no-objeto-do-contrato-administrativo,50622.html

     

    Qual o erro da letra C?

     

     

     

  • Sobre a letra C - Vejam essa resolução do TC/MS:

     

    RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45/2011 Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA. CONTRATO. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS QUANTITATIVAS E QUALITATIVAS. POSSIBILIDADE, EXCEÇÕES E MOTIVAÇÃO: 1) É possível a realização de alterações contratuais unilaterais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - bem como de alterações unilaterais qualitativas - que não modificam a dimensão do objeto - , desde que não importem em transfiguração da natureza do objeto, estando sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993; 2) Nas hipóteses de alterações contratuais qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, desde que consensuais, é facultado à Administração ultrapassar os limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, e desde que satisfeitos cumulativamente os pressupostos prescritos na Decisão TCU nº 215/1999 - Plenário; e, 3) As alterações contratuais quantitativas e qualitativas pressupõem a necessária motivação das razões que levaram ao aditivo do contrato, de forma a demonstrar explicitamente as justificativas da alteração contratual à vista do interesse público primário, da eficiência e da economicidade, bem como de que não é viável licitar de forma autônoma a alteração que se pretende introduzir no ajuste.

     

     

     

    ou seja, é possível, de forma excepcional, ampliação quantitativa do objeto contratual (como o aumento da oferta de curso para a lingua inglesa também) desde que atinja o interesse público e respeite principios como o da economicidade (dito pelo enunciado). 

     

    qual o erro da letra C????????

  • sobre a letra E:

     

    http://profricardobulgari.blogspot.com.br/2013/10/as-prorrogacoes-contratuais-tem-que.html

    Quando a soma do valor contratual extrapola o valor limite, está caracterizada a ilegalidade, cogitando-se a incidência do artigo 82, da Lei de Licitações:

     

    “Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.”

  • Por que a letra B esta errada?

  • Sobre a letra C:

    O objeto do contrato administrativo não pode mudar, pois isso seria fraude à licitação. Se a licitação é pra comprar cadeira, não pode mudar para mesa. Mas esse obejto pode sofrer alterações para garantir o interesse público.

     

    Fonte: Resumo de Contratos Administrativos do Foca No Resumo (Martina Correia)

  • O que custa essas bancas fazerem questões incontraditórias? Pegadinha é uma coisa, agora bagunçar tudo ao ponto de fazer dupla assertiva? A menos que os colegas me provem o contrário. QUAL O ERRO DA LETRA "E"??????

  • Essas bancas querem escrever o que está na lei, porém com suas próprias palavras, aí dá nisso: só faz bobagem. Não consigo ver o erro da B.
  • Que ganhar acima de 10 mil ??

    R= estude mais, igual Eu....kkkkkk

  •  O delegado de polícia de determinado município solicitou o aditamento do valor, a ampliação do objeto e a prorrogação de contrato administrativo regulado pela Lei de Licitações e Contratos que tem por objeto a prestação de serviços educacionais a serem executados de forma contínua: curso de língua inglesa ministrado aos policiais lotados na sua delegacia.

    Nessa situação hipotética,

     a) a possibilidade de prorrogação do contrato administrativo dependerá de seu tempo de vigência.

     b) se a vigência do contrato estiver encerrada, a sua prorrogação (se está encerrada, não tem como prorrogar!), nos termos requeridos pelo delegado de polícia, será considerada um novo contrato (novo contrato não é prorrogação... é nova licitação, tudo novo!)

     c) se ficar comprovada a economicidade, a ampliação do objeto poderá incluir outras línguas estrangeiras (a caracterísitca de mutabilidade de contrato é de alteração extraordinária que podem dificulatar ou impedir a execução nos moldes do ajuste inicial. Não pode ir mudando o objeto assim, só por economicidade! Creio que aqui tb caberia uma nova licitação). 

     d) ficará dispensada a análise de condições mais vantajosas do ponto de vista econômico, por já ter sido feita essa análise na etapa da licitação. (eu hein, acho que nessa ninguém ficou com dúvidas)

     e) se o aditamento do valor ultrapassar o limite legal (não pode isso! os limites de alterações em acréscimos e supressões são aqueles de 25% e 50% e pronto!), o contrato de prestação de serviços será considerado um novo contrato.

     

    Pessoal, que ficou com dúvida deve reforçar o tópico "duração do contrato administrativo" ler o capítulo III reforçando o art 57 da 8666. Concordo que a redação da CESPE não é isso tudo, mas eu consegui enxergar o erro das outras alternativas.

  • gente, lendo essa decisão 215 do TCU, tiro algumas conclusões:

    I - que baita imoralidade um tribunal de contas decidir que os limites de 25% e 50% podem ser ultrapassados pela Adm., de forma ´´excepcional´´ quando vivemos em um país com corrupção endêmica; um tribunal de contas decidindo interpretação de norma com base na doutrina? wtf

     

    II - nessa decisão discute-se a alteração qualitativa do objeto desde que não ocasione a transfiguração do objeto originalmente contratado, como dito abaixo:

    ´´As alterações qualitativas, por sua vez, decorrem de modificações necessárias ou convenientes nas quantidades de obras ou serviços sem, entretanto, implicarem mudanças no objeto contratual, seja em natureza ou dimensão.´´

    Mais a frente no texto, afirma-se que as alterações qualitativas do contrato devem ser imprescindíveis à execução do objeto.

     

    Ou seja, não caberia a inserção de outras línguas no aditamento do contrato porque isso se configuraria em uma mudança sem vínculo com o objeto original. Pensem um pouco em relação a isso: imaginem se fosse possível fazer esse tipo de alteração, e fosse permitido que um contrato original de fornecimento de 50 carros à Adm. pudesse ser aditado para fornecimento de 50 carros, 20 ambulâncias e 10 caminhões? Roubalheira na certa. Iria chover casos de favorecimento de empresas.

     

    Além do mais no próprio acórdão que o colega mvb analista trouxe, há a resposta para essa questão:

    3) As alterações contratuais quantitativas e qualitativas pressupõem a necessária motivação das razões que levaram ao aditivo do contrato, de forma a demonstrar explicitamente as justificativas da alteração contratual à vista do interesse público primário, da eficiência e da economicidade, bem como de que não é viável licitar de forma autônoma a alteração que se pretende introduzir no ajuste.

    Nesse caso, é possível licitar o serviço educacional de outras línguas estrangeiras.

    A FCC também tem esse entendimento, vide questão Q839067

  • Tribunal de Contas da União (TCU), na PORTARIA-TCU Nº 128, DE 14 DE MAIO DE 2014, que disciplina em seu âmbito tais serviços, assim os distinguiu:

     

    Art. 3º Quanto à duração, os contratos de serviços podem ser classificados em:

    I - continuados: serviços cuja necessidade de contratação deva se estender por mais de um exercício financeiro e continuamente, na forma do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; ou

    II - não-continuados: serviços que tenham por escopo o fornecimento de bens ou utilidades, ou a prestação de serviços específicos em um período pré-determinado.

    https://jus.com.br/artigos/61845/comentarios-sobre-a-prorrogacao-dos-contratos-administrativos-aspectos-constitucionais-administrativos-e-orcamentarios

  • O aditamento, em tese, não há limites????? De onde ela tirou isso???? afff

  • A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos. 

    Pessoal, as alternativas desta questão estão bem confusas. Cuidado!

    • Contratos administrativos: "são aqueles que a Administração celebra sob o regime público, com todas as prerrogativas inerentes à condição de Estado. São regidos pela Lei nº 8.666/93, que estipula suas normas gerais" (CARVALHO, 2015).


    A) CERTO, conforme indicado por Amorim (2017), "somente durante a vigência do contrato é possível a prorrogação contratual. Todavia, a prorrogação do contrato administrativo só é possível se for providenciada, mediante formalização do respectivo termo aditivo, antes do término do prazo de vigência do ajuste, sendo vedada a elaboração de termos aditivos com efeitos retroativos". 


    B) ERRADO, tendo em vista que somente durante a vigência do contrato é possível a prorrogação (AMORIM, 2017). 


    C) ERRADO, uma vez que seria uma alteração no contrato sem a referida licitação. 


    D) ERRADO, pois deve ser feita a análise das condições mais vantajosas do ponto de vista econômico, para que seja prorrogado o contrato administrativo. 


    E) ERRADO, com base na Decisão Plenária nº 215/99, do Tribunal de Contas da União - TCU. De acordo com a respectiva decisão entende-se ser facultado à Administração, nas alterações contratuais, ultrapassar os limites fixados no §1º, do art. 65, da Lei n0 8.666/93, desde que preenchidos uma série de requisitos. "O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo relator, decide:

    a) tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade desses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;
    b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais,qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos:
    I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
    II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado ;
    III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
    IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósitos diversos;
    V - ser necessária à complexa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
    VI - demonstra-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea "a", supra - que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja, gravíssimas a esse interesse; inclusive, quanto à sua urgência e emergência". 


    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    TCU


    Gabarito: A
  • Comentário da PAULA...

    O melhor até agora,

    A a possibilidade de prorrogação do contrato administrativo dependerá de seu tempo de vigência. Certa. Entre as opções é a ‘melhor’. Essa questão vamos mais por eliminação, naquele sentido “a menos errada”. Mas, a depender do prazo de vigência, se não estiver encerrado, poderá ser prorrogado.

    B se a vigência do contrato estiver encerrada, a sua prorrogação, nos termos requeridos pelo delegado de polícia, será considerada um novo contrato. Errada. Mal redigida. Se estiver encerrado, não há como ser prorrogado.

    C se ficar comprovada a economicidade, a ampliação do objeto poderá incluir outras línguas estrangeiras. Errado porque seria ampliação do contrato sem a respectiva licitação.

    D ficará dispensada a análise de condições mais vantajosas do ponto de vista econômico, por já ter sido feita essa análise na etapa da licitação. Errada. Deve ser feita a análise de condições mais vantajosas do ponto de vista econômico para a prorrogação.

    E se o aditamento do valor ultrapassar o limite legal, o contrato de prestação de serviços será considerado um novo contrato. Errada. Questão confusa! No aditamento, em tese, não há limites. E se for aditado, não será novo contrato. LETRA A

  • Para resolver essa éra só pensar, imagine que o contrato já tenha duração de 60 meses, partindo o ponto de vista que só pode ser renovado por igual periodo e que a lei já limita, a renovação em 60 meses. Seria impossível uma nova renovação, logo a dilação do prazo contratual, depende DIRETAMENTE do seu prazo de vigencia atual.

  • A alternativa B não está correta? Se o contrato já se encerrou, qualquer menção à prorrogação será considerado um contrato novo, ou estou enganado?

  • Errei na prova e pelo jeito vou errar sempre!

    Nao pq está errada a questao, mas pelo exemplo.

    Primeira coisa que farei quando assumir minha DP (espero q seja logo - vovô aqui nao ta on nem off, vovô aqui tá cansado) será pedir a contratação de professores de lingua estrangeira para minha equipe!

  • Resposta A. Como a prestação do serviço é fornecido de forma contínua, como afirma o enunciado, sua prorrogação dependerá do seu "tempo de vigência", na forma do que afirmado na alternativa A. Isso porque, a prestação de serviços executados de forma contínua poderão ter duração prorrogada até 60 (sessenta) meses, acrescidos de ainda mais 12 (doze) em caráter excepcional. Nos termos, do art. 57, Inciso II, e §4º, da lei 8.666:

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses

    § 4º  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

     

    "É obrigatório respeitar, na renovação, o mesmo prazo da contratação original? A resposta é negativa, mesmo que o texto legal aluda a “iguais”. Seria um contra-senso impor a obrigatoriedade de renovação por período idêntico. Se é possível pactuar o contrato por até sessenta meses, não seria razoável subordinar a Administração ao dever de estabelecer períodos idênticos para vigência. Isso não significa autorizar o desvio de poder. Não se admitirá que a Administração fixe períodos diminutos para a renovação, ameaçando o contrato que não for “simpático”. Mais ainda, reputar que as renovações deveriam ter necessariamente a mesma duração prevista para o período inicial do contrato equivale a privilegiar o método de interpretação literal (gramatical). Não é possível localizar uma única razão lógico-jurídica para essa solução. Mais ainda, essa solução hermenêutica pode gerar dificuldades insuperáveis, sem trazer qualquer benefício para o cumprimento por parte do estado de suas funções" (trecho do livro de Maçal Justen Filho, extraído da seguinte fonte: https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/interpretacao_extensiva_do_art._57_inc._ii_da_lei_de_licitacoes_0.pdf

  • Até quando babaremos ovo da CESPE? Banca de PÉSSIMA redação. Ambígua e atécnica.


ID
2534806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A fiscalização exercida pelo TCU na prestação de contas de convênio celebrado entre a União e determinado município, com o objetivo de apoiar projeto de educação sexual voltada para o adolescente, insere-se no âmbito do controle

Alternativas
Comentários
  • Consoante a CF/88.


    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:


    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;


    Acredito que seja vinculado, pois está literalmente expresso na CF. Assim, não há margem de escolha para os servidores do TCU, é uma obrigação.

     

    Gabarito: letra E.

  • Espécies de Controle 

    quanto ao momento em que se efetua: 
    • CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO: é o que é exercido antes de consumar-se a conduta administrativa, como ocorre, por exemplo, com aprovação prévia, por parte do Senado Federal, do Presidente e diretores do Banco Central. 
    • CONTROLE CONCOMITANTE: acompanha a situação administrativa no momento em que ela se verifica. É o que ocorre, por exemplo, com a fiscalização de um contrato em andamento. 
    • CONTROLE POSTERIOR OU CORRETIVO: tem por objetivo a revisão de atos já praticados, para corrigi-los, desfazê-los ou, somente, confirmá-los. ABRANGE ATOS como os de aprovação, homologação, anulação, revogação ou convalidação. 

    quanto à natureza do controle: 
    • CONTROLE DE LEGALIDADE: é o que verifica a conformidade da conduta administrativa com as normas legais que a regem. Esse controle pode ser interno ou externo. Vale dizer que a Administração exercita-o de ofício ou mediante provocação: o Legislativo só o efetiva nos casos constitucionalmente previstos; e o Judiciário através da ação adequada. Por esse controle o ato ilegal e ilegítimo somente pode ser anulado, e não revogado. 
    • CONTROLE DO MÉRITO: é o que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. A competência para exercê-lo é da Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo, mas nunca ao Judiciário. 

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/controle-da-administracao-publica

     

     

  • Não entendo porque é vinculado, alguém pode ajudar???

     

  • Justificativa Gabarito "E":

    O Decreto-lei 200/67, que dispõe sobre a organização da Adminsitração Pública Federal, prevê a realização de convênios como uma das formas de descentralização da atividade administrativa:

    "Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

    § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais: (...)

     b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;"

    Assim, o inexistindo subordinação hierárquica, uma vez que o convênio é forma de descentralização (e não de desconcentração), o controle a ser exercido deriva de vinculação. 

    O controle da administração pode ser classificado de diversas formas. Quanto ao âmbito de autação, o controle pode ser por suborninação (subordinado) ou por vinculação (vinculado). Matheus Carvalho conceitua: 

    "O controle por subordinação é aquele realizado por autoridade hierarquicamente superior a quem praticou o ato, ou seja, entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica da Administração Pública. Configura-se manifestação do poder hierárquico e, uma vez que as entidades descentralizadas não se submetem à hierarquia em relação ao poder central, não se admite controle por subordinação da administração direta sobre a indireta.

    Com efeito, a subordinação decorre do escalonamento vertical de órgãos da administração direta ou do escalonamento vertical de órgãos integrantes de cada entidade da administração indireta. É um controle interno sempre e decorre da hierarquia existente entre os órgãos integrantes da entidade pública. 

    O controle por vinculação decorre do poder exercido pela administração direta sobre as entidades descentralizadas, não se caracterizando como subordinação hierárquica, mas tão somente como uma espécie de supervisão. Parte da doutrina trata da matéria sob o rótulo de controle finalístico. Nestes casos, o ente da Administração Centralizada poderá verificar se a entidade da Administração Indireta cumpre os requisitos para o qual ela foi criada, mediante lei."

     

     

  • O controle por subordinação é aquele realizado por autoridade hierarquicamente superior a quem praticou o ato, ou seja, entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica da Administração Pública. Configura-se manifestação do poder hierárquico e, uma vez que as entidades descentralizadas não se submetem à hierarquia em relação ao poder central, não se admite controle por subordinação da administração direta sobre a indireta. Com efeito, a subordinação decorre do escalonamento vertical de órgãos da administração direta ou do escalonamento vertical de órgãos integrantes de cada entidade da administração indireta. É um controle interno sempre e decorre da hierarquia existente entre os órgãos integrantes da entidade pública. É tipicamente exercido no âmbito do Poder Executivo, mas nada impede que seja exercido nos demais poderes, resultando nas relações entre superior e subordinado.


    O controle por vinculação decorre do poder exercido pela administração direta sobre as entidades descentralizadas, não se caracterizando como subordinação hierárquica, mas tão somente como uma espécie de supervisão. Parte da doutrina trata da matéria sob o rótulo de controle finalístico. Nestes casos, o ente da Administração Centralizada poderá verificar se a entidade da Administração Indireta cumpre os requisitos para o qual ela foi criada, mediante lei. Mesmo se tratando de controle efetivado entre entidades diversas, por estarem no âmbito da Administração Pública, constitui-se controle interno da atividade, uma vez que não é exercido entre os Poderes do Estado. Em resumo, o controle finalístico, uma vez que fundamentado em uma relação de vinculação entre pessoas, é um controle limitado e teleológico, restringindo-se à verificação do enquadramento do ente descentralizado às disposições definidas na lei específica responsável pela sua criação, de forma a analisar se o ente cumpre suas finalidades estatutárias. O controle finalístico é tratado pelo Decreto lei 200/1967 com o designativo de supervisão ministerial. O art. 19 do diploma define que "Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, esta sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República".

     

    Fonte: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO- 2017 - Matheus Carvalho

  • O controle de ofício é aquele realizado sem a provocaçáo da parte interessada como ocorre, por exemplo, na instauração) efetivada por portaria da administração, de um processo disciplinar para apuração de falta grave cometida por um servidor público. 

     

    Por sua vez o controle provocado é aquele que depende da iniciativa da parte interessada para que seja exercido. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o controle exercido pela própria Administração Pública e pelo Poder Legislativo podem ser praticados mediante provocação ou por iniciativa
    do órgão controlador, enquanto que o controle jurisdicional depende de provocação do particular interessado, em razáo da inércia da jurisdiçáo.

     

    Fonte: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO- 2017 - Matheus Carvalho

  • Também conhecido como tutela ministerial, tutela administrativa, controle finalístico ou vinculado.

     

     

  • SUPERVISÃO MINISTERIAL

    SE MANIFESTA ENTRE ENTIDADES DIFERENTES E SE BASEIA NA RELAÇÃO DE VINCULAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    É O CONTROLE FINALISTICO E NORMA LEGAL O ESTABELECE, DELIMITANDO OS LIMITES E FORMA DE EXERCÍCIO. 

  • Concordo Rodrigo Rodriguez. Penso a mesma maneira.

  • Complementando as assertaivas :

    B: errada . Controle meritorio é aquele que deve ser excercido com intençao de verificar a oportunidade e convência administrativa do ato contralado, em regra compente exclusivivamente ao proprio poder que praticou o ato.

    D: errada. Controle Prévio é aquele realizado antes da formação do ato controlado. O controle pode ser feito quando o ato administrativo está na iminência de ser praticado ou quando ainda se encontra em formaçao. meio para o tal controle é a impetraçao de MS preventivo.

    fonte : MATHEUS CARVALHO.

  • Correta, E

    Concordo com o amigo Rodrigo Rodriguez, pois, onde tem dinheiro público, tem controle exercido pelos Tribunais de Contas, obrigatoriamente !!!

  • Letra (e)

     

    Só complementando o comentário da Adania K.

     

    Quanto ao âmbito de atuação, o controle pode ser por subordinação ou por vinculação.

  •  CLASSIFICAÇÃO

    Controle de ofício é o espontâneo, realizado por iniciativa própria.

    Já o controle provocado se dá mediante provocação, como o deflagrado por recurso administrativo ou ação judicial.

     controle de legalidade é a verificação da conformação da atividade administrativa com as regras e princípios que compõem o ordenamento jurídico. O controle de legalidade pode ser feito pelos Poderes Legislativo ou Judiciário ou pela própria Administração Pública.

    controle de mérito recai sobre os aspectos discricionários (oportunidade e conveniência) da atividade administrativa.  O controle de mérito, apenas pela própria Administração Pública.

    controle por subordinação é o exercido por meio dos vários patamares da hierarquia administrativa dentro da mesma Administração

     controle por vinculação o poder de fiscalização e de revisão é atribuído a uma pessoa e se exerce sobre os atos praticados por pessoa diversa”

    Controle prévio (ou a priori), controle concomitante e controle posterior (ou a posteriori) são, respectivamente, os que se dão antes, ao longo e depois da prática de ato, material ou jurídico, da Administração.

                No mais das vezes, o controle prévio refere-se a ato que depende de autorização ou aprovação para ser praticado ou de aprovação ou homologação para produzir todos os seus efeitos, o controle concomitante recai sobre ato material (de simples execução) da Administração e o controle posterior incide sobre ato administrativo.

  • Vinculado pois o controle do TCU decorre de lei

  • Com todo respeito ao comentário dos colegas, mas o que diabos tem a ver esse controle dito na questão (controle de convênio entre União e Município, que são duas entidades da Administração Direta) com a supervisão ministerial ou controle finalístico, que trata (como colocado no comentário da colega Adania K.) do controle de entidades Descentralizadas)???? Não vejo relação entre eles, se alguém pudesse elucidar melhor essa justificativa seria bem interessante. Teor da questão ta meio confuso, acredito que a justificativa menos estranha seria a do Rodrigo Rodriguez. 

  • Cuidado nos comentários!! Tem gente confundindo controle vinculado com controle finalístico (vinculação entre a administração direta e suas entidades descentralizadas da administração indireta).

    No referido enunciado da questão, a obrigação da fiscalização exercida pelo TCU decorre da própria constiuição federal, como já foi citado em alguns comentários, portanto,  não se trata de um juízo de conveniência e oportunidade (mérito; opção da alternativa B) do TCU realizar ou não a fiscalização, mas sim de um ato de controle vinculado a uma norma legal (alternativa E).

  • Espécies de controle

     

    O controle da ação administrativa pode ser classificado a partir de vários critérios. 

    Autocontrole (controle interno), controle externo e controle social

    Quanto ao órgão, entidade ou pessoa responsável por sua efetivação, o controle pode ser dividido em três categorias:
    a) autocontrole (ou controle interno): é efetivado pelo próprio Poder Executivo;
    b) controle externo: é exercido pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas respectivo; e
    c) controle social: é implementado pela sociedade civil, por meio da participação nos processos de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações da gestão pública e na execução das políticas e programas públicos (ex.: participação em consulta pública ou audiência pública; direito de petição ou de representação etc.).

    Controle preventivo e repressivo

     

    Por outro lado, tendo em vista o momento do controle, é possível apontar duas formas:
    a) controle prévio: exercido antes da publicação do ato administrativo; e
    b) controle posterior: implementado sobre o ato administrativo existente, o que pressupõe a sua publicação.
     

    Controle de legalidade e controle do mérito


    Por fim, quanto ao parâmetro do controle sobre a atuação administrativa, este tem sido dividido pela doutrina em duas categorias:
    a) controle de legalidade: verificação, no âmbito interno (autotutela administrativa) ou externo, da compatibilidade formal do ato administrativo com a legislação infraconstitucional; e
    b) controle do mérito: avaliação da conveniência e da oportunidade relativas ao motivo e ao objeto, que ensejaram a edição do ato administrativo discricionário.'

    Em virtude dessa dicotomia, afirma-se que o Judiciário apenas pode controlar a legalidade dos atos dos demais Poderes, mas não poderia revogá-los por razões de conveniência e de oportunidade.

    Ressalte-se que o controle de legalidade foi ampliado para abranger a necessidade de compatibilidade dos atos administrativos com todo o ordenamento jurídico, e não apenas com a lei formal. A exigência de respeito à lei e ao Direito insere-se no denominado princípio da juridicidade.

    Fonte: Oliveira, Rafael Carvalho Rezende, Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. — 5. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, pags. 916 e 917.

  •  Gab. E

     

    Sistemas de Freios e Contrapeso.

     

     

    Controla seus próprios atos através da autotutela.

    Sujeita-se ao controle do Poder Judiciário quanto a legalidade.

    Sujeita-se ao controle Legislativo, a quem cabe, com o auxilio do Tribunal de Contas, exercer o controle externo.

    Sujeita-se ao controle do Executivo, através do controle interno.

     

     

     

    CONTROLE DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA

     

    Quanto ao ÓRGÃO:

    - ADMINISTRATIVO: exercido pela própria administração através da tutela e autotutela;

    - LEGISLATIVO: exercido diretamente pelo órgão legislativo ou pelos Tcs, abrangendo o controle político e financeiro;

    - JUDICIAL: Exercido pelos juízes e tribunais

      

    Quanto ao ALCANCE:

    - EXTERNO: exercido por um ente que não integra a estrutura do órgão fiscalizado (na CF somente o exeercido pelo legislativo);

    - INTERNO: exercido por órgão (especializado, ex CGU) pertencente à mesma estrutura do fiscalizado.

     

    Quanto à NATUREZA:

    - Controle de LEGALIDADE: pode ser exercido tanto pela administração, quanto pelo judiciário;

    - Controle de MÉRITO: só pode ser exercido pela ADM, quanto à oportunidade e conveniência dos seus atos.

     

    Quanto ao MOMENTO:

    - PRÉVIO (a priori): preventivo, orientador;

    - CONCOMITANTE (pari passu): tempestivo, preventivo;

    - POSTERIOR (a posteriori): corretivo, sancionador.

  • CONTROLE POR VINCULAÇÃO: O PODER DE FISCALIZAÇÃO E DE REVISÃO É ATRIBUÍDO A UMA PESSOA E SE EXERCE SOBRE OS ATOS PRATICADOS POR PESSOA DIVERSA. TEM PORTANTO, CARÁTER EXTERNO. 

    (MANUAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO "CARVALHO FILHO")

  • @Orion Junior.

     

    Obrigado pelo seu esquema, mas ele não responde a questão em tela.

  • Esqueça TODOS os comentários abaixo e vá direto ao comentário do RODRIGO RODRGIUEZ.

     

    As pessoas querem demonstrar conhecimento (sem o ter) a troco de nada.

     

    Lugar de mostrar conhecimento é na prova, não aqui. Aqui não vale cargo público.

  • CLASSIFICAÇÃO (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO)

    QUANTO AO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO

    Controle por subordinação: é o exercido por meio dos vários patamares da hierarquia administrativa dentro da mesma Administração.

    Controle por vinculação: o poder de fiscalização e de revisão é atribuído a uma pessoa e se exerce sobre os atos praticados por pessoa diversa.

    Dessa forma, trata-se de controle vinculado por força do art. 71, VI da CF

     

  • Apesar da questão falar em convênio, os acordos firmados entre entes da federação são consórcios públicos. Da celebração desses consórcios serão constituídas assossiações públicas ou pessoas jurídicas de direito privado. As assossiações públicas têm natureza jurídica de autarquias.

    Código Civil, art. 41:

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
    ( ... )
    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas

    Pelo art. 37, XIX da CF apenas integram a administração indireta as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas, não sendo possível que as assossiações ingressassem como uma quinta categoria, possuindo, pois, a natureza jurídica de autarquias.

    Assim, o controle exercido pelo TCU sobre entidades da administração indireta é tipo de controle por vinculação, e não subordinação, visto a ausência de hierarquia.

  • Gabarito: E

    e) CERTO! C.F Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    O TCU é pessoa diversa do Município e da União. Portanto o poder de controle exercido é de vinculação.

    Classificação das formas de controle do ato administrativo

    Quanto à natureza do órgão controlador:

    Legislativo

    Administrativo

    Judicial

    Conforme a origem

    Controle interno: aquele exercido dentro do próprio poder, seja ele exercido no âmbito hierárquico ou por órgão especializado, sem relação de hierarquia com o órgão controlado ou ainda o controle que a administração  direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo poder.

    Controle externo: é o controle exercido por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder.

    Controle popular: é o controle exercido pelo povo diretamente ou através de órgão com essa função institucional para que verifiquem a regularidade da atuação da administração pública e impedirem prática de ato ilegítimos.

    Conforme o momento de exercício

    Controle prévio ou preventivo: antes do início da prática ou antes da conclusão do ato administrativo, constituindo-se um requisito para a validade ou para produção de efeitos do ato controlado.

    Controle concomitante: é aquele exercido durante a realização do ato e permite a verificação da regularidade de sua formação.

    Controle subsequente ou corretivo: aquele exercido após a conclusão do ato.

    Quanto ao aspecto controlado

    Controle da legalidade ou legitimidade: verifica-se  o ato foi praticado em conformidade com o ordenamento jurídico.

    Controle de mérito: visa verificar a oportunidade e conveniência administrativa do ato controlado.

    Quanto a amplitude

    Controle hierárquico: decorre do escalonamento vertical de órgãos da administração direta ou de cada entidade a administração indireta.

    Controle finalístico ou tutela administrativa: é aquele exercido pela administração direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da administração indireta.

    Quanto ao âmbito da administração

    Por subordinação: é o exercido por meio de vários patamares de hierarquia administrativa dentro da mesma administração.

    Por vinculação: é o poder de fiscalização e de revisão atribuído a uma pessoa e se exerce sobre os atos praticados por pessoa diversa.

    Quanto a iniciativa

    De ofício: é o executado pela própria administração

    Provocado: é aquele deflagrado por terceiro. Pode ser tanto administrativo ou judicial

     

     
  • É vinculado porque está expressamente escrito na Constituição.

  • Ótimo wilma meireles. :)

  •  

    Rodrigo Rodriguez 

    17 de Outubro de 2017, às 15h18

    Útil (307)

    Consoante a CF/88.


    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:


    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;


    Acredito que seja vinculado, pois está literalmente expresso na CF. Assim, não há margem de escolha para os servidores do TCU, é uma obrigação.

     

    Gabarito: letra E.

  • O controle exercido é vinculado, como bem observado pelos colegas, considerando a norma cogente que determina o controle pelo TCU de convênios firmados pela União.


    De outra forma, a doutrina majoritária entende que o TCU não é órgão vinculado, mas sim independente e autônomo.

  • Entendo ser vinculado pois o TCU sendo uma das formas de controle legislativo, exerce um pode-dever, e, sendo assim, é sua competência fiscalizar, ou seja, é um poder vinculado à sua competência.

  • Gabarito: E

     

    "No entendimento do STJ, decisões do TCU, dentro de suas atribuições constitucionais, possuem caráter impositivo e vinculante para a Administração (RE nº 464.633/SE; Rel. Min. Felix Fischer)." (Fonte: Controle Externo - 6ª edição - Luiz Henrique Lima)

     

    A fiscalização de convênio é uma atribuição constitucional do TCU, conforme o art. 71 da CF/88:

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete: (...)

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.

  • Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    CONCLUSÃO: TCU faz controle externo de legalidade (vinculado), legitimidade, economicidade.


  • Em 07/01/19 às 17:16, você respondeu a opção E.

    Você acertou!


    Em 24/01/18 às 17:48, você respondeu a opção C.!

    Você errou!

  • ESTUDANTE SOLITÁRIO: SOME DAQUI !!

  • Gabarito: E

    A celebração de convênios é tida pelo Decreto Lei 200/1967 como uma das formas de DESCENTRALIZAÇÃO administrativa.

    Nesse sentido, o controle exercido em decorrência de descentralização é um CONTROLE VINCULADO (finalístico, por vinculação...), em que não há hierarquia (subordinação).

  • dica ... acesse o perfil Estudante Solidário, e bloquei ele.. vc está aqui para resolver questões e não para aprender frases motivacionais
  • Só coloquei vinculado porque era a que fazia mais sentido. rsrs

  • Controle vinculado = previsto em lei (LEGALIDADE)

    ART 71 (CF 88)

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convenio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congeneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.

    Eu escrevo sempre com base teórica e com referência.

  • Gab. E.

    O objetivo educação sexual foi usado apenas para confundir o candidato a marcar a alternativa "prévio".

  • A questão exige conhecimento do controle exercido pelo Tribunal de Contas da União, notadamente na atribuição de fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município (art. 71, VI, Constituição Federal). Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O controle exercido pelo Tribunal de Contas não é provocado, mas sim compulsório, tendo em vista ser sua atribuição fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio.

    Alternativa "b": Errada. A hipótese descrita no enunciado constitui controle de legalidade, uma vez que tem como objetivo apreciar a regularidade da aplicação dos recursos.

    Alternativa "c": Errada. Não existe relação de subordinação na hipótese descrita. Aliás, cabe ressaltar que o controle por subordinação é tipicamente interno e o controle exercido pelo Tribunal de Contas é externo.

    Alternativa "d": Errada. O controle exercido pelo Tribunal de Contas é tipicamente posterior.

    Alternativa "e": Correta. No caso, o controle do Tribunal de Contas tem como finalidade verificar a regularidade da aplicação dos recursos, fazendo o confronto entre a conduta administrativa e uma norma jurídica, não visando analisar a oportunidade e a conveniência.

    Gabarito do Professor: E


  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

  • A questão exige conhecimento do controle exercido pelo Tribunal de Contas da União, notadamente na atribuição de fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município (art. 71, VI, Constituição Federal). Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O controle exercido pelo Tribunal de Contas não é provocado, mas sim compulsório, tendo em vista ser sua atribuição fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio.

    Alternativa "b": Errada. A hipótese descrita no enunciado constitui controle de legalidade, uma vez que tem como objetivo apreciar a regularidade da aplicação dos recursos.

    Alternativa "c": Errada. Não existe relação de subordinação na hipótese descrita. Aliás, cabe ressaltar que o controle por subordinação é tipicamente interno e o controle exercido pelo Tribunal de Contas é externo.

    Alternativa "d": Errada. O controle exercido pelo Tribunal de Contas é tipicamente posterior.

    Alternativa "e": Correta. No caso, o controle do Tribunal de Contas tem como finalidade verificar a regularidade da aplicação dos recursos, fazendo o confronto entre a conduta administrativa e uma norma jurídica, não visando analisar a oportunidade e a conveniência.

  • Controle vinculado (legalidade) é diferente de controle por vinculação (finalístico)

  • Vinculado, pois não há margem de escolha.

  • Cespe: O controle por vinculação possui caráter externo, pois é atribuído a uma pessoa e se exerce sobre os atos praticados por pessoa diversa.

  • CLASSIFICAÇÃO

    Controle de ofício é o espontâneo, realizado por iniciativa própria.

    Já o controle provocado se dá mediante provocação, como o deflagrado por recurso administrativo ou ação judicial.

     controle de legalidade é a verificação da conformação da atividade administrativa com as regras e princípios que compõem o ordenamento jurídico. O controle de legalidade pode ser feito pelos Poderes Legislativo ou Judiciário ou pela própria Administração Pública.

    controle de mérito recai sobre os aspectos discricionários (oportunidade e conveniência) da atividade administrativa. O controle de mérito, apenas pela própria Administração Pública.

    controle por subordinação é o exercido por meio dos vários patamares da hierarquia administrativa dentro da mesma Administração

     controle por vinculação o poder de fiscalização e de revisão é atribuído a uma pessoa e se exerce sobre os atos praticados por pessoa diversa”

    Controle prévio (ou a priori)controle concomitante e controle posterior (ou a posteriori) são, respectivamente, os que se dão antes, ao longo e depois da prática de ato, material ou jurídico, da Administração.

               No mais das vezes, o controle prévio refere-se a ato que depende de autorização ou aprovação para ser praticado ou de aprovação ou homologação para produzir todos os seus efeitos, o controle concomitante recai sobre ato material (de simples execução) da Administração e o controle posterior incide sobre ato administrativo.

  • As pessoas vem comentar a copia da questão!!! pqp!

  • NÃO ESQUEÇAM QUE CONTROLE VINCULADO ( LEGALIDADE) É DIFERENTE DE CONTROLE POR VINCULAÇÃO ( FINALÍSTICO)!!!!!!

  • GABARITO COMENTADO:

    A questão exige conhecimento do controle exercido pelo Tribunal de Contas da União, notadamente na atribuição de fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município (art. 71, VI, Constituição Federal). Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O controle exercido pelo Tribunal de Contas não é provocado, mas sim compulsório, tendo em vista ser sua atribuição fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio.

    Alternativa "b": Errada. A hipótese descrita no enunciado constitui controle de legalidade, uma vez que tem como objetivo apreciar a regularidade da aplicação dos recursos.

    Alternativa "c": Errada. Não existe relação de subordinação na hipótese descrita. Aliás, cabe ressaltar que o controle por subordinação é tipicamente interno e o controle exercido pelo Tribunal de Contas é externo.

    Alternativa "d": Errada. O controle exercido pelo Tribunal de Contas é tipicamente posterior.

    Alternativa "e": Correta. No caso, o controle do Tribunal de Contas tem como finalidade verificar a regularidade da aplicação dos recursos, fazendo o confronto entre a conduta administrativa e uma norma jurídica, não visando analisar a oportunidade e a conveniência.

    Gabarito do Professor: E

  • Classificação das formas de controle do ato administrativo

    Quanto à natureza do órgão controlador:

    Legislativo

    Administrativo

    Judicial

    Conforme a origem

    Controle interno: aquele exercido dentro do próprio poder, seja ele exercido no âmbito hierárquico ou por órgão especializado, sem relação de hierarquia com o órgão controlado ou ainda o controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo poder.

    Controle externo: é o controle exercido por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder.

    Controle popular: é o controle exercido pelo povo diretamente ou através de órgão com essa função institucional para que verifiquem a regularidade da atuação da administração pública e impedirem prática de ato ilegítimos.

    Conforme o momento de exercício

    Controle prévio ou preventivo: antes do início da prática ou antes da conclusão do ato administrativo, constituindo-se um requisito para a validade ou para produção de efeitos do ato controlado.

    Controle concomitante: é aquele exercido durante a realização do ato e permite a verificação da regularidade de sua formação.

    Controle subsequente ou corretivo: aquele exercido após a conclusão do ato.

    Quanto ao aspecto controlado

    Controle da legalidade ou legitimidade: verifica-se o ato foi praticado em conformidade com o ordenamento jurídico.

    Controle de mérito: visa verificar a oportunidade e conveniência administrativa do ato controlado.

    Quanto a amplitude

    Controle hierárquico: decorre do escalonamento vertical de órgãos da administração direta ou de cada entidade a administração indireta.

    Controle finalístico ou tutela administrativa: é aquele exercido pela administração direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da administração indireta.

    Quanto ao âmbito da administração

    Por subordinação: é o exercido por meio de vários patamares de hierarquia administrativa dentro da mesma administração.

    Por vinculação: é o poder de fiscalização e de revisão atribuído a uma pessoa e se exerce sobre os atos praticados por pessoa diversa.

    Quanto a iniciativa

    De ofício: é o executado pela própria administração

    Provocado: é aquele deflagrado por terceiro. Pode ser tanto administrativo ou judicial

    fonte: wilma meireles

  • Art. 71,CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.

  • E) CERTA, por exclusão (menos errada): é um controle externo vinculado do TCU, pois decorre de previsão expressa na CF.

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    O problema é que a doutrina não explica o levantado controle vinculado.

    Não creio que ele esteja fazendo menção ao ao controle quanto ao âmbito (subordinação ou vinculação), já que ele não informa se a relação é entre a adm. pública direta e a indireta.

    Em oposição ao controle de mérito, temos o controle de legalidade, e não o tal vinculado...

    Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 4ª ed., 2017, p.387-391:

    "A) Quanto à natureza do órgão controlador, classifica-se o controle em legislativo, administrarivo ou judicial (...)

    B) Quanto à extensão do controle, pode-se fazer a classificação em controle interno e externo da atividade administrativa (...)

    C) Quanto ao âmbito de atuação, o controle pode ser por subordinação ou por vinculação (...)

    O controle por vinculação decorre do poder exercido pela administração direta sobre as entidades descentralizadas, não se caracterizando como subordinação hierárquica, mas tão somente como uma espécie de supervisão. Parte da doutrina trata da matéria sob o rótulo de controle finalístico. Nestes casos, o ente da Administração Centralizada poderá verificar se a entidade da Administração Indireta cumpre os requisitos para o qual ela foi criada, mediante lei.

    (...)

    D) Quanto à natureza, o controle pode ser de legalidade ou de mérito. (...)

    E) Quanto ao momento de exerdcio, o controle administrativo pode ser prévio, concomitante ou posterior. (...)

    F) Quanto à iniciativa, o controle pode ser de oficio ou provocado."

  • Gab: E

    Art. 71,CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.

    Controle vinculado: não há margem de escolha ao administrador, ele deve cumprir o que foi determinado em lei.

  • Eu entendi que o termo "vinculado" na alternativa "E" está mais no sentido de "verificar se as verbas repassadas pelo convênio estariam ou não aplicadas na real finalidade" do que no sentido de "obrigatoriedade" oposto à "discricionariedade".

  • Letra e.

    Controle de ofício é o espontâneo, realizado por iniciativa própria.

    Controle provocado, por sua vez, ocorre mediante provocação, como o deflagrado por recurso administrativo ou ação judicial.

    Controle de legalidade é a verificação da conformação da atividade administrativa com as regras e princípios que compõem o ordenamento jurídico. O controle de legalidade pode ser feito pelos Poderes Legislativo ou Judiciário ou pela própria Administração Pública.

    Controle de mérito recai sobre os aspectos discricionários (oportunidade e conveniência) da atividade administrativa. O controle de mérito, apenas pela própria Administração Pública.

    Controle por subordinação é o exercido por meio dos vários patamares da hierarquia administrativa dentro da mesma Administração

    Controle por vinculação é quando o poder de fiscalização e de revisão é atribuído a uma pessoa e se exerce sobre os atos praticados por pessoa diversa”

    Controle prévio (ou a priori), controle concomitante e controle posterior (ou a posteriori) são, respectivamente, os que se dão antes, ao longo e depois da prática de ato, material ou jurídico, da Administração. No mais das vezes, o controle prévio refere-se a ato que depende de autorização ou aprovação para ser praticado ou de aprovação ou homologação para produzir todos os seus efeitos, o controle concomitante recai sobre ato material (de simples execução) da Administração e o controle posterior incide sobre ato administrativo.

  • A. provocado.

    Não é provocado, é oficioso (isto é, espontâneo, por iniciativa própria).

    B. meritório.

    Não é de mérito, é de legalidade. O mérito é aferido pela autoridade celebrante, não pelo TC. 

    C. subordinado.

    Não é subordinado, uma vez que o TCU não é integrante do executivo da União e não há hierarquia entre eles. Trata-se do controle por vinculação (exercício da tutela).

    D. prévio.

    Não é prévio porque o ato administrativo controlado - convênio - é ato perfeito (pronto). Logo, o controle é posterior.

    E. vinculado. GABARITO

    É vinculado por previsão constitucional do artigo 70, CR.

    O controle vinculado é diferente do controle por vinculação (também chamado de finalístico): O primeiro diz respeito à imposição constitucional de controle, já o segundo diz respeito À relação entre o controlador e o controlado.


ID
2534809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um delegado de polícia, ao tentar evitar ato de violência contra um idoso, disparou, contra o ofensor, vários tiros com revólver de propriedade da polícia. Por erro de mira, o delegado causou a morte de um transeunte.


Nessa situação hipotética, a responsabilidade civil do Estado

Alternativas
Comentários
  • É a responsabilidade objetiva da Administração Pública.

     

    Consoante a CF/88, art. 37.

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Gabarito: letra D.

  • Alternativa correta: Letra D.

    Embora o autor dos disparos não responda pelos danos causados, por não ter culpa, no sentido lato, houve nexo causal entre a conduta dele (representando o Estado) e a lesão sofrida pela vítima. Logo, a situação, segundo a Jurisprudência do STJ, está abarcada pela responsabilidade objetiva, prevista no §6º, do art. 37, da CF. Essa questão já foi abordada na prova oral da Defensoria Pública de Tocantins, no ano de 2013.

    CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO PROVOCADOS POR POLICIAIS MILITARES. LEGITIMA DEFESA PUTATIVA RECONHECIDA NA ESFERA PENAL. FALECIMENTO DA VÍTIMA. DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS DANOS CIVIS.
    1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a Administração Pública pode ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos cíveis causados por uma ação de seus agentes, mesmo que consequentes de causa excludente de ilicitude penal: REsp 884.198/RO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 23.4.2007; REsp 111.843/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 9.6.1997.
    2. Logo, apesar da não responsabilização penal dos agentes públicos envolvidos no evento danoso, deve-se concluir pela manutenção do acórdão origem, já que eventual causa de justificação (legítima defesa) reconhecida em âmbito penal não é capaz de excluir responsabilidade civil do Estado pelos danos provocados indevidamente a ora recorrida.
    3. Recurso especial não provido.
    (REsp 1266517/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

     

  • D) CORRETA

     

    * CF:

    Art. 37. [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    * Instituto da Responsabilidade objetiva.

     

    * Pressupostos da responsabilidade civil do Estado: Pressupõe três elementos:

    1. Fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público);

    2. Dano; e

    3. Nexo causal. (Resposta)

     

    * Causas excludentes do nexo de causalidade:

    1. Fato exclusivo da vítima;

    2. Fato de terceiro;

    3. Caso fortuito e força maior.

     

    Em se tratando de ação indenizatória fundada em responsabilidade civil, portanto, é de ser aplicável o art. 37, § 6º, da CF, o qual necessariamente requer, para sua aplicação, a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado.

  • Gabarito: letra D.

     

    O Estado responde objetivamente pelos danos que causar (art. 37§6º CF), dessa forma, resumidamente, para que exista sua responsabilização deverão estar presentes os seguintes requisitos:

    CONDUTA ESTATAL + DANO + NEXO DE CAUSALIDADE

    A única forma de excluir a responsabilização do Estado é retirando um dos itens acima da equação.

  •  

    Data de publicação: 17/06/2015 Ementa: AGRAVO RETIDO – Agravante que não cumpriu o quanto estabelece o artigo 523 , § 1º , do Código de Processo Civil – Agravo retido não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Indenização por danos materiais e morais - Falecimento da vítima provocada por disparos de arma de fogo pertencente à policial militar fora do exercício de sua função Crime praticado com arma da corporação – Preliminar – Ilegitimidade passiva rejeitada – Mérito - Nexo de causalidade entre o evento danoso e a omissão do Poder Público configurado - Teoria do risco administrativo - Responsabilidade objetiva do Estado (art. 37 , § 6º , da Constituição Federal )- Dever de guarda e vigilância em relação à arma de fogo - Precedentes – Indenização fixada de forma prudente – Inaplicabilidade da Lei n. 11.960 /09 - Ação, na origem julgada parcialmente procedente – Sentença mantida – Recursos voluntários e oficial desprovidos, não se conhecendo do agravo retido.

     

    Questão muito controvertida na jurisprudência em relação ao nexo de causalidade no caso da responsabilidade do estado qnd seus agentes  causarem danos a terceiros fora do exercício da função, no entanto, como a questão não deixou claro, ressaltando ainda que se tratava de um delegado, então, conclui-se, que ele estivesse na função!

  • Correta, D

    Perfeito, a administração pública estará obrigada a indenizar a familia da vitima. Depois, se ficar comprovado o Dolo ou a Culpa do Delegado, a admnistração pública poderá sim, reaver o que foi pago à familia da vitima do Delegado (resp.subjetiva).

    obs1: Responsabilidade Objetiva > teoria do risco administrativo > requisitos a serem comprovados: conduta + dano + nexo casual entre conduta e dano.

    obs2: A teoria supracitada comporta > causa atenuante: culpa concorrente da vitima/terceiro
                                                          > causa excludente: culpa exclusiva da vitima/terceiro, caso fortuito/força maior.

    obs3: Não resisti, tive que comentar, mesmo sendo a questão de direito administrativo:

    No caso da questão, temos um exemplo de aberratio ictus, o delegado não será responsabilizado criminalmente, pois ele agiu em legitima defesa de terceiro, que é causa excludente de sua ilicitude, portanto o crime de homicídio (art.121 do CP) não poderá ser imputado ao referido delegado.

    Questão muito semelhante cobrada recentemente:

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRT - 7ª Região (CE) Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal


    Prestes a ser morto por dois indivíduos que tentavam subtrair a sua arma, um policial militar em serviço efetuou contra eles disparo de arma de fogo. Embora o policial tenha conseguido repelir a injusta agressão, o disparo atingiu um pedestre que passava pelo local levando-o à morte.

    C) O Estado responde objetivamente pelos danos causados à família do pedestre, ainda que o policial militar tenha agido em legítima defesa. CERTO.

  • Se o delegado não estiver em serviço, a responsabilidade não é dele?

  •  

    De acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo (atualmente adotada no Brasil):

    Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:

    - Culpa exclusiva da vitima;

    - Culpa exclusiva de terceiros;

    - Caso fortuito/Força maior.

    Causas Atenuantes da Responsabilidade Civil do Estado:

    - Culpa concorrente da vitima ou de terceiros.

     

     

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL: NÃO ADMITE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE

     

     

    -  DANO NUCLEARES

     

     

    -  DANO AMBIENTAL

     

     

    -  ATOS DE TERRORISMO EM AERONAVE E EMBARCAÇÃO Parte inferior do formulário

     

    Q847019

    Prestes a ser morto por dois indivíduos que tentavam subtrair a sua arma, um policial militar em serviço efetuou contra eles disparo de arma de fogo. Embora o policial tenha conseguido repelir a injusta agressão, o disparo atingiu um pedestre que passava pelo local levando-o à morte.

     

    Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

    O Estado responde objetivamente pelos danos causados à família do pedestre, ainda que o policial militar tenha agido em legítima defesa.

     

     

    Fidel, sua dúvida está na  Q581697:

     

    Haverá responsabilidade objetiva do Estado quando seus agentes, ainda que fora do expediente do trabalho, praticarem atos com excesso, utilizando-se de sua condição funcional.

     

  • O questionamento do Fidel é muito pertinente. Recomendo aos colegas que leiam os comentários na Q581697.

    Para ilustrar o quão controvertida é a matéria, segue trecho de julgado do STF em que se decidiu em sentido diametralmente oposto ao entendimento encampado pela questão em comento (RE363.423/SP. 11.2004):

     

    "Como exemplo, mencionamos julgado em que o Supremo Tribunal Federal considerou não haver obrigação do Estado de índenizar vítima de disparo de arma de fogo utilizada por policial durante período de folga, embora a arma pertencesse a corporação. Considerou-se que, no caso, 'o dano fora praticado por policial que se encontrava fora de suas funções públicas' [...], que 'o art. 37, § 6, da Constituição Federal exige, para a configuração da responsabilidade praticada por agente público, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la'. Não foi acolhido, dessarte, o argumento da vítíma segundo o qual o Estado deveria ser obrigado a indenizá-la por haver incorrido em hipótese de culpa in eligendo ou de culpa in vigilando."

    Direito Administrativo Descomplicado, 2017, p. 964.

  • A expressão “nessa qualidade”, prevista no art. 37, § 6° , da CF/88, significa que somente podem ser atribuídos à pessoa jurídica os comportamentos do agente público levados a efeito durante o exercício da função pública, em razão do que os danos causados por servidor público em seu período de férias, em princípio, não implicam responsabilização objetiva do Estado.  - O fato de o agente estar ou não na função pública é fator determinante pra apurar a responsabilidade - Objetiva - civil do Estado.

  • Quanto à alternativa "B", o fato de o agente estar ou não em serviço não é fator preponderante para a responsabilização objetiva do Estado por suas ações (teoria do risco administrativo). O agente pode, mesmo de folga ou de férias, praticar o ato ilícito prevalecendo-se da condição de agente público, fato este suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado. Daí o erro da alternativa.

     

    A alternativa "D", por outro lado, traz os requisitos suficientes para a caracterização da responsabilidade civil do Estado por suas ações, consoante a teoria do risco administrativo, a saber: ação, dano e nexo de causalidade. A propósito, presentes os três requisitos, responde objetivamente o Estado mesmo que a conduta do agente seja lícita.

     

    A responsabilidade civil do Estado por suas omissões, por sua vez, é subjetiva, haja vista a adoção pela Constituição Federal, neste ponto, da teoria da culpa administrativa, segundo a qual o Estado responde pela ausência , pela prestação ineficiente ou retardada do serviço, quando tais omissões causarem danos aos administrados.

  • a culpa in eligendosignifica culpa na escolha

    Caso hipotético: O médico Dr. Hannibal, empregado do Hospital particular Saúde Saudável S/A, realizou uma cirurgia de apêndice no paciente Frankstein. 
    Uma semana após a cirurgia, o paciente passou a sentir fortes dores abdominais. Então, Frankstein resolveu retornar ao hospital para realizar exames e constatou que o médico Dr. Hannibal esquecera um bisturi dentro da barriga do paciente. 
    Neste caso, o Hospital pode ser responsabilizado pelos danos causados, pois escolheu mal um dos médicos de sua equipe. Portanto, o hospital agiu com culpa in eligendo.

    http://www.portalconcursopublico.com.br/2017/05/culpa-in-eligendo-e-in-vigilando.html

  • Caro colega Patrulheiro Ostensivo,

    Entendo que um caso desse na prática o Nobre Colega Delelgado teria que dar ainda uma "sorte" de não tentarem imputar a ele a prática de homício culposo (regra do art. 74 do CP). Na questão fala que o Delegado disparou vários tiros para impedir a agressão a um idoso. Não está claro o modo como estava sendo o idoso agredido, mas poderia encontrar no caminho um promotor que entendese pela ocorrência de excesso na legítima defesa.

    Infelizmente a carreira que pretendemos é assim, nos expusemos para defender a sociedade mas, a mesmo tempo, levamos "tapa na cara" dela.

    Abraço.

  • A) dependerá da prova de culpa in eligendo. 
    Errada porque não depende de prova de culpa, por ser objetiva a responsabilidade.


    B) dependerá de o delegado estar, no momento da ocorrência, de serviço. 
    Errado. Basta que esteja no EXERCÍCIO de função administrativa.


    C) dependerá da prova de ter havido excesso por parte do delegado.
    Errado. Tem que provar apenas: conduta, dano e nexo causal.

     

    D) existirá se ficar provado o nexo de causalidade entre o dano e a ação. 


    E) será excluída se o idoso tiver dado causa ao crime.
    Errado. Mesmo que o idoso tivesse dado causa ao crime não excluiria, em princípio, a responsabilidade civil do Estado.


    LETRA D

     

    Fonte. Gustavo Scatolino – Direito Administrativo – Procurador da Fazenda Nacional Atualmente é Procurador da 
    Fazenda Nacional. Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Administrativo e Processo 
    Administrativo. Ex-Assessor de Ministro do STJ. Aprovado em vários concursos públicos, dentre eles, 
    Analista Judiciário do STJ, exercendo essa função durante 5 anos, e Procurador do Estado do Espírito Santo.
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  • Caro Cristiano, deves ter consciência de que o Estado é sim responsável pelo erro de seus agentes, não obstante o dever do Delegado de agir numa situações dessa, deve-se ter em mente o direito da família do transeunte inocente atingido de ser indenizado pela morte causada por um agente estatal imperito que não teve capacidade de repelir a injusta agressão sem causar danos (graves nesse caso) a terceiro.

    Fique tranquilo, se agires dentro dos limites da legalidade (não exceder a legítima defesa), a ação regressiva do Estado em nada dará, dado que você não terá agido com dolo ou culpa.

    Resta saber se o excesso ao qual você está tão preocupado de ser responsabilizado não é realmente doloso... geralmente é, conhecendo os seres humanos como conheço.

  • PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    A configuração da responsabilidade objetiva do Estado pressupõe três elementos:
    a) fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público);
    b) dano; e
    c) nexo causal.

    Conduta (fato administrativo)
    A conduta administrativa (fato administrativo) é o primeiro elemento necessário à responsabilização estatal. O Estado somente pode ser responsabilizado pela atuação ou omissão de seus agentes públicos. É preciso, portanto, demonstrar que o dano tem relação direta com o exercício da função pública ou a omissão relevante dos agentes públicos.
    Conforme assinalado anteriormente, não apenas a conduta administrativa ilícita, mas também a conduta lícita causadora de danos desproporcionais, acarreta a responsabilidade do Estado.

    Dano
    O segundo elemento fundamental para responsabilização do Estado é a comprovação do dano que pode ser definido como lesão a determinado bem jurídico da vítima. (...)

    Nexo de causalidade
    O terceiro pressuposto da responsabilidade civil do Estado é o nexo de causalidade, que significa a relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o dano suportado pela vítima.

    Fonte: Oliveira, Rafael Carvalho Rezende, Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. — 5. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, pags. 872 e 873.

  • Não importa se ele estava de folga ou não, com a arma da corporação ou não, mas sim se estava na qualidade agente público (no caso, policial). Assim, caracteriza-se a responsabilidade civil, no caso concreto, pelo simples fato do Delegado agir na condição de agente público, face o dever de agir na situação apresentada.

     

  • TRT 7ª regição ( CESPE - 2017)

    Prestes a ser morto por dois indivíduos que tentavam subtrair a sua arma, um policial militar em serviço efetuou contra eles disparo de arma de fogo. Embora o policial tenha conseguido repelir a injusta agressão, o disparo atingiu um pedestre que passava pelo local levando-o à morte. O Estado responde objetivamente pelos danos causados à família do pedestre, ainda que o policial militar tenha agido em legítima defesa.

    Mesma situação da questão, neste caso, o transeunte é vítima de uma ação do Estado (seja em legítima defesa ou não), e em razão disso, sua família poderá requerer a devida reparação. 

  • Há responsabilização do ente público pelos danos que seus agentes causam a particulares, nessa qualidade (decorre da responsabilidade extracontratual).

  • Pessoal, 

    A responsabilidade objetiva implica na seguinte análise: Ação + resultado + nexo de causalidade. 

    Ação do delegado + resultado morte + nexo (morte em decorrência dos disparos de arma de fogo pelo delegado) = responsabilidade objetiva (não há, no caso, culpa exclusiva da vítima etc, que possa excluir a responsabilidade do estado). 

    Gab. D

  • Ué, mas ele tinha que está de serviço, agindo como servidor. 

    Se o cara tá no domingo em casa e atira, com a arma que ele tem dada pelo estado, o estado responde? naaam, questão ruim, pra variar.

  • Gabarito: letra D.

     

    Cuidado, Fernanda Gurgel, não há exigência de que o agente público esteja "de serviço" para que o Estado seja responsabilizado objetivamente. O que deve ser observado é se o agente age em razão de sua competência, em razão do cargo que ocupa, na qualidade de servidor público. No caso específico, o Delegado atua com intuito de preservar a integridade do idoso, ou seja, agiu no estrito cumprimento de seu dever legal, considerando que os agentes de segurança pública possuem o dever de agir em caso de flagrante delito.

     

    Agora, se foi razoável usar a arma de fogo no caso concreto, já é outro assunto. A questão não traz elementos suficientes para essa análise, ademais, não influi em nada na apuração da questão em apreço.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

     

    CPP - Art. 301 Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

  • Bastam:

    Fato

    Dano

    Nexo entre estes.

  • Estado responde de forma OBJETIVA.

  • Tem que provar apenas: conduta, dano e nexo causal

  • Gabarito D

     

    Um bom exemplo para estudo. No caso, existe sim responsabilidade objetiva do Estado, pois o agente público, Nessa qualidade, agiu em nome do Estado. Agora, se o Delegado usasse a arma da corporação num briga particular? Aí, não caberia responsabilidade objetiva do Estado, pois o agente público não estaria, NESSA QUALIDADE, agindo em nome do Estado, mas em causa própria.

  • a responsabilidade do Estado será Objetiva...
    a única coisa é que deverá haver um nexo entra a conduta do servidor e o resultado danoso.
    posterioremente... o Estado poderá entrar com uma ação regressiva contra o servidor...e aí sim..deverá provar a culpa dele...sendo assim, responsabilidade subjetiva.

    GABARITO LETRA D.

    - como a questão não traz se o policial estava ou não em serviço..deve-se interpretar a questão como se ele "estivesse" em serviço.
    sendo assim...o servidor não responde por seus atos pessoalmente quando está em serviço...Não é possível aplicar a tese da dupla garantia!

  • BASTANTE CUIDADO !!! POR ISSO QUE É CONCURSO, JA FAZ É PARA ELIMINAR O CANDIDATO MESMOOOO....

     

    Por pouco, marcaria letra  "E" - Causas excludentes do nexo de causalidade:  1. Fato exclusivo da vítima;

     

    Mas, devido o caso narrado e os pressupostos da responsabilidade - 1. Fato administrativo 2. Dano; e 3. Nexo causal.  

     

    GAB: D

  • Sendo a responsabilidade do Estado, em relação a conduta (comissiva) de seus agentes, quando em exercício de suas funções, objetiva, basta para configurar a responsabilidade objetiva a conduta, o dano e o nexo causal...

  • RESPOSTA: D
    SEGUE COMENTÁRIOS SOBRE A ASSERTIVA B; FONTE: https://www.conjur.com.br/2013-abr-17/toda-prova-responsabilidade-estado-stf-stj
    Um policial, de folga, efetuou disparos com uma arma de fogo pertencente à sua corporação, objetivando a prisão de um elemento que acabava de furtar uma mulher. Entretanto, por erro, acabou causando a morte de uma pessoa inocente, que passava naquele momento. Assim, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, em face do risco administrativo (Prova objetiva do concurso público para provimento de vagas para os cargos da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo).

    O Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico[1], independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. Foi o que se decidiu no caso do servidor público que, ao fazer uso da arma pertencente ao Estado, mesmo não estando em serviço, matou um menor na via pública (STF RE 135.310); em hipótese de assalto praticado por policial fardado (STF ARE 644.395 AgR); e no episódio de agressão praticada fora do serviço por soldado, com a utilização de arma da corporação militar (STF RE 160.401).

  •  

    Gabarito D

    Justificativa do erro da  E!!!

    A culpa da vítima e a culpa de terceiros são causas atenuantes da responsabilidade civil do Estado. E não causa excludente !!!!

    (ERRADO: Culpa do Estado+ vítima = Causa atenuante

  • Boa noite. Se alguém puder me ajudar a esclarecer melhor essa questão eu agradeço....eu sei que tem julgados recentes do STJ e do STF sobre o tema e ai acabei ficando em dúvida entre as alternativas c, d....porque ao mesmo tempo em que eu  entendi que se deveria aplicar  o art 37, §6º, CRFB88 eu achei  que pudesse aplicar também o art 188, p.ú, CC02....acredito que eu tenha feita confusão...rsrsrs! Se alguém puder me ajudar a esclarecer e a mencionar julgados recentes que tratam do tema porque não estou conseguindo localizar...Obrigada desde já!

  • Cuidado com essa questão....Hahaha


    Para quem achou que o Estado não teria responsabilidade em razão do Delegado ter agido em legítima defesa de terceiros, está redondamente enganado!


    O Delegado responderá por CRIME? Não! Isso porque trata-se de legítima defesa (Excludente de ilicitude)

    O Estado terá responsabilidade CIVIL? Sim! A irresponsabilidade penal em razão da excludente não impede a responsabilidade civil do Estado e nem o regresso contra o agente.

  • Explicando o erro da letra “a”: Culpa in eligendo (culpa na escolha do agente público) e culpa in vigilando (culpa na fiscalização de sua atuação) são o fundamento para responsabilização objetiva do estado quando seus agentes, apesar de não estarem no exercício de suas funções, agem a pretexto de exercê-las.

  • Linda questão.

    Apenas para reforçar:

    Jurisprudência em tese 61 STJ: 7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

  • A) A culpa in eligendo é responsabilidade subjetiva. No caso em questão, o Estado responde objetivamente.

    B) Dependerá de o agente estar na qualidade de agente público. Estando em serviço ou não.

    C) Como o Estado responderá objetivamente, independe da demonstração de dolo ou culpa.

    E) O fato de o idoso ter dado causa não afasta, a priori, a responsabilidade do Estado.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Contribuindo...

    Pontos importantes da jurisprudência sempre cobrados dentro do assunto.

    Excludentes de ilicitude não afasta a responsabilidade civil do estado. A administração púb. responde civilmente pelos danos causados por seus agentes.

    Danos causados à vítima de tiroteio entre policiais e assaltantes/bandidos: resp. OBJETIVA do Estado.

    Morte(por homicídio /doença) ou suicídio de custodiado em unidade prisional: resp. OBJETIVA do Estado.

    Atos ilícitos por foragidos: Estado não responde civilmente. SALVO danos que decorram do ato de fuga direta e imediatamente.

  • Estado responde  de forma   OBJETIVA.

  • Contribuindo...

    Ocorreu na situação hipotética legítima defesa de terceiro, com erro na execução, o agressor do idoso se torna a famosa vítima virtual e passa suas características ao transeunte atingido. Porém, excludente de ilicitude não exclui a responsabilidade civil do estado, sendo assim só nos resta uma única alternativa.

  • Responsabilidade civil do Estado: caracterização: morte causada a particular por agente da Polícia Rodoviária em serviço: irrelevância, nas circunstâncias do caso, de ter sido o servidor absolvido por legítima defesa de terceiro, se a agressão a esse não atribuída à vítima, mas a outrem, não atingido.

    [RE 229.653, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 12-6-2001, 1ª T, DJ de 10-8-2001.]

    Foi isso que ele leu antes de fazer a questão.

  • Salvo opinião mais balizada, acredito que a questão não adentrou no mérito quanto ao erro na execução; ou seja, se a conduta é lícita ou ilícita, se há dolo ou culpa.

    Bastava saber que, para caracterização da resp. objetiva, é preciso verificar o trinômio CONDUTA ESTATAL + RESULTADO + NEXO.

  • letra E não é culpa exclusiva da vítima? se for afasta sim o dever de indenizar

  • Gabarito - Letra D.

    Para configurar a responsabilidade civil do Estado é necessário que o agente esteja no exercício da função pública ou que sua conduta pelo menos decorra dessa condição (atuar na qualidade de agente público). Para configuração da responsabilidade, é necessário que haja o nexo causal, que ocorre quando há relação entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo terceiro. Dessa forma, deve-se comprovar que foi a conduta estatal que causou o dano.

  • Não "dependerá" de nada pq a questão fala em dever do ESTADO de indenizar. Haveria alguma relação de dependência se a questão falasse somente sobre o agente público.

  • Fiquei em dúvida entre a 'D' e a 'E'. e vou continuar com ela até a morte rsrsrs

  • O Estado responderá de forma OBJETIVA.

    Sendo necessário somente comprovar o DANO e o NEXO DE CAUSAL.

  • O Delegado agiu em legítima defesa de terceiro? Agiu. Errou na execução e as circunstâncias da vítima virtual (Idoso) atraem para a vítima real. Assim a responsabilidade civil do Estado estará excluída? Não. Portanto, restando comprovado o Nexo de causalidade entre o Dano causado e a conduta do delegado, haverá responsabilidade civil do Estado.

  • O dano e o nexo causal sempre deve ser comprovado. A diferença entre a responsabilidade objetiva e subjetiva está na comprovação de dolo ou culpa, o que não se exige para a primeira.

    Portanto, provado o nexo causal que deu causa ao dano, resta configurado o dever objetivo do Estado na reparação.

    Quanto à alternativa E, apesar de confundir, não diz claramente se o idoso foi culpado exclusivo ou concorrente, caso em que poderia excluir ou somente atenuar a responsabilidade do Estado.

  • DANO AQUELA PASSAGEM NO PENAL, nesse caso o Delegado não irá responder pelo homício, visto que estava em legítima defesa em favor de terceiro e o erro na execução na legítima defesa não afasta a excludente de ilicitude, pois se considera a vítima virtual, ou seja, a qual o Delegado queria realmente acertar, no caso o ofensor das agrassões contra o idoso

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    CONCLUSÃO PENAL: Não responde por estar acobertado pela legítima defesa, pois o erro na execução não afasta a legítima defesa e considera a ação do agente contra a pessoa que queria acertar.

    NO CAMPO CÍVEL o Estado responderá pelo ato do Delegado, por mais que esteja diante de uma excludente de ilicitude, isso não excluirá a responsabilidade civil do Estado.

    Analisando o tema, o STJ consolidou o seguinte entendimento, em seu "Jurisprudência em Teses", edição n.º 61, item 7:

     

    "A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. "

    CONCLUSÃO CÍVEL: Logo a Adm. Púb. responsade civilmente pelos atos de seus agentes ainda que estes estejam acorbertados por excludente de ilicitude penal.

  • STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”

  • OBSERVAÇÃO: HÁ DIVERGÊNCIAS

    DOUTRINA MAJORITÁRIA: O USO DE ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE DO ESTADO POR FUNCIONÁRIO FORA DE SERVIÇO NÃO CONFIGURA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.

    DOUTRINA MINORITÁRIA: O USO DE ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE DO ESTADO POR FUNCIONÁRIO, AINDA QUE FORA DE SERVIÇO, CONFIGURA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.

  • A presente questão trata do tema Responsabilidade Civil do Estado, prevista na Constituição Federal no art. 37, § 6º . Senão vejamos:

    “Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    Segundo o texto constitucional, os entes que adotarem o regime de direito público e também as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos devem responder pelos danos que seus agentes causarem aos particulares.

    Importante destacar que a natureza jurídica da responsabilidade civil estatal tem índole objetiva, bastando para sua configuração a comprovação da conduta , nexo de causalidade e do resultado, sendo prescindível a demonstração do elemento subjetivo, culpa ou dolo do agente.

    Ou seja, ao tratar da responsabilidade civil objetiva do Estado , transfere-se a discussão do dolo ou culpa do agente público para a ação regressiva, a ser ajuizada pelo ente público contra o agente causador do dano em momento posterior.

    Portanto, a ação regressiva representa uma garantia do Estado de que será ressarcido pelo agente quanto ao valor da indenização paga à vítima e, também, uma garantia do próprio agente público , uma vez que o Supremo Tribunal Federal não admite que o servidor seja diretamente acionado pela vítima ao propor a ação de reparação civil - teoria da dupla garantia. 

    Destaque-se, ademais, que o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo quando trata do tema Responsabilidade Civil do Estado, ao menos em regra. Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo pela teoria citada “a atuação estatal que cause dano a terceiros faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa".


    Passemos a analisar as assertivas:

    A – ERRADA – vide letra D.

    B – ERRADA – vide letra D.

    C – ERRADA – vide letra D.

    D – CERTA – conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esteja ou não no exercício de suas funções, responde o Estado pelos danos causados pelo Delegado, tendo em vista a existência de ligação direta entre o dano causado e sua condição de agente público.

    Provado, portanto, conduta x nexo de causalidade x dano, plenamente cabível a responsabilidade civil do Estado no caso:

    “Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 30, Vol. 16): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POLICIAL MILITAR, FORA DO SERVIÇO, QUE DISPARA ARMA DE FOGO EM VÍTIMA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PENSÃO POR ATO ILÍCITO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM A VÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA. I. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal define a responsabilidade civil objetiva do Estado tendo como fundamento a teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade ; II. Pela teoria do risco administrativo, não é necessário que o agente público esteja no exercício das suas funções para configurar responsabilidade do Estado, basta que a ocorrência do dano tenha ligação direta com tal condição . Precedentes desta Corte; III. Quantum indenizatório que deve atentar às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica, bem como aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação; IV. Segundo precedentes do STJ, é imprescindível a comprovação de dependência econômica dos ascendentes em relação ao descendente morto, para que se configure o direto a pensão alimentícia; V. Sentença mantida; VI. Recursos conhecidos e não providos, em consonância com o Parecer Ministerial." (STF - RE: 1234157 AM - AMAZONAS 0601925-69.2015.8.04.0001, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 30/09/2019, Data de Publicação: DJe-216 04/10/2019)

    E – ERRADA - vide letra D.




    Gabarito da banca e do professor : D

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

  • não deveria estar exercendo a função administrativa para haver a responsabilidade? A questão me pegou neste ponto, pois em nenhum momento diz que o delegado estava em serviço! :/

  • Minha contribuição para quem achou a letra B correta.

    A letra B está errada pelo fato de afirmar que o Estado só responderá se o delegado estiver em serviço.

    Se o delegado estiver de folga e agir para reprimir um assalto e causar prejuízos a terceiros, mesmo assim o estado responderá objetivamente, pois o delegado agiu (mesmo de folga) representando nessa situação o Estado. Cabe ao Estado posteriormente depois ingressar contra o agente e verificar se ele agiu com culpa, dolo ou com alguma excludente.

    Respondi a questão depois de ler o assunto abaixo descrito:

    "Aqui, então, estudaremos a responsabilidade civil do Estado, entidade com personalidade jurídica que, assim sendo, possui direitos e obrigações e pode responder patrimonialmente por seus atos, seja o dano causado a um particular por qualquer agente público de qualquer dos seus Poderes, ao cometer um ato (comportamento comissivo) ou se omitir, deixando de praticar ato que deveria (comportamento omissivo), desde que ele tenha agido realmente na qualidade de agente público. É importante que o agente tenha agido nessa qualidade, ou seja, representando o Poder Público. Assim, um dano causado ao veículo de um particular por um policial civil que, embora fora de seu horário de serviço, intervém em um assalto e persegue os criminosos, deve ser suportado pelo Estado, e não pelo policial, uma vez que nessa hipótese ele agiu na qualidade de agente público, ainda que estivesse de folga."

    Knoplock, Gustavo Mello. Série Provas & Concursos - Manual de Direito Administrativo - Teoria, Doutrina e Jurisprudência (Locais do Kindle 6666-6668). Método. Edição do Kindle.

  • o DP nao estva em serviço mas disparou em razão de ser um DP, ou seja, em razao dela.

  • Também errei essa questão acreditando que o Delegado somente responderia se estivesse no exercício de sua função.

  • A doutrina e a jurisprudência têm conferido interpretação ampliativa à expressão “agindo ‘nessa qualidade”, de modo a responsabilizar o Estado nas situações em que o agente público atua fora de suas funções, mas com aparência de estar atuando como agente do Estado, isto é, “a pretexto de exercê-las"

    Ex.: um policial fardado, ainda que fora de seu horário de expediente, causa dano ao particular, a obrigação de indenizar competirá ao Estado.

  • Eu não consigo entender essa questão, que para mim está errada, Um delegado ou um policial a paisana fora do horário de serviço, se reagir a um assalto e matar um terceiro inocente, que culpa o estado tem nisso? não tem responsabilidade civil nenhuma.

    vide a questão :

    Prestes a ser morto por dois indivíduos que tentavam subtrair a sua arma, um policial militar em serviço efetuou contra eles disparo de arma de fogo. Embora o policial tenha conseguido repelir a injusta agressão, o disparo atingiu um pedestre que passava pelo local levando-o à morte.

    C) O Estado responde objetivamente pelos danos causados à família do pedestre, ainda que o policial militar tenha agido em legítima defesa. Gabarito: Certo

  • Sobre a alternativa D:

    Pela teoria do risco administrativo, não é necessário que o agente público esteja no exercício das suas funções para configurar responsabilidade do Estado, basta que a ocorrência do dano tenha ligação direta com tal condição e a informação de que o Delegado utilizou a arma da corporação indica exatamente isso.

  • Se quem dispara erra o alvo então é por erro de pontaria? UAU, não sabia. Apenas gênios nessa banca.

  • A Teoria da Responsabilidade Objetiva ou Teoria do Risco: o Estado responde por atos legais e ilegais, independentemente, não se depende da comprovação do ato ilícito. O que interessa é ato-nexo-dano. Tanto faz ter excludente de ilicitude ou qualquer outra coisa.

  • “Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 30, Vol. 16): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POLICIAL MILITAR, FORA DO SERVIÇO, QUE DISPARA ARMA DE FOGO EM VÍTIMA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PENSÃO POR ATO ILÍCITO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM A VÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA. I. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal define a responsabilidade civil objetiva do Estado tendo como fundamento a teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade ; II. Pela teoria do risco administrativo, não é necessário que o agente público esteja no exercício das suas funções para configurar responsabilidade do Estado, basta que a ocorrência do dano tenha ligação direta com tal condição . Precedentes desta Corte; III. Quantum indenizatório que deve atentar às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica, bem como aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação; IV. Segundo precedentes do STJ, é imprescindível a comprovação de dependência econômica dos ascendentes em relação ao descendente morto, para que se configure o direto a pensão alimentícia; V. Sentença mantida; VI. Recursos conhecidos e não providos, em consonância com o Parecer Ministerial." (STF - RE: 1234157 AM - AMAZONAS 0601925-69.2015.8.04.0001, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 30/09/2019, Data de Publicação: DJe-216 04/10/2019)

    GAB: LETRA D

  • Pessoal não consegue fazer separação entre dir. adm e dir. penal e criticam a banca kkkk . DIREITO ADM. desanimando iniciantes desde 1700

  • Um delegado de polícia, ao tentar evitar ato de violência contra um idoso, disparou, contra o ofensor, vários tiros com revólver de propriedade da polícia. Por erro de mira, o delegado causou a morte de um transeunte.

    Nessa situação hipotética, a responsabilidade civil do Estado existirá se ficar provado o nexo de causalidade entre o dano e a ação.

  • SOBRE A LETRA B:

    Em relação ao fato de estar ou não em serviço, a saída para se cogitar o erro ou acerto da questão deve ser analisando a situação hipotética apresentada:

    • A situação de fato da questão é:

    1) um fato da vida privada do agente? (ex.: disparo de arma de fogo da corporação em um bar; feminicídio da esposa, por traição): não há responsabilidade civil da Administração. Agente não agiu em razão da sua condição de agente público. Aplica-se o RE 363.423/SP;

    2) um fato que autorizaria o agente público a agir em razão de sua função? (ex.: uma situação de flagrante de delito; legítima defesa de terceiros) Se causou dano a alguém, haverá responsabilidade civil da Administração. Aplica-se o art. 37, § 6º, da CF.

  • O estado só responde pelos danos causados por seus agentes quando no EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. No entanto, isso não se confunde com o expediente, ou seja, basta OSTENTAR a qualidade de agente público no momento da ação.

    1. Policial de folga reage a assalto e mata terceiro por erro: Estado responde

    2.Policial no expediente mata sua esposa por ciúmes e usando a arma da corporação: NÃO há responsabilidade do Estado.

    Em suma: precisa estar no exercício da função, independentemente de outro fator.


ID
2534812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Enquanto uma rodovia municipal era reformada, o município responsável utilizou, como meio de apoio à execução das obras, parte de um terreno de particular.


Nessa hipótese, houve o que se denomina

Alternativas
Comentários
  • Uma das formas de intervenção do Estado na propriedade é a ocupação temporária. Trata-se de instituto típico de utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.


    Fonte: Prof. Ivan Lucas.
    https://blog.grancursosonline.com.br/ocupacao-temporaria/

     

    Gabarito: letra D.

  • D) CORRETA

     

    * CF, 5º, XXIII, e 170, III.

     

    * Dec. Lei 3.365/41 - Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

     

    * Ocupação temporária: É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Ex. utilização de terrenos particulares contíguos a estradas para alocação de máquinas e pequenas barracas de operários; uso de escolas e clubes nas eleições.

    Natureza jurídica: direito pessoal (não real).

    Incide sobre bem imóvel.

     

    * Demais conceitos:

     

    * SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:

    Art. 40, Decreto-lei 3.365/41 - O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.

    Conceito: É o direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Ex. instalação de redes elétricas e implantação de gasodutos.

    Natureza jurídica: direito real.

    Incide sobre bem imóvel.

     

    * LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS:

    Conceito: São determinações de caráter geral, através das quais o poder público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.

    Ex. parcelamento e edificação compulsória, gabarito de prédios, permissão de ingresso da vigilância sanitária.

    A administração não pretende levar a cabo qualquer obra ou serviço público, mas, condicionar a propriedade à verdadeira função social, ainda que em detrimento dos interesses individuais dos proprietários. Decorre do jus imperii, motivado pelos interesses públicos abstratos.

    Poder de polícia, Supremacia geral (ou sujeição geral) e Supremacia especial (ou sujeição especial).

    Natureza jurídica: atos legislativos ou administrativos de caráter geral.

    Caráter de definitividade.

     

    * Intervenções supressivas ou drásticas: o Estado retira a propriedade do seu titular originário, transferindo-a para o seu patrimônio, com o objetivo de atender o interesse público. As intervenções supressivas são efetivadas por meio das diferentes espécies de desapropriações.

     

    * REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: (CF, 5º, XXIII, XXV; 170, III; 22, III, CC, 1.228, § 3º).

    Conceito: É a modalidade de intervenção através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

    Pode ser para fins civis ou militares, e as situações de emergência podem decorrer de ações humanas ou naturais (ex. inundações, epidemias, catástrofes). 

    A competência para legislar sobre requisições é da União (art. 22, III, CF), mas a competência administrativa é de todos os entes.

    Natureza jurídica: direito pessoal (não real).

     

    (Fonte: Direito Administrativo - Rafael Oliveira, 2014).

  • Servidão Administrativa. Entende-se por servidão administrativa como o “ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2012), pode-se admitir duas formas básicas de intervenção estatal na propriedade privada, são elas: a) intervenção restritiva; e b) intervenção supressiva.

    A Intervenção restritiva é aquela na qual o Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono. A doutrina tradicionalmente considera modalidade de intervenção restritiva: a servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, as limitações administrativas e o tombamento.

    Já a Intervenção supressiva, ao contrário da restritiva, é aquela na qual o Estado, valendo-se de sua supremacia sobre os particulares, transfere coercitivamente a propriedade de um bem de terceiro para si.

    Requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

     

     

  • Trata-se da ocupação temporária que ocorre quando o Poder Público deixa alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários etc. Pode haver indenização quando a ocupação decorre de obras e serviços vinculados a processo de desapropriação.

     

    http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Direito-Administrativo.pdf

  • Resposta: "D".

    É uma intervenção, por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado ( "..Enquanto uma rodovia era reformada..."), para satisfazer necessidades de interesse público ("...o município responsável utilizou, como meio de apoio à execução das obras...), podendo se dar de forma gratuita ou remunerada.

    Ocupação Temporária( momentânea) # Servidão Administrativa ( perpétua).

     

  • Gabarito: letra D.

     

    Servidão administrativa: o particular deverá deixar, mediante indenização, que o Estado utilize uma parte de sua propriedade (ex: servidão de passagem de torres de linhas de trasmissão de energia elétrica);


    Limitação administrativa: o Estado limita o uso de sua propriedade particular em detrimento de um bem maior (função social), ex: proibição da construção de prédios acima de um determinado tamanho nas proximidades de aeroportos.


    Intervenção administrativa supressiva: nas palavras do professor Mateus Carvalho (2017), "o Estado transfere para si a propriedade de terceiro, suprimindo o direito de propriedade anteriormente existente.(...)Tradicionalmente, se define a desapropriação como a única forma de intervenção supressiva na propriedade regulamentada pelo ordenamento jurídico brasileiro."

     

    Ocupação temporária: o Estado utiliza, temporariamente, um determinado bem privado para satisfação de necessidades de interesse público. Ex: o Estado utiliza seu terreno para escavações pois descobriu lá, um sítio arqueológico. Não existe indenização neste caso (se houver danos, poderá haver reparação por meio de ação indenizatória).


    Requisição administrativa: utilização de bens particulares para solucionar situações de iminiente perigo (art. 5º XXV CF), somente haverá indenização, se houver dano. Ex: requisição de um galpão particular para abrigar familias que perderam suas casas em um desabamento.

  • OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - USO DE IMÓVEIS PRIVADOS - APOIO À EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - INDENIZAÇÃO CONDICIONADA À OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO

  • nem estudei isso e acertei...

  • Parabéns!

  • A questão estava tão "dada" que quase marquei outra alternativa.

  • De acordo com o Manual de Direito Administrativo do professor Mateus Carvalho (2107):

     I - Ocupação Temporária: intervenção por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada. EXEMPLO:

                CESPE- Alocação provisória de determinadas máquinas e equipamentos utilizados em execução de obra pública em propriedade privada desocupada.

                CESPE - Enquanto uma rodovia municipal era reformada, o município responsável utilizou, como meio de apoio à execução das obras, parte de um terreno de particular.

    II - Servidão Administrativa: se configura na utilização de um bem Privado pelo ente estatal para a prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público. EXEMPLO:

                CESPE - Instalação de redes elétricas em determinada propriedade privada para fins de execução de serviço público.

    III - Limitação administrativa: E uma restrição de caráter geral, não atingindo um bem especificamente, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma. EXEMPLO:

                CESPE - Determinação de ordem urbanística de proibição de construção além de determinada altura em região do município.

                CESPE - Para preservar área de proteção ambiental permanente, uma lei municipal determinou recuo obrigatório de construção em propriedades situadas em localidade de certo município.

  • gab. D

     

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Ocupação é o mesmo conceito de requisição, porém não tem situação de perigo público iminente

  • GABARITO:D

     

    Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. [GABARITO]


    Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1013) conceitua: “ocupação temporária ou provisória é a utilidade transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público”.


    Para Carvalho Filho (2014, p. 807):

     

    É instituto típico de utilização da propriedade imóvel, porque seu objetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo. Esse fim, como é lógico, não se coaduna com o uso de bens móveis.


    São também exemplos de ocupação temporária a utilização de escolas e outros estabelecimentos privados para a instalação de zonas eleitorais ou campanhas de vacinação.
     

    Características:


    a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);


    b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);


    c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);


    d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);


    e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).

     

    REFERÊNCIAS:

     

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 21 ed. Rev. E atual. São Paulo: Método, 2013.


    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo – 27 ed. Rev., ampl. E atual. – São Paulo: Atlas, 2014.

  • Limitações Administrativas: Estas impõem obrigações de caráter geral a indeterminados proprietários beneficiando o interesse geral.

    Ocupação Temporária: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar a utilização temporária do imóvel pelo poder público para a realização de obras ou serviços que detém o interesse coletivo.

    Requisição Administrativa: é o ato administrativo unilateral, que consiste na utilização de bens ou serviços particulares pela administração pública, objetivando atender necessidades coletivas em tempo guerra ou diante situação de iminente perigo. 

    Tombamento: É a limitação perpétua ao direito de propriedade beneficiando a coletividade, afastando o caráter absoluto do direito de propriedade, incidindo sempre sobre bem determinado.

    Servidão administrativa: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar ônus parcial sobre determinado imóvel, instituindo um direito real de natureza pública e tem o caráter perpétuo.

    Desapropriação: Implica na transferência compulsória da propriedade, mediante indenização visando satisfazer o interesse coletivo, atingindo diretamente o direito que o proprietário tem sobre dispor da coisa segundo sua vontade. Tem o caráter irrevogável e perpétuo.

    Parcelamento e Edificação: São aplicados ao proprietário que não utiliza adequadamente sua propriedade, atingindo o caráter absoluto e perpétuo.

    FONTE: BOLETIM JURÍDICO

  • Conforme art. 36 do Decreto-lei nº 3.365/1941.

  • Ocupação Temporária: Há de se lembrar da utilização temporária, mas que não está relacionada a nenhum evento especial

    Requisição Administrativa: Ato administrativo unilateral, objetivando atender necessidades coletivas em tempo GUERRA ou diante situação de IMINENTE PERIGO. 

  • A presente questão trata do tema Intervenção do Estado na Propriedade, que poderá ter a finalidade de somente limitar o uso do bem, ou em casos mais extremos, retirar a propriedade do particular, transferindo-a ao Estado .

    Assim, a doutrina costuma dividir a intervenção estatal em duas modalidades, conforme tabela abaixo da autora Ana Cláudia Campos:






    Brevemente, podemos conceituar cada uma das modalidades:

    ·       LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: trata-se de determinação de caráter geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, na qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer com a finalidade de assegurar que a propriedade atenda a sua função social.

    ·      SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: na lição de Hely Lopes Meirelles, “servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário".

    ·       REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: instituto previsto no art. 5º, XXV da CF, que prevê que em caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.  

    ·         TOMBAMENTO: instituto que visa proteger o patrimônio cultural brasileiro.

    ·      OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: instituto por meio do qual o Poder Público utiliza de forma temporária a propriedade privada como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    ·         DESAPROPRIAÇÃO: única forma de intervenção supressiva da propriedade, na qual o Estado retira coercitivamente a propriedade de terceiro e a transfere para si, por razões de utilidade e necessidade pública ou interesse social, em regra, com pagamento de justa e prévia indenização.


    Pelos conceitos acima trazidos, a única alternativa correta é a letra D.

    A – ERRADA  

    B – ERRADA  

    C – ERRADA

    D – CERTA  

    E – ERRADA  


    Gabarito da banca e do professor : D

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

    (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2006)

  • Ocupação Temporária - Enquanto uma rodovia municipal era reformada, o município responsável utilizou, como meio de apoio à execução das obras, parte de um terreno de particular.

  • Servidão administrativa: o particular deverá deixar, mediante indenização, que o Estado utilize uma parte de sua propriedade (ex: servidão de passagem de torres de linhas de trasmissão de energia elétrica);

    Limitação administrativa: o Estado limita o uso de sua propriedade particular em detrimento de um bem maior (função social), ex: proibição da construção de prédios acima de um determinado tamanho nas proximidades de aeroportos.

    Intervenção administrativa supressiva: nas palavras do professor Mateus Carvalho (2017), "o Estado transfere para si a propriedade de terceiro, suprimindo o direito de propriedade anteriormente existente.(...)Tradicionalmente, se define a desapropriação como a única forma de intervenção supressiva na propriedade regulamentada pelo ordenamento jurídico brasileiro."

     

    Ocupação temporária: o Estado utiliza, temporariamente, um determinado bem privado para satisfação de necessidades de interesse público. Ex: o Estado utiliza seu terreno para escavações pois descobriu lá, um sítio arqueológico. Não existe indenização neste caso (se houver danos, poderá haver reparação por meio de ação indenizatória).

    Requisição administrativa: utilização de bens particulares para solucionar situações de iminiente perigo (art. 5º XXV CF), somente haverá indenização, se houver dano. Ex: requisição de um galpão particular para abrigar familias que perderam suas casas em um desabamento.

  • Para diferenciar:

    Ocupação temporária - por tempo DEterminado.

    Servidão Administrativa - por tempo INdeterminado.

  • MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.

    Limitação Administrativa - Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social.

    Servidão administrativa - É o direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade privado, para permitir a execução de obras e serviços de interesse público/coletivo. 

    Ex: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, com nome de ruas.

    Requisição Administrativa - Intervenção auto-executaria na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

    Ocupação Temporária - Intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos, pode ser utilizada regulamente. (parece com a requisição administrativa, porém esta pressupõe perigo público iminente, "estado de necessidade".

    Tombamento - O estado intervém na propriedade privada para proteger uma memória nacional, histórica, artística, arqueológico. O objeto é amplo, englobando bens imóveis, móveis e os serviços.

    Ex: Bens tombados pelo IPHAN.

    Obs. O tombamento e procedido de processo administrativo, não havendo obrigatoriedade de o poder público indenizar o proprietário do imóvel e o proprietário pode fazer um penhor, anticrese ou hipoteca


ID
2534815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Configura hipótese de inexigibilidade de licitação a

Alternativas
Comentários
  • a) prestação de serviço de natureza singular para a divulgação de campanha educacional dirigida à população. (ERRADO)

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    b) aquisição de serviço de informática prestado por empresa pública que tenha sido criada para esse fim específico. (ERRADO)

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

     

    c) aquisição de gêneros perecíveis, enquanto durar o processo licitatório correspondente, desde que realizada com base.....(ERRADO)

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

     

    d) aquisição de armamento de determinada marca, desde que justificada a escolha por motivos de segurança pública. (ERRADO)

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    e) contratação, por intermédio de empresário exclusivo, de cantor consagrado pela crítica especializada. (GABARITO)

  • E) CORRETA

    * Lei 8.666/93 - Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    [...]

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • “Art. 25.   É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”

  • Gabarito letra E para os não assinantes.

     

    inexigibilidade de licitação - Bizu : Contratei o ARTISTA EXNOBE

     

    * Artista consagrado pela crítica,

    * EX - exclusivo representante comercial;

    * NObE - Notória Especialização

     

  • É DISPENSADA também a contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento de obtenção de provas ( captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos + interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas):

    Lei nº. 12.850/2013 ( Organização Criminosa):

    Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    (...)

    § 1o  Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

     

  • Gabarito: letra E.

     

    Embora o rol seja exemplificativo, para concursos, só existem 3 hipóteses de inexigibilidade de licitação:

     

    - Contratação de artistas (não é só cantor) consagrados pela crítica,
    - Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo
    - Contratação de serviços técnicos especializados (art. 13), de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização;

     

    Qualquer outra coisa, será o caso de dispensa!
    Não perca tempo em decorar as hipóteses de dispensa, pegue esse bizú!

  • DICAS PARA PROVA

     

    A questão pergunta sobre as hipóteses de inexigibilidade, de dispensa, de licitação dispensada ou obrigatória. Proceda assim:

     

    1º. Decorar as três hipóteses de inexigibilidade (art. 25);

     

    2º. Ver se a questão aborda AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE (licitação obrigatória) – art. 25, II;

     

    3º. Se fala sobre imóveis, produtos e mercadorias, e suas doações para fins sociais (LICITAÇÃO DISPENSADA - art. 17).

     

    Se não for nenhuma das três hipóteses, só poderá ser a licitação DISPENSÁVEL, que comporta um rol muito maior de possibilidades.

  • GAB:  E

     

    A) É vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

    B) Hipótese de dispensa

    C) Hipótese de dispensa

    D) É vedado a preferência de marca

    E) CORRETA.

     

    FONTE: LEI 8.666/93

  • ARTISTA EXNObe

     

    - artista consagrado pela crítica

     

     - EXclusivo

     

    - NOtória especializaçao

     

    ainda vale lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviço de publicidade e divulgaçao

  • A- divulgação e campanha : proibido inexigibilidade

    B-serviço e produto ao órgãopara fim específico: É dispensável

    C- gêneros perecíveis:  É dispensável

    D- vedada a preferência de marca

    E- artista consagrado pela crítica: inexigibilidade de licitação 

  • Vedada inexigibilidade para divulgação e publicidade!
  • Dispensa e Inexigibilidade de Licitação: a contratação direta tem caráter excepcional.

     

    Inexigibilidade (art. 25 da lei 8.666): será inexigível a licitação sempre que for inviável competir (ex.: bens/serviços em que há um único fornecedor). As hipóteses do art. 25 são meramente exemplificativas. Presente a inviabilidade de contratar, a licitação será inexigível.

     

    Para que a licitação seja exigível, necessária a presença dos pressupostos:

    Lógico: pluralidade de bens e de fornecedores. Segundo o STJ, o fabricante exclusivo não torna a licitação inexigível, desde que haja mais de um fornecedor;

    Fático: para que haja licitação deve haver generalidade da contratação. Se for específica, será inexigível (ex.: construção do Memorial Niemayer só pode ser feita por ele);

    Jurídico: a licitação só é exigível se atender ao interesse público. Por isso não se exige licitação para as EP e SEM, contratarem serviços para a sua atividade-fim.

     

    Conforme o art. 25, II é vedada a inexigibilidade para a contratação de serviços de divulgação e publicidade.

     

    Dispensa: embora seja possível competir, a lei não exige a licitação. As hipóteses de dispensa estão previstas em rol exaustivo pelos artigos 17 e 24 da Lei 8.666. Antigamente, a doutrina entendia que o art. 17 previa as hipóteses de licitação dispensada (ato vinculado), enquanto o art. 24 previa as hipóteses de licitação dispensável (ato discricionário). Atualmente este entendimento está superado; entende-se haver hipóteses obrigatórias e facultativas em ambos os artigos. Vejamos algumas hipóteses de dispensa:

    -Contratações de até 10% do valor do convite (obras até R$ 15.000,00; bens e serviços até R$ 8.000,00) dispensável;

    -Contratações até 20% do valor do convite para consórcios públicos e agências executivas (obras até R$ 30.000,00; bens e serviços até R$ 16.000,00) dispensável;

    -Lei 13.303/2016: as EP e SEM têm dispensa de licitação em obras até R$ 100.000,00 e serviços até R$ 50.000,00;

    -Guerra ou grave perturbação da ordem;

    -Contratação emergencial, desde que justificada a urgência, para os contratos que resolvam a situação de urgência, desde que a contratação não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias improrrogáveis;

    -Licitação deserta: quando não acudirem interessados na licitação anterior e esta não puder ser repetida sem prejuízo à Adm. Pública;

    -OS: os contratos firmados pelas OS em relação ao objeto contemplado no contrato de gestão estão dispensados de licitação. Essa disposição foi questionada no STF, que reafirmou a constitucionalidade do dispositivo.

     

     

    Tanto nos casos de dispensa quanto nos de inexigibilidade, a Adm. Pública deve apresentar procedimento justificativo fundamentado com o dispositivo legal que autoriza a dispensa/inexigibilidade; deve justificar a escolha do fornecedor, ser o preço condizente com o praticado no mercado, bem como o porquê não realizou licitação. Este procedimento deve ser encaminhado à autoridade superior do órgão que irá ratificar a contratação.

     

    Fonte: aula CERS, Matheus Carvalho, 2017

  • INEXIGIBILIDADE OCORRE QUANDO NÃO HÁ POSSIBILIDADE ALGUMA DE COMPETIÇÃO, OU SEJA, É INVIÁVEL A LICITAÇÃO

  • É grande o número de questões que exploram o Art. 25 III. Trata-se de inexigilibilidade na hipótese de o Estado contratar "profissional de qualquer setor artístico" diretamente ou através de empresário exclusivo desde que "consagrado' pela "crítica especializada" ou pela opinião pública. É até compreensível. A "crítica especializada" tem se especializado no gosto duvidoso, para não dizer sofrível. É como se o examinador estivesse querendo passar alguma mensagem subliminar.

     

     

  • Força!

  • Para a inexigibilidade licitatória, prevista no art. 25, II, da L8666, é obrigatória a presença SIMULTÂNEA dos seguintes requisitos:

     

    1) inviabilidade de competição;

     

    2) previsão do serviço no art. 13 da L8666;

     

    3) singularidade do serviço (singularidade objetiva) e

     

    4) notória especialização (singularidade subjetiva).

     

    Como a dispensa, dispensabilidade e inexigibilidade são EXCEÇÕES ao principio administrativo da licitação, devem receber interpretação restritiva, porque a Lei nº 8.666/93 deve ser considerada à luz da CR/88.

  • Dica, galera: decorem os casos inexigibilidade, são apenas 3. Se a questão perguntar diretamente, você mata. Se for indiretamente, por exclusão fica muito mais fácil

     

    Abraços.

     
  • P/ SERVICOS TECNICOS: 

    INEXIGIBILIDADE= NATUREZA SINGULAR + NOTORIA ESPECIALIZACAO

    OBS: NAO SER DE PUBLICIDADE OU DIVULGACAO. (Art.25) 

  • INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

    As hipóteses dispostas na lei não são taxativas, mas meramente exemplificativas. Mesmo que a circunstância não esteja disposta expressamente no texto legal, a licitação será inexigível quando for inviável a realização de competição entre interessados.

    A doutrina majoritária costuma apontar pressupostos da licitação e estabelece que a ausência de qualquer dos pressupostos, torna o procedimento licitatório inexigível. Vejamos os pressupostos:

    a) Pressuposto lógico: pluralidade de bens e de fornecedores do bem ou do serviço.
    b) Pressuposto jurídico: interesse público. A licitação não é um fim em si mesmo, é um meio para atingir o interesse público. Se a licitação for de encontro ao interesse público, não será exigível licitar.
    c) Pressuposto fático: desnecessidade de contratação específica. Nos casos em que há necessidade de contratação específica, a licitação será inexigível.
    Ex.: o Estado precisa contratar o melhor tributarista do Brasil para defendê-lo em uma demanda que envolve milhões de reais. Não posso fazer isso para qualquer causa.

    É VEDADA inexigibilidade de licitação para serviços de divulgação e serviços de publicidade. Nas situações de dispensa é plenamente possível competir, mas a lei diz que é dispensada a licitação. Somente a lei pode trazer as hipóteses de dispensa, não podendo haver definição de novas hipóteses por atos administrativos específicos ou decretos.

  • GABARITO: LETRA E

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • As hipóteses de inexigibilidade de licitação estão previstas no artigo 25 da lei 8666/9.


    Gabarito: E

  • Art. 24 da Lei 8666/93 traz as hipóteses de licitação ( ENORME, NÃO ADIANTA DECORAR, MAIS FÁCIL SABER AS HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, ART 25, que são:

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    FONTE: PLANALTO

  • Configura hipótese de inexigibilidade de licitação a contratação, por intermédio de empresário exclusivo, de cantor consagrado pela crítica especializada.

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  • A presente questão trata do tema Licitações, disciplinado na Lei 8.666/1993, e em especial, da hipótese de contratação direta denominada inexigibilidade.

    Genericamente, a citada lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" – art. 1º.

    O parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".


    Pois bem. A regra no ordenamento jurídico é a obrigatoriedade de licitar, contudo, a própria Constituição Federal prevê a possibilidade de a lei estabelecer hipóteses de contratação direita, dividindo-as em dois grupos:

    i)                   situações de dispensa: é possível a competição, contudo a lei dispensa, ou permite que seja dispensada a licitação, segundo critérios de oportunidade e conveniência do administrador – licitação dispensada, art. 17 e licitação dispensável, art. 24.

    ii)              situações inexigibilidade: a competição é impossível, em razão da inexistência de pluralidade de potenciais proponentes – art. 25.



    Para responder a presente questão, importante conhecer a redação do art. 25:

    “Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial :

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo , vedada a preferência de marca , devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização , vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública".


    A – ERRADA – a hipótese descrita na assertiva se enquadra na vedação inserida no art. 25, II – vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação".

    B – ERRADA – trata de hipótese de licitação dispensável, conforme art. 24, VIII:

    “Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado".      

    C – ERRADA – traz hipótese de dispensa de licitação – art. 24:

    “XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia".   

    D – ERRADA – a hipótese descrita na assertiva se enquadra na vedação inserida no art. 25, I – vedada a preferência de marca".  

    E – CERTA – apresenta típica hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, III da Lei 8.666/1993.



    Pelo exposto, a única alternativa em consonância com a legislação é a letra E.



    Gabarito da banca e do professor : E

  • Qualquer setor artístico.

    Artista consagrado : INEXIGIBILIDADE

    Arquiteto, engenheiro ,médico e outros consagrados : CONCURSO

  • Assertiva adequada: E

    Não foi objeto da questão - já que que as alternativas foram pautadas na Lei Geral de Licitações - mas é importante ter em mente que o TCU tem entendimento mais flexível quanto a vedação de indicação de marca:

    DELIBERAÇÕES DO TCU

    "A indicação ou preferência por marca em procedimento licitatório só é admissível se restar comprovado que a alternativa adotada é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades do Órgão ou Entidade. Acórdão 88/2008 Plenário (Sumário)"

    "É ilegal a indicação de marcas, salvo quando devidamente justificada por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido, nos termos do § 7º do art. 15 da Lei nº 8.666/1993. Quando necessária a indicação de marca como referência de qualidade ou facilitação da descrição do objeto, deve esta ser seguida das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”, devendo, nesse caso, o produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração. Pode a administração inserir em seus editais cláusula prevendo a necessidade de a empresa participante do certame demonstrar, por meio de laudo expedido por laboratório ou instituto idôneo, o desempenho, qualidade e produtividade compatível com o produto similar ou equivalente à marca referência mencionada no edital. Acórdão 2300/2007 Plenário (Sumário)"

    "Quem compra mal, compra mais de uma vez e, pior, com dinheiro público."

  • LETRA E

    inexigibilidade de licitação se caracteriza pela impossibilidade de competição. ... 25 da Lei de Licitações e Contratos. Essa inviabilidade pode ser tanto pela exclusividade do objeto a ser contratado, como pela falta de empresas concorrentes. O mais comum é quando existe apenas um fornecedor para determinada demanda.

  • Art. 25 da Lei 8666.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial

    (MACETE: PENSA)

    PE - Produtor Exclusivo (vedada preferência de marca)

    NS - Natureza Singular (serviço técnico, de natureza singular, com notória especialização do contrato)

    A - Artista consagrado (diretamente ou por empresário exclusivo)

  • INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO

    ~~> previsão não é taxativa, mas exemplificativa

    Ocorre quando há inviabilidade jurídica de competição

    1. INEXIGIBILIDADE: (MACETE: PENSA)

    PE - Produtor Exclusivo (vedada preferência de marca)

    NS - Natureza Singular (serviço técnico, de natureza singular, com notória especialização do contrato)

    A - Artista consagrado (diretamente ou por empresário exclusivo)

    INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO TU PENSA

    Produtor Exclusivo Natureza Singular Artista Consagrado

  • Só lembrar do Gustavo Lima, é exigido do cara? Não pow!

    Brincadeiras a parte, eu mato a questão assim!!

  • GABARITO: LETRA E. A previsão está no art. 74, II da Nova Lei de Licitações, 14.133/2021 (art. 25, III da "antiga" lei 8.666/1993).

    ATUALIZAÇÕES MUUUUITO IMPORTANTES SOBRE INEXIGIBILIDADE:

    1) A nova lei prevê um novo caso de serviços técnicos profissionais especializados (que dá ensejo à inexigibilidade), não previsto no artigo 13 da lei 8.666/1993. A novidade está no art. 74, III, alínea h, da lei 14.133/2021: É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso; 

    2) O credenciamento não possuía previsão expressa em nenhum dispositivo da Lei 8.666/1993, decorrendo de uma interpretação doutrinária e jurisprudencial, contido no caput do art. 25 da Lei, que prevê a possibilidade de contratação sem licitação prévia, nos casos em que exista inviabilidade de competição. Com a nova legislação, há previsão expressa de inexigibilidade: Art. 74 da Lei 14.133/2021: é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento

    3) Na lei 8.666/1993, a aquisição ou locação de imóvel era caso de dispensa de licitação. Agora, trata-se de hipótese de inexigibilidade. Art. 24, X ("antiga" 8.666); Art. 74, V (atual 14.133).

    Dica: eu acesso o material gratuito do site Ponto a Ponto, na aba "materiais gratuitos", sobre a lei seca. A gente faz o que dá! Eles me dão gratuitamente eu, gratuitamente, compartilho aqui.

    Todo serviço que possua o caráter de singularidade (único; especial; raro; exclusivo etc), enseja a inexigibilidade de licitação. Há quem diga que ela seja o Wolverine da nova lei de licitações: https://www.conjur.com.br/2021-jun-03/interesse-publico-singularidade-wolverine-lei-licitacoes e https://www.zenite.blog.br/a-polemica-da-singularidade-como-condicao-para-a-inexigibilidade-de-licitacao-que-visa-a-contratacao-de-servico-tecnico-especializado-de-natureza-predominantemente-intelectual/

    ATENÇÃO 1! Essas minhas anotações não excluem outras atualizações acerca do tema inexigibilidade.

    ATENÇÃO 2! Os arts. 24 e 25 da "antiga" Lei 8.666, hoje arts. 72, 73 e 74 da Nova Lei Licitações 14.133/2021, são campeões de incidência; não deixemos de estudá-los!!!


ID
2534818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O método de interpretação da Constituição que, por considerá-la um sistema aberto de regras e princípios, propõe que se deva encontrar a solução mais razoável para determinado caso jurídico partindo-se da situação concreta para a norma, é denominado método

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    Métodos de interpretação constitucional:

    1) Método jurídico ou Método hermenêutico clássico: interpretar a constituição = interpretar uma lei. (Gramatical, lógico, Teleológico, histórico ou Genético)

    2) Método tópico-problemático: o ponto de partida do intérprete é o problema a ser debatido pelas diferentes visões, e o problema prevalece sobre a norma.

    3) Método hermenêutico concretizador: o ponto de partida do intérprete é a norma. Prevalência da norma sobre o problema. (círculo hermenêutico ou espiral hermenêutica)

    4) Método científico espiritual: ele deve considerar o espírito da constituição quando ela colocou aquela norma lá, a constituição é interpretada como um todo dentro da realidade do estado.

    5) Método normativo estruturante: o texto da norma é diferente da norma propriamente dita, a tarefa do intérprete, é interpretar a constituição sobre como concretizá-la na realidade social.

    bons estudos

  • C) CORRETA

     

    * Métodos interpretativos: Mnemônico: [THJ-CN-CC].

     

    Tópico-problemático: (Theodor Viehweg): Problema > Solução. Uso da retórica.

    Interpretar a partir do problema prático para saber qual norma aplicar. Canotilhho critica este método que parte do problema para a norma e o correto seria da norma para o problema.

    Crítica: Enfraquece a força normativa da constituição.

     

    Hermenêutico-concretizador: (Konrad Hesse) (Canotilho): CF > Caso concreto (inverso do tópico problemático).

    Deve-se iniciar por meio de uma atividade criativa do intérprete, partindo da CF para o caso concreto.

    Espiral hermenêutico.

     

    Jurídico ou hermenêutico clássiclo: (Ernest Forsthoff);

     

    Científico-espiritual: Valorativo ou sociológico (Rudolf Smend);

    Interpretar o espírito da constituição.

     

    Normativo-estruturante: (Friedrich Müller) ou CONCRETISTA (P. Bonavides).

    Programa normativo.

    Âmbito normativo.

     

    Concretista da CF aberta: (Peter Haberle);

     

    Comparação constitucional: (Peter Haberle);

     

    (Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza, 2014).

  • O enunciado da questão, ao tratar de métodos de interpretação da Constituição apresenta as características típicas do Método tópico-problemático, que se caracteriza pelo protagonismo dos aplicadores, partindo-se da premissa de que a Constituição é um "sistema aberto" de regras e princípios, permitindo diferentes interpretações, conforme o problema a ser solucionado. Esse método a interpretação assume uma conotação sumamente prática, constituindo, em parte, uma oposição ao método hermenêutico clássico. Resposta correta: C

     

    http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Direito-Constitucional.pdf

  • Ao meu ver, o examinador quis, com base em tal questão, trazer à baila a função do Delegado de Polícia, como primeiro operador do direito. Explique-se. Quando à Autoridade Policial é apresentada uma determinada ocorrência ( ex: embriaguez ao volante), será realizada por aquela uma subsunção do fato à norma, ou seja, da situação concreta ( alcoolismo na direção) ao Código de Trânsito de Brasileiro (art. 306).

  • Métodos de  Interpretação Constitucional:

    1-) Método Jurídico ou Hermenêutico Clássico (Ernest Forsthoff): parte de uma Tese da Identidade que existiria entre a Constituição e as demais leis, ou seja, se a constituição é uma lei, não há porque criar-se um método específico para interpretá-la. Ernest Forsthoff se vale dos elementos: genético, gramatical, histórico, lógico, sistemático e teleológico.

    2-) Método Científico-espiritual, Valorativo ou Sociológico (Rudolf Smend): tem como norte o espírito constitucional, ou seja, valores consagrados nas normas constitucionais. Além dos valores, levam-se em conta a realidade social e cultural do povo, exigindo uma interpretação elástica do texto constitucional.

    3-) Método Tópico-problemático (Theodor Viehweg): atua sobre as aporias (aporia: dificuldade de escolher entre duas opiniões contrárias e igualmente racionais sobre um dado problema). Topos que no plural são os topoi representam formas de pensamento, raciocínios, argumentações, pontos de vista ou lugares comuns. A partir do problema expõem-se os argumentos favoráveis e contrários e consagra-se como vencedor aquele capaz de convencer o maior número de interlocutores. Tem aplicabilidade nos casos de difícil solução, denominados por hard cases

    4-) Método Hermenêutico- concretizador (Konrad Hesse): é aquele em que o intérprete se vale de suas pré-compreensões valorativas para obter o sentido da norma e então aplicá-la à resolução de determinado problema. O conteúdo da norma somente é alcançado a partir de sua interpretação concretizadora, dotada do caráter criativo que emana do exegeta. O método de Konrad Hesse possibilita que a Constituição tenha força ativa para compreender e alterar a realidade. Mas neste mister, o texto constitucional apresenta-se como limite intransponível para o intérprete, pois se o exegeta passar por cima do texto, ele estará modificando ou rompendo a Constituição, não a interpretando.

    5-) Método Normativo-estruturante (Friedrich Müller) ou concretista (Paulo Bonavides): é aquela em que o intérprete parte do direito positivo para chegar à estruturação da norma, muito mais complexa que o texto legal. Há influência da jurisprudência, doutrina, história, cultura e decisões políticas. O exegeta colhe elementos da realidade social para estruturar a norma que será aplicada.

    6-) Método Concretista da Constituição Aberta (Peter Häberle): traz a ideia que a Constituição deve ser interpretada por todos e em quaisquer espaços (abertura interpretativa), e não apenas pelos juristas no bojo de procedimentos formais. Exemplo: Amicus Curiae. 

    7-) Método da Comparação da Constituição (Peter Häberle): prega a interpretação  a partir da comparação entre diversas Constituições.

    Fonte: Paulo Lépore, Revisão Final TRF 5ª Região, Juspodivm.

  • Nunca nem vi

  • Que dia foi isso? (Desculpem.Não resisti. XD)

  • Método tópico problemático é aquele em que busca solucionar determinado problema por meio da interpretação de norma constitucional, ou seja, parte do problema para a norma.

     

    Espero ter ajudado. 

  • Conforme Pedro Lenza (sinteticamente): 

    a) hermenêutico clássico: (ou método jurídico) a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os elementos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese: elemento genético; gramatical; lógico; sistemático; histórico; teleológico; popular; doutrinário e evolutivo. Busca-se o verdadeiro significado da norma.
    b) científico-espiritual: a análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade. 
    c) tópico-problemático: (ou método da tópica) por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. 
    d) normativo-estruturante: a doutrina que defende esse método reconhece a existência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo, etc. 
    e) hermenêutico-concretizador: diferente do método tópico-problemático, esse método parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos: subjetivos (pré-compreensões do intérprete), objetivos e hermenêutico.

    Referência:

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2016.

  • resposta "C"

     

    Método tópico-problemático

     

    A norma constitucional  deve ser interpretada  mediante um processo ABERTO de argumentação entre vários participantes, tentando adaptar a norma ao problema

    (A interpretação parte da norma para o problema)

     

     >A interpretação deve ter caratér prático, buscando resolver problemas concretos

     

      >Devem ser fragmentárias e indeterminadas

     

      >Não podem ser aplicadas mediante simples subsunção

  • Vídeo:

     

    https://www.youtube.com/watch?v=jYjoxBaKaCw

  •  

    Métodos de Interpretação clássicos:

    →   Método gramatical –  se utiliza tanto do sentido leigo quanto do sentido científico das palavras para conseguir interpretar o dispositivo;

    →   Método histórico – busca a razão da legislação na época em que foi feita. Então, qual era o mens legis quando foi editada uma lei na década de 60, qual era o objetivo daquela lei;

    →  Método de interpretação sistemática – procura coadunar, coordenar, que se dialoguem e se pacifiquem os diversos subsistemas dentro do ordenamento jurídico. Está sempre buscando uma harmonização;

    →  Método teleológico – procura ver qual é a finalidade da lei, ela foi feita com que objetivo;

    →  Método lógico  – procura trabalhar com determinadas premissas de compreensão lógica, de raciocínio mais cartesiano.

    Métodos de Interpretação do Pós-Positivismo:

    → Jurídico ou hermenêutico clássico – é a reunião dos métodos positivistas;

    → Tópico-problemático – se parte da solução do caso concreto para se estabelecer um diálogo entre as instituições. Se parte do fato;

    → Hermenêutico-concretizador – se parte do dispositivo para o fato, mas o fato é levado em consideração no momento da interpretação, e não somente no da aplicação;

    → Científico-espiritual – se considera que a Constituição carrega o espírito moral de uma determinada sociedade. A interpretação seria uma técnica científica para se descobrir esse sentido espiritual da sociedade;

    → Normativo-estruturante – leva em consideração a busca da harmonização de instituições, de órgãos e de estruturas de atribuições de normatização;

     Comparação constitucional – decorre do cosmopolitismo, da intensidade do diálogo entre as instituições, em especial das Cortes Constitucionais.

  • Sério Arisson, que a banca se preocupou com a função do delegado nessa questão?????

     

    kkkkkkk, ela se preocupou foi em lascar geral!

    Desculpa, mas eu nunca tinha estudado esse assunto 

  • Acertei aqui e errei na prova...que bacana! ¬¬

  • Com certeza faltei essa aula

  • Interpretação de Texto + Eliminação + Chuta lá! Acertei!!

    Quem falar que ja viu essa aula, menti descaradamente!

  • Vi pela primeira vez estudando pelos PDF's do MEGE. totalmente alienígena esse conteúdo, sobretudo em sede de prova para DPC. Descabida de função uma questão assim para o cargo pretendido. Sem mais.

  • método tópico-problemático - parte do problema para a norma.
    Método hermenêutico-concretizador - interpreta-se a norma para aplicá-la.

    #PRF2018
    AVANTE!

  • Os métodos atuais de hermenêutica constitucional subdividem-se em:

    Científico-espiritual: a interpretação da constituição deve estar em consonância com a realidade da vida, com a concretude da existência. O texto constitucional merece apreciação global e não apenas parcial (Rudolf Smend).

    Tópico-problemático: a interpretação constitucional deve ter caráter prático. Deve ter viés pragmático e não teórico, considerando o caráter polissêmico (vários sentidos) da constituição e o caso concreto (Theodor Viehweg).

    Normativo-estruturante: diferencia programa normativo (enunciado prescritivo da norma) de domínio normativo (realidade social) contextualizando-os (Friedrich Muller).

    Hermenêutico-concretizador: a pré-compreensão é um juízo abstrato sobre a norma constitucional e o problema concreto é a situação de fato para a qual a norma se dirige. A norma surge do resultado dessa comparação; é produto da atividade hermenêutica (Konrad Hesse).

    (Fonte: anotações de aula CERS 2017, professor Guilherme Peña).

  • Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado 2017- pág 161

    Problema para norma -> método da tópica ou tópico problemático

    Norma para o problema -> método hermenêutico concretizador

     

  • Comentários sobre as cinco opções:

    a) hermenêutico clássico: também chamado de método jurídico, é o método segundo o qual a Constituição deve ser encarada com uma lei normal, devendo assim ser aplicados os métodos tradicionais de interpretação. A intenção é descobrir o verdadeiro significado da norma, dando muita importância ao texto.

    b) científico-espiritual: análise cientifica que vai além da literalidade da norma, levando em consideração o espirito da mesma, que seria a realidade social e os valores subjacentes à norma. Esse método encara a Constituição como dinamica, estando em constante renovação para acompanhar a realidade social. A norma e o Estado seriam fenômenos culturais.

    c) tópico-problemático: a interpretação, ou seja, a busca do sentido da norma, parte de um tópico/problema específico, de modo que a interpretação adquire um caráter prático, resolvendo o caso concreto.

    d) normativo-estruturante: não há uma identidade entre a norma jurídica e o texto legal. O teor da norma é identificado a partir da concretização da norma jurídica na realidade social.

    e) hermenêutico concretizador: a interpretação parte da Constituição para o caso concreto, ao contrário do que ocorre no método tópico-problemática. Assim, primeiro é feita a análise do texto, a partir de pressupostos objetivos e subjetivos, e só então passa-se ao caso concreto, concretizando a conclusão encontrada.

  • Tópico-problemático: problema → norma.

    Hermenêutico-Concretizador: norma → problema.

  • - Métodos de interpretação:

             1) Jurídico ou hermenêutico clássico: leva em consideração todas as leis (a CF também é encarada como um lei); o intérprete deve seguir diferentes elementos (gramático, lógico, sistemático, histórico, teleológico, etc);

             2) Tópico-problemático: você sai do problema concreto para a norma;

             3) Hermenêutico-concretizador: você sai da norma para o problema (é o caminho oposto do método tópico-problemático);

             4) Científico-espiritual: não se fixa na literalidade da norma; parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto constitucional; a CF deve ser interpretada como algo dinâmico, que se renova constantemente;

             5) Normativo-estruturante: não haveria identidade entre a norma e o texto; a norma abrange só um pedaço da realidade social;

             6) Comparação constitucional: comparação de institutos jurídicos nos vários ordenamentos; transconstitucionalismo.

    FONTE: aula do professor Aragonê Fernandes, do Gran Cursos Online

  • Parabéns ao Renato pela contribuição que faz a todos que participam do Q concurso. Parabéns pela clareza e simplicidade dos comentários.

  • COMENTÁRIOS :

     

    Item C - Verdadeiro.

    DOUTRINA : 3.2 Métodos de interpretação. [...]  3.2.2. Método tópico-problemático. Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A Constituição é, assim, um sistema aberto de regrase princípios.  3.2.3. Método hermenêutico-concretizador. Diferente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos: Pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre ot ema para obter o sentido da norma; pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como 'pano de fundo' a realidade social; círclo hermenêutico: é o 'movimento de ir e vir' do subjetivo para o objetivo, até o intérprete chegue a uma compreensão da norma. O fato de se partir das pré-compreensões do intérprete pode distorcer não somente a realidade, como também o próprio sentido da norma.  [...] (In Pedro Lenza, Direito Constitucional esquematizado, 14ª edição, 2010, pág. 132-133

  • Tópico-problemático

    01) Theodor Viehweg

    02) parte do PROBLEMA para criar uma norma

    03) é em virtude do caráter aberto das normas constitucionais

    Hermeneutico-concretizador

    01) Konrad Hesse

    02) parte da NORMA(Pré compreensão do interprete) para o problema

    03) através do CIRCULO HERMENEUTICO (movimento de ir e vir)

    Cientifico-espiritual ou integrativo

    01) Rudolf Smend

    02) a interpretação não deve considerar só a lei, mas os valores subjacentes (políticos, sociológicos, econômicos etc)

    Normativo-estruturante

    01) Friedrich Müller

    02) Enunciado normativo = PROGRAMA NORMATIVO

    03) Realidade fática = ÂMBITO OU DOMÍNIO NORMATIVO

    04) Norma = resultado prático da decisão de interpretação do texto (perceba que quem é interpretado é o enunciado normativo e não a norma

  • essa materia eh muito cansativa. obrigada pelos comentarios resumidos.

  • Eita, matéria chata.

  • Eu nessa questão fiquei igual porteiro de motel: não sei de nada!

  • Gente esse tema é um caos mesmo... mas calma !

    tenho um macete para vc saber pelo menos o normativo estruturante... lembre que a norma é apenas a PONTA Do iceberg....

    LEMBROU DE ICEBERG, LEMBROU DE ? UMA ESTRUTURA!

    então... normativo estruturante.

  • Mal entendi o enunciado ahahaha, avanteeeeeeeee

  • Método jurídico ou hermenêutico clássico: interpretar a Constituição = interpretar a lei. 

    Método tópico-problemático: parte do problema para criar a norma.

    Método hermenêutico concretizador: a norma prevalece sobre o problema.

    Método científico-espiritual: o intérprete deve levar em consideração os valores subjacentes à Constituição.

    Método normativo-estruturante: norma constitucional = texto da norma (parte visível) + pedaço de realidade concreta (invisível).

     

    Resumo do resumo do resumo do livro do Vicente de Paulo e do Marcelo Alexandrino.

     

  • Ponto chave da questão: "partindo-se da situação concreta para a norma" -> método tópico-problemático.

  • O examinador (a) que elaborou essa questão é uma mistura de mal com o atraso, e pitadas de psicopatia. 

  • O modo de pensar que foi retomado por Theodor Viehweg, em sua obra Topik und Jurisprudenz , tem por principal característica o caráter prático da interpretação constitucional, que busca resolver o problema constitucional a partir do próprio problema, após a identificação ou o estabelecimento de certos pontos de partida. É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais.

  • Leia Concursanda... concordo com a sua conclusão rsrsrs...

    Gostaria de acrescentar que esse tipo de questão só serve para "apequenar" nosso mérito... pq além de tomar nosso tempo... não mede conhecimento de ninguém.

    Então, se vc também errou essa questão, parabéns! Significa que vc valoriza seu tempo e não se apega à decoreba.

  • Método tópico‐problemático (ou método da tópica)  parte do problema para a norma / dá primazia ao problema, buscando uma solução justa ao caso concreto, para, somente após, definir a norma constitucional que melhor se adeque à solução encontrada (topoi)

     

    Fonte: Curso revisão PGE

  • Esse link possui um artigo bastante interessante acerca do tema: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/03/metodos-de-interpretacao-da.html

  • Métodos Sistemicos

    1.     Hermenêutico Clássico (ou Jurídico) / Ernest Forsthoft→ não seria necessários métodos próprios, sendo utilizados os mesmo desenvolvidos por Savigny. A constituição nada mais é que uma lei, um conjunto de normas, não teria porque ter métodos próprios de interpretação diferentes daquela.CRITICA: Por terem sidos desenvolvidos para o direito privado, tais elementos são insuficientes para dar conta das complexidades que envolvem a interpretação constitucional.

     

    2.     Cientifico Espiritual (ou Valorativo, Sociológico, Integrativo) / Rudolf Smend→ Valores que inspiraram a criação daquelas normas. Valores subjacentes ao corpo da constituição (Preâmbulo Constitucional). Leva-se em consideração valores extraconstitucionais, bem como a realidade social. Considera a constituição principal instrumento de integração da comunidade. CRITICA: Canotilho diz haver indeterminação e modificabilidade dos resultados. Interpretações diversas.

     

     

    Métodos Aporéticos ou concretistas (problemas)

    3.     Tópico Problemático / Theodor Viehweg→ “Topos” (forma de raciocínio, pontos de vista). Doutrina dominante, jurisprudência majoritária, pontos de vista dominante. Os diretos fundamentais não devem servir de escudo para salvaguardar práticas ilícitas. São métodos argumentativos para a solução do problema. Vence o argumento que convencer maior número de pessoas.  CRITICAS: Casuísmo ilimitado. A interpretação deve partir da norma para solução do problema, e não o contrário. Pouca importância atribuída a jurisprudência. UTILIDADE: Preenchimento de lacunas. Comprovação de resultados obtidos por outros métodos.

     

    4.     Hermenêutico Concretizador / Konrad Hesse→ Desenvolveu catálogo de princípios interpretativos (postulados normativos). Interpretação e aplicação consiste em um processo único. Só se interpreta se for aplicar a um caso concreto.

    Elementos Básicos:

    ·        Problema a ser resolvido

    ·        Norma a ser concretizada

    ·        Compreensão prévia do interprete (circulo fechado de interprete)

    CRITICA: Enfraquecimento da força normativa e quebra da unidade da Constituição.

     

    5.     Método Normativo Estruturante

    ·        Friedrich Muller

    ·        Este método estabelece uma estrutura para concretização da norma constitucional

    Norma Abstrata> Elem. Metodológicos >  Elem. Dogmáticos >  Elem. Teóricos >  Política Constit. >  Aplic. Concreta

     

    6.     Método Concretista da Constituição Aberta

    ·        Peter Habelle → propõe uma abertura do circulo de interprete da Constituição. Ainda que o tribunal constitucional seja considerado o interprete definitivo, os cidadãos e grupos sociais seriam pelo mesmos pré-interpretes da constituição.

    ·        Amicus Curiae e Audiências Públicas materializa a interpretação da norma pelo povo (Método Concretista).

    ·        Críticas: Quebra da unidade diminuição da força normativa.

     

     

  • Métodos de interpretação:

    1. Hermenêutico concretizador: Parte da norma para o caso concreto (ou hipotético)

    2. Hermenêutico tópico- problemático: Parte do caso concreto para encontrar a norma.

  • MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO

     

    "PRIMAZIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA"

     

    Theodor Viehweg

     

    Prevalência do problema sobre a norma, ou seja, busca-se solucionar determinado problema com base na interpretação constitucional.

  • SÓ PRA DEIXAR FAVORITADO

    Métodos Sistemicos

    1.     Hermenêutico Clássico (ou Jurídico) / Ernest Forsthoft→ não seria necessários métodos próprios, sendo utilizados os mesmo desenvolvidos por Savigny. A constituição nada mais é que uma lei, um conjunto de normas, não teria porque ter métodos próprios de interpretação diferentes daquela.CRITICA: Por terem sidos desenvolvidos para o direito privado, tais elementos são insuficientes para dar conta das complexidades que envolvem a interpretação constitucional.

     

    2.     Cientifico Espiritual (ou Valorativo, Sociológico, Integrativo) / Rudolf Smend→ Valores que inspiraram a criação daquelas normas. Valores subjacentes ao corpo da constituição (Preâmbulo Constitucional). Leva-se em consideração valores extraconstitucionais, bem como a realidade social. Considera a constituição principal instrumento de integração da comunidade. CRITICA: Canotilho diz haver indeterminação e modificabilidade dos resultados. Interpretações diversas.

     

     

    Métodos Aporéticos ou concretistas (problemas)

    3.     Tópico Problemático / Theodor Viehweg→ “Topos” (forma de raciocínio, pontos de vista). Doutrina dominante, jurisprudência majoritária, pontos de vista dominante. Os diretos fundamentais não devem servir de escudo para salvaguardar práticas ilícitas. São métodos argumentativos para a solução do problema. Vence o argumento que convencer maior número de pessoas.  CRITICAS: Casuísmo ilimitado. A interpretação deve partir da norma para solução do problema, e não o contrário. Pouca importância atribuída a jurisprudência. UTILIDADE: Preenchimento de lacunas. Comprovação de resultados obtidos por outros métodos.

     

    4.     Hermenêutico Concretizador / Konrad Hesse→ Desenvolveu catálogo de princípios interpretativos (postulados normativos). Interpretação e aplicação consiste em um processo único. Só se interpreta se for aplicar a um caso concreto.

    Elementos Básicos:

    ·        Problema a ser resolvido

    ·        Norma a ser concretizada

    ·        Compreensão prévia do interprete (circulo fechado de interprete)

    CRITICA: Enfraquecimento da força normativa e quebra da unidade da Constituição.

     

    5.     Método Normativo Estruturante

    ·        Friedrich Muller

    ·        Este método estabelece uma estrutura para concretização da norma constitucional

    Norma Abstrata> Elem. Metodológicos >  Elem. Dogmáticos >  Elem. Teóricos >  Política Constit. >  Aplic. Concreta

     

    6.     Método Concretista da Constituição Aberta

    ·        Peter Habelle → propõe uma abertura do circulo de interprete da Constituição. Ainda que o tribunal constitucional seja considerado o interprete definitivo, os cidadãos e grupos sociais seriam pelo mesmos pré-interpretes da constituição.

    ·        Amicus Curiae e Audiências Públicas materializa a interpretação da norma pelo povo (Método Concretista).

    ·        Críticas: Quebra da unidade diminuição da força normativa.

  • melhor ler apenas o comentário do Renato

  • É interessante notar que os diferentes métodos hermenêuticos propõem modos distintos de se realizar a interpretação e aplicação do texto constitucional. Considerando que o enunciado indica que deve-se "partir da situação concreta para a norma", trata-se do método tópico-problemático, vinculado a Theodor Viehweg, como uma forma de reação ao positivismo jurídico de meados do século XX. 

    Gabarito: a resposta é a letra C.

  • a) hermenêutico clássico.

     

    LETRA A – ERRADA –

     

    I - Segundo Ernst Forsthoff, embora a Constituição possua peculiaridades, tais características não exigem métodos específicos de interpretação. O autor utiliza a Tese da identidade (constituição = lei).

    II - De acordo com a tese da identidade (constituição = lei), a Constituição é um conjunto de normas como as demais leis. Sendo assim, não há razão para se utilizar métodos diferentes para interpretá-la - as peculiaridades não justificam a criação de um método específico. Portanto, a constituição deve ser interpretada, assim como as demais leis, pelos elementos tradicionais desenvolvidos por Savigny. Elementos tradicionais (Savigny):

    • Gramatical. • Sistemático. • Histórico. • Lógico.

     III – Segundo o autor, a força normativa estaria assegurada em função do próprio texto constitucional: a) ponto de partida da interpretação e b) limite da atividade interpretativa.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

    a)       científico-espiritual.

     

    LETRA B – ERRADA -


    Método científico-espiritual I – A tradução “científico-espiritual” é incorreta.

     O método também é conhecido como “sociológico”, “integrativo” ou “valorativo”.

     II - Elemento valorativo: conforme Rudolf Smend, um dos principais elementos da interpretação da Constituição são os valores subjacentes à Constituição. Observação n. 1: Na Constituição de 1988, os valores supremos estão consagrados no Preâmbulo.

     

    III - Elemento integrativo: a Constituição é o principal elemento de integração da comunidade. Sendo assim, o intérprete deve sempre buscar a interpretação que confira unidade à Constituição, favorecendo a integração política e social.

     

     III - Elemento sociológico: impõe que o intérprete leve em consideração fatores extraconstitucionais – exemplo: realidade subjacente à Constituição (realidade social).

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

  • Eu sempre decoro todos ai dá uns 2 meses q não vejo não lembro de mais nada, aí dale decorar mais uma vez, não sei o q tem essa matéria q nunca fica na minha cuca :-\

  • Que questão, hein! Credo!

  • O método hermenêutico-concretizador diferencia-se do método tópico-problemático porque enquanto este pressupõe a primaziado problema sobre a norma, aquele se baseia na prevalência do texto constitucional sobre o problema.

  • Em síntese, o método tópico-problemático caracteriza-se pela primazia do problema, onde o ponto de partida é o problema para se criar a norma.

    Em contrapartida, o método hermenêutico concretizador caracteriza-se pela primazia da norma sobre o problema.

  • Tipo de questão que não acrescenta porra nenhuma a ninguém!

  • A explicação nos comentários tá melhor do que a explicação do professor.

  • MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

    MÉTODO HERMENÊUTICO-CLÁSSICO OU JURÍDICO Para este método, a Constituição é considerada uma lei, devendo ser interpretada com esta. Assim, devem ser, portanto, utilizados os elementos tradicionais de hermenêutica, tais como: gramatical/literal, histórico, sistemático/lógico e teleológico/racional.

    MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO Criador: Theodor Viehweg. Para este método, inicialmente, discute-se o problema e, após, identifica-se a norma a ser aplicada ao caso. Ou seja, PARTE-SE DO PROBLEMA PARA A NORMA.

    MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR Idealizador: Hesse. Neste caso, inicialmente, compreende-se o sentido da norma constitucional, partindo-se, depois, para o problema concreto. A interpretação é no sentido oposto ao do método tópico-problemático. Ou seja, PARTE-SE DA NORMA PARA O PROBLEMA.

    MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL Idealizador: Rudolf Smend. De acordo com este método, na interpretação, deve-se pesquisar a ordem de valores subjacentes ao texto constitucional, uma vez que, com isso, é possível uma captação espiritual do conteúdo axiológico da Constituição.Assim, a Constituição deve ser interpretada de modo dinâmico e que se renova constantemente devido as modificações dos fenômenos sociais.

    MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE Idealizador: Friederich Müller. Para este método, a norma não está inteiramente no texto, sendo ela o resultado entre o texto constitucional e a realidade. O texto é, para este método, apenas a "ponta do iceberg".Ou seja, o interprete deve analisar a literalidade da norma de acordo com a realidade social.A norma deverá ser concretizada por todos os atuantes de poder da sociedade.(legislativo, judiciário e executivo).

  • GABARITO: C

    O método tópico-problemático de interpretação constitucional tem por pressupostos: 1) que a Constituição é um sistema aberto de normas, o que significa dizer que cada uma das normas constitucionais admite interpretações distintas, que podem variar no tempo; 2) que um problema é uma questão que admite, também, respostas distintas; 3) que a tópica é uma técnica de pensar a partir do problema.

    Inegável, para os defensores desse método, que a hermenêutica clássica (que busca a verdade inerente ao texto da lei – mens legis ou mens legislatoris) não é capaz de lidar com essa nova visão da Constituição, como dotada de estruturas abertas, que exigem soluções direcionadas a problemas específicos.

    Esse método, segundo Hesse, citado por Misabel Derzi (2005, p. 30), requer do intérprete, pois, uma atividade de concretização, ou de "reconstrução do Direito aplicável ao caso, à luz do padrão constitucional e através de um procedimento argumentativo e racionalmente controlável" (PEREIRA, 2007, p. 164).

    O intérprete deve, primeiramente, analisar o problema e extrair deste os pontos-chave (seus principais aspectos). Com base nestes aspectos, deve buscar a norma aplicável, e ver qual (ou quais) das interpretações possíveis, extraídas do programa normativo abarcado por aquela, melhor se adequam ao problema. Deve fazer isso de forma justificada, demonstrando que o referido programa-normativo da norma a ser concretizada contém a valoração e a ordenação de elementos aptos a solucionarem o problema.

    Como observa o professor Inocêncio Mártires Coelho (2010, p. 162), diante das premissas levantadas pelos aplicadores deste método, a Constituição mostra-se, aqui, enquanto objeto hermenêutico, muito mais problemática que sistemática, o que significa dizer que ela abre espaço para dialogar com a comunidade hermenêutica. Em outras palavras, são considerados válidos quaisquer argumentos racionais postos em confronto com as normas constitucionais, de modo que a tese interpretativa final será aquela composta pelo melhor argumento.

    Como a comunidade hermenêutica que dialogará com o texto constitucional não deve ser formada apenas pelas instâncias oficiais da interpretação (poderes constituídos), mas por toda a sociedade que vive a norma (a chamada "sociedade aberta dos intérpretes da Constituição", propugnada por Peter Häberle) esse método de interpretação representa uma forma de resguardar e legitimar a Constituição, pois o resultado da interpretação, que decorrerá de um debate aberto e abrangente, será certamente mais facilmente acatado pela comunidade, pois a esta terá sido dada a oportunidade de participar da formação da interpretação definitiva.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-hermeneutica-constitucional-mhc/2

  • GABARITO LETRA C

    1.1. MÉTODO JURÍDICO

    Constituição é uma lei (constituição = lei) e como tal deve ser interpretada, tendo-se em vista os elementos gramatical, histórico, sistemático (ou lógico), teológico (ou racional) e genético:

    l Elemento gramatical (filológico, literal ou textual) => análise do texto;

    l Elemento histórico => análise do contexto histórico;

    l Elemento sistemático (ou lógico) => análise da norma com o resto da Constituição;

    l Elemento teleológico (ou racional) => análise da finalidade da norma;

    l Elemento genético => análise das origens dos conceitos empregados;

    1.2. MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO

    Busca-se interpretar por meio da discussão do problema no caso concreto e, dessa forma, parte-se do problema concreto para a norma. Tenta-se adaptar a norma constitucional ao problema. Esse método foi defendido por Theodor Viewheg. As questões em prova também se referem a esse método como tópica (e topos).

    1.3. MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR

    Deve-se partir da norma constitucional para o problema concreto, no qual se impõe um “movimento de ir e vir”, do subjetivo para o objetivo, partindo-se da norma e a aplicando a um contexto de realidade social. Defendido por Konrad Hesse.

    1.4. MÉTODO CIENTÍFICO-CULTURAL

    Trata-se de método que busca analisar o texto constitucional sob o ponto de vista da realidade espiritual da comunidade. Nesse sentido, pode-se dizer que, em suma, é um método eminentemente sociológico. Assim, também são considerados os valores subjacentes (implícito/oculto) ao texto da constituição. Defendido por Rudolf Smend.

    1.5. MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE

    Segundo esse método norma jurídica e texto normativo não são a mesma coisa. A norma constitucional é apenas um pedaço da realidade social, pois não se restringe somente ao texto, mas se expande nas atividades legislativa, jurisdicional e administrativa e, por isso, deve ser analisada em todos os níveis. Defendido por Friedrich Muller.

    1.6. INTERPRETAÇÃO COMPARATIVA

    Análise de outros ordenamentos jurídicos, investigando se há as semelhanças ou diferenças entre os conceitos das normas constitucionais pátrias para solucionar da melhor forma os problemas concretos.

  • Assunto chato do caralh*.. Preguiça até de ler!

  • Visão Panorâmica da matéria:

    1) Hermenêutica Constitucional:

    1.1) Contribuições da dogmática alemã:

    1.1.1) Métodos de Interpretação:

    a) hermenêutivo-clássico ou jurídico (Ernest Forshoff);

    b) científico-espiritual (Rudolf Smend);

    c) tópico-problemático (Theodor Viehweg);

    d) normativo-estruturante (Friedrich Muller);

    e) concretista da Constituição aberta (Peter Haberle)

    1.1.2) Princípios de Interpretação:

    a) Unidade da Constituição;

    b) Efeito Integrador;

    c) Concordância prática/ Harmonização;

    d) Força Normativa da Constituição;

    e) Máxima Efetividade;

    f) Conformidade Funcional/ Justeza;

    1.2) Contribuição da dogmática estadunidense:

    1.2.1) Interpretativismo e não interpretativismo;

    1.2.2) Teoria do Reforço da Democracia;

    1.2.3) Teorias mini e maximalista;

    1.2.4) Teoria do pragmatismo jurídico.

    1.2.5) Teoria da Leitura moral da Constituição.

    Fonte: Novelino

  • LETRA C

    Método tópico-problemático (ou método da tópica)

    Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.

    A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios.

  • MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:

    MÉTODO HERMENÊUTICO-CLÁSSICO OU JURÍDICO Para este método, a Constituição é considerada uma lei, devendo ser interpretada com esta. Assim, devem ser, portanto, utilizados os elementos tradicionais de hermenêutica, tais como: gramatical/literal, histórico, sistemático/lógico e teleológico/racional.

    MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO Criador: Theodor Viehweg. Para este método, inicialmente, discute-se o problema e, após, identifica-se a norma a ser aplicada ao caso. Ou seja, PARTE-SE DO PROBLEMA PARA A NORMA.

    MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR Idealizador: Korand Hesse. Neste caso, inicialmente, compreende-se o sentido da norma constitucional, partindo-se, depois, para o problema concreto. A interpretação é no sentido oposto ao do método tópico-problemático. Ou seja, PARTE-SE DA NORMA PARA O PROBLEMA.

     MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL Idealizador: Rudolf Smend. De acordo com este método, na interpretação, não se observa a literalidade da norma, mas a realidade social, com isso, leva-se em conta o contexto social e todos os valores subjacentes, assim é possível uma captação espiritual do conteúdo axiológico da Constituição

    MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE Idealizador: Friederich Müller. Para este método, a norma não está inteiramente no texto, sendo ela o resultado entre o texto constitucional e a realidade. O texto é, para este método, apenas a "ponta do iceberg”. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas também, pela atividade do judiciário, da administração, do governo etc

     

  • Método tópico-problemático===parte do problema para a norma!

  • MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:

    MÉTODO HERMENÊUTICO-CLÁSSICO OU JURÍDICO Para este método, a Constituição é considerada uma lei, devendo ser interpretada com esta. Assim, devem ser, portanto, utilizados os elementos tradicionais de hermenêutica, tais como: gramatical/literal, histórico, sistemático/lógico e teleológico/racional.

    MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO Criador: Theodor Viehweg. Para este método, inicialmente, discute-se o problema e, após, identifica-se a norma a ser aplicada ao caso. Ou seja, PARTE-SE DO PROBLEMA PARA A NORMA.

    MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR Idealizador: Korand Hesse. Neste caso, inicialmente, compreende-se o sentido da norma constitucional, partindo-se, depois, para o problema concreto. A interpretação é no sentido oposto ao do método tópico-problemático. Ou seja, PARTE-SE DA NORMA PARA O PROBLEMA.

     MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL Idealizador: Rudolf Smend. De acordo com este método, na interpretação, não se observa a literalidade da norma, mas a realidade socialcom isso, leva-se em conta o contexto social e todos os valores subjacentes, assim é possível uma captação espiritual do conteúdo axiológico da Constituição

    MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE Idealizador: Friederich Müller. Para este método, a norma não está inteiramente no texto, sendo ela o resultado entre o texto constitucional e a realidadeO texto é, para este método, apenas a "ponta do iceberg”. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas também, pela atividade do judiciário, da administração, do governo etc

     

  • No método tópico-problemático, há a primazia do problema sobre a norma. A interpretação

    constitucional tem caráter prático, pois procura resolver problemas concretos; a constituição é

    indeterminada, com caráter aberto.

  • MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

    MÉTODO JURÍDICO / CLÁSSICO

    INTERPRETA A CONSTITUIÇÃO COMO INTERPRETA UMA LEI

    MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO

    PARTIR DO PROBLEMA(CASO CONCRETO) PARA A NORMA CONSTITUCIONAL

    (SISTEMA ABERTO DE REGRAS E PRINCÍPIOS)

    MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR

    PARTIR DA NORMA CONSTITUCIONAL PARA O PROBLEMA

    MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL

    INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

    MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE

    DIFERENCIAÇÃO ENTRE TEXTO E NORMA CONSTITUCIONAL

    MÉTODO COMPARATIVO

    COMPARAÇÃO ENTRE VÁRIOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS

  • Vou deixar aqui para revisão

    MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:

    MÉTODO HERMENÊUTICO-CLÁSSICO OU JURÍDICO Para este método, a Constituição é considerada uma lei, devendo ser interpretada com esta. Assim, devem ser, portanto, utilizados os elementos tradicionais de hermenêutica, tais como: gramatical/literal, histórico, sistemático/lógico e teleológico/racional.

    MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO Criador: Theodor Viehweg. Para este método, inicialmente, discute-se o problema e, após, identifica-se a norma a ser aplicada ao caso. Ou seja, PARTE-SE DO PROBLEMA PARA A NORMA.

    MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR Idealizador: Korand Hesse. Neste caso, inicialmente, compreende-se o sentido da norma constitucional, partindo-se, depois, para o problema concreto. A interpretação é no sentido oposto ao do método tópico-problemático. Ou seja, PARTE-SE DA NORMA PARA O PROBLEMA.

     MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL Idealizador: Rudolf Smend. De acordo com este método, na interpretação, não se observa a literalidade da norma, mas a realidade socialcom isso, leva-se em conta o contexto social e todos os valores subjacentes, assim é possível uma captação espiritual do conteúdo axiológico da Constituição

    MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE Idealizador: Friederich Müller. Para este método, a norma não está inteiramente no texto, sendo ela o resultado entre o texto constitucional e a realidadeO texto é, para este método, apenas a "ponta do iceberg”. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas também, pela atividade do judiciário, da administração, do governo etc

  • Métodos de Interpretação Constitucional:

    1-) Método Jurídico ou Hermenêutico Clássico (Ernest Forsthoff): parte de uma Tese da Identidade que existiria entre a Constituição e as demais leis, ou seja, se a constituição é uma lei, não há porque criar-se um método específico para interpretá-la. Ernest Forsthoff se vale dos elementos: genético, gramatical, histórico, lógico, sistemático e teleológico.

    2-) Método Científico-espiritual, Valorativo ou Sociológico (Rudolf Smend): tem como norte o espírito constitucional, ou seja, valores consagrados nas normas constitucionais. Além dos valores, levam-se em conta a realidade social e cultural do povo, exigindo uma interpretação elástica do texto constitucional.

    3-) Método Tópico-problemático (Theodor Viehweg): atua sobre as aporias (aporia: dificuldade de escolher entre duas opiniões contrárias e igualmente racionais sobre um dado problema). Topos que no plural são os topoi representam formas de pensamento, raciocínios, argumentações, pontos de vista ou lugares comuns. A partir do problema expõem-se os argumentos favoráveis e contrários e consagra-se como vencedor aquele capaz de convencer o maior número de interlocutores. Tem aplicabilidade nos casos de difícil solução, denominados por hard cases

    4-) Método Hermenêutico- concretizador (Konrad Hesse): é aquele em que o intérprete se vale de suas pré-compreensões valorativas para obter o sentido da norma e então aplicá-la à resolução de determinado problema. O conteúdo da norma somente é alcançado a partir de sua interpretação concretizadora, dotada do caráter criativo que emana do exegeta. O método de Konrad Hesse possibilita que a Constituição tenha força ativa para compreender e alterar a realidade. Mas neste mister, o texto constitucional apresenta-se como limite intransponível para o intérprete, pois se o exegeta passar por cima do texto, ele estará modificando ou rompendo a Constituição, não a interpretando.

    5-) Método Normativo-estruturante (Friedrich Müller) ou concretista (Paulo Bonavides): é aquela em que o intérprete parte do direito positivo para chegar à estruturação da norma, muito mais complexa que o texto legal. Há influência da jurisprudência, doutrina, história, cultura e decisões políticas. O exegeta colhe elementos da realidade social para estruturar a norma que será aplicada.

    6-) Método Concretista da Constituição Aberta (Peter Häberle): traz a ideia que a Constituição deve ser interpretada por todos e em quaisquer espaços (abertura interpretativa), e não apenas pelos juristas no bojo de procedimentos formais. Exemplo: Amicus Curiae. 

    7-) Método da Comparação da Constituição (Peter Häberle): prega a interpretação a partir da comparação entre diversas Constituições.

    Fonte: Paulo Lépore, Revisão Final TRF 5ª Região, Juspodivm.

  • Gabarito: C

    No método tópico-problemático, há a primazia do problema sobre a norma. A interpretação constitucional tem caráter prático, pois procura resolver problemas concretos; a constituição é indeterminada, com caráter aberto. 

    Fonte Estratégia Concurso

  • MÉTODO TÓPICO PROBLEMÁTICO: Parte do "PROBLEMA" (situação concreta) para a norma.

    é o oposto do

    MÉTODO HERMENEUTICO CONCRETIZADOR: Parte da norma para a situação "CONCRETA".

  • Métodos de interpretação:

    Método Jurídico: Verdadeiro significa da norma (texto); CR/88 = LEI;

    Método Tópico-Problemático: Problema concreto para a norma (soluções); CR/88 = Sistema aberto de Regras e Princípios;

    Método Hermenêutico-Concretizador: Parte da Constituição para o problema;

    Método Cientifico-Espiritual: Modificações da realidade social; renovação constante; fenômeno cultural;

    Método Normativo-Estruturante: Teor literal da norma; Interpretada à luz da concretização da norma com a realidade social;

    "Nada de desgosto, nem de desânimo; se acabas de fracassar, recomeça".

  • GABARITO LETRA C.

    O método de interpretação da Constituição que, por considerá-la um sistema aberto de regras e princípios, propõe que se deva encontrar a solução mais razoável para determinado caso jurídico partindo-se da situação concreta para a norma, é denominado método tópico-problemático.

    .

    .

    MAIS CONCEITOS DA BANCA:

    De acordo com o método tópico-problemático, o texto constitucional é ponto de partida da atividade do intérprete, mas nunca limitador da interpretação. Método tópico - problemático, é o estudo da norma constitucional através do problema. O enunciado fala, na verdade, da metódica tópico-problemático. Que parte do problema para o texto.  Método tópico-problemático: Criado por Theodor Viehweg, neste método, há prevalência do problema sobre a norma.

  • O Método Tópico-Problemático refere-se à Constituição como instrumento de soluções de casos concretos, um catálogo de argumentos jurídicos, a ferramenta para a identificação de soluções aplicáveis ao caso concreto. Este método tem por centro o problema que se busca resolver. Segundo o método, os topoi- formas de pensamento retirados da jurisprudência, doutrina, princípios e senso comum - seriam o meio de atuar sobre as “aporias” (dificuldade de escolher entre duas opiniões contrárias e igualmente racionais sobre um dado problema).

  • Situação concreta ----> Norma = tópico-problemático (Theodor Viehwg)

    Norma ----> situação concreta = hermêutico-concretizador (Konrad Hesse).

  • O método tópico-problemático trata-se de argumentação jurídica voltada para o PROBLEMA e para o conceito de compreensão prévia, apta a fundamentar um sistema material de direito em contraposição ao sistema formal do dedutivismo lógico. (BONAVIDES, 1966)

    Métodos de interpretação constitucional:

    1)Método hermenêutico clássico

    2)Método científico-espiritual

    3)Método tópico-problemático

    4)Método hermenêutico-concretizador

    5)Método normativo-estruturante

    6)Método concretista da constituição aberta

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - NOVELINO

  • - - MÉTODOS HERMENÊUTICOS (6)

    1- Jurídico-Clássico (SAVIGNY): significado/sentido da norma. CF deve ser interpretada como qualquer outra lei e todos os métodos tradicionais de interpretação devem ser utilizados.

    2- Científico-ESpiritual (Rudolf Smend): menos literalidade, mais realidade social. A análise da norma não se detém à sua literalidade, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes no texto para encontrar o “espírito” da constituição.

    - O método científico‐espiritual busca identificar os valores subjacentes à norma, incursionando, para isso, em uma perspectiva sociológica.

    3- Tópico-Problemático (Viehweg): parte-se do problema para a norma.

    4- Hermenêutico-Concretizador (Hesse): parte-se da Norma -> Problema, ou seja, primazia no texto. Utiliza-se as pré-Compreensões do intérprete para definir o sentido da norma. Círculo hermenêutico norma -> fato -> problema

    - O método Hermenêutico concretizador parte da premissa de que as normas constitucionais alcançam toda a riqueza dos fatos concretos, merecendo um olhar prático para que se busque a solução existente.

    5-Normativo-Estruturante (Müller): norma jurídica É DIFERENTE do texto normativo (ponta do iceberg), interprete deve buscar o significado real da norma. Norma constitucional é formada por atividade legislativa, administrativa e jurisdicional. A norma não está inteiramente no texto, sendo ela o resultado entre o texto constitucional e a realidade. O texto é, para este método, apenas a "ponta do iceberg".

    - O método normativo‐estruturante parte da dissociação entre texto e norma, cabendo ao intérprete identificar o conteúdo desta última, percebendo o texto, porém somente como um dos subsídios para tanto.

    6- Comparativo Constitucional: comparação com outros institutos jurídicos.

    - KELSEN: A) interpretação autêntica: interpretação realizada pelos órgãos aplicadores do Direito (juízes e tribunais); b) interpretação não-autêntica: toda e qualquer interpretação realizada por instância que não seja órgão aplicador do Direito. 

  • Nunca nem vi

  • Algumas questões são feitas para evitar que um candidato gabarite a prova rsrs

  • Aí você quer fazer uma prova em que a matéria é de conhecimento, no entanto a questão pede especialidade na matéria!! Não tem limite!

  • Gente, muito simples, foi pegadinha ao citar "situação concreta" no enunciado.

    Vejamos,

    Tópico problemático SEMPRE será: PROBLEMA -> NORMA

    Hermenêutico concretizador será: NORMA -> PROBLEMA

    Sabendo o conceito do primeiro você já mata a questão, por ser o único método que parte do problema para o amparo normativo.

  • No método tópico-problemático, procura-se solucionar o problema "encaixando" em uma norma constitucional, ou conjunto de normas, a solução que se pretende adotar.

  • PALAVRAS CHAVES:

    Métodos de interpretação constitucional;

    Método tópico-problemático.

  • Os métodos de interpretação da inserem-se no tema hermenêutica constitucional e a doutrina aponta para a existência de seis métodos: hermenêutico-clássico, científico-espiritual, tópico-problemático, hermenêutico-concretizador, normativo-estruturante e concretista da aberta.

    O modo de pensar que foi retomado por Theodor Viehweg, em sua obra Topik und Jurisprudenz , tem por principal característica o caráter prático da interpretação constitucional, que busca resolver o problema constitucional a partir do próprio problema, após a identificação ou o estabelecimento de certos pontos de partida. É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais.

    O método de interpretação constitucional tópico-problemático. Referido método parte do problema concreto para a norma, conferindo à interpretação uma conotação eminentemente prática.


ID
2534821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma proposta de emenda constitucional tramita em uma das casas do Congresso Nacional, mas determinados atos do seu processo de tramitação estão incompatíveis com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.


Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STF, terá legitimidade para impetrar mandado de segurança a fim de coibir os referidos atos

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    “Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).” (MS 32033, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão:  Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013)

  • Gabarito Letra E

    Trata-se de controle preventivo de constitucionalidade: a norma cuja constitucionalidade será aferida está em fase de elaboração (no curso do processo legislativo), ainda não adquiriu vigência.
     

    a) Preventivo Político: será exercida pelo Poder Executivo (Veto jurídico) e pelo Poder Legislativo (CCJ).
     

    b) Preventivo Judicial: Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar Federal (não pode ser parlamentar Estadual mesmo que esteja previsto em Constituição Estadual, pois esta não possui cláusulas pétreas).

    - Direito líquido e certo violado: respeito ao Devido Processo Legislativo e violação de uma cláusula pétrea.

    - Perda da condição de parlamentar: MS prejudicado por falta de legitimidade ad causam do parlamentar.

    - Processo legislativo encerrado antes de julgado o mérito do MS: perda de objeto do MS.

    bons estudos

  • E) CORRETA

     

    * Jurisprudência:

     

    O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, min. Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003; MS 24.356/DF, min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003.

     

    * Mandado de segurança contra proposição legislativa em tramitação no Congresso Nacional (Hipótese de controle preventivo).

    Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

     

    Legitimidade - Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional.

     

    * Questões de provas anteriores:

     

    1) (PGE/SP 2012) O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade de parlamentar e de Partido Político para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados, durante o processo de discussão e votação de proposta de emenda constitucional, incompatíveis com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. ERRADO

     

    2) (MP/TO 2012 CESPE) O parlamentar e o partido político com representação no Congresso Nacional têm legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de garantia do devido processo legislativo, a fim de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizem com o processo legislativo constitucional. ERRADO

     

    3) (MP/RN 2009 CESPE) O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar, por meio de mandado de segurança, o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelo Parlamento, dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto essas se acharem em curso na casa legislativa a que pertença esse parlamentar; no entanto, e a proposta legislativa for transformada em lei, haverá a perda do objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar. CERTO

     

    (Fonte: Dizer o Direito).

  • Gabarito e) parlamentar federal. 

     

    As Emendas Constitucionais podem ser objeto de ADI.

     

    Quando ainda é uma PEC (projeto de Emenda Constitucional), poderá ser objeto de controle de constitucionalidade preventivo, que será feito através de mandado de segurança, porposto por parlamentar perante o STF, no qual os parlamentares alegarão violação ao direito líquido e certo ao devido processo legislativo.

     

    A PEC poderá ser objeto de MS quando tiver error material (viola cláusula pétrea) ou quando tiver vício formal (problema no processo legislativo).

     

    (Supremo Concursos - Professora Renata Abreu - aula 25/4/17)

  • A questão aborda a possibilidade de impetração de MS por parte de parlamentar a fim de coibir a tramitação de projeto de lei que fira o devido processo legislativo. Por diversas vezes o STF já se manifestou quanto ao "direito público subjetivo" de parlamentar não ser submetido a um processo legislativo que contrarie a Constituição. Trata-se em verdade de hipótese de controle de constitucionalidade preventivo, uma vez que ataca o projeto de lei, ainda na sua tramitação. Conforme leciona Pedro Lenza: Explicando, a única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental. Portanto, o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, sob pena de indevida transformação em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato, inexistente em nosso sistema constitucional”. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 238.

  • A legitimação para a impetração do MS é exclusiva do parlamentar, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, sob pena de indevida transformação em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato, inexistente em nosso sistema constitucional (vide RTJ 136/25-26, Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 139/783, Rel. Min. Octavio Gallotti, e, ainda, MS 21.642-DF, MS 21.747-DF, MS 23.087-SP, MS 23.328-DF).

    Desse modo, consoante o STF, a Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas únicas hipóteses:


    ■ PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (MS 20.257/DF, Rel. Min. Moreira Alves — leading case — j. 08.10.1980);
    ■ projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo.

  • GABARITO:E

     

    (...) a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. [GABARITO]

     

    [MS 27.971, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 1º-7-2011, DJEde 1º-8-2011.]​

  • PARABÉNS, GOSTEI DA EXPLICAÇÃO.

  • No Brasil, o controle preventivo pode ser de 2 (dois) tipos:

     

     

    a) Controle político-preventivo: É realizado pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo, incidindo sobre a norma em fase de elaboração.

     

     

    O controle preventivo feito pelo PODER LEGISLATIVO diz respeito ao trabalho das Comissões de Constituição e Justiça, que analisam as proposições legislativas quanto à sua constitucionalidade.

     

                                PREVENTIVO PODER EXECUTIVO = VETO JURÍDICO

     

     

    Já o controle preventivo do PODER EXECUTIVO se manifesta através da possibilidade de veto presidencial a um projeto de lei em razão de sua inconstitucionalidade. Trata-se do chamado veto jurídico a um projeto de lei.

     

    O controle judicial-preventivo pode se concretizar de 2 (duas) maneiras diferentes, sempre por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar no STF:

    Q846395   Q844938

     

    Um cidadão jamais terá tal prerrogativa; a legitimidade é exclusiva dos parlamentares.

     

     

     

     

    Observação: o mandado de segurança deverá ser impetrado por parlamentar integrante da Casa Legislativa na qual a proposta de emenda constitucional ou projeto de lei estiver tramitando.

     

     

    O parlamentar, para impugnar inconstitucionalidade formal no processo legislativo ou proposição tendente a abolir cláusulas pétreas.

     

    FONTE:  PDF CURSO ESTRATÉGIA

     

  • LETRA E 

     

    Somente parlamentar pode impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional.

     

     

    (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).” (MS 32033, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão:  Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013)

  • CONTROLE JURÍDICO PREVENTIVO- Tutela o o direito do devido processo legislativo que pertence aos parlamentares. Busca-se um processo legislativo hígido.

     

  • No momento da PEC, somenteo parlamentarpide impetrar o mandado de segurança de modo preventivo.
  • Um coisa é certa: se houvesse prova para ingresso no cargo de ministro do Supremo, o Renato passaria! kkkk. Baita comentário, novamente!

  • A questão trata do Controle prévio ou preventivo  realizado pelo Poder Judiciário. Consoante o informativo n. 30/STF.

     No livro do Pedro Lenza temos a seguinte explicação: "O controle prévio o preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca garantir ao PARLAMENTAR o respeito ao DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO, vedando a sua participação em procedimento DESCONFORME COM AS REGRAS DA CONSTITUIÇÃO. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental. Assim, deve-se deixar claro que a legitimação para a impetração do MS é exclusivamente do parlamentar, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo híbrido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de negar a ligitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei o emenda à Constituição, sob pena de indevida transformação em controle preventivo de constitucionalidade abstrato, inexistente em nosso sistema constitucional" Pedro Lenza 21ª Ed. pag. 260/261.

    Força e Honra!

  • GABARITO "E"

    Controle Interno no Poder Legislativo - analisa os aspectos de legalidade. (inconstitucional) - Mérito Político

    Conclui-se que somente o agente legitimo para impetrar mandato de segurança é o Deputado Federal.

  • Parlamentar tem direito líquido e certo ao respeito do devido processo legislativo.

  • Embora o sistema brasileiro não admita o controle jurisdicional da constitucionalidade material dos projetos de lei, a jurisprudência do STF reconhece, excepcionalmente, que tem legitimidade para impetrar mandado de segurança  o parlamentar, para impugnar inconstitucionalidade formal no processo legislativo ou proposição tendente a abolir cláusulas pétreas. STF, MS 32033/DF

  • Acrescentando

     

    Momentos de Controle

     

    Preventivo: acontece quando o controle de constitucionalidade acontece durante o processo legislativo, isto é, quando a lei ainda não está pronta, quando ainda está na fase de elaboração.

    Repressivo: acontece quando o controle de constitucionalidade ocorre quando a lei já está pronta

     

     

    Controle judicial-preventivo: O STF pode fazer uma análise se está sendo respeitados os direitos parlamentares no processo legislativo. O parlamentar pode impetrar um mandado de segurança para que STF aprecie. Somente o parlamentar pode fazer isso, e esse parlamentar deve aquele da respectiva casa onde a proposta de lei estiver tramitando.  

  • Galera cuidado com os comentários, tem gente equivocada ai eim....

  • Além do Parlamentar, outras pessoas, como os Partidos Políticos também podem impetrar mandado de segurança questionando projeto em tramitação e que seja, em tese, inconstitucional?

    NÃO. Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

  • É o chamado Controle Judicial-Preventivo!

    Essa espécie de controle somente pode ser exercida pelo Poder Judiciário quando um parlamentar, por meio da interposição de um mandado de segurança, argumentar o desrespeito do devido processo legislativo, vale dizer, a desobediência a normas de caráter formal/procedimental. 

    OBS: Eventuais vícios de cunho material não podem ser discutidas neste MS.

     

  • A questão aborda uma situação bastante interessante, que é conhecida como "controle judicial preventivo" e que, no caso brasileiro, é admitido quando um parlamentar impetra mandado de segurança com a finalidade de impedir a tramitação de projeto de emenda constitucional que desrespeite, de alguma forma, as cláusulas pétreas (Mendes e Branco). Trata-se, contudo, de uma exceção (a regra é o controle preventivo) e só os parlamentares federais são legitimados a isso - veja, a propósito, o MS n. 20.257.

    Gabarito: letra E. 

  • QUEM POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROPOR ADI:

    3M - 3P - 2C - 1G = UM JEITO MELHOR PARA GRAVAR.

     

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV- a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V-o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • A questão aborda uma situação bastante interessante, que é conhecida como "controle judicial preventivo" e que, no caso brasileiro, é admitido quando um parlamentar impetra mandado de segurança com a finalidade de impedir a tramitação de projeto de emenda constitucional que desrespeite, de alguma forma, as cláusulas pétreas (Mendes e Branco). Trata-se, contudo, de uma exceção (a regra é o controle preventivo) e só os parlamentares federais são legitimados a isso - veja, a propósito, o MS n. 20.257.

    Gabarito: letra E. 

  • O controle preventivo pode ser Judicial através  do Mandado de Segurança por meio de PARLAMENTAR FEDERAL no curso do processo legislativo inconstitucional.

    Gabarito Letra E 

  • Controle judicial preventivo de PEC:


    1. somente na via incidental

    2. por impetração de mandado de segurança (MS)

    3. nao se admite controle por ADI.

    4. se a emenda é promulgada antes do julgamento do MS, a açao será extinta por perda do objeto

    5. legitimaçao ativa: somente os congressistas integrantes da Casa Legislativa em que estiver tramitando a proposta

    5.1. caso haja perda superveniente do mandato parlamentar, o MS será extinto sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ad causam

    6. o controle preventivo será realizado exclusivamente perante o STF

  • Trata-se de CONTROLE JUDICIAL - PREVENTIVO: Modalidade excepcional de controle que é exercida pelo Poder Judiciário apenas quando um parlamentar - e somente ele - ingressa com Mandado de Segurança para coibir atos praticados no curso do processo legislativo que sejam incompatíveis com as disposições constitucionais procedimentais que disciplinam o tema.

    GAB: E

    Fonte: Preparação estratégica para a defensoria pública. Nathalia Masson. 2019.

  • Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    Além do Parlamentar, outras pessoas, como os Partidos Políticos também podem impetrar mandado de segurança questionando projeto em tramitação e que seja, em tese, inconstitucional?

    NÃO. Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

    Fonte: Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html)

  • Nossa alternativa correta é a apresentada pela letra ‘e’! Afinal, somente o parlamentar é legitimado ativo para a impetração desse remédio, na defesa do seu direito líquido e certo ao devido processo legislativo.

    Gabarito: E

  • É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    Regra geral:

    NÃO

    Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a)      Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b)      Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

    Uma dica de ordem prática: em resumo, podemos concluir que o MS será cabível caso o projeto esteja violando as regras previstas nos arts. 59 a 69 da CF/88 (disposições constitucionais que tratam sobre o processo legislativo.

    (FONTE:DIZER O DIREITO)

  • Essa questão fala em proposta em emenda constitucional , logo observa-se que se trata de uma lei que não entrou em vigor ainda . Em segundo lugar , fala que determinados aspectos da Lei está em desconformidade com o processo legislativo ( aqui se trata de um vício formal ) . Pois bem , basta reparar o seguinte : Por ser proposta de Emenda isso vai ser competência para o controle Preventivo e o controle preventivo fica na responsabilidade Política diferente do Repressivo que fica na responsabilidade judiciária ( STF) . O controle político das leis é feito por meio do legislativo , logo a opção correta é a que vai se referir ao parlamento , congresso nacional ... Enfim , vi dessa forma , alternativa E .

  • Trata-se de modalidade de controle preventivo de constitucionalidade exercida sobre projeto de lei que visa violar os limites materiais à emenda constitucional explícitos ou implícitos. O único legitimado é o parlamentar, através de MS, que se fundamenta no direito líquido e certo de participar de um processo legislativo hígido, que não esteja violando as normas constitucionais atinentes ao processo legislativo.

  • Vale dizer que o parlamentar deve ser o da casa onde a PEC está tramitando. Caso este parlamentar perca o mandato perde também a legitimidade para a causa.

  • Gabarito Letra E

    Trata-se de controle preventivo de constitucionalidade: a norma cuja constitucionalidade será aferida está em fase de elaboração (no curso do processo legislativo), ainda não adquiriu vigência.

     

    a) Preventivo Político: será exercida pelo Poder Executivo (Veto jurídico) e pelo Poder Legislativo (CCJ).

     

    b) Preventivo Judicial: Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar Federal (não pode ser parlamentar Estadual mesmo que esteja previsto em Constituição Estadual, pois esta não possui cláusulas pétreas).

    Direito líquido e certo violado: respeito ao Devido Processo Legislativo e violação de uma cláusula pétrea.

    Perda da condição de parlamentar: MS prejudicado por falta de legitimidade ad causam do parlamentar.

    Processo legislativo encerrado antes de julgado o mérito do MS: perda de objeto do MS.

    É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    Regra geral:

    NÃO

    Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a)      Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b)      Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

    Uma dica de ordem prática: em resumo, podemos concluir que o MS será cabível caso o projeto esteja violando as regras previstas nos arts. 59 a 69 da CF/88 (disposições constitucionais que tratam sobre o processo legislativo.

    (FONTE:DIZER O DIREITO)

  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, INC. IV, DA LEI SERGIPANA N. 4.122/1999, QUE CONFERE A DELEGADO DE POLÍCIA A PRERROGATIVA DE AJUSTAR COM O JUIZ OU A AUTORIDADE COMPETENTE A DATA, A HORA E O LOCAL EM QUE SERÁ OUVIDO COMO TESTEMUNHA OU OFENDIDO EM PROCESSOS E INQUÉRITOS. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. É competência privativa da União legislar sobre direito processual (art. 22, inc. I, da Constituição da República). 2. A persecução criminal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada, privativamente, por esse ramo do direito de competência da União. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    Trata-se de controle preventivo de constitucionalidade: a norma cuja constitucionalidade será aferida está em fase de elaboração (no curso do processo legislativo), ainda não adquiriu vigência.

     

    a) Preventivo Político: será exercida pelo Poder Executivo (Veto jurídico) e pelo Poder Legislativo (CCJ).

     

    b) Preventivo Judicial: Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar Federal (não pode ser parlamentar Estadual mesmo que esteja previsto em Constituição Estadual, pois esta não possui cláusulas pétreas).

    Direito líquido e certo violado: respeito ao Devido Processo Legislativo e violação de uma cláusula pétrea.

    Perda da condição de parlamentar: MS prejudicado por falta de legitimidade ad causam do parlamentar.

    Processo legislativo encerrado antes de julgado o mérito do MS: perda de objeto do MS.

     O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar, por meio de mandado de segurança, o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelo Parlamento, dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto essas se acharem em curso na casa legislativa a que pertença esse parlamentar; no entanto, e a proposta legislativa for transformada em lei, haverá a perda do objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar.

  • Complemento:

    "A violação tem que ser do processo legislativo constitucional, se for violação de Regimento Interno, por exemplo, não cabe impetração de mandado de segurança. Nesse sentido, um parlamentar não pode argumentar: “houve violação do regimento interno da Casa”, pois, com base nisso, a impetração de mandado de segurança não será cabível – até porque, não seria um controle de constitucionalidade, mas sim, um controle de regimentalidade."

    Fonte: Nathália Masson (Aula - Direção Concursos).

  • MOMENTO DE CONTROLE

    1 - CONTROLE PREVENTIVO: incide na norma em processo de elaboração, podendo ser:

        a) Controle Político Preventivo: quando a CCJ analisam a constitucionalidade de uma Lei antes de criá-la. Há também o veto do presidente da república

    a.1) Veto Jurídico: presidente acredita que tal norma fere a constituição.

    a.2) Veto Político: presidente acredita que tal norma não é oportuna. (contrário ao povo)

        b) Controle Judicial Preventivo: feito por meio de Mandado de Segurança feito por meio de Parlamentares, impetrados perante o STF, nos casos de PEC e PL. (o direito líquido e certo será o processo legislativo)

    2 – CONTROLE REPRESSIVO: incide sobre a norma pronta e acabada.

        a) Controle Político Repressivo: (Art. 49, V CF) o Congresso Nacional poderá Sustar Atos Normativos do Executivo do Chefe do Executivo (Poder Regulamentar) e sustar atos normativos que exorbitem dos limites das Leis Delegadas. Há também quando o Congresso Nacional rejeita Medida Provisória com fundamento na inconstitucionalidade.

        b) Controle Judicial Repressivo: quando os tribunais analisam a constitucionalidade de uma norma após sua criação.

     MODELOS DE CONTROLE CONSTITUCIONAL

    CONTROLE DIFUSO: feito por qualquer JUIZ ou TRIBUNAL no caso concreto a compatibilidade de lei infraconstitucional com a constituição federal.

    CONTROLE CONCENTRADO: realizado pelo STF tendo como parâmetro a CF / Realizado pelo TJ sob parâmetro da CE

    - CONTROLE MISTO (ADOTADO): há tanto um controle Difuso, como concentrado.

    créditos: VIEIRA A+

  • Complementado a resposta do colega Renato.

    O MS como instrumento de controle preventivo, constitui verdadeira exceção de atuação do Judiciário no controle preventivo, diante do fato de que sua atuação mais expressiva se faz no controle repressivo de constitucionalidade.

    A hipótese de ocorrência se faz quando o processo legislativo não observa as normas constitucionais, sendo um direito subjetivo do Parlamentar (e deve ser o parlamentar da casa onde está tramitando o projeto de lei) a interposição de MS.

  • O Controle prévio ou preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca garantir ao parlamentar o respeito ao devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme as regras da constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.

    (Direito constitucional esquematizado - Pedro Lenza - 2016)

    Bons estuos!

  • Hipótese de controle preventivo, via mandado de segurança.

  • ESPÉCIES DE CONTROLE: MOMENTO

    Todos os poderes podem desempenhar:

    PRÉVIO/PREVENTIVO

    1)     Político-preventivo: Poder LEGISLATIVO: realiza, precipuamente, através das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ). Poder EXECUTIVO: veto JURÍDICO presidencial.

     

    OBS: O veto pode ser parcial/total e o parcial abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Já a declaração de inconstitucionalidade parcial pode ser de apenas uma parte/palavra do texto.

     

    2)     Judicial-preventivo: impetração de mandado de segurança junto ao STF, SOMENTE por parlamentar (Deputado/Senador) integrante da Casa Legislativa a qual a EC ou Projeto de Lei estiver tramitando, para garantir o seu direito-função a um processo legislativo juridicamente rígido, ético e moral quando se tratar de PEC manifestamente ofensiva à cláusula pétrea OU projeto de lei/emenda em cuja tramitação se verifique afronta ao que disciplina o processo legislativo.

     

    OBS: em caso de perda de condição de parlamentar o MS resta prejudicado, assim como se extingue o MS se o objeto já tiver sido aprovado antes da apreciação pelo STF.

     

    POSTERIOR/REPRESSIVO

    1)     Político-repressivo: exceção: LEGISLATIVO: susta atos do Poder Executivo que exorbitem os limites ou rejeitam as MP, neste caso o decreto legislativo constitui norma primária e passível de submissão ao controle abstrato de constitucionalidade.

     

    OBS: o TC (Tribunal de Contas), de acordo com a SÚMULA 347 do STF pode exercer tal controle quando no exercício das suas funções, mas apenas deixando de aplicar in concreto e com efeitos inter partes. (tem-se discutido se a súmula ainda possui vigência, visto que ela data de antes da atual CF). POSICIONAMENTO ATUAL: CNJ, CNMP e TCU poderão AFASTAR a aplicação da lei ou ato normativo que viola a CF, mas não é controle de constitucionalidade, pois não possuem função jurisdicional.

     

    2)     Jurídico-repressivo: é a regra no Brasil, sob o sistema misto (difuso e concreto). 

  • O controle judicial preventivo só é possível na via incidental. É preciso que o parlamentar impetre o mandado de segurança, sob a alegação de que teriam o direito líquido e certo de não participar de uma deliberação que afronte flagrantemente a Constituição. 

  • pontos importante sobre o controle judicial preventido

    a- não se presta a discutir a matéria

    b- legitimidade EXCLUSIVA DO PARLAMENTAR

    c- o parlamentar deve pertencer a casa na qual tramita o projeto

    d- perda da condição de parlamentar prejudica o MS

    e- a aprovação parlamentar da matéria (pec/pl) ocasiona a perda do objeto

    f- além de se preocupar com o devido processo legislativo, o parlamentar tbm poderá se valer do MS em projetos que ofendam Cláusulas Pétreas.

  • letra E

  • CONTROLE JUDICIAL PREVENTIVO (QUANTO AO MOMENTO)

    • Controle feito pelo STF
    •  Feito no iter do processo legislativo, quando ainda não existe lei ou ato normativo -
    • Esse vício será levado à analise do Poder Judiciário via MANDADO DE SEGURANÇA, pois ainda não existe a lei. Para sanar o vício já no processo, que suspende a ilegalidade.
    • O órgão competente para analisar o MS é o STF- logo o controle de constitucionalidade será caracterizado como in concreto e efetivado por meio do modo incidental.

    Os legitimados para impetrar o MS são apenas DEPUTADOS FEDERAIS E OS SENADORES

  • parlamentares possuem direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional realizado de maneira hígida, podendo impetrar MS caso alguma norma constitucional referente ao processo legislativo for desrespeitada.


ID
2534824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em determinado estado da Federação, um juiz de direito estadual, um promotor de justiça estadual e um procurador do estado cometeram, em momentos distintos, crimes comuns dolosos contra a vida. Não há conexão entre esses crimes. Sabe-se que a Constituição do referido estado prevê que crimes comuns praticados por essas autoridades sejam processados e julgados pelo respectivo tribunal de justiça.


Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STF, será do tribunal do júri a competência para processar e julgar somente o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Essa questão se embasa na SV abaixo:
     

    Súmula Vinculante 45 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual

    Assim, como o Juiz e o Promotor do MP já possuem foro por prerrogativa de função estabelecido na CF (Se for de primeiro grau, é no TJ, se for de segundo grau, no STJ), essa previsão da CE não se sobrepõe a da CF. Contudo, Procuradores de Estado não detêm nenhuma prerrogativa na CF, assim, eles podem ser julgados diretamente no TJ, se prevista na CE, exceto no caso de crimes doloso contra a vida, pois nesse caso é competência constitucional do Tribunal de Júri.

    Segue outro julgado elucidativo atinente aos procuradores:

    Ementa: - Habeas Corpus. 2. Procurador do Estado da Paraíba condenado por crime doloso contra a vida. 3. A Constituição do Estado da Paraíba prevê, no art. 136, XII, foro especial por prerrogativa de função, dos procuradores do Estado, no Tribunal de Justiça, onde devem ser processados e julgados nos crimes comuns e de responsabilidade. 4. O art. 136, XII, da Constituição da Paraíba, não pode prevalecer, em confronto com o art. 5º, XXXVIII, letra 'd', da Constituição Federal, porque somente regra expressa da Lei Magna da República, prevendo foro especial por prerrogativa de função, para autoridade estadual, nos crimes comuns e de responsabilidade, pode afastar a incidência do art. 5º, XXXVIII, letra 'd', da Constituição Federal, quanto à competência do Júri. 5. Em se tratando, portanto, de crimes dolosos contra a vida, os procuradores do Estado da Paraíba hão de ser processados e julgados pelo Júri. (...)". (HC 78168, Relator Ministro Néri da Silveira, Tribunal Pleno, julgamento em 18.11.1998, DJ de 29.8.2003)

    bons estudos

  • E) CORRETA

     

    * Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).

     

    A competência do Tribunal do Júri é constitucional porque ela é prevista na própria CF/88 (e não no CPP ou em qualquer lei ordinária).

     

    O art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da CF/88 afirma expressamente que o Tribunal do Júri terá competência para julgar os “crimes dolosos contra a vida”.

     

    Crimes dolosos contra a vida (de competência do Tribunal do Júri):

    Homicídio (art. 121 do CP);

    Iinduzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122 do CP);

    Infanticídio (art. 123 do CP);

    Aborto em suas três espécies (arts. 124, 125 e 126 do CP).

    Desse modo, em regra, ocorrendo a prática de um desses crimes, o autor será julgado pelo Tribunal do Júri (e não por um juízo singular).

     

    A Constituição Estadual pode estabelecer que determinadas autoridades deverão ser julgadas pelo Tribunal de Justiça mesmo isso não estando previsto na CF/88. É possível foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    A CF/88 autoriza que a competência dos Tribunais de Justiça seja definida na Constituição do Estado (art. 125, § 1º). No entanto, essa liberdade de definição não é absoluta. Quando a Constituição Estadual for definir quais são as autoridades que serão julgadas pelo TJ ela deverá respeitar o princípio da simetria ou paralelismo com a CF/88. Explicando melhor: as autoridades estaduais que podem ter foro privativo são aquelas que, se comparadas com as mesmas autoridades em nível federal, teriam direito de foro por prerrogativa de função na CF/88.

    Se determinada pessoa possui por foro prerrogativa de função previsto na Constituição Estadual e comete crime doloso contra a vida, deverá ser julgada pelo Tribunal do Júri, não prevalecendo o foro privativo estabelecido na Constituição Estadual.

    (Fonte: Dizer o Direito).

  • O magistrado e o promotor possuem foro por prerrogativa de função estabelecido na CF.

    Abraços.

  • 1) CF: Juízes e promotores possuem foro especial.

    2) CE (questão): Juízes, promotores e procuradores possuem foro especial.

    3) A competência do Júri se sobrepõe àquela prevista exclusivamente em CE (SV 45).

    4) A competência do Júri se sobrepõe à dos procuradores do Estado.

    Letra E

  • Na situação apresentada pela questão o candidato deveria demonstrar conhecimento quanto a súmula 721 do STF posteriormente convertida na Súmula Vinculante n. 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    A título de exemplo quanto a esse em entendimento, vale destacar o seguinte julgado, o qual retrata justamente a situação cobrada no enunciado: Ementa: - Habeas Corpus. 2. Procurador do Estado da Paraíba condenado por crime doloso contra a vida. 3. A Constituição do Estado da Paraíba prevê, no art. 136, XII, foro especial por prerrogativa de função, dos procuradores do Estado, no Tribunal de Justiça, onde devem ser processados e julgados nos crimes comuns e de responsabilidade. 4. O art. 136, XII, da Constituição da Paraíba, não pode prevalecer, em confronto com o art. 5º, XXXVIII, letra 'd', da Constituição Federal, porque somente regra expressa da Lei Magna da República, prevendo foro especial por prerrogativa de função, para autoridade estadual, nos crimes comuns e de responsabilidade, pode afastar a incidência do art. 5º, XXXVIII, letra 'd', da Constituição Federal, quanto à competência do Júri. 5. Em se tratando, portanto, de crimes dolosos contra a vida, os procuradores do Estado da Paraíba hão de ser processados e julgados pelo Júri. (...)". (HC 78168, Relator Ministro Néri da Silveira, Tribunal Pleno, julgamento em 18.11.1998, DJ de 29.8.2003) Assim sendo, na situação posta, apenas o juiz de direito e o promotor de justiça seriam julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, enquanto que o procurador do estado permanece no tribunal do juri. Resposta: E

    http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Direito-Constitucional.pdf

  • Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    A competência para processamento de juizes e promotores existe previsão na CF, senão vejamos:

    CF Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais:  III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

    Não existe previsão para procuradores do estado na CF, portanto prepondera a competência do juri, a saber:

    Art. 5º XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

  • Só adicionando um pouco de conhecimento em um tema similar:

     

     

    Constituição Estadual pode prever que o Procurador-Geral do Estado seja julgado pelo TJ.

    A lei estadual não pode prever que o Procurador-Geral do Estado tenha foro por prerrogativa de função no TJ.

    A Constituição Estadual, ao prever as competências do TJ, não pode trazer um dispositivo aberto, delegando ao legislador infraconstitucional a tarefa de definir as autoridades com foro privativo.

    STF. Plenário. HC 103803/RR, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 01/07/2014 (Info 752).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gabarito: letra E

     

    Art. 96 (C Federal/88). Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

    Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Lembrar da SV 45 é fácil, difícil é lembrar que Promotor também tem foro por prerrogativa.

  • Gabarito (E)

    Resumo:

    Magistrado responde: TJ (art. 96, III, CF) - crimes comuns ou de responsabildiade

    Promotor respode: TJ (art. 96, III, CF) - crimes comuns ou de responsabilidade

    Procurador Estadual: responde pelo Júri - A Constituição estadual não pode regular sobre o tema.

    Mesmo que haja lei estadual regulando a competência para o Tribunal do júri será esta lei inconstitucional (S. 47 STF)

  • Que questão boa! mas eu errei, melhor agora que na prova kkkkk Lembrar de PROMOTOR 

  • Galera, trata-se do teor da Súmula Vinculante 45 do STF:

     

     

    "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."

     

    No caso, a alternativa afirmou "Sabe-se que a Constituição do referido estado prevê que crimes comuns praticados por essas autoridades sejam processados e julgados pelo respectivo tribunal de justiça.", isto é, a Constituição Estadual criou um foro especial para o procurador do estado para ser julgado pelo respecitvo tribunal do estado por prática de crimes comuns dolosos contra a vida, porém isso contraria a CF/88, já que o procurador do estado não tem foro especial com previsão na CF/88 (de competêncial constitucional do Tribunal do Júri). Por isso, a única autoridade citada a ser julgada pelo Tribunal do Júri é o procurador de estado.

  • GABARITO:E

     

    Súmula Vinculante 45


    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    Precedente Representativo

     

    "Ementa: - Habeas Corpus. 2. Procurador do Estado da Paraíba condenado por crime doloso contra a vida. 3. A Constituição do Estado da Paraíba prevê, no art. 136, XII, foro especial por prerrogativa de função, dos procuradores do Estado, no Tribunal de Justiça, onde devem ser processados e julgados nos crimes comuns e de responsabilidade. 4. O art. 136, XII, da Constituição da Paraíba, não pode prevalecer, em confronto com o art. 5º, XXXVIII, letra 'd', da Constituição Federal, porque somente regra expressa da Lei Magna da República, prevendo foro especial por prerrogativa de função, para autoridade estadual, nos crimes comuns e de responsabilidade, pode afastar a incidência do art. 5º, XXXVIII, letra 'd', da Constituição Federal, quanto à competência do Júri. 5. Em se tratando, portanto, de crimes dolosos contra a vida, os procuradores do Estado da Paraíba hão de ser processados e julgados pelo Júri. (...)". (HC 78168, Relator Ministro Néri da Silveira, Tribunal Pleno, julgamento em 18.11.1998, DJ de 29.8.2003)

     

    "No que concerne à competência do Tribunal do Júri, para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tem o STF decidido que apenas podem ser excepcionadas, nos casos de foro especial, por prerrogativa de função, as hipóteses previstas na própria Constituição, quanto à competência para o processo e julgamento de crimes comuns em geral, consoante se depreende dos arts. 102, I, letras 'b' e 'c'; 105, I, letra 'a'; 108, I, letra 'a'. (...) o foro especial por prerrogativa de função, regulado em Constituição de Estado-membro, não afasta a norma especial e expressa da competência do Júri, ut art. 5º, XXXVIII, 'd', da Constituição Federal, ao conferir ao Tribunal do Júri a competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida." (RHC 80477, Relator Ministro Néri da Silveira, Segunda Turma, julgamento em 31.10.2000, DJ de 4.5.2001)

  • Crimes contra sistema financeiro a competência é da JUSTIÇA FEDERAL - art 26 da Lei 7492/86 (art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal)
    Crimes contra a economia popular a competência é da JUSTIÇA ESTADUAL - Súmula 498 (Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular) - art. 2º da Lei 1521/51

  • Crime praticado por juiz vai ser julgado pelo Tribunal ao qual pertence.

    Crime praticado por membro do MP estadual será julgado pelo TJ.

  • CF, Art 96 Compete privativamente:

                III - aos Tribunais de Justiça julgar os juizes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 

    SV 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • Letra E

     

    Nos casos de crimes dolosos contra a vida:

    As autoridades com foro privilegiado estatuído na Constituição Federal não irão a júri. Serão julgadas pelo tribunal competente. 

     

    Autoridades por prerrogativa de funçao previsto na Contituição Estadual irão a júri.

    Ex: deputado estadual e procurador de estado.

     

    SV 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Atualização jurisprudencial do STF)

    No que tange ao foro especial previsto na CF, as súmulas (S. 721 e S.V. 45) não têm mais sentido. O STF, julgando questão de ordem na AP937, definiu s restrição ao foro especial, ou seja, só abrange fatos praticados durante o exercício da função e relacionados a ela.

                Esta decisão diz respeito a deputados e senadores, mas se aplica a todas as demais autoridades com foro por prerrogativa de função.

    PORTANTO, atualmente:

    ->  Crime doloso contra a vida no exercício e com relação com a função, prevalece o foro especial.

    ->  Crime doloso contra a vida praticado fora do exercício e sem relação com a função, prevalece o Tribunal do Júri.

               

    Ex. no caso de crime doloso:

    (i) Parlamentares discutem e um atira no outro dentro do Plenário, será julgado pelo STF.

    (ii) Um deputado mata a esposa durante uma viagem, será julgado pelo Júri.

    De igual maneira:

    (iii) juiz ou promotor matou a esposa. → Se tiver relação com a função, será julgado pelo TJ. Se não tiver, será julgado pelo Júri.

     

    Obs.! Se as alegações finais já foram apresentadas, não haverá mais mudança na competência.

  • Certissimo o comentario da Bia, decisão agora de 2018.

  • Tem que tomar cuidado com essas mudanças de entendimento, aconteceu a mesma coisa na tese de mutação constitucional do art. 52, X da Constituição. Botaram uma questão sobre ela na prova de magistrado pro TRF-3 aplicada a um mês atrás aproximadamente e o gabarito considerou o novo entendimento do STF como errado.

  • Gente, muito cuidado! 

     

    Esse novo entendimento do STF não deixou clara sua aplicabilidade para membros do judiciário.  O STJ aplicou o novo entendimento do informativo 900 para os demais cargos com foro por prerrogativa de função, exceto para membros do judiciário. Na verdade deixaram para  decidir isso em outro momento (como vai ficar um desembargador sendo julgado por um juiz que dele depende p/ ser promovido ?).

     

    Então muito cuidado aí com o comentário da bia! 

     

  • GABARITO: E

     

    SÚMULA VINCULANTE 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • Obs. importante sobre esta nova decisão do STF: 

     

    O art. 105, I, “a”, da CF/88 prevê que os Desembargadores são julgados criminalmente pelo STJ. O entendimento acima exposto será aplicado também para os Desembargadores? Se um Desembargador praticar crime que não esteja relacionado com o exercício de suas funções (ex: lesão corporal contra a esposa), ele será julgado pelo juízo de 1ª instância?

    Aqui ainda não há uma definição do tema. Durante os debates sobre a APn 857/DF, acima mencionada, alguns Ministros defenderam a ideia de que os Desembargadores continuassem a ser julgados pelo STJ mesmo que o crime não estivesse relacionado com as suas funções. Seria uma espécie de “exceção” a esse entendimento. Foi o que sustentou, por exemplo, o Min. João Otávio de Noronha:

    “A questão envolvendo o Judiciário tem que ser caso a caso. Não há problema nenhum de um juiz do Trabalho, por exemplo, ser julgado por um juiz de primeiro grau. Mas há problema um juiz de primeiro grau julgar um desembargador que o promoveu ou que reforma suas decisões”.

    Os Ministros Mauro Campbell e Og Fernandes, por outro lado, defendiam a tese de que os Desembargadores devem receber o mesmo tratamento que as demais autoridades e que se o delito não estiver relacionado com as funções, eles deveriam ser julgados em 1ª instância.

    Como o caso concreto que estava sendo julgado não envolvia Desembargador, este tema ficou para ser novamente debatido e definido em uma oportunidade futura.

     

     

    Mais em : https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html 

  • Por qual motivo a questão está desatualizada?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA EM RAZÃO DE NOVO ENTENDIMENTO DO STF

    ATUALMENTE, após o entendimento do STF de que SOMENTE os crimes que tiverem relação com o cargo serão julgados no foro por prerrogativa de função estabelecido, OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA (E CONEXOS), SERÃO JULGADOS PELO JÚRI! Quando não tiverem relação com o exercício da função.

  • O informativo 900 do STF restringe o foro por prerrogativa de função:

    "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados ás funções desempenhadas".

    Esse entendimento vale para outras hipóteses de foro privilegiado ou apenas para os deputados federias e senadores?

    o STF entendeu que esse entendimento vale também para os ministros de estado.

    o STJ entendeu também que esse entendimento vale para os governadores e conselheiros dos tribunais de contas dos Estados.

    Esse entendimento vale para os desembargadores?

    O STJ entendeu que não. Mesmo que o crime não esteja relacionado com a função os desembargadores serão julgados pelo STJ. Trata-se de uma exceção. O STJ entendeu que haveria um risco a imparcialidade caso o juiz de 1ª instancia julgasse um desembargador (autoridade que, sob o aspecto administrativo, está em uma posição hierarquicamente superior ao juiz).

    fonte: Dizer o Direito

    Esse entendimento vale para juízes e promotores?

    Não achei nada especifico, mas pelos mesmos motivos da decisão acima (imparcialidade) eu acho que o foro por privilegiado dessas autoridades deveria ser mantido, sob pena de realmente se tornar um privilegio! Pensa: juiz e promotor trabalham juntos e fim de semana tomam cerveja juntos! Ai o promotor vai e bate na mulher dele. vai ser julgado por quem? pelo juiz que trabalha com ele?

  • Sim, aí não existe Tribunal do Júri nos Trib? Difícil, mas existe. Então msm que Juiz e Promotor respondam diretamente ao Trib, não podem ser julgados em Júri nesse msm Trib?

  • O STF adotou a teoria da REDUÇÃO TELEOLÓGICA DE Karl Larenz (inf. 900). Em I.C.C, o STF decidiu que o "foro" somente haverá se o crime for praticado durante o mandato e tiver relação com ele.

    Assim, o STF não reduziu o nº de beneficiários, mas sim reduziu sua extensão.


ID
2534827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Aprovada pela assembleia legislativa de um estado da Federação, determinada lei conferiu aos delegados de polícia desse estado a prerrogativa de ajustar com o juiz ou a autoridade competente a data, a hora e o local em que estes serão ouvidos como testemunha ou ofendido em processos e inquéritos.


Nessa situação hipotética, a lei é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, INC. IV, DA LEI SERGIPANA N. 4.122/1999, QUE CONFERE A DELEGADO DE POLÍCIA A PRERROGATIVA DE AJUSTAR COM O JUIZ OU A AUTORIDADE COMPETENTE A DATA, A HORA E O LOCAL EM QUE SERÁ OUVIDO COMO TESTEMUNHA OU OFENDIDO EM PROCESSOS E INQUÉRITOS. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. É competência privativa da União legislar sobre direito processual (art. 22, inc. I, da Constituição da República). 2. A persecução criminal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada, privativamente, por esse ramo do direito de competência da União. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    bons estudos

  • * D) CORRETA

     

    * Jurisprudência:

     

    STF "Art. 32, IV, da Lei sergipana 4.122/1999, que confere a delegado de polícia a prerrogativa de ajustar com o juiz ou a autoridade competente a data, a hora e o local em que será ouvido como testemunha ou ofendido em processos e inquéritos. (...) É competência privativa da União legislar sobre direito processual (...). A persecução criminal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada, privativamente, por esse ramo do direito de competência da União." (ADI 3.896, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 8-8-2008).

     

    * STF declara inconstitucional dispositivo de lei sergipana que concedia privilégio a delegado de polícia

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 32, inciso I, da Lei 4.122/1999, do estado de Sergipe, que conferiu a delegado de polícia a prerrogativa de “ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou autoridade competente”.

    (Fonte: site STF).

     

    * Obs.

    Ressalte-se que a questão destoa do julgado, pois passa claramente a ideia de que serão ouvidos juiz e autoridade competente quando utiliza o pronome demostrativo "estes", referindo-se ao juiz e a autoridade. (Elemento coesivo de referência anafórico):

    > Questão: "ajustar com o juiz ou a autoridade competente a data, a hora e o local em que estes serão ouvidos".

    O julgado por sua vez explicita a tese de que foi conferida prerrogativa ao delegado de ser ouvido:

    > Julgado: "conferiu a delegado de polícia a prerrogativa de “ser ouvido, como testemunha ou ofendido".

    Talvez seja uma brecha para possível recurso.

     

  • Uai, eu respondi apenas com base na CF!

    Gabarito d) inconstitucional, pois o estado legislou sobre direito processual, que é matéria de competência privativa da União.

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Inconstitucional, sobretudo, por falta de simetria.

  • A questão trata de um tema que já foi abordado pelo STF quando da apreciação da ADI 3896 SE: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, INC. IV, DA LEI SERGIPANA N. 4.122/1999, QUE CONFERE A DELEGADO DE POLÍCIA A PRERROGATIVA DE AJUSTAR COM O JUIZ OU A AUTORIDADE COMPETENTE A DATA, A HORA E O LOCAL EM QUE SERÁ OUVIDO COMO TESTEMUNHA OU OFENDIDO EM PROCESSOS E INQUÉRITOS. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. É competência privativa da União legislar sobre direito processual (art. 22, inc. I, da Constituição da República). 2. A persecução criminal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada, privativamente, por esse ramo do direito de competência da União. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 3896 SE, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 04/06/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-01 PP-00100 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 499-504) RESPOSTA: D

     

    http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Direito-Constitucional.pdf

  • C - CIVIL

    A - AERONÁUTICO 

    P - PENAL

    A - AGRÁRIO 

    C - COMERCIAL

    E - ELEITORAL

    T - TRABALHO

    É - ESPACIAL

     

    P - PROCESSUAL

    M - MARÍTIMO 

  • Como um professor falou toda lei boa ele é inconstitucional, pois é feito pela a casa errada ou pela pessoa errada. 

  • Letra (d)

     

    A título de complemetação:

     

    CF.88,

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    b) direito penal, processual penal e processual civil

  • Lembrando que "PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL" (Art 24 Inc XI) é competência legislativa concorrente

  •  Se a letra D tivesse a seguinte redação:

    O estado possui competência para legislar sobre o assunto, nos limites de delegação conferida por lei complementar federal.

    Estaria correta a alternativa? Alguém explica?

  • Provavelmente sim, Rildo. Seria o caso do art. 22, parágrafo único da CF.

  • Correta, D

    - Direito Processual - Competência privativa > União

    - Procedimento Processual - Competência concorrente > União/Estados/DF.
     

    Constiuição Federal:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

    - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XI - procedimentos em matéria processual.

  • Pessoal, alguém poderia me dar uma dica de como diferenciar processo de procedimento nesse tipo de questão? Eu sempre erro questões de competência que abordam esse assunto. :( 

  • Partilho da mesma dúvida, Luiz Pereira.

    Acredito que se a banca não citar explicitamente a palavra procedimento, devemos partir da premissa de querserá norma sobre processo.

    Mas não tenho certeza disso, aguardo uma explicação melhor.

  • A questão cobrou julgado do STF (ADI 3.896), como disse os colegas. Eu não conhecia essa decisão, mas muito me intrigou na questão a afirmação de que a lei estadual instituiria prerrogativa ao delegado de polícia. Instituição de prerrogativas processuais não poderia ser procedimento, mas processo, sendo de competência da União. Intrigou-me também que a referida prerrogativa seria oponível a juiz ou autoridade competente, sem especificar o âmbito. Ora, delegado da polícia civil estadual pode praticar crimes federais e/ou eleitorais. Assim, poderia o estado legislar sobre procedimentos, mas não em relação a procedimentos da justiça federal, eleitoral ou da administração pública da União.  Por isso, marquei letra D.

  • Com certeza está guardado, Raquel Bastos.

    Obrigado por comentar.

  • Gabarito: letra D

     

    Atenção! Não confundir com a possibilidade dos estados legislarem de forma suplementar, que somente se aplicará nos casos de competência concorrente (art. 24 da CF).


    A exceção do § único do art. 22 aplica-se à autorização para os Estados legislarem sobre questões específicas do art. 22, que deverá ser previamente autorizada pela UF através da edição de Lei Complementar (ou seja, em situações bem específicas).

  • Em um caso concreto, como o da questão, como diferenciar o que é relativo a processo do que é relativo a procedimento em processo?

  • Meu caro amigo Luiz Pereira o Processo seria a atividade que torna válido(legitima) a atividade Jurisdicional onde é assegurado a ampla defesa.
    E procedimento seria simplesmente ir adiante, a associação ordenada de passos, é quase que a materialização do processo, espero que entenda já que não sou muito didático!

     

  • CESPE colando da coleguinha FGV

     

    Q467161

    Ano: 2015

    Banca: FGV

    Órgão: TJ-BA

    Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

     

  • LETRA D vs LETRA E

    Tentando sanar a duvida dos colegas:

    "Processo é o instrumento pelo qual o pode jurisdicional do Estado se realiza. Tanto pode ser interpretado pela ótica da relação entre os sujeitos processuais, como pela sequência de atos que pretendem realizar a jurisdição. Os procedimentos são os aspectos formais pelos quais os atos processuais se externam. Assim, os Estados-membros somente podem legislar sobre aspectos formais do processo e, ainda assim, de forma específica para suas necessidades regionais, pois a legislação federal deverá regrar os procedimentos de forma genérica. Dessa forma se encontra os procedimentos previstos no CPC e no CPP, precipuamente, sem exclusão das leis especiais." Constituição Federal Interpretada 6ª edição, Costa Macahado, Ana Candida da Cunha Ferreira.

  • Mas isso não se enquadraria em procedimentos processuais? 

    Eu entendi assim, usei a ideia do Art. 24 XI

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XI - procedimentos em matéria processual.

  • GABARITO:D

     

    Art. 32, IV, da Lei sergipana 4.122/1999, que confere a delegado de polícia a prerrogativa de ajustar com o juiz ou a autoridade competente a data, a hora e o local em que será ouvido como testemunha ou ofendido em processos e inquéritos.


    (...) É competência privativa da União legislar sobre direito processual (...). A persecução criminal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada, privativamente, por esse ramo do direito de competência da União.


    [ADI 3.896, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-6-2008, P, DJE de 8-8-2008.]​

  • Sobre a diferença entre processo x procedimento

    .

    O Estado do Rio de Janeiro disciplinou a homologação judicial de acordo alimentar nos casos específicos em que há participação da Defensoria Pública, não estabelecendo novo processo, mas a forma como este será executado. Lei sobre procedimento em matéria processual. A prerrogativa de legislar sobre procedimentos possui o condão de transformar os Estados em verdadeiros "laboratórios legislativos". Ao conceder-se aos entes federados o poder de regular o procedimento de uma matéria, baseando-se em peculiaridades próprias, está a possibilitar-se que novas e exitosas experiências sejam formuladas. Os Estados passam a ser partícipes importantes no desenvolvimento do direito nacional e a atuar ativamente na construção de possíveis experiências que poderão ser adotadas por outros entes ou em todo território federal. Desjudicialização. A vertente extrajudicial da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública permite a orientação (informação em direito), a realização de mediações, conciliações e arbitragem (resolução alternativa de litígios), entre outros serviços, evitando, muitas vezes, a propositura de ações judiciais. Ação direta julgada improcedente. [ADI 2.922, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-4-2014, P, DJE de 30-10-2014.]

    .

    Acredito que procedimentos em matéria processual sejam decorrentes de alguma especificidade/necessidade do ente federativo, o que não ocorreu no presente caso. Ex: criação de varas especializadas de acordo com a demanda.

    .

    Descabe confundir a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual; art. 24, XI, com a privativa para legislar sobre direito processual, prevista no art. 22, I, ambos da CF. Os Estados não têm competência para a criação de recurso, como é o de embargos de divergência contra decisão de turma recursal. [AI 253.518 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-5-2000, 2ª T, DJ de 18-8-2000.]

  • No CPP tem todo o rito processual sobre as testemunhas no capítulo VI, daí se percebe um equívoco do legislador estadual!

     

    Dentro do gênero chamado processo, encontramos um espaço mais restrito, que é onde se verifica o procedimento. Sua natureza é puramente teleológica, uma vez que busca a organização de cunho formal da relação processual.

     

    Vejamos a manifestação de Naconecy:

     

    […] a noção de procedimento é puramente formal, não passando de uma coordenação de atos do juízo sob formas e ritos, para que sejam alcançados os fins compositivos do processo.

     

    Conclui-se, então, que o procedimento, ora rito, é a forma que o processo será conduzido, podendo variar dependendo do conteúdo da relação processual. O cerne da questão é sobre adaptar os meios corretos para que se possa atingir a finalidade processual. Quanto ao processo, ele é o instrumento que está à disposição da sociedade para resolver os seus conflitos, tendo conteúdo de direito material.

     

    https://direitodiario.com.br/a-diferenca-entre-processo-e-procedimento/

  • MACETE:

    COMUM - EXCLUSIVA - matérias

    PRIVATIVA - CONCORRENTE - legislar

    CEX CONCORRE a PRIVA(DA)? (ler em voz alta..é meio idiota, mas ajuda a relaxar...rs)

  • Art. 22 CF/88 - Competências privativas da União - CAPACETE DE PM

    Comercial

    Agrário

    Penal

    Aeroportuário

    Civil

    Eleitoral

    Trabalho

    Espacial

    DEsapropriação

    Processual

    Marítimo

    PMDF, ESTOU CHEGANDO #CFP 

  • Nathalia masson, 2015:
    Preceituou o STF (na ADI 3.896-SE) que é inconscicucional a lei estadual que confere ao delegado de polícia a prerrogativa de ajustar com o juiz ou a autoridade competencc a data, a hora e o local em que será ouvido como testemunha ou ofendido em processos e inquéritos. Justifca-se tal posicionamento da Corte em razão do reconhecimentode que o tema envolve matéria processual (apesar de o inquérito ser uma fse preparatória  - até dispensável - da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual)
     

  • Acredito que se focar na prerrogativa conferida, e não na questão da hora, data e local, ficará mais claro de perceber que se trata de matéria processual (comp. exclusiva) e não de simples procedimento (comp. concorrente).

     

  • FORTALECENDO.....

    MEU RESUMO...

    ART. 22 COMPETÊNCIA PRIVATIVA -->CAPACETE PM

    COMERCIAL

    AGRÁRIO

    PENAL

    AEROPORTUÁRIO

    CIVIL

    ELEITORAL

    TRABALHO

    ESPACIAL

    PROCESSUAL

    MARITIMO

    --->PRIVATIVA

    --->DELEGÁVEL

    --->CONTEÚDO(EX. DESAPROPRIAÇAO,ATIVIDADES NUCLEARES,SERVIÇO POSTAL)

    ---->LEI COMPLEMENTAR

     

    ART. 21>> COMPETÊNCIA EXCLUSIVA(COMEÇA COM VERBOS)

    MANTER

    DECLARAR

    ASSEGURAR

    PERMITIR

    DECRETAR

    EMITIR

    ADMINISTRAR

    >> EXCLUSIVO

    >> ATUAR

    >> INDELEGÁVEL

    >>AÇAO(VERBOS)EX. EMITIR MOEDA

     

    ART 24>>COMPETÊNCIA CONCORRENTE(UNIAO,ESTADOS,DF) NÃO HÁ MUNICIPIOS

    PENITENCIÁRIO

    URBANÍSTICO

    TRIBUTÁRIO

    ORÇAMENTÁRIO

    FINANCEIRO

    ECONÔMICO

    >>> ENVOLVE : DINHEIRO,CADEIA(PENITENCIÁRIA)

     

    CASO ESTEJA ENGANADO,CORRIJAM-ME!!

    Força,guerreiro!

  • Abaixo está o comentário de um grande professor de Direito Constitucional, Vítor Cruz, também conhecido como Vampiro:


    " O Direito Processual, seriam as normas legais que estabelecem atos que influenciam no alcance das finalidades previstas no direito material. Por exemplo, o Direito de ação, de defesa, de recurso...
    Os procedimentos em matéria processual seriam as “burocracias” que definem o MODO por meio do qual os processos serão desenrolados naquele determinado local e que não possuem força de alterar o alcance da finalidade do direito material.
    Logo, temos o seguinte:
    Se há influência no alcance do direito material = Direito Processual = legislação privativa da União;
    Se não há influência no direito material = procedimento em matéria processual = legislação concorrente. "
     

  • Idiota mai vai que cola... Acabei de viajar e inventar essa. rsrs

     

    O comercio agrário gera trabalho p/ o civil com energia espacial, pois esse não quer um processo penal ou eleitoral de desapropriação já que não entende nada de aeroespacial e ou marítimo.

    hehe O que um monte de cafeina nao faz. rsrs

     

  • confundi DIREITO PROCESSUAL ( privativa da união) com PROCEDIMENTO EM MATÉRIA PROCESSUAL ( concorrente entre Estado, DF, Uniao)

     

    GABARITO ''D''

  • (d) É de competência  exclussiva da União legislar sobre processo penal .

  • ***CAPACETE DE PIMENTA*** É A  DICA

    COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

    Civil

    Água

    Penal

    Agrário

    Comercio e consorcio

    Espacial

    Trabalho

    Eleitoral

    DEsapropriação

    Processual

    Informática

    Marítimo

    Energia

    Nacionalidade

    Ttrânsito e transporte

    Aeronáutico

     

    fonte:https://www.google.com.br/search?q=capacete+de+pimenta&tbm=isch&source=iu&ictx=1&fir=LTnt67s_rdnXNM%253A%252CDpJs6yDMWqgZHM%252C_&usg=__8vIGZQTKR9qWMw-_Gk7eJcXiZxs%3D&sa=X&ved=0ahUKEwjk-oGYpYXbAhWBTJAKHScpAuYQ9QEIOjAB#imgrc=LTnt67s_rdnXNM:

  • Além de sabermos que só a UNIÃO legisla PRIVATIVAMENTE sobre assuntos PROCESSUAIS, quem estuda CPP também acertaria está questão conhecendo o ROL de pessoas que têm este direito mencionado na questão, quem quiser conferir segue abaixo:

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

  • Essa questão é de marcar contrariado. Conforme já dito acima, trata-se de um julgado do Supremo, o que não quer dizer (na prática) que estejam certos.

     

    Não custava nada admitir este procedimento específico, até pelo princípio do tratamento isonômico que a lei 12830/13 conferiu ao Delegado de Polícia.

     

  • Sobre a diferença entre "Competência Privativa em Matéria Processual" e "Competência Concorrente em Procedimento em matéria processual" ver o comentário do colega Heitor Einsfeld. É o que melhor esclareceu a diferença.

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • Em que pese a questão trate de letra de lei de competências do artigo 22, I da CF, ao meu ver a questão não tenha resposta correta, embora a "d" seja a menos errada, vejamos:

     

    "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;"

     

    Contudo, a lei nº 12.830/13 dita que o delegado terá o mesmo tratamento protocolar que os magistrados e membros do MP (Art. 3º da Lei 12.830/13):

     

    "Art. 3o  O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados."

     

    Por sua vez, o artigo 221, caput, do CPP determina que:

     

    "  Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz."

     

    Sendo assim, não vejo inconstitucionalidade na Lei estadual que simplesmente reuniu em uma única lei o previsto em interpretações de leis federais.

  • Difícil de engolir. A questão não fala de modificação das regras de colheita da prova testemunhal, e sim em COMO colher essa prova. É uma mera questão de alteração de horários e não confere direitos subjetivos a ninguém. Na minha opinião, isso é procedimento, mas...dançar conforme a música.

  • STF. ADI 3.896-SE. É inconstitucional lei estadual que confere ao delegado de polícia a prerrogativa de ajustar com o juiz ou a autoridade competente a data, a hora e o local em que será ouvido como testemunha ou ofendido em processos e inquéritos. A persecução criminal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual penal, a ser cuidada, privativamente, por esse ramo do direito de competência da União.

  • ERRADA, pois uma coisa é a lei estadual mudar um procedimento processual, outra é essa lei dar poderes para um delegado fazer isso!

  • Na boa, colegas, para marcar essa questão sem receio de errar só conhecendo o julgado do caso concreto. Afinal, é tão difícil que chegou ao STF.

  • Luis Soares, procedimental é afeto às normas atinentes à organização judiciária que refletem no procedimento sem alterar as normas processuais previstas nos códigos de processo. 

  • ADI 2.257, Rel. Min. Eros Grau, j. 06.04.05, DJ de 26.08.05.

    Segundo o STF È inconstitucional lei estadual que dispõe sobre atos de juiz, direcionando sua atuação em face de situações específicas.Isso porque compete privativamente a União legislar sobre direito processual. 

  • LETRA D CORRETA 

     

    Competência privativa da União = "CAPACETE DE PMS"

     

    "CCivil

     

    "AAgrário

     

    "PPenal

     

    "AAeronáutico

     

    "CComercial

     

    Obs:

     

    Propaganda Comercial e Direito Comercial = Privativa da União

    Junta Comercial = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

     

    "EEleitoral

     

    "TTrabalho + Transito e Transporte

     

    "EEspacial

     

    "DEDesapropriação

     

    "P= Processual

     

    Obs:

     

    Procedimentos em matéria processual = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

     

    "M= Marítimo

     

    "S= Seguridade Social

     

    Obs:

     

    Previdência Social = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

  • Qual é a diferença entre normas de processo e normas de procedimento?

    Carnelutti define procedimento como “uma sucessão de atos não só finalmente mas também causalmente vinculados, porquanto cada um deles supõe o precedente e assim o último supõe o grupo todo”. Já o processo seria “o conjunto de todos os atos necessários em cada caso para a composição da lide” (CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil. V. 1 Tradução: Adrián Sotero De Witt Batista. Campinas: Servanda, 1999, p. 472-473).


    Humberto Theodoro Júnior explica que

    “Processo e procedimento são conceitos diversos e que os processualistas não confundem.

    Processo, como já se afirmou, é o método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público, enquanto procedimento é a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto.

    (...)

    O processo, outrossim, não se submete a uma única forma. Exterioriza-se de várias maneiras diferentes, conforme as particularidades da pretensão do autor e da defesa do réu. Uma ação de cobrança não se desenvolve, obviamente, como uma de inventário e nem muito menos como uma possessória. O modo próprio de desenvolver-se o processo, conforme as exigências de cada caso, é exatamente o procedimento do feito, isto é, o seu rito.

    É o procedimento, de tal sorte, que dá exterioridade ao processo, ou à relação processual, revelando-lhe o modus faciendi com que se vai atingir o escopo da tutela jurisdicional. Em outras palavras, é o procedimento que, nos diferentes tipos de demanda, define e ordena os diversos atos processuais necessários.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, 56ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 156).


    São exemplos de normas PROCESSUAIS aquelas que tratam sobre:

    ·      condições da ação;

    ·      pressupostos processuais;

    ·      intervenção de terceiros;

    ·      provas;

    ·      recursos;

    ·      coisa julgada.


    São exemplos de normas de PROCEDIMENTO:

    ·      forma de autuação das petições;

    ·      forma de registro das decisões, sentenças e acórdãos;

    ·      regras sobre o funcionamento do serviço de protocolo;

    ·      regras sobre a expedição de certidões;

    ·      disciplina do arquivamento dos processos;

    ·      instruções sobre o levantamento dos alvarás judiciais;

    ·      instruções sobre a sistemática para carga dos autos;

    ·      informações que devem constar nos mandados de prisão e nos alvarás de soltura.



    Fonte: Dizer o Direito.

  • LETRA D


    Acertei porque lembrei do CPP:


    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.


    Sei que muita gente não estuda direito processual penal, mas olhe pela lógica de que matéria processual "põe para funcionar" o direito material. Ou seja, quem faz acontecer o direito penal e o direito civil são os direitos processual penal e processual civil, respectivamente. Não adianta existir o tipo penal, o crime, se não há uma "formalidade" para que esse crime seja julgado/processado.


    Já o procedimento em matéria processual seria a "atividade-meio" do processo. Por exemplo, uma regra da justiça do seu estado para que determinado ato do processo seja realizado.

  • CPP

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

    Portanto, a lei em questão estaria entrando no âmbito privativo da União que diz:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • O primeiro cuidado a se tomar é estabelecer o tema da questão. No caso, podemos ver que a pergunta diz respeito à competência para legislar sobre direito processual - e, a partir disso, devemos lembrar que legislar sobre direito processual é competência privativa da União (veja o art. 22, I da CF/88) e, consequentemente, uma lei estadual não poderia dispor sobre o tema. A propósito, o STF já apreciou esta discussão no julgamento da ADI n. 3896, decidindo que lei estadual que permitia este ajuste de data e horário era inconstitucional.
    Por fim, tenha cuidado para não confundir normas sobre direito processual (competência privativa da União) e normas sobre procedimentos em matéria processual (competência concorrente). Arruda Alvim explica que normas de direito processual podem repercutir indiretamente no direito material, enquanto as normas procedimentais não têm essa capacidade. Assim, se os Estados legislassem sobre direito processual, estariam interferindo, de algum modo, em situações de direito material, o que comprometeria a segurança jurídica e a igualdade dos jurisdicionados, pois afetariam a uniformidade com que elas devem ser tratadas. Agora, como os procedimentos se limitam a definir a forma pela qual o processo se desenvolve, sem impactar no direito material, não há maiores problemas em se ter diferenças locais na maneira em como o rito se desenvolve (a ordenação dos atos constitutivos do processo).
    Cintra, Grinover e Dinamarco explicam que "processo pode ser encarado pelo aspecto dos atos que lhe dão corpo e das relações entre eles e igualmente pelo aspecto das relações entre os seus sujeitos. Procedimento e, nesse quadro, apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo [...]". Lembre-se que o juiz é um dos sujeitos do processo e o delegado, no caso, também (ofendido) e a lei em questão estava estabelecendo uma regra de relação entre estes sujeitos (em detrimento do outro) e, assim, esta é uma norma de processo (e não de procedimento).

    Gabarito: a resposta é a letra D.

  • Gab. "D"

    Nessa questão, entendi da seguinte maneira:

    O enunciado diz que " determinada lei conferiu aos delegados..." --> nesse caso, trata de Lei estadual tratando de competência, o que seria de Direito processual (competência priv. da União).

    Já a parte que diz: "a data, a hora e o local em que estes serão ouvidos como testemunha ou ofendido em processos e inquéritos", seria procedimento em matéria penal (competência concorrente).


    Se houver erro, informem no privado por favor! =)

  •   Normas sobre direito processual (competência privativa da União) e normas sobre procedimentos em matéria processual (competência concorrente). Arruda Alvim explica que normas de direito processual podem repercutir indiretamente no direito material, enquanto as normas procedimentais não têm essa capacidade. Assim, se os Estados legislassem sobre direito processual, estariam interferindo, de algum modo, em situações de direito material, o que comprometeria a segurança jurídica e a igualdade dos jurisdicionados, pois afetariam a uniformidade com que elas devem ser tratadas. Agora, como os procedimentos se limitam a definir a forma pela qual o processo se desenvolve, sem impactar no direito material, não há maiores problemas em se ter diferenças locais na maneira em como o rito se desenvolve (a ordenação dos atos constitutivos do processo). 
     Lembre-se que o juiz é um dos sujeitos do processo e o delegado, no caso, também (ofendido) e a lei em questão estava estabelecendo uma regra de relação entre estes sujeitos (em detrimento do outro) e, assim, esta é uma norma de processo (e não de procedimento)

  • PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS: Concorrente

    DIREITO PROCESSUAL: Privativa da UNIÃO

  • será que ninguém lembra do paragrafo único do art 22 que fala das competências privativas da união

    " que lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões especificas das matérias relacionadas a esse artigo'' .Questão tendenciosa .

  • Essa questão vou levar para meu prof na faculdade, mas se brincar até ele vai se confundir.

  • Essa questão vou levar para meu prof na faculdade, mas se brincar até ele vai se confundir.

  • Essa questão vou levar para meu prof na faculdade, mas se brincar até ele vai se confundir.

  • ai é complicado. Tem questão que diz que procedimento processual é concorrente. Entendi assim nessa questão, mas a resposta aqui é competência privativa da UNIÃO.=/

  • Como diferenciar processo de procedimento?!

    Vamos pensar assim:

    Processo é junção de procedimentos, contraditório e relação jurídica (autor, réu e Estado-juiz) e nesse tópico assenta a resposta, pois a questão aborda a relação entre delegado e juiz como parte no processo, estando no papel de ofendido ou testemunha.

    Logo, ao tratar da data, horário e local, abordou procedimentos (competência concorrente) dos quais foram agregados pela relação jurídica, ponto forte para ser matéria processual, sendo delegado e juiz como parte, sucedendo então matéria processual de competência privativa da União.

    ;)

  • Não confunda matéria de direito processual que é privativa da União com procedimento processual que é concorrente.

  • A jurisprudência (ADI citada pelo outro colega) entendeu que é competência privativa da união legislar sobre "DIREITO PROCESSUAL" abrange quando: " determinada lei conferiu aos delegados de polícia desse estado a prerrogativa de ajustar com o juiz ou a autoridade competente a data, a hora e o local em que estes serão ouvidos como testemunha ou ofendido em processos e inquéritos"

    Somente por isso não se enquadra em competência concorrente no caso de procedimentos processuais.

    Questão quis auferir se o candidato está atualizado quanto às jurisprudências. (Prova de delta)

  • GABARITO: D

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Competências privativas da união:

    CAPACETE DE PM'S:

    Legislar sobre direito:

    Civil;

    Agrário;

    Penal;

    Aeronáutico;

    Comercial;

    Eleitoral;

    Trabalho,trânsito,transporte;

    Espacial;

    DEsapropriação;

    Processual;

    Marítimo;

    Seguridade social.

    CUIDADO EXTREMO, pois, PROCEDIMENTO DE MÁTERIA PROCESSUAL é concorrente! não confundir.

  • Entendo que procedimentos são as lacunas deixadas pelo CPP. Como se fosse um decreto autônomo para regular o procedimento já definido pelo CPP.

    Agora, se inova no mundo jurídico, então será matéria Processual Penal. Competência exclusiva.

    Confuso? É pra ser mesmo...

  • GABARITO = D

    DIREITO PROCESSUAL= COMPETÊNCIA DA UNIÃO.

    FORÇA GUERREIRO.

    TENHO 10 ANOS PARA GASTAR ESTUDANDO PARA PRF E PF.

    PERTENCEREI.

  • A confusão na questão é sobre a competência privativa da união em legislar. Se for bem observado o Art. 22 caput juntamento com o inciso I, dá pra entender claramente:

    Compete privativamente a união legislar sobre: direito civil, (direito) comercial, (direito) penal, (direito) processual, (direito) agrário ............

    Temos que entender que a competência privativa é legislar sobre direitos.

    ____________________________________________________________________________________________--

    Quando verificamos o Art, 24 Caput juntamente com o inciso XI podemos observar que o autor diz que:

    Compete a União, aos estados e ao Distrito federal legislar concorrentemente sobre: PROCEDIMENTOS em matéria processual.

    Logo a competência concorrente é somente a repeito de procedimentos em matéria processual.

    Espero ter ajudado de alguma forma.

  • GABARITO "D"

    CF induz ao erro nessa questao...mas a ADI é taxativa

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, INC. IV, DA LEI SERGIPANA N. 4.122/1999, QUE CONFERE A DELEGADO DE POLÍCIA A PRERROGATIVA DE AJUSTAR COM O JUIZ OU A AUTORIDADE COMPETENTE A DATA, A HORA E O LOCAL EM QUE SERÁ OUVIDO COMO TESTEMUNHA OU OFENDIDO EM PROCESSOS E INQUÉRITOS. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. É competência privativa da União legislar sobre direito processual (art. 22, inc. I, da Constituição da República). 2. A persecução criminal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada, privativamente, por esse ramo do direito de competência da União. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

  • gente, alguém pode me ajudar a diferenciar procedimento processual e matéria processual no caso concreto?

  • Questão teratológica!

  • A vingança nunca é plena, mata a alma e envenena!

  • Art. 32, IV, da Lei sergipana 4.122/1999, que confere a delegado de polícia a prerrogativa de ajustar com o juiz ou a autoridade competente a data, a hora e o local em que será ouvido como testemunha ou ofendido em processos e inquéritos. (...) É competência privativa da União legislar sobre direito processual (...). A persecução criminal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada, privativamente, por esse ramo do direito de competência da União.

    [ADI 3.896, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-6-2008, P, DJE de 8-8-2008.]

    "Os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, sob o fundamento de que a lei afrontou o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que atribui exclusivamente à União a competência para legislar em matéria de Direito Processual.

    Os ministros também acompanharam o argumento de que o dispositivo ainda afronta o artigo 221 do Código de Processo Penal, que concede a prerrogativa prevista na lei sergipana apenas ao presidente e ao vice-presidente da República, deputados e senadores e outras autoridades, entre os quais os juízes, mas não contempla a categoria dos delegados de polícia."

    https://www.conjur.com.br/2008-jun-05/suspensa_lei_permitia_delegado_marcar_dia_depor

  • Errei porque entendi como procedimento...

  • Não consegui diferenciar procedimento de processo, mas fui pela ''lógica''...já pensou se cada Estado tivesse uma maneira de fazer estes ajustamentos, ficaria uma zona! Então deixa que a União defina isso!

    Letra D!

  • E quem, assim como eu, pensou se tratar de procedimento (e não matéria processual) rodou bonito!

  • Massa é quando você marca a certa e antes de confirmar entende que procedimento não é matéria processual e marca a letra A.

    Correta letra D!

  • COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

    Macete é CAPACETE DE PIMENTA

    C CIVIL

    A AGRÁRIO

    P PENAL

    A AERONÁUTICO

    C COMERCIAL

    E ELEITORAL

    T TRABALHO

    E ESPACIAL

    DE DESAPROPRIAÇÃO

    P PROCESSUAL

    I INFORMATICA

    M MARÍTIMO

    E ENERGIA

    N NACIONALIDADE

    T TRANSPORTE, TRANSITO

    A ÁGUAS

  • Aprovada pela assembleia legislativa de um estado da Federação, determinada lei conferiu aos delegados de polícia desse estado a prerrogativa de ajustar com o juiz ou a autoridade competente a data, a hora e o local em que estes serão ouvidos como testemunha ou ofendido em processos e inquéritos.

    Nessa situação hipotética, a lei é inconstitucional, pois o estado legislou sobre direito processual, que é matéria de competência privativa da União.

  • matéria processual e nao procedimental..

    cespe...

  • O comentário do professor permitiu-me compreender a lógica do gabarito relacionar com direito processual:

    Considerando que o juiz é um dos sujeitos do processo e o delegado também (ofendido) e a lei em questão estava estabelecendo uma regra de relação entre estes sujeitos (em detrimento do outro), assim, deve ser interpretada como uma norma de processo (e não de procedimento).

  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, INC. IV, DA LEI SERGIPANA N. 4.122/1999, QUE CONFERE A DELEGADO DE POLÍCIA A PRERROGATIVA DE AJUSTAR COM O JUIZ OU A AUTORIDADE COMPETENTE A DATA, A HORA E O LOCAL EM QUE SERÁ OUVIDO COMO TESTEMUNHA OU OFENDIDO EM PROCESSOS E INQUÉRITOS. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. É competência privativa da União legislar sobre direito processual (art. 22, inc. I, da Constituição da República). 2. A persecução criminal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada, privativamente, por esse ramo do direito de competência da União. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

  • apesar de IP ser procedimento administrativo, se enquadra em atividade persecutória penal, no âmbito do direito processual penal, que por sua vez, é de COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.

  • Questão complicada, apesar de no final do enunciado constar "(...) em processos e inquéritos", o que sugere estar tratando não apenas de IP e procedimentos, o STF pronunciou na ADI 4337 que IP é procedimento, portanto competência concorrente. Porém, mesmo após este julgado, a CESPE na questão Q1120591 (OJ do TJPA) considerou IP como de competência privativa da União, se tratando de processo e não procedimento.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL DE SÃO PAULO N. 13.558/2009. PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS NOS PROCEDIMENTOS DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM ALEGADA CONTRARIEDADE ÀS NORMAS GERAIS PRESCRITAS NA LEI N. 9.807/1999. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O inquérito policial está inserido na competência concorrente da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual, conferida pelo inc. XI do art. 24 da Constituição da República. Precedentes. 2. Pela natureza procedimental administrativa do boletim de ocorrência, o Estado de São Paulo é competente para legislar sobre esse ato. Precedentes. 3. A lógica da Lei n. 9.807/1999 não foi subvertida pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Na lei paulista, regulamenta-se hipótese de sigilo no inquérito policial, conforme o art. 20 do Código de Processo Penal. 4. O princípio do contraditório não se aplica ao inquérito policial, nos idênticos termos em que acolhido para o processo, resguardado, em qualquer caso, o acesso aos dados sigilosos ao advogado legalmente constituído, ao membro do Ministério Público e à autoridade judiciária competente.

    (STF - ADI: 4337 SP - SÃO PAULO 0009931-26.2009.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-211 27-09-2019)

    SEGUE O JOGO!

  • Quarta-feira, 04 de junho de 2008 STF declara inconstitucional dispositivo de lei sergipana que concedia privilégio a delegado de polícia

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 32, inciso I, da Lei 4.122/1999, do estado de Sergipe, que conferiu a delegado de polícia a prerrogativa de “ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou autoridade competente”.

    A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3896, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Os ministros presentes acompanharam o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, sob o fundamento de que o dispositivo impugnado afronta o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal (CF), que atribui exclusivamente à União a competência para legislar em matéria de direito processual.

    Os ministros também acompanharam o argumento de que o dispositivo afronta, igualmente, o artigo 221 do Código de Processo Penal (CPP), que concede a prerrogativa prevista na lei sergipana apenas ao presidente e ao vice-presidente da República, deputados e senadores e outras autoridades, entre os quais os juízes, mas não contempla a categoria dos delegados de polícia.

    O ministro Marco Aurélio foi voto vencido, inicialmente, em uma preliminar por ele levantada. No entender dele, a AMB não teria legitimidade para propor a ação, por não ter interesse normativo que lhe dissesse respeito, no dispositivo impugnado. Entretanto, a ministra Cármen Lúcia informou que analisou este aspecto e chegou à conclusão de que a entidade tinha legitimidade, vez que o privilégio dos delegados está previsto na lei impugnada para casos de processos ou inquéritos que contem com a presença de juiz ou autoridade competente. Portanto, os juízes teriam de ajustar-se à norma.  

    Posteriormente, ao acompanhar o voto da relatora, na análise do mérito, o ministro Marco Aurélio disse que somente admitia privilégio como o previsto na lei sergipana quando esteja “em simetria com a Constituição Federal. E não me consta que delegado de polícia tenha esta prerrogativa assegurada constitucionalmente”, afirmou.http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=90398

  • Direito processual

    Competência privativa da união

    Procedimentos em matéria processual

    Competência concorrente

    Organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis

    Competência concorrente

  • Resposta letra D. inconstitucional, pois o estado legislou sobre direito processual, que é matéria de competência privativa da União.

    1 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, (...).

    2 O art. 221 do CPP (lei processual penal - lei federal) prevê a prerrogativa para algumas autoridades que são convocadas como testemunhas, o direito de escolher o dia e hora em que irão depor. Essa prerrogativa do art. 221 do CPP só se aplica quando convocados como testemunhas. STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547).

    3 O CPP (Lei Federal) não prevê referida prerrogativa ao Delegado de Polícia, e a regra não se aplica ao ofendido ou acusado.

  • Não conhecia o precedente do STF, errei. Mas a questão tem um pequeno erro que faz toda diferença na compreensão.

    Na ementa da ADI do STF: "lei confere a delegado de polícia a prerrogativa de ajustar com o juiz ou a autoridade competente a data, a hora e o local em que será ouvido como testemunha ou ofendido em processos e inquéritos"

    Ou seja, a lei é inconstitucional porque prevê ajuste de dia e hora para que o DELEGADO seja inquirido, criando nova hipótese dessa prerrogativa a autoridade que não está no 221 CPP.

    Enunciado: "lei conferiu aos delegados de polícia desse estado a prerrogativa de ajustar com o juiz ou a autoridade competente a data, a hora e o local em que ESTES serão ouvidos como testemunha ou ofendido em processos e inquéritos."

    O enunciado mudou o sentido do julgado com a palavra "estes". Diz que a lei prevê que os juízes/autoridades competentes serão inquiridos em dia e hora ajustados. Se fosse o caso, a lei estadual seria mera repetição e regulação do previsto no próprio CPP, art. 221, que confere essa prerrogativa aos membros do poder judiciário.

  • =>DIREITO PROCESSUAL: Competência privativa da UNIÃO

    =>PROCEDIMENTO PROCESSUAL: Competência concorrente da União + Estados + DF

    A título de complementação:

    Qual a diferença entre processo e procedimento?

    O procedimento é entendido como uma sucessão de atos interligados de maneira lógica e consequencial visando a obtenção de um objetivo final. Costuma-se dizer que o procedimento é a exteriorização do processo.

    O certo é que o processo não vive sem o procedimento.

    Para fins didáticos, cumpre analisar os 3 elementos que, façam ou não parte da natureza jurídica do processo, estarão presentes: procedimento; relação jurídica processual e contraditório. (FONTE: MANUAL CPC - Daniel Amorim)

  • Essa deve ter derrubado muita gente... Derrubou eu aqui pelo menos. A linha entre a matéria processual e procedimentos é tênue. Mas esse ajuste não se enquadraria num ato ritualístico procedimental?

  • Direito processual: competência privativa da União para legislar

    Procedimento em matéria processual: competência concorrente da União, Estados e DF para legislar.

    Dessa feita, em matéria de procedimento, cabe à União estabelecer as normas gerais (art. 24, § 1º) e os Estados têm competência para suplementar, ou seja, complementar (detalhar) essas normas gerais.

    Art. 24 (...)§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    A diferença entre normas processuais e normas procedimentais é a mesma de processo e procedimento.

    Processo é o método de compor uma lide, com contraditório e ampla defesa. Procedimento é uma sequência de atos processuais.

    São exemplos de normas PROCESSUAIS aquelas que tratam sobre:

    · condições da ação;

    · pressupostos processuais;

    · intervenção de terceiros;

    · provas;

    · recursos;

    · coisa julgada.

    São exemplos de normas de PROCEDIMENTO:

    · forma de autuação das petições;

    · forma de registro das decisões, sentenças e acórdãos;

    · regras sobre o funcionamento do serviço de protocolo;

    · regras sobre a expedição de certidões;

    · disciplina do arquivamento dos processos;

    · instruções sobre o levantamento dos alvarás judiciais;

    · instruções sobre a sistemática para carga dos autos;

    · informações que devem constar nos mandados de prisão e nos alvarás de soltura.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/codigo-de-procedimentos-em-materia.html

  • O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.875, entendeu que "a lei estadual que confere a delegado de polícia a prerrogativa de ajustar com o juiz ou a autoridade competente a data, a hora e o local em que será ouvido como testemunha ou ofendido em processos e inquéritos viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. A persecução criminal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se pelo direito processual penal.

  • Alguém por favor explica A DIFERENÇA entre procedimento de processo e Processo

  • MUITO MAIS CARA DE PROCEDIMENTO ,MASSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS OK !

  • Gente, eu raciocinei que seria direito processual porque a prerrogativa de ser ouvido com dia, hora e local previamente agendados foi conferida no CPP para outras autoridades, não incluindo delegado de polícia.

    CPP. Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.    

    Logo, a meu ver, a lei suposta no enunciado estaria ampliando o alcance dessa previsão contida no CPP, de matéria processual. Essa divisão entre conteúdo processual ou procedimental, como foi comentado por muitos, é bastante turva, e imagino que o simples fato de o CPP falar a respeito não é garantia, mas serve como um bom direcionamento e me ajudou a acertar a questão.

  • A) constitucional, pois, apesar de tratar de matéria de competência privativa da União, o estado legislou sobre procedimentos de âmbito estadual.

    Não importa se é assunto de âmbito estadual, competência privativa é dada a um ente com a exclusão de todos os demais, passível de delegação.

    B) constitucional, pois trata de matéria de competência comum da União, dos estados, do DF e dos municípios.

    A Constituição de 1988 não prevê hipóteses de competência legislativa comum, só concorrente ou privativa, logo a questão está errada.

    C) constitucional, pois trata de matéria de competência concorrente da União, dos estados e do DF. Segundo Master Juris "Processo é o instrumento para se conseguir a prestação jurisdicional, com uma sucessão de atos processuais específicos. Já procedimento é o modo pelo qual esses atos processuais devem ser cumpridos, ou seja, qual rito seguirão." Logo, conclui-se que a lei que conferiu aos delegados de polícia desse estado a prerrogativa de ajustar com o juiz ou a autoridade competente a data, a hora e o local em que estes serão ouvidos como testemunha ou ofendido em processos e inquéritos corresponde a competência legislativa concorrente. Portanto, alternativa errada.

    D) inconstitucional, pois o estado legislou sobre direito processual, que é matéria de competência privativa da União. Explicação a cima

    E) inconstitucional, pois o estado legislou sobre normas gerais de matéria de competência concorrente da União, dos estados e do DF. Correta, explica a cima.

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  • Matéria Processual x Direito Processual

    Procedimentos em MATÉRIA PROCESSUAL -> competência concorrente da União, Estados e DF

    Competência privativa -> direito civil, comercial, penal, PROCESSUAL, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e trabalho.


ID
2534830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No estado de Mato Grosso, Pedro cometeu crime contra a economia popular; Lucas cometeu crime de caráter transnacional contra animal silvestre ameaçado de extinção; e Raí, um agricultor, cometeu crime comum contra índio, no interior de reserva indígena, motivado por disputa sobre direitos indígenas.


Nessa situação hipotética, a justiça comum estadual será competente para processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Pedro

    Crimes contra a economia popular. Competência do juiz singular estadual para seu julgamento (STF RE 72711 RJ)

    Lucas
    Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (STF RE 835.558 SP)

    Raí

    A competência penal da Justiça Federal, objeto do alcance do disposto no art. 109, XI, da CF, só se desata quando a acusação seja de genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio o agente ou a vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas, não bastando seja aquele imputado a silvícola, nem que este lhe seja vítima e, tampouco, que haja sido praticado dentro de reserva indígena.(STF RE 419.528)


    bons estudos

  • Letra D.

    PEDRO

    A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar os crimes contra a economia popular, na esteira do enunciado da Sumula n. 498 da Suprema Corte, que dispõe: "compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular - (CC 146.153/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016)

    LUCAS

    Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil”. (RE 835558/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/02/2017)

    RAÍ

    “Nos termos do artigo 109, XI, da Constituição Federal, será da competência da Justiça Federal processar e julgar "disputa sobre direitos indígenas". Via de regra, crime praticado por índio ou contra ele, será processado e julgado pela Justiça Estadual, salvo comprovação efetiva de que a motivação se refere a disputa de direitos indígenas - AgRg no CC 149.964/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/03/2017, DJe 29/03/2017).

  • Se houver disputa a respeito de interesses indígenas, federal;

    se não, estadual.

    Abraços.

  • D) CORRETA

     

    * STF - Súmula 498 - Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular. (Pedro)

     

    * STF: COMPETÊNCIA - Competência para julgar crimes ambientais envolvendo animais silvestres, em extinção, exóticos ou protegidos por compromissos internacionais - Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. STF. Plenário. RE 835558/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2017 (repercussão geral) (Info 853). (Lucas)

    Caráter transnacional - Para que o crime seja de competência da Justiça Federal é necessário que, além de ele envolver os animais acima listados, exista, no caso concreto, um caráter transnacional na conduta.

    Diz-se que existe caráter transnacional (também chamado de "relação de internacionalidade") quando:

    • Iniciada a execução do crime no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro; ou

    • Iniciada a execução do crime no estrangeiro, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no Brasil.

    * Fonte: Dizer o Direito.

     

    * CF - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...]

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

     

    * Jurisprudência:

     

    Recurso ordinário em habeas corpus. Disputa de terras indígenas. Crime patrimonial. Julgamento. Justiça estadual. Competência. (...) O deslocamento da competência para a Justiça Federal somente ocorre quando o processo versar sobre questões diretamente ligadas à cultura indígena e ao direito sobre suas terras, ou quando envolvidos interesses da União. Tratando-se de suposta ofensa a bens semoventes de propriedade particular, não há ofensa a bem jurídico penal que demande a incidência das regras constitucionais que determinam a competência da Justiça Federal. [RHC 85.737, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 12-12-2006, 2ª T, DJ de 30-11-2007.] (Raí)

  • LUCAS: Em 09/02/2017, O STF, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 648 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil". RE 835558 , Rel. Min. Luiz Fux

    RAI: no caso, como o enunciado deixou claro que a motivação do crime foi a disputa por direitos indígenas, aplica-se o art. 109, XI da CRFB/88 e não a súmula 140 do STJ. “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: ... XI - a disputa sobre direitos indígenas”. Sum 140 STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”

    PEDRO: Sum 498 STF: “Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular”. Resposta: D

    http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Direito-Constitucional.pdf

  • Gabarito: D

    Em resumo:

    Pedro - Crime economia popular: Competência Estadual

    Lucas - Crime ambiental de caráter transnacional: Competência Federal

    Raí - Crime contra Índio em disputa sobre direitos indígenas: Competência Federal

  • GABARITO:D
     

    Súmula 498

     

    Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular. [GABARITO]

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado


    ● Competência para julgar crime contra a ordem econômica

     

    "Ementa: Competência: Justiça Estadual: processo por crime contra a ordem econômica previsto no art. 1º da L. 8.176/91 (venda de combustível adulterado); inexistência de lesão à atividade de fiscalização atribuída à Agência Nacional do Petróleo - ANP e, portanto, ausente interesse direto e específico da União: não incidência do art. 109, IV, da CF. 1. Regra geral os crimes contra a ordem econômica são da competência da Justiça comum, e, no caso, como a L. 8.176/91 não especifica a competência para o processo e julgamento do fato que o recorrido supostamente teria praticado, não há se cogitar de incidência do art. 109, VI, da CF. 2. De outro lado, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira devem ser julgados pela Justiça Federal - ainda que ausente na legislação infraconstitucional nesse sentido -, quando se enquadrem os fatos em alguma das hipóteses previstas no artigo 109, IV, da Constituição. 3. É da jurisprudência do Tribunal, firmada em casos semelhantes - relativos a crimes ambientais, que 'o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Carta Magna, tem de ser direto e específico', não sendo suficiente o 'interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União' (REE 166.943, 1ª T., 03.03.95, Moreira; 300.244, 1ª T., 20.11.01, Moreira; 404.610, 16.9.03, Pertence; 336.251, 09.6.03, Pertence; HC 81.916, 2ª T., Gilmar, RTJ 183/3).


    4.  No caso, não há falar em lesão aos serviços da entidade autárquica responsável pela fiscalização: não se pode confundir o fato objeto da fiscalização - a adulteração do combustível - com o exercício das atividades fiscalizatórias da Agência Nacional de Petróleo - ANP-, cujo embaraço ou impedimento, estes sim, poderiam, em tese, configurar crimes da competência da Justiça Federal, porque lesivos a serviços prestados por entidade autárquica federal (CF, art. 109, IV)." (RE 502915, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgamento em 13.2.2007, DJe 27.4.2007)

  • Gab: D

    Para entender melhor, comentário de @Paula V - sucinto e esclarecedor.

  • Pessoal, estou com uma dúvida: Crimes contra sitema financeiro é de competência federal (Art 26 da Lei 7.492 de 86), e qual é a diferença entre sistema financeiro x economia popular? 

  • LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951 (crimes contra a economia popular).

    LEI No 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986 (Define os crimes contra o sistema financeiro nacional).

     

     

  • O fato do crime envolver índio, seja como autor, seja como vítima, não desloca por si só a competência para a JUSTIÇA FEDERAL. Se houver disputa sobre direitos indígenas aí sim reside interesse na União e, por isso, a competência será da JUSTIÇA FEDERAL.

  • > Pedro cometeu crime contra a economia popular = Justiça Estadual

    Súmula 498

    Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

     

    > Lucas cometeu crime de caráter transnacional contra animal silvestre ameaçado de extinção = Justiça Federal

    Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil”. (RE 835558/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/02/2017)

     

    Raí, um agricultor, cometeu crime comum contra índio, no interior de reserva indígena, motivado por disputa sobre direitos indígenas. = Justiça Federal

    Art. 109 - CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    XI - a disputa sobre direitos indígenas

     

    obs:  Lesões pontuais, individualizadas, que não tenham por escopo o interesse do grupo indígena, serão apreciadas na JUSTIÇA ESTADUAL
    Súmula 140 - STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.


     

  • a Exclusão de Pedro, conforme leciona Renato Brasileiro, decorre do fato de a Lei de economia popular  ( Lei 1.521/51)  não falar nada  sobre competência, sendo, portanto, de competência dos Estados - esse é o fundamento da súmula 498 do STF. 

  • GABARITO: " D "

     

    PEDRO:

    Súmula 498 STF: Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

     

    LUCAS:

    INFO 853 STF

    Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

    STF. Plenário. RE 835558/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2017 (Repercussão Geral).

     

    RAÍ:

    Em regra, a competência para processar e julgar crime que envolva índio é da Justiça Estadual, conforme a Súmula nº  nº 140 do STJ, segundo o qual: "Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima." Entretanto, é competência da Justiça Federal quando a questão tratar sobre disputa sobre direitos indígenas, conforme dispõem os arts. 109, XI, e 231, ambos da CRFB/88. (Vide julgados:  CC 123.016 do STJ e RE 419528/PR do STF)

     

  • Pedro Súmula 498 STF- Justiça Estadual
    Lucas Crime Transnacional- Justiça Federal art 109, V da CFB - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
    Rai- Crime relacionado a direito indígena- Justiça Federal- art 109, XI da CFB- XI - a disputa sobre direitos indígenas. Atenção só pro fato de que o crime deve estar relacionado a questão de Direito Indígena e relacionado a interesses da FUNAI, não basta que o crime tenha sido cometido por um índio ou contra um índio, tem que estar relacionado a questão indígena coletivamente considerado, um assassinato em disputa de terras  em área de demarcações de terras indígenas por exemplo.

  • Súmula 498  STF Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

  • No meu tempo os criminosos eram apenas Tício, Mévio e Caio. Agora, pelo visto, a bandidagem está se expandindo.

  • Teor da Súmula 498 do STF

  •  

    Crimes praticados por (ou contra) índios

     

     CF, art. 109: “Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...) XI - a disputa sobre direitos indígenas. (...)”.

     

     Em regra, os crimes praticados por (ou contra) índios são de competência da Justiça Estadual. No entanto, poderá ser julgado pela Justiça Federal quando violados os direitos indígenas. Observações:

     

    • S. 140 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”.

     

     • Interpretação da expressão “direitos indígenas”: CF, art. 231: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Crime contra economia popular - justiça Estadual Crime transnacional - justiça federal Crime contra indígena - federal se relacionado com direitos e estadual se o índio for autor ou vítima.
  • Letra D.

     

    Obs.:

    > Resuminho dos crimes que são de competência da justiça federal:

     

    1 - crime político 

     

    2 - crime cometido contra bens, interesses e serviços da União. Neles se enquadram a administração direta e indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) obs. importante : as sociedades de economia mista não são de competência da justiça federal.

     

    3 - crime cometido em embarcações ou aeronaves;

     

    4 - crime contra a organização do trabalho e instituições financeiras;

     

    5 - crime de ingresso ou permanência de estrangeiros irregulares;

     

    6 - crime contra os direitos dos índios;

     

    7 - crime contra os direitos humanos, quando o procurador geral solicita a justiça federal;

     

    8 - crimes à distância com tratados e convenções internacionais. Ex.: tráfico, racismo, tortura.

     

    9 - A contravenção penal não será de competência da justiça federal

     

     

    Não negligencie seu ponto fraco!

    Deus no comando, sempre!!!

  • Quem, eu? Eu não.

  • Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o índio figure como autor ou vítima, desde que não haja ofensa a direitos e a cultura indígenas, o que atrai a competência para Justiça Federal.

  • Gabarito D

    - Súmula 498 STF - Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular

  • Súmula 498 do STF - Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

  • Meu nome é Rai

  • PARA NÃO CONFUNDIR!

    CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR - JUSTIÇA ESTADUAL

    CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E A ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA - JUSTIÇA FEDERAL

    STF-S.498 - Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    [...]VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • Ué, tudo relacionado a índio, não seria julgado pela justiça estadual?

  • GABARITO: LETRA D.

    Art. 109, inciso VI, da CF:

    Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    VI - os crimes contra organização do trabalho e, NOS CASOS PREVISTOS EM LEI, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    (...)

    Apesar de crime contra a economia popular ser crime contra o sistema financeira e a ordem econômico-financeira, diante do silêncio da lei, a competência é da Justiça Estadual. Nesse sentido também a súmula 498 do STF.

  • GABARITO: LETRA D.

    Art. 109, inciso VI, da CF:

    Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    VI - os crimes contra organização do trabalho e, NOS CASOS PREVISTOS EM LEI, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    (...)

    Apesar de crime contra a economia popular ser crime contra o sistema financeira e a ordem econômico-financeira, diante do silêncio da lei, a competência é da Justiça Estadual. Nesse sentido também a súmula 498 do STF.

  • Gabarito D.

    Sabendo que Raí cometeu crime sobre direito indígena ligado à comunidade indígena é de competência da J.FEDERAL, descarta as alternativas A,B,C.

  • Crime contra a ECONOMIA POPULAR = Justiça ESTADUAL

    Crime contra o SISTEMA FINANCEIRO E A ORDEM ECONÔMICA = Justiça FEDERAL

  • Gab. D

    Crime contra Economia Popular: Justiça Estadual

    Crime contra DIREITOS INDÍGENAS: Justiça Federal

    Mas nos demais casos que não sejam em relação aos direitos indígenas será a Justiça estadual

    SÚMULA 140, STJ - COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.

    O tráfico de animais como é transnacional a competência é Federal

    Força e Honra

  • Índio -> Justiça comum estadual

    DIREITO indígena -> JF

  • GABARITO: D

          

          

    Competência para julgamento dos crimes contra a economia popular: Justiça Estadual - Súmula 498 STF ”Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular. ”

       

    Competência para julgamento de crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticos, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil: Justiça Federal - RE 835.558, informativo 853.

       

    Competência para julgamento de crime comum contra índio: Justiça Estadual - Súmula 140 STJ “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

  • Só um acréscimo referente ao inciso XI do art. 109 da CF/88, que dispõe sobre apreciar disputa sobre direitos indígenas, é de certo que em matéria criminal, não será apenas a qualidade de indígena que desloca a competência para justiça federal, deve existir realmente disputa referente aos direitos indigenas, para que seja competência federal, já que a União é responsável por assegurar os direitos dos indigenas. Nesse sentido, a súmula 140 do STJ: “Compete a justiça comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima”. O entendimento do STF caminha no mesmo sentido.

    Como a questão deixou claro que o crime foi cometido nesse cenário (disputa sobre interesses indígenas) a competencia é da justiça federal.

  • ECONOMIA POPULAR - SÚMULA 498 STF - JUSTIÇA ESTADUAL

    OS OUTROS 2 SAO DA JUSTIÇA FEDERAL.

    Depois da escuridão, luz.

  • STF - Súmula 498 - Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular. (Pedro)

  • Na presente questão é importante mencionar e destacar o estudo da competência, que é a delimitação da jurisdição, tendo o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a teria do resultado, vejamos:


    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.


    Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:


    “§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado”.

    Com relação a questão de distribuição de competência é muito importante a leitura da Constituição Federal e também dos julgados do Tribunais Superiores, principalmente do STJ e do STF.     

    A) INCORRETA: o julgamento de Raí será de competência da Justiça Federal pelo fato de envolver direitos indígenas, artigo 109, XI da Constituição Federal (somente os crimes que atingirem a coletividade indígena).


    B) INCORRETA: o julgamento de será de competência da Justiça Federal por envolver direitos indígenas, artigo 109, XI, da CF. Da mesma  forma, o julgamento de Lucas será de competência da Justiça Federal, tendo em vista, dentre outros fatores, a transnacionalidade da conduta, vejamos trecho do RE 835558 do Supremo Tribunal Federal (STF):


    “(...) 8. A ratio essendi das normas consagradas no direito interno e no direito convencional conduz à conclusão de que a transnacionalidade do crime ambiental, voltado à exportação de animais silvestres, atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltado à garantia da segurança ambiental no plano internacional, em atuação conjunta com a Comunidade das Nações. 9. (a) Atrai a competência da Justiça Federal a natureza transnacional do delito ambiental de exportação de animais silvestres, nos termos do art. 109, IV, da CF/88; (b) In casu, cuida-se de envio clandestino de animais silvestres ao exterior, a implicar interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado brasileiro perante a Comunidade Internacional, para a garantia conjunta de concretização do que estabelecido nos acordos internacionais de proteção do direito fundamental à segurança ambiental.(...)”


    C) INCORRETA: os crimes praticados por Lucas e Raí são de competência da Justiça Federal, artigo 109, da Constituição Federal.


    D) CORRETA: com relação a competência dos crimes contra a economia popular ser da Justiça Comum Estadual o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a súmula 498: “Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.”


    E) INCORRETA: Somente Pedro será julgado pela Justiça Estadual (súmula 498 do STF), já Lucas será julgado pela Justiça Federal pelo fato de o crime envolver disputa sobre direitos indígenas, artigo 109, XI, da Constituição Federal. 


    Resposta: D


    DICA: No momento em que estiver estudando as questões faça sempre a leitura da Lei e anote as partes que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.

  • STF - Súmula 498 - Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

  • Caso do Lucas: Justiça Federal

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. (lei de crimes ambientais)

    Dos Crimes contra a Fauna

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    ____________________________________________________________________________________________

    Caso de Raí: Justiça Estadual

    Súmula 140 do STJ: “Compete a justiça comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima”.

    _____________________________________________________________________________________________

    Caso de Pedro - Justiça Estadual

    Súmula 498 STF

    Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular

  • GABARITO: D

    Súmula 498/STF: Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Informativo 853 do STF: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.


ID
2534833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O boliviano Juan e a argentina Margarita são casados e residiram, por alguns anos, em território brasileiro. Durante esse período, nasceu, em território nacional, Pablo, o filho deles.


Nessa situação hipotética, de acordo com a CF, Pablo será considerado brasileiro

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Conforme dispoe a CF
     

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    Art. 12 § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
    (...)
    VII - de Ministro de Estado da Defesa

    bons estudos

  • Olha, ficou faltando dizer se estavam ou não a serviço  do país  deles!!!

  • Trata de hipótese de aquisição de nacionalidade brasileira. Art. 12, CRFB/88. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; ... § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:... VII - de Ministro de Estado da Defesa Resposta: B

     

    http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Direito-Constitucional.pdf

  • DICA: CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS:

     

    Art 12, § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

            I -  de Presidente e Vice-Presidente da República;

            II -  de Presidente da Câmara dos Deputados;

            III -  de Presidente do Senado Federal;

            IV -  de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

            V -  da carreira diplomática;

            VI -  de oficial das Forças Armadas;

            VII -  de Ministro de Estado da Defesa.

     

    -Para lembrar-se de tais cargos, lembre de MP3.COM:

     

    Ministro do STF
    Presidente e Vice Presidente da República
    Presidente do Senado Federal
    Presidente da Câmara dos Deputados
    .
    Carreira Diplomática
    Oficial das Forças Armadas
    Ministro de Estado de Defesa

     

    OBS:  Os 6 cargos de membro do Conselho da República mencionados no art. 89, CF, também são cargos privativos de brasileiro nato.

  • Letra (b)

     

    É o critério Ius Solis (origem territoria), considerando nato aquele nascido no território basileirp, independentemente da nacionalidade dos ascendentes.

     

    MA e VP

  • B

     

    A maioria das questões que abordaram a nacionalidade ,de filho nato , seguiam com os seguintes enunciados. É bem repetido mesmo, parece notícias de televisão, [só assassinatos ,roubos, e prisões]. 

     

                                                                                        NATOS 

    _______________________________________________________________________________________________

    Estrangeiros em viagem ao brasil       

                                

    Estrangeiros resididos no brasil           

                                

    Pai ou mãe brasileiro, no estrangeiro, a serviço do brasil 

     

    Nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira, pode optar pela nacionalidade brasileira,

    _______________________________________________________________________________________________

    Bons estudos galera!

  • Gabarito: Letra B

    juan - boliviano

    Margarita - Argentina

    Ambos  são os pais de Pablo que nasceu em território brasileiro.

    Art12 - nascidos em território brasileiro mesmo que de pais estrangeiro, deste que não estejam a serviço de seu país.

    Portanto Pablo é brasileiro nato.

  • Raíssa,

    se a questão não disse se estavam a serviço ou não, e não tem nenhuma alternativa que abre essa hipótese, presume-se que não estavam.

     

    Abraços

  • Critério "ius solis", Primária ou originária, nascer em território brasileiro, ainda que pais estrangeiros, salvo em serviço do seu País de origem. 

  • PABLO pode tudo !!

    ôOO SOFRENCIA 

  • Obs: Caso a questão informasse que os pais de Pablo estavam a serviço de seu País de origem, aquele não seria considerado brasileiro nato.

  • GABARITO:B


    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


     

    DA NACIONALIDADE


    Art. 12. São brasileiros:

     

    I - natos:


    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; [GABARITO]


    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;


    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;


    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:


    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;


    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

     

    III - de Presidente do Senado Federal;


    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;


    V - da carreira diplomática;


    VI - de oficial das Forças Armadas.

     

    VII - de Ministro de Estado da Defesa [GABARITO]



    BRASILEIRO NATO


    Aquele que adquire a nacionalidade brasileira pelo fato natural do nascimento. É a chamada nacionalidade originária. São adotados dois critérios na Constituição Federal: “jus soli” (local do nascimento) e “jus sanguinis” (fator sanguíneo). Assim, o inciso I do artigo 12 da Constituição Federal determina que são brasileiros natos apenas os nascidos: a) na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (“jus soli”); b) no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (“jus sanguinis” + atividade funcional); c) no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (consulados ou embaixadas) ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (“jus sanguinis” + critério residencial + vontade do indivíduo).


    Esse tipo de dependência da manifestação da vontade da pessoa é denominado pela doutrina de nacionalidade originária potestativa.

     

    Fundamentação:


    Artigos 5º, inciso LI, 12, inciso I, §§2º e 3º, 89, inciso VII, 222, da Constituição Federal

  • Questão mal feita:

    "O boliviano Juan e a argentina Margarita são casados e residiram, por alguns anos, em território brasileiro. Durante esse período, nasceu, em território nacional, Pablo, o filho deles".

    esse "residiram" é pretérito imperfeito do modo indicativo ou seja passado. Dando a entender que eles não residem mais no Brasil, e estão agora a serviço do seu país de origem.

    Art. 12. São brasileiros:

            I -  natos:

                a)  os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    ou seja ele seria considerado brasileiro naturalizado dando veracidade a acertativa D

     

    D naturalizado, não podendo vir a ser presidente da Câmara dos Deputados.

  • Naceu no Brasil é brasileiro gente, sem mais.

    (Exceto os casos previstos) 

    Excelente questão!

  • 1° O Brasil adota tanto o sistema JUS SANGUINIS, COMO TAMBÉM, O JUS SOLIS - POR FORÇA DE ACORDOS E TRATADOS INTERNACIONAIS QUE DERAM ÊNFASE À NECESSIDADE DE RESGUARDO DA NACIONALIDADE. O QUE QUER DIZER QUE NASCIDOS NO BRASIL DE PAIS ESTRANGEIROS, DESDE DE QUE NÃO ESTEJAM A SERVIÇO DO PAÍS, SÃO BRASILIEROS NATOS.

    2° A Constituição estabelece algumas distinções entre brasileiros natos e naturalizados que visam, sobretudo, à segurança nacional. Em síntese, estabelece cargos que só podem ser preenchidos por nato:

    Presidente da República;

    Presidente do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;

    Ministro do STF;

    Carreiras Diplomáticas;

    Oficial das Forças Armadas;

    Ministro da Defesa.

  • Nasceu no Br sem que nenhum dos pais estrangeiros estejam a serviço de seu país = Nato

    Nasceu no exterior com pai ou mãe a serviço do Br = Nato

     Presidente do senado Tem que ser nato

    Ministro de Estado de defesa tem que ser nato

  • e quem disse que eles não estavam a serviço de seu país? :S

  • Aprofundando. 

     

    Presidente e vice presidente do TSE --> brasileiro nato 

    Presidente do CNJ --> Brasileito nato 

    pq ? Essas pessoas são ministros do STF

  • Ele poderá ser até o Presidente da República.

     

     

  • Joao Camargo, a questão deixa claro que eles tiveram o filho durante o período que residiram no país! Portanto, ele é brasileiro nato. Nada a contestar...

  • Que questao mais linda.

  • GABARITO: B

     

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

     

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

  • #vamooo

  • Essas questões poderiam parar de cair, ninguém mais erra, pelo menos os que passam não. 

  • A galera fica procurando chifre na cabeça de cavalo, por isso às vezes desliza de bobeira. Se não disse que os pais estavam a serviço do país, presume-se que não estavam. Simples assim. Questão sem erros.

     

    Bons estudos.

  • Cargos privativos de brasileiros NATOS:
    I- Presidente e vice-presidente da República;
    II- Presidente do Senado Federal;
    III - Presidente da Câmara dos Deputados;
    IV - Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    V - Oficial das Forças Armadas;
    VI - Carreira Diplomática;
    VII - Ministro de Estado de Defesa.

     

  • Apenas para complementar as respostas dos colegas, principalmente o da ALINE RIOS (cujo comentário não está incorreto): 

     

    Em relação ao CONSELHO DA REPÚBLICA, o art. 89, inciso VII, da CF/88, prevê a participação de seis cidadãos brasileiros natos.

     

    Porém, é preciso ficar atento às questões que indicam a impossibilidade de participação do brasileiro naturalizado no Conselho da República, visto que, caso eles se enquadrem nas hipóteses dos incisos IV e V, do art. 89 (IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal), poderão participar.

     

    Ou seja, caso um brasileiro naturalizado seja líder da maioria ou da minoria, tanto da Câmara dos Deputados quanto do Senado Federal, ele participará do Conselho da República.

     

    Já vi questões desse tipo.

     

    No mais, bons estudos!

  • Mas a questão não falou se eles estavam em serviço de seu país.

     

  • respasta CORRETA letra B

    SERÁ NATO POIS O PAI E MAE ESTÃO NO BRASIL E NAO ESTAO A SERVICO DO SEU PAIS E PODERA EXERCER O CARGO DE MINISTRO SUPREMO TRIBUNAL POIS E PRIVATIVO DE NATO.

  • direito do sangue e da terra, regra geral é nato, exceçao se os pais estiverem a serviço do país

  • criterio adotado ius solis

  • LETRA A - ERRADA. NATO, PODENDO vir a ser ministro de Estado da Justiça;

    LETRA B - CERTA. Art. 12, I, "a" c/c §3º, VII, CF.

    LETRA C - ERRADA. nato, PODERÁ vir a ser presidente do Senado Federal.

    LETRA D - ERRADA. NATO, PODENDO vir a ser presidente da Câmara dos Deputados.

    LETRA E - ERRADANATO e poderá vir a ocupar cargo da carreira diplomática.

  • GABARITO B.

     

    JÁ QUE A QUESTÃO NÃO DIZ NADA QUE JUAN E MARGARITA ESTAVAM A SERVIÇO DO PAIS DE ORIGEM É IURIS SOLIS.

     

    AVANTE!!!

  • Jus Solis, brasileiro nato e pode ocupar os cargos privativos a brasileiros natos.

  • SENTE A MARESIA

  • Questão legal!

  • È estranho, mas é nato e pode concorrer a esse cargo. Bons estudos!

     

  • Critério Jus Solis

  • GABARITO: B

     

     

    Analisar as situações hipotéticas conforme:

     

    | Constituição Federal de 1988

    | Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    | Capítulo III - Da Nacionalidade

    | Artigo 12

     

     

     

     

                                                                                      "FAMÍLIA de PABLO"

     

                                       Juan - Pai  ----------------------------------------------------------------   Margarita - Mãe

     

    (Boliviano - estrangeiro - não está a serviço da Bolívia)                  |        (Argentina - estrangeira - não está a serviço da Argentina)

    (Não foi informado quanto tempo residiu no Brasil = Estrangeiro)   |        (Não foi informado quanto tempo residiu no Brasil = Estrangeira) 

                                                                                                   |

                                                                                         

                                                                                        Pablo - Filho

       (Filho de estrangeiros que não estavam a serviço de seus países - nasceu no território da República Federativa do Brasil = brasileiro nato)

     

     

     

     

     

    Análise da alternativa que indica a classe de nacionalidade de Pablo:

     

    b) nato e poderá vir a ser ministro de Estado da Defesa. - CORRETO

     

    | Artigo 12

    | Inciso I

    | a)

    "São brasileiros

    natos:

    os nascidos na República Federativa do Brasil (Pablo nasceu no Brasil), ainda que de pais estrangeiros (pai boliviano e mãe argentina), desde que estes não estejam a serviço de seu país (não foi informado se os pais estavam a Serviço da Bolívia ou da Argentina)". Pablo é um brasileiro nato.

     

     

    | Artigo 12

    | § 3º 

    | Inciso VII

    "São privativos de brasileiro nato os cargos: 

    de Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela EC n. 23/1999)"

  • Fiquei na dúvida uma vez que a questão foi omissa em informar se qualquer um dos país estava a trabalho de seu país no Brasil;

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    Como a questão não informou assumi que não e a resposta correta seria B.

    Outro fator é que se qualquer um dos pais estivesse a serviço de seu país Pablo seria considerado ESTRANGEIRO, pois não consta na questão requerimento de naturalização Brasileira.

    Bons estudos pessoal!

  • A resposta correta é a letra B de bola.

    Art. 12: 

    O art. 12: são brasileiros: Inciso I- natos, alinea a: os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. CRFB/88

    § 3º: São privativos de brasileiros natos os cargos, inciso VII: de Ministro de Estado de Defesa.

  • CF/88      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

    Art. 12. São brasileiros:
    I - natos:
    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

  • Segundo critério ius sóli, Pablito és um brasileiro nato. Pois nasceu no Brasil é brasileiro nato (ainda que de pais estrangeiros - SALVO -> se estiverem a serviço de seu país, basta um deles)



    bons estudos!!

  • Cargos privativos de brasileiro nato

    - Presidente da República

    - Vice presidente da República

    - Pres. Câmara dos Deputados

    - Pres. do Senado Federal

    - Min. do STF

    - Oficiais de carreiras diplomáticas

    - Oficial das forças armadas

    - Ministro da Defesa

  • Pablo é brasileiro nato pelo critério jus soli.

  • JUS SOLIS

  • GABARITO: B


    Art. 12. São brasileiros:


    I - natos:


    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,desde que estes não estejam a serviço de seu país;


    RogerVoga

  • Questão meio mulambada, pois só será nato caso os pais não estivessem a serviço de seus países. De qualquer forma é a alternativa "mais correta" mesmo.

  • ~~> Nacionalidade primária ou originária

    brasileiro NATO.

    unilateral (o Estado que define sua nacionalidade, em regra, na data de seu nascimento)

    involuntária. 

    Critérios:

    Regra ~> Ius Solis: territorialidade (nasceu no Brasil? é brasileiro nato)

     Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros(*PAI E MÃE são estrangeiros), desde que estes não estejam a serviço de seu país;(na questão não citou que os pais estão a serviço de seu pais, então presume-se que não estejam)

    Art. 12 § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    (...)

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

  • São brasileiros natos: A) os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; B) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da RFB; C) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira (natos ou naturalizados), desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na RFB e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

  • São cargos privativos de brasileiros natos:

    • Presidente e Vice-Presidente da República;

    • Presidente da Câmara dos Deputados;

    • Presidente do Senado Federal;

    • Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    • Carreira diplomática;

    • Oficial das Forças Armadas;

    • Ministro de Estado da Defesa.

    - A chefia do Ministério da Defesa é privativa de brasileiro nato.

    - O cargo de capitão do Exército Brasileiro somente poderá ser exercido por brasileiro nato.

    Também é exigido que seja brasileiro nato para integrar o Conselho da República, que é o órgão superior do Presidente da República, tendo 6 vagas destinadas a cidadãos brasileiros natos.

    Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

  • Simplesmente, Jus Soli

  • Nasceu em território nacional e os pais não estão a serviço do país, é nato!

  • Gosto dessa questão, porque ela ilustra perfeitamente uma maneira muito comum de as bancas examinadoras cobrarem o tema ‘Nacionalidade’. O item menciona o local de nascimento e a nacionalidade dos pais do personagem para que você identifique se ele é brasileiro nato, ou se ele é estrangeiro e pode vir a se naturalizar. Logo após, questiona a possibilidade de o sujeito ocupar certos cargos. Essa combinação de assuntos dentro de uma mesma questão é bastante corriqueira: acostume-se! Bom, no caso em tela, sabemos que Pablo nasceu em território nacional e que os pais são estrangeiros. Como a questão não nos disse que os pais estavam aqui no Brasil a serviço do país de origem, vamos pressupor que estavam aqui por qualquer outro motivo. Assim, Pablo será considerado nato, pelo critério territorial do art. 12, I, ‘a’, CF/88, e poderá a ocupar os cargos privativos listados no art. 12, § 3°. Por essa razão, a letra ‘b’ está certa (ele é nato e pode ser Ministro da Defesa) e a ‘c’ está errada (ele é nato e pode presidir o Senado Federal).

    Gabarito: B

  • O Brasil adota, como regra geral, para classificação da nacionalidade brasileira o critério IUS SOLIS. Ou seja, o critério territorial. Como na época do nascimento do seu filho, eles estavam no Brasil , o filhos deles será considerado brasileiro NATO.

    CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO:

    Presidente da República e Vice

    Presidente da CD

    Presidente do SF

    Carreira diplomática

    Ministro de Estado da Defesa

    Oficial as forças Armadas

    Ministros do STF.

  • Filho de estrangeiros, que nasceu no Brasil será brasileiro Nato. Sendo assim, pode vir a ser Ministro de Estado de Defesa ou de outros cargos privativos de brasileiro nato, previsto no art. 12 , parágrafo 3°, CF. É o famoso MP3.COM

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 12 (...)

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa 

    Abraço!!!

  • Uai, se é NATO, é NATO!

    Pode, portanto, ocupar os cargos privativos.

    Jus Soli”: a nacionalidade originária é obtida em virtude do território onde o indivíduo tenha nascido.

  • Questão trabalha o conhecimento acerca dos brasileiros natos e cargos privativos de brasileiros nato

    Brasileiros natos:

    I–natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; - Ius Solis

    Cargos privativos de brasileiros nato

    MP3.COM

  • Letra B.

    Brasileiro - NATO.

  • Pablito, el orgullo de mamá.

  • Pablo será brasileiro nato pelo critério jus solis, já que seus pais não estavam a serviço de seus respectivos países.

  • Pablo será considerado nato, pelo critério territorial do art. 12, I, ‘a’, CF/88, poderá ocupar os cargos privativos listados no art. 12, § 3°. Sendo assim, a letra ‘b’ está certa (ele é nato e pode ser Ministro da Defesa).

  • Se a questão não disse que estavam a serviço de seu pai, presume-se que não estavam. SIMPLES

  • Cargos PRIVATIVOS de brasileiros NATOS

    MP3.COM

    M inistro do STF

    P residente e Vice da República

    P residente da Câmara

    P residente do Senado

    C arreiras Diplomáticas

    O ficiais das Forças Armadas

    M inistro de Estado da Defesa

  • pablo escobar

  • não importa a nacionalidade dos pais;se o filho nasçe em território brasileiro,nato será.

    plata o plomo !?

  • Gab."B"

    Será considerado brasileiro Nato, pelo critério IUS SOLIS (regra) aplicada aos nascidos em território brasileiro.

  • Pablo será brasileiro nato pelo critério jus solis, já que seus pais não estavam a serviço de seus respectivos países.

  • LETRA B

  • B - nato e poderá vir a ser ministro de Estado da Defesa.

  • todo boliviano,peruano ou colombiano se chama Juan.

  • Marquei a assertiva C e fiquei um tempãooooooo nos comentários tentando achar meu erro, até que notei:

    C- nato, mas não poderá vir a ser presidente do Senado Federal.

    Pequenos detalhes que podem custar alguns pontos: falta de atenção/ leitura rápida!!

  • mp3.com

  •  Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

  • LETRA B

  • Jus Solis

    Esse é o critério do solo, critério territorial. serão considerados brasileiros natos as pessoas que nascerem no território nacional. Esse é o critério adotado como regra no texto constitucional.

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    ''O quê competência do homem Papai do Céu não vai mover uma palha!''

    #BORA VENCER

  • Brasileito NATO pode ser tudo que ele quiser, independentemente se for filho de estrangeiro, o que importa é ele ser NATO

  • JUS SOLI (DIREITO DO SOLO) A BASE DE ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE É O LOCAL DO NASCIMENTO.

    Lembrando que os pais não estão a serviço do seu país, por esse motivo, o filho é nato, jus soli, direito do solo.

  • Brasileiro NATO pode tudo!!!!

  • O boliviano Juan e a argentina Margarita são casados e residiram, por alguns anos, em território brasileiro. Durante esse período, nasceu, em território nacional, Pablo, o filho deles.

    Nessa situação hipotética, de acordo com a CF, Pablo será considerado brasileiro nato e poderá vir a ser ministro de Estado da Defesa.

  • na duvida, marca que é nato.

  • Brasileiro NATO e Ministro da Defesa.

    Ministro da Defesa é cargo privativo de brasileiro nato, enquanto Senador NÃO É!

    Brasileiro nato pode ocupar qualquer cargo.

  • NATO, pois os pais não estavam a serviço de seu país.

    E poderá exercer cargo de MINISTRO DA DEFESA pois este é um cargo de brasileiro nato.

  • Dica pra saber quais cargos são de brasileiros natos:

    Ouvir a paródia do Hino do Flamengo, feita pelo Professor Flávio Martins.

    Brasileiro nato e o naturalizado

    A diferença eu vou contar

    É que o primeiro nunca ninguém extraditará

    E o segundo nunca Presidente será

    Presidente do Supremo, do Senado, da Câmara não vai!

    Nem a Vice-Presidência nunca assumirá

    Brasileiro nato pode ser diplomata

    E o outro nem oficial

    Ministro da Defesa ele nem pode sonhar

    E dependendo até extraditado será

    Se o crime for anterior à naturalização

    Ou se for de tráfico, não importa o tempo não

    Seis assentos tem no Conselho da República

    O nato pode ali sentar

    E o outro sequer pode uma rádio comprar

    Ao menos se em dez anos se naturalizar

    "A prova extra fundiu a cabeça" é a lição

    Não esqueça nunca dessa nossa canção.

    Link para ouvir a canção:

    https://www.youtube.com/watch?v=kkOaR2P_C1o

  • MP3.COM

  • "nato, mas não poderá vir a ser presidente do Senado Federal."

    genial

  • Nascido em território brasileiro (JUS SOLI), desde que os pais não estejam a serviço de seu país serão brasileiros natos, será brasileiro nato. Assim, também poderá ser Ministro de Estado da Defesa (MP3.COM).

  • O caboco NASCEU NO BRASIL, seus pais NÃO ESTÃO A SERVIÇO DE SEUS RESPECTIVOS PAÍSES...

    Os pais são estrangeiros?

    Sim!

    Mas isso não afasta a condição de Brasileiro NATO, em decorrência do critério jus soli.

    Questão perfeita!

    O menino é brasileiro nato e, consequentemente, poderá exercer qualquer cargo privativo de brasileiro nato.

  • sendo nato pode ser até ladrão, imagina ministro da defesa.

  • o mlkinho é bRASUCA pois o brasil addota a teoria jus solis

  • nato e poderá vir a ser ministro de Estado da Defesa.

    GAB: B

  • Questão mal formulada

  • NATO E PODE EXERCER O CARGO DE MINISTRO DE ESTADO DE DEFESA

    GAB B

  • A questão peca por não informar se os pais de Pablo estiveram ou não a serviço se seu país e por quanto tempo ele reside no Brasil, bem como se tinha ou não condenação criminal. Dependendo dessas informações, Pablo pode ser brasileiro nato ou naturalizado, ou nem uma coisa nem outra.

    O boliviano Juan e a argentina Margarita são casados e residiram, por alguns anos (quantos anos) , em território brasileiro (jus solis). Durante esse período ( de quanto tempo), nasceu, em território nacional, Pablo (que não se sabe se teve condenção criminal) o filho deles.

    Nessa situação hipotética, de acordo com a CF, Pablo será considerado brasileiro

    a)naturalizado, não podendo vir a ser ministro de Estado da Justiça - pode ser naturalizado, se Pablo residir no Brasil há mais de 15 anos ininterruptps, sem condenação criminal e requerer a nacionalidade brasileir, não sendo impedido de ser ministro de Estado (pra confundir) da Justiça , pois este não é privativo de brasileiro nato, o que tornaria a questão incorreta.

    b)nato e poderá vir a ser ministro de Estado da Defesa, cargo privativo de brasileiro nato - se Juan e Margarita não estiverem a serviço de seu país, Pablo será brasileiro nato, logo poderá ser brasileiro nato e apto a ser ministro de Estado de Defesa - questão pode ser correta.

    c)nato, mas não poderá vir a ser presidente do Senado Federal. Juan pode ser brasileiro nato se seus pais não estiverem a serviço de seu país (jus solis), se for este o caso, pode ser presidente do senado federal (como qualquer ladrão).

    d)naturalizado, não podendo vir a ser presidente da Câmara dos Deputados. Se Pablo, estiver residindo no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos, sem condenação criminal e requerer a nacionalidade brasileir, será considerado brasileiro naturalizado, mas impedido de ser presidente da Câmera dos Deputado, o que tornaria a questão correta.

    e)naturalizado e poderá vir a ocupar cargo da carreira diplomática. pode ser naturalizado, se for não poderá seguir a carreira diplomática.

  • ALTERNATIVA B

    Pablo é nato:

    Nascido no BRASILainda que de pais estrangeiros, desde que NÃO estejam a serviço do país

    São cargos privativos de brasileiros natos:

    Ministro de Estado da Defesa

  • Gabarito letra B

    Se for brasileiro nato poderá o ocupar qualquer cargo, respeitando os requisitos de idade

  • Questão, na minha opinião, bem tranquila, já que basta ter conhecimento do artigo 12, I, "a" da CF e interpretá-lo.

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  • GABARITO: B

    Matei a questão relacionando os cargos com o tipo de brasileiro (nato x naturalizado).


ID
2534836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, a condenação criminal de um parlamentar federal em sua sentença transitada em julgado resultará na

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    No caso específico dos parlamentares, essa relação natural entre suspensão dos direitos políticos e perda do cargo público (...) não se estabelece como consequência natural. E a Constituição, no art. 55, § 2º, diz claramente que, nesses casos, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal por (...) maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    [AP 565, rel. min. Cármen Lúcia, voto do min. Teori Zavascki, j. 8-8-2013, P, DJE de 23-5-2014.]

    Aprofundando mais o tema, resumidamente do site "Dizer o direito":

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. (STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).)
     

    Qual é a posição que devo adotar em concursos?

    O tema ainda não está pacificado no STF. No entanto, para fins de concurso, penso que se deve adotar a 3ª corrente (acima) porque se trata do julgado mais recente.


    http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html
    bons estudos

  • CF/88: arts 15 e 55.


    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:


    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; PERDA.

    II - incapacidade civil absoluta; SUSPENSÃO.

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO.

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; SUSPENSÃO, MAS PARECE QUE PARA CESPE É HIPÓTESE DE PERDA. Ver: https://www.euvoupassar.com.br/artigos/detalhe?a=escusa-de-consciencia-gera-a-perda-ou-a-suspensao-dos-direitos-politicos-pergunta-conhecida-como-quotdesespero-do-candidatoquot

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. SUSPENSÃO.

     

     

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:


    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.


    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)


    Gabarito: letra B.

  • Questão passível de nulidade conforme apontamentos do colega Renato (Apud Dizer o Dierito). Tema ainda não pacificado pela jurisprudência.

  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. (...) § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será DECIDIDA pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. A resposta adotada pela banca parece estar alinhada com a decisão adotada pelo plenário do STF em agosto de 2013 e constante no informativo 714: INFORMATIVO 714 - STF: PERDA DO MANDATO EM CASO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL DE DEPUTADO FEDERAL E SENADOR Se uma pessoa perde ou tem suspensos seus direitos políticos, a consequência disso é que ela perderá o mandato eletivo que ocupa, já que o pleno exercício dos direitos políticos é uma condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, II, da CF/88). A CF/88 determina que o indivíduo que sofre condenação criminal transitada em julgado fica com seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III). A condenação criminal transitada em julgado NÃO é suficiente, por si só, para acarretar a perda do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador. O STF, ao condenar um Parlamentar federal, NÃO poderá determinar a perda do mandato eletivo. Ao ocorrer o trânsito em julgado da condenação, se o réu ainda estiver no cargo, o STF deverá oficiar à Mesa Diretiva da Câmara ou do Senado Federal para que tais Casas deliberem acerca da perda ou não do mandato, nos termos do § 2º do art. 55 da CF/88. (STF: Plenário. AP 565/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7 e 8/8/2013 (Info 714)) No entanto, vale registrar que em 02 de maio de 2017 a 1ª Turma do STF posicionou-se de forma diferente, conforme constante no informativo 863, AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber. Resposta: B

     

    http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Direito-Constitucional.pdf

  • A questão deverá ser anulada pois o enunciado diz "a condenação criminal de um PARLAMENTAR federal em sua sentença transitada em julgado resultará na perda do mandato. No entanto, a alternativa B fala que a suspensão de seus direitos políticos e a perda de seu mandato legislativo dependerá de decisão da CÂMARA DOS DEPUTADOS, o que induz o candidato a erro, já que a decisao compete à mesa da Casa respectiva, conforme art. 55, § 3º da Constituição Federal.

    Some-se a isto o entedimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, apontado pelo colega Renato.

  • Questão, a meu ver, passível de anulação, uma vez que deixa a entender que caberá sempre à Câmara dos Deputados decidir sobre a perda de mandato de parlamentar federal (Senador ou Deputado), o que não é verdade, haja vista ser incumbência da casa respectiva.

  • questao facil! cabivel até na discplina atualidade.

  • Também acho sacanagem cobrarem isso em uma prova teste. não tem nada pacificado. 

  • O curioso é que eles anularam outras questões, como por exemplo a 50, na qual trocaram CONTRIBUIR por CONSTRUIR, art. 3º, VII, da CEMT, porque a troca teria prejudicado o julgamento objetivo. Ai nesta questão, eles apontam um gabarito que leva à conlcusão que a Câmara dos Deputados poderá decidir sobre a perda do mandato de um Senador, mas isso não prejudica o julgamento objetivo. Qual é o critério? Ahhh já tinham anulado 9, vamos deixar a 47 e a 35 sem anular para não se anular a bagatela de 11 questões de 80. Diante das demais anulações, esta é a única explicação para não terem anulado esta e a 35, pois, arugmento plausível não tem. E antes que alguém diga que é discricionariedade: entre opções ilegais não há discricionariedade para a administração pública, há vinculação em corrigir todas as ilegalidades. Discricionariedade se dá entre opções legais por conveniência. Sem falar no fato de que todas as 9 anulações foram por erros grotescos, primários. É incompreensível o fato de uma banca altamente especilizada cometer erros tão crassos na elaboração de questões, o que se presume seja feito por profissinais altamente gabaritados, com ampla consulta à legislação, à jurisuprudência e às melhores doutrinas. Absurdo, por exemplo, elaborar uma questão dando como gabarito a alternativa segundo a qual a associação para o tráfico não demanda estabilidade (55), a lei 11.343 é de 2006, tem "uma tonelada" de jurisprudência no STJ dizendo que a associação para o tráfico demanda estabilidade ao alncanse de qualquer pessoa. Mas todas as anulações se deram por erros desse tipo para mais grosseiros. Fico pensando se os fabricantes de aviões tivessem, no seu ramo de atividade, a especilidade que o CESPE teve para elaborar as questões dessa prova, na de GO e de PE, nunca mais compraria um passagem aérea.

     

     

  • Gabarito letra "B"

     

    Edivan Silva, concordo com você. O CESPE não anulou essa questão por pura birra e ego mesmo. Não tem o que discutir. A assertiva "B" dada como certa abre interpretação para concluir que a Câmara dos Deputados pode decidir questões sobre afastamento também de Senadores, já que fala em "parlamentar federal", não citando de qual casa legislativa o "parlamentar federal" faz parte. Não sei como ainda não apareceu algum TANSO falando "HURR DURR ENVOLVE RACIOCÍNIO LÓGICO HURR DURR". Sim, em partes, já que a dúvida mortal seria entre a assertiva "A" e "B", e uma vez que a "A" fala sobre "perda de direitos" é possível eliminá-la e partir para a "B", que seria a "menos errada". Mas questão de concurso EM PROVA OBJETIVA TEM QUE SER OBJETIVA. Se as bancas querem se aparecer e cobrar "interdisciplinaridade" ou seja lá como diabos elas gostam de chamar essa MERDA, elas têm que COLOCAR NO ENUNCIADO O QUE ELAS QUEREM DA VIDA PORRA.

     

    Fazer questões com enunciados abertos, soltos, truncados e com redações feitas por internos de um manicômio já deu no saco. As bancas têm que acabar com essa PALHAÇADA. Ou o Poder Judiciário deveria mexer a bunda e quando provocado sobre esse assunto deveria adotar uma posição mais firme, ao invés de bancar o "isentão" e falar que "não vai entrar no 'mérito' (sic) de como as bancas elaboram as questões". Parece que as cortes superiores apenas se contentam em ficar decidindo questões triviais ou políticas. Nossa, basta que alguma rusga política chegue ao STF para que os ministros já fiquem com o RABO PEGANDO FOGO para discutir, brigar, decidir, gritar etc. Se for então sobre prisão de políticos... Gilmar Mendes acorda de madrugada para mandar soltar e de quebra ainda transforma em um inferno a vida de quem mandou prender. Depois vai propor alguma Sùmula Vinculante esdrúxula para aliviar o lado dos bandidos de colarinho branco. Agora questões mais sérias e de maior interesse para a sociedade e que demandam maior atenção eles ficam postergando e fugindo pela tangente. Talvez por medo de desagradar seus padrinhos políticos, vai saber.

  • Entendo que o gabarito "b" seria o mais correto, porém, nos resta uma margem de dúvida, pois leva o candidato a pensar que apenas a Câmara dos Deputados é responsável suspensão, o que invalidaria a questão, quando na realidade dependerá da casa legislativa a que o parlamentar estiver subordinado.

  • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; PERDA

    II - incapacidade civil absoluta;SUSPENSÃO

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;PERDA

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. SUSPENSÃO

     

     

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • Art 15 da CF c/c o art 55 da CF/88:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. (CASO DE SUSPENSÃO)

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

  • SEMPRE erro questões desse assunto, leio os comentários e acho que entendi. Daí da próxima vez erro de novo.

    STF sempre pode receber processo.

    crime antes da diplomação -> já era amiguinho

    crime depois da diplomação -> pode sustar pra se ferrar só depois do mandato

    <120d -> perde direitos políticos mas parlamentares decidem sobre seu cargo

    >120d -> já era amiguinho

     

  • O parlamentar é Senador ou Deputado? A questão não deixou evidente quem seria "ladrão", digo, o parlametar. Assim, não posso afirmar que a perda do mandato legislativo dependerá de decisão da Câmara dos Deputados. 

  • Por que a Câmara dos  Deputados??

  • Porque o parlamentar é federal. E sendo federal, pertence a camaro dos deputados.

     

  • O problema é que na questão não especificaram se foi regime fechado com pena superior a 120 dias, pois aí sim, caberia perda automática do cargo,...

  • vou novamente copiar e colar os artigos, mas com uma facilidade que coloquei na minha Constituição e que pode ajudar na resolução desse tipo de questão. Veja:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    P I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    S II - incapacidade civil absoluta;

    S III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    P IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    S V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    P - perda / S - suspensão

     

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    C I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    C II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    E III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    E IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    E V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    C VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    C - cassação / E - extinção

     

    Espero ter contribuido!!! Bons estudos!!!

  • Questão totalmente passível de anulação, tendo em vista o recente posicionamento do STF sobre o tema:

    Aprofundando mais o tema, resumidamente do site "Dizer o direito":

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. (STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).)
     

    Qual é a posição que devo adotar em concursos?

    O tema ainda não está pacificado no STF. No entanto, para fins de concurso, penso que se deve adotar a 3ª corrente (acima) porque se trata do julgado mais recente.


    http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html

     

    Portanto, dizer que é a suspensão de seus direitos políticos, mas a perda de seu mandato legislativo dependerá de decisão da Câmara dos Deputados, é muito temerário, pois no caso de condenação em regime fechado de pena privativa de liberdade superior a 120 dias o Parlamento apenas declara a perda.

    Além disso, constato outro erro. O enunciado diz Parlamentar Federal, o que englobaria Deputado Federal ou Senador. A assertiva correta diz que dependerá de decisão da Câmara dos Deputados. Ora, se condenado for Senador a deliberação seria do SENADO FEDERAL.

  • Absurdo! A questão não deixa claro se o parlamentar é Senador ou Deputado. Quer dizer que se a questão vier a expressão "parlamentar federal" devo presumir que se trata de um Deputado? Por que não Senador? Coloquei alternativa A, mas me atentei que a condenação penal trânsitada em julgado NÃO GERA PERDA E SIM SUSPENSÃO DO DIREITOS POLÍTICOS, logo estaria errada.

    Assim, por eliminação, restaria apenas as alternativas B e C, sendo a B a menos errada.

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013).

     

    As hipóteses de perda dos direitos políticos são:

    - quando cancelada a naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, 4º CF - ajuizada pelo MP Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional.

    - aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.

    As hipóteses de suspensão dos direitos políticos são:

    - incapacidade civil absoluta - adquirida novamente a capacidade, retoma os direitos políticos.

    - condenação por improbidade administrativa

    - condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Independe da prisão do condenado.

     

  • Então, Daenerys_ magistrada, na minha modesta opinião, o único problema desse seu raciocínio é que nos dispositivos constitucionais em que se encontra a expressão "parlamentar", no âmbito federal, o constituinte está se referindo a Deputado Federal e a Senador, sobretudo no art. 55, da CRFB, que é o fundamento da questão; por exemplo, veja o §1º do art. 55, ao mencionar o "decoro parlamentar", e sempre que a exressão é usada, em seguida se vê na CRFB Câmara dos Deputados ou Senado, ou Casa respectiva.

     

     
  • Então André Pereira, estou curioso para ver o que o judiciário dirá das duas aberrações, da 35 e da 47, no aguardo!

  • Justamente, Edivan Silva, foi exatamente o que eu quis dizer na parte final do meu comentário: "Só poderia englobar o Senador se a questão falasse apenas "parlamentar", sem especificar. De fato, quando se fala só "parlamentar", pode estar a se referir tanto ao deputado quanto ao senador, mas se falar "parlamentar federal", só pode estar se referindo ao deputado, pois não existe senador estadual ou federal, para que se fizesse necessário especificar.

    Espero que tenha ficado claro, mas foi apenas um raciocínio que, para mim, continua fazendo sentido..

    Bons estudos!

  • A questão é relativamente simples. Decisão criminal transitada em julgado, por força de norma constitucional, suspende os direitos políticos - ora, os Direitos Políticos e seu pleno exercício são ''conditio sine qua non'' para a posse e o exercício de Deputado -, não obstante, para que a suspensão dos Direitos Políticos causa perda de mandato é necessário deliberação do Plenário da Casa. SE O CANDIDATO NÃO SE LEMBRA DA NORMA, BASTA COLHER EMPRIRICAMENTE A QUANTIDADE DE DEPUTADOS QUE MESMO COM SETENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO CONTINUAM DESEMPENHANDO SUAS FUNÇÕES, ATÉ MESMO EM CASO DE RECLUSÃO E PRISÃO DOMICILIAR. BONS ESTUDOS!

  • Mal elaborada demais essa questão! Todas as alternativas estão erradas!

     

    Sobre a letra  B (GABARITO) -->  Art. 55, 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.    

  • Eu entendo que esta questão deveria ser anulada, pois cabe à casa respectiva deliberar sobre a perda do cargo.

    Portanto, se o parlamentar condenado criminalmente for um senador, não caberá à Camara dos Deputados deliberar sobre a perda do cargo, mas ao Senado Federal e vice-versa.

    Anote-se que se para estar correto o item "b", deveria o enunciado da questão fazer referência a deputado federal. Como mencionou parlamentar, deveria, no lugar da Câmara de Deputados mencionar "casa respectiva" ou algo semelhante.

  • Não tem muito por que pedir anulação ou algo parecido, errei a questão, masfoi por falta de conhecimento mesmo, não devemos viajar além do que se pede.

    É como o Renato diz: não tem consequência natural entre suspensão e perda de mandato se tratando dos senhores feudais intocáveis. Ainda precisa passar por uma votação, câmara ou senado (ou seja, a questão disse "câmara" então vale), mediante provocação etc etc

  • Tem um entendimento mais recente ainda sobre o tema, que relaciona a perda com a quantidade de pena e o regime inicial de cumprimento.

     

    A condenação definitiva é caso de supensão, logo, já não faz sentido discutir se é senador ou deputado, pois a alternativa "c" está errada ao afirmar ser a perda automática. 

     

    O CESPE vacila em muitas questões, mas esssa aqui não tem problemas !!!

  • Só ocorre com DEPUTADO, André Almeida,  SENADOR não está sujeito à perda do mandato a ser decidade pelo Senado? O enunciado diz o que, PARLAMENTAR FEDERAL? Se oparlamentar for um Senador, caberá à CÂMARA decidir sobre a perda do mandato? Explique seu raciocínio, gosteria de entendê-lo!!! Vc fez uma afirmação, mas não explicou o fundamento. Partindo do pressuposto de que toda condenação criminal tem pena, oque seria menos errado, fazer tal suposição e marcar a "C" ou admitir que a CÂMARA pode decidir sobre o mandato de um SEMANDOR? Aqui é um espaço para  dizer e fundamentar.

  • parlamentar é um membro de um parlamento, o qual exerce o poder legislativo.

    Em um sistema bicameral, os parlamentares são geralmente divididos em deputados e senadores (com nomes diferentes, dependendo da história do país).

     

     

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Parlamentar

     

    Acho engraçado é que tem alunos que tentam justificar o gabarito. rs 

    Quem sabia que não era perda, mas sim suspensão acerta por eliminação.

     

    Questão patetica estilo Cespe.

  • § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • A questao foi objeto de recurso. Ainda nao foram divulgadas as alterações pela banca. Quem acompanhar, favor divulgar respostas aqui.
    Nenhuma afirmativa está correta de acordo com o mais recente entendimento do STF (INFO 863 de 02.05.17).Além do erro técnico em nao especificar se o parlamentar federal se tratava de Deputado federal ou Senador.

  • Oi? Parlamentar Federal 

     

    Se for Senador da República a Câmara não tem que dar pitaco. 

  • A Cespe ainda teve a cara de pau de não anular essa questão. Inacreditável.

  • O pior é ver alguns dizendo que não ha problema na questão...ou nunca estudaram na vida, ou só querem aparecer mesmo
  • Pessoal, muito cuidado com os comentários. A questão, no caso, não falou em momento algum sobre condenação em regime fechado a mais de 120 dias. Esta é a posição do STF a respeito do tema:

     

     

    "Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação." (trecho do informativo 863 do STF).

     

    A questão não está maculada de erro, pois se fundamenta no §2º do artigo 55 da CF/88, a saber:

     

    "Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

     

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)"

     

     

    Obs: talvez ainda se poderia cogitar sobre a possível generalização da expressão "parlamentar federal", dando a entender que a Câmara dos Deputados seria responsável por decidir a situação tanto dos Deputados Federais quanto dos Senadores. Acontece que o CESPE, muitas vezes, age de forma atécnica, querendo exigir de nós que façamos uma análise muito mais contextual do que pela literalidade da palavra. 

     

    Fica a dica: para o CESPE, nem tudo que está incompleto  está incorreto. 

     

    Bons estudos!  =)

  • Erro esse tipo de questão por ñ acreditar na leis do nosso país: se a condenação criminal já está TRANSITADA EM JULGADO, perde-se os direitos políticos, mas NÃO o mandato, e ainda dependerá dos amigos da política?

    É no mínimo incoerente não? 

  • Podemos resolver essa questaõa por eliminação,pois sabemos que no BRASIL não existe  a CASSAÇÃO,mas apenas a perda ou supenção dos direitos políticos.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


  •     * Infringir proibições Art.54
        * Procedimento seja incompatível com o decoro
        * Sofrer condenação criminal transitada

    Precisa de Juízo do plenário da Casa (Decisão política) - Maioria a absoluta;

  • LETRA B

     

    A cassação dos direitos políticos, hoje proibida no Brasil, já foi prática comum, notadamente no período em que vivemos sob a égide da ditadura militar.

     

    Perda de direitos políticos está relacionada com naturalidade 

     

    As hipóteses de perda dos direitos políticos são:

     

    - quando cancelada a naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, 4º CF - ajuizada pelo MP Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional.

     

    - aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2159541/qual-a-diferenca-entre-a-perda-e-a-suspensao-dos-direitos-politicos-renata-cristina-moreira-da-silva

  • Falo a verdade não minto, vou comentar pois não li todos os comentários abaixo e tambem para ajudar aqueles que não pagam o QC.

    A questão ainda não é pacifica no STF, ENTRETANTO, A DECISÃO MAIS RECENTE DA CORTE CAMINHA NO SENTIDO DO DEPENDE, vejamos:

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

    Isso pois se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado, ele deverá cumprir a pena em penitenciária e não poderá sair para trabalho externo. Logo, não poderá frequentar o Congresso Nacional, devendo, por consequência, perder o mandato com base no art. 55, III, da CF/88:

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    (...)

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    Esse inciso III prevê a perda do mandato ao parlamentar que, em cada sessão legislativa, faltar a 1/3 das sessões ordinárias. Como a sessão legislativa é anual (equivalente a 1 ano), 1/3 significa 4 meses (120 dias). Logo, se o parlamentar irá ficar preso durante mais de 120 dias, ele não poderá comparecer às sessões neste período e, portanto, deverá ser declarada a perda de seu mandato.

    Espero ter ajudado.

  • Fiquei por uma questão nesse concurso. Essa foi uma das responsáveis pela minha derrota. Questão totalemente atécnica que pode modificar o rumo da vida dos outros. Cespe sendo Cespe. Brincadeira viu! De toda forma, é bola pra frente, cabeça erguida e estudar ainda mais. Um dia a recompensa virá. 

  • Pessoal, não há como aplicar raciocínio lógico na resposta, tem de saber o posicioanamento do STF e pronto, regurgitar a matéria mesmo...

    Para as perguntas mais técnicas, vale lembrar que diferença entre o art. 55, IV e o art. 55, VI, da CF é a seguinte: a perda do mandato com base no inc. IV é exógena e automática (não requer nenhuma decisão da Casa Legislativa). Já a perda do mandato do inc. VI é endógena e exige decisão do Parlamento. O inciso VI constitui exceção frente ao inciso IV (que é a regra, desde que presentes os requisitos legais do art. 92, I, do CP).

     
  • Fiquei na dúvida porque falou que depende desisão da CD, não seria da casa legislativa?

  • TUDO BEM, O "GABARITO" É LETRA B, MAS EM VERDADE NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA, PÔ! AO MENOS COLOQUEM ESSA OBSERVAÇÃO NOS COMENTÁRIOS QUE CONCORDARAM RELIGIOSAMENTE COM A RESPOSTA DA BANCA, FAZENDO UMA GINÁSTICA HERMENÊUTICA VERGONHOSA, POIS ALGUNS PODEM USAR ESSE GABARITO EM OUTRA QUESTÃO E QUEBRAR A CARA!

    A QUESTÃO SEQUER ESPECIFICA SE SE TRATA DE DEPUTADO FEDERAL OU SENADOR. CONSIDERAR A "B" COMO GABARITO É ATESTE EXPRESSO DE QUE A BANCA NÃO ANULOU "PORQUE SERIA A MENOS ERRADA, JÁ QUE AS OUTRAS SÃO MAIS ABSURDAS AINDA". NÃO HÁ OUTRA EXPLICAÇÃO PARA A NÃO ANULAÇÃO DA QUESTÃO. 

    COMO UM CANDIDATO PODE SER AVALIADO E GANHAR PONTO POR MARCAR "A MENOS ERRADA" QUE NA VERDADE É ERRADA???

    PELA REGULARIZAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS JÁ! 

    [EDIT] TRECHO DO COMENTÁRIO DA PROFESSORA: "A questão menciona parlamentar federal, expressão da qual se compreende que se refere a um deputado, que pode ser estadual ou federal, diferente do senador, que existe somente no âmbito federal."

    NÃO CONCORDO! O LEGISLATIVO BRASILEIRO É EXERCIDO PELO CONGRESSO NACIONAL, DE ESTRUTURA BICAMERAL. TANTO O DEPUTADO FEDERAL QUANTO O SENADOR SÃO PARLAMENTARES. A DISTINÇÃO ENTRE ELES É QUE OS PRIMEIROS SÃO REPRESENTANTES DO POVO, ENQUANTO OS ÚLTIMOS, REPRESENTANTES DOS ESTADOS.  
    O SENADOR SERIA UM AGENTE SUI GENERIS? ESSA É NOVA PARA MIM!

    VEJA QUE SENADORES TAMBÉM PODEM INSTITUIR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. ENTÃO SE UM SENADOR NÃO É PARLAMENTAR, UMA CPI, NO CASO, SERÁ "CI"? 

  • A Cf trata perda e suspensão como sinônimos. A questão fala de parlametar federal, não especificando , se seria deputado federal ou senador..... Aí complica!!!!!

  • infelizmente depende de quem senta na mesa do café com eles

     

  • parte 1ª da questão

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (perda)

    II - incapacidade civil absoluta;  ( suspensão)

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (suspensão)

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (perda)

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (suspensão)

    pare 2ª da questão

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; (provocação)

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (provocação)

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

     

    gab: B

  • Valendo lembrar que....

     

    Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente?

    Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art.55, III e § 3º da CF/88.

    Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

  • Possibilidade de juiz afastar vereador da função que ocupa

     

    É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha a parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação.
    STJ. 5ª Turma. RHC 88.804-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/11/2017 (Info 617).

     

    GAB: B 

     

    #seguefluxo

  • Se a condenação criminal de parlamentar ultrapassar de 120 dias, a suspensão é consequência lógica

    Senador também não é parlamentar

    Inacreditável como essa banca não anulou essa aberração. 

  • A questão menciona parlamentar federal, expressão da qual se compreende que se refere a um deputado, que pode ser estadual ou federal, diferente do senador, que existe somente no âmbito federal. A partir disso, a questão se baseou no previsto no art. 55, VI e §2º da CF/88, que estabelece que perderá o mandato o deputado ou senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Neste caso, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Vale lembrar a posição do STF de que caso a condenação seja superior a 120 dias em regime fechado, a perda do mandato será automática, mas não foi mencionado na questão a duração da condenação, portanto o gabarito é a letra B.

  • Resposta "B"

     

    em um primeiro momento o STF entendeu que, na hipótese de condenação de réus parlamentares pela prática, entre outros, de crimes contra a Administração Pública , tendo em vista tratar-se de conduta juridicamente incompatível com os deveres inerentes ao cargo, impunha-se “a perda do mandato como medida adequada, necessária e proporcional” ( AP 470 , j. 17.12.2013).

    Evoluindo, contudo, a Corte mudou o entendimento e passou a reconhecer a especialidade do art. 55, § 2.º, no sentido de a perda do cargo depender de decisão da Casa ( AP 565 , j. 08.08.2013).

     

    DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO® Pedro Lenza

  • HAHHAAHAHAHA. Rindo pra não pirar. Absurdo esse gabarito. 

    Mas ningúem disse que seria fácil, não é mesmo?

  • Viu muitos comentários já sabe que é poêmica passível de anulação. Comentário: Nem tudo que está incompleto CESPE considera como errado. (pricinpalmente questoes certo ou errado)

  • O STF apenas comunica, por meio de ofício, a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar.

    A Mesa da Câmara ou do Senado irá então deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88.

    Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.

    STF. 2ª Turma. AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2018  (Info 904) (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).

  • Apesar de dar a entender uma inverdade de que caberá sempre à Câmara dos Deputados decidir sobre a perda de mandato de parlamentar federal seja ele Senador ou Deputado, o que definiu a acertiva foi o "perda" ou "suspensão". Neste caso é situação de suspensão.

    GAB B

  • Ao meu entender o gabarito é passível de anulação, tendo em vista que o enunciado da questão se refere a parlamentar federal nos quais são deputado federal ou senador. No comentário do professor ele diz que deputado Federal se refere à deputado estadual e federal de qual fonte ele tirou isso eu não sei. Eu aprendi que parlamentar federal é deputado federal ou senador. Então a opção dada como certa não poderia dizer que seria competência da Câmara dos deputados, pois o anunciado não disse que se tratava de deputado federal. Com isso não há nenhuma opção correta e em questão objetiva não existe meio certo ao menos deveria ser assim.
  • Questão fácil, basta ler o artigo 55 da CF/88. o povo reclama da banca, mas esquecem de interpreta o que a questão pede! Ao invés de reclamar da banca, vão aprender com os erros e tentar se adptar como a organizadora trablha!
  • Na verdade a questão está incompleta, e não errada. Para o CESPE, isso é sinônimo de correta. Mas pecou ao suprimir "Senado Federal" para decidir da perda do mandato, uma vez que não mencionou no enunciado qual casa pertence este parlamentar.


  • A questão menciona parlamentar federal, expressão da qual se compreende que se refere a um deputado, que pode ser estadual ou federal, diferente do senador, que existe somente no âmbito federal. A partir disso, a questão se baseou no previsto no art. 55, VI e §2º da CF/88, que estabelece que perderá o mandato o deputado ou senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Neste caso, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Vale lembrar a posição do STF de que caso a condenação seja superior a 120 dias em regime fechado, a perda do mandato será automática, mas não foi mencionado na questão a duração da condenação, portanto o gabarito é a letra B.

    Gabarito do professor: letra B

  • Bruno Aquino você está certo. E se for senador?

  • Gabarito B, mas discordo, deveria ser anulada.

    Ok. CESPE questão incompleta = às vezes certo, às vezes errado.

    É IMPOSSÍVEL sempre depender de decisão da Câmara dos Deputados, uma vez que parlamentar pode ser tanto deputado quanto senador.

    Mas bora pra frente! Vida que segue...

     

  • Parlamentar Federal é gênero, do qual Deputados e Senadores são espécies.

  • A questão não cobra o último entendimento do STF sobre a perda automática do cargo em caso de condenação superior a 120 dias. Daí já elimina umas alternativas.


    Além do mais, quando se fala em parlamentar federal a banca se refere a deputado federal.

  • pelo que entendi, se a questão trouxer a expressão parlamentar federal, trata-se de deputado... VTNC 

  •  art. 55, VI e §2º da CF/88, que estabelece que perderá o mandato o deputado ou senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Neste caso, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • Essa questão padece de vício de nulidade, por falta de elemento objetivo para se aferir a resposta. Vejamos:

    CF fala em perda de cargo do parlamentar. Mas diz que a casa legislativa respectiva que irá decidir sobre a perda do cargo. Porém a questão foi generalista “parlamentar federal”??? (é deputado? É senador?)

    CF Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

  • A questão deveria ser: "De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, POR MAIS ABSURDO QUE ISSO POSSA PARECER, ..."

  • Há uma pequena imprecisão no gabarito (letra B): a questão não informa se o parlamentar integra da Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. O correto seria afirmar que a decisão depende da respectiva casa do congressista condenado.

  • Senador não é parlamentar federal tmb?

  • Para a resposta deverá ser conjugado o Art. 15 da CF com o Art.55 da CF:

    Art. 15: " É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º."

    Art. 55. "Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.  "

  • Para a resposta deverá ser conjugado o Art. 15 da CF com o Art.55 da CF:

    Art. 15: " É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º."

    Art. 55. "Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.  "

  • A perda do mandato configura, pois, uma sanção excepcional, que se encontra regrada, adicionalmente pelo art. 55, I, II e VI, da Lei Maior, ao passo que a sua extinção, acha-se disciplinada nos incs. III, IV e V do mesmo dispositivo.

  • Extremamanete importante, artigo 15 da Constituição Federal, em que, os direitos políticos poderão ser SUSPENSOS ou poderá ocorrer a PERDA, entrentanto, é vedada a CASSAÇÃO.

  • De fato a questão carece de objetividade na expressão "parlamentar federal" frente à escolha de marcar a letra (B) de cara, o que é ridículo considerando o cargo concorrido na prova em questão....

    Contudo, da forma que foram feitas as alternativas, não necessariamente induz ao erro por prejuízo na interpretação, portanto não há muito o que se falar em pegadinha ou "sacanagem" da banca.

    Pra facilitar a resolução basta saber pelo Art. 15, inciso III da CF que trata-se da hipótese de suspensão de direitos políticos. Pronto, indiscutível. Com isso descarta-se alternativas (A), (D) e (E).

    Entre (B) e (C) resta saber se a perda do mandato é automática ou fica condicionada à decisão da Casa legislativa (não influenciando em nada se a banca escreveu Câmara ou Senado).

    Ao contrário do enunciado, nem precisa manjar de jurisprudência de p*rra nenhuma, só a CF ao pé da letra no Art. 55, inciso VI e §2º.

    Art. 55. Perderá o mandato [...]

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    §2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso [...]

    Assim, descarta-se alternativa (C), sobra apenas (B) como a "menos errada".

    Mas sim... tem a maldita jurisprudência do STF:

    Regime fechado > 120 dias = PERDE a mamata (ÚNICA hipótese automática por condenação criminal)

    Regime fechado < 120 dias = Casa decide (§2º).

    Regime aberto ou semi = Casa decide (§2º).

    120 por ser apróx. 1/3 da sessão legislativa (ano legislativo), fazendo paralelo com outras hipóteses de perda.

    Atenção para a diferença sutil entre as hipóteses de perda de mandato do Art. 55 (CESPE já cobrou).

    Plenário (maioria absoluta) decide:

    1) Acumulação de cargos / contrato ou favor com adm. pública, etc.;

    2) Quebra de decoro parlamentar;

    3) Condenação criminal;

    Mesa Diretora declara (automática):

    1) Falta injustificada 1/3 das sessões por sessão legislativa;

    2) Perda/suspensão de direitos políticos;

    3) Decisão da Justiça Eleitoral.

  • Mais uma vez, a explicação nos comentários está melhor do que a explicação do professor.

  • Mas, como assim? Qual parlamentar o enunciado se refere? Sacanagem!

  • Questão absurda. Não explicita se tratar de senador ou de deputado, cabendo, portanto, margem exageradamente aquilatada para fins de questionamento em prova objetiva.

    Alguém vai argumentar que para a banca, o que está incompleto não necessariamente está errado, o que não deve ser aceito. Na questão, caberia questionar, implicitamente, as duas possibilidades - a de que o parlamentar seja um senador ou um deputado - e isso mudaria completamente o cenário da resposta.

    Absurdo...absurdo. A banca quis transcrever um julgado do STF e copiou sem mencionar o contexto no enunciado!!

  • Em relação a assertiva C.

    Já foi posição do STF (jurisprudência superada), conforme AP 470 (mensalão). Na ocasião, entendeu a Corte que a condenação definitiva do parlamentar ensejaria a perda automática do mandato pela incidência do art. 15, III, CRFB (Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: IV- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos),

    A guinada jurisprudencial se dera com o julgamento da AP 565, em 08/08/2013. Desde então, a Corte passou a entender que a perda do Mandato dependeria de deliberação da Casa. Contudo, salvo engano, o STF, em recente julgado, considerou que se a reclusão do Parlamentar perdurar por mais de 120 dias, haveria a perda automática do Mandato.

  • FONTE: DIZER O DIREITO -

    Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação

    (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente?

    A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?

    1ª Turma do STF: DEPENDE

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

    STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

    2ªTurma do STF: NÃO.

    A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá então deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.

    STF. 2ª Turma. AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2018

    (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).

  • Aos ñ assinantes, Gab: B) suspensão de seus direitos políticos, mas a perda de seu mandato legislativo dependerá de decisão da Câmara dos Deputados.

  • Letra B: suspensão de seus direitos políticos, mas a perda de seu mandato legislativo dependerá de decisão da Câmara dos Deputados.

  • a decisão da casa não é só quando transcorrer o processo?

  • B) suspensão de seus direitos políticos, mas a perda de seu mandato legislativo dependerá de decisão da Câmara dos Deputados.

    SE O PARLAMENTAR FEDERAL FOR DEPUTADO. O QUE NÃO FALA NO ENUNCIADO.

    O correto seria: Suspensão de seus direitos políticos, mas a perda de seu mandato legislativo dependerá de decisão da respectiva casa.

  • A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?

    1ª Turma do STF: DEPENDE

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    2ªTurma do STF: NÃO.

    A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá então deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.

    FAÇA, É O FAZER QUE TRANSFORMA SONHOS EM REALIDADE.

  • Apostaria alto que os senadores seriam "Parlamentares Federais"

  • Absurdo isso... não tem resposta correta

  • Lembrar do caso do famoso deputado federal catarinense.

  • TODAS ESTÃO ERRADAS, A MENOS ERRADA SERIA ALTERNATIVA A

  • Parlamentar federal podendo ser Senador ou Deputado Federal, alternativa B condiciona a autorização de perda do mandato sob deliberação da Câmara dos Deputados. Ao meu ver passível de anulação!

  • Independe da prisão do condenado, diante de condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, os direitos políticos do indivíduo estarão suspensos (ART. 15, III, CF). No caso de que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, a suspensão dos direitos ocorrerão, mas o seu mandato, no entanto, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Art. 55, VI e § 2o, CF) .

    Nenhuma das alternativas estão corretas.

  • Art. 55,VI parágrafo.2º CF.

  • Tema não pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

    Cabe anotar que houve mudança jurisprudencial no ano de 2018, portanto posteriormente a essa prova.

    O entendimento mais recente a respeito do tema é o seguinte:

    A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?

    1ª Turma do STF: DEPENDE. • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88. • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).

    2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904)

    Fonte: DIZER O DIREITO

  • o stf vem adotando uma posição intermediária, estabelecendo uma combinação entre os §§ 2º e 3º do art. 53 e

    afirmando que:

    i) Caso o Deputado ou Senador seja condenado a mais de 120 dias em regime fechado, a perda do cargo será uma consequência automática da condenação. Nesta hipótese, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda, nos termos do art. 55, III

    e § 3º da CF/88.

    ii) Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto, a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o

    mandato. STF. 1ª Turma. Esse entendimento intermediário é o mais

    recente sobre o tema e deverá ser adotado em provas de concurso.

    Felipo Livio Lemos Luz

  • Essa questão não foi anulada??
  • Bizarro né? Acertei dando risada (pra não chorar)

    Dica: sempre desconfie quando a banca fala em PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS (é raríssimo ocorrer perda de direitos políticos, em grande maioria das vezes é SUSPENSÃO)

  • Art. 55, VI, §2º CRFB/88

    A rigor a perda do cargo público é um efeito da condenação. Contudo, o comando da questão não informa se o crime está vinculado ao cargo.

  • A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?

    Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente? A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?

    1ª Turma do STF: DEPENDE.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

    2ª Turma do STF: NÃO.

    A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

  • Questão anulável, pois não especifica o parlamentar federal, se é deputado federal ou senador, deixando em dúvida a letra B.

  • Até nisso os caras são beneficiados...

  • No caso específico dos parlamentares, essa relação natural entre suspensão dos direitos políticos e perda do cargo público (...) não se estabelece como consequência natural. E a Constituição, no art. 55, § 2º, diz claramente que, nesses casos, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal por (...) maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    [AP 565, rel. min. Cármen Lúcia, voto do min. Teori Zavascki, j. 8-8-2013, P, DJE de 23-5-2014.]

    Aprofundando mais o tema, resumidamente do site "Dizer o direito":

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. (STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).)

     

    Qual é a posição que devo adotar em concursos?

    O tema ainda não está pacificado no STF. No entanto, para fins de concurso, penso que se deve adotar a 3ª corrente (acima) porque se trata do julgado mais recente.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html

  • Passível de anulação, porque se for um senador, a decisão é no senado, não na câmara dos deputados.

  • Vou abrir uma discussão aqui que ainda não vi e espero que alguém me ajude a compreender as duas opções

    de forma conjunta

    O art 15 da CF III diz que a perda ou suspensão de direitos políticos se dará no caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Para o STF inclusive é possível para penas privativas e restritivas

    EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AUTOAPLICAÇÃO. CONSEQUÊNCIA IMEDIATA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZA DA PENA IMPOSTA QUE NÃO INTERFERE NA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO. OPÇÃO DO LEGISLADOR CONSTITUINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A regra de suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, é autoaplicável, pois trata-se de consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado. 2. A autoaplicação independe da natureza da pena imposta. 3. A opção do legislador constituinte foi no sentido de que os condenados criminalmente, com trânsito em julgado, enquanto durar os efeitos da sentença condenatória, não exerçam os seus direitos políticos. 4. No caso concreto, recurso extraordinário conhecido e provido.

    (RE 601182, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2019, DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019)

    Dai no art 55 IV fala que perderá o mandato aquele que perder ou tiver suspensos os direitos políticos e que nesse caso haverá DECLARAÇÃO pela respectiva mesa, assegurado ampla defesa

    Em contrapartida eu entendi as explicações sobre a aplicação do art 55 VI + as jurisprudências

    Mas para mim teria duas aplicações

  • Não vi na CF, onde se trata da perda do cargo por "perda" de direitos políticos. Apenas trata do processo de perda do cargo decorrente de suspensão dos direitos políticos, consequência da condenação criminal.

    FALOU EM CONDENAÇÃO CRIMINAL, PROCURE "SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS.

    “A perda dos direitos políticos configura a privação dos mesmos e ocorre nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado e recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII, da Constituição Federal.”

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. 

    § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • Membro do Parlamento que, no Congresso Nacional, corresponde ao Deputado Federal ou ao Senador da República. É utilizado também para qualificar o que pertence ou é relativo ao Parlamento, como, por exemplo, recesso parlamentar.

    FONTE: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario/-/definicoes/termo/parlamentar

    obs: Quem julga senador nesse caso é o senado federal, já que a constituição federal usa o termo "casa respectiva"

  • A perda do mandato será decidida pela maioria absoluta da respectiva Casa e não pelo Senado Federal.

  • A perda do cargo pelos parlamentares pode se da por maioria absoluta ou de ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, EM TODOS OS CASOS, assegurada ampla defesa.

    Pra fins didático, separei dessa forma: Maioria absoluta em VERMELHO e de ofício EM VERDE

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir

    qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento

    for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    VI - que sofrer CONDENAÇÃO CRIMINAL em sentença TRANSITADA EM JULGADO

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, POR MAIORIA ABSOLUTA, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.      

    § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, DE OFÍCIO ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (não precisa da maioria absoluta)

    III - que DEIXAR DE COMPARECER, em cada sessão legislativa, À TERÇA PARTE das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a JUSTIÇA ELEITORAL, nos casos previstos nesta Constituição;

    Aprofundando mais o tema, resumidamente do site "Dizer o direito":

    Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a

    perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à

    Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder

    discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. (STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).)

     

    Qual é a posição que devo adotar em concursos?

    O tema ainda não está pacificado no STF. No entanto, para fins de concurso, penso que se deve adotar a 3ª corrente (acima) porque se trata do julgado mais recente.

    Avante, colegas! a vitória está logo ali..

    #Boraserpuliça2021

  • Perda ou suspensão dos direitos políticos

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    Perda dos direitos políticos

    II - incapacidade civil absoluta

    Suspensão dos direitos políticos

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    Suspensão dos direitos políticos

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa

    Perda dos direitos políticos

    V - improbidade administrativa

    Suspensão dos direitos políticos

  • Caso Daniel Silveira ajudou na questão.

  • Não existe manobra argumentativa que salve essa questão. PARLAMENTAR FEDERAL = DEPUTADOS ou SENADORES. FIM.

    É inclusive o que se abstrai do próprio site do Congresso Nacional ao definir o termo mandato parlamentar:

    "Conjunto de poderes políticos delegados ao parlamentar, por meio de eleição, para representar, durante período determinado, o povo, se Deputado Federal, ou as unidades da Federação, se Senador. No Brasil, o mandato de um Deputado Federal dura quatro anos, período correspondente a uma legislatura, e o de um Senador, oito".

    Questão sem gabarito.

    A CESPE É UMA BANCA INCOMPETENTE, MEDÍOCRE.

    Já passou da hora de pararmos de bajular a CESPE por ser "banca grande". Não importa quantos concursos importantes ela faz ou fez. A verdade é que, como dito de forma irretocável pelos amigos, a CESPE é extremamente ATÉCNICA. Pra quem estuda carreira jurídica, é um poço de confusão e mal uso dos termos, que, por óbvio, retiram a objetividade das questões e tornam-nas (deveriam tornar) nulas.

  • Parlamentar federal é sinônimo de deputado federal? tá de sacanagem, né?

  • Daqui a pouco quando aprovarem a PEC da Impunidade, essa questão estará desatualizada.

  • SE ATENTEM QUE O COMANDO DA QUESTÃO PEDE O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

  • PERDA DO MANDATO ELETIVO (DEPUTADO FEDERAL e SENADOR):

    Art. 55, CF

    1) Por MAIORIA ABSOLUTA, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    VI - que sofrer CONDENAÇÃO CRIMINAL em sentença TRANSITADA EM JULGADO.

    2) Pela Mesa da Casa respectiva, DE OFÍCIO ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (não precisa da maioria absoluta):

    III - que DEIXAR DE COMPARECER, em cada sessão legislativa, À TERÇA PARTE das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a JUSTIÇA ELEITORAL, nos casos previstos nesta Constituição;

    Já decidiu o STF:

    "como regra geral, quando a condenação ultrapassar 120 dias em regime fechado, a perda do mandato é consequência lógica. Nos casos de condenação em regime inicial aberto ou semiaberto, há a possibilidade de autorização de trabalho externo, que inexiste em condenação em regime fechado. [...] a CF é clara ao estabelecer que o parlamentar que não comparecer a mais de 120 dias ou a 1/3 das sessões legislativas perde o mandato por declaração da Mesa, e não por deliberação do Plenário. Assim, para quem está condenado à prisão em regime FECHADO, no qual deva permanecer por MAIS DE 120 dias, a perda é AUTOMÁTICA" (AP 694).

  • PERDA DO MANDATO ELETIVO (DEPUTADO FEDERAL e SENADOR):

    Art. 55, CF

    1) Por MAIORIA ABSOLUTAmediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacionalassegurada ampla defesa:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    VI - que sofrer CONDENAÇÃO CRIMINAL em sentença TRANSITADA EM JULGADO.

    2) Pela Mesa da Casa respectiva, DE OFÍCIO ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (não precisa da maioria absoluta):

    III - que DEIXAR DE COMPARECER, em cada sessão legislativa, À TERÇA PARTE das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a JUSTIÇA ELEITORAL, nos casos previstos nesta Constituição;

    Já decidiu o STF:

    "como regra geral, quando a condenação ultrapassar 120 dias em regime fechado, a perda do mandato é consequência lógica. Nos casos de condenação em regime inicial aberto ou semiaberto, há a possibilidade de autorização de trabalho externo, que inexiste em condenação em regime fechado. [...] a CF é clara ao estabelecer que o parlamentar que não comparecer a mais de 120 dias ou a 1/3 das sessões legislativas perde o mandato por declaração da Mesa, e não por deliberação do Plenário. Assim, para quem está condenado à prisão em regime FECHADO, no qual deva permanecer por MAIS DE 120 dias, a perda é AUTOMÁTICA" (AP 694).

    No caso específico dos parlamentares, essa relação natural entre suspensão dos direitos políticos e perda do cargo público (...) não se estabelece como consequência natural. E a Constituição, no art. 55, § 2º, diz claramente que, nesses casos, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal por (...) maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    [AP 565, rel. min. Cármen Lúcia, voto do min. Teori Zavascki, j. 8-8-2013, P, DJE de 23-5-2014.]

    Aprofundando mais o tema, resumidamente do site "Dizer o direito":

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. (STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).)

  • O que deveria ser: alternativa E.

    O que realmente é: Alternativa B.

  • "No caso específico dos parlamentares, essa relação natural entre suspensão dos direitos políticos e perda do cargo público (...) não se estabelece como consequência natural. E a Constituição, no art. 55, § 2º, diz claramente que, nesses casos, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal por (...) maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."

    [, rel. min. Cármen Lúcia, voto do min. Teori Zavascki, j. 8-8-2013, P, DJE de 23-5-2014.]

  • A condenação criminal de um parlamentar federal em sua sentença transitada em julgado vai resultar na suspensão de seus direitos políticos, mas a perda de seu mandato legislativo dependerá de decisão da CDs.

  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    §2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida

    pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria

    absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político

    representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

  • caso flordelis 2020-2021

  • "Excepcionalmente, a suspensão de direitos políticos, mesmo que decretada por decisão judicial transitada em julgado,... A perda do cargo dependerá, ainda do pronunciamento da Casa a que pertencer o parlamentar,..."

    Juliano T. Bernardes e Olavo Augusto V. A. F., Direito Const. - Tomo ll - 2018 - Sinopses para Concursos, pág 508, Cap VI.

  • O parlamentar federal, senador, vai ser submetido à apreciação da Câmara? é isso msm?!

  • Primeiro vejamos a letra da lei na CF:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Sobre o entendimento do STF, segue o resumo atualizado (fonte: informativo 904 comentado no DOD):

    STF (AP 565/13): passou a entender que a perda do mandato de parlamentar condenado não é automática quando sofrer condenação criminal transitada em julgado, mas será decidida pela respectiva casa do CN, por maioria absoluta, assegurada ampla defesa (art. 55, § 2.º, CF/88).

    Cenário atual

    STF (2ª T, Info 904): a perda não é automática, a Casa irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa, sobre a condenação, e ela irá deliberar como entender de direito (art. 55, VI, § 2º).

    STF (1ª T, Infos 863 e 903): se o parlamentar for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será automática, cabendo à respectiva Mesa apenas declarar que ocorreu (art. 55, III e § 3º). Se o parlamentar for condenado a regime aberto ou semiaberto: o Plenário da casa irá deliberar, por maioria absoluta (art. 55, § 2º).

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do Poder Legislativo, mais precisamente sobre as vedações, garantias e imunidades parlamentares, analisemos as alternativas:


    a) ERRADA. Não ocorrerá a perda dos direitos políticos, mas a suspensão, de acordo com o art. 15, III da Constituição Federal (condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos).


    b) CORRETA. Tanto a Constituição Federal como a jurisprudência são nesse sentido, veja que o art. 55, IV, §2º dispõe:

    Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;


    Quanto à jurisprudência do STF, antes ele tinha um posicionamento no sentido de que apenas os parlamentares condenados a pena de reclusão com mais de quatro anos de condenação referente a ato de improbidade administrativa perdiam automaticamente os mandatos; entretanto, em 2013, na AP 565/13 mudou seu posicionamento entendendo que a perda de mandato depende de manifestação da Casa Legislativa, independentemente da quantidade de pena.

    Tal posicionamento também foi adotado pela 2ª turma do STF na AP 996 julgado em 2018, em que ficou decidido que somente haverá perda de mandato se houver a decisão da maioria absoluta da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

    c) ERRADA. O STF entendeu, como vimos que não pode haver a perda automática do mandato, entretanto, haveria um caso em que a perda do mandato seria uma consequência da condenação: pena com mais de 120 dias em regime fechado e desse modo, não poderia sair para trabalho externo, em consonância com a 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). e 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

    d) ERRADA. Não há que se falar em cassação (que seria a perda definitiva) dos direitos políticos, nem em perda automática do mandato legislativo.

    e) ERRADA. Conforme comentários anteriores.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.


    Referências: CAVALCANTE, Márcio André Lopes . Informativo comentado: Informativo 904-STF. Site: Dizer o Direito.
  • pela Casa que pertencer o parlamentar, ne não??

  • Segundo a Constutição Federal, apenas em 3 hipóteses a perda será "decidida" pela respectiva Casa, pois nasd demais hióteses caberá mera "declaração":

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.         

    § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • Gab: Letra B, no entanto há posições divergentes adotadas pelo STF, existindo atualmente 2 correntes principais a respeito do tema.

    A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?

    1ª corrente: NÃO

    Mesmo com a condenação criminal, transitada em julgado, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. Trata-se do art. 55, VI e § 2º da CF/88, que afirma expressamente que a perda do cargo é decidida pela respectiva Casa legislativa:

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    (...)

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VIa perda do mandato será DECIDIDA pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Logo, para esta primeira corrente, mesmo o Deputado Federal ou o Senador tendo sido condenado criminalmente, com sentença judicial transitada em julgado, ele somente perderá o mandato se assim DECIDIR a maioria absoluta da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

    É a posição adotada pela 2ª Turma do STF: AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2018 (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).

    2ª corrente: DEPENDE

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

    STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

    Declaração não é o mesmo que deliberação (decisão). Assim, ocorrendo a situação descrita no inciso III do art. 55, a Mesa da Casa respectiva não tem o poder de decidir se o Parlamentar irá perder ou não o mandato. A Mesa é obrigada a simplesmente declarar (reconhecer, formalizar) que o Parlamentar perdeu o mandato.

    Já nos casos de condenação em regime inicial aberto ou semiaberto, há a possibilidade de autorização de trabalho externo. Logo, em tese, ele poderia ser um presidiário que sai para trabalhar como parlamentar durante o dia e volta para o presídio à noite.

    Qual é a posição que devo adotar em concursos?

    Nas provas você deve expor que existe divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas do STF.


ID
2534839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência ao habeas corpus e ao mandado de segurança, julgue os itens seguintes, de acordo com o entendimento do STF.


I Não caberá habeas corpus nem contra decisão que condene a multa nem em processo penal em curso no qual a pena pecuniária seja a única imposta ao infrator.

II O habeas corpus é o remédio processual adequado para garantir a proteção do direito de visita a menor cuja guarda se encontre sob disputa judicial.

III Nos casos em que a pena privativa de liberdade já estiver extinta, não será possível ajuizar ação de habeas corpus.

IV O mandado de segurança impetrado por entidade de classe não terá legitimidade se a pretensão nele veiculada interessar a apenas parte dos membros da categoria profissional representada por essa entidade.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I  - CERTO: SÚMULA 693 STF Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada


    II - A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC 81681) em favor de um menor cuja guarda está sendo disputada pelos pais. Os ministros, seguindo precedente da Corte, entenderam que esse não é o meio processual adequado para se discutir esse direito, que tem como foro apropriado o cível

    III - CERTOSÚMULA 695 STF Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.


    IV - SÚMULA 630 STF A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    bons estudos

  • LETRA B

     

     II -(INCORRETA)   "O habeas corpus NÃO é o remédio processual adequado para garantir a proteção do direito de visita a menor cuja guarda se encontre sob disputa judicial".

    R.: OU SEJA,  não cabe HC para regulamentar direito de visita ou guarda. Vejamos o entendimento do STJ: "Habeas corpus não é remédio processual adequado para tutela do direito de visita de menor cuja guarda se disputa judicialmente. (STF: 2ª Turma, HC 99369)"  A legitimidade para impetrar habeas corpus deve-se restringir aos casos em que haja interesse do paciente, especialmente relacionado à liberdade de ir e vir.

    IV-(INCORRETA)- "O mandado de segurança impetrado por entidade de classe não terá legitimidade se a pretensão nele veiculada interessar a apenas parte dos membros da categoria profissional representada por essa entidade".  

    R.: Lei nº 12.016 de 2009- Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de PARTE, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

  • Cespe cobrou somente Súmulas nas alternativas corretas..exelente questão...

  • Acho que o item IV tentou fazer confusão com a legitimidade da entidade de classe no âmbito de controle concentrado de constitucionalidade. 

    Neste caso, a entidade de classe não terá legitimidade se sua representatividade restringir-se a apenas parcela dos membros da classe (exemplo conhecido é da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais, ao tentar propor ADI que versava sobre interesse de todos os magistrados, ADI esta que não foi conhecida pelo STF por falta de legitimidade).

  • GABARITO B

     

     

    Atentar ao fato de que não é por ser HC que terá que ser sempre sobre matéria penal, apenas quer dizer que se trata de uma ação de rito penal, de trâmite regulado pelo Código Processual Penal. A mesma afirmativa vale para o MS. Podendo este ter matéria civil e penal. Não cabendo HC como remédio constitucional, pode caber o MS.

    Ação civil (Com relação ao MS) significa que a ação tem tramitação regulada pelo Código Processual Civil e por leis pertencentes a este ramo do direito, porem não tem a ver com o objeto

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Lei nº 12.016 de 2009- Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de PARTE, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. (também costuma ser cobrado bastante pelas bancas essa questão da autorização. Atentem que é dispensada a autorização de seus membros e o mandamus deve ter pertinência temática e, portanto, guardar relação com as finalidades institucionais da associação)

  • I Não caberá habeas corpus nem contra decisão que condene a multa nem em processo penal em curso no qual a pena pecuniária seja a única imposta ao infrator.

    CORRETO: "Como tutela do direito à liberdade de locomoção, o habeas corpus está intimamente ligado à prisão. Isso quer dizer que essa ação tem por função prevenir ou reprimir prisões ilegais. Essa é a razão pela qual já se decidiu que “não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada” (Súmula 693 do STF) e que “não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade” (Súmula 695 do STF)". SARLET, Ingo Wolfgang e outros. Curso Direito Constitucional. Saraiva. 2017. Pag. 944.

     

    II O habeas corpus é o remédio processual adequado para garantir a proteção do direito de visita a menor cuja guarda se encontre sob disputa judicial.

    ERRADO: Se o habeas corpus está intimamente ligado a prisão, "è totalmente inadequada a via eleita - habeas corpus - quando utilizada, tal sucede no caso, como mero instrumento de impugnação recursal das decisões assumidas na esfera civil. Em situação que tais, é dentro da própria sitemática processual civil que se hão de buscar as vias recursais impugnativas" (HC 81681).

     

    III Nos casos em que a pena privativa de liberdade já estiver extinta, não será possível ajuizar ação de habeas corpus.

    CORRETO: Súmula 695 do STF (vide item I)

     

    IV O mandado de segurança impetrado por entidade de classe não terá legitimidade se a pretensão nele veiculada interessar a apenas parte dos membros da categoria profissional representada por essa entidade.

    ERRADOArt. 21 da Lei 12.016/09. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

  • Sumulas 693 e 695 do STF

  • Renato, excelente!

  • RENATO A LENDA DO QC!!!

    OBRIGADO!!

  • Com respeito aos professores do Qconcurso umas da melhores aulas que eu assisti que falou de todos esses itens foi do curso de direit constitucional do grancursoonline com o professor Aragones Fernandes. deixou tudo muito claro.

     

  • Com referência ao habeas corpus e ao mandado de segurança, julgue os itens seguintes, de acordo com o entendimento do STF.

     

    (CERTO) I Não caberá habeas corpus nem contra decisão que condene a multa nem em processo penal em curso no qual a pena pecuniária seja a única imposta ao infrator.

    Não cabe “habeas corpus” para impugnar pena de multa ou relativa a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. (Súmula STF nº 643).

     

    (ERRADO) II O habeas corpus é o remédio processual adequado para garantir a proteção do direito de visita a menor cuja guarda se encontre sob disputa judicial.

     

    EMENTA: - Habeas corpus. Guarda de menor. 2. Indicação do Superior Tribunal de Justiça como autoridade coatora. 3. Pretende-se seja assegurado, nesta via, para o menor "o direito de permanecer nos Estados Unidos em companhia da mãe e da irmã, integrado ao núcleo familiar ao qual o infante pertence há mais de três anos". 4. Habeas corpus não é sucedâneo de recurso cabível, não sendo, por esse meio, de pretender-se a solução de questão relativa à guarda de filhos. 5. A quaestio juris já se encontra submetida ao Juízo de Direito competente no foro cível. Matéria devidamente equacionada no Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de Porto Alegre-RS. 6. Habeas corpus não conhecido (HC 81681, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 23/04/2002, DJ 29-08-2003 PP-00035 EMENT VOL-02121-16 PP-03199).

     

    (CERTO) III Nos casos em que a pena privativa de liberdade já estiver extinta, não será possível ajuizar ação de habeas corpus.

    Não cabe “habeas corpus” quando já extinta a pena privativa de liberdade. (Súmula STF nº 695).

     

    (ERRADO) IV O mandado de segurança impetrado por entidade de classe não terá legitimidade se a pretensão nele veiculada interessar a apenas parte dos membros da categoria profissional representada por essa entidade.

     

    O STF entende que os direitos defendidos pelas entidades da alínea “b” não precisam se referir a todos os seus membros. Podem ser o direito de apenas parte deles (exemplo, quando o sindicato defende direito referente à aposentadoria, que beneficia apenas seus filiados inativos).

  • Mas e se o réu estiver preso e for extinta a punibilidade em face de novatio legis in mellius, pela aplicação da súmula 695 do STF, realmente não caberia HC?

  •  Penso que em tese seria defensável em sede de HC por analogia in bona parte o aplicável no MS através do STF 625 "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança." conjugado com o previsto na cf art. 5 LXV -" a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária" em face de reformatio ou novatio legis in mellius descriminadora, extintiva da punibilidade, HC 90140 MC/GO (http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo450.htm). Assim fixa-se de forma inequívoca o termo inicial do prazo para indenização estampado no art 5. LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. 

  • INCREMENTANDO OS COMENTÁRIOS DA COLEGA NAYARA SOARES:

    Nayara penso que os HC 86619, foi caso "In Concreto", fazendo coisa julgada inter partes, pois a Súmula é clara, ao se referir aos processos em curso, cuja pena PECUNIÁRIA seja a única cominada ,ou seja, em abstrato, então não se discute a interposição de HC no processo em curso;A configuração muda após a sentença e aplicação de pena PECUNIÁRIA, conforme art. 43, inc.l do CP (restritiva de direito), e havendo descumprimento injustificado da pena, aí sim podemos falar em remédio de HC, pois poderá incidir a pena privativa de liberdade em substituição a PECUNIÁRIA, conforme art. 44, § 4° do CP.

    FORÇA, FOCO E FÉ...não para passar, até passar!!

  • ● Súmula 630/STF: "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria."

    fonte:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2826

  • comentário de outro coleguinha QC na Q866499

    CABE HABEAS CORPUS :

    ✅Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    ✅Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    ✅Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    ✅Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

  • só pra salvar e reler depois

     

    NÃO CABE HABEAS CORPUS ❌

    ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

    ❌Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

    ❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    – CABE HABEAS CORPUS ✅:

    ✅Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    ✅Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    ✅Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    ✅Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

  • Observe bem. Cabe HC em ação que não possa resultar na restrição de liberdade de locomação (ex:multa)? Não, não cabe. 

    Igualmente, o HC não serve para resguardar direito que não seja a liberdade  de locomoção do indivíduo. Desse modo, não caberá para assegurar guarda de menor (ação específica), assim como se a pena privativa já estiver extinta qual é risco à liberdade de locomoção de alguém? Nenhum, portanto tb não cabe. 

    Por fim, MS coletivo pode sim pleitear direito interessado à parte do grupo. 

  • é triste...nunca vou acertar essa...

    Em 24/03/2018, às 21:30:52, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 20/02/2018, às 23:08:48, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 25/01/2018, às 14:57:15, você respondeu a opção C.Errada!

  • Nicolas Costas, pegue o comentário da Tiger Girl e leia todos os dias até você gravar todas as hipóteses de cabimento de HC. Depois faça vários exercícios do QC relacionado ao HC. Em um mês refaça essa questão, certeza que vai acertar!! Vamos suar sangue que a vitória é certa.

  • Quando o Renato chegou era tudo mato.

  • O STF admitiu a possibilidade de habeas corpus coletivo
    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

     

    GAB: B 

  • A questão exige conhecimento relacionado aos remédios constitucionais. Analisemos cada uma das assertivas:

    Assertiva I: este correta. Conforme Súmula 693, do STF, “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada".

    Assertiva II: está incorreta. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC 81681) em favor de um menor cuja guarda está sendo disputada pelos pais. Os ministros, seguindo precedente da Corte, entenderam que esse não é o meio processual adequado para se discutir esse direito, que tem como foro apropriado o cível.

    Assertiva III: está correta. Segundo Súmula 695, “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".

    Assertiva IV: está incorreta. Conforme Súmula 630, do STF, A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    Portanto, estão corretas as assertivas I e III.

    Gabarito do professor: letra b.



  • I Não caberá habeas corpus nem contra decisão que condene a multa nem em processo penal em curso no qual a pena pecuniária seja a única imposta ao infrator.

     

    II O habeas corpus é o remédio processual adequado para garantir a proteção do direito de visita a menor cuja guarda se encontre sob disputa judicial.

     

    III Nos casos em que a pena privativa de liberdade já estiver extinta, não será possível ajuizar ação de habeas corpus.

     

    IV O mandado de segurança impetrado por entidade de classe não terá legitimidade se a pretensão nele veiculada interessar a apenas parte dos membros da categoria profissional representada por essa entidade

  • Diferentemente do que ocorre nas Ações de Controle Concentrado!!!

    O ajuizamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade por parte de confederações sindicais e entidades de classe pressupõe que estas representem toda a respectiva categoria e não somente fração dela; que possuam representatividade nacional, aferida pela presença em pelo menos nove estados brasileiros; e que haja pertinência temática entre seus objetivos institucionais e a norma objeto de impugnação.

  • Não caberá habeas corpus nem contra decisão que condene a multa nem em processo penal em curso no qual a pena pecuniária seja a única imposta ao infrator.

     

    II O habeas corpus é o remédio processual adequado para garantir a proteção do direito de visita a menor cuja guarda se encontre sob disputa judicial.

     

    III Nos casos em que a pena privativa de liberdade já estiver extinta, não será possível ajuizar ação de habeas corpus.

     

    IV O mandado de segurança impetrado por entidade de classe não terá legitimidade se a pretensão nele veiculada interessar a apenas parte dos membros da categoria profissional representada por essa entidade

  • Tem um jeito simples de matar todas as questões sobre HC, é só pensar o lógico: Tudo que envolver ameaça ou atentado contra a LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, caberá p HABEAS, exceto quando trata-se de punição militar...

    O restante é só pensar:

    pena só de Multa = não leva à prisão

    extinção da pena privativa = não tem mais prisão

    impeachment = não envolve pisão.

    P.A.D = não há prisão

    Investigação = Se houver ilegalidade, pode ocorrer a prisão, por isso, cabe o HC preventivo...

    nessa lógica vc já mata pelo menos 70% das questões sem decorar....

  • Acertei a questão, porém, na minha opinião o intem I deveria, vir escrito que “não cabe HC contra decisão que condene EXCLUSIVAMENTE a multa”. Pq pode condenar a multa combinada com pena restritiva de direitos

  • só pra salvar e reler depois

     

    NÃO CABE HABEAS CORPUS ❌

    ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

    ❌Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

    ❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    – CABE HABEAS CORPUS ✅:

    ✅Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    ✅Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    ✅Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    ✅Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

  • II - Como o foro, neste caso, é cível, o direito em tela não é alcançado por HC (tem natureza penal).

    IV - O MS coletivo pode envolver apenas parte da categoria.

  • Letra B

    Assertiva I: este correta. Conforme Súmula 693, do STF, “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada".

    Assertiva II: está incorreta. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC 81681) em favor de um menor cuja guarda está sendo disputada pelos pais. Os ministros, seguindo precedente da Corte, entenderam que esse não é o meio processual adequado para se discutir esse direito, que tem como foro apropriado o cível.

    Assertiva III: está correta. Segundo Súmula 695, “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".

    Assertiva IV: está incorreta. Conforme Súmula 630, do STF, A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

  • Alternativa B

  • Letra B

    Só uma correção ao colega Guilherme Nunes:

    O HC cabe na esfera civil também. A exemplo, podemos citar a pessoa que não paga a pensão alimentícia. Não é crime, porém, pode ser presa.

    Fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/o-habeas-corpus/

    .

    .

    O erro do II, é que o STF não admite HC em disputa por guarda de menor.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=58684

  • E O HABEAS CORPUS TRANCATIVO?

  • I Não caberá habeas corpus nem contra decisão que condene a multa nem em processo penal em curso no qual a pena pecuniária seja a única imposta ao infrator.

    -> decisão que condena em multa: não tem nada a ver com liberdade de locomoção, então não cabe HC.

    -> pena pecuniária como sendo a única imposta: não cabe HC, não tem nada a ver com liberdade de locomoção.

    II O habeas corpus é o remédio processual adequado para garantir a proteção do direito de visita a menor cuja guarda se encontre sob disputa judicial.

    -> não faz nem sentido isso kkkkk.

    III Nos casos em que a pena privativa de liberdade já estiver extinta, não será possível ajuizar ação de habeas corpus.

    -> se a pena já está extinta, não tem ameaça à liberdade de locomoção.

    IV O mandado de segurança impetrado por entidade de classe não terá legitimidade se a pretensão nele veiculada interessar a apenas parte dos membros da categoria profissional representada por essa entidade.

    -> entidade de classe é um dos legitimados para impetrar MS coletivo, então tem sim legitimidade.

  • SOBRE: ✅Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006). Encontra-se desatualizado, pois: HC é incabível para crimes sem pena de prisão, decide 1ª Turma do Supremo HC mais recente 127.834

  • apenas 3 letras lasca com a tua vida em uma prova, Fui na letra D por ler rápido, não prestei atenção devida na palavra NÃO.

    IV O mandado de segurança impetrado por entidade de classe NÃO terá legitimidade se a pretensão nele veiculada interessar a apenas parte dos membros da categoria profissional representada por essa entidade.

    Ah, CESPE! Teamo, te odiando. KKKKKK

  • salvando pra reler depois

     

    NÃO CABE HABEAS CORPUS ❌

    ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

    ❌Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

    ❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    – CABE HABEAS CORPUS ✅:

    ✅Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    ✅Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    ✅Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    ✅Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

  • salvando pra reler depois

     

    NÃO CABE HABEAS CORPUS ❌

    ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

    ❌Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

    ❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    – CABE HABEAS CORPUS ✅:

    ✅Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    ✅Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    ✅Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    ✅Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

  • salvando pra reler depois

     

    NÃO CABE HABEAS CORPUS ❌

    ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

    ❌Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

    ❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    – CABE HABEAS CORPUS ✅:

    ✅Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    ✅Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    ✅Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    ✅Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

  • Mandado de segurança coletivo independe de autorização dos membros. CHAMA PAPAI
  • I - CERTO: SÚMULA 693 STF Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada

    III - CERTO:  SÚMULA 695 STF Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

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    NÃO CABE HABEAS CORPUS ❌

    ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

    ❌Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

    ❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

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    – CABE HABEAS CORPUS ✅:

    ✅Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

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    ✅Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

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    ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

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    ❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

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    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

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    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

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    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

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    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

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    – CABE HABEAS CORPUS ✅:

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    ✅Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    ✅Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    ✅Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

  • Poderíamos resumir de uma forma mais simples: se a discussão do HC não se relacionar com o direito de locomoção ou ameaça a este, não caberia HC.

    O que pensam? Parece fazer sentido. Caso faça, podemos matar qualquer questão independente de entendimento de tribunal.

  • NÃO CABE HABEAS CORPUS ❌

    ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

    ❌Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

    ❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    – CABE HABEAS CORPUS ✅:

    ✅Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    ✅Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    ✅Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    ✅Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

  • STF, 630: "A entidade de classe TEM LEGITIMAÇÃO para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria."

    Dai já eliminamos 3 alternativas.

  • Quanto a alternativa II - Gabarito Errado, todavia, a jurisprudência tem excepcionado o entendimento de que o HC não seria adequado para discutir questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes.

  • NÃO CABE HC QUANDO EXTINTA A PPL

    NÃO CABE HC QUANDO JA EXTINTA A PPL

    NÃO CABE HC QUANDO JÁ EXTINTA A PPL

  • NÃO CABE HABEAS CORPUS ❌

    ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

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    ❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

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    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

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    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

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    ❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    – CABE HABEAS CORPUS ✅:

    ✅Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

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    ✅Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

  • uma hora entra na cabeça que o mandado de segurança impetrado por entidade de classe terá legitimidade se a pretensão nele veiculada interessar a apenas parte dos membros da categoria profissional representada por essa entidade.

    Em 24/03/21 às 21:04, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 09/03/21 às 15:06, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 19/01/21 às 13:55, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • CABE HC

     1)  quando não houver justa causa;

    2)  quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    3)  quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    4)  quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    5)  quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    6)  quando o processo for manifestamente nulo;

    7)  quando extinta a punibilidade.

     

    "O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal". HC 94404 SP. Relator: Ministro Celso de Mello.

     OBS: O HC para trancamento da ação penal se encontra autorizado nas hipóteses de ausência das condições da ação ou condições de procedibilidade (é a falta de justa causa).

     

    Considerações importantes: O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: “contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda”.

     

    NÃO CABE HC

     1) CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)

    2)Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus. O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)

    3)QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (Súmula nº. 695)

    4)Em favor de pessoa juridica(informativo 516)

    5)HC não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena; Q100920

    6)HC não é a via adequada para discussão de condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova. Q100920

    Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

    Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    Súmula 695 do STFNão cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

  • Análise dos itens:

     

    I - Não caberá habeas corpus nem contra decisão que condene a multa nem em processo penal em curso no qual a pena pecuniária seja a única imposta ao infrator.

     

    Correto, consoante jurisprudência do STF, consolidada na Súmula 693:

    Súmula 693/STF - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

     

    II - O habeas corpus é o remédio processual adequado para garantir a proteção do direito de visita a menor cuja guarda se encontre sob disputa judicial.

     

    Errado. O STF tem entendimento firmado no sentido 

     

    "O habeas corpus não é sucedâneo de recurso cabível, não sendo, por esse meio, de pretender-se a solução de questão relativa à guarda de filhos” (HC 99.945 AgR, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento 7/2/2013, Plenário)

     

    "Habeas corpus. Guarda de menor. 2. Indicação do Superior Tribunal de Justiça como autoridade coatora. 3. Pretende-se seja assegurado, nesta via, para o menor "o direito de permanecer nos Estados Unidos em companhia da mãe e da irmã, integrado ao núcleo familiar ao qual o infante pertence há mais de três anos". 4. Habeas corpus não é sucedâneo de recurso cabível, não sendo, por esse meio, de pretender-se a solução de questão relativa à guarda de filhos" (HC 81.681/RS, rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 23/4/2002)

     

    III - Nos casos em que a pena privativa de liberdade já estiver extinta, não será possível ajuizar ação de habeas corpus.

     

    Correto, consoante a Súmula 695 do Supremo Tribunal Federal:

    Súmula 695 – Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

     

    IV - O mandado de segurança impetrado por entidade de classe não terá legitimidade se a pretensão nele veiculada interessar a apenas parte dos membros da categoria profissional representada por essa entidade.

     

    Errado, por força da Súmula 630 do STF:

    Súmula 630 - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

  • GAB: B!

    Questão boa pra ser resolvida por eliminação, onde, eliminando alternativas erradas fica mais fácil de encontrar a verdadeira mesmo não sabendo tanto do conteúdo

    • II) Habeas corpus não é remédio processual adequado para tutela do direito de visita de menor cuja guarda se disputa judicialmente.
    • [, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2009, 2ª T, DJE de 16-10-2009.]
    • Vide , rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 7-2-2013, P, DJE de 21-2-2014

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  • A III está correta e a IV estava errada... só aí já eliminava "c", "d" e "e"... a letra "a" não havia III, logo só sobrou a letra "b". Questão de eliminação.


ID
2534842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, lei municipal que impedir a instalação de mais de um estabelecimento comercial do mesmo ramo em determinada área do município será considerada

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 49 (súmula ordinária 646): ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • A) CORRETA

     

    * Súmula Vinculante 49 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

     

    * Precedente Representativo:

     

    STF: "5. A Constituição Federal, em seu art. 170 e parágrafo único, assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Portanto, a única restrição possível estaria centrada na hipótese da necessidade de autorização ou permissão do Poder Público para o exercício de determinado tipo de atividade econômica, regulando a liberdade de contratar e de fixar preços, exceto nos casos de intervenção direta na produção e comercialização de certos bens. 6. As decisões proferidas nas instâncias ordinárias não demonstraram que o exercício da atividade da recorrente carecia de autorização ou permissão. Limitaram-se a fundamentar seus atos na restrição fixada pela Lei Municipal, o que, com a devida vênia do Ministro Relator, importa em violação dos princípios da livre concorrência e da liberdade de iniciativa econômica privada. (...) 9. (...) A limitação geográfica imposta à instalação de drogarias somente conduz à assertiva de concentração capitalista, assegurando, no perímetro, o lucro da farmácia já estabelecida. Dificulta o acesso do consumidor às melhores condições de preço, e resguarda o empresário alojado no local pelo cerceamento do exercício da livre concorrência, que é uma manifestação do princípio da liberdade de iniciativa econômica privada garantida pela Carta Federal quando estatui que 'a lei reprimirá o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbirtário dos lucros'. (art. 173, § 4º)." (RE 193749, Relator Ministro Carlos Velloso, Redator para acórdão Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgamento em 4.6.1998, DJ de 4.5.2001).

  • Para lembrar a regra: Município não pode interferir no local do estabelecimento comercial, exceto estabelecimento que cause lesão a bens sensíveis, assim como o funcionamento de hospital.

    Abraços.

  • GABARITO:A

     

    Súmula Vinculante 49
     

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. [GABARITO]

     

    De acordo com a Nova Súmula vinculante 49 do STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.


    A conclusão exposta nesta SV 49 já era prevista em uma súmula “comum” do STF, a súmula 646 do STF (de 24/09/2003) e que tem a mesma redação. O Plenário do STF tem convertido em súmulas vinculantes algumas súmulas “comuns” com o objetivo de agilizar os processos e pacificar os temas.


    Os Municípios possuem competência para realizar o ordenamento urbano, ou seja, possuem competência para, por meio de lei e outros atos normativos, organizar o uso e ocupação do solo urbano. Isso está previsto no art. 30, VIII, da CF/88.


    Uma das formas de se fazer o ordenamento urbano é por meio do zoneamento. Zoneamento urbano consiste na divisão da cidade em áreas nas quais podem ser realizadas determinadas atividades.


    O ordenamento e o zoneamento urbanos não podem, contudo, violar direitos e garantias constitucionais, sob pena de serem ilegítimos.

     

    Logo que a CF/88 foi editada, alguns Municípios, sob o pretexto de fazerem o ordenamento do solo urbano, editaram leis proibindo que, em determinados áreas da cidade, houvesse mais de um estabelecimento comercial do mesmo ramo empresarial.
     

    O STF considerou que tais previsões são inconstitucionais por violarem a livre concorrência, que é um princípio protegido pela CF/88:

     

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:


    (...)

     

    IV - livre concorrência;

     

    O Município, ao proibir que um estabelecimento comercial se instale em determinada área da cidade pelo simples fato de já existir outro ali funcionando, impede a livre concorrência entre os empresários.


    Além disso, tal medida viola o princípio da isonomia e não trará qualquer benefício para o ordenamento urbano nem para a população local.

  • Súmula Vinculante 49:  Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área17/06/2015

    Súmula 646 do STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    Complementando:

    Súmula 419 do STF: Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

     

    Horário de funcionamento bancário: competência da União:

    (...) Pela sua natureza, tenho que a disciplina do serviço bancário transcende o 'peculiar interesse' do município, e sua disciplina há de ser nacional e não local." (RE 118363, Voto do Ministro Paulo Brossard, Segunda Turma, julgamento em 26.6.1990, DJ de 14.12.1990)

  • Errei a questão ao pensar que os Municipios poderia sim estabelecer Lei para impedir, tais como: Companhias de energia, água e transporte. 

     

     

  • ESSA QUESTÃO TB CAIU NO TJ RS 2018

  • Resposta correta - A

    Súmula Vinculante 49
     

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • De boa...pra quem estuda pra Delta então...eu pleteio um pouco menos.

  • Gabarito: Letra A

    Fundamento: Súmula Vinculante 49 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • REGRA: Súmula Vinculante 49

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    EXCEÇÃO: Poderá, por razões de segurança, estabelecer distância mínima entre postos de combustíveis.

  • Gabarito: Letra A

    Súmula Vinculante 49 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    Não confundir o assunto da questão com este: Conforme consignado, a jurisprudência pacífica da CORTE é no sentido de que lei municipal que fixa distância mínima para a instalações de novos postos de combustíveis, por motivo de segurança, não ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 30/9/2005; , Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 2/4/2004).

  •  IMPORTANTE: o direito à livre concorrência contido no enunciado da  não é absoluto. Exceção: postos de combustíveis. Justificativa: imperativos de segurança e de proteção à saúde e ao meio ambiente. [, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 17-10-2018, DJE 223 de 19-10-2018.]

  •  IMPORTANTE: o direito à livre concorrência contido no enunciado da súmula não é absoluto. Exceção: postos de combustíveis. Justificativa: imperativos de segurança e de proteção à saúde e ao meio ambiente. [, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 17-10-2018, DJE 223 de 19-10-2018.]

  • O princípio da insignificância - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal


ID
2534845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Os princípios fundamentais e os objetivos prioritários do estado de Mato Grosso expressamente previstos na Constituição estadual incluem

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de recurso.

    A CE/MT não afirma EXPRESSAMENTE o que prevê a alternativa "a".

    a) construir uma sociedade livre, solidária e desenvolvida.

     

    A CF/MT afirma em seu texto:

    "Contribuir para a construção de uma sociedade livre, solidária e desenvolvida".

  • QUESTÃO ANULADA.
    JUSTIFICATIVA DA BANCA CESPE:

     

    A redação da opção apontada preliminarmente como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão, uma vez que a Constituição do Mato Grosso dispõe que contribuir para a construção de uma sociedade livre, solidária e desenvolvida é um dos princípios fundamentais.


ID
2534848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o entendimento do STF, a aplicação do princípio da insignificância pressupõe a constatação de certos vetores para se caracterizar a atipicidade material do delito. Tais vetores incluem o(a)

Alternativas
Comentários
  • Requisitos OBJETIVOS (VETORES) para a aplicação do princípio da insignificância:

    O Min. Celso de Mello (HC 84.412-0/SP) idealizou quatro requisitos objetivos para a aplicação do princípio da insignificância, sendo eles adotados pela jurisprudência do STF e do STJ. Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos:

    a) mínima ofensividade da conduta;

    b) nenhuma periculosidade social da ação;

    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/ebook-princc3adpio-da-insignificc3a2ncia-vf.pdf

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

  • A) CORRETA

    * STF: Princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela - Mnemônico: [M A R I]

    Calcado em valores de política criminal, funciona como causa de exclusão da tipicidade, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal. Para o Supremo Tribunal Federal:

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (ou reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento)

    Inexpressividade da lesão jurídica.

    Estaes constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação desse princípio.

  • MARI

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica provocada

    Abraços.

  • Gabarito a)

    Reduzidíssimo grau de Reprovabilidade do comportamento.

     

    Outro Mnemônico:

    ARMI * PROL:

     

    Ausência de Periculosidade da ação

    Reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento

    Mínima Ofensividade da conduta

    Inexpressividade da Lesão jurídica

  • ESQUEÇAM O M.A.R.I, nesse tipo de questão é melhor msm o MO-AP-RR-IL (moaprril)

  • MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE

    +

    NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO

    +

    REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO

    +

    INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO PROVOCADA AO BEM JURÍDICO TUTELADO.

  • Errei por entender que esse "reduzidíssimo" seria diferente de "reduzido". :(

  • Quanto ao item B:

    Desvalor da ação significa "uma valoração negativa que se faz da conduta do agente e que é importante para o direito penal, porém, para a configuração do injusto penal também é imprescindível o desvalor do resultado (valoração negativa do resultado).

    A relação que existe entre eles é a seguinte: o desvalor da conduta (a sua desaprovação) é pressuposto lógico do desvalor do resultado (ou seja: sem a constatação da desaprovação da conduta, não se pode falar em desaprovação do resultado jurídico). O desvalor da conduta é um prius frente ao desvalor do resultado.

    Partindo-se da premissa de que não há delito sem ofensa ao bem jurídico, jamais poderá incidir qualquer sanção penal sem a constatação de um resultado jurídico (da lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico)."

    Fonte: Luiz Flávio Gomes

    Concluindo: se o princípio da insignificância é construção que decorre da percepção de que aquelas condutas insignificantes, os comportamentos mínimos, não devem ser objeto de tipificação no sentido material, portanto não devem ser objeto de incidência do direito penal, logo o princípio da insignificância NÃO pressupõe o desvalor da conduta e do resultado (ao contrário!), por isso a alternativa B está errada.

    Acho que é isso. Se estiver errada, por favor me corrijam e me avisem para eu aprender também.

  • Requisitos cumulativo: (quatros)
        STF
            MINIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA
                NENHUMA PERICULOSIDA SOCIAL
                    GRAU REDUZIDO DE REPROVABOLIDADE DO COMPORTAMENTO
                        INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVADA.
        STJ
            CONDUTA MINIMAMENTE OFENSIVA
                AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DO AGENTE
                    REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO
                        LESÃO JURIDICA INEXPRESSIVA.

  • Bom, se é pra levar ao pé da letra, então não tem resposta, já que o STF fala em "reduzido grau de reprovabilidade do comportamento", e não "reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento". Por outro lado, a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica, em termos dogmáticos, nada mais são do que o desvalor da conduta e o desvalor do resultado

  • São quatro os requisitos objetivos exigidos pelo princípio da insignificância:

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da lesão jurídica.

    E SÓ LEMBRAR QUE A MARI É INSIGNIFICANTE.         SURPRISE MOTHER FUCKER.

  • MNEMÔNICO

    MIRA * OLHE REPARE

    Mínima Ofensividade da conduta

    Inexpressividade da L(H)esão jurídica

    Reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento

    Ausência de P(ar)eericulosidade da ação

     

     

     

  • CESPE adora essa questão!

  • GABARITO:A

     

    O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como:


    (a) a mínima ofensividade da conduta do agente;

     

    (b) a nenhuma periculosidade social da ação;

     

    (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; [GABARITO]

     

    (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).

     

    Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.


    Macete para memorização:


    Macete – MARI 

     

    Mínima ofensividade da conduta;

     

    Ausência de periculosidade social;


    Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;

     

    Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
     


    Fonte: STF

  • Letra: A

     

    Princípio da Insignificância (ou da bagatela): Afasta a tipicidade material do fato - Descaracterizando o aspecto material do tipo penal.

     

    Requisitos objetivos para aplicação deste princípio, segundo o STF:

     

    >>> MÍNIMA OFENSIVIDADE da conduta;

    >>> AUSÊNCIA de PERICULOSIDADE social da ação;

    >>> REDUZIDO grau de REPROVABILIDADE da conduta/comportamento;

    >>> INEXPRESSIVIDADE da LESÃO jurídica.

     

     

  • O referido princípio tem como objetivo afastar a tipicidade material do delito (consubstanciada na teoria constitucionalista), desde que verificados alguns requisitos, quais sejam:

     

    1) mínima ofensividade da conduta do agente

     2) nenhuma periculosidade social da ação;

    3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    4) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

     

    Na jurisprudência pátria não se discute mais sua aceitação. Tanto no STF quanto no STJ e nas instâncias inferiores, o princípio é amplamente aceito.

    Luiz Flávio Gomes alerta, no entanto, sobre sua correta aplicação, pois, para ele, há certa confusão no que toca à verificação de seus requisitos. Alguns juristas entendem que além dos requisitos objetivos acima apontados, deve se fazer, ainda, uma aferição subjetiva do caso, como o merecimento por parte do acusado constatada, por exemplo, pela falta de antecedentes.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2570155/principio-da-insignificancia-requisitos-necessarios-para-sua-admissibilidade-correntes-jurisprudenciais

  • O princípio da INSIGNIFICÂNCIA - Faz com que a condulta não se torne criminosa. Esse pricípio inside nos crimis que não tenha violência ou grave ameaça.

    ex: inside no FURTO mas não inside no ROUBO

    obs. FURTO = subtrair coisa alheia móvel da esfera não vigilante de um pessoa e ROUBO= subtrair coisa alheia móvel da esfera vigilante de uma pessoa.

    Para o princípio da INSIGNIFICÂNCIA insidir tem que ficar comprovado:

    1-mínima ofensividade da condulta do agente

    2-nenhuma periculosidade social da ação

    3-reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    4-inexpresividade da lesão jurídica provocada

  • - Mínima ofensividade da conduta

    - Ausência de periculosiade social da ação

    - Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    - Inexpressividade da lesão jurídica

  • Quatro condições objetivas (segundo STF) para aplicação do Principio da Insignificância=

    1-      Mínima ofensividade da conduta do agente;

    2-      Nenhuma periculosidade social da ação;

    3-      Grau reduzido de reprovabilidade do comportamento;

    4-      Inexpressividade da lesão jurídica provocada

    Condições subjetivas=

    Reincidência;

    Maus antecedentes;

    Periculosidade do agente.

  • Dyego Porto a expressão desvalor da conduta não se confunde com mínima ofensividade da conduta. A primeira fala em ausência de conduta praticada pelo agente, a segunda trata das menores lesões ao bem jurídico tutelado.

    Da mesma forma que não há que se comparar desvalor do resultado com inexpressividade da lesão jurídica.  Desvalor do resultado é ausência de resultado, seja material, seja normativo, já a inexpressividade da lesão siginifica que o Direito Penal não versa sobre minudências insignificantes. 

     

    Se o requisito fala em reduzido grau, por óbvio também abarcará reduzidíssimo, sua forma superlativa que dá a ideia de um grau mais reduzido ainda. Quanto menor a reprovabilidade, mais será parte da condição objetiva da insignificância.

  • Complementando...

    Princípio da insignificância PRÓPRIO X IMPRÓPRIO

    -Próprio = fato atípico (atipicidade material) + não há crime + não se instaura ação penal

    -Impróprio = Fato típico e ilícito + agente culpável + há crime + ação penal => pena desnecessária

     

    Quantos ao requisitos subjetivos, dizem respeito ao agente e à vítima, assim definidos pelo STJ:

    ·         1.Importância do bem para a vítima. Leva em consideração a extensão do dano e o valor sentimental do bem.

    ·         2.Condições do agente.

     

    O reincidente tem direito ao princípio da insignificância?

    STJ � SIM. Pelo princípio ter excluído a tipicidade. Na segunda fase é que se analisa a reincidência. A reincidência não atinge a tipicidade # PROVA DEFENSORIA

    STF � NÃO. O STF entende que o princípio da insignificância por ser política criminal, não deve ser aplicado a quem transgride constantemente a lei penal. #PROVA MP

    Fonte: CICLOS R3

  • GABARITO: letra A

     

    Complemmentando: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

     

    São requisitos objetivos para aplicação deste princípio:

    -> Mínima Ofensividade da conduta do agente;                                                                                                                                                                      -> Ausência de Periculosidade social da ação;                                                                                                                                                                      -> Reduzido grau de reprovabilidade da conduta/comportamento; e                                                                                                                                     -> Inepressividade da lesão jurídica.

     

    Em relação à aplicabilidade deste princípio, a jurisprudência firmou entendimento de que seria incabível nos seguintes casos:

    -> Furto qualificado;
    -> Moeda falsa;
    -> Tráfico de drogas;
    -> Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa); e 
    -> Crimes contra a administração pública ( OBS: nesta situação, o STJ entende que NÂO se aplica, enquanto o STF possui decisões em sentido contrário).

     

    Qualquer erro/equívoco avisar, por favor!

     

    Bons estudos.

  • Os requisitos são (Objetivos e cumulativos):

    Mnemônica: MINE REI

    nima ofensividade da conduta do agente

    NEnhuma periculosidade social da ação;

    REduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica provocada

    Para alguns autores, trata-se de um só requisito por entenderem que dizem a mesma coisa.

     

  • A questão é simples se você sabe pouco. 

    Questão do TRF5 (Q494550) diz diferente: 

    A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato; já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto.

  • Os critérios objetivos adotados pelo STF para a aplicação do Princípio da Insignificância é o famoso MARI - CACJ

     

    1 - Minima ofensividade da Conduta

    2 - Ausência de periculosidade social da Ação

    3 - Reduzido grau de reprovabilidade do Comportamento

    4 - Inexpressivdade da lesão Jurídica

  • Princípio da insignificância: condutas que geram lesões insignificantes não possuem relevância penal. Quando reconhecida, o resultado será a atipicidade material.

    os vetores/diretrizes: (analisado em conjunto) do princípio da insignificância São:

    P.R.O.L

    ausência de Periculosidade;

    reduzida Reprovabilidade;

    mínima Ofensibilidade;

    ínfima Lesão jurídica 

  • O critério utilizado pelo STF para aplicar o Princípio da Insignificância, ou Princípio da Bagatela, é a famosa dica mneumônica MARI, no qual deve-se observar:

    1 - Mínima ofensividade da CONDUTA;

    2- Ausência de PERICULOSIDADE social da AÇÃO;

    3- Reduzido grau de REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO;

    4- INEXPRESSIVIDADE da LESÃO JURÍDICA;

    OBS: MAR - trata do desvalor da CONDUTA que NÃO PODE ser exacerbado, e I - trata do desvalor do resultado que NÃO pode ser SIGNIFICATIVO.

    Vale ressaltar que determinadas condutas por mais que pareça ser "insignificante", que não ofenda de forma relevante um bem jurídico;não é aplicada o Princípio da Insignificancia, como por exemplo no caso de:

    - reincidência quando for prova da habitualidade criminosa em delitos de determinada natureza; 

  •  

    Tipicidade formal: Adequação do fato ao tipo penal. (o tipo penal é a descrição de um fato ilícito).
     
                Ex: João subtraiu coisa alheia móvel (há tipicidade formal art. 155 do CP)
     
    Tipicidade material: É a verificação da relevância no caso em concreto. A tipicidade material diz respeito aos princípios do direito penal mínimo, como a lesividade e o princípio da insignificância.
     
                Ex: João subtraiu 1000 reais de José (há tipicidade formal art. 155 do CP e tipicidade material, pois houve relevante lesão ao objeto jurídico).
     
    Ex: João subtrai 1 centavo de José (há tipicidade formal, art. 155 do CP mas não tipicidade material, pois não houve relevante lesão ao objeto jurídico, usando o princípio da insignificância podemos afirmar que o fato é atípico atipicidade material).

  • Mínima periculosidade NÃO... AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE

     

    Só lembrar que para ser "beneficiado com princípio da insignificância", vulgo bagatela, precisa-se de AUSÊNCIA de VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA

     

    GAB: A

  • Macete – MARI 

     

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social;

    Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

  • Eu gosto de usar este macete para lembrar dos requisitos da insignificância: ARMI PROL SOCCONJUR

    Ausência      Periculosidade         SOcial
    Reduzida      Reprovabilidade do Comportamento
    Mínima         Ofensividade da      CONduta
    Inexpressiva Lesão                     JURídica

  • ·       Requisitos do Princípio da Insignificância:

              Mínima ofensividade da conduta:

    ·         Ausência de periculosidade social da ação

    ·         Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento (crime de militar - alto grau)

    ·         Inexpressividade da lesão jurídica

  • "Reduzissímo" me deixou confuso. Confesso. 

  • Copiado de de um colega do QC:

    Outro Mnemônico:

    ARMI * PROL:

     

    Ausência de Periculosidade da ação

    Reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento

    Mínima Ofensividade da conduta

    Inexpressividade da Lesão jurídica

  • GABARITO A

     

    Quando se trata do Princípio da Insignificância ou Bagatela ou Bagatela Própria, já de amplo domínio e conhecimento dos concurseiros, é bom estudar junto o Princípio da Bagatela IMPRÓPRIA, que ao invés de excluir a tipicidade da conduta, como na Bagatela Própria, excluía a culpabilidade do comportamento.

    Para esse principio, além do conceito funcional da culpabilidade: imputabilidade; potencial consciência da ilicitude; exigibilidade de conduta diversa, há a necessidade, também, de requerer a satisfação de necessidade preventivas.

     

    Sendo assim, são requisitos para aplicação desse princípio:

     

    a)      Ínfimo desvalor da culpabilidade;

    b)      Ausência de antecedentes criminais;

    c)       Reparação dos danos;

    d)      Reconhecimento da culpa ou colaboração com justiça.

    Sendo estes requisitos analisados de forma global e verificados no caso concreto, pode tornar a imposição penal não necessária

                                                                                                                                             

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Acabei me complicando na questão por conta desse "reduzidíssimo", mas o gabarito realmente é a letra A, vejamos:


    São quatro os requisitos objetivos exigidos pelo princípio da insignificância:

    (a) mínima ofensividade da conduta;

    (b) ausência de periculosidade social da ação;

    ( c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.;

    (d) inexpressividade da lesão jurídica.

    Estes vetores encontram-se consolidados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

     

     

    #pas

  • Ou crime de bagatela.

    A jurisprudência tem fixado certos requisitos para que o aplicador do direito possa reconhecer a insignificância de determinada conduta. São eles:

    a) mínima ofensividade da conduta;

    b) a ausência de periculosidade social da ação;

    c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    d) a inexpressividade da lesão jurídica (exemplo: o furto de algo de baixo valor levando em consideração as caracteristicas/posses da vítima).

     

    Gabarito: A

  • É o MARI: 
    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da lesão jurídica.
     

  • Para que esse tanto de comentário repetido?

  • Requisitos objetivos para aplicação deste princípio, segundo o STF:

     

    >>> M�NIMA OFENSIVIDADE da conduta;

    >>> AUSÊNCIA de PERICULOSIDADE social da ação;

    >>> REDUZIDO grau de REPROVABILIDADE da conduta/comportamento;

    >>> INEXPRESSIVIDADE da LESÃO jurídica.

     

  • M -- ínima Ofensividade da conduta

    A -- usência de Periculosidade da ação

    R -- eduzido grau de Reprovabilidade do comportamento

    I -- nexpressividade da Lesão jurídica

     

    *o "MARI" todos já conhecem, na sequência fica mais fácil lembrar que o Paraná/PR está no meio.

  • Princípio da Insignificância

     

    " Mari se Ofendeu perante a reles"

     

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da lesão jurídica.

  • sinceramente nao entendi, uma vez que, o principio da bagatela tem o condao de afastar a tipicidade material do fato (ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado)

  • O STF afirmou que "grau reduzido de reprovabilidade da conduta" é vetor do princípio da insignificância (HC 102550)

    Devia ser anulada.

     

    O STJ que utilizou a expressão "reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento" HC 145.397)

  • Todo mundo repetindo esse "MARI".

    Só uma pessoa lá embaixo encarando a assertiva "B".

  • Princípio da Insignificância

     

    Mari se Ofendeu perante a reles"

     

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da lesão jurídica.

  • na boa... já que é pra ser chato... TODO mundo já conhece o MARI... mas onde é que está escrito no STF ou STJ = "REDUZIDÍSSIMO" grau de reprovabilidade????? ou eu tô viajando?

  • Tentando achar reduzissimokkkkkkkkkk

  • Cuidado com a C! Nao façam como eu que li correndo e confundi periculosidade com ofensividade
  • CARACA! UMA PESSOA JÁ DISSE O TAL "M.A.R.I" OU "M.I.R.A" NÃO PRECISA DE MAIS 50 PESSOAS DIZENDO A MESMA COISA !

  • Quem é Mari?

  • APENAS PARA ILUSTRA NOSSO CONHECIMENTOS !!!

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    GAB: A 

  • Princípio da Insignificância

     

    Mari se Ofendeu perante a reles"

     

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da lesão jurídica.

  • Os critérios objetivos adotados pelo STF para a aplicação do PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA é o famoso MARI :

      

    1 - Minima ofensividade da Conduta 

    2 - Ausência de periculosidade social da Ação 

    3 - Reduzido grau de reprovabilidade do Comportamento 

    4 - Inexpressivdade da lesão Jurídica

     

    DICA: SÓ LEMBRAR QUE A MARI É INSIGNIFICANTE.  

    - Eu tenho uma amiga com o nome Mari, dai fica dificil de esquecer, pq a mulher e doidinha kkkkkkkk. (so para descontrair)

     

    AVANTE GUERREIROS!!

  • O Supremo Tribunal Federal assentou que algumas circunstâncias devem estar presentes para seu reconhecimento: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada que devem orientar a aferição do relevo material da tipicidade penal.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1216/Principio-da-Insignificancia-ou-Bagatela

    Mnemônico (forçado kkk):

    MOCA (bairro de São Paulo)

    APSA (Ausência da Periculosidade Social da Ação- mnemônico impossível kkk)

    RGRC (Rio Grande/Rio Curto)

    ILJP (Indo lá João Pessoa)

  • Item (A) - Para que se aplique o princípio da insignificância, há que se observar certos critérios que denotam não haver lesão ao bem jurídico formalmente vulnerado. O Supremo Tribunal Federal vem entendendo que o princípio da insignificância tem o sentido de excluir a própria tipicidade penal, ou seja, desconsidera a existência do crime, embora o ato praticado seja formalmente tipificado como crime. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - De acordo com o entendimento do STF, a aplicação do princípio da insignificância decorre da noção de que o direito penal não deve ocupar-se de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado seja à integridade da própria ordem social. Ou seja o desvalor tanto da conduta quanto o do resultado não pode ser relevantes. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Como analisado no item (A), para que se aplique o princípio da insignificância, de acordo com os critérios adotados pelo STF, a a conduta praticada não pode ter "nenhuma periculosidade social", não sendo aplicado caso haja periculosidade social, ainda que mínima. A assertiva contida neste item está, portanto, errada.
    Item (D) - Conforme o entendimento do STF, para que incida o princípio da a insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato - tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. Com efeito, se a ofensividade for relevante, conforme consta da assertiva feita nesta alternativa, o aludido princípio não poderá ser aplicado. A assertiva contida neste item é, portanto, equivocada.
    Item (E) - Nos termos das considerações feitas nos itens anteriores, o STF não confere aplicação ao princípio da insignificância quando a lesão jurídica provocada for expressiva. A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do Professor: (A)
  • George Alves, só uma dica que eu uso. No caso da Ausência da Periculosidade Social da Ação- APSA- que tu disse ser um mnemônico impossível, eu nem penso no "social", pois considero irrelevante pro entendimento, e penso só em APA, me lembrando da cerveja APA hehe.

  • Fui seco, errei molhado kkkkkkkkkkkkk

  • Famoso MARI!

  • Gabarito: "A"

     

    a) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. "São quatro os requisitos objetivos exigidos pelo princípio da insignificância: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) ausência de periculosidade; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica."

     

    b) desvalor relevante da conduta e do resultado.

    Errado. o desvalor relevante da conduta e do resultado não é requisito objetivo para se aplicar o princípio da insignificância.

     

    c)  mínima periculosidade social da ação.

    Errado. O correto seria "ofensividade"

     

    d)  relevante ofensividade da conduta do agente.

    Errado. O correto seria "mínima".

     

    e) expressiva lesão jurídica provocada.

    Errado. O correto seria "inexpressividade"

     

    (MASSON, 2016)

  • Não gostei dessa que a Mari é insignificante, ok? kkkkkk

  • LETRA A CORRETA 

     

    Quanto a insignificância é só lembrar da MARI!

    ínima ofensividade da conduta;
    usência de periculosidade social da ação;
    eduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    nexpressividade da lesão jurídica.

  • GABARITO - A

     

    Os requisitos para a caracterização do princípio da insignificância são: MARI

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da lesão jurídica.

  • Acho que ninguem colocou o macete aqui, vou revelar pra vcs:

    MARI

    ínima ofensividade da conduta;
    usência de periculosidade social da ação;
    eduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    nexpressividade da lesão jurídica.

  • Direto no comentário do professor.

  • Outro macete (tosco, mas... kkkk):


    << MINHA OFENSA REDUZIU e tornou INEXPRESSIVA a sua AUSÊNCIA PERICLITANTE >>


    Ou seja:


    1 - MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE

    2 - REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA

    3 - INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA

    4 - AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO.


    Bons estudos! ;)

  • Ausência de Periculosidade da ação

    Reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento

    Mínima Ofensividade da conduta

    Inexpressividade da Lesão jurídica

     

  • AUSÊNCIA DE Periculosidade Social;

    REDUZIDA Reprovabilidade da conduta;

    MINÍMA Ofensividade do fato;

    INFÍMA Lesão ao bem jurídico

     

  • "MARI É UM MÉDICA CIRURGIÃ. ENTÃO ALGUÉM PEDE: MARI OPERE A LESÃO"



    MÍNIMA..................... OFENSIVIDADE DA CONDUTA

    AUSÊNCIA DE ..........PERICULOSIDADE DA AÇÃO

    REDUZIDA................ REPROVABILIDADE

    INEXPRESSIVA........ LESÃO JURÍDICA

  • A banca gosta de cruzar os conceitos, muito atenção


    Mínima Ofensividade

    Nenhuma Pericolusidade

  • Os requisitos para a caracterização do princípio da insignificância são:

    ·       Mínima ofensividade da conduta;

    ·       Ausência de periculosidade social da ação;

    ·       Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    ·       Inexpressividade da lesão jurídica.

    Desta forma, podemos ver que apenas a letra A traz um dos requisitos para a caracterização do princípio da insignificância, de acordo com os Tribunais Superiores.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Alternativa "A"

    Conforme entendimento do STF e STJ são requisitos do Princípio da Insignificância:

    Requisitos da Insignificância (STF/STJ)

    a.   Mínima ofensividade da confuta;

    b.   Nenhuma periculosidade social da ação;

    c.   Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;

    d.   Inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

    Questão do mal, alternativas para confundir o candidato....

  • Coitada de MARI! KKkkkkkkkkkk

  • Mais um mneumônico!

    Aprendi aqui no Qc.

    MIRA * OLhe RePare

    Mínima ofensividade conduta

    Inexpressividade da lesão

    Reduzido grau de reprovabilidade comportamento

    Ausência de periculosidade ação

  • M | A  | R  | i                        “MARI, OPERE A LESÃO”

    O | PE | RELESÃO"

    MÍNIMA..................... OFENSIVIDADE DA CONDUTA

    AUSÊNCIA DE ..........PERICULOSIDADE DA AÇÃO

    REDUZIDA................ REPROVABILIDADE

    INEXPRESSIVA........ LESÃO JURÍDICA

    Que Odín lhe receba no grande salão de Valhalla com bastante hidromel!

  •   

    1 - Minima ofensividade da Conduta 

    2 - Ausência de periculosidade social da Ação 

    3 - Reduzido grau de reprovabilidade do Comportamento 

    4 - Inexpressivdade da lesão Jurídica

     

    DICA: SÓ LEMBRAR QUE A MARI É INSIGNIFICANTE.  

  • O crime me PREOcupa:

    Periculosidade

    Reprovabilidade

    Expressividade

    Ofensividade

     

    ou

     

    De insignificante a MARI não tem nada!!!! Ela é ofensiva, perigosa, reprovada e lesada!!!

     

    ínima ofensividade da conduta;

    usência de periculosidade social da ação;

    eduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    nexpressividade da lesão jurídica.

  • Em 19/05/2019, às 11:03:31, você respondeu a opção A. Certa!

    Em 18/05/2018, às 17:57:22, você respondeu a opção B.

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    R I M A -> R L O P

    Reduzido -> Reprovabilidade

    Inexpressividade -> Lesão

    Mínima -> Ofensividade

    Ausência -> Periculosidade

  • Ah, reduzidíssimo é igual a reduzido, tá bom.

  • Gabarito: A

    O HC 84.412-0/SP idealizou quatro requisitos objetivos para a aplicação do princípio da insignificância, sendo eles adotados pela jurisprudência do STF e do STJ.

    Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos:

    a) Mínima ofensividade da conduta;

    b)Nenhuma periculosidade social da ação;

    c)Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

    d)Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Gabarito a)

    Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.

    MARI

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade da conduta

    Inexpressividade da lesão jurídica

  • A questão se limitou a cobrar os requisitos objetivos para a aplicação do princípio da bagatela. Conforme vimos, o “reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento” é um vetor utilizado para sua aplicação.

    LETRA B: Errado, pois o desvalor da conduta e do resultado é a própria atipicidade material. A questão, no entanto, pediu os vetores (requisitos objetivos) para a aplicação do referido princípio. Dessa forma, questão errada.

    LETRA C: Incorreto, pois é “nenhuma periculosidade social da ação”, não “mínima”.

    LETRA D: Na verdade, é “mínima ofensividade”. Se a ofensividade for relevante, haverá crime. Dessa forma, incorreta a assertiva.

    LETRA E: Errado, pois a lesão jurídica deve ser inexpressiva, não expressiva.

    Gabarito: A

  • Apenas a título de complementação, fiz um resumo com os principais tópicos cobrados sobre a lei de lavagem de capitais:

    - É uma lei de terceira geração, ou seja, pode ser qualquer infração antecedente;

    - Fases:        1 – COLOCAÇÃO (Placement): introduz o dinheiro no sistema;

               2 - OCULTAÇÃO (Layering): movimenta o dinheiro;

               3 – INTEGRAÇÃO (Integration): torna o dinheiro lícito;

               OBS: PARA A OCORRÊNCIA DO CRIME NÃO PRECISA OCORRER TODAS AS FASES

    - a infração antecedente não precisa ter trânsito em julgado. Não precisa nem ter autoria conhecida, apenas indícios da existência do crime;

    JUSTA CAUSA DUPLICADA: a denúncia do crime de lavagem precisa estar instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente;

    OBS: Se o crime antecedente não existiu o crime de lavagem fica prejudicado, muito embora seja independente.

    - É possível o princípio da insignificância;

    COLABORAÇÃO PREMIADA: Pode ocorrer a qualquer tempo. Para ser beneficiado, o colaborador deve prestar esclarecimentos que conduzam à APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS, à IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS COAUTORES E PARTÍCIPES ou à LOCALIZAÇÃO DOS BENS, DIREITOS OU VALORES objetos do crime.

    Benefícios: 1 - DIMINUIÇÃO DE PENA DE 1 A 2/3 E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO OU SEMIABERTO;

    2 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS;

    3 - PERDÃO JUDICIAL COMO CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE;

    - NÃO SE APLICA O ART. 366 DO CPP: Se o réu for citado por edital e não comparecer, o processo não será suspenso, devendo ser nomeado defensor e prosseguindo o feito.

    - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS:

    1 – SEQUESTRO;

    2 - ESPECIALIZAÇÃO E REGISTRO DA HIPOTECA LEGAL;

    3 - ARRESTO PRÉVIO À ESPECIALIZAÇÃO E REGISTRO DA HIPOTECA LEGAL E ARRESTO SUBSIDIÁRIO DE BENS MÓVEIS;

    4 - PRODUTO DIRETO DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE (PRODUCTA SCELERIS);

    5 - PRODUTO INDIRETO DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE (FRUCTUS SCELERIS);

    6 - PRODUTO DIRETO DA LAVAGEM DE CAPITAIS PRODUTO INDIRETO DA LAVAGEM DE CAPITAIS;

    7 - PATRIMÔNIO LÍCITO DO ACUSADO.

    - É possível a ALIENAÇÃO ANTECIPADA (introduzida pela Lei 12.683/12): venda antecipada de bens (móveis ou imóveis), direitos ou valores constritos em razão de medida cautelar patrimonial ou que tenham sido apreendidos, desde que haja risco de perda do valor econômico pelo decurso do tempo.

    OBS: Legitimados: JUIZ (ex officio), MP, Próprio acusado, Terceiro interessado, Assistente de acusação.

    - É possível a AÇÃO CONTROLADA, desde que deferida pelo Juiz;

    - São efeitos da condenação a perda da fiança independentemente de o acusado ter ou não quebrado a fiança ou de ter se apresentado ou deixado de se apresentar para cumprir a pena.

    Gostei (

    80

    )

  • Gabarito: A

    Os requisitos para a caracterização do princípio da insignificância são:

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da lesão jurídica. 

  • Letra a.

    Vamos relembrar os requisitos de aplicação do princípio da insignificância, segundo o STF:

    • mínima ofensividade da conduta;

    • ausência de periculosidade da ação;

    • reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    • inexpressividade da lesão jurídica.

    Assim sendo, embora o examinador tenha feito um jogo maldoso de palavras, o gabarito da questão está na assertiva A!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • MARI!

  • reduzidissimo è igual a ruduzido?

  • Juliana tabosa

    Não... se a questão trouxer REDUZIDO tá incorreta. Tem que ser REDUZIDÍSSIMO

    Digo isso porq já marquei questão com reduzido e tava errado , mas depende da banca tbm! Nesse caso temos de avaliar as outras alternativas , se tiver reduzido e as outras todas incorretas vai na de reduzido mesmo. Muita cautela

  • Principio da Insignificância

     Mínima ofensividade da conduta;

     Ausência de periculosidade social da ação;

     Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da lesão jurídica. 

    Gabarito A .

  • c) (ausência) mínima periculosidade social da ação.

  • Quem não marcou a A porque está escrito reduzidíssimo ao invés de reduzido dá um joinha...

    Para mim, são coisas diferentes haha

  • Complementando a resposta do colega Matheus Souza, em 14 de fevereiro de 2012, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no HC 110.475/SC, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, decidiu acerca da possibilidade do reconhecimento do princípio da insignificância para o crime de porte de drogas para consumo próprio.

    Dessa forma, são 04 (quatro) os requisitos objetivos exigidos para a aplicação do princípio da insignificância:

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da lesão jurídica.

    MNEMÔNICO: MARI

    Espero ter ajudado.

    Forte abraço!

  • Principio da Insignificância = MARI

     

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da lesão jurídica.

  • Mnemônico:

    Mínima Ofensividade da conduta;

     Ausência de Periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da lesão jurídica. 

    MO.AP.R.I (MOAPRI).

  • 1 - Minima Ofensividade da Conduta 

    2 - Ausência de Periculosidade social da Ação 

    3 - Reduzido grau de Reprovabilidade do Comportamento 

    4 - Inexpressividade da LEsão Jurídica

     

    DICA: SÓ LEMBRAR QUE PARA A MARI O PR LÊ É INSIGNIFICANTE.  

  • M -- ínima Ofensividade da conduta

    A -- usência de Periculosidade da ação

    R -- eduzido grau de Reprovabilidade do comportamento

    I -- nexpressividade da Lesão jurídica

     

  • Mínima Ofensividade da Conduta

    Ausência de Periculosidade da Ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do Comportamento

    Inexpressividade da Lesão Jurídica

    M A R I

    C A C LJ

  • 1) Mínima ofensividade da conduta;

    2) Ausência de periculosidade social da ação;

    3) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    4) Inexpressividade da lesão jurídica.

  • MARI = O PR L = CACJ

    M - ÍNIMA ============> O - FENSIVIDADE =====> C - ONDUTA

    A - USÊNCIA ==========> P - ERICULOSIDADE ===> A - ÇÃO

    R - EDUZIDO ==========> R - EPROVABILIDADE ==> C - OMPORTAMENTO

    I - NEXPRESSIVIDADE ==> L - ESÃO =============> J - URÍDICA

    ___________________

    ARMI = PROL = A CCJ

    A - USÊNCIA ==========> P - ERICULOSIDADE ===> A - ÇÃO

    R - EDUZIDO ==========> R - EPROVABILIDADE ==> C - OMPORTAMENTO

    M - ÍNIMA ============> O - FENSIVIDADE =====> C - ONDUTA

    I - NEXPRESSIVIDADE ==> L - ESÃO =============> J - URÍDICA

    _____________________

    MARI = OPERE LESÃO = CACJ

    M - ÍNIMA ============> O - FENSIVIDADE =====> C - ONDUTA

    A - USÊNCIA ==========> PE - RICULOSIDADE ===> A - ÇÃO

    R - EDUZIDO ==========> RE - PROVABILIDADE ==> C - OMPORTAMENTO

    I - NEXPRESSIVIDADE ==> LESÃO ==============> J - URÍDICA

  • A quantidade de comentários repetidos nessa questão é absurda!

  • A Cespe é maldosa? quanto? Reduzidíssimo = reduzido

  • MARI =

    M - ÍNIMA ============> O - FENSIVIDADE =====> C - ONDUTA

    A - USÊNCIA ==========> P - ERICULOSIDADE ===> A - ÇÃO

    - EDUZIDO ==========> R - EPROVABILIDADE ==> C - OMPORTAMENTO

    - NEXPRESSIVIDADE ==> L - ESÃO =============> J - URÍDICA

  • Que banca capciosa !!

    Marquei A porque as outras são nitidamente erradas .

    Mas esse REDUZIDÍSSIMO ... ???

  • quando o reduzidíssimo lhe faz errar a questão kkkkkkkkkkkkk

  • O STF fixou requisitos objetivos para a aplicação do princípio da insignificância. Insta admoestar que tais vetores devem estar presente de forma cumulativa. São eles:

    Mínima Ofensividade da Conduta

    Nenhuma Periculosidade Social da Ação

    Reduzido Grau de Reprovabilidade do Comportamento

    Inexpressividade da Lesão Jurídica Provocada

    Não existe essa de Mnemônico, ou sabe e acerta ou não sabe e erra.

  • principio da insignificância

    *exclui a tipicidade material(o bem jurídico tutelado é irrelevante)

    requisitos:

    minima ofensividade da conduta do agente

    ausência de periculosidade social da ação

    reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta do agente

    inexpressividade da lesão jurídica provocada

  • FAMOSO : A R M I

    P R O L

    AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE

    REDUZIDISSIMO REPROBABILIDADE

    MÍNIMA OFENSIVIDADE

    INESPRECIVA LESÃO

  • Os requisitos postos pelo STF são prolixos e andam em círculos

  • Mínima ofensividade da conta (não pode ser agressiva à vítima);

    Ausência de periculosidade social da ação (a conduta vai pode ser perigosa para a sociedade);

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento (não pode ser muito intenso);

    Inexpressividade da lesão jurídica (conceito de insignificância propriamente dito).

    GABARITO: LETRA A

  • BONS MNEMÔNICOS

  • REDUZIDO E REDUZIDÍSSIMO TEM DIFERENÇA. DESGRAÇA.

  • Na minha cabeça faz sentido o MIRA O LEREPE pra decorar os requisitos objetivos do princípio da insignificância (??) :D

    Mínima Ofensividade da conduta

    Inexpressividade da LEsão jurídica

    Reduzido grau de REprovabilidade do comportamento

    Ausência de PEriculosidade social da ação

  • Mnemônico (princípio da insignificância): MARI

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica.

    Gabarito: Letra "A"

  • Requisitos da Aplicação do Princípio da Insignificância

    Mínima ofensividade da conduta do agente

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta

    Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Ex o furto de algo de baixo valor.

    Jurisprudência: Em relação ao bem jurídico tutelado (a coisa), ainda que de baixo valor monetário, mas de relevante valor sentimental para a vítima, obsta a aplicação do princípio da insignificância.

  • Os critérios objetivos adotados pelo STF para a aplicação do PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA é MARI :

     

    Minima ofensividade da Conduta 

    Ausência de periculosidade social da Ação 

    Reduzido grau de reprovabilidade do Comportamento 

    Inexpressividade da lesão Jurídica

  • STF( requisitos objetivo)

    Para ser utilizado, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos objetivo , quais sejam:

     (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,

    (b) a nenhuma periculosidade social da ação,

    (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

    (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada 

    STJ (requisito subjetivo):

     Importância do objeto material do crime para a vítima, de forma a verificar se, no caso

    concreto, houve ou não, de fato, lesão.

    De forma resumida, a jurisprudência não admite a aplicação do princípio aos seguintes crimes:

     Moeda falsa

     Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins

     Crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher

     Contrabando = alguns Tribunais admitem, na hipótese de importação ilegal de pouca

    quantidade de medicamento para uso próprio.

     Roubo

     Qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa

     Furto qualificado

     Crimes contra a administração pública

    STJ: Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou

    contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações

    domésticas.

    STJ: Súmula 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes

    contra a administração pública.

    Fonte : Curso PhD Concursos ( ......................................https://bityli.com/Xanbi).....

  • M - O

    A - P

    R - R

    I - L

  • Letra A.

    a) Para responder a essa questão é preciso lembrar os requisitos objetivos adotados pelo STF para o princípio da insignificância, são eles:

    *  mínima ofensividade da conduta;

    * nenhuma periculosidade social da ação;

    * reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

    *  inexpressividade da lesão jurídica provocada.

     

    Questão comentada pelo Prof.  Érico Palazzo.

     

  • Esse Reduzidíssimo que me quebrou
  • achei q fosse C

  • Tem o macete dos vetores

    M= MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA

    A= AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO

    R= REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO

    I= INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA

  • Princípio da Insignificância para o STF:

    1 - Minima ofensividade da Conduta 

    2 - Ausência de periculosidade social da Ação 

    3 - Reduzido grau de reprovabilidade do Comportamento 

    4 - Inexpressivdade da lesão Jurídica

    Dica: Lembre-se MARI é insignificante.

    Gabarito: (A)

  • Princípio da Insignificância / Bagatela:

    Ofensa MÍNIMA

    Perigo AUSENTE

    Reprovabilidade REDUZIDA

    Lesão INEXPRESSIVA

    FONTE: ALFACON - PROFESSOR RODRIGO GOMES. #PROXPERA

  • pra que repetir os comentários ?

  • Reduzidíssimo grau de Reprovabilidade do comportamento.

     

    Outro Mnemônico:

    ARMI * PROL:

     

    Ausência de Periculosidade da ação

    Reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento

    Mínima Ofensividade da conduta

    Inexpressividade da Lesão jurídica

  • A Banca pega pesado com os trocadilhos. Sigamos!!!

  • De acordo com entendimento do STF, para que seja aplicado o princípio da insignificante, é imprescindível que haja a existência de quatro condições ESSECIAIS, são essas: ausência de periculosidade da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, mínima ofensividade da conduta, e inexpressividade da lesão jurídica. Nesse sentido, caso alguma questão abordar apenas alguns desses, que não os quatro ao mesmo tempo, não incidirá tal princípio perante o caso concreto.

  • ENUNCIADO - De acordo com o STF, a aplicação do princípio da insignificância pressupõe a constatação de certos vetores para se caracterizar a atipicidade material do delito. Tais vetores incluem o(a)

    V - A) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.

    F - B) desvalor relevante da conduta e do resultado.

    desvalor IRRELEVANTE da conduta e do resultado.

    F - C) mínima periculosidade social da ação.

    AUSÊNCIA DE periculosidade social da ação.

    F - D) relevante ofensividade da conduta do agente.

    MÍNIMA ofensividade da conduta do agente.

    F - E) expressiva lesão jurídica provocada.

    INEXPRESSIVA lesão jurídica provocada.

    Insignificância ou bagatela própria - Parâmetros:

    M.ínima ofensividade da conduta

    A.usência de periculosidade da ação

    R.eduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    I.nexpressividade da lesão jurídica

  • Outro Mnemônico:

    MARI OPRL:

    Mínima Ofensividade da conduta 

    Ausência de Periculosidade da ação

    Reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da Lesão jurídica

  • Vai se fuder..... Reduzidíssimo/Reduzido...

  • MOCA – MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE

    AU-PE-S-A – AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO

    RGRC – REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO

    I-LE-JU-PRO – INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA

  • É desvalor da ação;

    Não é mínima periculosidade social da ação - é nenhuma periculosidade;

    Não é relevante ofensividade da conduta - é mínima ofensividade;

    Não é expressiva lesão - é inexpressividade lesão jurídica provocada.

  • Juntando os Mnemônicos de forma + detalhada para quem tem maior dificuldade de lembrar a forma mais resumida.

    ARMI + PROL + ACCJ

    Ausência de Periculosidade da Ação

    Reduzido grau de Reprovabilidade do Comportamento

    Mínima Ofensividade da Conduta

    Inexpressividade da Lesão Jurídica

    OU

    MARI + OPeReLe + CACJu

     nima Ofensividade da Conduta

     Ausência de Periculosidade social da Ação

     Reduzido grau de Reprovabilidade do Comportamento

     Inexpressividade da Lesão Jurídica

  • piada esse tipo de questão

  • Insignificância é M.A.R.I.

  • MI NE RE IN: Requisitos objetivos:

    MI nima ofensividade da conduta;

    NE nhuma periculosidade social da ação;

    RE duzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e;

    IN nexpressividade da lesão provocada.

    OBS: O STF ainda considera como requisito negativo subjetivo a reincidência.

  • Decorem, apenas decorem.

    Depois de decorado, tentem explicar o que é cada item. Impossível.

    São conceitos que se auto implicam, sendo impossível segmentá-los.

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA

    ■ As teorias mais recentes do Direito Penal exigem lesividade ao bem jurídico protegido pela lei penal;

    • Em outras palavras: só há crime se houver lesão ao que se protege;

    ■ A ideia de insignificância penal centra-se no conceito MATERIAL de crime;

    • Devemos entender que um crime deve ter uma FORMA, que é aquilo que está ESCRITO na Lei Penal;

    • É o conceito FORMAL do crime; é um conceito frio e legalista;

    ■ Por outro lado, o crime também deve ter um caráter MATERIAL, ou seja, uma consequência no mundo material, no mundo real;

    • Não basta violar o que está ESCRITO na lei (Crime Formal), a conduta deve ter SIGNIFICANTE consequência no mundo material (Crime Material);

    • O Judiciário vem entendndo que, em alguns casos, a lesão ao bem jurídico protegido (tutelado) e tão pequena, tão INSIGNIFICANTE, que não haverá crime, que não haverá TIPICIDADE MATERIAL, por mais que haja tipicidade formal (o fato se encaixe perfeitamente ao tipo penal);

    → Exemplo: a mãe que furta um litro de leite do supermercado para dar ao filho. Ela realmente cometeu formalmente um furto, ou seja, a conduta dessa mãe é perfeitamente enquadrada no tipo penal do furto. Entretanto, a lesão ao bem jurídico é tão pequena, tão insignificante que não haverá crime, pois entende-se que não houve lesão ao bem tutelado (não lesão ao patrimônio), não houve tipicidade material.

    ■ Para se aferir a insignificância de uma conduta, em tese delituosa, a análise do fato NÃO limita-se ao aspecto patrimonial, devendo o aplicador do direito levar em consideração outros elementos;

    ► Veja decisão do STF:

    • Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como:

    (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,

    (b) a nenhuma periculosidade social da ação,

    (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e

    (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada

    • Tais vetores apoiaram-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público;

    ■ A aplicação do princípio da insignificância, há que se observar certos critérios que denotam não haver lesão ao bem jurídico formalmente vunerado;

    • O STF vem entendendo que o princípio da insignificância tem o sentido de excluir a própria tipicidade penal, ou seja, desconsidera a existência do crime, embora o ato praticado seja formalmente tipificado como crime;

    • Para ser utilizado, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (veja os vetores dos postulados no item anterior);

    =====

    Fonte: Rafael Albino, TEC; Gilson Campos, QC (anotação parcial);

  • QUAIS SÃO OS REQUISITOS OBJETIVOS PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA?

    MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA

    AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DA AÇÃO

    REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO

    INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA

    ESSE PRINCÍPIO NÃO É APLICÁVEL PARA:

    FURTO QUALIFICADO;

    MOEDA FALSA;

    TRÁFICO DE DROGAS;

    ROUBO (OU QUALQUER CRIME QUE EMPREGA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA)

  • Agora escreve "reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento" na redação pra ver se eles não tiram ponto.

  • MARI

    MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA

    AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DA AÇÃO

    REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO

    INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA

  • Ausência de periculosidade da ação (e não mínima periculosidade da ação)...
  • GABARITO: A

    Requisitos objetivos (vetores) (DICA: “PROL”):

    Nenhuma Periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento;

    Mínima Ofensividade da conduta do agente;

    Inexpressividade da Lesão provocada.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Letra C

    Ausência de periculosidade social da ação.

  • Gabarito A) - MINERIN ______ MI - nina ofensividade da conduta. NE - nhuma periculosidade social da ação. R - eduzidissimo grau de reprovabilidade do comportamento. IN - expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.
  • REQUISITOS OBJETIVOS DO PRINCIPIO DA INSIGNIFIGÂNCIA -MIRA 

    • M - Mínima ofensividade do agente 
    • I - Inexpressividade do bem jurídico tutelado 
    • R - Reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta 
    • A - Ausência de periculosidade 

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: Com base em tal princípio, os juízes não devem se ocupar de assuntos irrelevantes, introduzido no Direito Penal por Claus Roxin, sustenta ser vedada a atuação penal do Estado quando a conduta não é capaz de lesar ou no mínimo colocar em perigo o bem jurídico tutelado pela normal penal. -CAUSA DA EXCLUSÃO DA TIPICIDADE. PARA STF QUALIFICA-SE COMO FATOR DA DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.

    REQUISITOS OBJETIVOS: Relacionados aos fatos, mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, inexpressividade da lesão jurídica, ausência de periculosidade social da ação.

  • O princípio da insignificância faz com que a conduta não se torne criminosa, ou seja, incidi nos crimes que não tenha violência ou grave ameaça, incidi no furto, mas não incidi no roubo.

    Para esse principio ser cabível tem que ficar comprovada: M-A-R-I

    M- mínima ofensividade da conduta do agente

    A- ausência de periculosidade social da ação

    R- reduzido gral de reprovabilidade do comportamento ( RESPOSTA DA QUESTÃO)

    I- inespressividade da lesão jurídica provocada

    FOCO, FÉ E AÇÃO!

  • esse Reduzidíssimo me subestimou.
  • ARMI PROL

    AUSÊNCIA PERICULOSIDADE SOCIAL

    REDUZIDA REPROVABILIDADE DO FATO

    MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA

    INFIMA LESÃO JURÍDICA

  • princípio da insignificância ( TIPICIDADE MATERIAL) Princípio da Insignificância ou Princípio da Bagatela ou Preceito Bagatelar é um princípio de direito penal moderno que determina a não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal..é um preceito que depende do preenchimento de quatro condições essenciais para ser aplicado: É considerado Fato Atípico.

    1 - a mínima ofensividade da conduta; /    3 - o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    2 - a inexistência de periculosidade social do ato;/ 4 - e a inexpressividade da lesão provocada.

    (MARI) MINEUMORICA

    a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.

    *A Reincidência só é considerada com transito em julgado.

    BIZU dos crimes em que NÃO se aplicam o princípio da insignificância.

    CONTRA ----------> CONTRABANDO

    A ADM --------------> CRIMES CONTRA A ADM PÚBLICA (SALVO DESCAMINHO > STF E STJ: ATÉ 20.000( federal), estadual não tem limite estabelecido)

    VIOLENTEI-----------> CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE A AMEAÇA

    MULHER -----------> CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    TRAFICANDO --------> TRÁFICO DE DROGAS

    MOEDA FALSA ----------> CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    COMPLEMENTO: NÃO se aplica também ao FURTO QUALIFICADO ----> Salvo em alguns casos de acordo com o .STJ

    *Incide no furto, mas não no roubo.

  • O STF idealizou quatro requisitos objetivos para a aplicação do princípio da insignificância

    • Mínima ofensividade da conduta

    • Ausência de periculosidade social da ação

    • Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    • Inexpressividade da lesão jurídica

    MARI

  • Parâmetros criados pelo STF

    1) Mínima ofensividade da conduta do agente

    2) Ausência de periculosidade social da ação

    3) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    4) Inexpressividade da lesão jurídica causada

  • Princípio da insignificância: O ato foi irrelevante ou insignificante, reduzindo o grau do comportamento.

  • Princípio da Insignificância

    Requisitos:

    • Mínima ofensividade da conduta;
    • Ausência de periculosidade social da ação;
    • Reduzido grau de reprovabilidade da conduta;
    • Inexpressividade da lesão jurídica;
    • Importância do objeto material para a vítima ( somente para o STJ).

    OBS. Não cabe para:

    • Furto qualificado;
    • Moeda falsa;
    • Tráfico de drogas;
    • Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa);
    • Crimes cometidos contra a administração pública.

    ***** Em relação ao crime de descaminho, cabe o princípio da insignificância, quando não ultrapassa R$ 20.000,00.

    ***** É possível, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignicância ainda que se trate de réu reincidente a depender do caso concreto.

    Fonte: meus resumos

  • Os vetores para aplicação do princípio da insignificância são:

    Mínima ofensividade da conduta ; Ausência de periculosidade da ação ; Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento ; Inexpressividade da lesão jurídica. MO-AP-RR-IL

  • • Mínima ofensividade da conduta

    • Ausência de periculosidade social da ação

    • Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    • Inexpressividade da lesão jurídica

    MACETE:

    MINI OFENSIVA AUPERISO REDUZIU GRAU INEX LESAO

  • A nossa querida M.A.R.I

  • GABARITO: A

    OFENSA - Míninma

    PERIGO - Ausente

    REPROVABILIDADE - Reduzida

    LESÃO - Inexpressiva


ID
2534851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, ao trafegar com sua moto, foi surpreendido por policiais que encontraram em seu poder arma de fogo — revólver — de uso permitido. João trafegava com a arma sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com o Estatuto do Desarmamento e com o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA

     

    * Lei 10.826/03: (Estatuto do Desarmamento)

     

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    [...]

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

  • Se estava em via pública, então é porte e, não, posse.

    Posse é para residência e local de trabalho.

    Abraços.

  • Letra A. ERRADA.

    “O tipo penal descrito no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 é crime de perigo abstrato que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caraterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.” (AgRg no REsp 1628222/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)

    “As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico.” (HC 334.484/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015)

    Letra B. CERTA. Ver comentário de C. Gomes. A situação configuraria o crime do art. 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), parágrafo único, IV: se a arma de fogo estiver com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

    Letra C. ERRADA. Na ADI 3112, o STF considerou inconstitucional o parágrafo único do art. 14 do Estatuto do Desarmamento (dispositivo que considerava o crime inafiançável). Segue trecho da decisão: a proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" e de "disparo de arma de fogo", mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade. (...) IX - Ação julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 - ADI 3112, Rel.  Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2007.

    LETRA D. ERRADA. Carregar consigo configurar porte e não posse. Ver comentário de Weber.

    Art 12 (POSSE irregular de arma de fogo de uso permitido) X Art. 14 (PORTE ilegal de arma de fogo de uso permitido).

    Letra E. ERRADA. “A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pacificada nos autos do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.” (HC 396.863/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/06/2017)

  • ALTERNATIVA B A arma de fogo com numeração raspada, qualquer que seja o calibre, foi equiparada pelo legislador a arma de fogo de uso restrito, cuja posse e porte ilegal estão tipificados no art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03). A conduta de João foi praticada “extra muros”, isto é, fora de casa, daí a ocorrência de PORTE e não POSSE de arma de fogo (equívoco da alternativa “d”). Todos os crimes do Estatuto do Desarmamento são afiançáveis: os previstos nos arts. 12/15 admitem fiança já na Delegacia; os previstos nos arts. 16/18, apenas em juízo, quando da liberdade provisória (equívoco da alternativa “c”). Os crimes do Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato (presumido), daí a desnecessidade da arma de fogo estar montada ou municiada, bastando a sua eficiência para a realização de disparos (equívoco das alternativas “a” e “e”)

     

    http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Direito-Penal-e-Legisla%C3%A7%C3%A3o-Penal.pdf

  • NOVIDADE!! Lei 8.072/1990

    Art. 1º - Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.   (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

  •  

    Art. 1º - Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.   (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

  • Comentário retirado - 15/11 - cometi um grande equivo ao ler a questão e pensei que se tratava de arma de fogo de uso restrito. Acabei afirmando que o crime era hediondo.  Peço desculpa aos colegas - se prejudiquei alguém - e agradeço a Sayuri e ao Ferraz por ter me avisado. O intuito é um ajudar o outro e juntos venceremos! 

    Grande abraço pessoal

  • Lucas PRF,  você está enganado. No caso em questão fala-se de parte de arma de uso permitido. Logo, com a nova decisão do STJ para caracterizar crime hediondo deve ser arma de uso RESTRITO, podendo ser tentando ou consumado. Então vamos tomar cuidado com a novidade do dispositvo.

  • Ratificando,

    O que fez a Lei nº 13.497/2017?

    Alterou a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 prevendo que também é considerado como crime hediondo o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

    VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

     

    As armas de uso restrito estão previstas no art. 16 do anexo do Decreto nº 3.665/2000.

     

    O parágrafo único do art. 16 também é considerado crime hediondo ou apenas o caput?

    Prevalece que tanto o caput como o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 são hediondos. Isso porque a nova redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 fala de forma genérica no “art. 16 da Lei nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003”, não restringindo ao caput.

    Ora, o parágrafo único compõe o art. 16 não se podendo ser excluído salvo se houvesse uma demonstração clara do legislador de que ele pretendia referir-se unicamente ao caput.

    Essa é a posição também de Rogério Sanches (http://meusitejuridico.com.br/2017/10/28/lei-13-49717-torna-hediondo-o-crime-de-posse-ou-porte-de-arma-de-fogo-de-uso-restrito/).

    Em sentido contrário, ou seja, entendendo que somente é hediondo o caput do art. 16 da Lei nº 10.825/2003: Henrique Hoffmann e Eduardo Fontes (https://www.conjur.com.br/2017-out-30/opiniao-figura-equiparada-porte-arma-uso-restrito-nao-hedionda)

     

    fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/lei-134972017-posse-ou-porte-de-arma-de.html#more

     b) Se o revólver estiver com a numeração raspada,(equipado ao restrito) João estará sujeito à sanção prevista para o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito. 

  • Essa alteração deste ano vai cair!

  • GABARITO B

     

    O simples fato de o agente raspar o número, emblema ou qualquer sinal
    de identificação da arma para torná-la irreconhecível caracteriza o crime
    doloso que se consuma de imediato.
    Modificar ou suprimir numeração de arma de fogo, irá torná-la
    equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito.

  • Crime hediondo (...) posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003 -  Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

     Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; 
    II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

    Diante da alteração legislativa na lei dos crimes hediondos, o fato de raspar a numeração de arma de fogo torna crime hediondo.

  • A)     INCORRETA

    O crime de porte de arma de fogo e de perigo abstrato, não havendo necessidade de comprovação de perigo de dano, visto que esse perigo é presumido. Basta para tal enquadramento típico o simples PORTAR arma de fogo, independendo de qualquer resultado ulterior.

    B)     CORRETA

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    OBS: O tipo penal não faz diferença entre posse e porte, devendo essa analise ser usada pelo juiz na aplicação da pena.

    C)   INCORRETA

    A inafiançabilidade foi declarada inconstitucional pelo STF:  (Vide Adin 3.112-1)

    D)     INCORRETA

    Diferença entre posse e porte:

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    E)    INCORRETA

    O crime em tela proíbe o porte ou posse de arma de fogo: artefato que tem por função lançar um projétil ao ar, por meio de deflagração de uma carga explosiva. Se essa capacidade de deflagração estiver em pleno funcionamento, haverá o porte ou posse de arma, independente de a arma estar municiada (Informativo 699 do STF). Agora, arma de fogo quebrada e ineficaz a efetuar disparos, atestada por laudo pericial, atipicidade da conduta de acordo com o informativo 570 do STJ) – CRIME IMPOSSÍVEL POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Não entendi. A arma de fogo de uso PERMITIDO cai em penas de uso RESTRITO? Alguém explica. :(

  • Sim, Priscila, por conta da Lei nº 10.826/2003 conhecida como estatuto do desarmamento, no seu artigo 16:

     Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    Dessa forma, no artigo que trata da posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o legislador achou por bem aplicar a mesma pena a quem porta ou possui uma arma, mesmo que de uso permitido, mas com sinal de identificação raspado, por motividos de política criminal.

  • Mais como saberiamos se a arma estava raspada, teria q vir escrito na descrição da pergunta ou entao teria q vir um complemento na resposta (B) dizendo: Em caso de raspada seria X mais mesmo assim se o caso fosse considerado Y seria crime.

    Dificil saber oq responder tendo q adivinhar o ponto de vista de quem formulou a questão.

  • questão muito mal formulada e facíl de ser anulada por haver dupla interpretação.

  • Mamão com açucar! Questão desse nível não podemos errar.

     

  • LETRA B

     

    Vou tentar resumir:

     

    a. O simples fato de João carregar consigo o revólver, por si só, não caracteriza crime, uma vez que o perigo de dano não é presumido pelo tipo penal.

    ERRADO. O porte ilegal é crime de perigo abstrato. Como João carregava um revólver (arma de uso permitido, recairá no art. 14)

     

    b. Se o revólver estiver com a numeração raspada, João estará sujeito à sanção prevista para o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito.

    CERTO. Trata-se de entendimento jurisprudencial tomando por base o I, p.ú., art. 16

     

    c. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é inafiançável.

    ERRADO. No início da sua vigência até tinha essa previsão, no entanto o STF declarou o dispositivo inconstitucional (ADIN 3112-1)

     

    d. O simples fato de João carregar consigo o revólver caracteriza o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.

    ERRADO. A questão afirmou que João trafegava com a arma sem autorização e em desacordo, ou seja, "todo errado". Como ele estava fora da sua casa e também do seu trabalho (caso fosse o proprietário ou responsável legal), caracteriza, dessa forma, porte ilegal de arma de uso restrito.

     

    e. Se o revólver estiver desmuniciado, o fato será atípico.

    ERRADO. Láaaaaa no início dos tempos, numa galáxia muito distante (STF – RHC 81057/SP, 1ª Turma, 25/05/2004 – Informativo 349.), esse entendimento até vingou por conta da falta de lesividade da arma. Entretanto, como o crime de porte ilegal é de perigo abstrato a festa acabou.

  • Galera, sem embromação:

    A) No Art 12, que fala dos crimes e das penas, diz o seguinte: Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição[...]
    Crime, com pena de detenção e multa.

    C) Art. 14, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente

    D) Caracteriza porte, não posse.

    E) Galera, a arma estando municiada ou não, o fato é tipico por conta do perigo abstrato.

  • a - errada - é crime de perigo abstrato !!!

    b - correta - numeração raspada/adulterada > cai no tipo de porte ou posse ilegal de uso restrito > crime hediondo > não admite fiança, porém, admite liberdade provisória sem fiança.

    c - errada - inconstitucional vedação a fiança;

    d - errada - posse (dentro de casa); porte (fora de casa).

    e - errada - se tiver desmuniciado > crime; se tiver carregando só munição > crime. Para deixar claro:

    - A posse ou o porte de arma de fogo desmuniciada configura crime? SIM

    - A posse ou porte apenas da munição configura crime? SIM

    - Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte, é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada? NÃO

    - A posse ou porte de arma quebrada configura crime? NÃO

  • O comentário do LÚCIO WEBER carece de complementação. A posse no local de trabalho apenas é possível se o indivíduo for titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa. Portanto, um funcionário qualquer que vai trabalhar com uma arma e a deixa em seu armário no vestiário de determinada empresa comete crime de porte e não posse. Situação diferente ocorreria com o dono da empresa, por exemplo. 

     

     

     

  • GABARITO:B


    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.



    Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

    DOS CRIMES E DAS PENAS
     

       Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

           
    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:


            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;


            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;


            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;


            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; [GABARITO]

     

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e


            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

  • DIRETO AO PONTO ( GABARITO LETRA B )

    Lei 8.072/1990

    Art. 1º - Parágrafo único Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.   (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

     

    .

    .

    Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”. (Bíblia: JOSUÉ 1:9)

  • A - ERRADO. PERIGO ABSTRATO . PORTE ILEGAL

    B - INFO 364 STJ . CORRETO

    C- ERRADO

    D- POSSE É INTRA MUROS, PORTE  É EXTRA MUROS, ERRADO

    E - CRIME - ERRADO. ARMA DESMUNCIADA 

  • CONTRIBUINDO:

     

    Na alternativa C: 

    Quando houve a promulgação da LEI 10.826/03, realmente havia a inafiançabilidade do crime em questão, porém,  o STF declarou inconstitucionalidade do requisito. 02/05/2007 ( ADI Nº 3.112)

     

  • Auteração relevante - 2017. Fresquinhaaaaa ....

     

    LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

     

    Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.” (NR)

  • Tem muita diferenciação Restrito com Proibido, uma vez que, o proibido restringe-se á tooos.

  •  Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

           
    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    OBS: lembrando que agora Considera-se Hediondo

    LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.” (NR)


            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:OBS:Rogerio Sanches Cunha diz que esses também consideram-se Hediondos,já vi outros professores dizendo que nao sao.Esperar a JURISCESP com questoes para saber o que a banca acha.rsrsr


            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;


            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;


            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;


            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; [GABARITO]

     

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e


            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    #SomosTodosPRFs

  • ATUALIZAÇÃO---Posse ou porte de arma de uso restrito passou a ser crime hediondo - Lei n.° 13.497/17

  •  a) O simples fato de João carregar consigo o revólver, por si só, não caracteriza crime, uma vez que o perigo de dano não é presumido pelo tipo penal.

     

     b) Se o revólver estiver com a numeração raspada, João estará sujeito à sanção prevista para o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito.

     

     c) O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é inafiançável.

     

     d) O simples fato de João carregar consigo o revólver caracteriza o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.

     

     e) Se o revólver estiver desmuniciado, o fato será atípico.

     

     

    OBS: A posse e o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito passou a ser crime hediondo, logo, passou a ser inafiançável e insucetível anistia , graça e indulto.

  • ATENÇÃO:

    ART. 14 (Parágrafo Ùnico): O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1).

     

  • (Lei 10826/03)
    1o - A arma é de uso permitido.
    2o - O crime nesse caso não é de posse (art 12) mas sim de porte (art 14).

    Porém, o que torna confuso, é que o item b) cita justamente a situação do revólver se encontrar com a numeração raspada:
    ''Se o revólver estiver com a numeração raspada, João estará sujeito à sanção prevista para o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito.'' - Sendo que o art 12 e 14 só falam sobre armas de uso permitido.
    .
    Aí, no art 16, em seu inciso IV, achamos a resposta MAS para aquelas armas de calibre RESTRITO:
    '' IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;''
    .
    Então, a resposta só vem dentro de um dos informativos do STJ, a saber:
    .
    ''Informativo n. 0364 Período: 18 a 22 de agosto de 2008.
    (...)
    POSSE. ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO RASPADA.

    Aquele que está na posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e não no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008. REsp 1.036.597-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/8/2008.''
    .
    RECUAR SÓ SE FOR PRA PEGAR IMPULSO!
    AVANTE GUERREIROS!

    .
    https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

  • Quem puder me tirar uma dúvida...

    Se o enunciado da questão diz que a arma é de uso PERMITIDO, porque a sanção será de porte arma de uso PROIBIDO ou RESTRITO??

     

     

  • Quando a arma está com numeração raspada ou a arma está adulterada, enfim... são crimes equiparados a posse de arma de fogo de uso restrito

  • Prezada Luiza Alves,  

    Não importa se a arma é de uso permitido ou restrito, caso haja a supressão da numeração a sanção será de porte arma de uso PROIBIDO ou RESTRITO.

     

  • Galera a questao fala da arma de uso permitido, porém tem a particula "se" a frente dá oração que da ideia de oposição.  Contudo se a arma for raspada, é claro que responderá por posse ou porte de arma de fogo de uso proibido ou restrito. Vamos que vamos guerreiros!

  • GAB (B)


    por mais que a arma seja de uso permitido, se estiver com a numeração raspada, o agente responde por arma de uso proibido ou restrito.

       Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16.        I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato.

    O erro da alternativa (D) foi usar a palavra POSSE, sendo que o correto seria PORTE.

  • Só lembrando:

     

    Posse: ter arma em casa ou no trabalho.

    Porte: transportar (portar) a arma conisgo.

     

     

  • Gabarito B.

    OBS:Em relação a E,  vi que bastante gente errou.Ela poderia estar correta se eventualmente após pericia fosse constatado sua inoperabilidade ou seja não estaria apta ao disparo.Segundo o STo fato não seria crime(atípico) e como a questão fala que estava desmuniciada a referida arma. Logo estaria correta.

     

     

    Espero ajudar, bons estudos e qualquer erro corrija-me !CAVEIRA !!!

  • Luiza Alves, o artigo 16 da lei 10.826 diz que: 

    Art. 16 - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: 

    IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado

     

     

    A questão B traz exatamente o Inciso IV, que seria o caso de a arma estar com a numeração raspada, configurando, assim, o crime presente no art. 16 - Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

     

     

  •    INCORRETA

    O crime de porte de arma de fogo e de perigo abstrato, não havendo necessidade de comprovação de perigo de dano, visto que esse perigo é presumido. Basta para tal enquadramento típico o simples PORTAR arma de fogo, independendo de qualquer resultado ulterior.

    B)     CORRETA

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    OBS: O tipo penal não faz diferença entre posse e porte, devendo essa analise ser usada pelo juiz na aplicação da pena.

    C)   INCORRETA

    A inafiançabilidade foi declarada inconstitucional pelo STF:  (Vide Adin 3.112-1)

    D)     INCORRETA

    Diferença entre posse e porte:

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    E)    INCORRETA

    O crime em tela proíbe o porte ou posse de arma de fogo: artefato que tem por função lançar um projétil ao ar, por meio de deflagração de uma carga explosiva. Se essa capacidade de deflagração estiver em pleno funcionamento, haverá o porte ou posse de arma, independente de a arma estar municiada (Informativo 699 do STF). Agora, arma de fogo quebrada e ineficaz a efetuar disparos, atestada por laudo pericial, atipicidade da conduta de acordo com o informativo 570 do STJ) – CRIME IMPOSSÍVEL POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO.

     

     

  • Apenas para complementar o comentário do Roberto Vidal.

    Como a questão não especificou que foi o próprio João que raspou a numeração da arma, se encaixaria melhor nessa situação o Inciso IV do Art. 16 do Estatuto do Desarmamento:

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

  • Posse = intra muros (residência ou local de trabalho)

     

    Porte = extra muros (qualquer lugar fora de sua residência ou local de trabalho)

  • Allan Silva gostei de suas dicas.
     

    Posse = intra muros (residência ou local de trabalho)

     

    Porte = extra muros (qualquer lugar fora de sua residência ou local de trabalho)

  • GABARITO LETRA B

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    (...)

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

  • Povo parece q é doido fica repetido o comentario dos outros sem nescessidade.

  • A) ERRADA. Como joão estava andando com a arma, então ele responde pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    B) CERTO. O simples fato de a arma estar " raspada" faz com que o crime se equipare ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido.

    C) ERRADO. O STF declarou inconstitucional a inafiançabilidade do crime

    D) ERRADO. Como ele "ostenta a arma" fora de casa, então fica configurado o PORTE ilegal de arma de fogo de uso permitido.

    D) ERRADO. João responde pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, independende ddd estar municiada.

  •  a) O simples fato de João carregar consigo o revólver, por si só, não caracteriza crime, uma vez que o perigo de dano não é presumido pelo tipo penal.

     

     b) Se o revólver estiver com a numeração raspada, João estará sujeito à sanção prevista para o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito.

     

     c) O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é inafiançável.

     

     d) O simples fato de João carregar consigo o revólver caracteriza o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.

     

     e) Se o revólver estiver desmuniciado, o fato será atípico.

     

    Rumo à PCSP!

  • Questão recorrente, logo, memorizem que: Se o revólver estiver com a numeração raspada, estar-se-á sujeito à sanção prevista para o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito.

    Resumindo: Númeração Raspada = Arma de fogo de uso proibido ou restrito

  • Art. 16, IV da Lei 10.826/03

  • bom lembrar os colegas que, segundo o STJ, o crime de posse irregular de arma de fogo, com registro vencido, de uso permitido sequer é crime, mas mera infração administrativa: 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - REGISTRO VENCIDO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - DISPARO DE ARMA DE FOGO - ERRO DE PROIBIÇÃO - NÃO COMPROVADO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO ACOLHIMENTO - DISPARO EFETUADO NAS ADJACÊNCIAS DE LOCAL HABITADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 
    - Inexistindo nos autos qualquer elemento probatório a corroborar a alegada ausência de potencial consciência sobre a ilicitude do fato por parte do recorrente, ônus este que seria de sua defesa, impossível de ser tida como caracterizada o erro de proibição. 
    - O conjunto probatório colacionado ao feito confirma que o recorrente efetuou disparos de arma de fogo nas adjacências de local habitado, motivo pelo qual impossível o acolhimento de atipicidade da conduta. 
    - A posse de arma fogo cujo registro encontra-se vencido caracteriza mera irregularidade administrativa, não se afigurando típica a conduta para a caracterização do ilícito penal, descrito no artigo 15, da Lei nº. 10.826/03. 
    -Recurso parcialmente provido.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0637.16.008863-8/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/11/2017, publicação da súmula em 16/11/2017)

  • Pessoal, cuidado com o comentario do Salem Concurseiro.

     

    Há discussão sobre se o fato de possuir arma de fogo com registro vencido seria crime ou não. Em 2015, a Corte Especial do STJ entendeu que seria mera infração administrativa, pois o agente já possui registro, mas não fez sua renovação:

     

    Não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência arma de fogo de uso permitido com registro vencido. Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal.
    Ex: a Polícia, ao realizar busca e apreensão na casa de João, lá encontrou um revólver de uso permitido. João apresentou o registro da arma de fogo localizada, porém ele estava vencido há mais de um ano. João não praticou crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).
    STJ. Corte Especial. APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015 (Info 572).
    STJ. 5ª Turma. HC 294078/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/08/2014.

     

    Portanto, não é qualquer posse irregular, mas sim nesses casos específicos. Lembrando que a lei tipifica a conduta de portar AF em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

     

    (Dizer o Direito)

  • O simples fato de João carregar consigo o revólver caracteriza o crime de PORTE ilegal de arma de fogo de uso permitido.

     

  • PORTE --> FORA da residência/local de trabalho

  • Discordo do gabarito, pois o enunciado afirma que a arma é de uso permitido, logo para que isso ocorra, a arma jamais poderá ter numeração suprimida, pois assim sendo a arma será considerada de uso restrito.
  • Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de USO PROIBIDO OU RESTRITO, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. NAS MESMAS PENAS INCORRE QUEM:

    I – SUPRIMIR OU ALTERAR MARCA, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

  • Discordo do gabarito, pois o enunciado afirma que a arma é de uso permitido, logo para que isso ocorra, a arma jamais poderá ter numeração suprimida, pois assim sendo a arma será considerada de uso restrito.

  • O gabarito mais correto não seria o de letra D, dado ao fato de que no enunciado da questão, a especificação da arma era de calibre permitido?

  • Cabe salientar que com a nova lei dque alterou a posse ou porte de arma com numeração suprimida ou obliterada é crime Hediondo, sendo assim inafiançável 

  • Não se enquandra na Letra D, pois no enunciado é dito que João trafegava com sua moto, o que caracteriza o PORTE (extra muros) e não a POSSE (intra muros).

  • Quaaaase cliquei D!! "Porte" amigos.

  • Questão recorrente, vejam outra cobrada esse ano (2018) : 

     

    Q866744  Ano: 2018    Banca: CESPE   Órgão: PC-MA   Prova: Delegado de Polícia Civil 

     

    De acordo com o entendimento da doutrina e dos tribunais superiores sobre o Estatuto do Desarmamento, especialmente quanto às armas de fogo

     

     

     

     d)   o porte de arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada equivale penalmente ao porte de arma de fogo de uso restrito.

     

  • Discordo do gabarito da questão. O enunciado deixa claro que João trafegava com sua moto e tinha consigo a arma. Diante disso, o crime não pode ser de "POSSE" como afirma a alternativa tida como verdadeira. Pra mim essa questão não tem resposta

  • Letra B.

    Típica questão Cespe. Conhecimento da lei com interpretação.

    No enunciado afirma que a arma era de uso permitido, entretanto, caso esteja com numeração raspada( hipótese), responderá pelo crime tipicado no Art 16: Possuir, deter, portar, ........., USO PROIBIDO OU RESTRITO, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


    IV- portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado suprimido ou adulterado;

  • PORTE: portar na Rua

    POSSE: ter em caSa ou trabalho


    Alô vc!

  • Não existe gabarito? Acorda pra vida.

    Letra B irretocável.


    Se o revólver estiver com a numeração raspada, João estará sujeito à sanção prevista para o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito.

  • Item (A) - De acordo com a jurisprudência do STJ, o crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, é de perigo abstrato. Vale dizer: o perigo consistente no ato de portar arma de fogo é presumido pelo tipo penal dispensando, portanto, a verificação da lesividade concreta da conduta. No crime em referência, o bem jurídico tutelado não é a integridade física das pessoas, mas a segurança pública e a paz social. Neste sentido, veja-se o seguinte acórdão:
    "(...) 
    2. O legislador, ao criminalizar o porte clandestino de armas, preocupou-se, essencialmente, com o risco que a posse ou o porte de armas de fogo, à deriva do controle estatal, representa para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, entre outros, levando em consideração que o porte, usualmente, constitui ato preparatório (delito de preparação) para diversas condutas mais graves, quase todas dotadas com a relevante contingência de envolver violência contra a pessoa. Assim, antecipando a tutela penal, pune essas condutas antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto. 
    3. Tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 
    4. Embargos de divergência rejeitados. (...)" (EREsp 1005300 / RS- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2009/0227135-0; Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131); Relator(a) p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ (1120); Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento:14/08/2013; Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2013.).
    Em vista disso, tem-se que a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - Nos termos do disposto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003,  ao  portar arma de fogo, o agente responde pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) - O STF, na ADin 3112-1/DF, declarou inconstitucional o parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, que estabelece a inafiançabilidade do crime de porte ilegal de arma de fogo. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - A conduta de carregar arma de fogo consigo sem autorização, configura o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003) e não de posse ilegal de arma de fogo (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003). A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - Ainda que o revólver esteja desmuniciado, o agente responde pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. É que prevalece no STF o entendimento que o referido crime é de mera conduta e de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, sendo irrelevante que a arma esteja desmuniciada. Neste sentido, é oportuno transcrever trecho do seguinte acórdão: 
    "EMENTA Habeas corpus. Penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Arma desmontada e desmuniciada. Crime de perigo abstrato. Tipicidade da conduta configurada. Precedentes. Ordem denegada. Prescrição da pretensão punitiva efetivada. Habeas corpus concedido de ofício para julgar extinta a punibilidade do paciente." (HC 95861/RJ; Relator Min. CEZAR PELUSO; Relator p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI; Órgão Julgador:  Segunda Turma; DJe-128  DIVULG 30-06-2015  PUBLIC 01-07-2015).

    Diante do exposto, a assertiva contida neste item está errada.

    Gabarito do professor: (B)


  • A questão quer dizer que o PORTE de arma de fogo de calibre permitido com numeração raspada ou suprimida equipara-se ao crime de posse ou porte de arma de fogo de calibre PROIBIDO OU RESTRITO, ou seja, portar arma de fogo com numeração suprimida é uma agravante que eleva a pena e a equipara com o crime relacionado ao uso de arma de fogo de calibre restrito.

  • Fico rindo desses comentários dos caras que erram a questão não aceitam e querem discutir com a banca, vai estudar meu filho!!!!!!

  • Errei essa, mais de boas, preocupa fico com quem acertou.
  • Vocês poderiam parar de ficar escrevendo abobrinha e deixar os comentários mais relevantes e que tenham conteúdo fiquem mais nítidos! Parada chata ter que ficar perdendo tempo com crianção que não acrescenta nada ao chat.

  • 19/05/2019, às 11:10:01, você respondeu a opção B. Certa!

    Em 18/05/2018, às 18:00:04, você respondeu a opção D.

  • Em suma:

    a) ERRADO. Crime de perigo abstrato, ou seja, dispensa prova de perigo.

    b) CORRETO. Porte de arma de uso permitido estando a arma raspada implica na subsunção ao crime de posse/porte de uso proibido/restrito.

    c) ERRADO. Somente o crime de posse/porte de uso proibido/restrito (art. 16) é inafiançável. STF julgou inconstitucional a inafiançabilidade dos crimes de porte de uso permitido e disparo de arma de fogo.

    d) ERRADO. Posse: intra muros. Porte: extra muros.

    e) ERRADO. Arma desmuniciada não afasta os crimes.

  • Se João estava TRAFEGANDO, o transporte é tipificado como PORTE. Numeração raspada/adulterada... PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.

  • O transporte é tipificado como porte, a numeração raspada ou adulterada é porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

  • a) INCORRETA. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, não sendo necessário comprovar a periculosidade de sua conduta:

    “O tipo penal descrito no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 é crime de perigo abstrato que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caraterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.” (AgRg no REsp 1628222/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)

    b) CORRETA. Possuir arma de fogo com numeração raspada é uma conduta com a pena equiparada ao delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa..

    § 1o. Nas mesmas penas incorre quem:

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    c) INCORRETA. Todas as vedações à liberdade provisória e à fiança, previstas no Estatuto do Desarmamento, foram declaradas inconstitucionais pelo STF.

    Exceção: A Lei 13.497/2017 tornou hediondo o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Sendo assim, tal crime, que agora passou a ser hediondo, também será inafiançável, porém ainda é possível a concessão de liberdade provisória.

    d) INCORRETA. Na realidade, o fato de João carregar consigo o revólver fora de casa configurará o crime de porte ilegal e não posse irregular:

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    e) INCORRETA. Segundo os tribunais superiores, o porte de revólver sem munição configura o crime do art. 14!

    Resposta: B

  • e se a arma fosse de uso proibido, qual seria a pena?

    art.16.

     Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1o.

    § 2o Se as condutas descritas no caput e no § 1o deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos(Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)      

  • Mesmo se a arma for de uso permitido, se tiver com numeração raspada, suprimida ou alterada, se enquadrará no art. 16, não no art. 14

  • Segundo o STF o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.14) cabe fiança.

  • qual erro da letra e, que n conseguir entender ?

  • Esse crime e hediondo se for arma proibida , também será inafiançável.

  • QUESTAO DESATUALIZADA SEGUNDO PACOTE ANTICRIME

  • Atenção, pessoal: QUESTÃO DESATUALIZADA. Observem o artigo 16, §1º que abarca a situação referida no enunciado, pena de 3 a 6 anos. Agora, o porte/posse de arma de fogo de uso PROIBIDO está especialmente abarcado no art. 16, §2º do Estatuto do Desarmamento com pena de 4 a 12 anos!

  • De fato a colega Bianca está correta.

    Por sinal, ficou lindo o pacote anticrime, embora tenha nos feito estudar + ¬¬

  • Abiel, o fato só é atípico se a arma está inapta para realizar disparos, mas desmuniciada a conduta é típica.

  • arma com defeito = crime impossivel

    municao = crime

    stf ja decidiu O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é afiançável.

     

  • b) À época da prova, essa foi a alternativa tida correta, contudo com as mudanças promovidas pela Lei 13.964/2019, no art. 16 (, § 1, inciso IV, da Lei 10826/2003), o delito é chamado de “Posse ou porte ilegal de arma de fogo de USO RESTRITO”.

    O uso proibido passou a ser uma qualificadora do art. 16.

  • desatualizado:

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

  • Com o pacote anticrime, todas estão incorretas. nao recomendo o estudo por essa questão

    Depois da escuridão, luz.

  • ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEI 10.826: CRIME PORTE/USO PERMITIDO. ARMA, ACESSORIO E MUNIÇÃO

     

    INFO 699

    O PORTE DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA CONSTITUI CRIME, UMA VEZ QUE TRATA DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO

    ART 14: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.

    AQUI ENGLOBA ACESSORIO E MUNIÇÃO

    ART 14, PARAGRAFO ÚNICO: O CRIME PREVISTO É INANFIANÇAVEL, SALVO QDO A ARMA ESTIVER REGISTRADA EM NOME DO AGENTE.

    OBS: APESAR DA PREVISAO LEGAL, O STF DECIDIU QUE SERIA AFIANÇAVEL. COM FUNDAMENTO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

    ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEI 10.826: POSSE OU PORTE/USO RESTRITO. ARMA FOGO, ACESSORIO E MUNIÇÃO

     

    ART 16

    AQUI SO É USO RESTRITO!

    ART 16, PARAGRAFO 1:

    NAS MESMAS PENAS INCORRE QUEM:

      I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

      IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • B)"Se o revólver estiver com a numeração raspada, João estará sujeito à sanção prevista para o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito."

    Lembrando que porte de arma de fogo de uso restrito- com a nova atualização do pacote anticrime- possui pena diferente de porte de arma de fogo de uso proibido.

    Se o revolver (de uso permitido) estiver com numeração raspada --> irá responder por porte de arma de fogo de uso restrito

    Se uma arma de uso proibido estiver com numeração raspada--> irá responder por conduta equiparada a crime hediondo.

    Sanções diferentes.

    Espero ter ajudado, boa sorte a todos.

  • Atualização: hoje em dia o art. 16 prevê, separadamente, o crime de porte de arma de fogo de uso restrito e uma qualificadora, no parágrafo segundo, para porte de arma de fogo de uso PROIBÍDO.

    Art. 16

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       

  • De cara marquei a B assim que a vi!! Vamos lá.. estamos aprendendo!

  • questão sujeita de anulação, pode está como não pode está com a numeração raspada.

  • posse ou porte de arma de fogo de uso restrito não é mais crime hediondo.

  • Quem ler rápido marca o item D.

  • ATENÇÃO!!! O parágrafo único do art. 1º da LEI DOS CRIMES HEDIONDOS teve a redação alterada pela Lei 13.964/2019. O crime de PORTE de arma de USO RESTRITO não é mais considerado crime hediondo.

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)   

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Questão atualmente desatualizada com o Pacote Anticrime mas segue p/ aprendizado:

    A O simples fato de João carregar consigo o revólver, por si só, não caracteriza crime, uma vez que o perigo de dano não é presumido pelo tipo penal.

    Crimes de perigo ABSTRATO

    B Se o revólver estiver com a numeração raspada, João estará sujeito à sanção prevista para o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito.

    Com o advento do Pacote Anticrime, atualmente estaria incorreta pois:

    Arma com numeração raspada é equiparada ao crime de posse ou porte de arma de uso RESTRITO

    C O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é inafiançável.

    Todas as vedações à fiança pelo Estatuto do Desarmamento foram declaradas inconstitucionais pelo STF

    D O simples fato de João carregar consigo o revólver caracteriza o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.

    Carregar consigo é PORTE

    E Se o revólver estiver desmuniciado, o fato será atípico.

    É CRIME


ID
2534854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada uma das próximas opções apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz da doutrina majoritária sobre restrição da liberdade de ir e vir da vítima nos crimes contra o patrimônio. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO ou MUDANÇA DE GABARITO.

    c) Aldo e Lucas devem responder por extorsão qualificada, art. 158, §3º, o famoso "sequestro relâmpago".

    d) Não encontrei erro nesta alternativa. Mesmo Jair restringindo a liberdade de Laura por curtíssimo tempo, resta configurado o roubo ciscunstanciado, art. 157, §2º, V.

  • Fiquei na dúvida na letra D também, mas vamos aguardar o gabarito definitivo.

    A título de curiosidade na letra A, Júlio responderá por estelionato.

  • Letra C:  Art. 157, §2º, V. - famoso sequestro relâmpago.

    A letra D está errada, pois a restrição por curtíssimo tempo, unicamente para realizar a subtração, não configura a causa de aumento de pena do inc V.

     

     

     

     

     

  • p@$% sacanagem da banca colocar que o crime praticado pelo Sr. Aldo é de roubo... É fácil perceber que a conduta dele se adequa perfeitamente àquela prevista no artigo 158, § 3º, do CP, o famoso delito de sequestro relâmpago. Não há resposta certa para a questão.

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

      § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

  • Também fui induzido a suprimir a letra C, sobrando apenas a letra D, que certamente também está errada.

    Acredito que o gabarito será mantido com a letra C, tendo em vista justamente a intenção da banca em aplicar essa pegadinha pelo qual a restrição a liberdade da vítima não foi condição necessária para obtenção da vantagem ecônomica, tendo em vista que a alternativa narra que Aldo já tinha coagido José antes de sua liberdade ser restringida por Lucas. 

     Art. 158:

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

    Acredito que a condição não era necessária para conseguir, afinal já possuiam o cartão e a senha do banco. Ai poderiamos trabalhar somente com hipóteses não fornecidas na questão, como e SE a senha fosse incorreta.

    Enfim, essa é apenas minha opinião, vamos aguardar o definitivo.

  • Questão muito mal formulada !! Data Venia, Guerreiro Vitor Pereira, discordo, pela ordem, Guerreiros, sem a obtenção da senha ele não conseguiria consumar a indevida vantagem econômica, está claro na assertiva que, na minha opinião, houve Sequestro Relâmpago consumado. Questão passível de anulação, sem resposta correta. Seguem os fundamentos :

     

    ''3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, 2o e 3o, respectivamente.''

     

    ''Assim, verifica-se na doutrina que a principal diferença entre as duas figuras delituosas reside no fato de que na extorsão a participação da vítima é condição (imprescindibilidade) para que o crime seja praticado, enquanto que no roubo o crime ocorrerá independentemente da participação daquela (prescindibilidade). Clássico exemplo de extorsão poder-se-á verificar, como aquele em que as vítimas são constrangidas a sacarem, em caixas eletrônicos, os valores existentes em suas contas bancárias. Desta feita, se a vítima não fornecer a senha impossível sacar os valores.'' Fonte LFG.

     

    Classificação

     

    Comum; formal; de forma livre; como regra, comissivo, instantâneo; material (de resultado); unissubjetivo; e plurissubsistente. 

     

    Momento consumativo

     

    STJ Súmula nº 96 - 03/03/1994 - DJ 10.03.1994

     

    Extorsão - Vantagem Indevida - Dependência - Consumação

    O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. 

    Portanto, para a doutrina e jurisprudência, a extorsão consuma-se no momento em que a vítima cede ao constrangimento, passando a colaborar com o criminoso, mesmo que não chegue a entregar a coisa almejada. Contudo, considerando a extorsão com restrição à liberdade, a situação de cerceamento da liberdade da vítima deve ter ao menos iniciado.

     

    Fonte : Ciéncias Criminais em Comento.

  • Preferia ter ido ver o filme do Pelé do que responder essa questão.

  • Gabarito: C

    1) Roubo com restrição de liberdade: a participação da vítima é dispensável. É o caso da questão, pois a vítima já tinha dado a senha e o cartão para os criminosos. Atentem que a vítima sequer ficou com Aldo, responsável pelo saque.

    2) Extorsão com restrição de liberdade: a participação da vítima é indispensável. Seria o caso de os criminosos levarem a vítima até o caixa eletrônico e a fizesse sacar quantia em dinheiro.

  • Muito mimimi...para ser sequestro relâmpago, a restrição da liberdade é essencial, o que não é o caso da questão, pois a vítima poderia muito bem ser liberta pelos vagos e, mesmo assim, ocorreria o saque. Sem medo de ser feliz, roubo majorado.

    PRF, aguarde-me. Logo chegarei.

  • Não pode ser roubo, pois o bem não estava à disposição do roubador, foi necessário a obtenção da senha da vítima para acessar a conta bancária. Nesse caso, o tipo penal é o popular "sequestro relâmpago".
  • para mim todas estão erradas

  • c)Aldo, com grave ameaça, coagiu José a entregar-lhe seu cartão de banco e informar sua senha. Lucas, comparsa de Aldo, manteve José preso em um carro enquanto Aldo sacava dinheiro da conta de José. Após tais fatos, Aldo e Lucas liberaram José em local distante para retardar o pedido de socorro à polícia. Nessa situação, Aldo e Lucas responderão pelo crime de roubo com aumento de pena.

    No roubo a privação ocorre por tempo suficiente para garantir a ação do agente.É uma privação necessária. Cesar Roberto Bitencourt: Quando o “sequestro” for praticado concomitantemente com o roubo de veículo automotor, ou pelo menos como meio de execução do roubo ou como garantia contra a ação policial, estará configurada a majorante.

     

    d)Jair praticou o crime de roubo contra Laura e, para tal, a manteve em seu poder por curtíssimo tempo, destinado unicamente à subtração de bens de propriedade dela. Nessa situação, a despeito de Laura ter ficado em poder de Jair por curtíssimo tempo, tal fato constituirá causa de aumento de pena.

    No que tange ao verbo “manter”, entende-se que essa restrição da liberdade deve durar por tempo juridicamente relevante. O ladrão deve permanecer com a vítima por tempo superior ao necessário para execução do roubo, seja para assegurar o objeto do roubo, seja para escapar da ação policial. Logo, se o agente fica com a vítima somente pelo tempo necessário para prática do roubo, não incide o aumento.

  • Gabarito correto: letra "C"

    No momento em que Aldo, com grave ameaça, coagiu José a entregar-lhe seu cartão de banco e informar sua senha e assim poder SUBTRAIR o dinheiro da conta de José, em concurso de pessoas com Lucas, fica, evidentemente, caracterizado o crime de roubo, previsto no artigo 157 do código penal, com aumento de pena pelo concurso de agentes, previso no inciso II.

    Evidentemente, o artigo 157, II, combinado com o artigo 62, II, do CP, inside a Agravantes no caso de concurso de pessoas, o que, de fato, afirma a assertiva.

    A saber:  Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

                   II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

    Nessa situação hipotética, não ficou caracterizado o crime de "Sequestro relâmpago", previsto no § 3° do artigo 158, pois a restrição da liberdade da vítima não era condição necessária à consumação do crime, visto que José havia passado o cartão e a senha para Aldo, ou seja, após a obtenção da senha e do cartão de José, Aldo e Lucas poderiam tê-lo posto em liberdade.

     

    Portanto, alternativa correta: "C"

  • O gabarito preliminar divulgado pela banca está equivocado. Acredito que foi um erro material da banca, pois não há como considerar a letra C como sendo o gabarito, uma vez que claramente não conigura, o caso apresentado, roubo e sim o crime de extorsão qualificado pela restrição da liberdade da vítima, presente no art. 158, §3, CPB. Apesar de não ficar claro que a restrição da liberdade da vítima era essencial à consumação do crime, no entanto uma coisa é certa, o comportamento da vítima em fornecer a senha do cartão foi indispensável para que o agente obtivesse a vantagem, configundo, pois, claramente o crime de extorsão. O gabarito da questão, por isso só pode ser a letra D, o caso em tela configura o crime de roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima.

  • Todas estão erradas. Péssima questão.

  • LETRA A – Julia não responderá por extorsão mediante sequestro, pois necessário seria que houvesse violência ou grave ameaça. Ele talvez possa responder por estelionato, crime contra o patrimônio, em razão da intenção de obtenção de vantagem indevida. E talvez ainda nem respondesse a depender do grau de parentesco, pois caberiam as causas de imunidade previstas no artigo 181 do Código Penal.

    LETRA B -  o crime ja esta consumado, pois trata-se de crime formal, que independe da obtençao da vantagem indevida.

  • Quanto à alternativa D, encontrei um julgado do STJ a respeito, que confirma o erro da questão (apesar de aguns Tribunais de Justiça caminharem em sentido oposto):

     

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. PERMANÊNCIA POR TEMPO RAZOÁVEL EM PODER DOS AGENTES. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 3. A majorante descrita no inciso V do § 2.º do art. 157 do Código Penal resta configurada quando a vítima é mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente, o que, in casu, restou confirmado pela sentença condenatória e pelo acórdão impugnado. 4. A Corte de origem fixou o acréscimo de 3/8, em razão das três majorantes do delito de roubo, com fundamentação concreta, levando em consideração o concurso de três agentes, que atuaram com extrema ousadia, destemor e perigo para terceiros, nos termos da fundamentação anteriormente exarada na análise das circunstancias judiciais do art. 59 do Código Penal , o que demonstra a idoneidade da majoração, conforme firmado no Verbete Sumular n.º 443/STJ. 5. Habeas corpus denegado. (STJ - HABEAS CORPUS HC 212613 MG 2011/0158389-2 (STJ) - Data de publicação: 25/10/2013)

     

     

     

     

  • Essa alternativa foi considerada errada pela CESPE, na questão Q418094:

    Se, após passar horas em poder de assaltantes e sob a mira de uma arma, a vítima fornecer-lhes a senha para saque em caixas eletrônicos, estará caracterizado o roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima. (ERRADA)

  • Indiquem para comentário do professor, por favor.

  • ☻Sequestro ou cárcere privado – tiro a liberdade da vítima, mas sem querer vantagem patrimonial;

    ☻Roubo circunstanciado – a restrição da liberdade da vítima é apenas um elemento facilitador para a obtenção do bem, já está subtraindo o bem, apenas restringe a liberdade para facilitar o roubo. Exemplo, agente tranca os funcionários no banheiro para roubar;

    ☻ Sequestro relâmpago – modalidade de extorsão, a única forma do agente ter o bem é a vítima o entregando e para isso ele subtrai a liberdade da vítima para que a mesma lhe entregue o bem.

    ☻ Extorsão mediante sequestro – subtrai a liberdade da vítima para um terceiro lhe entregar vantagem patrimonial.

    Fonte: Aula do Geovane Moraes

  • Gabarito absurdo esse!

    A questão tem que ser anulada ou mudar o gabarito pra letra D que pode ser considereda a menos errada.

  • Sobre o gabarito, de prima facie, também discordo. Entretanto, sobre a alternativa "D", esta também não poderia ser considerada como correta. Primeiramente, em decorrência da sutileza do texto do examinador, que afirma "....a manteve em seu poder por curtíssimo tempo, destinado unicamente à subtração de bens de propriedade dela". Ora, o examinador deixa claro o seu intento justamente no trecho em comento. Se toda a restrição de liberdade, efetuada em lapso de tempo unicamente destinado à subtração dos bens da vítima for relavante jurídico, estaremos diante de uma aplicação AUTOMATIZADA da majorante inscrita no artigo 157, §2º, inciso V, do CP. 

     

    Sobre a jurisprudência, notem: 

     

    A majorante prevista no inc. V do § 2º do art. 157 do CP exige, para a sua configuração, que a vítima seja mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos (STJ, AgInt no REsp 1.581.894/DF, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 31/08/2016). 

     

    Sobre o gabarito, confesso que irei ler de forma mais aprofundada a doutrina, bem como analisar a jurisprudência correlata.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Mas qual é, então, a diferença entre roubo e extorsão?
    l~ simples. Nota-se, em uma análise preliminar. que no roubo o núcleo do tipo é "subtrair", ao passo que na extorsão a ação nuclear é "constranger".
    E daí desponta uma relevante consequência: se o bem for subtraído, o crime será sempre de roubo, mas, se a própria vítima o entregar ao agente, o delito poderá ser de roubo ou de extorsão.
    Estará caracterizado o crime de extorsão quando, para a obtenção da indevida vantagem econômica pelo agente, for imprescindível a colaboração
    da vítima (entrega da senha do cartão)
    . No roubo, por seu turno, a atuação do ofendido é dispensável.
    Na extorsão, a vítima possui opção entre entregar ou não o bem, de modo que sua colaboração é fundamental para o agente alcançar a indevida
    vantagem econômica.

    MASSON 2016 - DP Esquematizado

  • A alternativa D está errada, e a banca deixou claro ao informar que a vítima foi mantida em seu poder por curtíssimo tempo.

    Esta majorante depende do binômino "manter a vítima sob o seu poder e a restrição de sua liberdadade", ambas ocorrendo concomitantemente.

    O roubo para sua execução exigirá, na maioria dos casos, se não todos, a existência de uma certa privação de liberdade, e seria desproporcional aplicar a majorante sempre que isto acontecesse.

    Imaginemos o caso de um roubo em um ponto de ônibus, no qual, havia uma única pessoa, o meliante ao dar voz de assalto, impede que esta pessoa saia do local, limitando sua liberdade, porém, a restrição dura apenas três minutos, tempo suficiente, para o ladrão pegar bolsa, celular, fazer com que a vítima retire seus sapatos e sua jaqueta de couro. Não haveria de se falar em aumento da pena pela restrição de liberdade, afinal, ela era essencial para a consumação do delito. Portanto, é preciso ponderar se o período de tempo sob o poder do agente é suficiente para caracterizar a restrição à liberdade de locomoção da vítima ou se é parte da execução do delito.

    Da mesma forma, um tempo mais longo de restrição da liberdade não significa, necessariamente, que a majorante será aplicada, imaginemos que determinado delito exija um tempo maior para a sua consumação, não há que se falar no aumento de pena pela restrição de liberdade, por exemplo, pensemos em um caso de laboratório, no qual há um segurança zelando por 100 cofres, o assaltante chega ao local, e vai retirando os bens de cada cofre, um por um, o que demora horas, no momento que o centésimo cofre está no seu poder, ele foge do local, deixando o segurança livre, não há também o aumento da majorante. 

    STJ RHC 13.529/BA: 1. Mantida a vítima, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, sob o poder dos agentes, por cerca de oito horas, na prática do roubo e em garantia da sua impunidade, impõe-se afirmar que a execução do delito protraiu-se por todo esse tempo, tocando o audacioso agir delituoso mais de um lugar, de modo a determinar que a competência, ante o concurso de mais de um foro, seja fixada pela prevenção.

    Assim, o que determinaria a aplicação da presente majorante?

    Seria o caso de um roubo de carro, por exemplo, no qual o meliante mantém a vítima dentro do veículo, e fica rodando a cidade, por um tempo desnecessário a consumação do delito, e, somente tempo depois o liberta, longe de sua residência, em local ermo, dificultando assim que ele pedisse ajuda. Aqui houve o binômico restrição da liberdade sob o poder do agente.

    O que não acontece em, mais um exemplo, no caso de um roubo a um restaurante, que, para assegurar uma fuga mais tranquila, o agente prende todos os clientes e funcionários do local dentro de um banheiro, fugindo logo em seguida. Houve a restrição da liberdade? Sim. Mas as vítimas estavam sob o seu poder? Não mais. Então não há que se falar em aplicação da majorante.

    Bons estudos.

     

  •  

    Com relação a questão D: 

    L-> CUIDADO , quando o avaliador colocou a expressão curtíssimo espaço de tempo ele relacionou ao seguinte julgado de 2 meses atras do STJ não lembro qual informativo.
    "Cumpre salientar que o entendimento consolidado é o de que a majorante criminaliza a manutenção da vítima com restrição à sua liberdade por tempo superior ao necessário à prática do roubo, tal qual ocorreu no caso em apreço. "

     leiam o julgado é auto explicativo, e tem a narrativa fática.

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.204 - RS (2017/0124028-4) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI AGRAVANTE : ADRIANO PICCOLI RODRIGUES ADVOGADOS : SOLANO ADOLFO SANDER - RS008175 CRISTIANO BERGER SANDER - RS051889 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO PICCOLI RODRIGUES contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu seu apelo nobre. Consta dos autos que o agravante foi {...} (STJ - AREsp: 1104204 RS 2017/0124028-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 17/08/2017)

     

  • Discordo do gabarito, na minha opnião, correta seria a letra D

    Na C a questão afrima que os criminosos mantiveram a vitima em seu porder ENQUANTO  um deles utilizava o cartão desta. Assim, ficaria descaracterizado o crime de extorsão mediante sequestro se a restrição da vitima fosse APÓS a subtração do bem, o que não ocorreu no contexto da assertiva C.
     

  • ALT. "C"

     

    Questão muito bem elaborada, ao meu ver, e olha que eu errei ela na prova.

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade

     

    Rogério Sanches ensina que, para configurar a causa de aumento em tela, é necessário o fim de consumação do crime, ou para garantir o sucesso da fuga. 

     

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.

     

    A restrição da liberdade da vítima não é condição necessária para configurar delito em questão, uma vez que obtida a senha do cartão o roubo se consumaria, com ou sem a restrição da liberdade. (Olhemos o artigo teleologicamente, não entremos em 'suposições' desnecessárias que foge da questão, tais como, exemplo, a vítima poderia cancelar o cartão, ou noticiar o ocorrido na delegacia, dentre outros). Sendo assim, como houve a respectiva restrição, sendo essa, frise-se, desnecessária à consumar o delito, porém no caso é restrita a liberdade com essa finalidade, configura o crime do Art. 157, §2º, V. 

     

    Quanto a alternativa "D", a questão foi clara 'curtíssimo tempo, destinado unicamente à subtração de bens de propriedade dela', não houve finalidade alguma na restrição, e por vedação a analogia in malam partem como é de conhecimento dos senhores, incabível a respectiva causa de aumento. 

     

    Rogério Sanches: 

     

    a) se para subtrair a coisa alheia móvel o agente precisou privar a vítima da sua liberdade de locomoção, temos o crime de roubo majorado pelo sequestro;

    b) se para receber a indevida vantagem econômica o agente, dependendo da colaboração da vítima, restringe sua liberdade de locomoção, configurado estará o crime de extorsão (hoje, qualificada pelo sequestro);

    c) se a vantagem depender do comportamento de terceiro, servindo a rápida privação da liberdade da vítima como forma de coagi-lo a entregar a recompensa exigida, extorsão mediante sequestro.

     

    Bons estudos. 

  • vexata da doutrina sobre a majorante (e agora sobre o § 3º do art. 158 do CP) reside no tempo de privação da liberdade da vítima ou no que a doutrina denominou de tempo juridicamente relevante (terminologia essa desprovida de qualquer utilidade prática), pois é esse tempo relevante que vai definir qual a adequação típica a ser adotada no caso concreto. Se o tempo for curto, estará configurada a majorante; ou a extorsão qualificada, do contrário, se for demasiado longo, a adequação correta será sequestro em concurso com roubo ou extorsão qualificada, em tese. A maioria dos autores adota o princípio da razoabilidade na tentativa de resolver a questão, mas a verdade é que a jurisprudência não possui um porto seguro para a aplicação da majorante, com isso, gerando uma série de "tempos razoáveis". 

    Ao meu ver, não acho que o tempo de privação de liberdade foi curto na alternativa C. A questão que se adequa a Doutrina e Jurisprudência seria a letra D, pois não descaracteria o aumento de pena o tempo curtíssimo. Pelo Contrário !

    https://jus.com.br/artigos/20831/a-correta-tipificacao-do-sequestro-relampago

  • Até essa data - 31/10 - não saiu gabarito oficial... 

  • Letra C errada, pois a diferença do roubo e da extorsão é que no roubo independe da cooperação da vítima oprime iria acontecer, agora a extorsão precisa a vítima cooperar para a prática do crime e no caso de senha do banco, não tem como o agente conseguir a subtração do dinheiro sem a colaboração da vítima ao passar a senha. 

    Letra D, correta.

  • CESPE ANULOU A QUESTÃO 

     

    QUESTÃO 53 X

  • Essa questão foi anulada de acordo com o gabarito definitivo. 

     

  • Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

     

    crime formal

     

    O crime se consumou com o constrangimento mediante a restrição da liberdade da vítima, e nao quando Aldo sacou o dinheiro, que é mero exaurimento.

  • QUESTÃO ANULADA.
    JUSTIFICATIVA DA BANCA CESPE:

     

    A utilização do termo “entregar-lhe”, na opção apontada preliminarmente como gabarito, prejudicou o julgamento objetivo da questão, uma vez que se pode considerar o crime de extorsão.

  • Com relação ao enunciado da assertiva "A": 'Júlio, com o auxílio de terceiros, simulou o próprio sequestro para extorquir seus familiares. Nessa situação, Júlio responderá pelo crime de extorsão mediante sequestro.'

    Na verdade figura-se o tipo penal de extorsão, art. 158 caput e § 1 do CP, majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas e não como induz a assertiva "extorsão mediante sequestro". Ora tratar-se do denominado "sequestro simulado" no qual a uma construção irreal de privação de liberdade para exigir resgate de familiares. Ausente a elementar "sequestrar" (art. 159 CP caput) tem-se por incorreto o enunciado.

     

  • Dica simples


    No sequestro relâmpago (roubo majorado) os criminosos pedem a vantagem indevida para a própria vítima

    Na extorsão mediante sequestro, a vantagem idevida é pedida para a família

  • essa prova teve muita anulação, Jesus!

  • Pessoal!

    Para ajudar no entendimento da letra D:

    Veja esses entendimentos:

    "A causa especial de aumento de pena do crime de roubo consistente na restrição de liberdade está caracterizada se a vítima permaneceu em poder do agente por tempo juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito."

    (, Unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/10/2016)

    Tempo considerado juridicamente relevante ─ casuística

     "(...) o réu, juntamente com outros indivíduos, mediante violência e grave ameaça perpetradas contra a vítima, após restringir a sua liberdade por tempo juridicamente relevante (cerca de 10 horas) (...)."  (grifamos)

    "A restrição da liberdade das vítimas por cerca de 30 minutos a uma hora superou o mínimo necessário para a consumação do delito.”  (grifamos)

    "Assim, na hipótese, tem-se que quarenta minutos é lapso temporal juridicamente significativo e que excede em muito o necessário para mero despojamento dos bens (...)."  (grifamos)

    "A retenção das vítimas por cerca de uma hora é juridicamente relevante (...)."  (grifamos)

    VAMOS EM FRENTE!

  • Pessoal!

    Para ajudar no entendimento da letra D:

    Veja esses entendimentos:

    "A causa especial de aumento de pena do crime de roubo consistente na restrição de liberdade está caracterizada se a vítima permaneceu em poder do agente por tempo juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito."

    (, Unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/10/2016)

    Tempo considerado juridicamente relevante ─ casuística

     "(...) o réu, juntamente com outros indivíduos, mediante violência e grave ameaça perpetradas contra a vítima, após restringir a sua liberdade por tempo juridicamente relevante (cerca de 10 horas) (...)."  (grifamos)

    "A restrição da liberdade das vítimas por cerca de 30 minutos a uma hora superou o mínimo necessário para a consumação do delito.”  (grifamos)

    "Assim, na hipótese, tem-se que quarenta minutos é lapso temporal juridicamente significativo e que excede em muito o necessário para mero despojamento dos bens (...)."  (grifamos)

    "A retenção das vítimas por cerca de uma hora é juridicamente relevante (...)."  (grifamos)

    VAMOS EM FRENTE!

  • Pessoal!

    Para ajudar no entendimento da letra D:

    Veja esses entendimentos:

    "A causa especial de aumento de pena do crime de roubo consistente na restrição de liberdade está caracterizada se a vítima permaneceu em poder do agente por tempo juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito."

    (, Unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/10/2016)

    Tempo considerado juridicamente relevante ─ casuística

     "(...) o réu, juntamente com outros indivíduos, mediante violência e grave ameaça perpetradas contra a vítima, após restringir a sua liberdade por tempo juridicamente relevante (cerca de 10 horas) (...)."  (grifamos)

    "A restrição da liberdade das vítimas por cerca de 30 minutos a uma hora superou o mínimo necessário para a consumação do delito.”  (grifamos)

    "Assim, na hipótese, tem-se que quarenta minutos é lapso temporal juridicamente significativo e que excede em muito o necessário para mero despojamento dos bens (...)."  (grifamos)

    "A retenção das vítimas por cerca de uma hora é juridicamente relevante (...)."  (grifamos)

    VAMOS EM FRENTE!

  • A) Júlio, com o auxílio de terceiros, simulou o próprio sequestro para extorquir seus familiares. Nessa situação, Júlio responderá pelo crime de extorsão mediante sequestro.

    figura-se o tipo penal de extorsão, art. 158 caput e § 1 do CP, majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas

    B) Márcio tentou extorquir a família de Mara mediante o sequestro desta. Entretanto, policiais descobriram o cativeiro da vítima e libertaram-na sem que houvesse pagamento de resgate. Nessa situação, ante o fato de que a extorsão mediante sequestro integra o rol dos crimes contra o patrimônio, Márcio só responderia por tal crime se tivesse obtido a vantagem pretendida — o resgate.

    Extorsão mediante sequestro é crime FORMAL, não exige que o agente obtenha a vantagem pretendida.

    C) Aldo, com grave ameaça, coagiu José a entregar-lhe seu cartão de banco e informar sua senha. Lucas, comparsa de Aldo, manteve José preso em um carro enquanto Aldo sacava dinheiro da conta de José. Após tais fatos, Aldo e Lucas liberaram José em local distante para retardar o pedido de socorro à polícia. Nessa situação, Aldo e Lucas responderão pelo crime de roubo com aumento de pena.

    Pelos demais comentários, essa alternativa foi o motivo da anulação da banca, pois poderia se tratar tanto de roubo majorado quanto de extorsão.

    D) Jair praticou o crime de roubo contra Laura e, para tal, a manteve em seu poder por curtíssimo tempo, destinado unicamente à subtração de bens de propriedade dela. Nessa situação, a despeito de Laura ter ficado em poder de Jair por curtíssimo tempo, tal fato constituirá causa de aumento de pena.

    Pelos comentários, só cabe a majorante do roubo caso a duração da restrição de liberdade seja superior ao necessário para a consumação do delito.

    E) Um policial civil, fora do exercício de suas funções, praticou extorsão mediante sequestro. Nessa situação, o policial responderá pelo referido crime e, também, pelo crime de abuso de autoridade.

    ???abuso de autoridade exige que a conduta seja praticada na qualidade de servidor público???

  • Qual o erro da alternativa E???

  • Sobre a Letra D:

    Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

    §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de 1/3 até metade:

    I- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II- se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III- se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV- se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    V- se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    O inciso V traz a hipótese na qual a vítima é privada de sua liberdade, sendo mantida em poder do criminoso. Temos aqui, na verdade, a questão do "refém' Havendo utilização de refém para garantir sucesso na fuga, por exemplo, haverá a causa de aumento de pena.

  • A Júlio, com o auxílio de terceiros, simulou o próprio sequestro para extorquir seus familiares. Nessa situação, Júlio responderá pelo crime de extorsão mediante sequestro (ERRADA)

    Não ocorreu o crime de extorsão mediante sequestro, o que ocorreu foi uma simulação. Júlio responderá pelo crime de extorsão majorado pelo concurso de pessoas (art. 158, 1°, CP). Outra observação é que apesar do crime ter ocorrido em prejuízo da família de Júlio, não haverá isenção de pena, já que se trata de uma extorsão (art. 183, I, CP). A questão também estaria errada se afirmasse que o crime se tratava de um estelionato. Pois neste último, não há o elemento da grave ameaça.

    B Márcio tentou extorquir a família de Mara mediante o sequestro desta. Entretanto, policiais descobriram o cativeiro da vítima e libertaram-na sem que houvesse pagamento de resgate. Nessa situação, ante o fato de que a extorsão mediante sequestro integra o rol dos crimes contra o patrimônio, Márcio só responderia por tal crime se tivesse obtido a vantagem pretendida — o resgate. (ERRADA)

    O crime de extorsão mediante sequestro se consuma com o sequestro da vítima, independentemente da obtenção do resgate.

    C Aldo, com grave ameaça, coagiu José a entregar-lhe seu cartão de banco e informar sua senha. Lucas, comparsa de Aldo, manteve José preso em um carro enquanto Aldo sacava dinheiro da conta de José. Após tais fatos, Aldo e Lucas liberaram José em local distante para retardar o pedido de socorro à polícia. Nessa situação, Aldo e Lucas responderão pelo crime de roubo com aumento de pena.

    A BANCA CONSIDEROU COMO CERTA. MAS NO MEU ENTENDER, O CRIME PRATICADO É DE EXTORSÃO E NÃO DE ROUBO (DAÍ A ANULAÇÃO DA QUESTÃO). JOSÉ FOI COAGIDO A ENTREGAR O CARTÃO E A INFORMAR A SENHA. ELE FOI LEVADO A FAZER ISSO E FEZ (ELE PODERIA NÃO TER CONCEDIDO A SENHA). ASSIM, O CRIME DE EXTORSÃO SE CONSUMOU. DIFERENTEMENTE DO CRIME DE ROUBO, ONDE HÁ A SUBTRAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER "AÇÃO" DA VÍTIMA. ALÉM DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS, TAMBÉM ESTÁ PRESENTE A QUALIFICADORA DO ART. 158, 3°, POIS A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DO OFENDIDO FOI UTILIZADA COMO FORMA DE CONSTRANGER A VÍTIMA A ENTREGAR O CARTÃO E A SENHA PARA A OBTENÇÃO DAS VANTAGENS PATRIMONIAIS.

    D Jair praticou o crime de roubo contra Laura e, para tal, a manteve em seu poder por curtíssimo tempo, destinado unicamente à subtração de bens de propriedade dela. Nessa situação, a despeito de Laura ter ficado em poder de Jair por curtíssimo tempo, tal fato constituirá causa de aumento de pena (ERRADA). Para que ocorra a majorante do art. 157, 5°, V, (roubo com restrição de liberdade da vítima),  a duração da restrição de liberdade deve ser superior ao necessário para a consumação do delito.


ID
2534857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José entrou em um ônibus de transporte público e, ameaçando os passageiros com uma arma de fogo, subtraiu de diversos deles determinadas quantias em dinheiro.


Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    “A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção” (STJ HC 178.561/DF).

    A) Roubo em interior de onibus e subtração de Patrimônios distintos: Concurso Formal Próprio (STJ, 5 Turma)

    B) STJ - Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

    C) Não há essa causa de aumento de pena no crime de Roubo.

    D) A intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento de pena, serve para configurar a elementar grave ameaça.

    Livro Dizer o Direito, pag. 633 (Vade Mecum Jurisprudencia)

    Bons estudos!

  • LETRA A. ERRADA. “Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes.” (HC 223.723/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)

    LETRA B. ERRADA. Súmula 582 do STJ: consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    LETRA C. ERRADA. Não há essa causa de aumento no § 2º do art. 157. O STJ, todavia, tem admitido a elevação da pena-base (primeira fase da dosimetria da pena – ver art. 68 do CP) pelo fato do roubo ter ocorrido dentro do ônibus. Decidiu-se que o modus operandi do crime - praticado em ônibus de transporte coletivo pode justificar a majoração da pena-base – vide HC 161.546/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/09/2011. Considerou-se também correta a valoração negativa das circunstâncias do delito (art. 59 – 1ª fase da fixação da pena) por ter o crime sido praticado no interior de um ônibus, o que coloca em risco não apenas a vida e a integridade física dos lesados, mas também a do motorista, do cobrador e dos demais passageiros, as quais indicam maior gravosidade da conduta delituosa, por revelarem um perigo coletivo, além do sofrido pelos efetivamente lesados, aptas a justificarem o desvalor - HC 88.109/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015. Mas não na 3ª fase da dosimetria da pena (causas de aumento e diminuição).

    Letra D. ERRADA. “A utilização de arma de brinquedo para intimidar a vítima do delito de roubo não autoriza o reconhecimento da causa de especial aumento de pena do inciso I do § 2º do art. 157 do CP, cuja caracterização está vinculada ao potencial lesivo do instrumento” (HC 299.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/04/2015). A Súmula 174 que previa isso foi cancelada.

    LETRA E. CERTA. “O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela admissão da aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção" (AgRg no AREsp 1007586/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/05/2017)

  • A letra (A) Não seria concurso formal Impróprio? visto que entrou ja com a intenção de efetuar vários roubos?

  • Olá, Dr Gilmar, na verdade, segundo a jurisprudência, trata-se de concurso formal PRÓPRIO:

     

    Roubo de bens pertencentes a várias vítimas no mesmo contexto:

    O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). Tipifique a conduta.

    R: O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único!

     

    Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)

    (HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)

     

     

    Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?

    R: Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja recente precedente:

     

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    (HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012)

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

  • A) a prática do delito contra vítimas diferentes em um mesmo contexto e mediante uma só ação configurou concurso material. Comentário: a prática de roubo em ônibus, contra vítimas diferentes e no mesmo contexto, configura hipótese de concurso formal de delitos, conforme jurisprudência dos tribunais superiores. Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...) (HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)

    B) a simples inversão da posse dos bens — dos passageiros para José — não consumou o crime de roubo; para tal, seria necessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada dos valores subtraídos por José. Comentário: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a consumação do roubo se dá com a simples inversão da posse (teoria da inversão da posse/aprrehensio ou amotio), independentemente da posse mansa e pacífica. Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    C) o fato de o delito ter sido praticado em ônibus de transporte público de passageiros será causa de aumento de pena. Comentário: Não há causa de aumento de pena pelo fato de o crime ter sido praticado no ônibus, tal aumento existe para o delito de tráfico de drogas e, entende o STJ que somente será aumento no tráfico se o agente vender a droga no transporte público.

    D) se a arma utilizada no crime fosse de brinquedo e, ainda assim, tivesse causado fundado temor nas vítimas, deveria ser aplicada majorante do crime de roubo. Comentário: A utilização de arma de brinquedo não tem o condão de tornar o roubo circunstanciado (roubo com aumento de pena pelo uso da arma)

    E) o crime de porte de arma será absorvido pelo crime de roubo, ante os fatos de haver nexo de dependência entre as duas condutas e de os delitos terem sido praticados em um mesmo contexto fático. Comentário: Gabarito da questão. O delito de porte de ilegal de armas é absorvido pelo delito de roubo na medida em que o “porte” somente fora praticado com a finalidade do roubo, trata-se de crime meio.

     

    http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Direito-Penal.pdf

  • A alternativa A, temos outra questão CESPE de 2012 bem parecida que ajuda a responder: 
     

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: MPE-PI Prova: Analista Ministerial - Área Processual  

     

    O roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas da mesma família, em um único evento delituoso, configura concurso formal de crime. CERTO



    Juntos somos fortes, PRF Brasil!

  • Essa galera da PRF muito foda, em todas as questões sempre tem comentário de um, não é a toa que é um dos melhores órgãos pra se trabalhar, a parceria já vem muito antes da nomeação, um querendo ajudar o outro. Parabéns pra essa galera da PRF!

  • A) Errada. Concurso é Formal

    B)  Errrada. Segundo já sumulou o STJ, "o roubo se consuma com a inversão da posse do bem ainda que por breve tempo.." 

    C) Errada. A causa de aumento de pena prevista no §2ª , A pena aumenta-se 1/3 até a metade :  III Diz: se a vitima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância

    D) Errada. A intimidação realizada com arma de brinquedo não enseja a aplicação da marjorante no crime de roubo. 

    E) Correta. O crime de porte de arma será absorvido pelo crime de roubo, ante os fatos de haver nexo de dependência entre as duas condutas e de os delitos terem sido praticados em um mesmo contexto fático.

  • Teorias sobre o momento de consumação do crime de furto/roubo:

    Contrectatio -  Para que o crime se consuma basta o agente tocar na coisa.

    Amotio (apprehensio) -  O crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo. Não é necessário que o bem saia da esfera patrimonial da vítima.

    Ablatio - Consuma-se quando o agente consegue levar a coisa, tirando-a da esfera patrimonial do proprietário.

    Ilatio - Para que o crime se consuma, é necessário que a coisa seja levada para o local desejado pelo agente e mantida a salvo.

    Quadro-resumo:

    • O STF e o STJ adotam a teoria da amotio (também chamada de apprehensio).

    • Para a consumação, exige-se apenas a inversão da posse (ainda que por breve momento).

    • Se o agente teve a posse do bem, o crime se consumou, ainda que haja imediata perseguição e prisão do sujeito.

    • Não é necessário que o agente tenha posse mansa e pacífica (posse tranquila).

    • Não é necessário que a coisa saia da “esfera de vigilância da vítima”.

  • E se José tivesse o porte da arma de fogo?? A questão em nenhum momento falou que o porte era ilegal. Penso (só acho) que a questão deu margem ao candidato suscitar a hipótese de José ter o porte legal de arma de fogo. Sendo assim, não estaria comentendo o crime de porte ilegal. Ou seja, qualquer cidadão que tivesse o porte legal de arma de fogo poderia ser o José dessa questão.

  • Correta, E

    Não confundir:

    - no mesmo contexto fático, viola o patrimonio de pessoas diversas > roubo em concurso formal. 

    - no mesmo contexto fático, viola o patrimonio de pessoas distintas na posse de uma unica pessoa > crime unico.

  • Tiago Oliveira, não sei se extrapolamos na interpretação, mas tive o mesmo raciocínio! Por isso não marquei a E. 

  • A - Errada:

    Concurso material art. 69, CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela".

    O enunciado evidencia tratar-se de apenas uma ação ou omissão, ou seja, concurso formal, art. 70, CP: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". 

    B - Errada:

    Os tribunais superiores, em entendimento pacífico, adotaram a teorida da Amotio, segundo a qual desnecessária a posse mansa e pacífica da res furtiva para a consumação do crime de roubo:

    ROUBO - MOMENTO CONSUMATIVO - POSSE MANSA E PACÍFICA - PRESCINDIBILIDADE - TEORIA DA AMOTIO (...) 3. O crime de roubo consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada do bem (AgRg no REsp 1668004 / RJ, 5ªT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJE 26/09/2017). 

    C - Errada:

    Art 157, CP: "§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
     

    D - Errada:

    "(...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o uso de simulacro de arma de fogo não constitui motivo idôneo para exasperar ou majorar a pena no crime de roubo, prestando-se, tão somente, a caracterizar a grave ameaça, circunstância elementar do delito, razão pela qual a Súmula 174/STJ foi cancelada" (HC 326.778/SP, 5ª T, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJE. 03/12/2015).

     

    Gabarito: E:

    " O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela admissão da aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção (...)" (AgRg no AREsp 1007586/SP, 6ª T, Rel. Min Rogerio Schietti Cruz, DJe 23/5/2017).

  • GABARITO:E

     

    O que pode ser considerado “arma”?


    Para os fins do art. 157, § 2º, I, podem ser incluídas no conceito de arma:

     

    a arma de fogo;

     

    a arma branca (considerada arma imprópria), como faca, facão, canivete;


    e quaisquer outros "artefatos" capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.

     

    A RESPEITO DA LETRA C :


    Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento?


    NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.
     


    Além do roubo qualificado, o agente responderá também pelo porte ilegal de arma de fogo (art. 14 ou 16, da Lei n.° 10.826/2003)?


    Em regra, não. Geralmente, o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo crime de roubo circunstanciado. Aplica-se o princípio da consunção, considerando que o porte ilegal de arma de fogo funciona como crime meio para a prática do roubo (crime fim), sendo por este absorvido. [GABARITO]


    Você poderá encontrar assim no concurso:

    (Promotor/MPRO – 2010) O delito de roubo majorado por uso de arma absorve o delito de porte de arma (afirmação CORRETA).


    Essa assertiva de concurso é baseada na jurisprudência do STJ:

     

    “A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção” (STJ HC 178.561/DF). [GABARITO]

     

    No entanto, vale ressaltar que poderá haver condenação pelo crime de porte em concurso material com o roubo se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do crime de roubo e que ele não se utilizou da arma tão somente para cometer o crime patrimonial.

     

    Ex: “Tício”, às 13h, mediante emprego de um revólver, praticou roubo contra “Caio”, que estava na parada de ônibus (art. 157, § 2º, I, CP). No mesmo dia, por volta das 14h 30min, em uma blitz de rotina da polícia (sem que os policiais soubessem do roubo ocorrido), “Ticio” foi preso com os pertences da vítima e com o revólver empregado no assalto. Em um caso semelhante a esse, a 5ª Turma do STJ reconheceu o concurso material entre o roubo e o delito do art. 14, da Lei n.° 10.826/2003, afastando o princípio da consunção.
     

     

     

  • DIRETO AO PONTO ( GABARITO LETRA E )

    Conforme o (STJ HC 178.561/DF):

    “A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção” (STJ HC 178.561/DF).

    .

    .

    "Se você persegue dois coelhos ao mesmo tempo, não vai pegar nenhum dos dois." - Provérbio Russo. ( Resumindo: "Mantenha o foco no cargo almejadado")

  • Complementando: A arma de brinquedo ou simulacro caracterizam a grave ameaça do crime de roubo, mas não pode ser incindida a majorante do crime de roubo com emprego de arma. 

  • HABBIB 2016

    PORTE DE ARMA E ROUBO: NÃO HÁ CONCURSO DE CRIMES - EMPREGO DA ARMA JÁ FUNCIONA COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA - ARMA DE BRINQUEDO É FATO ATÍPICO, 

    STF E STJ - NÃO É NECESSÁRIA A APREENSÃO E A PERÍCIA NA ARMA DESDE QUE HAJA OUTROS MEIOS DE PROVA QUE CONFIRMEM A SUA UTILIZAÇAO, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 

  • Arma de brinquedo caracteriza violência ou grave ameaça (roubo na modalidade simples), mas não configura causa de aumento pelo emprego de arma.

  • Muito obrigao pelos esclarecimentos. A galera do Qconcurso tem um nível admirável e um senso de companherismo contagiante  !

  • Valeu Órion. Muito Bom! Nota 10!!

  • GABARITO: E

    “A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção” (STJ HC 178.561/DF).

  • Importante observação quanto ao item 11 do comentário do colega Orión, cuidado pois esse é o etendimento do STF, já o STJ tem um posicionamento diferente, então se liguem na questão de qual Tribunal está sendo cobrado o entendimento:

     

    STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

     

    STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html

     

     
  • Acho impressiso a banca disse que a letra "E" estar certa. Pós o enunciado deveria dizer se o agente uso-se da arma exclusivamente para comter esse delito de roubo. Pós se agente já estive de posse da arma, sem a finalidade de cometer o delito ele responderia por dois crimes  porte ilegal de arma de fofo em concurso com o crime de roubo. 

  • Em relação ao roubo e o concurso de crimes, registram-se os seguintes entendimentos dos tribunais pátrios superiores:

     

    §  STJ – ‘’ É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio  no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.’’

     

    §  STF – ‘’Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena.’’

     

    §  STJ – ‘’ No delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi (modo de execução), seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a obtenção do resultado pretendido.’’

     

    §  STJ – ‘’ É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. Nesse caso, praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos.’’

     

    §  STJ – ‘’ Segundo decidiu o STJ, em caso de roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador.’’

  • Consunção?

  • Arma de brinquedo caracteriza ROUBO mas não sua majorante. 

  • Excelente questão ! 

    Força !

  • Nada se cria, tudo se copia... Q427920

     

    O delito de porte de arma é absorvido pela figura penal qualificada, se a violência ou a grave ameaça for levada a efeito mediante o emprego do referido instrumento vulnerante e evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas, verificando, assim, que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático.

  • §  STJ – ‘’ É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. Nesse caso, praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos.

  • COPIEI DO ORLON JUNIOR PARA FACILITAR

    Observações importantes no crime de ROUBO (matam 99% das questões só com isso):

    __________________________________________________________________

    1) Violência contra coisa (objeto) não configura roubo.

    2) Só existem 2 qualificadoras no roubo: Morte e Lesão grave. O resto é Majorante.

    3) Roubo só é hediondo no caso de ser qualificado pela morte (Latrocínio).

    4) Roubo próprio: Enfio a arma na cabeça da vítima e mando passar o carro.

    5) Roubo Impróprio: Pego o relógio escondido na bolsa da vítima. A vítima percebe e então enfio a arma na cabeça para garantir a minha empreitada (é o "furto" que se transforma em roubo).

    6) Somente roubo próprio admite violência imprópria (ex: boa noite cinderela).

    7) Latrocínio se consuma com a morte da vítima, independente da subtração do objeto.

    8) Arma inapta (quebrada) não faz incidir a majorante do roubo de 1/3.

    9) Roubo X Porte ilegal de arma: Se o porte e o roubo ocorrerem em um mesmo contexto fático, o roubo absolve o porte ilegal. Se o bandido já possuia a arma há semanas em sua residência e a portava por onde andava, crime autônomo.

    10) Menoridade de um dos agentes não afasta a majorante do concurso de pessoas.

    11) Subtração de um único patrimônio e pluralidade de mortes: Há crime único de latrocínio, devendo a pluralidade de mortes ser observada na fixação da pena.

     

    Deus é justo! Estuda que dá certo! Não tem segredo... Bunda na cadeira!

  • A banca querendo que o candidato presuma informação complica.

  • Macete para Concurso Material e Formal:

    Concurso Material - Mais de uma ação (ou omissão) pratica dois ou mais crimes.

    Concurso Formal - Uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

  • Queria com toda humildade possível corrigir o amigo Órion Junior, com seu bom BIZÚ, pois, no item 3 ele diz que:

    3) Roubo é hediondo no caso de ser qualificado pela morte (Latrocínio).

    DISCORDO AMIGO, A TENTATIVA DE LATROCÍNIO em que pese NÃO estar taxativamente prevista no rol de crimes hediondos (Lei 8.072/90), MAS é considerado CRIME HEDIONDO, conforme entendimento dos Tribunais Superiores (STJ e STF).

    Conclusão: NÃO PRECISA no LATROCÍNIO ter necessariamente o evento morte para ser HEDIONDO, pois a vítima pode sobreviver por fatos alheios à vontade do agente.

     

    Foco na missão caveiras.

  • Mais uma pegadinha da CESPE.

    No item "A", quando fala em concurso material, na realidade seria concurso FORMAL PRÓPRIO (STJ. 6º Turma. AgRg no REsp 1189138/MG. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/06/2013). 

  • Não se esqueçam de conferir o art. 157, §2 - A,  do CP: As majorantes passaram a ser: 2/3.

    FOCO, FORÇA E FÉ.

     

  • Carlos, 

     

    Na verdade, o art. 1° da lei de crimes hediondos diz que serão considerados hediondos todos os crimes ali descritos, na forma CONSUMADA ou TENTADA. Latrocínio está previsto no rol taxativo. Portanto, mesmo que na forma tentada, é hediondo.

     

    Espero ter esclarecido e ajudado. Bons estudos!  

  • Resposta letra E

    É por isso que os bandidos chama arma de instrumento de trabalho!

  • O enunciado não diz que o agente portava arma ilegalmente.

  • Apenas uma observação hj ainda é majorado

    rt. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

      I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

     § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.    

  • Pessoal, na hora de interpretrar tenham cuidado para não acrescentar informações a questão.

    Percebam que a alternativa E) está blindada. Embora o agente pudesse portar ilegalmente uma arma anteriomente ao roubo (configurando assim um crime autônomo) a questão não informou.

     

    Avante!

  •  a) a prática do delito contra vítimas diferentes em um mesmo contexto e mediante uma só ação configurou concurso material. ERRADO. José não praticou uma só ação, mas várias condutas, pois cada subtração representa um crime de furto praticado.

     

     b) a simples inversão da posse dos bens — dos passageiros para José — não consumou o crime de roubo; para tal, seria necessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada dos valores subtraídos por José. ERRADO. O STJ adotou a teoria do amotio, no sentido de que não se exige a posse mansa / pacífica / tranquila / desvigiada para a consumação do furto/roubo, mas apenas a mera inversão da posse.

     

     c) o fato de o delito ter sido praticado em ônibus de transporte público de passageiros será causa de aumento de pena. ERRADO. Inexiste previsão legal nesse sentido.

     

     d) se a arma utilizada no crime fosse de brinquedo e, ainda assim, tivesse causado fundado temor nas vítimas, deveria ser aplicada majorante do crime de rouboERRADO. A utilização de simulacro (arma de brinquedo, por exemplo) não é capaz de atrair a incidência da majorante do crime de roubo com emprego de arma. OBS.: não confundir com a utilização de arma caseira (nesse caso, há incidência da majorante).

     

    e) o crime de porte de arma será absorvido pelo crime de roubo, ante os fatos de haver nexo de dependência entre as duas condutas e de os delitos terem sido praticados em um mesmo contexto fático. CERTO.  Princípio da consunção >>> crime-meio é absorvido por crime-fim.

  • Item (A) - Para que fique caracterizado o concurso material, os crimes devem ter sido praticados mediante mais de uma conduta. No presente caso, o enunciado da questão revela ter havido apenas uma conduta. Predomina na jurisprudência do STJ o entendimento de que a prática do delito de roubo contra diversas vítima, mediante uma única conduta configura crime formal. Neste sentido: "(...) 4.  "É  assente  nesta  Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas  vítimas,  ainda que ocorra em um único evento, configura o concurso  formal  e  não  o  crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos  tutelados  ofendidos" (HC n. 438.443/SP, relator Ministro REYNALDO  SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018). (...)" (STL; Sexta Turma. Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro; AgRg nos EDcl no AREsp 1155424 / RS; DJe 13/11/2018)". A assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - A jurisprudência do STJ assentou entendimento no sentido de que, para que o crime de roubo se consume, basta a inversão da posse, prescindindo que o agente, no caso José, tenha a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Esse entendimento foi firmado pela súmula nº 582 do STJ, cujo enunciado diz que : "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (C) - O simples fato de o crime de roubo ter sido cometido dentro de veículo de transporte público não enseja a aplicação de causa de aumento de pena. No que tange ao roubo, o artigo 157, § 2º, inciso III, do Código Penal estabelece como causa de aumento de pena "se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Os tribunais superiores entendem que o simulacro de arma de fogo é suficiente para caracterizar a grave ameaça de modo a configurar o crime de roubo. Por outro lado, reputam que não constitui elemento que justifique a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, nos termos do artigo 157, § 2º - A, inciso I, do Código Penal. Senão vejamos o excerto do acórdão do STJ que aborda o tema: 
    "[...].  O  concurso  de agentes e o emprego de arma constituem causas de aumento de pena do delito de roubo, de forma que não podem ser empregadas para justificar a imposição de regime mais gravoso".  'Não se desconsidera a capacidade do simulacro de arma de fogo ser  capaz  de  igualmente  intimidar  o  ofendido.  No entanto, sua utilização  não é hábil sequer à majoração da reprimenda, pois, 'Nos termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  o emprego de arma de fogo desmuniciada  ou  de  simulacro, como forma de intimidar a vítima do delito  de  roubo, malgrado caracterize a grave ameaça configuradora de  tal  crime,  não justifica o reconhecimento da majorante do art. 157,  §  2º,  I,  do Código Penal, ante a ausência de potencialidade ofensiva do artefato' [...]". (STJ; AgRg no HC 404390/SP; Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ; SEXTA TURMA; DJe de 19/10/2017). 
    Com efeito, na hipótese de a arma utilizada no crime ser de brinquedo, e ainda que tenha causado fundado temor nas vítimas, não incide a majorante do crime de roubo. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (E) - O STJ entende que "(...) A  conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo  de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os  delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção" (HC 178.561/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO   BELLIZZE,   QUINTA   TURMA,  julgado  em  22/05/2012,  DJe 13/06/2012). (...)". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (E)
  • Em resposta a Carlos Carvalho, a lei de hediondos prevÊ os crimes tentados sim. Veja:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

     

    LISTA.

     

  • se a arma utilizada no crime fosse de brinquedo e, ainda assim, tivesse causado fundado temor nas vítimas, deveria ser aplicada majorante do crime de roubo.( ARMA DE BRIQUENDO NÃO TEM MAJORANTE) 

  • Princípio da consunção,

  • Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores,

    A) a prática do delito contra vítimas diferentes em um mesmo contexto e mediante uma só ação configurou concurso material. (ERRADA. SERÃO VÁRIOS ROUBOS EM CONCURSO FORMAL).

    B) a simples inversão da posse dos bens — dos passageiros para José — não consumou o crime de roubo; para tal, seria necessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada dos valores subtraídos por José. (ERRADA. A INVERSÃO DA POSSE GERA A CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO).

    C) o fato de o delito ter sido praticado em ônibus de transporte público de passageiros será causa de aumento de pena. (ERRADA. SEM PREVISÃO LEGAL).

    D) se a arma utilizada no crime fosse de brinquedo e, ainda assim, tivesse causado fundado temor nas vítimas, deveria ser aplicada majorante do crime de roubo. (ERRADA).

    E) o crime de porte de arma será absorvido pelo crime de roubo, ante os fatos de haver nexo de dependência entre as duas condutas e de os delitos terem sido praticados em um mesmo contexto fático. (CORRETA. CONSUNÇÃO).

  • Em 19/05/2019, às 11:07:52, você respondeu a opção E. Certa!

    Em 18/05/2018, às 18:02:26, você respondeu a opção D.

  • Alternativa "A": se foi 1 só ação, não tem como ser concurso material!!!!!

  • pergunta sem resposta. A assertiva nao mencionou nenhuma circunstancia do delito para levarmos a concluir que a conduta foi realizada num mesmo contexto fático, por dependencia e etc.. assim como preve o entendimento dos STJ - O STJ entende que "(...) A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção" (HC 178.561/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO  BELLIZZE,  QUINTA  TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 13/06/2012). (...)". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 

    Como delegada, indiciaria pelos dois! Que se vire o camarada para provar o principio da absorção.

  • Roubo praticado no interior de ônibus atingindo patrimônios distintos

    Situação :Se o sujeito entra no ônibus e,com arma em punho,subtrai os pertences de oito passageiros.Quantos crimes ele terá praticado?Resposta: O agente irá responder por oito roubos majorados(art.157,§ 2º ,I-A,do CP) EM CONCURSO FORMAL(art.70,do CP). ATENÇÃO:Não se trata,portanto de crime único,ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. (STJ.5ª Turma.18/06/2014)

  • Letra E.

    a) Errada. A prática do delito contra vítimas diferentes em um mesmo contexto e mediante uma só ação configurou concurso formal.

    b) Errada. A simples inversão da posse dos bens – dos passageiros para José – consumou o crime de roubo.

    c) Errada. O fato de o delito ter sido praticado em ônibus de transporte público de passageiros não será causa de aumento de pena.

    d) Errada. Se a arma utilizada no crime fosse de brinquedo e, ainda assim, tivesse causado fundado temor nas vítimas, não deveria ser aplicada majorante do crime de roubo.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • SOBRE A LETRA D

         § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

    Se tiver desmuniciada:     O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto não é suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime.

  • GABARITO: E

    Segundo o STJ no HC n° 178/561/DF, o princípio da consunção só se aplica quando os delitos perpetrados guardam entre si uma relação de dependência ou subordinação

    O entendimento é o de que se o sujeito se armou para assaltar, matar ou qualquer outra coisa, ele só responderá pelo crime fim (roubo; homicídio).

  • A) Concurso Material = prática de 2 ou mais crimes, idênticos ou não, mediante mais de 1 ação ou omissão, art 69 cp

    Concurso Formal = prática de 2 ou mais crimes, idênticos ou não, mediante somente 1 ação ou omissão. art 70 cp

    Logo, roubo em ônibus é delito contra vítimas diferentes em um mesmo contexto e mediante uma só ação, sendo então Concurso Formal

    B) STF e STJ: Teoria da Amotio, na qual o furto ou roubo se consuma com a simples inversão da posse, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica

    C) Roubo em ônibus não é causa de majorante

    D) Simulacro não incide a majorante de roubo com arma de fogo, apesar que é possível, com ela, caracterizar grave ameaça

    E) O STJ entende que "(...) A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção"

  • ATENÇÃO: O comentário do colega Órion Junior no item 3 está desatualizado em razão do pacote anticrime. Verificar a lei 8072/90 art 1°. II.

    Outra observação é em relação ao item 8, pois a majorante do roubo quando a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de FOGO, a pena aumenta- se de 2/3 ( §2°-A do art 157 do CP) E caso essa arma de fogo for de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput do artigo ( § 2°-B do art 157 do CP).

  • Em relação a assertiva A, discute, afinal, qual concurso formal se aplicaria: se próprio ou impróprio. Pois que há uma ação, contudo os desígnios, me parecem, serem distintos. O autor almeja subtrair vários patrimônios pertencentes à várias pessoas.

    Bom, parece que a jurisprudência aplica o concurso formal próprio para evitar uma pena excessivamente alta (admita-se que fossem dez pessoas lesadas, e que a arma empregada fosse uma arma de fogo de calibre permitido- 157,§2ª-A, CP. A pena mínima seria de aproximadamente 66 anos e oito meses).

    Bruno Gilaberte não explorou essa temática em sua obra (crimes contra o patrimônio- Freitas Bastos Editora), limitou em afirmar que seria "concurso formal".

    ARMA DESMUNICIADA- discute-se se a arma desmuniciada seria idônea para configura a majorante do §2-A (2/3) e do §2º-B (dobro). Duas teorias justificam a incidência de tal majorante: teoria objetiva e teoria subjetiva. A primeira, aduz que a razão de ser é a lesividade da arma de fogo (seja permitida ou não). A segunda, sustenta que a arma de fogo causa maior intimidação. Assim, para os defensores da primeira corrente, uma arma desmuniciada não seria idônea para majorar a pena, pois não tem potencialidade lesiva. Para os adeptos da segunda corrente, esta seria idônea, já que municiada ou não causam temor à vítima.

    O código penal parece, até pelas recentes modificações, ter adotado a teoria objetiva, já que apresenta uma espécie de escala de majorantes (armas brancas- 1/3 a metade; armas de fogo de uso permitido- 2/3; armas de fogo proibidas ou restritas- dobro) o que revelaria a opção pela mensuração da potencial de lesividade destas.

    Rogério Greco cita, em sua obra, que o STJ tem decisões nos dois sentidos, ou seja, admitindo a majorante em caso de arma desmuniciada e inadmitindo. Bruno Gilaberte cita que dois julgados, um do STJ e outro do STF, considerando descaber a majorante em caso de armas desmuniciadas.

  • ☠️ GAB E ☠️

    É osso!

    .

    “A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção” (STJ HC 178.561/DF).

  • Atualização do Comentário do Colega aqui do QC Órion Júnior, com alterações elencadas pela outra colega Alice Guimarães:

     

    Observações importantes no crime de ROUBO (matam 99% das questões só com isso):

    __________________________________________________________________

    1) Violência contra coisa (objeto) não configura roubo.

    2) Só existem 2 qualificadoras no roubo: Morte e Lesão grave. O resto é Majorante.

    3) ATUALIZADO PACOTE ANTICRIME: II - roubo:     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    4) Roubo próprio: Enfio a arma na cabeça da vítima e mando passar o carro.

    5) Roubo Impróprio: Pego o relógio escondido na bolsa da vítima. A vítima percebe e então enfio a arma na cabeça para garantir a minha empreitada (é o "furto" que se transforma em roubo).

    6) Somente roubo próprio admite violência imprópria (ex: boa noite cinderela).

    7) Latrocínio se consuma com a morte da vítima, independente da subtração do objeto.

     

    8) ATUALIZADO: a majorante do roubo quando a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de FOGO, a pena aumenta- se de 2/3 ( §2°-A do art 157 do CP) E caso essa arma de fogo for de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput do artigo ( § 2°-B do art 157 do CP).

     

    9) Roubo X Porte ilegal de arma: Se o porte e o roubo ocorrerem em um mesmo contexto fático, o roubo absolve o porte ilegal. Se o bandido já possuia a arma há semanas em sua residência e a portava por onde andava, crime autônomo.

    10) Menoridade de um dos agentes não afasta a majorante do concurso de pessoas.

    11) Subtração de um único patrimônio e pluralidade de mortes: Há crime único de latrocínio, devendo a pluralidade de mortes ser observada na fixação da pena.

  • Atualização do Comentário do Colega aqui do QC Órion Júnior, com alterações elencadas pela outra colega Alice Guimarães:

     

    Observações importantes no crime de ROUBO (matam 99% das questões só com isso):

    __________________________________________________________________

    1) Violência contra coisa (objeto) não configura roubo.

    2) Só existem 2 qualificadoras no roubo: Morte e Lesão grave. O resto é Majorante.

    3) ATUALIZADO PACOTE ANTICRIME: II - roubo:     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    4) Roubo próprio: Enfio a arma na cabeça da vítima e mando passar o carro.

    5) Roubo Impróprio: Pego o relógio escondido na bolsa da vítima. A vítima percebe e então enfio a arma na cabeça para garantir a minha empreitada (é o "furto" que se transforma em roubo).

    6) Somente roubo próprio admite violência imprópria (ex: boa noite cinderela).

    7) Latrocínio se consuma com a morte da vítima, independente da subtração do objeto.

     

    8) ATUALIZADO: a majorante do roubo quando a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de FOGO, a pena aumenta- se de 2/3 ( §2°-A do art 157 do CP) E caso essa arma de fogo for de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput do artigo ( § 2°-B do art 157 do CP).

     

    9) Roubo X Porte ilegal de arma: Se o porte e o roubo ocorrerem em um mesmo contexto fático, o roubo absolve o porte ilegal. Se o bandido já possuia a arma há semanas em sua residência e a portava por onde andava, crime autônomo.

    10) Menoridade de um dos agentes não afasta a majorante do concurso de pessoas.

    11) Subtração de um único patrimônio e pluralidade de mortes: Há crime único de latrocínio, devendo a pluralidade de mortes ser observada na fixação da pena

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU ABORÇÃO

    O CRIME MAIS GRAVE ABSORVE O CRIME MENOS GRAVE OU SEJA O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO.

    ROUBO- CRIME MAIS GRAVE E CRIME FIM

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO- CRIME MENOS GRAVE E CRIME MEIO

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME

    ROUBO

    ARMA BRANCA- PENA AUMENTADA DE 1/3 ATÉ METADE

    ARMA DE FOGO- PENA AUMENTADA DE 2/3

    ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO- APLICADA EM DOBRO A PENA DO CAPUT

    ARMA DE BRINQUEDO- NÃO GERA AUMENTO DE PENA (PODE CONFIGURAR GRAVE AMEAÇA)

    SIMULACRO- NÃO GERA AUMENTO DE PENA (PODE CONFIGURAR GRAVE AMEAÇA)

  • Letra E.

    a) Errado.Concurso formal de crimes.

    b) Errado. A inversão da posse consuma o crime de roubo.

    c) Errado. Roubo em coletivo não configura causa de aumento de pena no crime de roubo.

    d) Errado. Se é a arma é de brinquedo não deve ser aplicada a majorante do crime de roubo.

    e) Certo. O agente não responde autonomamente pelo crime de porte de arma de fogo. Ele vai responder pelo emprego de arma de fogo dentro do Artigo 157, parágrafo 2º - A, inciso I ou Artigo 157, parágrafo 2º - B.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • A) a prática do delito contra vítimas diferentes em um mesmo contexto e mediante uma só ação configurou concurso material. ERRADO

    Para que fique caracterizado o concurso material, os crimes devem ter sido praticados mediante mais de uma conduta. Como se infere do enunciado da questão, houve apenas uma conduta. Predomina na jurisprudência do STJ o entendimento de que a prática do delito de roubo contra diversas vítimas, mediante uma única conduta configura crime formal. Neste sentido: "(...) 4. "É assente nesta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra em um único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos” (STJ; Sexta Turma. Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro; AgRg nos EDcl no AREsp 1155424 / RS; DJe 13/11/2018).

      

    B) a simples inversão da posse dos bens — dos passageiros para José — não consumou o crime de roubo; para tal, seria necessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada dos valores subtraídos por José. ERRADO

    Súmula 582 STJ “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. ”

      

    C) o fato de o delito ter sido praticado em ônibus de transporte público de passageiros será causa de aumento de pena. ERRADO

    Não há previsão da referida causa de aumento de pena.

      

    D) se a arma utilizada no crime fosse de brinquedo e, ainda assim, tivesse causado fundado temor nas vítimas, deveria ser aplicada majorante do crime de roubo. ERRADO

    Não se pode considerar arma de brinquedo como se arma fosse. Ela não é instrumento de ataque ou defesa, nem próprio, nem impróprio. Logo, a arma de brinquedo não serve para configurar a causa de aumento, uma vez que não constitui perigo efetivo à vítima. Não serve também para provocar aumento da pena-base.

      

    E) o crime de porte de arma será absorvido pelo crime de roubo, ante os fatos de haver nexo de dependência entre as duas condutas e de os delitos terem sido praticados em um mesmo contexto fático. CERTO

    “O princípio da consunção só se aplica quando os delitos perpetrados guardam entre si uma relação de dependência ou subordinação. (...) A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção" (STJ, HC 178.561/DF) ”.

  • “A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção” (STJ HC 178.561/DF).

    A) Roubo em interior de onibus e subtração de Patrimônios distintos: Concurso Formal Próprio (STJ, 5 Turma)

    B) STJ - Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

    C) Não há essa causa de aumento de pena no crime de Roubo.

    D) A intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento de pena, serve para configurar a elementar grave ameaça.

    Livro Dizer o Direito, pag. 633 (Vade Mecum Jurisprudencia)

  • GABARITO E

    a) STJ - O roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único.

    STF: crime único.

    b) A teoria adotada pelo Código Penal é a da Amotio - O crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo. Não é necessário que o bem saia da esfera patrimonial da vítima.

    c) Não há nenhuma tipificação no código penal nesse sentido

    d) Não é possível a utilização da causa de aumento de pena emprego de arma de fogo, pois a arma de brinquedo não apresenta potencial lesivo.

    e)  O crime de porte de arma é absorvido pelo de roubo quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático o que caracteriza o princípio da consunção. 

  • Sobre a letra A >> segue entendimento STJ, extraído do site meu site jurídico.

    O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    Age em concurso formal o sujeito que, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (art. 70 do CP). São, portanto, requisitos do concurso formal de delitos a unicidade da conduta e a pluralidade de crimes.

    Embora se exija conduta única para a configuração desta espécie de concurso, nada impede que esta mesma conduta seja fracionada em diversos atos, no que se denomina ação única desdobrada. Ex.: João ingressa em ônibus coletivo e subtrai, mediante grave ameaça, os pertences pessoais dos passageiros. A conduta permanece única, praticada mediante diversos atos, caracterizando o concurso formal de delitos.

    É esta a origem da tese nº 1, pois há quem sustente que a subtração contra várias pessoas cometidas durante a mesma ação na qual o agente exerce a violência ou a grave ameaça deve ser tratada como crime único. Tem-se decidido, no entanto, que, havendo lesão a patrimônios distintos, há de incidir a regra do concurso formal de delitos:

    “Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes.” (HC 459.546/SP, j. 13/12/2018)

    Mas qual espécie de concurso formal se caracteriza nesta situação?

    Sabemos que o concurso formal pode ser classificado como próprio (perfeito ou normal) ou impróprio (imperfeito ou anormal). No primeiro, apesar de provocar dois ou mais resultados, o agente não age com desígnios autônomos, isto é, não tem intenção independente em relação a cada crime, ao passo que o segundo se caracteriza pela existência de desígnios autônomos. Se o concurso formal é próprio, aplica-se a pena de um dos crimes aumentada de um sexto à metade; se é impróprio, aplica-se o cúmulo material, em que as penas são somadas.

    O STJ tem decisões tanto no sentido da modalidade própria (a maioria – cf. HC 364.754/SP – Quinta Turma – Dje 10/10/2016; HC 311.722/SP – Quinta Turma – Dje 13/06/2016) quanto da imprópria (cf. HC 179.676/SP – Sexta Turma – Dje 19/10/2015).

  • Lembrando: Receptação não absorve o porte. Momento consumativo diferente!

  • Concurso formal: 1 só ação ou omissão atinge 02 ou mais crimes; pena mais grave

    Concurso material: + de 1 ação ou omissão atinge 02 ou mais crimes; pena cumulativa

    Bons estudos!

  • O exemplo de roubo de passageiros em ônibus é um clássico exemplo de CRIME FORMAL (Uma conduta e várias vítimas - no mesmo contexto fático).

  • Item (A) - Para que fique caracterizado o concurso material, os crimes devem ter sido praticados mediante mais de uma conduta. No presente caso, o enunciado da questão revela ter havido apenas uma conduta. Predomina na jurisprudência do STJ o entendimento de que a prática do delito de roubo contra diversas vítima, mediante uma única conduta configura crime formal. Neste sentido: "(...) 4. "É assente nesta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra em um único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos"

    Item (B) - A jurisprudência do STJ assentou entendimento no sentido de que, para que o crime de roubo se consume, basta a inversão da posse, prescindindo que o agente, no caso José, tenha a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Esse entendimento foi firmado pela súmula nº 582 do STJ, cujo enunciado diz que : "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.

     

    Item (C) - O simples fato de o crime de roubo ter sido cometido dentro de veículo de transporte público não enseja a aplicação de causa de aumento de pena. No que tange ao roubo, o artigo 157, § 2º, inciso III, do Código Penal estabelece como causa de aumento de pena "se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - Os tribunais superiores entendem que o simulacro de arma de fogo é suficiente para caracterizar a grave ameaça de modo a configurar o crime de roubo. Por outro lado, reputam que não constitui elemento que justifique a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, nos termos do artigo 157, § 2º - A, inciso I, do Código Penal. Senão vejamos o excerto do acórdão do STJ que aborda o tema: 

    Item (E) - O STJ entende que "(...) A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção" (HC 178.561/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO  BELLIZZE,  QUINTA  TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 13/06/2012). (...)". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 

    Gabarito do professor: (E)

  • Concurso formal: UMA só ação ou omissão atinge DUAS ou mais crimes; pena mais grave

    Concurso material: MAIS DE UMA ação ou omissão atinge DUAS ou mais crimes; pena cumulativa.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Apenas não entendi uma coisa, qual foi o momento em que a questão falou em arma ilegal? Ou porte ilegal?

  • SE NÃO HOUVER NEXO DE DEPENDÊNCIA > Haverá Concurso Material de crimes.

    Visto que o crime de porte de arma de fogo é crime permanente.

  • Letra C

    A causa de aumento de pena de cometimento de crime em transporte público é do TRÁFICO e não do ROUBO!!!

    LAD Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    (...)

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

  • COPIEI DO ORLON JUNIOR e ATUALIZEI EM 25-09-21

    15 dicas importantes no crime de ROUBO (matam 99% das questões só com isso):

    __________________________________________________________________

    1) Violência contra coisa (objeto) não configura roubo.

    2) Só existem 2 qualificadoras no roubo: Morte e Lesão grave. O resto é Majorante.

    3) Roubo é hediondo:

    3.1)  circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)- PCT Anticrime

    3.2) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B) - PCT Anticrime

    3.3) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º) -PCT Anticrime

    4) Roubo próprio: Enfio a arma na cabeça da vítima e mando passar o carro.

    5) Roubo Impróprio: Pego o relógio escondido na bolsa da vítima. A vítima percebe e então enfio a arma na cabeça para garantir a minha empreitada (é o "furto" que se transforma em roubo).

    6) Somente roubo próprio admite violência imprópria (ex: boa noite cinderela).

    7) Latrocínio se consuma com a morte da vítima, independente da subtração do objeto.

    8) Arma inapta (quebrada) não faz incidir a majorante do roubo de 2/3.

    9) Roubo X Porte ilegal de arma: Se o porte e o roubo ocorrerem em um mesmo contexto fático, o roubo absolve o porte ilegal. Se o bandido já possuia a arma há semanas em sua residência e a portava por onde andava, crime autônomo.  Princípio da consunção

    10) Menoridade de um dos agentes não afasta a majorante do concurso de pessoas.

    11) Subtração de um único patrimônio e pluralidade de mortes: Há crime único de latrocínio, devendo a pluralidade de mortes ser observada na fixação da pena.

    12) Arma de brinquedo configura grave ameaça

    13) STJ - Roubo a diferentes vítimas no mesmo contexto fático, interior do ônibus, configura concurso formal próprio;

    14) STJ - roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de CRIME ÚNICO se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador

    15) O STJ adotou a teoria do amotio, no sentido de que não se exige a posse mansa / pacífica / tranquila / desvigiada para a consumação do furto/roubo, mas apenas a mera inversão da posse.

  • a) Concurso formal de crimes.

    b) A inversão da posse consuma o crime de roubo.

    c) Roubo em coletivo não configura causa de aumento de pena no crime de roubo.

    d) Se é a arma é de brinquedo não deve ser aplicada a majorante do crime de roubo.

    e) O agente não responde autonomamente pelo crime de porte de arma de fogo. Ele vai responder pelo emprego de arma de fogo dentro do parágrafo 2º a, inciso I ou parágrafo 2ºb.

  • GABARITO: E

  • Rapaz, mas eu viajei longe e achei que tinha causa de aumento por roubo em transporte público, MAS É TRÁFICO somente.

  • Sobre o aumento de pena em transporte coletivo de passageiros...

    C) o fato de o delito ter sido praticado em ônibus de transporte público de passageiros será causa de aumento de pena. CORRETO

    • A prática do crime de roubo no interior de transporte coletivo autoriza o aumento da pena-base por revelar maior gravidade do delito, tendo em conta a exposição de maior número de pessoas. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1976758/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/02/2022

    • O roubo em transporte coletivo vazio é circunstância concreta que não justifica a elevação da pena-base. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 693.887-ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/02/2022 (Info 727).

    Sabemos que a prova foi em 2017. Deste modo, atualmente, esta alternativa C estaria correta


ID
2534860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      Jessé foi preso em flagrante por ter soltado fogos de artifício para avisar traficantes da chegada de vários policiais a determinada comunidade. Em seguida, esses policiais prenderam Paulo, Joaquim e João, conhecidos traficantes, em associação, na posse de grande quantidade de cocaína escondida em uma birosca, um conhecido ponto de venda de drogas. Concluído o inquérito policial, todos foram denunciados pelo MP.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    D) A condenação de Paulo, Joaquim e João deverá dar-se pelo crime de tráfico de drogas em concurso material com associação para o tráfico, desde que essa associação tenha se dado de forma não reiterada

    PORQUE D?

  • Não vi gabarito dessa questão, provavelmente vão anular ou inventar algo, mas pelas minhas anotações não encontrei o gabarito certo.

  • Alguém sabe explicar o porque de "desde que essa associação tenha se dado de forma não reiterada"?

     

  • Valter Campos: a solução é Jesus.... Jesus é a resposta para tudo!!! Pq gabarito para essa alternativa, não existe. Todas erradas.

  • Tchê, creio que sei o que o examinador quis dizer.

    Se a associação entre os QUATRO fosse de forma reiterada, incluir-se-ia, na condenação, o Jessé.

    Porém, ocorrida a Associação de forma não reiterada, há apenas a condenação dos outros TRÊS.

    A redação é que ficou falha, devendo ter constado um "apenas" ou "somente", restringindo a condenação.

    Abraços.

  • Essa questão é uma piada em pleno ano de 2017. Não sei o que se passa na cabeça de um cara examinador fazer uma questão assim.

  • GABARITO: D

    Igualmente, não consegui entender a questão.

    A princípio, achei que a banca estava buscando fundamento na decisão do STJ constante no informativo 534:

    Na hipótese de autofinanciamento não há concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e de financiamento ao tráfico

    Se o agente financia ou custeia o tráfico, mas não pratica nenhum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 36 da Lei de Drogas. Se o agente, além de financiar ou custear o tráfico, também pratica algum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 33 c/c o art. 40, VII da Lei de Drogas (não será condenado pelo art. 36). STJ. 6ª Turma. REsp 1.290.296-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013.

    Nos casos de autofinanciamento, o agente deverá responder pelos arts. 33 e 36 em concurso? NÃO. Segundo decidiu a 6ª Turma do STJ, o agente praticou apenas o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) com a causa de aumento prevista no art. 40, VII. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    Resumindo:

    * Se o agente financia ou custeia o tráfico, mas não pratica nenhum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 36 da Lei de Drogas.

    * Se o agente, além de financiar ou custear o tráfico, também pratica algum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 33 c/c o art. 40, VII da Lei de Drogas (não será condenado pelo art. 36).

    Fonte: Dizer o Direito 

    Isso porque, conforme o art. 35, parágrafo único da Lei de Drogas, "nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei". Por seu turno, o art. 36 da Lei de Drogas trata do financiamento do tráfico, só respondendo por este tipo se não houver a prática de nenhum verbo do art. 35.

    Então, assim, a condenação de Paulo, Joaquim e João deverá dar-se pelo crime de tráfico de drogas em concurso material com associação para o tráfico, desde que essa associação tenha se dado de forma não reiterada, porque se a associação for de forma reiterada pode levar a interpretação de que há associação para o financiamento (art. 36), e nos termos do entencimento do STJ não há se falar em concurso material.

    Mas, depois, analisando melhor, de fato a questão não dá margem para essa interpretação porque menciona os seguintes termos

    Paulo, Joaquim e João, conhecidos traficantes, em associação, na posse de grande quantidade de cocaína.

    Enfim...apenas uma contribuição..."achismos".

  • MACACO CACHORRO BOLA

  • fiquei procurando a opção em que Jesse seria incriminado apenas por associação, pois o informante/fogueteiro seria absorvido por aquele.

    Quando vi a questão na hora lembrei disso e fiquei felizão, mas o examinador é cruel, ele quer lhe ferrar de qualquer jeito, nem que pra isso tenha que inventar jurisprudência.(tribunal superior cespiano)

  • a) Se, no curso do processo, provar-se que Jessé, na condição de fogueteiro, além de atuar como informante do grupo criminoso, com este está associado de forma estável e permanente para a traficância, então a condenação dele deverá dar-se pela colaboração como informante em concurso material com a associação para o tráfico.

    b) Se ficar comprovado que Jessé, além de atuar como fogueteiro/informante, financia o tráfico de drogas, então a sua condenação terá de se dar pela colaboração como informante em concurso material com associação para o tráfico. (art.33, caput, lei 11343/06 c/c art.40, VII, lei 11343/06).

    b) Se ficar comprovado que Jessé, além de atuar como fogueteiro/informante, financia o tráfico de drogas, então a sua condenação será majorada de 1/6 a 2/3.

    c) No caso de Paulo, Joaquim e João, a existência de liame subjetivo estável e permanente para a traficância implica em condenação pelo crime de tráfico de drogas com a incidência da causa de aumento de pena pelo concurso de agentes.

    Não consta tal causa de aumento de pena no art.40 da lei 11.343/06.

    d) A condenação de Paulo, Joaquim e João deverá dar-se pelo crime de tráfico de drogas em concurso material com associação para o tráfico, desde que essa associação tenha se dado de forma não reiterada. 

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    e) Caso prove que atuava apenas como fogueteiro, colaborando na condição de mero informante do grupo criminoso, Jessé poderá ser absolvido, por se tratar de conduta atípica.

    e) Caso prove que atuava apenas como fogueteiro, colaborando na condição de mero informante do grupo criminoso, Jessé poderá ser condenado, por se tratar de conduta típica.(art.37, caput, Lei 11.343/06).

  • PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!!!

     

    A) O art. 37 é subsidiário, não sendo possível o concurso com a associação. Haveria, em tese, concurso do art. 35 com o crime de financiamento ao tráfico de drogas (art. 36 da Lei de Drogas), já que na verdade, não há mera colaboração, e sim também financiamento, havendo uma efetiva participação do indivíduo em atos variados do grupo criminoso (indicativo de estabilidade e permanência). Há quem pense em concurso entre os arts. 36 e 37 (e mesmo assim a alternativa estaria incorreta). 

    B) O art. 37 é subsidiário. Se restar comprovada a estabilidade e permanência para a traficância, o indivíduo responderá somente pelo art. 35 (associação ao tráfico), havendo absorção do tipo previsto no art. 37 (STJ HC 224.849).

    C) O correto seria o concurso entre o tráfico de drogas e a associação ao tráfico (arts. 33, caput e 35 da Lei de Drogas).

    D) Errada. O art. 35 da Lei de Drogas exige a estabilidade e permanência na associação, e não a prática reiterada dos crimes para o qual esta se mantém (STJ, informativo nº 509)

    E) A conduta de colaborar como informante do tráfico de drogas é típica (art. 37 da Lei de Drogas);

     

    Fonte: instagram @murilloribeirodelta

     

  • A Banca interpretou de forma equivocada o Informativo 509 do STJ. Faltou um pouco de estudo do idealizador da questão.

  • Minha interpretação quanto a letra dada como correta "d"

    Resumidamente sabe-se que a associação deve conter as caracteristicas de ESTÁVEL E PERMANENTE, isso já é questão sedimentada pelos tribunais superiores (informativo 509 do STJ), não há o que discutir. O REITERADAMENTE OU NÃO, não se fazem menção os Tribunais superiores.

    Disso, é possível concluir que o texto legal do art. 35 da lei de drogas na parte "REITERADAMENTE OU NÃO" somado ao acrescido, contra legem, pelo STJ "ESTÁVEL E PERMAMENTE"  resulta na facultatividade da associação, ESTÁVEL E PERMANENTE, reiterar ou não na prática delituosa. Lembre-se que crime de associação é crime formal, bastando o animus associativo dos agentes, não exigindo, portanto, necessidade de REITERAÇÃO OU NÃO de algum dos delitos previstos no tipo. Desse modo, estaria correta a alternativa posta em dois sentidos "...forma não reiterada" ou "...forma reiterada". 

    Noutro giro, estaria incorreta se presentes termos do tipo 'somente', 'apenas' etc.

    Quem concordar dá um joinha para fortalecer!

  • QUESTÃO ANULADA.
    JUSTIFICATIVA DA BANCA CESPE:

     

    Não há resposta correta, pois a redação da opção apontada preliminarmente como gabarito possibilita a interpretação de que a associação somente ocorre na forma não reiterada, o que contraria o disposto no art. 35 da Lei de Tráfico.

  • LETRA A- ERRDO .

    É possível que alguém seja condenado pelo art. 35 e, ao mesmo tempo, pelo art. 37, da Lei de Drogas em concurso material, sob o argumento de que o réu era associado ao grupo criminoso e que, além disso, atuava também como “olheiro”? NÃO. Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do art. 35 (sem concurso material com o art. 37). Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da subsidiariedade e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico. STJ. 5ª Turma. HC 224849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013 (Info 527).

  •  a) ERRADA: “A norma incriminadora do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com as atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação para as quais atua como informante. Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37 da Lei de Tóxicos, mas sim pode configurar outras figuras penais, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação, ainda que a função interna do agente seja a de sentinela, fogueteiro ou informante. 3. O tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave” (STJ — HC 224.849/RJ, 5ªT, J. 11/06/2013, DJe 19/06/2013).

     

    b) ERRADA: sua condenação teria de se dar pela colaboração como informante em concurso material com financiamento ao tráfico (art. 36).

     

    c) ERRADA: o concurso de agentes é elementar do crime de associação para o tráfico, não podendo ser valorado novamente, sob pena de bis in idem. O que acontece, muitas vezes, na prática, é que os casos são de mero concurso eventual de agentes, não comprovando o MP, na denúncia, a estabilidade e permanência dos envolvidos, descaracterizando o crime de associação para o tráfico, porém incidindo a causa de aumento de concurso de pessoas na condenação do crime de tráfico (art. 33) se este tiver sido praticado também. Nesse sentido: “(...) Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. (...)” (HC 254.428/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012)

     

     d) ERRADA: Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei

     

    e) ERRADA: Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

     

    Por esse motivo (ausência de alternativa correta), a banca anulou a questão.

  • Adoro isso... esses examinadores com o único intuito de derrubar candidatos, se perdem no meio da confusão acusada por eles mesmos, tentando criar "aquela questão hardcore". Acabam anulando o item e se queimando com a Banca. Se acham demais, ego de ministro do Supremo. RECADO: sejam mais objetivos, justos com quem de fato estuda e menos maldosos, pois querendo ferrar, ferrou-se

  • Acho que esses itens podem voltar a aparecer.

    Indiquem para comentário mesmo sendo nula.

  • Questão anulada, mas por pouco a assertiva D não está correta.

    A banca colocou uma palavra que fez toda diferença: "DESDE"` (...)

    Estaria correta se tivéssemos "ainda que".

  • Q concursos, muitas questões anuladas aqui, favor retirar ...
  • Gente, por favor nao peçam para o qconcursos tirar questoes anuladas daqui! Servem para aprimorar nossos conhecimentos. É só procurar a resposta em livros etccc Mas é importante estudar estas questões! Abraços.

  • "O entendimento do STF é no sentido de que o Juízo só poderá valorar a “natureza e a quantidade da droga

    apreendida” ou na fixação da pena base (art. 42) ou na valoração do patamar de redução do art. 33, § 4o,

    nunca nos dois ao mesmo tempo, sob pena de configurar bis in idem.

    Gabarito: Letra D"

  • Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da subsidiariedade e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico.

    STJ. 5ª Turma. HC 224849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013 (Info 527).

    O art. 37 é um tipo penal criado para punir, de forma mais branda, o agente que colabora com o tráfico “apenas” prestando informações.


ID
2534863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência aos parâmetros legais da dosimetria da pena para os crimes elencados na Lei n.°11.343/2006 — Lei Antidrogas — e ao entendimento dos tribunais superiores sobre essa matéria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • D) CORRETA

     

    * A natureza e quantidade da droga são fatores preponderantes no momento da dosimetria da pena, conforme previsto no art. 42 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas):

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

     

    * Jurisprudência:

     

    STF: Natureza e quantidade da droga: o mesmo fato só pode ser utilizado para aumentar a pena base ou para analisar o benefício do tráfico privilegiado - A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759).

    (Fonte: Dizer o Direito)

     

    STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.

    [...] 2. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.

    3. No caso dos autos, o acórdão atacado diverge do atual entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, pois considerou a quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria.

    [...] 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem identificado e reduzindo a pena, em razão da atenuante da menoridade, de forma fundamentada e proporcional, (HC nº 305.627 - SC, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Julg. 10 de dezembro de 2015).

     

    * Questão com resposta idêntica:

     

    Ano: 2017, Banca: CESPE, Órgão: MPE-RR, Prova: Promotor de Justiça Substituto:

    Assinale a opção correta a respeito da dosimetria da pena segundo o entendimento do STJ.

    a) É possível a aplicação de pena inferior à mínima na segunda fase da dosimetria da pena. (ERRADO)

    b) Apenas à confissão qualificada se impõe a incidência de atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. (ERRADO)

    c) Natureza e quantidade de droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. (CERTO)

    d) Não se admite compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. (ERRADO)

  • GABARITO D

     

    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

     

     

    As duas últimas preponderantes já estão previstas, também, no artigo 59 do CP, dessa forma não há o que preponderar.
     

     Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

     

    com relação as demais circunstâncias (natureza e quantidade do produto), estas sim devem preponderar sobre as previstas no art. 59 do CP. 
    Estes elementos devem ser considerados na primeira fase de aplicação da pena, ou seja, na aplicação da pena base. 

     

    A grande dúvida reside em qual momento aplicar "a quantidade de droga apreendida", no caso de combinação com o artigo 33, paragrafo 4:

     

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.   

     

    Jurisprudências do STF e do STJ tem sido no sentido de entender como clara hipótese de BIS IN IDEM a aplicação de tal circunstância no momento de aplicação da pena base  (primeira fase  da pena) e também no momento de determinação do quantum de diminuição - art. 33, § 4o (terceira fase de aplicação da pena). Sendo assim, ou a quantidade da droga aprendida é usada para aplicação da fixação da pena base, ou é usada para determinar o quantum de diminuição, não podendo ser usada para avaliação dos dois quesitos, configurando, se assim for, clara hipótese de BIS IN IDEM.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/12/2015 Página 13 de 16 SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na 1ª e na 3ª fases da dosimetria da pena. 3. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 nos julgamentos do HC 69.657/SP e do HC 97.256/RS, respectivamente, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a vedação à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções Criminais proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem ora identificado, bem como avalie a possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando e de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 44 do Código Penal. (HC 297.761/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015).

    watzap: só estudos: 61-99148-8681

  • O art. 67 do CP dispõe sobre circunstâncias preponderantes, com relação as circunstâncias judiciais do art. 59, são elas:

    - motivos do crime 

    - personalidade do agente

    - reincidência

    Todas essas circunstâncias preponderantes têm natureza objetiva.

  • eu nao consegui assimilar o conteúdo da letra c. alguem poderia justifica-la , por favor. obrigado.

  • Iayan Reis:

    A justificativa encontra-se na própria L. 11.343/06:

     

    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

     

    A assertiva erra ao afirmar que não prepondera.

  • Para a sua compreensão Iaya Reis, a letra c refere-se ao artigo 42 da Lei de drogas.

    art. 42. O juiz na fixação das penas considerará COM PREPONDERÂNCIA (predominância) sobre o previsto no artigo 59 do CP, a NATUREZA e a QUANTIDADE da substância ou do produto...

    * a letra c induz ao erro ao citar " A natureza e a quantidade da droga não preponderam "...

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 666334 e, no mérito, reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria da pena. (grifo)

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=264728

  • A) A personalidade e a conduta social do agente não preponderam sobre outras circunstâncias judiciais da parte geral do CP quando da dosimetria da pena. ERRADA

    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

     

    B) A natureza e a quantidade da droga são circunstâncias judiciais previstas na parte geral do CP. ERRADA. 

    Estão previstas na lei 11.343/06: Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

     

    C) A natureza e a quantidade da droga não preponderam sobre outras circunstâncias judiciais da parte geral do CP quando da dosimetria da pena. ERRADA

    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

     

    D) A natureza e a quantidade da droga apreendida não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. CORRETA

    STF: Natureza e quantidade da droga: o mesmo fato só pode ser utilizado para aumentar a pena base ou para analisar o benefício do tráfico privilegiado - A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759). (Fonte: Dizer o Direito)

     

    E) As circunstâncias judiciais previstas na parte geral do CP podem ser utilizadas para aumentar a pena base, mas a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena. ERRADA.

    A natureza e quantidade da droga podem ser sim utilizadas na fixação da primeira fase da dosimetria da pena, que consiste basicamente na fixação da pena base.

    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • Nem precisava saber da Lei em questão...

    Bastava saber que, se já usou,não usa mais... (bis in idem)

    Isso vale para QUALQUER conduta. (salvo raríssimas exceções)

  • Aplica-se na primeira OU na terceira fase, jamais nas duas. SIMPLES ASSIM.

    Instagram: ateserdelta_julioamaral

  • CONCURSO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO

     - Duas da PARTE GERAL O juiz aplicará os dois aumentos

     - Duas da PARTE ESPECIAL O juiz poderá aplicar a causa que mais aumente (art. 68, parágrafo único)

     - PARTE GERAL + PARTE ESPECIAL O juiz aplicará os dois aumentos

    CONCURSO ENTRE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO

    - Duas da PARTE GERAL O juiz aplicará as duas diminuições

    - Duas da PARTE ESPECIAL O juiz poderá aplicar a causa que mais diminua (art. 68, parágrafo único)

    - PARTE GERAL + PARTE ESPECIAL O juiz aplicará as duas diminuições.

    Fonte: Foca no resumo

  • Tá na dúvida entre alternativas? Vá na mais favorável pro bandido. Vá por mim, dá certo!

  •  

    A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759).

  • a natureza e a quantidade da droga são valoradas na primeira fase de aplicação da pena (pena-base).  

    Q873591 

    Ano: 2018

    Banca: FCC

    Órgão: DPE-AM

    Prova: Defensor Público

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/fbf426ab-27

  • GABARITO (D)

  • Mesmo com essa jurisprudência, a resposta ainda fica a D?

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
    TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE E PARA AFASTAR O REDUTOR. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. ERRO NO CÁLCULO PENAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
    REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS.
    MODO INTERMEDIÁRIO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
    2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art.
    33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
    3. Ao contrário da jurisprudência firmada pela Suprema Corte, no julgamento do ARE 666.334/AM, não há bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga apreendida são valoradas, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base e, na terceira, para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
    Precedentes.

    4. Hipótese em que inexiste violação ao princípio do ne bis in idem, pois a Corte de origem sopesou validamente a quantidade e a natureza da droga apreendida - 280 pedras de crack (96,8g) na primeira etapa da dosimetria penal, para exasperar a pena-base em 1 ano de reclusão, e na terceira fase, para justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que tais vetores indicam o envolvimento do paciente com o crime organizado, conforme autoriza a jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal.
    5. Verificada flagrante ilegalidade no cálculo penal, diante da desconsideração equivocada da diminuição da sanção na segunda etapa pela Corte de origem, impõe-se a atuação de ofício deste Tribunal Superior.
    6. Mantido o quantum da pena em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, é inviável a fixação do regime aberto, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos exatos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, ambos do Código Penal.
    7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para suprir o erro no cálculo penal operado pelo Tribunal de origem e reduzir a sanção para 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, mantido o regime semiaberto.
    (HC 436.390/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018)

     

  • A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem.
    STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 19/12/2013 (Info 733).
    STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759).

     

    GAB: D 

  • ATENÇÃO!! Galera, essa prova foi aplicada em outubro/2017 antes de um julgado do STJ em novembro/2017 HC420.904/RJ que permitiu a aplicação da natureza e quantidade da droga na 1 e 3 fase da dosimetria, desde que fosse para afastar o benefício do tráfico privilegiado, na 3 fase. Ou seja, podem ser aplicadas concomitantemente, nessa hipótese. Entretanto, já vi diversas questões do cespe adotando como resposta o geral, sem citar que existe uma exceção. No caso dessa questão infelizmente n da pra saber o que ele teria adotado..

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ATIVIDADES CRIMINOSAS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
    I - Conforme orientação do col. STF, a circunstância desfavorável da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, impedindo a aplicação ou modulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
    II - No presente caso, não se considerou o privilégio descrito no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o agravante se dedicava às atividades criminosas, lastreando-se na natureza e quantidade de droga apreendida, qual seja, 200 gramas de cocaína e crack. Assim, a fundamentação exarada é adequada ao caso concreto e justificam o afastamento da figura do tráfico privilegiado. Precedentes.
    III - Quanto ao estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena, a quantidade e a natureza da droga foram utilizadas, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastar a incidência da redutora do tráfico privilegiado, sendo, portanto, consideradas como circunstâncias desfavoráveis, a ensejar a aplicação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e art.
    42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
    Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1709187/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018)
     

  • Art. 42.  O juiz, na fixação das penas BASE, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.  ATENÇÃO: Natureza e quantidade de droga não podem ser utilizadas, concomitantemente.... Aplica-se na primeira OU na terceira fase, jamais nas duas.        

    GAB: D

     

  • Natureza e Quantidade:

    i) Utilizar na 1ª fase e também na 3ª fase para DIMINUIR A PENA NO MENOR FATOR DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO do art. 33, § 4° (1/6) - NÃO PODE;

    ii) Utilizar na 1ª fase e também na 3ª fase para NEGAR O BENEFÍCIO do art. 33, § 4°: PODE.

    STJ. 5ª Turma, HC 420.904/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 28/11/2017

    STJ. 5ª Turma, HC 413.337/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 07/11/2017.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Na fixação das penas, a natureza, a quantidade, a personalidade e a conduta social do agente preponderam sobre as circunstancias previstas no art 59 do Codigo Penal.

  • d)A natureza e a quantidade da droga apreendida não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.

     

     

     

    UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NA DOSIMETRIA NA PENA

     

     

    A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu (1ª fase da dosimetria e também para conceder ao réu uma menor redução de pena na aplicação do benefício do art. 33, § 4º (3ª fase de dosimetria). Haveria, nesse caso, bis in idem.

     

     

    Assim, a natureza e a quantidade do entorpecente não podem ser utilizadas na 1ª fase da dosimetria, para a fixação da pena-base e na 3ª fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em um sexto (menor percentual).

     

     

    A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem.

    STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 19/12/2013 (Info 733).

    STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759).

     

    As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem.

    STF. Plenário. ARE 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2014 (repercussão geral).

     

    Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente na 1ª e na 3ª fases da dosimetria da pena.

    STJ. 5ª Turma. HC 329.744/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/11/2015.

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Item (A) - Nos termos do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, por ocasião da dosimetria da pena, a personalidade e a conduta social do agente preponderam sobre as outra circunstâncias previstas no artigo 59 da parte geral do Código Penal. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - A natureza e a quantidade da droga são circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da Lei 11.343/2006 e não na parte geral do CP. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - O artigo 42 da Lei n° 11.343/2006 é explícito ao dizer que a natureza e a quantidade da droga preponderam, por ocasião da dosimetria da pena, sobre outras circunstâncias judiciais da parte geral do CP.
    Item (D) - A utilização dos mesmos fatores para fins de aumento de pena em fases distintas da dosimetria da pena configura bis in idem. Esse vem sendo, inclusive, o entendimento do STJ, senão vejamos:
    "PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS CORPUS. TRÁFICO  DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DUPLA VALORAÇÃO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
     1.  Considerada a quantidade de droga na primeira fase da dosimetria para aumentar a pena-base, sua consideração como motivo para afastar a  aplicação  da  minorante  prevista  no  art.  33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 configuraria indevido bis in idem. Precedentes.
    2. Agravo regimental improvido.

    (STJ, Sexta Turma, Relator Nefi Cordeiro, DJe de 25/09/2018) 

    A assertiva contida neste item está correta. 

    Item (E) - Como previsto expressamente no artigo 42 da Lei 11.343/2006, "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."  A afirmação contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (D)
  • QUESTÃO IDENTICA:

     

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: MPE-RR

    Prova: Promotor de Justiça Substituto

    Resolvi certo

    Assinale a opção correta a respeito da dosimetria da pena segundo o entendimento do STJ.

     a) É possível a aplicação de pena inferior à mínima na segunda fase da dosimetria da pena.

     b) Apenas à confissão qualificada se impõe a incidência de atenuante na segunda fase da dosimetria da pena.

     c)Natureza e quantidade de droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. (CORRETA).

     d) Não se admite compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

  • Comentário do Professor do QC:



    Item (A) - Nos termos do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, por ocasião da dosimetria da pena, a personalidade e a conduta social do agente preponderam sobre as outra circunstâncias previstas no artigo 59 da parte geral do Código Penal. A assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (B) - A natureza e a quantidade da droga são circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da Lei 11.343/2006 e não na parte geral do CP. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (C) - O artigo 42 da Lei n° 11.343/2006 é explícito ao dizer que a natureza e a quantidade da droga preponderam, por ocasião da dosimetria da pena, sobre outras circunstâncias judiciais da parte geral do CP.

    Item (D) - A utilização dos mesmos fatores para fins de aumento de pena em fases distintas da dosimetria da pena configura bis in idem. Esse vem sendo, inclusive, o entendimento do STJ, senão vejamos:

    "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DUPLA VALORAÇÃO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

     1. Considerada a quantidade de droga na primeira fase da dosimetria para aumentar a pena-base, sua consideração como motivo para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 configuraria indevido bis in idem. Precedentes.

    2. Agravo regimental improvido.


    (STJ, Sexta Turma, Relator Nefi Cordeiro, DJe de 25/09/2018) 


    A assertiva contida neste item está correta. 


    Item (E) - Como previsto expressamente no artigo 42 da Lei 11.343/2006, "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."  A afirmação contida neste item está errada.

    Gabarito do professor: (D)

  • Comentário do professor é o mais fulero de todos. agente não quer saber o que está certo e oq está errado e sim o porque está certo ou errado.

  • LETRA: D

    A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem. STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 19/12/2013 (Info 733).

  • "Tá na dúvida entre alternativas? Vá na mais favorável pro bandido. Vá por mim, dá certo!"

    Se for crime do colarinho branco, contra ordem tributária ou cometidos pela classe política essa afirmativa não passa a valer tanto assim.

  • Preponderam: natureza e quantidade de drogas; conduta social e personalidade.
  • Eu não sabia a questão mas utilizando os princípios do direito penal, favor rei, bis in idem, consegui acertá-la.

  • Qual criterio para se aplicas a natureza e quantidade da droga na primeira ou na terceira fase?

  • LETRA D

    Natureza e quantidade da droga: o mesmo fato só pode ser utilizado para aumentar a pena base ou para analisar o benefício do tráfico privilegiado - A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759). (Fonte: Dizer o Direito).

    Concomitante significa simultâneo, que se manifesta no mesmo tempo que o outro, que acompanha.

    O bis in idem é um fenômeno do direito que consiste na repetição de uma sanção sobre mesmo fato.

    Em sintaxe, o traficante terá sim a sua conduta analisada em relação a quantidade de drogas portadas, porém, essa análise não poderá ser "repetida'' nos critérios análise da pena (Art. 59 CP), caso acontecesse, iria ter o fenômeno bis in idem.

    Espero ter ajudado.

    PCDF - DEUS NO COMANDO!

  • GABARITO : D

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • LEI 11.343/06

    "Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com PREPONDERÂNCIA sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."

  • Natureza e quantidade da droga: Só pode ser utilizado para aumentar a pena base ou para analisar o benefício do tráfico privilegiado.

    Info 759 STF - A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado.

    Assim, a natureza e a quantidade da droga apreendida não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.

  • GAB D

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (35 KG DE MACONHA). POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.

    2. Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na 1ª e na 3ª fases da dosimetria da pena.

    3. Legalidade do regime inicial fechado fixado na origem, considerando o quantum da pena aplicada (7 anos de reclusão) e a quantidade da droga encontrada em poder do paciente (35Kg de maconha), nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que a autoridade competente proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem ora identificado.

    (HC 329.744/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)

    Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência.

    (ARE 666334 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014 )

    FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e9fd7c2c6623306db59b6aef5c0d5cac?categoria=11&subcategoria=123

  • Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Fixação da pena

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 

  • Não achei essa súmula 759 do STF

  • Complementando...

    STJ: Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º (tráfico privilegiado) seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito.

    Letra D

  • * A natureza e quantidade da droga são fatores preponderantes no momento da dosimetria da pena, conforme previsto no art. 42 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas):

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

     

    Jurisprudência:

     

    STF: Natureza e quantidade da droga: o mesmo fato só pode ser utilizado para aumentar a pena base ou para analisar o benefício do tráfico privilegiado - A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759).

    (Fonte: Dizer o Direito)

     

    STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEMOCORRÊNCIA.

    [...] 2. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.

    3. No caso dos autos, o acórdão atacado diverge do atual entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, pois considerou a quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria.

    [...] 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem identificado e reduzindo a pena, em razão da atenuante da menoridade, de forma fundamentada e proporcional, (HC nº 305.627 - SC, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Julg. 10 de dezembro de 2015).

     

     

  • Assertiva D

    A natureza e a quantidade da droga apreendida não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.

  • LETRA D: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas SIMULTANEAMENTE para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem .

  • Cuidado para não confundir com o julgado abaixa:

    Segundo a jurisprudência do STF e do STJ,

     

    “A quantidade e a natureza do entorpecente constitui fundamento idôneo para o agravamento do aspecto qualitativo da pena, ou seja, para a fixação de regime mais gravoso (fechado)." ( STJ; Quinta Turma; HC 435315/SP; Ministro Joel Ilan Paciornik; DJe de 25/06/2018).

     

    Não há incidência de bis in idem, pois, além de ser critério para a fixação de regime, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, trata da qualidade da pena e não da quantidade apurada na sua dosimetria. Com efeito, "É possível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso mercê da valoração negativa das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal." (STF; Primeira Turma; RHC 144290 AgR/SP; Relator Min. Luiz Fux; DJe de 20-10-2017). Sendo assim, esse mesmo parâmetro pode ser utilizado na fixação da pena e na determinação do regime inicial de seu cumprimento.

  • Item (A) - Nos termos do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, por ocasião da dosimetria da pena, a personalidade e a conduta social do agente preponderam sobre as outra circunstâncias previstas no artigo 59 da parte geral do Código Penal. A assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (B) - A natureza e a quantidade da droga são circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da Lei 11.343/2006 e não na parte geral do CP. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (C) - O artigo 42 da Lei n° 11.343/2006 é explícito ao dizer que a natureza e a quantidade da droga preponderam, por ocasião da dosimetria da pena, sobre outras circunstâncias judiciais da parte geral do CP.

    Item (D) - A utilização dos mesmos fatores para fins de aumento de pena em fases distintas da dosimetria da pena configura bis in idem. Esse vem sendo, inclusive, o entendimento do STJ, senão vejamos:

    "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DUPLA VALORAÇÃO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

     1. Considerada a quantidade de droga na primeira fase da dosimetria para aumentar a pena-base, sua consideração como motivo para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 configuraria indevido bis in idem. Precedentes.

    2. Agravo regimental improvido.

    (STJ, Sexta Turma, Relator Nefi Cordeiro, DJe de 25/09/2018) 

    A assertiva contida neste item está correta. 

    Item (E) - Como previsto expressamente no artigo 42 da Lei 11.343/2006, "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."  A afirmação contida neste item está errada.

    Gabarito do professor: (D)

  • LAMBANÇA

    A alternativa gabarito é tema divergente e espinhoso nos tribunais superiores. Comprovo:

    Não caracteriza ofensa ao princípio do non bis in idem utilizar a quantidade do entorpecente apreendido como vetorial negativa no cálculo da pena-base e, na terceira fase de dosimetria, para indeferir a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base na dedicação do réu à atividade criminosa. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 950.169/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017, grifei.)

    Agora, de 2019:

    • STJ entende pela inexistência de bis in idem em utilizar quantidade da droga na pena-base e para afastar o tráfico privilegiado (Recurso Especial nº 1.800.958 - MS (2019/0064354-1).

    O próprio STJ, como demonstrado pelos amigos, tem entendimento em sentido contrário, assim como o STF também teve em 2014 em sede de repercussão geral.

    Apesar da lambança, em uma prova, acho menos arriscado levar em conta o entendimento do STF; pela impossibilidade da análise de quantidade do entorpecente na primeira fase da dosimetria em concomitância com sua utilização para afastar o privilégio (3 fase).

    CESPE SENDO CESPE.

    STF entende X. STJ entende Y.

    CESPE: "chuta qual eu quero:"

  • LETRA A - A personalidade e a conduta social do agente não preponderam sobre outras circunstâncias judiciais da parte geral do CP quando da dosimetria da pena.

    LETRA B - A natureza e a quantidade da droga são circunstâncias judiciais previstas na parte geral do CP.

    LETRA C - A natureza e a quantidade da droga não preponderam sobre outras circunstâncias judiciais da parte geral do CP quando da dosimetria da pena.

    LETRA D - A natureza e a quantidade da droga apreendida não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.

    R: Correta

    - A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. Plenário. ARE 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2014 (repercussão geral).

    - Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. STJ. HABEAS CORPUS Nº 305.627 (Fonte: Ciclos)

    LETRA E - As circunstâncias judiciais previstas na parte geral do CP podem ser utilizadas para aumentar a pena base, mas a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.

  • MAIS:

    Q873591 - FCC - 2018 - DPE AM - Defensor Público

    Segundo a Lei de Drogas:

    a natureza e a quantidade da droga são valoradas na primeira fase de aplicação da pena (pena-base). C

  • a natureza e a quantidade da droga são valoradas na primeira fase de aplicação da pena (pena-base).

    1. Considerada a quantidade de droga na primeira fase da dosimetria para aumentar a pena-base, sua consideração como motivo para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 configuraria indevido bis in idem. Precedentes.

     A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu(primeira fase) e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º)(terceira fase) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. Plenário. ARE 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2014 (repercussão geral).

    - Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. STJ. HABEAS CORPUS Nº 305.627 (Fonte: Ciclos)

  • A letra "d" foi relativizada por decisão do STJ, pois se o acusado se dedica habitualmente ao tráfico de drogas, entende a Corte que pode ser usada para as duas fases da dosimetria da pena. (HC 640.643/SP).

  • Dosimetria de Pena em prova pra delta?

  • natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. 

    STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759).

  • É o famoso NAQUAPECO: NAtureza QUAntidade PErsonalidade COnduta social (mentira, nem é famoso, acabei de inventar)
  • A - a personalidade e a conduta social do agente preponderam sobre as outra circunstâncias previstas no artigo 59 da parte geral do Código Penal.

    B - A natureza e a quantidade da droga são circunstâncias judiciais previstas na lei de DROGAS e não na parte geral do CP. 

    C - A natureza e a quantidade da droga preponderam, por ocasião da dosimetria da pena, sobre outras circunstâncias judiciais da parte geral do CP.

    D - Considerada a quantidade de droga na primeira fase da dosimetria para aumentar a pena-base, sua consideração como motivo para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 configuraria indevido bis in idem. GABARITO

    E - O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • Ano: 2017, Banca: CESPE, Órgão: MPE-RR, Prova: Promotor de Justiça Substituto:

    Assinale a opção correta a respeito da dosimetria da pena segundo o entendimento do STJ.

    a) É possível a aplicação de pena inferior à mínima na segunda fase da dosimetria da pena. (ERRADO)

    b) Apenas à confissão qualificada se impõe a incidência de atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. (ERRADO)

    c) Natureza e quantidade de droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. (CERTO)

    d) Não se admite compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. (ERRADO)


ID
2534866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, com vínculo subjetivo entre os eventos, assinale a opção correta considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA

     

    * Jurisprudência:

     

    STJ: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES DE ESTUPRO.  [...]

    I. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc..), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios.

    II. Hipótese na qual as instâncias ordinárias afastaram a incidência da ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal, considerando o decurso de lapso temporal superior a 04 meses entre os delitos, bem como o fato destes terem sido praticados em Municípios e Estados da Federação distintos.

    III. Embora a lei não estabeleça parâmetros para o reconhecimento da unidade temporal entre as condutas, este Colegiado firmou entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação da continuidade delitiva se os delitos foram praticados com mais trinta dias de diferença (Precedentes).

    IV. Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas, na hipótese, os estupros foram praticados em comarcas territorialmente distantes.

    V. Não evidenciados os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado, tendo em vista a ausência de unidade de tempo e espacial, não há que se admitir a unificação da penas.

    VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC 206.227/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011).

  • A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for posterior à cessação da continuidade delitiva ou da permanência.

     

    DE ACORDO COM A SUMULA 711 DO STF seria ANTERIOR e não POSTERIOR.

  • Guerreiros, sobre as letras B e D : 

     

    B)  Admite-se a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio.( ERRADO )

     

    Não obstante o bem jurídico tutelado de tais delitos seja o Patrimônio, não são crimes da mesma espécie.

     

     Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da MESMA ESPÉCIE e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

     

    D)Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na gravidade do delito.( ERRADO ) 

     

    Art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

     

    Você não é derrotado quando reprova, e sim quando desiste.

  • B) Errada:

    Jurisprudência em tese: Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) porque apesar de serem do mesmo gênero não são da mesma espécie.

     

  • a) A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for posterior à cessação da continuidade delitiva ou da permanência.

    Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     b) Admite-se a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio.

    Embora sejam crimes complexos não são da mesma espécie, pois atingem bens jurídicos diversos:

    Roubo:CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL(ART.147 CP) + CRIME CONTRA O PATRIMONIO(ART.155 CP).

    Latrocínio: CRIME CONTRA A VIDA(ART.121 CP) + CRIME CONTRA O PATRIMONIO(ART.155 CP).

     c) A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratar de delitos de mesma espécie ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.

     d) Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na gravidade do delito.

     Art. 71 CP.  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     e) O prazo prescricional será regulado pela pena imposta na sentença, com o acréscimo decorrente da continuidade delitiva.

    SUM 497 STF: quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação

  • GABARITO: C

    LETRA A: Errado, vai haver a aplicação da lei penal mais grave apenas se a vigência da lei for anterior à cessação da continuidade ou permanência, conforme a Súmula 711 do STF (“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”)

    LETRA B: Errado, STJ e STF consideram não haver possibilidade de continuidade delitiva entre roubo e latrocínio, apesar de ambos serem modalidades de roubo, vez que não haveria homogeneidade na execução e distinção entre os bens jurídicos atingidos considerados em seu contexto (patrimônio X patrimônio + vida). STF (vide HC 97.057/RS); STJ, 5a, REsp no 26.855-6.

    LETRA C: Correto, A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas. HC 206227/RS,HC 174612/RS, HC 154024/RS, HC 074355/RJ

    LETRA D: Errado, Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou maisilícitos.HC107443/SP,REsp981837/SP,HC265385/SP,HC238262/PE,H127463/MG,HC231864/RS,HC1848 16/SP, HC 190471/RS.

    LETRA E: Errado, conforme entendimento do STJ Na Súmula 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     

    http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Direito-Processual-Penal.pdf

  • Questão tirada da Jurisprudência em tese nº 17 - crime continuado I e II.

     

    Fácil acesso, basta entrar no http://www.stj.jus.br/SCON/jt/ e selecionar o ramo do direito. Essa vem sendo uma boa fonte de pesquisa para provas, pois as bancas vêm cobrando essa Jurisprudência em tese do Stj.

  • LETRA A - ERRADA. A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for ANTERIOR à cessação da continuidade delitiva ou da permanência (Súmula 711 STF);

    LETRA B - ERRADA. STJ reiterou que NÃO É possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, pois apesar de pertencerem ao mesmo gênero, não se trata de crimes de mesma espécie. (Informativo 413/09). STF entende da mesma forma (RHC 91552 / RJ - 09/03/2010).

    LETRA C - CORRETA. Ver HC 206227 / RS (DJe 14/10/2011).

    LETRA D - ERRADA. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na combinação de elementos objetivos (quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa) e subjetivos (análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias). (art. 71, PU, CP). (Ver STF: HC 105424 SP - 29/10/2014 e STJ: HC 403390 RS - 07/12/2017).

    LETRA E - ERRADA. O prazo prescricional será regulado pela pena imposta na sentença, NÃO SE COMPUTANDO o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. (Súmula 497 do STF).

  • Sobre a letra B. 

     

    "A posição majoritária de nossos Tribunais Superiores é no sentido de considerar como crimes da mesma espécie aqueles que tiverem a mesma configuração típica (simples, privilegiada ou qualificada)." Fonte: Código Penal Comentado - Rogério Greco.

     

    Obs: Para uma prova escrita, fique esperto, existe doutrina minoritária (inclusive o próprio professor Rogério Greco é defensor desse pensamento), que defende a posição de que "crimes da mesma espécie" podem ser considerados aqueles que possuem o mesmo bem juridicamente protegido (ex: roubo + furto + extorsão... = patrimônio). Porém, para a maioria esmagadora, a continuidade delitiva deve levar em consideração os requisitos objetivos (condições de tempo, lugar, maneira de execução; outras semelhanças) e a mesma configuração típica. O professor Habib (em vídeo-aula, curso forum), por exemplo, afirmou que é possível haver continuidade delitiva entre tentativa de homicídio + homicídio consumado, pois se referem ao mesmo tipo penal (121, CP).

     

    Interessante, né? 

     

    Bons estudos, pessoal! <3

  • "[...]Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas[...]"  HC 206227 / RS 

  • Questão muito boa para revisar o assunto.

  •  

    a) ERRADA - A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for posterior à cessação da continuidade delitiva ou da permanência.

     

    A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for ANTERIOR à cessação da continuidade delitiva ou da permanência (Súmula 711 STF)

     

     

     

     

     

    b) ERRADA-  Admite-se a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio.

     

    STJ reiterou que NÃO É possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, pois apesar de pertencerem ao mesmo gênero, não se trata de crimes de mesma espécie. (Informativo 413/09). STF entende da mesma forma (RHC 91552 / RJ - 09/03/2010).

     

     

     

     

    c ) CORRETA - A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratar de delitos de mesma espécie ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.

     

    "[...]Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas[...]" (HC 206.227/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011).

     

     

     

     

     

     

    d) ERRADA - Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na gravidade do delito.

     

    Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na combinação de elementos objetivos (quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa) e subjetivos (análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias). (art. 71, PU, CP). (Ver STF: HC 105424 SP - 29/10/2014 e STJ: HC 403390 RS - 07/12/2017).

     

     

     

     

     

     

    e) ERRADA - O prazo prescricional será regulado pela pena imposta na sentença, com o acréscimo decorrente da continuidade delitiva.

     

    O prazo prescricional será regulado pela pena imposta na sentença, NÃO SE COMPUTANDO o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. (Súmula 497 do STF).

  •  

    Qual será o percentual de aumento que o juiz irá impor ao condenado(corrigido):

    R: 1/2 (considerando que foram oito roubos).

    Segundo o STJ, o critério para o aumento é o número de crimes praticados:

    2 crimes – aumenta 1/6

    3 crimes – aumenta 1/5

    4 crimes – aumenta 1/4

    5 crimes – aumenta 1/3

    6 ou mais – aumenta 1/2

     

  • Não cabe continuidade delitiva:

     

    Roubo X extorsão

    Roubo X extorsão mediante sequestro

    Roubo qualificado X Latrocínio

    Furto  X Roubo

     

    Fonte:de algum colega do QC

  • Concurso formal e crime continuado:

    1)       O crime de roubo praticado mediante uma só ação contra vítimas distintas, mesmo que casadas, no mesmo contexto fático, caracteriza concurso formal próprio e não crime único, uma vez que os patrimônios são distintos.

    2)      No concurso de crimes caso o somatório das penas ultrapasse a pena de 2 anos, fica afastada a competência do juizado.

    3)      Em caso de concurso formal com desígnios autônomos (concurso formal imperfeito) aplica-se as penas cumulativamente, conforme as regras de concurso material.

    4)      Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, os crimes em que pese da mesma natureza, são de espécies diversas.

    5)      Não há continuidade entre crime contra o sistema financeiro e os de lavagem de dinheiro, pois não possuem a mesma espécie.

    6)      Para que seja reconhecida a continuidade delitiva é necessário que os crimes sejam da mesma espécie, ou seja, estejam no mesmo tipo incriminador e que protejam o mesmo bem jurídico.

    7)      Pode ser reconhecida a continuidade delitiva entre o crime de sonegação previdenciária e o crime de apropriação indébita previdenciária, pois são da mesma espécie e protegem o mesmo bem jurídico.

    8)      O CP adotou a teoria mista no tocante ao crime continuado, tendo em vista que é necessário o atendimento de requisitos objetivos, mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, e de requisitos subjetivos, unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.

    9)      Em crimes sexuais praticados em continuidade delitiva o juiz poderá aumentar a pena no máximo, mesmo que não se possa precisar a quantidade de crimes praticados, levando em consideração o período de tempo em que ocorreram.

    10)  Reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve-se aplicar, exclusivamente, a regra da art. 71, § único do CP, mesmo que em relação a cada uma das vítimas também tenha ocorrido crime continuado.

    FONTE: VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA DIZER O DIREITO.

  •  A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratar de delitos de mesma espécie ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.

    LETRA C

    "[...]Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas[...]" (HC 206.227/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011).

     

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

    ALGUNS OUTROS CASOS DE CONTINUIDADE DELITIVA JA CONSAGRADOS PELO STJ

    1- É possível reconhecer a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra vítimas diversas ou fora do mesmo contexto, desde que presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal.

    2- É possível o reconhecimento de crime continuado entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art.337-A do CP).

    3- Presentes as condições do art. 71 do Código Penal, deve ser reconhecida a continuidade delitiva no crime de peculato-desvio.

    4- Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida. (O entendimento da Súmula n. 605 do STF - �não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida� - encontra-se superado pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal, criado pela reforma de 1984).

    FONTE: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?materia=%27DIREITO+PENAL%27.mat.&b=TEMA&p=true&t=&l=1&i=4&ordem=MAT,TIT

  • jurisprudência em teses STJ

    Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).

     

    O gabarito corresponde exatamente a uma das teses de Direito Penal do STJ: A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?materia=%27DIREITO+PENAL%27.mat.&b=TEMA&p=true&t=&l=1&i=4&ordem=MAT,TIT

  • Item (A) - Em casos de crime continuado e crime permanente, aplica-se a lei mais gravosa cuja vigência incidir no curso da permanência ou da continuidade, sem que haja violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. O Supremo Tribunal Federal sedimentou esse entendimento ao editar a súmula nº 711, cuja redação diz que "a lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva". A assertiva contida neste item trata da entrada da lei penal mais grave em vigor após a cessação da permanência e da continuidade delitivas, o que viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais grave e que não se enquadra no teor da súmula mencionada. Sendo assim, a assertiva contida nesta item está incorreta. 
    Item (B) - Prevalece no STJ o entendimento de que o roubo e o latrocínio são crimes de espécies distintas, apesar pertencerem ao mesmo gênero. Neste sentido, é oportuno transcrever o texto contido no informativo nº 413 do STJ, que trata de decisão proferida pela Sexta Turma do referido Tribunal, senão vejamos: "A Turma reiterou que não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, pois não se trata de delitos de mesma espécie, apesar de pertencerem ao mesmo gênero. Precedentes citados: HC 98.307-SP, DJe 2/6/2008; HC 68.137-RJ, DJ 12/3/2007; REsp 563.051-RS, DJ 16/5/2005; RHC 15.534-PR, DJ 24/5/2004; REsp 70.905-SP, DJ 30/6/1997, e REsp 26.855-PR, DJ 5/9/1994." ( REsp 751.002-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/10/2009). A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Para que fique configurada a continuidade delitiva deve haver a prática de crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, com vínculo subjetivo entre os eventos.
    Segundo a jurisprudência do STJ, não há óbice de que se configure a continuidade delitiva quando os crimes em questão forem praticados em comarcas limítrofes ou próximas. O que afasta a caracterização da continuidade delitiva é a falta de unidade temporal e espacial, o que sucede quando os crimes forem praticados em comarcas distantes. Neste sentido, leia-se o trecho de acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ no HC 206227, transcrito na sequência:
     "(...) IV. Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas, na hipótese, os estupros foram praticados em comarcas territorialmente distantes. V. Não evidenciados os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado, tendo em vista a ausência de unidade de tempo e espacial, não há que se admitir a unificação da penas. (...)". A assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - O STJ pacificou o entendimento de que a fração de aumento nas hipóteses de crime continuado é determinada levando em conta da quantidade de delitos cometidos em continuidade. Neste sentido: "(...) V  -  Esta  Corte  Superior  firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos  cometidos,   vale   dizer,   a  majoração  tem,  aí,  como referencial, o número de infrações. Assim, praticadas duas infrações penais  por  cada  paciente,  deve  o  aumento,  em  decorrência  da continuidade delitiva, ser de 1/6 (um sexto), e não de 1/2 (metade), como  fez  o  e.  Tribunal  a quo, quando do julgamento da apelação. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 462108/SP; Ministro Felix Fischer; DJe 09/10/2018). Esse critério também vem sendo empregado STF no HC 105.424/SP. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - Nos termos da Súmula nº 497 do STF, “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.".  Assim, o prazo prescricional deve levar em consideração para ser fixado a pena obtida sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva.  A assertiva contida neste esta incorreta. 
    Gabarito do professor: (C)
  •  a) A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for posterior à cessação da continuidade delitiva ou da permanência. ERRADO

    ... Se a sua vigencia for anterior...

     b) Admite-se a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio. ERRADO

    O STJ nao reconhece a continuidade delitiva entre os crimes de ROUBO e LATROCÍNIO, pois embora sejam tipos penais do mesmo genero, sao de espécies distintas.

     c) A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratar de delitos de mesma espécie ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas. CERTO - (Mesmas condicoes de lugar, conexao espacial)

     d) Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na gravidade do delito. ERRADO

    Trata-se da continuidade delitiva ESPECÍFICA ou QUALIFICADA (requisitos: crimes dolosos, vítimas distintas e violencia e grave ameaca). Segundo o STJ o aumento da pena pelo crime (1/6 até o triplo) encontra fundamento no NÚMERO DE INFRACOES COMETIDAS e nas CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS.

     e) O prazo prescricional será regulado pela pena imposta na sentença, com o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. ERRADO

    excluíndo o acréscimo decorrente da continuidade delitiva.

     

  • Questão parece estar desatualizada.

    • Crime continuado do caput do art. 71 do CP: o critério para se determinar o quantum da majoração (entre 1/6 a 2/3) é apenas a quantidade de delitos cometidos. Assim, quanto mais infrações, maior deve ser o aumento. • Crime continuado específico (art. 71, parágrafo único, do CP): a fração de aumento será determinada pela quantidade de crimes praticados e também pela análise das circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal. STJ. 5ª Turma. REsp 1718212/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/04/2018.

    Fonte: dizer o direito

  • A pluralidade de crimes da mesma espécies definidos para a pratica do crime continuado, são aquele que são tipificados pelo mesmo dispositivo legal, na forma simples, privilegiada ou qualificada, consumada ou tentada.

    Assim crimes da mesma espécie são tipo : roubo qualificado ou roubo tentado.

  • Gabarito: C

     Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • Letra C.

    b) Errada. Não se admite a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • A lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva.

  • A) a lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva

    B) não é admitida pois são de espécies diferentes, apesar de serem do mesmo gênero.

    C) CORRETA. Não tem nada a ver quanto a ser praticada em comarcas vizinhas ou limítrofes, o que afasta a caracterização da continuidade delitiva é a falta de unidade temporal e espacial.

    D) A fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos.

    E) Sem o acréscimo da continuidade delitiva.

  • STJ: Não reconhece a continuidade delitiva entre roubo e latrocínio, em razão do primeiro tutelar o patrimônio e a integridade física ou a liberdade individual, enquanto o último tutela o patrimônio e a vida.

    Avante Senhores!!!

  • //Não se admite continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocinio.//

  • STF-605//Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.//

  • Não se reconhece a continuidade delitiva (artigo 71, CP) entre:

    1) Roubo e latrocínio ? apesar de estarem previstos no mesmo artigo, tutelam bens jurídicos distintos

    2) Roubo e furto ? crimes do mesmo gênero, mas de espécies distintas

    3) Roubo e extorsão ? crimes do mesmo gênero, mas de espécies distintas

    STJ e STF consideram não haver possibilidade de continuidade delitiva entre roubo e latrocínio, apesar de ambos serem modalidades de roubo, vez que não haveria homogeneidade na execução e distinção entre os bens jurídicos atingidos considerados em seu contexto (patrimônio X patrimônio + vida). STF (vide HC 97.057/RS); STJ, 5a, REsp no 26.855-6.

  • Algumas contribuições aos amigos de luta.

    Item B- a posição esposada no STF e STJ é neste sentido, de que não caberia continuidade delitiva entre roubo e latrocínio ( ou ainda extorsão, ou furto, ou apropriação indébita, etc). Sustentam que crimes da mesma espécie são os crimes que estão previsto no mesmo tipo penal. Assim, por exemplo, caberia continuidade deletiva entre um furto simples e um qualificado. A posição majoritária em doutrina entende de uma outra forma. Para estes doutrinadores, crimes da mesma espécies são crimes que apresentam objetividade jurídica e descrição típica semelhantes. Neste contexto haveria a possibilidade de termos continuidade delitiva entre roubo e latrocínio, ou furto e roubo, etc.

    Item E- Melhor do que decorar redação de súmulas é entendê-las. O acréscimo decorrente do crime continuado não influi na contagem do prazo prescricional por um motivo simples: o instituto em voga fora criado para beneficiar o réu e utilizá-lo para aumentar o prazo prescricional do crime (o que prejudica o réu, sem dúvidas) é desvirtuar a sua finalidade.

  • A) ERRADA. A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for ANTERIOR à cessação da continuidade delitiva ou da permanência (Súmula 711 STF);

    B) ERRADA. STJ reiterou que NÃO É possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, pois apesar de pertencerem ao mesmo gênero, não se trata de crimes de mesma espécie. (Informativo 413/09). STF entende da mesma forma (RHC 91552 / RJ - 09/03/2010).

    C) CORRETA. A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas. HC 206227/RS,HC 174612/RS, HC 154024/RS, HC 074355/RJ

    D) ERRADA. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na combinação de elementos objetivos (quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa) e subjetivos (análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias). (art. 71, PU, CP). (Ver STF: HC 105424 SP - 29/10/2014 e STJ: HC 403390 RS - 07/12/2017).

    E) ERRADA. O prazo prescricional será regulado pela pena imposta na sentença, NÃO SE COMPUTANDO o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. (Súmula 497 do STF).

  • Letra C.

    b) Errado. Não há homogeneidade na execução dos dois crimes, logo não há continuidade delitiva entre roubo e latrocínio.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Um pouco mais de jurisprudência sobre o tema, em especial, a letra B.

    Fonte: VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA EM QUESTÕES COMENTADAS (Autor: Douglas José da Silva).

    É POSSÍVEL HAVER CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E LATROCÍNIO?

    18. (DJUS) Para o STF e STJ, é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157, caput e §§ 1º, 2º, 2º-A, do CP) e o de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP) porquanto são delitos da mesma espécie, uma vez que estão no mesmo tipo penal (art. 157) o protegem o mesmo bem jurídico (patrimônio). C/E?

    Vejamos a seguinte situação hipotética: 

    Ladrônio praticou o crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP) contra Maria. Em seguida, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (art. 71 do CP ) foi para o bairro vizinho e praticou o crime de latrocínio tentado (arts. 157, § 3º, II c/c 14, II, do CP) contra outra vítima, a qual não teve os bens subtraído, mas recebeu um tiro por ter reagido ao assalto. Nessa situação, para o STF e STJ, houve continuidade delitiva entre o roubo e o latrocínio tentado, pois ambos são delitos da mesma espécie, pois protegem o patrimônio e estão no mesmo tipo penal. C/E?

    COMENTÁRIO

    Gabarito: ERRADO. De acordo com o STF e o STJ NÃO é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157, caput e §§ 1º, 2º, 2º-A, do CP) e o de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP ) porquanto NÃO são delitos da mesma espécie, uma vez que, embora estejam no mesmo tipo penal (art. 157), protegem bens jurídicos diversos, sendo o roubo o patrimônio e a integridade física e o latrocínio o patrimônio e a vida. Em outras palavras, O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos:

    Continuação no próximo comentário

  • Continuação...

     I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). O latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine) é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi. Esses crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio, cuja consumação exige a execução da totalidade do tipo. Nesse diapasão, em tese, para haver a consumação do crime complexo, necessitar-se-ia da consumação da subtração e da morte. Contudo, os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial. Em verdade, nos termos da Súmula 610/STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". Já o roubo, diferente do latrocínio, protege apenas o patrimônio. Em suma, para ser crime da mesma espécie não basta estar no mesmo tipo penal, mas sim apresentarem a mesma estrutura jurídica, ou seja, proteger o mesmo bem jurídico e estar no mesmo tipo penal. Por essa razão o STF e o STJ não admitem a continuidade delitiva entre roubo e latrocínio, por não serem crimes da mesma espécie, embora do mesmo gênero (ambos estão no mesmo tipo penal – art. 157 do CP –, mas um protege o patrimônio e a integridade física; o outro, a vida e o patrimônio, respectivamente).

    STF. 2ª Turma. RHC 91552, Rel. Min. CEZAR PELUSO, julgado em 09/03/2010.

    STJ. 5ª Turma. HC 384.875/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, julgado em 20/03/2018.

    STJ. 6ª Turma. HC 212.430/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 25/08/2015.

    STJ. 6ª Turma. REsp 751.002/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE A. MOURA, julgado em 27/10/2009 (INFO/STJ 413)

  • ) ERRADA - A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for posterior à cessação da continuidade delitiva ou da permanência.

     

    A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for ANTERIOR à cessação da continuidade delitiva ou da permanência (Súmula 711 STF)

     

     

     

     

     

    b) ERRADA-  Admite-se a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio.

     

    STJ reiterou que NÃO É possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, pois apesar de pertencerem ao mesmo gênero, não se trata de crimes de mesma espécie. (Informativo 413/09). STF entende da mesma forma (RHC 91552 / RJ - 09/03/2010).

     

     

     

     

    c ) CORRETA - A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratar de delitos de mesma espécie ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.

     

    "[...]Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas[...]" (HC 206.227/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011).

     

     

     

     

     

     

    d) ERRADA - Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na gravidade do delito.

     

    Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na combinação de elementos objetivos (quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa) e subjetivos (análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias). (art. 71, PU, CP). (Ver STF: HC 105424 SP - 29/10/2014 e STJ: HC 403390 RS - 07/12/2017).

     

     

     

     

     

     

    e) ERRADA - O prazo prescricional será regulado pela pena imposta na sentença, com o acréscimo decorrente da continuidade delitiva.

     

    O prazo prescricional será regulado pela pena imposta na sentença, NÃO SE COMPUTANDO o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. (Súmula 497 do STF).

  • (A) ERRADA. Explicação:

    Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    ~>Imagine: 10 saques fraudulentos de FGTS (estelionato caput) e, a partir do 4° saque, surge uma lei mais grave para o estelionato. Note que, nesse caso, a vigência da lei é anterior à cessação da continuidade, por isso será aplicável (ele estava cometendo o crime quando ela surgiu).

  • "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

    Quem tentou decorar essa súmula ao invés de entendê-la, teve grande chance de ter caído no golpe.

  • Os bens jurídicos tutelados pela norma devem ser idênticos. Desse modo, não é possível a configuração do crime continuado entre ROUBE e LATROCÍNIO, apesar de ambos estarem previsto no art. 157 do CP. Embora as duas condutas pertençam ao mesmo gênero, não são da mesma espécie, pois tutelam bens jurídicos distintos.

  • STJ - Jurisprudência em Teses:

    CRIME CONTINUADO SIMPLES:

    8) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

    CRIME CONTINUADO QUALIFICADO:

    9) Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

  • Crime continuado - vários delitos ligados / subsequentes

    Continuidade delitiva - plural de crimes (2 ou +)

    gab: C

  • Gabarito: C

    Para que fique configurada a continuidade delitiva deve haver a prática de crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, com vínculo subjetivo entre os eventos.

    Segundo a jurisprudência do STJ, não há óbice de que se configure a continuidade delitiva quando os crimes em questão forem praticados em comarcas limítrofes ou próximas. O que afasta a caracterização da continuidade delitiva é a falta de unidade temporal e espacial, o que sucede quando os crimes forem praticados em comarcas distantes. Neste sentido, leia-se o trecho de acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ no HC 206227, transcrito na sequência:

     "(...) IV. Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas, na hipótese, os estupros foram praticados em comarcas territorialmente distantes. V. Não evidenciados os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado, tendo em vista a ausência de unidade de tempo e espacial, não há que se admitir a unificação da penas. (...)"

  • Item (D) - A fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos,  vale  dizer,  a majoração tem, aí, como referencial, o número de infrações. Falsa

    Item (E) - Nos termos da Súmula nº 497 do STF, “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.".  Assim, o prazo prescricional deve levar em consideração para ser fixado a pena obtida sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva.  A assertiva contida neste esta incorreta. 

  • "Súmula 497. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."

  • a) A vigência é anterior a cessação enão posterior


ID
2534869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta com relação aos crimes contra a dignidade sexual.

Alternativas
Comentários
  • ALT. "E"

     

    É possível reconhecer a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra vítimas diversas ou fora do mesmo contexto, desde que presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal. Precedentes: HC 236713/SP. 

     

    FONTE: Jurisprudência em Teses - Nº 17 - STJ. 

  • STJ: RECURSO ESPECIAL.  PENAL.  ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.

    [...]

    3. Consoante consignado no julgamento do Resp. 1.347.085/MG, interposto em desfavor do corréu, o parágrafo único do art. 71 do Código Penal permite que o julgador, analisando as condições previstas no caput do mencionado dispositivo legal, constate a continuidade delitiva em crimes sexuais praticados contra vítimas diversas, desde que tenham sido praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Precedentes.

    4. Reconhecida pela Corte local a continuidade delitiva entre os delitos sexuais praticados contra vítimas diversas, a reforma do julgado a fim de se estabelecer o concurso material de crimes exigiria o reexame dos fatos e provas do presente feito, o que não se admite nesta instância extraordinária de acordo com o óbice da Súmula 7.

    [...]

    (REsp 1359411/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 16/05/2016).

  • A) é considerado crime único quando praticado contra a mesma vitima e no mesmo contexto fático.

     

    B) Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

     

    C) Violação sexual mediante fraude       CP.   

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.  

    Esse crime tambem é chamado de estelionato sexual. 

     

    D) idem A. 

     

     

     

  • Alguém explique melhor ? nem existe mais atentado violento ao pudor.

  • Informação adicional

    Interessante leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/o-crime-de-estupro-art-213-do-cp-e-tipo.html#more

    O estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei n.° 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP.

    Após a Lei n.° 12.015/2009, quando o agente pratica, além da conjunção carnal (coito vaginal), outro ato libidinoso independente (ex: coito anal), no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, realiza mais de um crime? NÃO.

    Trata-se de CRIME ÚNICO. O STJ definiu que o art. 213 do CP, com redação dada pela Lei n.° 12.015/2009 é tipo penal misto ALTERNATIVO.

    Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP.

    Vale ressaltar que havia divergência entre as Turmas do STJ sobre o tema, mas já foi superada, tendo ambas adotado o entendimento do crime único. Nesse sentido:

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014.

    STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014.

    A Lei n.° 12.015/2009, ao revogar o art. 214 do CP, não promoveu a descriminalização do atentado violento ao puder (não houve abolitio criminis). Ocorreu, no caso, a continuidade normativo-típica, considerando que a nova Lei inseriu a mesma conduta no art. 213. Houve, então, apenas uma mudança no local onde o delito era previsto, mantendo-se, contudo, a previsão de que essa conduta se trata de crime.

    É possível aplicar retroativamente a Lei n.° 12.015/2009 para o agente que praticou estupro e atentado violento ao pudor, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, e que havia sido condenado pelos dois crimes (arts. 213 e 214) em concurso. 

    Segundo entende o STJ, como a Lei n.° 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único na conduta do agente, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei n.° 12.015/2009, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. em 05/08/2014.

    STJ. 6ª Turma. HC 212.305-DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), j. em 24/4/2014 (Info 543).

  • Atententado violento ao pudor? Nem existe mais isso..

  • Que porra de questão...

  • É possível reconhecer a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra vítimas diversas ou fora do mesmo contexto, desde que presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal. Precedentes: HC 236713/SP. 

    FONTE: Jurisprudência em Teses - Nº 17 - STJ. 

    Segundo entende o STJ, como a Lei n.° 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único na conduta do agente, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei n.° 12.015/2009, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

    Se é crime único contra a mesma vítima, pode ser continuado contra vítimas diversas, considerando o advento da lei 12015/09 e princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

  • Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Assim, com a revogação do art. 214 não houve Abolitio Criminis, apenas uma incorporação do crime de atentado violento ao pudor ao crime de estupro (art. 213), ou seja, o crime de estupro passou a ser um tipo penal misto alternativo (nesta perspectiva a lei estabeleceu diversos núcleos que, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam o cometimento de apenas um delito.)
     

  • A) Delitos de estupro e atentado violento ao pudor, por estarem descritos em tipos penais distintos, não podem ser caracterizados como crime único.
    Atentado violento ao pudor, como delito autônomo, deixou de existir. O alcance do estupro foi ampliado, alargando-se o raio de incidência do art. 213, em face da revogação formal do art. 214, anteriormente responsável pela definição do atentado violento ao pudor.
    ERRADO
    B) Vítima do sexo masculino não pode ser sujeito passivo do crime de estupro, pois a caracterização desse tipo penal demanda a conjunção carnal.
    “Na conduta de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal”, a vítima do estupro pode ser qualquer pessoa, desde que do sexo oposto ao do sujeito ativo. Nesse caso, portanto, o crime pressupõe uma relação heterossexual.
    Por seu turno, na modalidade “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, ou seja, ato de conotação sexual diverso da conjunção carnal, o ofendido pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, independentemente do sexo do sujeito ativo. Em outras palavras, pouco importa se a relação é heterossexual ou homossexual. (Fonte: Direito Penal Esquematizado – Parte Especial – Vol. 3. Cleber Masson)
    ERRADO
    C) Se a conjunção carnal decorrer de um ardil que leve a vítima a enganar-se quanto à identidade pessoal do agente, este responderá pelo crime de estupro.
    Ver art. 215 do CP (Violação sexual mediante fraude)
    ERRADO
    D) Estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra a mesma vítima e no mesmo contexto devem ser tratados como concurso material de crimes.
    O crime de atentado ao pudor, antigamente definido no art. 214 do CP, foi revogado formalmente pela Lei 12.015/2009. Não houve, entretanto, abolitio criminis, pois o fato agora se subsume ao art. 213 do Código Penal, com o nomen iuris estupro. Aplica-se ao caso o princípio da continuidade normativa, ou da continuidade típica normativa, operando-se simplesmente o deslocamento do fato criminoso para tipo penal diverso. (Fonte: Direito Penal Esquematizado – Parte Especial – Vol. 3. Cleber Masson)
    ERRADO
    E) Presentes os requisitos legais, admite-se a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra vítimas diversas ou fora do mesmo contexto.

    (...) Dessarte, consignou-se que o tribunal de origem nada mais fez que seguir a orientação de uma vertente jurisprudencial razoável que acabou por harmonizar-se com a legislação nova que agora prestigia essa inteligência, isto é, sendo os fatos incontroversos, o que já não pode ser objeto de discussão nessa instância especial, o acórdão recorrido apenas adotou a tese de que os crimes são da mesma espécie e, assim, justificou a continuidade. REsp 970.127-SP

    CERTO

  • Questão foi anulada pelo gabarito definitivo 

  • ANULADA

     

  • LETRA A - Delitos de estupro e atentado violento ao pudor, por estarem descritos em tipos penais distintos, não podem ser caracterizados como crime único.

    INCORRETA. Os delitos encontram-se na mesma tipificação penal.

    Art. 213

     

    LETRA B - Vítima do sexo masculino não pode ser sujeito passivo do crime de estupro, pois a caracterização desse tipo penal demanda a conjunção carnal.

    INCORRETA. O tipo penal não restringe o gênero.

     

    LETRA C - Se a conjunção carnal decorrer de um ardil que leve a vítima a enganar-se quanto à identidade pessoal do agente, este responderá pelo crime de estupro.

    INCORRETA. Será caracterizado o estelionato sexual. Art. 215.

     

    LETRA D - Estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra a mesma vítima e no mesmo contexto devem ser tratados como concurso material de crimes.

    INCORRETA. Será crime único, sendo as condutas analisadas na aplicação da pena.

     

    LETRA E - Presentes os requisitos legais, admite-se a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra vítimas diversas ou fora do mesmo contexto. 

    CORRETA.

     

  • QUESTÃO ANULADA.
    JUSTIFICATIVA DA BANCA CESPE:

     

    Não há resposta correta, dado que a Lei nº 12.015/2009 revogou o art. 214 do Código Penal que trata do crime de atentado violento ao pudor.

  • REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. HIPÓTESE QUE REFOGE À REVISÃO CRIMINAL. ADVENTO DA LEI 12.403/2009. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
    (...)
    3. Entretanto, com o advento da Lei n. 12.015/2009, que agrupou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um único tipo (agora sob a rubrica exclusiva de estupro), modificou-se a jurisprudência, de modo a permitir a continuidade delitiva, se "o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro" (art. 71 do CP).
    4. A par da existência da Súmula n. 611 do Supremo Tribunal Federal ("transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna"), a recomendar que o pedido de incidência de lex mitior seja feito ao Juízo das execuções, não há óbice em, mesmo em seara revisional nesta Corte, reconhecer de ofício, a incidência imediata da referida lei. 
    5. Revisão criminal não conhecida. Habeas Corpus concedido de ofício, a fim de reconhecer a ocorrência de crime continuado, determinando que o Juízo das execuções proceda ao ajuste da pena imposta, viabilizando, outrossim, eventual pedido de progressão de regime.
    (RvCr 987/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)

  • Putss, se não existe mais o atentado violento ao pudor pq fizeram uma questão dessas? Vergonhosa!

  • examinador parou no tempo.

  • No dia da prova eu olhei pra essa questão e falei: "Puta merda, voltou o atentado violento ao pudor e eu nao estudei essa merda, vou marcar a que eu acho mais o menos". Enfim..

    Ainda perdi tempo nessa questao acreditam?

    Nunca mais duvido dos meus conhecimentos, quando olhar para uma questao assim agora ja nem vou responder pq vai anular mesmo

    Só o ódio com essa banca kkkk ;/

  • essa questao saiu do túnel do tempo, ne 

  • A: Poderá ser caracterizado CRIME UNICO quando praticado no mesmo contexto contra mesma vitima. Quanto ao crime de Atentado violento ao pudor, não houve Abolitio criminis, sua ação foi assumida pelo art. 213 CP, desta forma, ele apenas não poderá mais ser caracterizado crime autonomo.


    B: O sujeito passivo do crime de estrupo poderá ser tanto do sexo masculino quanto do sexo feminino.


    C: Para caracterizar crime de Estupro faltou o requisito da pratica da Violencia ou Grave ameaça. O crime descrito no questão é a Violencia sexual mediante fraude do artigo 215.


    D: Praticado contra mesma vitima e no mesmo contexto será caracterizado CRIME UNICO.


    E: A continuidade delitiva, nesses casos, ocorrerá quando o crime for contra vitimas distintas e no mesmo contexto.


    ***** Não há gabarito correto para a questão.



    Atentado violento ao pudor + Estupro:


    Mesma vitima: CRIME UNICO

    Vitimas distintas e mesmo contexto: CONTINUIDADE DELITIVA

    Vitimas distintas e contextos diferentes: CONCURSO MATERIAL.

  • QUESTÃO FOI ANULADA:

    JUSTIFICATIVA DA CESPE:

    "Não há resposta correta, dado que a Lei nº 12.015/2009 revogou o art. 214 do Código Penal que trata do crime de atentado violento ao pudor."

  • A) Princípio da descontinuidade normativo-típica ou da transmudação geográfica: ocorre a revogação formal da lei sem que ocorra a abolitio criminis, em razão de existir a continuidade normativo-típica. Foi o que ocorreu com o citado crime de atentado violento ao pudor (CP, art. 214), que passou a ser considerado como estupro (CP, art. 213), não existindo mais como delito autônomo.

    D) ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR configura crime único ou concurso material?

    Segundo o STJ, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, trata-se de crime único, pois o tipo penal é misto alternativo (e não cumulativo).

    E) É possível continuidade delitiva nos crimes de estupro, mas o caso em análise trata de crime único. Continuidade delitiva se daria, por exemplo, no caso de um padrasto que mora há meses ou anos com a sua enteada e contra ela pratica constantemente estupro de vulnerável. Seria possível nessa hipótese, mesmo não havendo a informação do número exato de crimes que foram cometidos, aumentar a pena acima de 1/6 e, dependendo do período de tempo, até chegar ao patamar máximo pela continuidade delitiva. STJ. 5ª Turma. HC 311146-SP, Info 559.

  • ANULADA: sem resposta correta!

  • Eu custo a acreditar que uma banca de concurso cobrou a figura autonoma do tipo atentado violento ao pudor em concurso realizado um dia desses! Surreal! Já quero na minha prova.... kkkk


ID
2534872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime de lavagem de dinheiro praticado ao se adquirir bens com o produto de crime antecedente, perpetrado por organização criminosa de que o agente seja integrante, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E)

    Lei 9.613/98

     

    Art. 4o  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

  • E) CORRETA

     

    * Lei 9.613/98: (Lavagem de Capitais)

     

    Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

     

  • GABARITO: E

    Lei n.º 9.613/98 - Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.

    a) O juiz poderá decretar medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para a reparação de dano decorrente do branqueamento de capitais, mas não daquele decorrente da infração penal antecedente. ERRADAArt. 4º  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.  

    b) O juiz não poderá determinar, por iniciativa própria, a alienação antecipada de bens constritos, sob a alegação de preservação do valor desses bens. ERRADAArt. 4º-AA alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.                    

    c) Se o agente acordar com a justiça a colaboração premiada, poderá obter o perdão judicial, mesmo que o acordo ocorra posteriormente à sentença. ERRADA. Art. 1º, § 5º  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. + Art. 4º, parágrafo 5º, da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), se a delação for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade ou será admitida a progressão imediata de regime. Não há a possibilidade de perdão judicial.

    d) No caso de colaboração premiada, as proposições do acordo serão formuladas pelo juiz, juntamente com o MP e com o delegado de polícia, e, se for aceito, o acordo será homologado judicialmente. ERRADO. Art. 4º, § 6º Lei 12.850/2013 - o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para formalização do acordo de colaboração - sistema acusatório.

    e) O juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado, independentemente de requerimento do MP ou representação do delegado de polícia. CORRETA. Art. 4º Lei 9.613/98.

  •  a) FALSO

    Lei 9.613/98 Art. 4o  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

    § 4o  Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.

     

     b) FALSO

    Lei 9.613/98  Art. 4. § 1o  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

     

     c) FALSO. Deve ser anterior à sentença.

    Lei 12.850/13 (organização criminosa): Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: 

    (...) § 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

     

     d) ​FALSO.

    Lei 12.850/13 (organização criminosa): Art. 4§ 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

     

     e) CERTO

    Lei 9.613/98  Art. 4o  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

  • Data vênia, com todo o respeito aos comentários dos colegas, mas o perdão judicial não é benefício que está previsto no crime de lavagem de dinheiro. A norma sobre que os colegas dispuseram a falar é a de organização criminosa, infração distinta da de lavagem de dinheiro

     

    Lei 9613/98 (Crime de Lavagem de dinheiro)

    ART. 1:

    (...)

    § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.  

  • O pessoal aqui só reproduziu dispositivo de lei e não explicou nada.

     

    Em relação à alternativa C, o equívoco é que apenas o benefício de substituição por pena restritiva de direito é que pode ser concedido a qualquer tempo, inclusive depois da sentença. Os demais benefícios, incluindo o perdão judicial, não podem.

     

    Aliás, ao contrário do que disse o colega Thiago Calandrini afirmou, quando a lei de lavagem diz que o juiz pode deixar de aplicar a pena, outra interpretação não há senão de que trata-se de perdão judicial. Foi o que o próprio professor Luis Flávio Gomes disse nesse artigo:

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121929364/lavagem-de-dinheiro-sujo-e-delacao-premiada

  • GABARITO:E

     

    A “lavagem de dinheiro”, também chamada “lavagem de capital” ou “branqueamento de capitais”, pode ser explicada vulgarmente (e de modo reducionista) como o processo de mutação do “dinheiro sujo” (produto criminoso) em “dinheiro limpo” (aparentemente regular).


    Trata-se, em verdade, da manobra delitiva de introdução no sistema econômico e financeiro oficial dos produtos auferidos com práticas criminosas (anteriores).


    O próprio artigo 1º da Lei n. 9.613/98 define a lavagem de dinheiro como “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.


    É inegável, portanto, que o delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, derivada ou dependente, mediante relação de conexão instrumental e típica com ilícito penal anteriormente cometido (do qual decorreu a obtenção de vantagem financeira, em sentido amplo, ilegal).

    Diz-se que a lavagem de dinheiro é, nessa linha, um “crime remetido”, já que sua existência depende (necessariamente) de fato criminoso pretérito (antecedente penal necessário).


    LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.


    Disposições Processuais Especiais​


     

    Art. 4o  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) [GABARITO]


    § 1o  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

    § 2o  O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


    § 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


    § 4o  Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • Apenas para fins de estudo...

    "SOBRE O ASSUNTO DO MOMENTO, COLABORAÇÃO PREMIADA"

    CUIDADO pois na lei 12.850 não se exige espontaneidade, e sim voluntariedade (art.4o abaixo) . Nesta lei, também é cabível a figura do perdão judicial, e foi aí que a banca quis confundir os concurseiros mais experientes.

    "Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:..."

    Por outro lado, na lei 9.613 em seus art. 1º par.5º fala-se somente em redução de pena e em espontaneidade:

    "§ 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime"

  • Medidas assecuratórias. São as providências tomadas, antes ou durante o processo criminal, visando assegurar futura indenização à vítima da infração penal, pagamento de despesas processuais ou penas pecuniárias ao Estado. Tem como objetivo evitar o enriquecimento ilícito por parte do criminoso.

  • GABARITO: E

     

    LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.

    Art. 4o  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.     

  • Thiago Calandrini,

     

    Leia o dispositivo que você mesmo colou aqui, de maneira completa. Verás que está errado.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "C". QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONCEDER  PERDÃO JUDICIAL.

    Segundo Renato Brasileiro (Legislação Criminal Especial Comentada, 2.ed. pg. 527), da Lei de Lavagem de Capitais três benefícios distintos podem ser concedidos ao colaborador:

    a) Diminuição da pena de um a dois terços e fixação do regime aberto ou semiaberto;

    b)Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;

    c) PERDÃO JUDICIAL como extintiva de punibilidade:  nesse caso,  o acordo de imunidade pode ser viabilizado pelo arquivamento da investigação em relação ao colaborador, com fundamento no art. 129, I, da CF, c.c art. 28 do CPP, ou pelo oferecimento da denúncia com pedido de absolvição sumária pela aplicaçao do perdão judicial, nos termos do art. 397, IV do CPP, c.c art. 107, IX, CP.

    Para o Supremo, todavia, a denúncia deve ser oferecida para que o magistrado aplique o perdão judicial ao final do processo, desde que constatada a efetividade da colaboração. A propósito, veja-se a parte da ementa de questão de ordem decidida pelo Plenário do caso Mensalão: "Necessidade de denúncia para possibilitar o cumprimento dos termos da Lei 9.807 de 1999 e do acordo firmado pelo Ministério Público Federal com os acusados. Questão de ordem resolvida para julgar ausente violação à decisão do plenário que indeferiu o desmembramento do feito e, afastando sua condição de testemunhas, manter a possibilidade de oitiva dos co-réus colaboradores nestes autos, na condição de informante" STF Pleno, AP 470 QO3 MG, Rel. Joaquim Barbosa, 23.10.2008. DJe 29.04.2009

    Especificamente sobre a Lei de Organizações Criminosas, Renato Brasileiro também enumera os prêmios legais que podem ser concedidos, são eles:

    a) Diminuição de pena, sendo que depois da sentença, a colaboração pode reduzi-la até a metade (art. 4º, §5º);

    b)Substituição da PPL por PRD;

    c) PERDÃO JUDICIAL e consequente extinção de punbilidade (pelo MP, a qualquer tempo, e pelo delegado no IPL);

    d)Sobrestamento do prazo para oferecimento da denúncia ou suspensão do processo, com a consequente suspensão da prescrição;

    e)Não oferecimento da denúncia;

    f)Causa de progressão de regime

    Por tudo que li, vi que é plenamente POSSÍVEL o perdão judicial, tanto em se tratando de crime de lavagem quanto de organização criminosa, os dois juntos então, plenamente possível.

    E quanto ao momento limite do perdão judicial, pela leitura da lei depreende-se que pode ser A QUALQUER TEMPO. No entanto, ainda sim fica subjetivo, a qualquer tempo mesmo (até o fim do cumprimento total da pena) ou a qualquer tempo no curso do processo criminalCreio que seja esse o erro da questão no entendimento da banca, porém suscetível de interpretação diversa diante do texto legal. Se alguém puder tirar essa dúvida ou ajudar com alguma jurisprudência nesse sentido....agradeço!!! 

  • Medidas Assecuratórias

    I) Pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público

    II) Solicitação da parte interessada, mediante PETIÇÃO AUTÔNOMA

     

  • Não consegui identificar o erro da C. O perdão judicial pode sim ser concedido após a sentença, seja sob as disposições da lei de lavagem de capitais ou da lei de organização criminosa.
    Segundo a lei de organizações criminosas: § 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

     

  • Apenas a título de complementação, fiz um resumo com os principais tópicos cobrados sobre a lei de lavagem de capitais:

    - É uma lei de terceira geração, ou seja, pode ser qualquer infração antecedente;

    - Fases:         1 – COLOCAÇÃO (Placement): introduz o dinheiro no sistema;

                          2 - OCULTAÇÃO (Layering): movimenta o dinheiro;

                          3 – INTEGRAÇÃO (Integration): torna o dinheiro lícito;

                OBS: PARA A OCORRÊNCIA DO CRIME NÃO PRECISA OCORRER TODAS AS FASES

    - a infração antecedente não precisa ter trânsito em julgado. Não precisa nem ter autoria conhecida, apenas indícios da existência do crime;

    - JUSTA CAUSA DUPLICADA: a denúncia do crime de lavagem precisa estar instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente;

    OBS: Se o crime antecedente não existiu o crime de lavagem fica prejudicado, muito embora seja independente.

    - É possível o princípio da insignificância;

    - COLABORAÇÃO PREMIADA: Pode ocorrer a qualquer tempo. Para ser beneficiado, o colaborador deve prestar esclarecimentos que conduzam à APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS, à IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS COAUTORES E PARTÍCIPES ou à LOCALIZAÇÃO DOS BENS, DIREITOS OU VALORES objetos do crime.

    Benefícios: 1 - DIMINUIÇÃO DE PENA DE 1 A 2/3 E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO OU SEMIABERTO;

    2 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS;

    3 - PERDÃO JUDICIAL COMO CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE;

    - NÃO SE APLICA O ART. 366 DO CPP: Se o réu for citado por edital e não comparecer, o processo não será suspenso, devendo ser nomeado defensor e prosseguindo o feito.

    - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS:

    1 – SEQUESTRO;

    2 - ESPECIALIZAÇÃO E REGISTRO DA HIPOTECA LEGAL;

    3 - ARRESTO PRÉVIO À ESPECIALIZAÇÃO E REGISTRO DA HIPOTECA LEGAL E ARRESTO SUBSIDIÁRIO DE BENS MÓVEIS;

    4 - PRODUTO DIRETO DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE (PRODUCTA SCELERIS);

    5 - PRODUTO INDIRETO DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE (FRUCTUS SCELERIS);

    6 - PRODUTO DIRETO DA LAVAGEM DE CAPITAIS PRODUTO INDIRETO DA LAVAGEM DE CAPITAIS;

    7 - PATRIMÔNIO LÍCITO DO ACUSADO.

    - É possível a ALIENAÇÃO ANTECIPADA (introduzida pela Lei 12.683/12): venda antecipada de bens (móveis ou imóveis), direitos ou valores constritos em razão de medida cautelar patrimonial ou que tenham sido apreendidos, desde que haja risco de perda do valor econômico pelo decurso do tempo.

    OBS: Legitimados: JUIZ (ex officio), MP, Próprio acusado, Terceiro interessado, Assistente de acusação.

    - É possível a AÇÃO CONTROLADA, desde que deferida pelo Juiz;

    - São efeitos da condenação a perda da fiança independentemente de o acusado ter ou não quebrado a fiança ou de ter se apresentado ou deixado de se apresentar para cumprir a pena.

  •  a) ERRADO

    O juiz poderá decretar medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para a reparação de dano decorrente do branqueamento de capitais, mas não daquele decorrente da infração penal antecedente.

     b) ERRADO

    O juiz não poderá determinar, por iniciativa própria, a alienação antecipada de bens constritos, sob a alegação de preservação do valor desses bens.

     c) ERRADO

    Se o agente acordar com a justiça a colaboração premiada, poderá obter o perdão judicial, mesmo que o acordo ocorra posteriormente à sentença.

     d) ERRADO

    No caso de colaboração premiada, as proposições do acordo serão formuladas pelo juiz, juntamente com o MP e com o delegado de polícia, e, se for aceito, o acordo será homologado judicialmente.

     e) CORRETOOO

    O juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado, independentemente de requerimento do MP ou representação do delegado de polícia.

  •  PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE LIMITADA (STJ, HC n. 207.936) - a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro

     STF, Inquérito 2.471 - Não é inepta a denúncia por crime de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha ou bando que, em vista de diversos agentes supostamente envolvidos, descreve os fatos de maneira genérica e sistematizada, mas com clareza suficiente que permitia compreender a conjuntura tida por delituosa e possibilite o exercício da ampla defesa.

    Q852984

    É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4, §§ 2 e 3, da mesma Lei). STJ. 5a Turma. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587).

     

     

  • Prezados,

    No intuito de dirimir as dúvidas quanto à alternativa C, consultando o livro de Renato Brasileiro (Legislação Penal Especial Comentada) cheguei à seguinte conclusão:

     

    1. Há vária leis que tratam da Colaboração Premiada (evidente que a mais detalhada é L. 12.850/13) e a interpretação que se deve fazer é que nenhuma exclui a outra, quando o investigado/ou acusado estiver respondendo a crimes expressos em lei que tenham o instituto, devendo prevalecer a visão mais benéfica ao investigado/ acusado:

    "Mesmo para os crimes que contam com regramento específico acerca do assunto (v.g., extorsão mediante sequestro, Tráfico de drogas), não há fundamento razoável para se lhes negar a concessão dos benefícios previstos pela Lei n° 12.850/13 se acaso praticados por organizações criminosas, sob pena de esvaziamento da eficácia da colaboração premiada."

     

    2. Dispõe o artigo 1, § 5, L. 9.613/98:  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a QUALQUER TEMPO , por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à 1)apuração das infrações penais, à 2)identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à 3)localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    A lei passou a dispor expressamente acerca da possibilidade de a colaboração premiada ser celebrada a qualquer tempo (APÓS A SENTENÇA APENAS COM A SUBSTITUIÇÃO POR PRD), NÃO O PRÊMIO DE DEIXAR DE APLICAR A PENA (SOMENTE ANTES DA SENTENÇA). Quanto a deixar de aplicar a pena, Renato Brasileiro, em menção à lei 9.613/98, considera possível pelo "arquivamento da investigação em relação ao colaborador, com fundamento no art. 129, I, da CF, ele art. 28 do CPP, ou pelo oferecimento da denúncia com pedido de absolvição sumária pela aplicação do perdão judicial, nos termos do art. 397, IV, do CPP, ele art. 107, IX, do CP".

     

    3. Já a inteligência do artigo 1,§ 5,L. 12.850/13 permite após a sentença a redução da pena e a progressão de regime: Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

     

    4. Dessa forma, no caso em tese, após a sentença seria possível apenas: A substituição por PRD (L.9.613/98), a redução da pena e a progressão de regime (L. 12.850/13).

  • Gab E)

    Daniel Matos, com a devida licença, o erro da letra B não se lastreia no art. 4 da referida lei, mas sim no art. 4-A, haja vista que a questão trata do instituto da alienação antecipada e não de medidas assecuratórias, veja infra:

    Art. 4o-A.  A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. 

  • letra c: lei de lavagem de dinheiro:


    Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


    § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


  • Ainda sobre a alternativa C: Gabriel Habib, em seu Livro Leis Penais Especiais entende que o perdão judicial também é cabível após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, benefício que será concedido pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 66, II e V, LEP.

  • MINHA ANOTAÇÃO, mandem uma mensagem no meu perfil se eu estiver errado.

     

    A lei não menciona a possibilidade do delegado representar pela alienação antecipada de bens, menciona apenas a possibilidade do delegado representar pela medida assecuratória de bens.

  • O comentário da Raquel Rubim está muito bom, como está muito abaixo copie e postei novamente.

    GABARITO: E

    Lei n.º 9.613/98 

    a) O juiz poderá decretar medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para a reparação de dano decorrente do branqueamento de capitais, mas não daquele decorrente da infração penal antecedenteERRADAArt. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.  

    b) O juiz não poderá determinar, por iniciativa própria, a alienação antecipada de bens constritos, sob a alegação de preservação do valor desses bens. ERRADAArt. 4º-A.  A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.                    

    c) Se o agente acordar com a justiça a colaboração premiada, poderá obter o perdão judicial, mesmo que o acordo ocorra posteriormente à sentençaERRADAArt. 1º, § 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. + Art. 4º, parágrafo 5º, da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), se a delação for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade ou será admitida a progressão imediata de regimeNão há a possibilidade de perdão judicial.

    d) No caso de colaboração premiada, as proposições do acordo serão formuladas pelo juiz, juntamente com o MP e com o delegado de polícia, e, se for aceito, o acordo será homologado judicialmente. ERRADOArt. 4º, § 6º Lei 12.850/2013 - o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para formalização do acordo de colaboração - sistema acusatório.

    e) O juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado, independentemente de requerimento do MP ou representação do delegado de polícia. CORRETAArt. 4º Lei 9.613/98.

  • Gabarito: E

    Lei 9613

    Artigo 4  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

    Vai dar certo!

  • Gab E Art. 4 O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes

  • Que o acordo de colaboração, tanto na lei de lavagem de capitais quanto na lei de organizações criminosas, pode ser realizado após a sentença não resta dúvida.

    Contudo, a lei de lavagem de capitais não traz nenhuma ressalva quanto a eventual limitação dos prêmios concedidos ao colaborador. O autor Renato Brasileiro entende que os prêmios previsto no art. 1º, §5º da L. 9.613/98 se aplicam mesmo na fase de execução, posterior a sentença.

    Entendo que combinar o art. 4º, §5º da L. 12.850/13 com o art. supracitado não pode ocorrer por analogia in malan partem, essencialmente por dois motivos:

    1º - Não se aplicaria o perdão judicial ao autor de crime de lavagem de capitais;

    2º - A redução prevista na lei de lavagem de capitais é de 1/3 a 2/3, e na lei de organização criminosa é de até metade, sendo prejudicial ao acusado.

    Sendo assim, para mim, a alternativa "C" está errada não pelo fato de poder ou não ser concedido perdão judicial após a sentença, mas sim por não mencionar em relação à qual crime ele poderá obter o perdão. Se a delação for em relação a lavagem de capitais, poderá ter o perdão judicial - e os outros benefícios previstos - a qualquer tempo. Já se for em relação a organização criminosa, após a sentença somente poderá ser concedido a redução da pena até metade ou progressão de regime, ainda que ausente os requisitos.

    Outra situação que faz com que a letra "C" esteja errada é que se houver o crime de lavagem de capitais em concurso com organização criminosa, ou o agente responde somente pela lavagem com o aumento de pena previsto no art. 1º, §4º, in fine, da L. 9.613/98 (por intermédio de organização criminosa), ou responde tão somente pela lavagem do art. 1º, e §§ 1º ou 2º em concurso material com o crime de organização criminosa.

  • Q852984

     

     

    É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4, §§ 2 e 3, da mesma Lei). STJ. 5a Turma. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587).

  • A questão requer conhecimento sobre  a Lei da Lavagem de Dinheiro - Lei nº 9.613 de 1998.

    A alternativa A está incorreta. Conforme o Artigo 4º, da Lei nº 9.613 de 1998, "o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes",

    A alternativa B está incorreta. De acordo com o Artigo 4º-A,da Lei nº 9.613 de 1998,  "a alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal".

    A alternativa C está incorreta conforme os Artigos 1º, § 5º,da Lei nº 9.613 de 1998 e 4º,§ 5º, da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013).

    A alternativa D está incorreta. De acordo com o Artigo 4º, § 6º Lei 12.850/2013  que diz que "o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para formalização do acordo de colaboração - sistema acusatório".

    A alternativa E é a única correta conforme o Artigo 4º, Lei 9.613 de 1998.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.




  • PACOTE ANTICRIME: A lei de lavagem de capitais trás expressamente a possibilidade de o Juiz decretar de ofício as medidas assecuratórias, independentemente de requerimento do MP ou representação do Delegado de Polícia. Destarte, vale ressaltar que com o advento do pacote anticrime e uma interpretação conforme o CPP e as normas constitucionais feriria de morte a imparcialidade do Juiz tal feito, vez que os dispositivos que poderiam ser impetrados de Ofício pelo Juiz foram revogados pelo Pacote Anticrime. Sobretudo, por mais que o Pacote Anticrime não tenha revogado tal dispositivo é importante observar o enunciado das questões.

  • Sobre a alternativa "C"

    OUTRA QUESTÃO "PARECIDA"

    CORRETO - A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença.

    Perceba que a assertiva fez referência a Lei de Lavagem de Dinheiro. Dessa forma deve ser aplicado o art. 1º § 5º da mencionada lei.

    Mas a "C" é diferente devido a Organização Criminosa.

    "A respeito do crime de lavagem de dinheiro praticado ao se adquirir bens com o produto de crime antecedente, perpetrado por organização criminosa de que o agente seja integrante, assinale a opção correta.

    ERRADO - Se o agente acordar com a justiça a colaboração premiada, poderá obter o perdão judicialmesmo que o acordo ocorra posteriormente à sentença."

    ENTENDO QUE (ou seja, opinião minha na tentativa de colaborar) Analisando a questão entendo que como o enunciado da questão fala em ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA não seria aplicável o perdão judicial da colaboração premiada do art. 1º § 5º da Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro) que dispõe que pode ser dado até após a sentença.

    A questão, por mencionar ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA parece nos encaminhar para colaboração premiada da Lei nº 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas). Se assim for teremos:

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o PERDÃO JUDICIAL, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e VOLUNTARIAMENTE com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Públicoa qualquer tempo, e o delegado de polícianos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o 

    Ou seja:

    Ministério Público – a qualquer tempo (até depois da sentença? Pela leitura do § 5º NÃO. O § 5º limitou essa expressão “a qualquer tempo”)

    Delegado de Polícia – nos autos do inquérito policial

    Poderão requerer/representar pela concessão de perdão judicial.

    CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO...

  • CONTINUANDO...

    Entretanto, na Lei das Organizações Criminosas o § 5º limita o perdão judicial até a sentença, vejamos:

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    Como é possível observar não haverá perdão judicial após a sentença na colaboração premiada da Lei das Organizações Criminosas.

    Resumindo:

    ·        Se a questão fosse somente sobre lavagem de dinheiro sem a intervenção de Organização Criminosa seria aplicável a colaboração premida da Lei de Lavagem de Dinheiro (art. 1º § 5º)

    ·        Se a questão falar que a lavagem foi feita por Organização Criminosa (art. 1º - § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.) nesse caso será aplicado a colaboração premiada da Lei de Organização Criminosa, a qual não permite o perdão judicial após a sentença.

    Assim:

    Lei de Lavagem de Dinheiro

    Pode Perdão judicial após a sentença em caso de colaboração premiada

    Lei de Organização Criminosa

    Não pode o perdão judicial após a sentença em caso de colaboração premiada.

    Se a colaboração ocorrer após a sentença o benefício será:

    ·        Redução até a metade (1/2)

    OU

    ·        Admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos

  • tem horas que a gente erra acreditando no sistema acusatório...

  • engraçado, na prisão preventiva houve mudança sobre o juiz decretar de ofício, deveriam ter feito isso na decretação de medidas assecuratórias

  • A) O juiz poderá decretar medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para a reparação de dano decorrente do branqueamento de capitais, mas não daquele decorrente da infração penal antecedente. ERRADO

    Lei 9.613/98, art. 4º, § 4º. Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.

    B) O juiz não poderá determinar, por iniciativa própria, a alienação antecipada de bens constritos, sob a alegação de preservação do valor desses bens. ERRADO

    Lei 9.613/98, art. 4-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.  

    C) Se o agente acordar com a justiça a colaboração premiada, poderá obter o perdão judicial, mesmo que o acordo ocorra posteriormente à sentença. ERRADO

    Lei 12.850/13, art. 4º, § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    D) No caso de colaboração premiada, as proposições do acordo serão formuladas pelo juiz, juntamente com o MP e com o delegado de polícia, e, se for aceito, o acordo será homologado judicialmente. ERRADO

    Lei 12.850/13, art. 4º § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    E) O juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado, independentemente de requerimento do MP ou representação do delegado de polícia. CERTO

    Lei 9.613/98, art. 4º. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes

  • Apenas a título de complementação, fiz um resumo com os principais tópicos cobrados sobre a lei de lavagem de capitais:

    - É uma lei de terceira geração, ou seja, pode ser qualquer infração antecedente;

    - Fases:        1 – COLOCAÇÃO (Placement): introduz o dinheiro no sistema;

               2 - OCULTAÇÃO (Layering): movimenta o dinheiro;

               3 – INTEGRAÇÃO (Integration): torna o dinheiro lícito;

               OBS: PARA A OCORRÊNCIA DO CRIME NÃO PRECISA OCORRER TODAS AS FASES

    - a infração antecedente não precisa ter trânsito em julgado. Não precisa nem ter autoria conhecida, apenas indícios da existência do crime;

    JUSTA CAUSA DUPLICADA: a denúncia do crime de lavagem precisa estar instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente;

    OBS: Se o crime antecedente não existiu o crime de lavagem fica prejudicado, muito embora seja independente.

    - É possível o princípio da insignificância;

    COLABORAÇÃO PREMIADA: Pode ocorrer a qualquer tempo. Para ser beneficiado, o colaborador deve prestar esclarecimentos que conduzam à APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS, à IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS COAUTORES E PARTÍCIPES ou à LOCALIZAÇÃO DOS BENS, DIREITOS OU VALORES objetos do crime.

    Benefícios: 1 - DIMINUIÇÃO DE PENA DE 1 A 2/3 E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO OU SEMIABERTO;

    2 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS;

    3 - PERDÃO JUDICIAL COMO CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE;

    - NÃO SE APLICA O ART. 366 DO CPP: Se o réu for citado por edital e não comparecer, o processo não será suspenso, devendo ser nomeado defensor e prosseguindo o feito.

    - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS:

    1 – SEQUESTRO;

    2 - ESPECIALIZAÇÃO E REGISTRO DA HIPOTECA LEGAL;

    3 - ARRESTO PRÉVIO À ESPECIALIZAÇÃO E REGISTRO DA HIPOTECA LEGAL E ARRESTO SUBSIDIÁRIO DE BENS MÓVEIS;

    4 - PRODUTO DIRETO DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE (PRODUCTA SCELERIS);

    5 - PRODUTO INDIRETO DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE (FRUCTUS SCELERIS);

    6 - PRODUTO DIRETO DA LAVAGEM DE CAPITAIS PRODUTO INDIRETO DA LAVAGEM DE CAPITAIS;

    7 - PATRIMÔNIO LÍCITO DO ACUSADO.

    - É possível a ALIENAÇÃO ANTECIPADA (introduzida pela Lei 12.683/12): venda antecipada de bens (móveis ou imóveis), direitos ou valores constritos em razão de medida cautelar patrimonial ou que tenham sido apreendidos, desde que haja risco de perda do valor econômico pelo decurso do tempo.

    OBS: Legitimados: JUIZ (ex officio), MP, Próprio acusado, Terceiro interessado, Assistente de acusação.

    - É possível a AÇÃO CONTROLADA, desde que deferida pelo Juiz;

    - São efeitos da condenação a perda da fiança independentemente de o acusado ter ou não quebrado a fiança ou de ter se apresentado ou deixado de se apresentar para cumprir a pena.

  • Art. 4  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.   

  • Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

  • Parece-me que este artigo foi revogado na reforma do Código de Processo Penal (2019) que restringiu a atuação de ofício do juiz.

    No entanto, resta saber se mantém-se o dispositivo da lei de lavagem de capitais, por ser uma lei especial.

    O tema é controverso, de modo que é importante ter atenção, principalmente para provas discursivas.

  • C: ATÉ ANTES DA SENTENÇA PODE OBTER PERDAO JUDICIAL. APÓS SENTENÇA SOMENTE REDUÇAO DE PENA.

  • Apesar de não discordar do gabarito quanto à letra E (letra da lei 9613/98), penso que após a reforma do pacote anticrime, que introduziu diversas mudanças no ordenamento processual penal, temos que reavaliar o fato de o juiz poder agir de ofício nessas questões.

    A propósito, esse foi o intuito da reforma promovida pelo pacote anticrime, ou seja, o juiz não pode mais ser visto como o "juiz inquisidor", que acusa e julga ao mesmo tempo, requerendo provas de ofício e determinando medidas mais gravosas ao réu, sem que haja requerimento do MP ou representação da autoridade policial.

    Penso que a questão, nos dias de hoje (2021), estaria desatualizada...

  • A RESTRIÇÃO ação de OFÍCIO do juiz está ligada ás medidas cautelares PESSOAIS e não as medidas cautelares REAIS.

  • Embora haja previsão expressa no artigo 4º da Lei 9.613/98 de que o Juiz poderá decretar medidas assecuratórias, após advento da Lei 13.964/19 ("lei anticrime") não se admite a possibilidade de o juiz decretar qualquer medida cautelar de ofício. Novo gabarito poderia ser letra B

  • Discordo da alternativa D, pois cita que: O juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado, independentemente de requerimento do MP ou representação do delegado de polícia.

    Enquanto que no artigo 4° é citado que: O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.        

  • LETRA E

    Art. 4  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes

  • essa questão hoje encontra-se duvidosa e desatualizada, se formos seguir os ditames da lei federal 9.613/98 o gabarito seria a alternativa E, pois é o texto da referida lei.

    porém com as mudanças do pacote anticrimes e o juiz de garantias (que o Min. Fux esta "sentado" em cima) traz divergências. no que faria a alternativa B ser o gabarito.

  • Medida cautelar PESSOAL : Impossibilidade de decisão de ofício.

    Medida cautelar REAL : possibilidade de agir de ofício.

  • É cabível o perdão judicial em caso de delação?

    .

    .

    Sim: Organização criminosa de lavagem de testemunha

  • A alternativa A está incorreta. Conforme o Artigo 4º, da Lei nº 9.613 de 1998, "o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes",

    A alternativa B está incorreta. De acordo com o Artigo 4º-A,da Lei nº 9.613 de 1998,  "a alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal".

    A alternativa C está incorreta conforme os Artigos 1º, § 5º,da Lei nº 9.613 de 1998 e 4º,§ 5º, da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013).

    A alternativa D está incorreta. De acordo com o Artigo 4º, § 6º Lei 12.850/2013 que diz que "o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para formalização do acordo de colaboração - sistema acusatório".

    A alternativa E é a única correta conforme o Artigo 4º, Lei 9.613 de 1998.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Gabarito-Letra E:

    Art. 4  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes

  • Qual a justificativa da assertiva C?

    Nesta questão a CESPE considerou INCORRETO que "Se o agente acordar com a justiça a colaboração premiada, poderá obter o perdão judicial, mesmo que o acordo ocorra posteriormente à sentença." (CESPE - 2017 - PC-MT)

    Porém a mesma CESPE considerou CORRETO que "A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença." (CESPE - 2017 - PC-GO)

  • Agora com a aprovação do pacote anticrime, não pode o juiz mais decretar cautelar de ofício. Então a letra "e" estaria incorreta atualmente.

  • C - Se o agente acordar com a justiça a colaboração premiada, poderá obter o perdão judicial, mesmo que o acordo ocorra posteriormente à sentença.

    A colaboração premiada, prevista tanto na Lei de lavagem quanto na Lei de organizações Criminosas pode ocorrer a qualquer tempo, durante a persecução penal ou até mesmo após a sentença, porém, na Lei de Orcrim, se a colaboração ocorrer após a sentença, os benefícios serão diferentes.

    Como a questão é clara em afirmar que o crime antecedente ocorreu por meio de uma organização criminosa, incidirá no caso em análise as duas Leis: 12.850/13 e 9.613/98

    Quanto a colaboração, os fundamentos podem ser extraídos da Lei 12.850/13:

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    [...]

    § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    [...]

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    Ou seja:

    Colaboração ANTES da sentença = é possível o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos

    Colaboração APÓS a sentença = não há previsão de perdão judicial, mas a pena pode ser reduzida até a metade ou progressão de regime mesmo sem os requisitos objetivos

  • A colaboração premiada, prevista tanto na Lei de lavagem quanto na Lei de organizações Criminosas pode ocorrer a qualquer tempo, durante a persecução penal ou até mesmo após a sentença, porém, na Lei 12.850 de 2013, se a colaboração ocorrer após a sentença, os benefícios serão diferentes.

    Colaboração ANTES da sentença = é possível o perdão judicialreduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos

    Colaboração APÓS a sentença = não há previsão de perdão judicial, mas a pena pode ser reduzida até a metade ou progressão de regime mesmo AUSENTES os requisitos objetivos

  • Art. 4º - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


ID
2534875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz do entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta com relação aos crimes contra a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • ALT. "B"

     

    A agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal não é aplicável nos casos em que o abuso de poder ou a violação de dever inerente ao cargo configurar elementar do crime praticado contra a Administração Pública. FONTE: Jurisprudência em Teses - STJ. 

     

    O Cebraspe, segue o entedimento da 1ª turma do STF, não aplicando a Insignificância nos crimes contra administração. Já a FCC, segue o entendimento da 2ª turma, tendo como Min. Relator, ele Gilmar Mendes. 

     

    Comentário Klaus Costa - Q800683:

     

    Superior Tribunal de Justiça, de forma majoritária, entende que o princípio da insignificância é inaplicável em tais crimes, pois, nestes casos, sempre existiria ofensa a moralidade administrativa, o que descaracterizaria o requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Contudo, recentemente, julgando o habeas corpus nº 246.885/SP, a Corte, por decisão dividida, entendeu pela aplicação do princípio da insignificância em um caso de peculato de vale-alimentação no valor de R$ 15,00.

     

    Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal possui posicionamento consolidado de que o princípio da insignificância é cabível nos crimes contra a administração pública. Todavia, a Excelsa Corte já se manifestou pela impossibilidade da aplicação de tal princípio quando a conduta foi praticada por militar contra o patrimônio público, independentemente da ínfima lesão provocada, uma vez que existiria reprovabilidade da conduta praticada pelo agente, conforme definido no habeas corpus 107.431/RS.

     

    Márcio André Lopes Cavalcante - Vade Mecum Dizer o Direito:

     

    No STF, há julgados mais antigos da 2ª Turma admitindo a aplicação do princípio, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011.

     

    Questão deveria ser anulada.

     

  • Gabarito Letra B

    A) É possível o agravamento da pena-base nos delitos praticados contra a Administração Pública com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos, a título de consequências do crime (Precedentes: AgRg no AREsp 455203/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)


    B) CERTO: A agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal não é aplicável nos casos em que o abuso de poder ou a violação de dever inerente ao cargo configurar elementar do crime praticado contra a Administração Pública (Precedentes: REsp 297569/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 09/03/2011)


    C) NÃO HÁ bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa: eles são interdependentes e a comprovação de um deles NÃO pressupõe a do outro ( Precedentes: HC 306397/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/04/2015 )

    D) A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP ( Precedentes: HC 239127/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014 )


    E) O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes cometidos contra a Administração Pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa ( Precedentes: AgRg no AREsp 487715/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015 )

    bons estudos

  • B) CORRETA

    * Código Penal - Crimes Contra a Administração Pública:

    Prevaricação

    [...]

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    ...

    * Código Penal - Parte Geral:

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    [...]

    II - ter o agente cometido o crime:

    [...]

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    ...

    * Jurisprudência:

    STJ: RECURSO ESPECIAL.

    [...]

    8. A circunstância dos recorrentes terem agido com abuso de poder ou violação de dever inerente ao seu cargo é integrante do tipo penal do crime de concussão, pelo qual foram condenados, sendo o caso, por isso, de se afastar a agravante do art. 61, II, "g", do CP.

    [...]

    10. Recursos especiais aos quais se dá parcial provimento para reduzir a pena em relação ao crime de concussão, em face do afastamento da agravante do art. 61, II, “g”, do CP, e declarar extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, no tocante ao crime de quadrilha. (REsp 1073085 / SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Relatora p/ Acórdão: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/12/2009 - DJe 22/03/2010).

    * Outro julgamento ilustrativo:

    STJ:

    [...]

    2. O Código Penal dispõe que a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal, deve ocorrer quando tiver o agente cometido o crime "com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão." Todavia, é elementar do art. 1.º, inciso IV, do Decreto-Lei n.º 201 /67 a realização da conduta punível pelo Prefeito ou por quem, em razão de substituição ou sucessão, esteja, ao tempo do delito, no exercício da chefia do Executivo Municipal, motivo pelo qual evidencia-se a impossibilidade de incidência da referida agravante na espécie. 3. Considerando-se a pena ora aplicada - de 2 anos de detenção -, houve o transcurso do lapso temporal de 4 anos, prazo estipulado pelo art. 109, inciso V, do Código Penal , entre as datas do fato (27/09/1994), do recebimento da denúncia (12/03/2001) e da publicação da sentença (12/06/2006), motivo pelo qual há que se declarar a extinção da punibilidade em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 4. Habeas corpus concedido para afastar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. (STJ - HABEAS CORPUS HC 107944 MS 2008/0122678-4 - Data de publicação: 21/02/2011).

     

  • Gabarito B. Passível de ANULAÇÃO, já que a alternativa E pode ser certa ou errada dependendo do paradigma de análise.

     

    STF = possibilidade de aplicação do princípio da insignificância para o crime de peculato.

    STJ = impossibilidade.

     

    Confira-se:

     

    "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos contra a Administração Pública, pois o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica".
    (RHC 75.847/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 18/08/2017)

     

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento.
    (HC 112388, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CEZAR PELUSO, DJe-181 DIVULG 13-09-2012)

  • Passei a faculdade inteira estudando e apreendendo que não se admite insignificância em crime contra a adm, com base firme no STJ. Vem o satanás do STF  e fala que no peculato pode aplicar. Por fim, a CESPE me manda um "à luz do entendimento dos tribunais superiores..." Pôôôô..... vai pro inferno CESPE!!!! O cursor do mouse quase fica louco aqui de tanta indecisão.... Não é possível que não anulem isso

  • kkkkk.... engraçado é que, na prova do MS, salvo me engano, caiu uma dando o gabarito q admitia a insignificância no peculato 

  • Questão anulada de acordo com o gabarito definitivo...

  • QUESTÃO ANULADA.
    JUSTIFICATIVA DA BANCA CESPE:

     

    Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta “admite-se a aplicação do princípio da insignificância para o crime de peculato, desde que o valor patrimonial subtraído seja irrisório” também está correta.

  • Súmula 599 STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública". 

  • Sobre a letra A
    Questão: Não se admite o agravamento da pena base no delito de peculato com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos, a título de consequências do crime.

    Gaba: E
    É possível o agravamento da pena-base nos delitos praticados contra a Administração Pública com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos, a título de consequências do crime (Precedentes: AgRg no AREsp 455203/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)

    Não confundir com este julgado!!!

    Os elevados custos da atuação estatal para apuração da conduta criminosa e o enriquecimento ilícito obtido pelo agente não constituem motivação idônea para a valoração negativa do vetor "consequências do crime" na 1ª fase da dosimetria da pena.
    Em outras palavras, o fato de o Estado ter gasto muitos recursos para investigar os crimes (no caso, era uma grande operação policial) e de o réu ter obtido enriquecimento ilícito com as práticas delituosas não servem como motivo para aumentar a pena-base.
    STF. 2ª Turma. HC 134193/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/10/2016 (Info 845).
     


ID
2534878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O princípio da paridade de armas (par condicio)

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETA

     

    * “Princípio da paridade das armas.

    O princípio da paridade das armas é um desdobramento do princípio da isonomia e do devido processo legal ou de uma forma mais ampla do devido processo constitucional, se apresentando como um princípio constitucional implícito nestes mandamentos.

    Tourinho Filho (2006, p. 19) assevera que “para que haja essa igualdade é indispensável disponham as partes das mesmas armas. É o princípio da par conditio. Os direitos que se conferem à Acusação não podem ser negados à Defesa, e vice-versa. Certo que às vezes concede-se um pouco mais à Defesa”, no intuito de assegurar outros princípios como in dúbio pro reo, e o da presunção de inocência, por exemplo.

    No direito processual penal ganha grande relevância no sistema acusatório, pois diante da separação dos papéis de defender, acusar e julgar, deve-se garantir que cada parte tenha materialmente as mesmas chances para atuar no processo.

    Cabendo a acusação fazer valer o direito de punir do Estado através do órgão do MP, titular da ação penal pública, do mesmo modo caberá a defesa todos os meios necessários para manter o direito de liberdade do acusado, diante destes direito faz-se imprescindível a garantia de manutenção da igualdade entre as partes, com as mesmas oportunidades de manifestação e possibilidades de produção da prova de forma a alcançar um processo justo, cabendo ao juiz assegurar esta isonomia durante a persecução penal.” (Fonte: âmbito-juridico.com.br)

    * Princípio da oficialidade: Possui fundamento legal nos arts. 129, I, e 144, § 4.º, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 4.º do CPP. Importa, no sistema vigente, em atribuir a determinados órgãos do Estado a apuração de fatos delituosos (persecução penal), bem como a aplicação da pena que vier, eventualmente, a ser fixada. Assim, à autoridade policial e ao Ministério Público incumbirá a atividade persecutória, enquanto aos órgãos do Poder Judiciário caberá a prestação da jurisdição penal, todos, como se vê, órgãos públicos. O princípio é mitigado no caso de ação penal privada (contratio sensu, ação penal pública) e de ação penal popular, esta última prevista na Lei 1.079/1950, a qual permite a todo cidadão apresentar denúncia contra o Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do STF e Procurador-Geral da República, os dois primeiros perante a Câmara dos Deputados e os demais perante o Senado Federal, em relação a crimes de responsabilidade que vierem a cometer (sobre a ação penal popular, remetemos o leitor ao capítulo 5, tópico 5.9.1, em que tratamos do assunto com mais vagar). (Fonte: Processo Penal - Norberto Avena - 2017).

     

    * Creio que o que a questão quis dizer é que o princípio da oficialidade, que evidencia a força estatal na busca pela pela persecussão penal, de certa forma, mitiga o princípio da paridade de armas, na medida em que desequilibra as forças das partes, pois, por óbvio, o Estado dispõe de bem mais garantias que o indivíduo sozinho em um dos polos da ação penal.

  • Q319076

  • Tenho que discordar.

    Princípio da oficialidade é, conforme a doutrina, a persecução penal por órgão oficial.

    Não mitiga em nada a paridade de armas.

    Já com relação à alternativa C, há, sim, doutrinadores que colocam a paridade como sinônima do contraditório.

    A priori, o gabarito não agrada.

    Abraços.

  • Segui seu raciocínio, Lúcio Weber... Oficialidade e o entendimento quanto ao sinônimo. Baita sacanagem

  • Para Guilherme de Souza Nucci, o princípio da oficialidade "expressa ser a persecução penal uma função primordial e obrigatória do Estado. Assim, o acusado, na ação penal pública, litigará contra um órgão estatal, que o demandará, valendo-se das estruturas garantidas pelo Estado. Poderá assim, no caso concreto, haver mitigação do princípio da igualdade de armas, na medida em que o acusado atuará no processo contando, apenas, com sua própria força".

     

    (Comentários às questões objetivas do concurso de PR 22º ao 26º concurso, 2ª edição, editora Juspodium.)

  • O exemplo que a doutrina apresenta para essa mitigação ao principio da paridade de armas é o fato do Ministério Público ser parte na ação penal pública (princípio da oficialidade), sendo que quando ele recorre ou contrarrazoa o recurso apresentado, antes do julgamento pelo tribunal de segundo grau, o Ministério Publico, dessa vez na condição de custos legis, voltará a se manifestar no processo, mediante a emissão de parecer, sem a correspondente manifestação do acusado.

    Em suma, o MP se manifesta 2 vezes (recurso ou contrarrazões + parecer), enquanto o acusado apenas 1 vez  (recurso ou contrarrazões)

  • Q650546 - também Cespe em 2016

  • Alguns autores sustentam que o princ�pio da igualdade processual (ou paridade de armas ou par conditio) é� mitigado na açã��o penal pú�blica, pois nela o MP atua em duas frentes, como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis), criando um descompasso entre acusa�ção e defesa, o que nã�o ocorre na a��ção penal privada, em que a funçã��o de acusar �é atribu�ída ao ofendido, atuando o MP apenas como fiscal da lei.

     

    Profº Renan Araújo

  • Trata-se do princípio que decorre do mandamento de que todos são iguais perante a lei encontrado no artigo 5 CRFB. Registre-se que o princípio sofre mitigação pelo principio do Favor Rei, segundo o qual o interesse do acusado possui certa prevalência sobre a pretensão punitiva estatal.

  • Estou com o mesmo raciocínio do Lúcio Weber, marquei a C , pois é o que mais se amolda ao comando da questão.

     

     

  • De forma simples e objetiva, o princípio da oficialidade, são os órgãos direcionados à pretensão punitiva e serão estes os órgãos oficiais. Portanto de um lado o Estado com todo o seu aparelhamento e de outro lado o acusado, buscando defender-se com suas próprias forças.

    Diante deste cenário "desigual", poderá ocorrer "mitigação" do princípio da "igualdade das armas". 

  • Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: PC-PE Prova: Delegado de Polícia

    Em consonância com a doutrina majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta acerca dos sistemas e princípios do processo penal.

     a) O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada.

     b) O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro.

     c) Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. (GABARITO)

     d) O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal.

     e) No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas.

    O princípio da oficialidade implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com parcialidade, nem mesmo que deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial. Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia de paridade de armas. (Prof. Ana Cristina Mendonça)

     

     

  • PARIDADE: Igualdade

    ARMAS - Instrumentos processuais

     

    Q650546 - Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. C

     

    Q844957 - O princípio da paridade de armas (par condicio)  é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. . C

     

    Q319076  -Ano: 2008 Banca: PGR Órgão: PGR Cargo: Procurador da República - O PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. C

     

    - Compete ao juiz natural "assegurar a paridade de tratamento entre acusação e defesa".

    - Assegura o equilíbrio de armas entre os representantes das partes em litígio.

    - pode ser entendido como decorrente do devido processo legal, consiste no tratamento isonômico das partes no transcorrer do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.

     

    O princípio da oficialidade consiste no fato de que a iniciativa da ação penal deve partir do Estado e em algumas circunstâncias.  A repressão ao criminoso constitui uma função do Estado. Assim, é indispensável que sejam instituídos órgãos encarregados da persecução penal. Significa, portanto, que os órgãos encarregados de deduzir a pretensão punitiva devem ser órgãos oficiais, do Estado, como são a autoridade policial (Delegado) e o MP - CF/88, art. LIX.

    Este princípio, todavia, não é absoluto, pois há exceções, em que o ofendido ou seu representante proponham a ação:
    a) Ação Privada exclusiva;
    b) Ação Privada subsidiária da Pública (em razão de inércia do MP).

     

    A iniciativa deve partir do Estado pelo princípio da oficialidade e as exceções ( Ação Privada exclusiva; Ação Privada subsidiária) são instrumentos processuais (armas) que são usadas para dirimir a desigualdade entre as partes;

     

    Acrescentando: Enunciado n.º 379 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O exercício dos poderes de direção do processo pelo juiz deve observar a paridade de armas das partes.

     

    Conforme Fredie Didier Jr. (vol 1.; 18ª ed. pg. 99) a igualdade processual deve observar quatro aspectos:

     

    a) Imparcialidade do juiz(equidistância em relação às partes);

    b) igualdade no acesso à justiça, sem discriminação;

    c) redução das desigualdades que dificultem o acesso à justiça, como a financeira, a geográfica, e a de comunicaçãp; e,

    d) igualdade no acesso às informações necessárias ao exercício do contraditório.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • emplo que a doutrina apresenta para essa mitigação ao principio da paridade de armas é o fato do Ministério Público ser parte na ação penal pública (princípio da oficialidade), sendo que quando ele recorre ou contrarrazoa o recurso apresentado, antes do julgamento pelo tribunal de segundo grau, o Ministério Publico, dessa vez na condição de custos legis, voltará a se manifestar no processo, mediante a emissão de parecer, sem a correspondente manifestação do acusado.

    Em suma, o MP se manifesta 2 vezes (recurso ou contrarrazões + parecer), enquanto o acusado apenas 1 vez  (recurso ou contrarrazões)

    Reportar abuso

  • doutrina cespe

  • Esse mesmo princípio caiu na prova de Delegado MS-----> FICAR ATENTO!!

  • "Por fim, registre-se que o princípio da igualdade processual ou paridade das armas sofre mitigação pelo princípio do favor rei, segundo o qual o interesse do acusado possui certa prevalência sobre a pretensão punitiva estatal...". BARRETO, Leonardo. Processo Penal Parte Geral - Sinopse. Editora Juspodivm. 7ª edição. 2017. p. 40.

  • O princípio da Oficialidade reza que os atos processuais e pré-processuais devem ser realizadas por órgão oficial do Estado (MP, Polícia Judiciária). Considerando que o estado se utiliza de um grande aparato para subsidiar seus interesses nas ações punitivas, o princípio da Oficialidade representa, sim, uma forma de mitigar o princípio da paridade de armas.

  • MARCARIA A LETRA C. Não entendi o motivo de não ser essa alternativa. Pois alguns doutrinadores afirmam que o contraditório passou a ser analisado também no sentido de se assegurar o respeito à paridade de tratamento (paridade de armas).

  • Fiquei em dúvida em relação a questão, respondi como Princípio do contraditório...
    De acordo com o livro Manual do Processo Penal - Renato Brasileiro (2018) - página 53
    "...O contraditório passou a ser analisado também no sentido de se assegurar o respeito à paridade de tratamento (par conditio ou paridade de armas)."
    "O contraditório pressupõe, assim, a paridade de armas: somente pode ser eficaz se os contendentes possuem a mesma força, ou, ao menos, os mesmos poderes."
     

  • Gabarito: LETRA E.

     

    Questão difícil e que demanda atenção do candidato. Senão vejamos:

     

    i - Nucci entende que o P. da Oficialidade mitiga a paridade de armas justamente por ser a persecução penal desigual em detrimento do acusado. Vale dizer, o Estado, nas ações penais públicas, comanda a persecução penal (fase pré-processual e processual), cabendo ao suspeito/ acusado/ réu unicamente se defender da imputação que lhe é apontada. 

     

    ii - R. Brasileiro explica que para a doutrina moderna o P. do Contraditório é visto sob o prisma da igualdade. Segundo o autor "de nada adianta assegurar à parte a possibilidade de se pronunciar sobre os atos da parte contrária, se não lhe são outorgados os meios para que tenha condições reais e efetivas de contrariá-los. (...) O contraditório pressupõe, assim, a paridade de armas: somente pode ser eficaz se os contendentes possuem a mesma força, ou, ao menos, os mesmos poderes". 

     

    Pois bem, a letra C se equivoca ao dizer que o P. da Paridade de Armas é denominado de P. do Contraditório. Como visto acima, a doutrina diz que o P. do Contraditório pressupõe a paridade de armas. Contudo, isso não quer dizer serem sinônimos

     

    Além disso, o CESPE já cobrou esse tema (Q650546 - Delta PE), apontando que o P. da Paridade de Armas é mitigado na ação penal pública pelo P. da Oficialidade.

  • Sobre a paridade de armas:  http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI138951,51045-O+principio+do+equilibrio+de+armas+no+Processo+Penal

  • por se tratar da isonomia, errei rsrsrsrs...Respondi a C.......Exatamente o que a banca quer rsrsrsrsrsr.........Não erro mias..........OOOOOOOOOOOOOO força na pirucaaaaaaaaaaaaaaaa kkkkkk bju e boa sorte a voçês, guerreiros, trabalhadores...A proposito, FFELIZ DIA DOS TRABALHADORES....Guerreiros rsrsrsr bjussssss

  • O princípio da paridade das armas sofre mitigação pelo princípio do favor rei (in dubio pro reo), segundo o qual o interesse do acusado possui certa prevalência sobre a pretensão punitiva estatal.

     

    PROCESSO PENAL - PARTE GERAL - VOL. 7, 7ª ed. Cap. II,  pag. 40

    LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES

  •  

    Q553912

     

    A necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais consiste o conteúdo do princípio processual

     

     

    princípio da igualdade das armas:   Defensoria tem prazo em dobro para recorrer devido a quantidade dos processos x  MP não tem prazo em dobro em matéria criminal.

  • Contraditório pressupõe a Paridade, isso nao implica que sejam sinônimos como diz a assertiva C

    Parididade ser mitigada pela Oficialidade significa basicamente que na ação penal pública há de um lado o MP acusando e dispondo de todo o aparato estatal e do outro o particular, que só conta com sua própria força - gerando um "desequilíbrio", mitigando portanto a paridade de armas.

  • Princípio da oficialidade: órgão oficial MP (aparato do Estado) Mitiga a paridade das armas pois o MP além de agir nas ações públicas como parte atua também como custos legis.

    Justamente por utilizar todo o aparato do Estado para se atingir a vontade da lei.

    Daí ocorre o desequílibrio em relação a outra parte.

     

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • O COMENTÁRIO DO EDITAL PONTO FOI O ÚNICO QUE ELUCIDOU A QUESTÃO PRA MIM..APESAR DE EU CONCORDAR COM O LÚCIO WEBER.

    INCLUSIVE É NESSE SENTIDO O RENATO BRASILEIRO, QUE EM SEU LIVRO DIZ QUE: "o contraditório passou a ser analisado também no sentido de se assegurar o respeito à paridade de tratamento (par conditio ou paridade de armas)".

     

  • Ainda não enteni a dúvida do pessoal, mas de forma bem simples:

    Paridade de Armas --> Acusação e Defesa precisam estar em pé de igualdade, ou seja, precisam ter a mesma capacidade e possibilidade de utilização do sistema processual.

    Existindo a Paridade de Armas é que se torna possível o Contraditório --> logo é necessário primeiro garantir a Paridade para depois existir Contraditório.

    Contraditório --> é o embate entre as partes e a capacidade das partes argumentarem e contradizerem as provas.

    Logo, conclui-se que Paridade de Armas é condição prévia para que haja contraditório, mas não é o contraditório.

    Quanto à mitigação do princípio da oficialidade --> temos que cabe ao ÓRGÃO OFICIAL dar início a ação penal, ou em sentido mais amplo, somente órgãos oficiais podem agir na pretensão punitiva (PC, MP, e Juiz). E este princípio é mitigado pela ação penal privada e pela ação penal privada subsidiária da pública.

    Por quê a paridade de armas é mitigada pela oficialidade? Pois apesar de ser necessário garantir a paridade (igualdade de forças e condições processuais) ao acusador e ao réu, quem inicia a ação é o MP.

     

  • O simples fato do MP sentar ao lado do juiz já demonstra que não existe paridade de armas na ação penal pública, inclusive muitos apontam isso como resquício do sistema inquisitorial. MP é legitimado a propor ação penal pública e ao mesmo tempo é fiscal da lei ao passo que não se encontra em posição de igualdade com o acusado que terá se utilizar de seus próprios meios pra se defender, enquanto o MP é um órgão estatal que se utiliza de todo aparato estatal em prol da persecução penal, o que gera um desequilibrio

  • Assistindo a aula da Prof Ana Cristina Mendonça no CERS eu entendi o seguinte: O princípio da paridade de armas é mitidado pelo principio da oficialidade e um dos motivos é bem claro: O MP não é órgão de acusação, ele busca o fiel cumprimento da lei. Por isso há a mitigação do principio no sentido em  que o Órgão Ministerial também deve buscar garantir os direitos do acusado de sorte a até mesmo pedir o reconhecimento da prescrição por ex. Dessa forma a "balança" "pesaria" mais para o lado do acusado pois não apenas ele mesmo atuaria em sua defesa, mas também o Estado representado pelo Ministério Público, resguardando as suas garantias constitucionais.

  • Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-PE Prova: Delegado de Polícia

    Em consonância com a doutrina majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta acerca dos sistemas e princípios do processo penal. Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. CORRETO.

    Delegado 2016, Delegado 2017, Delegado 2018? Por isso a importância de resolver questões atuais, para saber a tendência da banca.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!



  • Em 09/09/2018, às 23:57:21, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 09/05/2018, às 02:51:24, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 09/04/2018, às 00:27:49, você respondeu a opção C.Errada!

    Há algo de errado com o dia 09...

  • MP na Ação Penal Pública exerce a função:

    1. Acusação

    2. Fiscal da Lei (Custos Legis) (Oficialidade)

    (Relaçao Desigual => Fere Paridade de Armas)

     

    MP na Ação Penal Privada exerce a função:

    1. Fiscal da Lei (Custos Legis) (Oficialidade)

    (Não fere o P. Paridade de Armas)

  • ssistindo a aula da Prof Ana Cristina Mendonça no CERS eu entendi o seguinte: O princípio da paridade de armas é mitidado pelo principio da oficialidade e um dos motivos é bem claro: O MP não é órgão de acusação, ele busca o fiel cumprimento da lei. Por isso há a mitigação do principio no sentido em que o Órgão Ministerial também deve buscar garantir os direitos do acusado de sorte a até mesmo pedir o reconhecimento da prescrição por ex. Dessa forma a "balança" "pesaria" mais para o lado do acusado pois não apenas ele mesmo atuaria em sua defesa, mas também o Estado representado pelo Ministério Público, resguardando as suas garantias constitucionais.


    Gostei (

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    )


  • Boa noite concurseiros, vejo que alguns aqui estão ressaltando que o princípio da paridade das armas é também denominado de contraditório. Entendo que essa não é a melhor interpretação, ademais o contraditório real e concreto é um dos desdobramentos do princípio da paridade das armas, mas com ele não se confunde, não é um sinônimo. Frise-se que quando se fala em contraditório, a doutrina clássica entende como o binômio ciência e participação, já a doutrina moderna ressalta que não basta ter o conhecimento do processo e poder participar, é necessário que a participação seja efetiva, eficiente, daí o instituto do contraditório real, pelo qual se extraí a paridade das armas, ou seja, a real capacidade do réu de influenciar em favor da sua defesa. Inobstante, reitera-se, não os institutos supramencionados não são sinônimos.

  • GABARITO E

    PMGO.

  • Complementação: "O Princípio da paridade das armas sofre mitigação pelo princípio do favor rei, segundo o qual o interesse do acusado possui certa prevalência sobre a pretensão punitiva estatal" (Leonardo Barreto Moreira Alves. Processo Penal. Parte Geral. Vol. 7. p. 40. Juspodivm).

  • Gab. E

    Para acertar esta questão, tive que considerar o seguinte:

    Enquanto o Estado promovente da persecutio criminis possui uma estrutura demasiadamente enorme para acusar, o réu não detém das mesmas condições (armas) para se defender. Desse modo, o princípio da paridade das armas (igualdade processual tanto para acusar quanto para defender) seria mitigado nas ações penais públicas pelo princípio da oficialidade porque o Estado acusador sempre deterá maiores meios para imputar o crime.

  • Letra E:

    O princípio da isonomia processual (ou par conditio ou paridade de armas) decorre do princípio da isonomia, genericamente considerado, segundo o qual as pessoas são iguais perante a lei, sendo vedadas práticas discriminatórias.

    Alguns autores sustentam que o princípio da igualdade processual (ou paridade de armas ou par conditio) é mitigado na ação penal pública, pois nela o MP atua em duas frentes, como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis), criando um descompasso entre acusação e defesa, o que não ocorre na ação penal privada, em que a função de acusar é atribuída ao ofendido, atuando o MP apenas como fiscal da lei.

    Fonte: Renan Araujo, Estratégia Conc.

  • GAB E

    Doutrina sustenta que na ação penal pública o princípio da paridade de armas

    fica mitigado, pois o MP desempenha dupla função (atua como acusador e como fiscal da Lei).

  • Gabarito E " é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade."

    PRINC DA PARIDADE DE ARMAS OU PAR CONDICIO: igualdade de armas. "Para que haja essa igualdade é indispensável disponham as partes das mesmas armas. É o princípio da par conditio. Os direitos que se conferem à Acusação não podem ser negados à Defesa, e vice-versa."

    É mitigado na Ação penal Pública, considerando que o MP atua em duas frentes: como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis),ou seja, possui mais armas. Não ocorre o mesmo na Ação Penal Privada em que o MP é apenas o custos legis.

    - O princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da Administração Pública em impulsionar o procedimento de forma "automática" . Em outras palavras, o MP deve praticar alguns atos no proc, visando a persecução, que só caberá a ele e não será dada a mesma oportunidade a defesa do acusado/réu.

  • Colega CLÉO ANDRADE, cuidado você se confundiu, descreveu o Princípio da OFICIOSIDADE e não o da OFICIALIDADE!

    Quanto a alternativa "E", correta, conforme alguns colegas comentaram e de forma resumida:

    paridade de armas x OFICIALIDADE

    Na Ação Penal Pública haverá um "desequilíbrio" com relação ao Princípio da Paridade de Armas, pois frente ao Princípio da oficialidade, o acusado está em "desvantagem", pois litigará contra o Estado ( Oficialidade) que detém a atividade persecutória:

    Atividade Persecutória> órgãos oficiais PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE:

    Estado:

    Investiga> Polícia Judiciária > ESTADO

    Acusa> MP> ESTADO

    Julga> Juiz> ESTADO

    Estado: Investiga, acusa e julga ( força inexorável!)

    Acusado: Só se defende!

  • A doutrina, a jurisprudência e a própria lei por vezes se serve da analogia para se referir ao princípio da igualdade no processo difundindo a expressão paridade de armas ou igualdade de armas necessárias para o bom combate ou litigância processual entre adversários, uma forma de explicar a necessidade de que as partes, do início ao fim, tenham as mesmas condições, possibilidades e oportunidades para que possam obter uma decisão justa do órgão judicial.

  • Estado: Investiga, acusa/ requer absolvição e julga

  • Fica fácil analisar a mitigação do princípio da paridade dE armas diante da atuação do MP, que atua como fiscal da lei e também como acusador.

    Gab.: E

  • Gab. alternativa E

    O princípio da isonomia processual (ou "par conditio" ou paridade de armas) decorre do

    princípio da isonomia, genericamente considerado, segundo o qual as pessoas são iguais perante a

    lei, sendo vedadas práticas discriminatórias.

    Alguns autores sustentam que o princípio da igualdade processual (ou paridade de

    armas ou "par conditio") é mitigado na ação penal pública, pois nela o MP atua em duas frentes,

    como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis), criando um descompasso entre

    acusação e defesa, o que não ocorre na ação penal privada, em que a função de acusar é atribuída

    ao ofendido, atuando o MP apenas como fiscal da lei.

    FONTE: Estratégia Concursos

  • MP atuando como fiscal da lei e como órgão acusador. Mitiga a paridade de armas.

  • Essa foi minha forma de interpretar, pra ver se aprendo de vez e paro de errar essa questão que vem caindo muito.

    Obs.: cai muito na prova do CESPE que “na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade”. O princípio da oficialidade aplica-se ao Estado, que é representado pelo Ministério Público, o qual é responsável pela persecução penal. Diante de ações penais públicas, o Estado deve agir (oficialidade) e, após iniciada a ação penal, deve o Estado prosseguir (oficialidade). Mas essa obrigação decorrente da oficialidade também acarreta alguns fardos/obrigações. O MP é, além de acusador, também fiscal da lei (custus legis), sendo um órgão considerado “poderoso e privilegiado”, contudo “amarrado” por ser o fiscal. E não pode um fiscal da lei ser parcial; devendo ele ser imparcial. E é aqui o problema que faz o MP perder “poder”, perder “armas”. Pois a defesa do réu, que é quem vai contrapor-se ao MP acusador, é totalmente parcial e, na prática, passa a ter até mais direitos e garantias, devido à hipossuficiência (uma balança em busca da equidade). Falando em hipossuficiência, o MP atua junto com o Delegado, tendo acesso direto a todas informações que são prejudiciais ao réu/acusado. Voltando... Portanto, se o MP é contido pela imparcialidade e não pode agir com a mesma “ira” que contamina a defesa do acusado, não há, portanto, a mesma paridade de armas. Isso inclusive se materializa quando o CPP e a CF dão mais condições, privilégios, regalias, direitos ao réu, até porque ele é hipossuficiente se comparado ao Estado.

  • Alguns autores sustentam que o princípio da igualdade processual (ou paridade de

    armas ou par conditio) é mitigado na ação penal pública, pois nela o MP atua em duas frentes, como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis), criando um descompasso entre acusação e defesa, o que não ocorre na ação penal privada, em que a função de acusar é atribuída ao ofendido, atuando o MP apenas como fiscal da lei.

  • Tenho que concordar com lucio weber, e discordar até da doutrina de nucci, ora como a oficialidade mitigara a paridade de armas? Só por que o aparato estatal é "melhor estruturado"? E se o advogado do cara for um grande criminalista? Ou Um grade DP? Ora na seara criminal nao existe prazo em dobro. Entao qual é a vantagem do MP frente o réu? Onde esta a disparidade?

  • Tenho que concordar com lucio weber, e discordar até da doutrina de nucci, ora como a oficialidade mitigara a paridade de armas? Só por que o aparato estatal é "melhor estruturado"? E se o advogado do cara for um grande criminalista? Ou Um grade DP? Ora na seara criminal nao existe prazo em dobro. Entao qual é a vantagem do MP frente o réu? Onde esta a disparidade?

  • Gab. letra E - Pois o MP atua em duas frente, como acusador e como fiscal da lei. Só lembrar disso que não tem erro.

  • Em 26/12/19 às 11:16, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 28/04/20 às 18:48, você respondeu a opção E. Você acertou!

  • Segundo a sinopse do Prof. Leonardo Barreto, o princípio da paridade tb é mitigado pelo princípio do favor rei , pois o interesse do indivíduo tem certa prevalência sobre a pretensão punitiva do Estado. Vol. 7, pag 36.

  • princípio da paridade de armas (par condicio) = mesmos poderes no processo

    princípio da oficialidade = Órgãos do Estado

    EU (pobre coitado pagador de boleto) X ESTADO (fodão cobrador de imposto)

    Viu como, na prática, o princípio da paridade de armas acaba sendo mitigado pelo princípio da oficialidade?

  • MP atuando como fiscal da lei e como órgão acusador. Mitiga a paridade de armas.

  • --> Diversas questões de concurso colocam como correta a afirmação que a paridade de armas (igualdade de armas / par condicio / Waffengleichheit ) é mitigada pelo princípio da oficialidade, na ação penal pública.

    --> Alguns doutrinadores elencam, sim, a paridade como sinônimo do princípio do contraditório. Outros sustentam que aquele é pressuposto deste.

  • Ação penal pública o princípio da paridade de armas

    fica mitigado, pois o MP desempenha dupla função (atua como acusador e como fiscal da Lei). Na

    ação penal privada haveria uma paridade de armas mais evidente, já que teríamos dois particulares

    litigando, um de cada lado (o querelante e o querelado, ou seja, vítima e infrator), e o MP atuando

    como fiscal da Lei

  • Ação penal pública o princípio da paridade de armas

    fica mitigado, pois o MP desempenha dupla função (atua como acusador e como fiscal da Lei). Na

    ação penal privada haveria uma paridade de armas mais evidente, já que teríamos dois particulares

    litigando, um de cada lado (o querelante e o querelado, ou seja, vítima e infrator), e o MP atuando

    como fiscal da Lei

  • Princípio da paridade de armas = princípio da igualdade processual (é decorrência do princípio do contraditório para alguns autores);

    *significa ter os mesmos meios de ação e reação para as partes;

    *é mitigado em diversas fases da persecução penal.

  • GABARITO E

    Princípio da Igualdade Processual (princípio da paridade das armas): as partes devem ser tratadas de forma isonômica no transcorrer do processo. A defesa não pode ser tratada como “convida de prata” no processo penal.

    O princípio da oficialidade gera uma mitigação ao princípio da paridade das armas, posto que o acusado não contará com a mesma estrutura do Estado nem com a coercibilidade para produzir informações que possui o Estado.

  • vou passar!

  • O princípio da paridade de armas (par condicio)

    A) não é aplicável ao processo penal brasileiro em face do sistema acusatório. ERRADA. É requisito indispensável para a efetivação do sistema acusatório no país, imprescindível para a atuação do contraditório e fortalecedor da imparcialidade do juiz.

    B) se aplica ao processo penal de forma absoluta. ERRADA. Sofre mitigação pelo princípio do favor rei, segundo o qual o interesse do acusado possui certa prevalência sobre a pretensão punitiva estatal. (Leonardo Barreto Moreira Alves, Juspodivm, 2020, p. 36)

    C) é também denominado princípio do contraditório. ERRADA. Trata-se de princípio que decorre do mandamento de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, CF). O princípio do contraditório decorre do art. 5º, LV, da CF, e por força dele ambas as partes (e não apenas o réu) têm o direito de se manifestar sobre qualquer fato alegado ou prova produzida pela parte contrária. Colegas acima destacaram que há autores que citam p. da paridade de armas como sinônimo de p. do contraditório.

    D) é exercido sem restrições no âmbito do inquérito policial. ERRADA. Trata-se de princípio a ser aplicado em juízo.

    E) é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. CORRETA. O p. da oficialidade consiste no fato de que a atividade persecutória será exercida necessariamente por órgãos oficiais do Estado, não sendo possível o particular exercê-la.

    Paridade de armas – As partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões e ser tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades.

  • Minha contribuição.

    Princípio da isonomia processual ~> O princípio da isonomia processual (ou par conditio ou paridade de armas) decorre do princípio da isonomia, genericamente considerado, segundo o qual as pessoas são iguais perante a lei, sendo vedadas práticas discriminatórias. No campo processual este princípio também irradia seus efeitos, devendo a lei processual tratar ambas as partes de maneira igualitária, conferindo-lhes os mesmos direitos e deveres. Boa parte da Doutrina sustenta que na ação penal pública o princípio da paridade de armas fica mitigado, pois o MP desempenha dupla função (atua como acusador e como fiscal da Lei).

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Princípio da isonomia processual ~> O princípio da isonomia processual (ou par conditio ou paridade de armas) decorre do princípio da isonomia, genericamente considerado, segundo o qual as pessoas são iguais perante a lei, sendo vedadas práticas discriminatórias. No campo processual este princípio também irradia seus efeitos, devendo a lei processual tratar ambas as partes de maneira igualitária, conferindo-lhes os mesmos direitos e deveres. Boa parte da Doutrina sustenta que na ação penal pública o princípio da paridade de armas fica mitigado, pois o MP desempenha dupla função (atua como acusador e como fiscal da Lei).

    Fonte: Estratégia

    PARIDADE: Igualdade

    ARMAS - Instrumentos processuais

     

    Q650546 - Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. C

     

    Q844957 - O princípio da paridade de armas (par condicio) é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. C

     

    Q319076 -Ano: 2008 Banca: PGR Órgão: PGR Cargo: Procurador da República - O PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. C

     

    - Compete ao juiz natural "assegurar a paridade de tratamento entre acusação e defesa".

    - Assegura o equilíbrio de armas entre os representantes das partes em litígio.

    - pode ser entendido como decorrente do devido processo legal, consiste no tratamento isonômico das partes no transcorrer do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.

     

    O princípio da oficialidade consiste no fato de que a iniciativa da ação penal deve partir do Estado e em algumas circunstâncias.  A repressão ao criminoso constitui uma função do Estado. Assim, é indispensável que sejam instituídos órgãos encarregados da persecução penal. Significa, portanto, que os órgãos encarregados de deduzir a pretensão punitiva devem ser órgãos oficiais, do Estado, como são a autoridade policial (Delegado) e o MP - CF/88, art. LIX.

  • Não há muito o que se discutir, é questão doutrinária. Se a banca entende assim, marca de acordo com ela e segue o jogo.

  • "... o dever do juiz é de zelar pela paridade de armas no processo penal"

    A paridade das armas no processo penal consiste na necessidade de as partes serem tratadas de forma isonômica no transcorrer do processo.

    MITIGAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS PELO PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

    O princípio da Oficialidade determina que a persecução penal seja conduzida por órgãos oficiais do Estado que gozam de coercibilidade em sua decisões e determinações. Posto que o acusado não contará com a mesma estrutura do Estado e nem com a coercibilidade para produzir informações que possui o Estado.

    Fonte: Carlos Alfama

  • Alguns autores sustentam que o princípio da igualdade processual (ou paridade de armas ou par conditio) é mitigado na ação penal pública, pois nela o MP atua em duas frentes, como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis), criando um descompasso entre acusação e defesa, o que não ocorre na ação penal privada, em que a função de acusar é atribuída ao ofendido, atuando o MP apenas como fiscal da lei.

    fonte: amigos do qc

  • Em simples palavras, pelo princípio da oficialidade, tem-se a atuação dos órgãos oficiais do Estado (delegado de polícia e membro do Ministério Público) desde o início da persecução penal, utilizando-se de todo o aparato estatal (armas) em fase do contexto fático que envolve o investigado- acusado, que terá apenas as suas próprias forças (armas) para fazer valer sua tese defensiva.

  • Princípio da Isonomia Processual ( Par Contidio ou Paridade de Armas):

    A lei processual penal deve tratar ambas as partes igualmente. conferindo-lhes os mesmos direitos e deveres.

    A lei PODE estabelecer situações aparentemente anti-isonômicas, a fim de equilibrar as forças dentro do processo.

    Ex: prazo em dobro p/ a defensoria recorrer.

    Na ação penal pública esse princípio é mitigado pelo princípio da oficialidade.

    Fonte: PDF estratégia concursos.

  • E DE ERREI

  • Alguns autores sustentam que o princípio da igualdade processual (ou paridade de armas ou par conditio) é mitigado na ação penal pública, pois nela o MP atua em duas frentes, como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis), criando um descompasso entre acusação e defesa, o que não ocorre na ação penal privada, em que a função de acusar é atribuída ao ofendido, atuando o MP apenas como fiscal da lei.

    fonte: amigos do qc

  • PARIDADE: Igualdade

    ARMAS - Instrumentos processuais

     

    Q650546 - Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. C

     

    Q844957 - O princípio da paridade de armas (par condicio) é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. C

     

    Q319076 -Ano: 2008 Banca: PGR Órgão: PGR Cargo: Procurador da República - O PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. C

     

    - Compete ao juiz natural "assegurar a paridade de tratamento entre acusação e defesa".

    - Assegura o equilíbrio de armas entre os representantes das partes em litígio.

    - pode ser entendido como decorrente do devido processo legal, consiste no tratamento isonômico das partes no transcorrer do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.

     

    O princípio da oficialidade consiste no fato de que a iniciativa da ação penal deve partir do Estado e em algumas circunstâncias.  A repressão ao criminoso constitui uma função do Estado. Assim, é indispensável que sejam instituídos órgãos encarregados da persecução penal. Significa, portanto, que os órgãos encarregados de deduzir a pretensão punitiva devem ser órgãos oficiais, do Estado, como são a autoridade policial (Delegado) e o MP - CF/88, art. LIX.

    Este princípio, todavia, não é absoluto, pois há exceções, em que o ofendido ou seu representante proponham a ação:

    a) Ação Privada exclusiva;

    b) Ação Privada subsidiária da Pública (em razão de inércia do MP).

     

    A iniciativa deve partir do Estado pelo princípio da oficialidade e as exceções ( Ação Privada exclusiva; Ação Privada subsidiária) são instrumentos processuais (armas) que são usadas para dirimir a desigualdade entre as partes;

     

    Acrescentando: Enunciado n.º 379 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O exercício dos poderes de direção do processo pelo juiz deve observar a paridade de armas das partes.

     

    Conforme Fredie Didier Jr. (vol 1.; 18ª ed. pg. 99) a igualdade processual deve observar quatro aspectos:

     

    a) Imparcialidade do juiz(equidistância em relação às partes);

    b) igualdade no acesso à justiça, sem discriminação;

    c) redução das desigualdades que dificultem o acesso à justiça, como a financeira, a geográfica, e a de comunicaçãp; e,

    d) igualdade no acesso às informações necessárias ao exercício do contraditório.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  •  “Princípio da paridade das armas.

    O princípio da paridade das armas é um desdobramento do princípio da isonomia e do devido processo legal ou de uma forma mais ampla do devido processo constitucional, se apresentando como um princípio constitucional implícito nestes mandamentos.

    Tourinho Filho (2006, p. 19) assevera que “para que haja essa igualdade é indispensável disponham as partes das mesmas armas. É o princípio da par conditio. Os direitos que se conferem à Acusação não podem ser negados à Defesa, e vice-versa. Certo que às vezes concede-se um pouco mais à Defesa”, no intuito de assegurar outros princípios como in dúbio pro reo, e o da presunção de inocência, por exemplo.

    No direito processual penal ganha grande relevância no sistema acusatório, pois diante da separação dos papéis de defender, acusar e julgar, deve-se garantir que cada parte tenha materialmente as mesmas chances para atuar no processo.

    Cabendo a acusação fazer valer o direito de punir do Estado através do órgão do MP, titular da ação penal pública, do mesmo modo caberá a defesa todos os meios necessários para manter o direito de liberdade do acusado, diante destes direito faz-se imprescindível a garantia de manutenção da igualdade entre as partes, com as mesmas oportunidades de manifestação e possibilidades de produção da prova de forma a alcançar um processo justo, cabendo ao juiz assegurar esta isonomia durante a persecução penal.” (Fonte: âmbito-juridico.com.br)

    Princípio da oficialidade: Possui fundamento legal nos arts. 129, I, e 144, § 4.º, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 4.º do CPP. Importa, no sistema vigente, em atribuir a determinados órgãos do Estado a apuração de fatos delituosos (persecução penal), bem como a aplicação da pena que vier, eventualmente, a ser fixada. Assim, à autoridade policial e ao Ministério Público incumbirá a atividade persecutória, enquanto aos órgãos do Poder Judiciário caberá a prestação da jurisdição penal, todos, como se vê, órgãos públicos. O princípio é mitigado no caso de ação penal privada (contratio sensu, ação penal pública) e de ação penal popular, esta última prevista na Lei 1.079/1950, a qual permite a todo cidadão apresentar denúncia contra o Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do STF e Procurador-Geral da República, os dois primeiros perante a Câmara dos Deputados e os demais perante o Senado Federal, em relação a crimes de responsabilidade que vierem a cometer (sobre a ação penal popular, remetemos o leitor ao capítulo 5, tópico 5.9.1, em que tratamos do assunto com mais vagar). (Fonte: Processo Penal - Norberto Avena - 2017).

     

    * Creio que o que a questão quis dizer é que o princípio da oficialidade, que evidencia a força estatal na busca pela pela persecussão penal, de certa forma, mitiga o princípio da paridade de armas, na medida em que desequilibra as forças das partes, pois, por óbvio, o Estado dispõe de bem mais garantias que o indivíduo sozinho em um dos polos da ação penal.

  • Desculpem-me pela falta de raciocínio, mas eu não consegui entender como o Princípio da Oficialidade mitiga a Paridade das armas.

  • Letra "E".

    O processo pode ser impulsionado pelo juiz.

  • gab E- Na ação penal pública, o acusado litiga contra o Estado (por

    intermédio do Ministério Público, órgão oficial) que demanda valendo-se das estruturas do próprio

    Estado. O acusado, por sua vez, age no processo contando apenas com sua própria força, daí se

    falar em mitigação da oficialidade.

  • É MITIGADO PELO P.DA OFICIALIDADE PORQUE O MP É O TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.

    TAL PRINCÍPIO É UM DESDOBRAMENTO DO P.DO CONTRADITÓRIO

  • Segundo Guilherme de Souza Nucci, o princípio da oficialidade “expressa ser a

    persecução penal uma função primordial e obrigatória do Estado. Assim, o acusado, na ação

    penal pública, litigará contra um órgão estatal, que o demandará, valendo-se das estruturas

    garantidas pelo Estado. Poderá assim, no caso concreto, haver mitigação do princípio da

    igualdade de armas, na medida em que o acusado atuará no processo contando, apenas, com

    sua própria força”.

    Conforme leciona a Professora Ana Cristina Mendonça, “o princípio da oficialidade

    implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual

    é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no

    processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com

    parcialidade, nem mesmo que deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao

    Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-

    se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial.

    Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia

    de paridade de armas”.

  • O princípio da paridade das armas ou isonomia processual impõe que as partes estão em condição de igualdade perante o processo. É mitigado pelo princípio da oficialidade que impõe o MP como custos legis e acusador no mesmo processo, fazendo então com que o Ministério Público esteja em posição diferenciada e dúbia perante os demais atores do processo.

  • Mais uma questão ridícula da CESPE.

  • Alguns autores sustentam que o princípio da igualdade processual (ou paridade de armas ou par conditio) é mitigado na ação penal pública, pois nela o MP atua em duas frentes, como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis), criando um descompasso entre acusação e defesa, o que não ocorre na ação penal privada, em que a função de acusar é atribuída ao ofendido, atuando o MP apenas como fiscal da lei.

    Fonte: Renan - Estratégia concursos.

  • Mitigaçao, por que o proprio orgão acusador pode pedir a absolvição!

  • ✏Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado(reduzido) pelo princípio da oficialidade.

  • Gab: letra E

    a) incorreta. É aplicável ao processo penal brasileiro.

    b) incorreta. Não se aplica de forma absoluta, já que é mitigado pelo princípio da oficialidade.

    c) incorreta. Não se confunde com o princípio do contraditório.

    Contraditório: oportunidade de contradizer os argumentos trazidos pela parte contrária.

    Paridade de armas: as partes possuem devem ser tratadas de forma igualitária com relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções penais.

    d) incorreta. é exercido na ação penal.

    e) correta. é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.

  • " A paridade de armas no processo penal consiste em conceder as mesmas chances a ambas as partes. Explicando melhor, deve haver isonomia na relação processual penal. As oportunidades devem ser uma via de mão dupla, outorgando-se, tanto para acusação, quanto para a defesa, as mesmas armas para o mesmo combate."

    Gab: letra E

    • A paridade de armas no processo penal consiste em conceder as mesmas chances (Igualdade de instrumentos)

    • O principio da oficialidade dispõe que a persecução penal deve ser realizada por órgãos oficiais do Estado.
  • Caraca, aprendi que paridades das armas era um desdobramento do contraditório! oléee

  • A paridade de armas - é objetivo de impedir que uma das partes tenha vantagens sobre a outra, o que justifica o provimento da igualdade por parte do Estado requisitado para transferir idêntico peso no curso do processo. 

    O princípio da oficialidade - consiste no fato de que a iniciativa da ação penal deve partir do Estado (JUIZ) e em algumas circunstâncias, mesmo a revelia do próprio ofendido. Esse princípio está ligado diretamente com os princípios da legalidade e da obrigatoriedade.

    Logo, na Ação Penal Pública, o Juiz com a sua iniciativa de oficialidade, irá reduzir (Mitigar) o princípio da paridade das armas que é a igualdade das partes.

    Kariny lins, Q650546.

  • Até o momento, não identifiquei justificativa plausível para o gabarito dessa questão.

    Paridade de Armas = igualdade de instrumentos, de oportunidades (aspectos processuais).

    Ausência de Paridade de Armas = desequilíbrio (aspectos processuais).

    Qual característica ou incidente que se verifica na ação penal privada que mitiga a paridade de armas? Qual relativização, que causa desequilíbrio, é admitida na ação penal privada? Considerados "aspectos processuais", não identifico. O "desquilíbrio" ou diferenças que encontramos se relaciona com aspectos materiais da ação penal privada, que acabam beneficiando o réu, como a perempção, decadência, renúncia ao direito de queixa, mas não se tratam de institutos ou fenômenos relacionados à paridade de armas, de caráter instrumental/processual.

    Se alguém conseguir um fundamento processual, será muito bem vindo.

  • GABARITO: E

    O princípio da paridade de armas nada mais é do que a igualdade de tratamento entre as partes do processo em relação ao exercício de direitos e deveres, bem como à aplicação de sanções processuais. Em outras palavras, é a necessidade da defesa e acusação terem as mesmas oportunidades para influenciar o julgador.

    Fonte:https://canalcienciascriminais.com.br/a-falacia-da-paridade-de-armas/

  • Paridade de armas: Princípio que preza pelo equilíbrio entre as partes, que devem ter iguais condições de defender suas teses;

    Princípio da Oficialidade: Rege que a persecução penal seja realizada por órgãos oficiais do estado.

  • O principio da paridade de armas é mitigado (diminuído) na ação penal pública pelo princípio da oficialidade, pois o próprio órgão acusador "MINISTÉRIO PÚBLICO" é visivelmente detentor de mais prerrogativas, pois é orgão do ESTADO, dando a aparência de ser detentor de “muito mais peso e poder” do que o réu, o qual é sozinho no processo, não tem todo o aparato estatal pra se defender, tem apenas seu defensor.

    Fonte: colega do QC.

  • Sinceramente.

    Marquei a C por considerar a "menos errada", afinal o princípio da paridade de armas é um reflexo do princípio do contraditório e não um sinônimo.

    Mas considerar a letra E correta é basicamente afirmar que temos qualquer coisa no Processo Penal, menos um sistema acusatório (art. 3˚-A, do CPP). Ora, como infernos temos um sistema acusatório se podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga o princípio da paridade de armas?

    No meu entender são princípios complementares no sistema acusatório.

    Se o enunciado tratasse do inquérito policial, aí beleza, no sistema inquisitorial de fato não há paridade de armas (até faria mais sentido por se tratar de uma questão para Delegado de Polícia)...

  • O princípio da oficialidade implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com parcialidade, nem mesmo que deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial. Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia de paridade de armas. (Fonte: Prof. Ana Cristina Mendonça)

  • O princípio da isonomia processual (ou par conditio ou paridade de armas) decorre do princípio da isonomia (art. 5º da CF-88), genericamente considerado, segundo o qual as pessoas são iguais perante a lei, sendo vedadas práticas discriminatórias.

    No campo processual este princípio também irradia seus efeitos, devendo a lei processual tratar ambas as partes de maneira igualitária, conferindo-lhes os mesmos direitos e deveres. Por exemplo: Os prazos recursais devem ser os mesmos para acusação e defesa, o tempo para sustentação oral nas sessões de julgamento também devem ser idênticos, etc. Entretanto, é possível que a lei estabeleça algumas situações aparentemente anti-isonômicas, a fim de equilibrar as forças dentro do processo (ex.: prazo em dobro conferido à defensoria pública).

    Boa parte da Doutrina sustenta que na ação penal pública o princípio da paridade de armas fica mitigado, pois o MP desempenha dupla função (atua como acusador e como fiscal da Lei). Na ação penal privada haveria uma paridade de armas mais evidente, já que teríamos dois particulares litigando, um de cada lado (o querelante e o querelado, ou seja, vítima e infrator), e o MP atuando como fiscal da Lei.

  • Alguns autores sustentam que o princípio da igualdade processual (ou paridade de armas ou par conditio) é mitigado na ação penal pública, pois nela o MP atua em duas frentes, como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis), criando um descompasso entre acusação e defesa, o que não ocorre na ação penal privada, em que a função de acusar é atribuída ao ofendido, atuando o MP apenas como fiscal da lei.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

    Estratégia


ID
2534881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando da entrada em vigor da Lei n.º 9.099/1995, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, foi imposta como condição de procedibilidade a representação do ofendido nos casos de lesão corporal leve ou culposa. Nas ações em andamento à época, as vítimas foram notificadas a se manifestar quanto ao prosseguimento ou não dos feitos. Nesse caso, o critério adotado no que se refere às leis processuais no tempo foi o da

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA

     

    * Doutrina.

     

    * “Lei n. 9.099/95 e seu caráter (ir) retroativo: [...] Não obstante, não se pode perder de vista que a Lei n. 9.099/95 também introduziu no ordenamento jurídico institutos despenalizadores que produzem nítidos reflexos no exercício do jus puniendi, tais como a composição civil dos danos, a transação penal, a exigência de representação para os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa e a suspensão condicional do processo. A título de exemplo, basta pensar que o cumprimento das condições fixadas na proposta de suspensão condicional do processo acarreta a extinção da punibilidade (Lei n. 9.099/95, art. 89, §5°). Na mesma linha, a composição civil dos danos é causa de renúncia ao direito de queixa ou representação (Lei n. 9.099/95, art. 74, parágrafo único), ensejando a extinção da punibilidade. Diante dessa natureza mista da Lei n. 9.099/95, o Supremo Tribunal Federal acabou por concluir que as normas de direito penal nela inseridas que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL, da Constituição federal. Assim, conferiu interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réu contidas na citada lei.”

     

    [...]

     

    ... “quanto à representação na Lei n. 9.099/95, pode-se dizer o seguinte: quanto aos processos penais que ainda não tinham tido início quando da entrada em vigor da referida lei, a representação funcionou como condição de procedibilidade nos crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa (art. 88); quanto aos processos penais atinentes aos crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa que já estavam em andamento quando da vigência da Lei n. 9.099/95 (27/09/95), a representação funcionou como condição de prosseguibilidade”.

     

     (Fonte: Código de Processo Penal Comentado - Renato Brasileiro, 2017, p. 29 e p. 133).

  • GABARITO B

     

    Embora seja uma lei processual, esta tem resquícios de lei material, visto que há institutos despenalizadores que influenciam na  ius libertatis (direito de liberdade) do agente. 

    Neste sentido, a leis processuais penais, se submetem aos princípios da irretroatividade penal, salvo se em benefício do réu (art. 5° XL da CF1988), ou seja, retroage para beneficiar o réu, visto que isso pode interferir ao seu direito à liberdade. Sendo assim, todos as condições para proceguibilidade devem ser estendidas aos casos ocorridos anteriores a vigência de tal regramento jurídico. 

    Lembrando que tal situação se aplica a todas a leis processuais penais e não somente à LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • a questão só é obscura como sempre...sabe-se que se trata de lei processual penal material ou mista, mas a questão deveria mencionar algo do tipo ou simplesmente não afirmar "o critério adotado no que se refere as leis processuais penais no tempo", pois a retroatividade não é critério de leis processuais penais no tempo, é um criterio das leis penais no tempo. 

  • Trata-se de norma mista ou híbrida, restando pacificado o entendimento de que a alteração da natureza da ação penal é normal de direito material, portanto RETROAGINDO quando em favor do acusado. 

  • Lesão corporal leve ou culposa - pública condicionada à representação.

     

    Lesão corporal grave ou gravíssima - pública incondicionada. 

     

    Lesão corporal na lei Maria da Penha - pública incondicionada.

  • Apesar de está de facil resolução seria Condição de Prosseguibilidade, não de precedibilidade, examinador errou......

  • É representação do ofendido ou de seu representante legal é uma condição de procedibilidade, pois, sem a representação, a ação sequer se inicia.

  • Nesse caso como houve mudança em relação à ação penal e ela já estava em andamento, é condição de prosseguibilidade! Sem essa representação ela não poderia prosseguir e não proceder (procedibilidade) ao seu início! Caso a ação ainda estivesse para ser iniciada aí sim seria procedibilidade!
  • A lei penal tem aplicação diferenciada em relação à lei processual, na medida em que, para o processo, a lei tem aplicabilidade imediata pela teoria do isolamento dos atos processuais. No caso, porém, tratando-se de lei mista, já que o não oferecimento da representação é causa extintiva da punibilidade, aplica-se a teoria da retroatividade da lei penal mais favorável ao réu.

  • Procedibilidade: para dar incio a ação penal

    Prosseguibilidade: para dar continuidade(é o caso da questão)

  • Creio que alguns colegas estão interpretando errado a questão.

    A Lei n.º 9.099/1995, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, impôs a representação do ofendido como condição de procedibilidade nos casos de lesão corporal leve ou culposa. Isto é, a partir de então, tornou-se necessária a representação do ofendido para dar início à ação penal.

    Como consequência, em virtude da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, nas ações que já se encontravam em andamento à época, as vítimas foram notificadas a se manifestar quanto ao prosseguimento ou não dos feitos.

    Assim sendo, não houve erro do examinador na utilização dos termos.

  • Estão discutindo se é questão de procedibilidade ou prosseguibilidade, mas isso não tem nada a ver, a questão quer saber se a lei penal deve retroagir ou não, apenas isso.

  • Letra B.

    b)A Lei n. 9.099/1995 trouxe a necessidade de representação aos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa. Ao entrar em vigor, no dia 26 de novembro de 1995, foi então questionado sobre os processos que estariam em andamento.

    O artigo 91 da Lei n. 9.099/1995 afirma que o ofendido ou seu representante legal serão intimados para decidir pela representação, sob pena de decadência, ou seja, definiu uma condição de prosseguibilidade.

    O Supremo, ao ser questionado, afirmou que a lei possui uma natureza híbrida, ou seja, alguns dispositivos são genuinamente processuais, como é o caso do rito sumaríssimo, e outros de natureza material. Diante disso, a Corte concluiu que as normas de direito penal inseridas na Lei n. 9.099/1995 que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los. Assim, o artigo 90 não abrange as normas de direito penal mais favoráveis ao réu.

    Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.

    Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

    No caso narrado pela questão temos então uma norma de natureza material que beneficia o réu, já que o ofendido poderá decidir por não representar, portanto, conforme entendimento do Supremo, deverá retroagir.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu

  • O comentário do Raphael Capitta faz todo sentido. A pergunta da questão é "Nesse caso, o critério adotado no que se refere às LEIS PROCESSUAIS NO TEMPO foi o da" e a resposta deveria ser letra E, Irretroatividade, pois a norma de natureza processual não retroage em hipótese nenhuma, salvo se por expressa disposição legal. Porém, o assunto "ação penal" possui natureza MATERIAL e portanto a solução dada pelo STF é no sentido da retroatividade, quando mais benéfica a norma.

    Na minha opinião, questão muito mal formulada, sobretudo na ultima frase do enunciado. Para a resposta ser letra B, o enunciado devia ter a seguinte pergunta: "Nesse caso, o critério adotado no que se refere às NORMAS DE NATUREZA PENAL/MATERIAL NO TEMPO foi o da" e, aí sim, retroatividade (acrescentando no item o destaque para a natureza mais benéfica do dispositivo).

  • Pessoal,

    Tenham cuidado na leitura do enunciado e principalmente com a interpretação. O examinador perguntou qual princípio aplicado quanto ao caso do enunciado. Em nenhum momento o examinador fez referência ao CPP.

    Notem que no caso do enunciado houve a retroatividade benéfica. Esse posicionamento é um posicionamento de uma corrente doutrinária. A doutrina se divide em duas correntes quanto a isso: A primeira, afirma que se tratando de uma norma mais favorável ao réu, deverá retroagir em seu benefício; se prejudicial, aplica-se a lei já revogada. A segunda corrente, conhecida como "ampliativa" diz que as normas processuais materiais são aquelas que estabelecem condições de procedibilidade, meios de prova, liberdade condicional, prisão preventiva, fiança, modalidades de execução da pena e todas as demais normas que produzam reflexos no ius libertatis do agente, aplicando-se então o critério da irretroatividade da lei mais gravosa.

    Questão muito bem elaborada.

    Bons estudos.

  • Aplicou-se a retroatividade da lei penal como condição de prosseguibilidade das ações já em andamento!

  • Gabarito letra B

    Regra: Aplicação imediata da norma processual penal.

    Exceção: Norma híbrida (processual e material) RETROAGE em benefício do Réu.

    Se o crime antes era de ação incondicionada e passa a ser condicionada isso diz respeito a direito material penal, e, a condição de procedibilidade ou prosseguibilidade diz respeito a direito processual penal. Questão boa, mas o examinador errou pq era condição de prosseguibilidade.

  • Diferentemente como ocorre na lei penal, que poderá retroagir para beneficiar o réu, não sendo, portanto, possível sua aplicação a fatos ocorridos antes da sua vigência e que possam trazer prejuízo ao acusado; a lei processual penal terá a sua aplicação imediata, mesmo que venha a ser mais gravosa ao réu. É o que diz o art. 2º do CPP, onde a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Porém, devemos ter bastante atenção, diante de leis que possuem normas de natureza híbrida (penal e processual). Segundo jurisprudência do STJ essas normas não têm pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, é o que ocorre, p. ex., com a norma que altera a natureza da ação penal, já que influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, tendo, desta forma, efeito material. (Ver HC 182.714-RJ).

    Gostei

    (0)

  • Gabarito: B

    A alteração da ação penal de pública incondicionada para condicionada à representação nos crimes de lesão corporal leve ou culposa envolve matéria penal também (é uma lei híbrida – envolve direito penal material e direito penal processual), posto que interfere na pretensão punitiva do Estado (jus puniendi). Passa a ser possível que haja a decadência da representação e, portanto, é uma lei penal nova que beneficia os autores de crimes de lesão corporal leve ou culposa. DESSE MODO, a Lei 9.099/95 RETROAGIU, conforme exposto no enunciado da questão.

    Nesse sentido, Renato Brasileiro leciona que “quanto à representação na Lei n. 9.099/95, pode-se dizer o seguinte: quanto aos processos penais que ainda não tinham tido início quando da entrada em vigor da referida lei, a representação funcionou como condição de procedibilidade nos crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa (art. 88); quanto aos processos penais atinentes aos crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa que já estavam em andamento quando da vigência da Lei n. 9.099/95 (27/09/95), a representação funcionou como condição de prosseguibilidade” (Código de Processo Penal Comentado - Renato Brasileiro, 2017, p. 29 e p. 133).

  • LETRA B

    A lei processual penal tem aplicação IMEDIATA, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Entretanto, no caso da questão, temos uma norma de natureza híbrida (penal, no que tange a mudança para ação penal pública condicionada e processual, em relação a condição de prosseguibilidade), aplicando-se neste caso o princípio do "favor rei", beneficiando o réu com institutos do direito penal, como a retroatividade da lei mais benéfica.

  • Gabarito Letra B.

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Aplicação da Lei Processual Penal no TEMPO.  (Sistema do Isolamento dos Atos Processuais OU dos atos processuais isolados OU tempus regit actum.). Obs.: Em regra a lei processual penal se aplica imediatamente, respeitado os atos anteriormente praticados, todavia a lei processual penal mista ou híbrida (aquela que traz conteúdo de norma processual e material) pode retroagir. (art. 2º, CPP).

  • Há determinadas regras que, não obstante previstas em diplomas processuais penais, possuem conteúdo material, devendo, pois, retroagir para beneficiar o acusado. Outras, no entanto, inseridas em leis materiais, são dotadas de conteúdo processual, a elas sendo aplicável o critério da aplicação imediata (tempus regit actum). É aí que surge o fenômeno denominado de heterotopia, ou seja, situação em que, apesar de o conteúdo da norma conferir-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela prevista em diploma de natureza distinta.  

  • Letra B.

    b) Certo. Natureza híbrida.Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.

    Direito Material mais benéfico retroage em benefício do réu.

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Trata-se de norma processual penal MISTA, por versar sobre direito de punir (ius puniendi) do Estado.

  • As leis processuais penais em geral não retroagem, entretanto, quando se trata de uma lei híbrida(possui conteúdo material) ele deve sim retroagir se for favor rei

    Frase Motivacional: Mais vale um pássaro na mão que dois voando!!!

  • Minha contribuição.

    Normas mistas ou híbridas ~> São aquelas que são, ao mesmo tempo, normas de direito processual e de direito material.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Regra -> a norma processual penal não retroage para beneficiar o réu.

    PODE retroagir para beneficiar o réu:

    1)norma que envolve prisão;

    2)norma que envolve fiança;

    3)mudança de ação penal.

    Art. 2º da lei de introdução ao CPP -> À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Além da natureza hibrida da norma, é importante lembrar que a própria lei estabeleceu sua aplicação de forma retroativa, exigindo a representação para os processos que estavam em trâmite.

    LEI 9.099/95

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

    Obs.: esse mesmo questionamento vai voltar a ser cobrado em prova, só que agora em face do estelionato que passou a ser de ação penal pública condicionada a representação.

    O único problema é que, diferente da lei 9.099, o pacote anticrime não previu expressamente a necessidade de representação para os processos em trâmite.

    Sobre o tema: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/04/27/alteracao-da-acao-penal-crime-de-estelionato-e-seus-reflexos-na-pratica-forense/

  • Ai é fo¨$%$%

  • Certo. Natureza híbrida.Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.

    Direito Material mais benéfico retroage em benefício do réu.

    Normas mistas ou híbridas ~> São aquelas que são, ao mesmo tempo, normas de direito processual e de direito material.

    Fonte: Estratégia

  • O próprio enunciado já dá a resposta, oras, se a questão diz que as vítimas foram notificadas a se manifestar quanto ao prosseguimento ou não dos feitos, então a norma retroagiu (voltou no tempo e atingiu as partes). Você nem precisava saber que era uma norma mista e que se aplica a norma mais benéfica...

  • Em regra a lei processual penal tem efeito ex nunc, obedecendo ao princípio do tempo regit actum.

    Porém, a citada inovação legislativa da lei. n. 9099 trouxe uma condição de procedibilidade (para as ações ainda nao instauradas) e prosseguibilidade (para as ações já instauradas - caso da questão) no sentido de ser necessária a representação do ofendido para os crimes de lesão leve/culposa. Como condição da ação, possui caráter mais benéfico ao réu, uma vez que caso o ofendido não o faça, não haverá processo, ao contrário do que ocorre nas ações penais públicas incondicionadas em que vigora o principio da indisponibilidade (o agente iria responder a ação querendo o ofendido ou não). Nesse sentido, a inovação tem caráter material, dando à lei um caráter híbrido (normas penais e processuais) o que configura exceção da irretroatividade da lei processual, sendo preponderante o caráter retroativo do instituto material benéfico ao réu, em obediência a previsão constitucional.

  • A questão aborda a aplicação da lei processual penal no tempo, na qual possui natureza híbrida por conter tanto natureza penal (material) quanto natureza processual penal ( processual).

    Nesse caso em específico a  lesão corporal leve ou culposa passou a ter AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, como condição para PROCEDIMENTO. Já aqueles fatos que continham ação em andamento, porém devido o fato de a lei processual ter natureza híbrida, nesse caso será aplicado a regra do direito material e assim retroagindo para beneficiar os réus para coma representação, porém para esses anteriormente citados como CONDIÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO.

  • Normas mistas ou híbridas ~> São aquelas que são, ao mesmo tempo, normas de direito processual e de direito material.

    Vem prevalecendo o entendimento de que, por haver disposições de direito material, devem ser utilizadas as regras de aplicação da lei penal no tempo, ou seja, retroatividade da lei mais benéfica e impossibilidade de retroatividade quando houver prejuízo ao réu.

    OBS> Ocorre, porém, que dentro de uma lei processual pode haver normas de natureza material.

    Uma lei processual pode estabelecer normas que, na verdade, são de Direito Penal, pois criam ou extinguem direito do

    indivíduo, relativos à sua liberdade, etc., como é o caso das normas relativas à prescrição, à extinção

    da punibilidade em geral, e outras. Nesses casos de leis materiais, inseridas em normas processuais

    (e vice-versa), ocorre o fenômeno da heterotopia.

    Em casos como este, o difícil é saber identificar qual regra é de direito processual e qual é de

    direito material (penal). Porém, uma vez identificada a norma como sendo uma regra de direito material, sua aplicação será regulada pelas normas atinentes à aplicação da lei penal no tempo, inclusive no que se refere à possibilidade de eficácia retroativa para benefício do réu.

    ASSIM > Tendo uma norma ou qualquer outra matéria de Direito Material > retroage em benefício do réu.

  • Boa tarde a todos!

    Cespe-PCPE-2016

    >Lei processual nova de conteúdo material, misto ou hibrida, deverá ser aplicada de acordo com principio da temporalidade da lei penal, e não com principio do efeito imediato, consagrado no CPP.

    CERTO

    Normas processuais materiais-mista híbrida-->aplica-se retroatividade da lei mais benéfica.

    Melhor cursinho é a própria examinadora.

    Vamos pra cima, guerreiros!

    Acredito de exista extraterritoriedade no CPP,caso esteja enganado,corrijam-me.

  • LEI PROCESSUAL NO PENAL NO TEMPO

  • A presente questão trata da aplicação da lei processual penal no tempo, tendo esta aplicação imediata, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, aplicação do princípio do tempus regit actum, vejamos:



    “Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."


    Já a lei penal tem previsão expressa na Constituição Federal de sua não retroatividade, salvo para beneficiar o réu, artigo 5º, XL:


    “XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"



    Já quando a lei for mista ou híbrida, ou seja, parte processual e material,  esta irá retroagir no aspecto penal benéfico, ou seja, que tenha influência diretamente no direito a liberdade.


    A lei 9.099/95 é uma norma processual híbrida, não retroagindo em seu aspecto processual, lado outro, retroage em seu aspecto benéfico relacionado ao direito de punir do Estado, como exemplo, a retroatividade dos institutos despenalizadores, como a transação penal e a representação como condição de procedibilidade para os crimes de lesão corporal leve ou culposa.    


            
    A) INCORRETA: a interpretação extensiva é uma das formas de interpretação da norma quanto ao resultado, admitida expressamente no artigo 3º do CPP e consiste, em síntese, em ampliar o alcance da norma:


    “Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."


    B) CORRETA: As normas de caráter estritamente processual tem aplicação imediata e não retroagem (artigo 2º do Código de Processo Penal), já a lei penal retroage em benefício do réu (artigo 5º, XL, da CF: XL – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"). Tenha muita atenção com relação as normas mistas ou híbridas, que tem parte processual e material, pois esta irá retroagir no aspecto penal benéfico, ou seja, que tenha influência diretamente no direito a liberdade. Vejamos o que o STF decidiu sobre o tema:


    “O art. 90 da lei 9.099/1995 determina que as disposições da lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da Constituição federal. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réus contidas nessa lei." (ADI 1719).



    C) INCORRETA: O princípio da territorialidade diz respeito a aplicação do direito penal no espaço e está presente no artigo 1º do Código de Processo Penal, vejamos:

    “Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:"



    D) INCORRETA: a lei processual penal não tem aplicação em território estrangeiro, ao contrário da lei penal (artigo 7º do Código Penal), admitindo a doutrina as seguintes exceções (aplicação da lei processual em território estrangeiro): a) em território nullius; b) quando há autorização do Estado estrangeiro para aplicação da lei processual penal brasileira; c) em território ocupado em tempo de guerra.



    E) INCORRETA: Tendo em vista que a condição de procedibilidade prevista influi diretamente no direito de punir do Estado e no direito a liberdade, haverá a retroatividade da lei, conforme artigo 5º, XL, da CF: XL – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Caso a alteração fosse em norma de caráter estritamente processual se aplicaria a irretroatividade.



    Resposta: B



    DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.






  • Para efeito de estudo em relação a prova oral ou dissertativa, acredito que a questão trouxe uma norma processual híbrida, ou seja, de conteúdo material e processual, por isso a retroatividade!!! Se estiver errado por gentileza me corrija, obrigado.

  • anpp deveria seguir a mesma tônica, considerada a identidade de razões.
  • Ao passo que a lei impôs a vítima a condição da representação para proceder a ação e os demais atos processuais, aqueles que já haviam sido condenados mediante o instituto da ação incondicionada, puderam reclamar o benefício desta lei em retroatividade, que pela não representação lhe garantiria a exclusão da tipicidade

  • Mesmo entendimento se aplicou ao crime de estelionato, que, atualmente, depende de representação.

  • COMPLEMENTO!

    ESTELIONATO (SOLIDIFICADO NO INFO. 677-STJ)

    A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso?

    A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei nº 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso? Mesmo que já houvesse denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na continuidade do processo?

    NÃO. É a posição amplamente majoritária na jurisprudência.

    Não retroage a norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que passou a exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal.

    A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial.

    A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019. Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido

  • Letra "B". Norma penal de natureza mista ou híbrida é aquela que contém dispositivos de direito material e processual. É majoritário o posicionamento, tanto doutrinário, quanto jurisprudencial, que nesse caso aplicam-se as regras previstas pelo direito material, ou seja, a lei retroage em benefício do réu.

  • Nem precisava entender o tratamento dado às normas processuais com caráter material (híbridas ou mistas).

    Isto porque, como a questão diz, entrou uma nova lei em vigor e as pessoas que já estavam com processos em andamento foram notificadas. Fica claro que ela retroagiu.

    As outras não guardam qualquer semelha com o enunciado.

  • Comentário do prof:

    Letra A) A interpretação extensiva é uma das formas de interpretação da norma quanto ao resultado, admitida expressamente no artigo 3º do CPP e consiste, em síntese, em ampliar o alcance da norma:

    "Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

    Letra B) As normas de caráter estritamente processual tem aplicação imediata e não retroagem (artigo 2º do Código de Processo Penal), já a lei penal retroage em benefício do réu (artigo 5º, XL, da CF: XL – "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"). 

    Tenha muita atenção com relação as normas mistas ou híbridas, que tem parte processual e material, pois esta irá retroagir no aspecto penal benéfico, ou seja, que tenha influência diretamente no direito a liberdade. 

    Vejamos o que o STF decidiu sobre o tema:

    "O art. 90 da lei 9.099/1995 determina que as disposições da lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da Constituição federal. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réus contidas nessa lei". (ADI 1719).

    Letra C) O princípio da territorialidade diz respeito a aplicação do direito penal no espaço e está presente no artigo 1º do Código de Processo Penal, vejamos:

    "Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados":

    Letra D) A lei processual penal não tem aplicação em território estrangeiro, ao contrário da lei penal (artigo 7º do Código Penal), admitindo a doutrina as seguintes exceções (aplicação da lei processual em território estrangeiro): 

    a) em território nullius;

    b) quando há autorização do Estado estrangeiro para aplicação da lei processual penal brasileira;

    c) em território ocupado em tempo de guerra.

    Letra E) Tendo em vista que a condição de procedibilidade prevista influi diretamente no direito de punir do Estado e no direito a liberdade, haverá a retroatividade da lei, conforme artigo 5º, XL, da CF: XL – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". 

    Caso a alteração fosse em norma de caráter estritamente processual se aplicaria a irretroatividade.

    Gab: B.

  • Gab: Letra B

    A alteração da natureza da ação penal é norma híbrida, pois tem caráter de direito material e processual ao mesmo tempo, logo ela dever ser tratada como se fosse norma de direito material, aplicando-se o principio da retroatividade da lei mais benéfica.

  • A presente questão trata da aplicação da lei processual penal no tempo, tendo esta aplicação imediata, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, aplicação do princípio do tempus regit actum, vejamos:

    “Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

    Já a lei penal tem previsão expressa na Constituição Federal de sua não retroatividade, salvo para beneficiar o réu, artigo 5º, XL:

    “XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"

    Já quando a lei for mista ou híbrida, ou seja, parte processual e material, esta irá retroagir no aspecto penal benéfico, ou seja, que tenha influência diretamente no direito a liberdade.

    B) CORRETA: As normas de caráter estritamente processual tem aplicação imediata e não retroagem (artigo 2º do Código de Processo Penal), já a lei penal retroage em benefício do réu (artigo 5º, XL, da CF: XL – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"). Tenha muita atenção com relação as normas mistas ou híbridas, que tem parte processual e material, pois esta irá retroagir no aspecto penal benéfico, ou seja, que tenha influência diretamente no direito a liberdade. Vejamos o que o STF decidiu sobre o tema:

    “O art. 90 da lei 9.099/1995 (JECRIM ) determina que as disposições da lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da Constituição federal. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réus contidas nessa lei." (ADI 1719).

  • Quando da entrada em vigor da Lei n.º 9.099/1995, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, foi imposta como condição de procedibilidade a representação do ofendido nos casos de lesão corporal leve ou culposa. Nas ações em andamento à época, as vítimas foram notificadas a se manifestar quanto ao prosseguimento ou não dos feitos. Nesse caso, o critério adotado no que se refere às leis processuais no tempo foi o da ITEM B) retroatividade.

    ● Antes,o art.88º da lei n.º 9.099/1995 não exigia representação da vítima para o início do processo seguir.

    ●O art.88º da lei n.º 9.099/1995 dispõe que dependerá de REPRESENTAÇÃO a ação penal nos casos de lesão corporal leve ou culposa.

    ✎✎✎✎✎ Esquematizando:

    Representação ✏ O MP só oferece a denúncia se a vítima formalizar a sua VONTADE

    A representação tem ASPECTO PROCESSUAL ☛☛ o processo por si só não será iniciado, apenas se a vítima representar

    A representação tem ASPECTO PENAL ☛☛Ausência de representação no prazo legal acarreta decadência e extinção de punibilidade.

    Portanto, é um caso de norma híbrida ou mista (ASPECTO PENAL E ASPECTO PROCESSUAL)

    Logo, de acordo com os entendimentos dos tribunais superiores, o que vai determinar a retroaplicação do conteúdo penal ** + benéfico retroage.** Alcança os processos antes de sua vigência. Ao contrário, a partir dos processos iniciados após sua entrada em vigor

    ▶▶▶▶▶▶▶ A norma de representação: É MAIS BENÉFICA!!!! E pela característica mista, RETROAGE,alcançando casos anteriores à sua vigência.

    ❣❣❣❣ ** Não esqueça**

    De acordo com o conteúdo Lei Processual Penal no Tempo:

    **** (A REGRA) Art. 2 (CPP) A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    ✎ Em casos de normas PURAMENTE PROCESSUAIS,ok?!

    Ex: Lei N é aplicada ao processo em curso, depois surge a Lei Processual Penal Y , pode até ser mais gravosa que a Lei N.

    A Lei Y será aplicada (DE FORMA IMEDIATA = DESDE LOGO) ao processo em curso. Os atos praticados anteriormente (na vigência da lei N) CONTINUAM VÁLIDOS, NÃO ficam revogados.

    Então, caso não haja EXPRESSA DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, a lei processual penal só prevê para o FUTURO.

  • Essa Questão exige sim conhecimento mais profundo do assunto.

  • O CANDIDATO PRECISA SABER QUE A LEI 9.099 É UMA NORMA MISTA / HÍBRIDA, OU SEJA, E IRÁ SEGUIR A APLICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS ( IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA AO RÉU OU RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA)

  • GAB. B RETROATIVIDADE.

    As normas de caráter estritamente processual tem aplicação imediata e não retroagem, SALVO para beneficiar o réu.

  • Fato semelhante ocorreu com a natureza da ação nos crimes de estelionato que agora passou a ser condicionada à representação.

  • processo penal mista ou hibrida elas retroagem

  • Em caso de normas processuais materiais-mistas ou híbridas, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica.

  • EXCEÇÃO AO TEMPUS REGIT ACTUM

    ⇒ Normas mistas - normas de caráter processual (CPP) e material (CP), nesse caso deverá prevalecer a norma de caráter material, aplicando-se o art. e parágrafo único do : se beneficiar o acusado, retroage. Se não beneficiar, não retroage.

    Exemplo: Um exemplo de norma penal mista pode ser visto no artigo 366 do CPP : Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional...A norma que compõe o artigo 366 do CPP pode ser considerada mista, pois a parte que se refere à suspensão do processo tem conteúdo processual; e a parte que se refere à suspensão do prazo prescricional tem conteúdo penal.

  • Retroatividade---> para atingir fatos ANTERIORES à lei. No processo penal, leis benéficias ou maléficas podem retroagir, diferentemente do direito penal. Abçs.

  • Trata-se de norma processual penal de natureza híbrida. No que se refere à exigência de representação do ofendido como condição de PROSSEGUIBILIDADE, como há reflexos na possível extinção da punibilidade do réu (caso não haja a representação da vítima), deve a nova lei retroagir em benefício daquele.

  • Norma

    Norma Processual Penal: Nunca retroage, nem em benefício do réu.

    Norma Penal: Retroage, em benefício do réu.

    Norma Mista/Híbrida: São normas com o conteúdo de direito penal e processual - Essas normas seguem a regra do direito penal e retroagem, quando em benefício do réu.

    O caso descreve uma norma Mista/híbrida, por isso pode retroagir em benefício do réu.


ID
2534884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo como referência o entendimento dos tribunais superiores e o posicionamento doutrinário dominante a respeito de prisão, medidas cautelares e liberdade provisória, julgue os seguintes itens.


I- A gravidade em abstrato do crime justifica a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, representando, por si só, fundamento idôneo para a segregação cautelar do réu.

II- As medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso da ação penal, ou no curso da investigação criminal, somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP.

III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.

IV- A inafiançabilidade dos crimes hediondos e daqueles que lhes são assemelhados não impede a concessão judicial da liberdade provisória sem fiança.

V- A fiança somente pode ser fixada como contracautela, ou seja, como substituição da prisão em flagrante ou da prisão preventiva anteriormente decretada.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Complementando:

     

    ITEM II (CERTO)

     

    * Doutrina:

     

    “Decretação de medidas cautelares pelo juiz de ofício durante as investigações: na fase investigatória, é vedada a decretação de medidas cautelares pelo juiz de ofício, sob pena de evidente violação ao sistema acusatório. Acolhido de forma explícita pela Constituição Federal de 1988 (art. 129, I), o sistema acusatório determina que a relação processual somente pode ter início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva (ne procedat judex ex officio)”.

     

    [...]

     

    “Decretação de medidas cautelares pelo juiz de ofício durante o curso do processo: uma vez provocada a jurisdição por denúncia do Ministério Público - ou queixa-crime do particular ofendido -, a autoridade judiciária competente passa a deter poderes inerentes à própria jurisdição penal, podendo, assim, decretar medidas cautelares de ofício caso verifique a necessidade do provimento para preservar a prova, o resultado do processo ou a própria segurança da sociedade. Tutela cautelar e tutela antecipatória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 79”.

     

    (Fonte: Código de Processo Penal Comentado - Renato Brasileiro, 2017, p. 778).

     

    ITEM III (CERTO)

     

    * Doutrina:

     

    “Decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício: de acordo com a nova redação do art. 311 do CPP, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Ao dispor que a prisão preventiva poderá ser decretada de ofício, se no curso da ação penal, conclui-se, a contrario sensu, que referida medida cautelar não poderá ser decretada de ofício na fase investigatória. Todavia, uma vez provocada a jurisdição por denúncia do Ministério Público ou queixa-crime do particular ofendido, a autoridade judiciária competente passa a deter poderes inerentes à própria jurisdição penal, podendo, assim, decretar a prisão preventiva de ofício, se acaso verificar que a supressão da liberdade do denunciado é necessária para preservar a prova, o resultado do processo ou a própria segurança da sociedade. Em se tratando de processo da competência originária dos Tribunais, a competência é do Relator, nos termos do art. 2°, parágrafo único, da Lei n. 8.038/90, porque a ele são outorgadas as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares. Para mais detalhes acerca da impossibilidade de decretação de medidas cautelares pelo juiz ex-officio durante a fase investigatória, remetemos o leitor aos comentários ao art. 282 do CPP”.

     

    (Fonte: Código de Processo Penal Comentado - Renato Brasileiro, 2017, p. 875).

  • Complementando II:

     

    ITEM IV (CERTO)

     

    * Doutrina:

     

    Lei n. 11.464/07 e alteração da Lei n. 8.072/90 para fins de se permitir a concessão de liberdade provisória sem fiança para crimes hediondos e equiparados: como desdobramento natural da posição jurisprudencial que vinha se firmando nos Tribunais Superiores quanto à inconstitucionalidade da vedação em abstrato da concessão da liberdade provisória, foi editada a Lei n. 11.464/07, que, ao modificar a Lei dos Crimes Hediondos, passou a admitir expressamente a concessão de liberdade provisória sem fiança aos crimes hediondos e equiparados.

     

    (Fonte: Código de Processo Penal Comentado - Renato Brasileiro, 2017, p. 956).

     

  • Questão passível de anulação.

    Na alternativa III, ao que parece, a própria banca caiu na exceção da possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz na fase do inquérito policial nos crimes relacionados à violência doméstica, art. 20 da Lei 11.340/06.

  • Correta, D

    Sobre o item III: O surgimento da LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011 (que fez alterações no CPP) derrogou o Artigo 20 da lei 11.340/2006 (maria da penha).  Ou seja, sanou a duvida: Júiz só pode decretar prisão preventiva, de ofício, durante a Ação Penal.

    Se o gabarito posteriromente não for alterado, esse foi o entendimento adotado pelo CESPE.

    Sobre o item IV: Está perfeita, é isso mesmo:

    Crimes Hediondos (já incluido o posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e equiparados aos hediondos > não admitem fiança, porém, admite-se a liberdade provisória, desde que seja SEM FIANÇA !

    > é declarado inconstitucional qualquer vedação a liberdade provisória, pois uma pessoa não pode ser mantida presa de forma arbitrária, com antecipação da pena a ser posteriormente cumprida.

  • "II- As medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso da ação penal, ou no curso da investigação criminal, somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP. "

     

    E o requerimento do querelante na prisão preventiva

  • embora tenha acertado, acertei porque tinha a certeza que a I estava errada, pois é entendimento jurisprudencial ja consolidado em sumula, e a III E IV tbm estao corretas, entao por eliminaçao cheguei na d. mas acho que a questao deve ser anulada por ausencia de gabarito correto, pois a II falta a figura do assistente de acusaçao e o proprio querelado que tbm podem pedir ao juiz a preventiva. 

    a III é obvio que a questao pediu a regra do CPP e nao da legislaçao especial, como por exemplo interceptaçao, maria da penha, que autorizam a atuaçao do juiz em sede de inquerito. 

    por fim a IV é demonstraçao que nosso legistalivo é leigo e incompetente. pois de fato embora os crimes sejam inafiançaveis, a pessoa pode conseguir a liberdade provisoria e sair da prisao sem pagar nadinha.

    correto entao seria botar todos os crimes com fiança sempre analisando a capacidade economica da pessoa pra tbm nao privilegiar so os ricos.  

  • IV- A inafiançabilidade dos crimes hediondos e daqueles que lhes são assemelhados não impede a concessão judicial da liberdade provisória sem fiança.

    O STF, a partir de repetidos precedentes de sua 1ª turma, entende reputar vedada a liberdade provisória (sem fiança) toda vez que a lei afirmar de forma expressa que o crime é inafiançável. A vedação da liberdade provisória decorreria da inafiançabilidade da infração penal, por entender a Suprema Corte que o deferimento daquele instituto é incompatível com a natureza inafiançável do delito.

    Contudo, em sua Doutrina, Nestor Távora, afirma não concordar com essa posição do STF, pois toda restrição de direitos fundamentais deve ser interpretada estritamente e não de forma extensiva. Sendo assim, o juiz não ficaria impedido de conceder liberdade provisória (sem fiança) em razão da inafiançabilidade do delito.

    Portanto, não estando presentes os requisitos para a segregação cautelar do agente, admite-se a concessão da liberdade provisória (sem fiança), cumulada ou não com outra medida cautelar diversa da prisão (ART 319 CPP). Nesse sentido, a 6ª turma do STJ vem decidindo que "com o advento da Lei nº11.464/2007, que alterou a redação do art.2º, II da Lei nº 8.072/1990, tornou-se possível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos ou equiparados, nas hipóteses em que não estejam presentes os requisitos do art. 312 do CPP".

    P.S: ACREDITO QUE FOI BASEADO NO ENTENDIMENTO DO STJ QUE A CESPE DEU O GABARITO DESSE INTEM IV, POIS EU DESCONHECIA TAL INFORMAÇÃO.

  • complementando meu comentario. acho que a banca seguiu o entendimento de PACELLI na alternativa II. para ele  aLegitimidade para requerer as cautelares (Pacelli): na investigação, MP e autoridade policial (juiz de ofício não). No processo, juiz de ofício; MP ou querelante; ou assistente

  • Alguém explica esse intem II, please!

  • edital ponto,

    No item II está-se a dizer que, as medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz,

                    a) de ofício ou a requerimento das partes, DESDE QUE no curso da ação penal,

                                               ou

                    b) no curso da investigação criminal, DESDE QUE em face de representação da autoridade policial ou a requerimento do MP.

    Em suma, não poderá o juíz decretar referidas medidas DE OFÍCIO, em sede de IP.

    Espero ter contribuído!

     

     

  • QUANTO AO ITEM V:

     

    A fiança pode ser fixada como contracautela, nos casos em que se aplica liberdade provisória com fiança, como substituição da prisão em flagrante.

     

    A fiança também funciona como medida cautelar autônoma, que pode ser imposta, isolada ou cumulativamente, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (CPP, art. 319, VIII).

     

  • item ii ---somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP.---, imagino que seja errado, pois cabe representação do querelante e do assistente de acusação. a palavra somente tornou o item errado....

  • douglas, querelante e assistente de acusaçao so na açao penal

  • Prezados, boa tarde.

    Pelo que eu sei a fiança é entendida como contracautela. 

  • III- PREVENTIVA : Art. 311 CPP

    juiz decreta de oficio no curso da ação penal.

    juiz decreta a requerimento do MP, querelante, assistente ou por representação da autoridade policial no curso da investigação policial.

  • Questão deixa o sujeito confuso!

  • Caro amigo, Erick Esteves,

    A fiança pode ser fixada como contracautela ???

    SIM. Nos casos em que se aplica a liberdade provisória com fiança, como, por exemplo a substituição da prisão em flagrante do criminoso

    PORÉM, a fiança também funciona como uma medida cautelar autônoma, ou seja, é aquela medida cautelar que pode ser imposta, isolada ou cumulativamente com outras medidas, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial.

    Então, o que o item V desta questão quis dizer foi que, a fiança só pode ser usada como contracautela, o que, como supracitado, está incorreto, pois ela, quando for cabível, pode ser aplicada para outras finalidades.

  • I- A gravidade em abstrato do crime justifica a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, representando, por si só, fundamento idôneo para a segregação cautelar do réu.

    R: Dois requisitos:

    1) fumus commissi delicti: indícios de autoria e prova de materialidade.

     

    2) periculum libertatis:  GOP ( garantia da ordem publica ); GOE ( garant. ordem economica ); CIC (Conveniência instrução criminal ); ALP ( Assegura aplicação da lei penal ).

     

  • Letra D - II, III e IV

    I- A gravidade em abstrato do crime justifica a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, representando, por si só, fundamento idôneo para a segregação cautelar do réu.

    STJ - RHC 46.269/SP: Diz respeito a gravidade em concreto

    II- As medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso da ação penal, ou no curso da investigação criminal, somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP.

    III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.

    IV- A inafiançabilidade dos crimes hediondos e daqueles que lhes são assemelhados não impede a concessão judicial da liberdade provisória sem fiança.

    V- A fiança somente pode ser fixada como contracautela, ou seja, como substituição da prisão em flagrante ou da prisão preventiva anteriormente decretada.

    Se presentes os requisitos da preventiva, incabível será a concessão de fiança, na forma do art. 321 do CPP.

     Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.   ​

  • PRIPRE - Prisão Preventiva

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo

    juiz, de ofício, se no curso da ação penal,

    ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.   

     

    PRITE - Prisão Temporária

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da

    autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público,

    e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • cara, esse item II esta errado.

    As medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso da ação penal, ou no curso da investigação criminal, somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP

    Repare oque o CPP fala:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial

     

    Creio que o final do Item esteja errado.

  • Relação a primeira alternativa

    Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal. Em qualquer dessas hipóteses, é imperiosa a indicação concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie. Não basta, portanto, a alegação abstrata da gravidade do crime ou a repetição textual dos requisitos previstos na lei.

  • O item I judiou demais, acertei por eliminação, mas em V ou F certamente o item I ficaria em branco :S

  • Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • Eu  entendi que o Juiz pode decretar as medidas cautelares de oficio, ou se for no curso da ação penal, por requerimento  das partes, já na investigação policial, será por representação do  delegado ou do promotor.

  • Apesar de entender que o item II está incorreto marquei a alternativa correta por eliminação.

    O termo "as medidas cautelares pessoais" tornou a questão incorreta uma vez que o termo compreende a prisão temporária, que somente pode ser decretada no inquérito e por representação da autoridade policial ou requerimento do MP, jamais de ofício e no curso da ação penal, hipótese restrita à prisão preventiva.

     

     

     

  • II - art. 282, §2º: "as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício, ou a requerimento das partes, ou quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público". 

     

  • Essa deu p acertar por exclusão... (D)

    Mas p quem, como eu, ñ sabia todas as medidas cautelares ou mais sobre as mesmas, a título de curiosidade, estão dispostas no art 319 CPP.

    Aqui vai tbm um link falando sobre as mesmas: 

    https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/257040914/processo-penal-medidas-cautelares-diversas-de-prisao

  • II- As medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso da ação penal, ou no curso da investigação criminal, somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP.

     

    Item considerado como correto, porém, o art. 311 diz o seguinte: 

     

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal,
    caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da
    ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do
    assistente, ou por representação da autoridade policial.”

    Logo, salvo melhor juízo, o item não está integralmente correto. 

  • III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.

     

    Acertei a questão, mas fiquei na dúvida em relação ao item supramencionado, pois lembrei da hipótese prevista no art. 20 da "Lei Maria da Penha" em que é possível o juiz determinar de ofício, em qualquer fase do IP ou da instrução criminal a prisão preventiva do agressor.

     

    Porém, acho que a banca ao afirmar "Em razão do sistema processual brasileiro" quis levar em conta somente o CPP.

  • sobre o item "III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual."

    item CORRETO, confomre a interpretação  literal do Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

     

    Salienta-se que o juiz só poderá decretar a Prisão Preventiva de oficio na ação penal em curso, ou seja, na fase processual.

  • Uma questão  boa  mais a meu ver eu marquei a a alternativa B, por conter  esse advérbio somente foda viu.

  • o vídeo de da professora começa em 1m41s...antes disso é só enrolação

  • I- A gravidade em abstrato do crime justifica a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, representando, por si só, fundamento idôneo para a segregação cautelar do réu.

    Gravidade abstrata não justifica prisão preventiva, reafirma Supremo. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,  não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade e à saúde pública para justificar a imposição da prisão cautelar. 

    A decisão, unânime, confirma liminar concedida em dezembro de 2014 pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, durante o recesso do Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

    HC 126.003

    https://www.conjur.com.br/2015-jul-01/gravidade-abstrata-nao-justifica-prisao-preventiva-reafirma-stf

  • Pessoal olha: No curso da investigação criminal (Inquérito policial) SOMENTE o MP a requerimento ou a autoridade policial por representação, as medidas cautelares pessoais serão decretadas pelo juiz.

    Já no curso da ação penal também poderá o assistente de acusação e o querelado.. Foi só questão de interpretação.

     

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • Sobre o ítem V:

    CPP - Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Comentários da Prof. sobre o item I:

    "quando nós falamos em prisão preventiva, sabemos que, em virtude do princípio da presunção de inocência, a prisão preventiva, que é uma prisão cautelar, deve ser analisada à luz da excepcionalidade e somente quando presentes os requisitos autorizativos dessa segregação cautelar, previstos nos arts. 311 a 313 do CPP, é que será possível a sua decretação. Consequentemente, o entendimento dos tribunais superiores é no sentido que a gravidade em abstrato do crime, por si só, não justifica a prisão preventiva, ou seja, não existe prisão preventiva obrigatória no ordenamento jurídico penal, pelo que não adianta justificar somente com base no fato do crime ser grave e não justificar ante a necessidade do caso concreto."

  • III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.

    Estudando Lei Maria da Penha, me deparei com a decretação de prisão preventiva de ofício pelo Juiz em qualquer fase:

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Alguém me ajuda???

  • II - art. 282, § 2º, CPP - As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    V - a fiança somente pode ser fixada como contracautela, ou seja, como substituição da prisão em flagrante ou da prisão preventiva anteriormente decretada. ERRADA.

    DAS MODALIDADES DE FIANÇA

    Com o advento da Lei 12.403/11, passamos a ter duas espécies de fiança, a de natureza contracautelar e a cautelar.

    fiança com natureza contracautelar está prevista no art. 5º, inciso LXVI da CF, segundo o qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.

    Essa medida contracautelar também está prevista na lei 12.403/11, esculpida no art. 310, III do CPP,configura a 3ª opção do juiz, que ao não relaxar a prisão, e, não sendo caso de aplicação de nenhuma medida cautelar de natureza pessoal ao preso (por falta de requisitos) é obrigado a conceder a liberdade provisória com ou sem fiança.

    Essa fiança de natureza contracautelar trata-se de direito subjetivo do indiciado. Tem natureza contracautelar, porque contrapõe a medida cautelar da prisão em flagrante.

    De acordo com o artigo 322 do CPP, a autoridade policial poderá arbitrar a fiança contracautelaraos crimes cujo à pena máxima em abstrato não ultrapassem 4 anos.

    Portanto, a fiança de natureza contracautelar poderá ser arbitrada pelo Delegado de Polícia (em infrações com pena máxima de 4 anos) e nos demais casos pelo Juiz de Direito.

    A outra espécie de fiança é a de natureza cautelar, essa é uma das novidades trazidas pela Lei 12.403/11. A fiança cautelar está prevista no artigo 319, VIII do CPP.

    A fiança cautelar, é medida autônoma, somente pode ser aplicada pelo juiz de direito, em qualquer fase do processo, inclusive durante as investigações policiais (exceto de ofício durante esta fase, pois tal fato violaria o sistema acusatório).

    fonte: https://jus.com.br/artigos/24733/comentarios-sobre-o-novo-sistema-das-medidas-cautelares-de-natureza-pessoal-lei-n-12-403-11-e-outras-questoes-controvertidas

    Acesso em 12/07/2018

  • Tubarão concurseiro,

    A prisão preventiva só pode ser decretada pelo juiz no processo, a instrução criminal é uma fases do processo. Já durante o inquérito policial, fase pré-processual, o juiz não pode decretar de ofício, somente a requerimento ou por representação. 

    Penso que é isso. 

  • questao linda da cespe..dá ate gosto fazer

  • III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.

    Estudando Lei Maria da Penha, me deparei com a decretação de prisão preventiva de ofício pelo Juiz em qualquer fase:

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Alguém me ajuda???


    Tubarao concurseiro,


    Não viola o sistema acusatorio, uma vez que, a unica finalidade da prisao preventiva nesse caso é garantir a execução das medidas protetivas de urgencia. o artigo 20 da lei 11340 está em consonancia com o art 313 IIi do CPP, que constitui motivo suficiente para embasar explicitamente.

  • I- A gravidade em abstrato do crime justifica a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, representando, por si só, fundamento idôneo para a segregação cautelar do réu.

    A gravidade em abstrato não autoriza a decretação da preventiva, devem existir elementos objetivos nos autos que, demonstre a periculosidade do investigado/acusado. Assim , o simples fato de o crime ser hediondo não justifica sua decretação,pois apesar de comprovada a gravidade da infração não se presume a elevada periculosidade do agente.

    II- As medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso da ação penal, ou no curso da investigação criminal, somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP. correta

    III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual. correta

    IV- A inafiançabilidade dos crimes hediondos e daqueles que lhes são assemelhados não impede a concessão judicial da liberdade provisória sem fiança.

    V- A fiança somente pode ser fixada como contracautela, ou seja, como substituição da prisão em flagrante ou da prisão preventiva anteriormente decretada.

     

    A fiança também funciona como medida cautelar autônoma, que pode ser imposta, isolada ou cumulativamente, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (CPP, art. 319, VIII).

  • Acredito que o erro dessa questão deva está na palavra pré-processual.

    III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • força fe e foco

  • Acredito que o item III está errado, pois o querelante e o assistente de acusação também podem requerer a aplicação das medidas cautelares. O item afirma que somente o MP e AP.

  • Quanto ao item I- A gravidade em abstrato do crime justifica a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, representando, por si só, fundamento idôneo para a segregação cautelar do réu. (Errada).

    REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

    I.             Prova da existência do crime;

    II.           Indicio suficiente da autoria;

    III.          Um dos requisitos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva indicados pelo próprio art. 312 do CPP (*garantia da ordem pública, *garantia da ordem econômica, *conveniência da instrução criminal, *aplicação da lei penal ou *descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art.282, §4º CPP).

    ATENÇÃO:

    Todas essas situações devem ser constatadas em concreto (embora seja suficiente que o magistrado fundamente sua decisão de forma concisa, objetiva), não sendo possível a decretação da prisão preventiva com base em critério verificado apenas abstratamente, conforme pacífica jurisprudência do STJ (informativo nº 426)

    Fonte: Processo Penal - Parte Especial. Juspodivm

  • Item III) Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.

    Na verdade, pode sim aplicar a prisão preventiva, de ofício, na fase pré-processual (ou de investigação), mas apenas no caso de crime previsto na Lei Maria da Penha.

    Provavelmente a banca adotou a regra geral ->não aplica prisão preventiva, de ofício, na fase de investigação”. Porém, ao afirmar que não é possível, acredito que torna o item errado, pois como vimos, existe exceção, o que torna possível sim!

    Deveria ser anulada

  • Pessoal, no curso da Investigação Criminal de uma Ação Penal Privada, não pode ser requerida medida cautelar pela parte autora da ação?

  • III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.

    "Obs.: ADMITE-SE A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA ATÉ MESMO SEM A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS A SEREM DEMONSTRADOS POR OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS"

  • O item III realmente é questionável

  • Na fase de inquérito o juiz não decreta prisão de ofício.
  • ITEM I  - ERRADO - 

     

    Impossibilidade de decretação da preventiva com base na gravidade em abstrato do delito: compreendendo-se garantia da ordem pública como expressão sinônima de periculosidade do agente, não é possível a decretação da prisão preventiva em virtude da gravidade em abstrato do delito, porquanto a gravidade da infração pela sua natureza, de per si, é uma circunstância inerente ao delito. Assim, a simples assertiva de que se trata de autor de crime de homicídio cometido mediante disparo de arma de fogo não é suficiente, por si só, para justificar a custódia cautelar. Todavia, demonstrada a gravidade em concreto do delito, seja pelo modo de agir, seja pela condição subjetiva do agente, afigura-se possível a decretação da prisão preventiva, já que demonstrada sua periculosidade, pondo em risco a ordem pública. É por isso que a Suprema Corte tem censurado decisões que fundamentam a privação cautelar da liberdade no reconhecimento de fatos que se subsumem à própria descrição abstrata dos elementos que compõem a estrutura jurídica do tipo penal. Os elementos próprios à tipologia bem como as circunstâncias da prática delituosa não são suficientes a respaldar a prisão preventiva, sob pena de, em última análise, antecipar-se o cumprimento de pena ainda não imposta. Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito daquela Corte, ainda que o delito imputado ao acusado seja legalmente classificado como crime hediondo. Afinal, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5o, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do acusado, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada.

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017 P. 880

  •  PROCEDIMENTO PARA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE "NATUREZA PESSOAL"

    Legitimidade para o requerimento de decretação de medida cautelar

    Durante a fase investigatória, as medidas cautelares podem ser decretadas em face de representação da autoridade policial, assim como em virtude de requerimento do Ministério Público. Durante o curso do processo criminal, tais medidas podem ser decretadas de ofício pelo juiz, assim como em face de requerimento do Parquet, do querelante ou do assistente. 

    (Fonte: Código de Processo Penal Comentado - Renato Brasileiro, 2019, p. 878).

  • Essa questão provavelmente será desatualizada, tendo em vista a sanção ontem da lei 13.964 (Lei anticrime).  

    Item II da questão: As medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso da ação penal, ou no curso da investigação criminal, somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP. (AGORA ESTÁ ERRADO)

    Agora as medidas cautelares NÃO poderão ser decretadas de ofício pelo juiz.

     Art. 282 CPP - § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    A unica coisa que ele poderá fazer de ofício é revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo, ou voltar a decretar (sob fundadas razões), veja:

    § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Acredito que somente o Juiz das garantias será revogado ou modificado, mas caso esse artigo também seja, me avisem para que eu possa excluir esse comentário.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    De acordo com a nova Lei de Abuso de Autoridade, não é permitido a decretação da prisão de ofício pelo juiz, indepedente se esteja na fase do I.P ou persercução penal.

  • Com a edição da lei 13964/2019, o juiz não poderá decretar de ofício da medida cautelar, sendo necessário representação do delegado de polícia ou requerimento do Ministério Público.

  • A partir de hoje (23.01), a decretação de cautelar somente mediante requerimento do Delegado/MP. De ofício NÃO!

  • A partir de hoje (23.01), a decretação de cautelar somente mediante requerimento do Delegado/MP. De ofício NÃO!

  • A questão está desatualizada. A lei 13.964/19 alterou a redação do art. 311 excluindo a possibilidade de decretação ex oficio da prisão preventiva, seja na fase pré-processual, seja na fase processual da persecução penal.

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a PRISÃO PREVENTIVA decretada pelo juiz, a requerimento do ministério público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (LEI 13964/19)

  • I- A gravidade em abstrato do crime justifica a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, representando, por si só, fundamento idôneo para a segregação cautelar do réu.

    Errado, A gravidade em abstrato não justifica a prisão

    II- As medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso da ação penal, ou no curso da investigação criminal, somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP.

    Errado, Juiz não decreta mais nada de ofício

    III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.

    Certo, conforme pacote anticrime

    IV- A inafiançabilidade dos crimes hediondos e daqueles que lhes são assemelhados não impede a concessão judicial da liberdade provisória sem fiança.

    Certo, entendimento do STF.

    V- A fiança somente pode ser fixada como contracautela, ou seja, como substituição da prisão em flagrante ou da prisão preventiva anteriormente decretada.

    Errado

  • V- A fiança somente pode ser fixada como contracautela, ou seja, como substituição da prisão em flagrante ou da prisão preventiva anteriormente decretada.

    Erros: "somente", a liberdade provisória com fiança pode ser fixada como medidade de contracautela ou medida autonôma.

    "substituição ... da prisão preventiva", a prisão preventiva somente pode ser substituída pela prisão domiciliar.

  • Fiança tem caráter de medida de contracautela apenas na etapa prevista no art. 310,III do CPP, em qualquer outra etapa, do inquérito ou processo, ela passa a ser medida cautelar.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:    

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

    Livro Processo Penal -Sinopses-Leonardo Barreto Morais Alves

  • DESATUALIZADA!


ID
2534887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme súmula do STF, é direito do advogado do investigado o acesso aos autos do inquérito policial. Nesse sentido, o advogado do investigado

Alternativas
Comentários
  • Texto expresso da súmula.

    Abraços.

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Bons estudos!

  • Mesmo que o inquérito seja sigiloso o advogado do investigado tem direito ao amplo acesso desde que documentados, o que é obvio, pois as investigações em andamento poderão ser frustadas se conhecidas antecipadamente. Fica a dica!

  • Guerreiros, sobre a letra A ( ERRADA ) recente alteração do Estatuto da OAB, é direito do advogado : XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração : a) apresentar razões e quesitos;".

     

    Todavia, é realmente obrigatória a presença do advogado no inquérito policial ? vejamos que, a princípio, a banca tomou tal posicionamento que não.

     

    ''Note-se, por oportuno, que a novel Lei não tornou obrigatória a presença do Advogado no inquérito, mas garantiu sua ampla atuação em qualquer investigação que seu cliente esteja sendo alvo, não limitando a seara penal, mas também civil e administrativa, mormente por inserir no inciso o seguinte direito do Advogado: "assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações", não delimitando à matéria ao direito penal.

    Por derradeiro, o dispositivo acima colacionado trouxe a maior inovação processual no que diz respeito à disciplina das nulidades no inquérito policial, admitindo a nulidade absoluta em caso de NEGATIVA de assistência do Advogado ao seu cliente durante as investigações (penais, cíveis ou administrativas), resultando em nulidade de todas as provas e atos subsequentes, especialmente, pela aplicação da teoria da "árvore envenenada" (theory of poisonous tree), onde todos os frutos derivados da nulidade, serão considerados inválidos, forte no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal de 1988, positivando a responsabilização do agente público por crime de abuso de autoridade, além de possibilidade de demais sanções de natureza cível e administrativa em decorrência de impedir total ou parcialmente o acesso do defensor aos autos do procedimento investigatório.''

     

    Resumindo, a negativa infundada da autoridade policial à participação do advogado no interrogatório gera abuso de autoridade,'' Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. '' pois é positivado em Lei tal direito do defensor constituido, não sendo essa participação obrigatória, mas um direito do mesmo.

     

    FONTE: http://justificando.cartacapital.com.br/2016/02/01/e-obrigatoria-a-presenca-do-advogado-no-inquerito-policial/

     

    Jesus, a rocha firme e inabalável.

     

  • d) deverá ser comunicado previamente de todas as intimações e diligências investigativas que digam respeito ao exercício do direito de defesa no interesse do representado. ( errado ).

     

    Negativo, como na súmula já citada pelos colegas, o acesso do advogado aos autos é um direito previsto em Lei, porém essa prerrogativa não pode vir a prejudicar as investigações em andamento e ainda não documentadas, quando houver risco (no entender da autoridade policial), de eficiência, eficácia ou finalidade das referidas diligências.

  • Sobre a assertiva A:

    Salvo melhor juízo, a questão já restaria incorreta pelo fato de afirmar nulidade absoluta no inquérito policial. Como é sabido, como consequência de o IP ser um procedimento administrativo e inquisitorial, eventuais ilegalidade, via de regra, não possuem o condão de anular o processo.

    De fato, resta assegurado ao advogado o direito de participar do interrogatório policial de seu cliente (prerrogativa assegurada pelo EOAB, art. 7º,XXI). Se o Delegado impede que o causídico participe do interrogatório, entendo como uma hipótese de nulidade absoluta, como mencionado na assertiva.

    Todavia, a questão não menciona que a ausência do advogado foi causada pela autoridade policial. Assim, não vejo como uma nulidade absoluta a falta do advogado da forma que consta na questão. Não deve a interpretação de questões de concurso, ao meu ver, extrair dados que não constam no enunciado.

    Exemplo de ausência do advogado que não geraria nulidade: o suspeito afirma ao Delegado que tem advogado e pretende ser ouvido na presença dele. Assim, deve o Delegado remarcar o interrogatório e comunicar ao advogado declinado pelo suspeito o dia e hora do interrogatório para realização do ato. Contudo, no dia e hora marcados, o advogado não comparece e não apresenta justificativa. Vejo que tal ausência não implicará em impedimento da realização do ato, pois não pode o Delegado aguardar, ad eternum, o comparecimento do advogado. Assim, comunicado, o advogado não comparece, entendo que o ato deve ser realizado mesmo que na ausência dele, não gerando, no caso, nulidade absoluta.

    Ademais, como houve alteração no EOAB em 2016, não encontrei, após tal alteração, nenhum julgado no STF e STJ acerca do tema. Encontrei apenas um julgado do TJDFT, ao qual registro trecho do acórdão n. 947.038, da 2ª Turma Criminal, julgado no dia 09/06/2016:

    “Não se verifica nulidade na ausência de advogado para defender o paciente no inquérito policial, porquanto se trata de procedimento administrativo inquisitorial. Ademais, o paciente não indicou causídico quando de suas declarações na lavratura do auto de prisão em flagrante, nem pessoa para receber a comunicação. Além disso, a Defensoria Pública foi comunicada formalmente e um Defensor esteve presente por ocasião da audiência de custódia e teve encontro reservado com o paciente antes de seu interrogatório.”

  • Súmula vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    IMPORTANTE:

     

    A súmula vinculante continua válida. Contudo, depois da alteração promovida pela Lei nº 13.245/2016, a interpretação do enunciado deve ser ampliada para abranger qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição. Assim, a súmula não mais está restrita aos autos de "procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária", como prevê a literalidade do seu texto.

  • Processo Penal tava tranquilo nesse concurso, contudo outras questões não posso dizer o mesmo.

  • GABARITO E

     

    Súmula vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.

     

    Lembrando que este direito se estende, nos casos de crimes em concurso, a todos os dados referentes às investigações contra os demais sujeitos, mesmo havendo relação exclusiva com terceiros ou que haja um suposto risco de vida para as testemunhas caso o advogado tenha a informação.

    Atentar a outro fato: não são a todos os documentos a permissão do acesso pelo advogado, mas sim daqueles que estiverem documentados (finalizados).

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Gab. 110% Letra E

     

     

     

    Súmula vinculante 14

     

     

     

    OBSzinha letra A)

     

    Importante salientar que vem prevalecendo o entendimento que deve ser possibilitado ao indiciado, ter o advogado presente no interrogatório em sede policial. Caso a possibilidade da presença do advogado não ocorra, aí sim haverá a nulidade desse interrogatório. Porém trata-se de uma questão não pacificada

     

     

     

    Entretanto, é pacificado que a presença do advogado no interrogatório judicial é indispensável.

     

    O mais importante é darmos a atenção devida ao enunciado da questão: “Conforme súmula do STF...”

  • De acordo com súm. vinculante 14, havendo documentação do material probatório, que já faz parte dos autos do inquérito, não há razão para impedir o acesso. Importante ressaltar que caso haja arbitrariedade por parte da autoridade, admite-se o manejo de Mandado de Segurança, Reclamação Constitucional ao STF(para fazer valer o mandamento de súm. vinculante) e até mesmo Habeas Corpus, caso se possa constatar, mesmo que indiretamente, risco de ofensa à liberdade de locomoção do indiciado, sem prejuízo da responsabilidade por abuso de autoridade (lei nº 4.898/1965).

     

    FONTE: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - NESTOR TÁVORA E ROSMAR RODRIGUES

  • Gabarito E

     

    Súmula Vinculante 14 do STF (Redundância né? Se é vinculante, logo é do STF rsrsrs)

     “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

     

  • Art. 7º São direitos do advogado:

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:         (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

     

    Como é prova de delegado e não defensor a resposta acaba sendo a "e", porém, pela letra da lei temos duas corretas. 

  • Caro colega Rafael, entendo que o art. 7º, XXI, por você mencionado, refere-se ao direito do advogado, ou seja, se o advogado lá estiver presente, será direito do mesmo assistir seu cliente. Caso o investigado não constitua advogado no inquérito policial, não haverá nulidade do procedimento, justamente por este possuir natureza inquisitória.

    Espero ter contribuído, abraços.

  • Só erra quem não resolve questões... #projeto: - Teoria + Questões

     

    Característica do IP   Atos do ADVOGADO:

     

    - Pode consultar os AUTOS do processo JÁ CONCLUIDOS e PASSADOS A TERMO

    - Provas já DOCUMENTADAS.

    - Não pode consultar diligências que ainda estejam em curso.

     

    Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

     

     

    Q844960 - terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.  C

     

    Q353533 - Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir. Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos. C

     

    Q83000  - O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. C

     

    Q83550 - Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ó erra quem não resolve questões... #projeto- Teoria + Questões

     

    Característica do IP ➩  Atos do ADVOGADO:

     

    - Pode consultar os AUTOS do processo JÁ CONCLUIDOS e PASSADOS A TERMO 

    - Provas já DOCUMENTADAS

    Não pode consultar diligências que ainda estejam em curso

     

    Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

     

     

    Q844960 - terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.  C

     

    Q353533 - Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir. Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos. C

     

    Q83000  - O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. C

     

    Q83550 - Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da 

  • O ADVOGADO DO INVESTIGADO DEVERÁ:

    a) deverá obrigatoriamente participar do interrogatório policial do investigado, sob pena de nulidade absoluta do procedimento.

     inciso XXI do artigo 7º do EOAB é direito do advogado “assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos”.

    Nota-se que a participação do advogado no inquérito policial continua não sendo obrigatória, porém necessária.

     b) terá acesso às informações concernentes à representação e decretação, ainda pendentes de conclusão, de medidas cautelares pessoais que digam respeito ao investigado, excluindo-se aquelas que alcancem terceiros eventualmente envolvidos.

    O advogado tem o direito de conhecer as informações ‘já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução das diligências em curso (...)’ (RTJ 191/547-548, Rel. Min. SEPÚLVEDA )

     c) terá direito ao pleno conhecimento, sem restrições, de todas as peças e atos da investigação.

    Vinculante 14, que estabelece que é direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova, desde que já documentados e no interesse do representado para o exercício do direito de defesa.

     d) deverá ser comunicado previamente de todas as intimações e diligências investigativas que digam respeito ao exercício do direito de defesa no interesse do representado.

    Pela lógica, o advogado não deve ser comunicado previamente de todas as intimaçoes e "diligências investigativas". Por exemplo: Se na investigação for determinada a quebra do sigilo telefonico  e o advogado ficar sabendo, é por óbvio que irá orientar o seu cliente nesse quesito, dificultando as investigaçoes.

     e) terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.

    Vinculante 14, que estabelece que é direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova, desde que já documentados e no interesse do representado para o exercício do direito de defesa.

  • Só um comentário,a recente alteração do Estatuto da OAB: "(...) é direito do advogado : XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração : a) apresentar razões e quesitos;", é extremamente atécnica. Não é possível haver uma nulidade absoluta em algo que não seja um processo.

    O inquérito não é processo nem judicial e nem administrativo, sua natureza é de procedimento administrativo e elemento informativo. Sendo assim, seu valor probatório para a ação penal, é quase zero sob o ponto de vista material, ainda que um elemento colhido em sede de IP possa servir para convicção do julgador, se analisado conjuntamente com outro elemento probatório produzido no curso da ação penal. A mera nulidade, ainda que absoluta de uma oitiva, é mais uma vez "letra morta" na lei, pois a única oitiva que serve para produzir prova é aquela realizada em sede de ação penal.

    Mais uma vez, nosso legislador pecou pela tecnicidade e pior, atuando em conjunto com a OAB para fazê-lo.

     

  • É o tipo de questão bitolada.

  • É um tipo de questão que a banca fala... "Já peguei pesado demais, vou dar essa questão para aliviar"...

    #BORA FOCAR

    #E

  • Acesso somente nos autos já documentados!!

  • CESPE adora cobrar esse conteúdo.

    -

    -

    Ano: 2017 | Banca: CESPE | Órgão: TRF - 1ª REGIÃO | Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    A respeito de inquérito policial, julgue o item subsequente:

    Apesar de se tratar de procedimento inquisitorial no qual não se possa exigir a plena observância do contraditório e da ampla defesa, a assistência por advogado no curso do inquérito policial é direito do investigado, inclusive com amplo acesso aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao direito de defesa. Item CORRETO.

  • Tema recorrente nas provas do cespe.

    Trata sobre a sumula vinculante numero 14:

    em resumidas palavras , atos ja documentados : o advogado do investigado tem acesso.

     

     

    atenção aqui :

    vamos supor que mesmo com a sumula o delegado insista em continuar negando o acesso ao advogado , o que o advogado pode fazer?

    HC

    MS

    RECLAMAÇÃO -> direto com o stf

     

    OBS - pode ser 1ou os 3 concomitantemente.

  •  a) ERRADO ....    SE O ADVOGADO ESTIVER PRESENTE...ELE ACOMPANHA....SENÃO..O DELEEGADO INTERROGA NORMALMENTE 

    deverá obrigatoriamente participar do interrogatório policial do investigado, sob pena de nulidade absoluta do procedimento.

     b) ERRADO

    terá acesso às informações concernentes à representação e decretação, ainda pendentes de conclusão, de medidas cautelares pessoais que digam respeito ao investigado, excluindo-se aquelas que alcancem terceiros eventualmente envolvidos.

     c) ERRADO                    HÁ LIMITES IMPOSTOS

    terá direito ao pleno conhecimento, sem restrições, de todas as peças e atos da investigação.

     d) ERRADO

    deverá ser comunicado previamente de todas as intimações e diligências investigativas que digam respeito ao exercício do direito de defesa no interesse do representado.

     e) CORRETO

    terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.

  • Sobre a reforma do art. 7, XXI, segundo se pode extrair do manual de Renato Brasileiro, entende-se que não houve grandes mudanças no Estatuto da OAB. Não foi inventada a “roda”. A ideia é o seguinte: deixar estreme de dúvida que é direito subjetivo do advogado assistir o seu cliente, mormente no interrogatório. Por fim, e naturalmente, conquanto o procedimento seja investigatório, devem ser respeitados os direitos garantidos constitucional (tortura, violência ou coação

  • Gab E

     

    SV 14°-  É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 

  • Súmula Vinculante 14 - STF

  • Sobre a alternativa A...

    INFORMATIVO 937/STF

    Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de IP. Não haverá nulidade dos atos processuais caso essa intimação não ocorra.

  • PACOTE ANTICRIME!

    O novo modelo de arquivamento excluiu a participação do juiz criminal do controle da decisão de arquivamento de inquéritos policiais.

    Juiz não arquiva inquérito policial.

    Agora o artigo 28 do CPP prevê que, ao decidir pelo arquivamento do inquérito policial, seja por que motivo for, o promotor de Justiça ou o procurador da República deverá dar ciência à vítima (ou a seu representante legal), ao investigado e à autoridade policial.

    Após esgotado o prazo de 30 dias da notificação, com ou sem recurso voluntário da vítima, os autos devem subir para reexame pela Procuradoria-Geral de Justiça, nos crimes de competência estadual, e pelas Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR) que existem nos três ramos criminais do Ministério Público da União

    Na instância superior do MP, o órgão revisor poderá manter a decisão de arquivamento ou determinar o prosseguimento das investigações ou já designar outro promotor ou procurador para proceder à ação penal.

  • Só um acréscimo em relação à alternativa "a":

     

    O artigo 14-A do CPP, inserido pelo PACOTE ANTICRIME, prevê a possibilidade de o investigado em Inquéritos policiais e até mesmo em PAD constituir defensor, desde que esse investigado seja vinculado às instituições dispostas no artigo 144 da Constituição federal.

     

    Segundo alguns doutrinadores, essa possibilidade é na verdade uma garantia de que o investigado DEVE estar acompanhado por defensor, obrigatoriamente, sob pena de nulidade do procedimento.

     

    Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no  figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no , o indiciado poderá constituir defensor.            

     

    § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.     

     

    § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.            

     

    § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no  desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem

     

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital

     

  • SIGILO: Determinação de diligência (em curso).

    ACESSO AO ADVOGADO: Conclusões de diligência e sua documentação.

    Para complementar:

    Súmula vinculante 14 (STF):

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • A) ERRADO

    A previsão legislativa da Lei 8.906/94, art. 7º, XXI não implica dizer que a investigação criminal deixou de ser inquisitiva e que nela deve o advogado intervir sempre, de modo obrigatório. O que fez o legislador, foi assegurar o direito do advogado em assistir seu cliente, não podendo esse direito, quando postulado seu exercício, ser obstado, sob pena de nulidade do interrogatório e todos os atos que daí decorrerem. E, mesmo nessa hipótese não há, para o causídico, o direito de condução da linha investigativa nesta ou naquela direção, uma vez que a discricionariedade é afeta à autoridade policial.

    B) ERRADO

    “(...) Dessa forma, a pendência na conclusão de diligências investigatórias já deferidas pela autoridade reclamada é argumento legítimo para o indeferimento do acesso irrestrito pleiteado pelo reclamante. (...) Portanto, as diligências ainda em andamento não estão contempladas pelo teor da Súmula Vinculante 14”. (Rcl 28.661/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 19/10/2017).

    C) ERRADO

    Inviabilidade do acesso pela defesa a procedimentos investigatórios não concluídos

    “(...) verifico que, in casu, a irresignação do reclamante não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado no ato reclamado não constitui ato que ofendam a tese firmada no enunciado 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (...). Deveras, o direito de acesso aos dados de investigação não é absoluto, porquanto o legislador ordinário trouxe temperamentos a essa prerrogativa, consoante se infere da exegese do artigo 7º, §§ 10 e 11, da lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com a redação conferida pela Lei 13.245/2016, (...). Nesse contexto, cabe referir que o espectro de incidência do Enunciado 14 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal não abrange diligências ainda em andamento e elementos ainda não documentados, mormente se considerados os dispositivos legais supramencionados, além de se fazer necessária a apresentação de procuração nas hipóteses de autos sujeitos a sigilo. (...) verifico que sequer se negou à defesa o direito de acesso a autos de investigação, razão pela qual não merece prosperar o presente intento reclamatório. ” (Rcl 30.957, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 10-8-2018, DJE 164 de 14-8-2018.)

    D) ERRADO

    A alteração da Lei nº 13.245/2016 no art. 7º da Lei 8.906/94 não garantiu intimação prévia do advogado.

    Se é do interesse do advogado acompanhar com os atos do inquérito, ele poderá ficar consultando os autos do procedimento a fim de verificar as datas que foram designadas para os depoimentos, conforme autoriza o inciso XIV do art. 7º do EOAB.

    Informativo 933 do STF.

    E) CORRETO

    Súmula Vinculante 14 “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Minha contribuição.

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Abraço!!!

  • Conforme súmula do STF, é direito do advogado do investigado o acesso aos autos do inquérito policial. Nesse sentido, o advogado do investigado terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.

  • a) não há regra que imponha como obrigatória a participação do advogado no interrogatório policial.

    b) o advogado não pode ter acesso às diligências em andamento.

    c) o advogado não pode ter acesso às diligências em andamento.

    d) não há regra que imponha como obrigatória a intimação prévia do advogado no IP, visto que é procedimento de natureza inquisitiva.

    e) é o teor da súmula vinculante 14 do STF. 

  • Gabarito: Letra E

    Súmula Vinculante 14:

    "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    .

  • Pessoal! Peço ajuda dos colegas em esclarecer o seguinte ponto!

    Vejam: de fato, não existe obrigatoriedade alguma em INTIMAR o advogado acerca dos atos havidos em sede de IP, e, nesse caso, realmente não se discute nulidade.

    Porém, se a Lei de Abuso de Autoridade traz (Art. 15, parágrafo único, II) a figura típica consistente em realizar interrogatório sem a presença de defensor, quando se optou por um, não se deveria falar em nulidade absoluta do ato inquisitorial?

  • Correta, E

    O ADVOGADO do Investigado terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos, ressalvados, todavia, os atos em curso ou atos que digam respeito as diligências que ainda seriam realizadas.

    Lembrando que o sigilo do IP não alcança o JUIZ, MP e o Advogado(esse terá acesso somente aos autos - ressalvadas diligências em andamento).

  • Essa súmula chove em provas.
  • GABARITO: LETRA E

    Advogado: Acesso amplo aos autos já documentados

    Juiz + MP: acesso amplo a tudo

  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.


    O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO: com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é Autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO: não há neste momento o contraditório.      


    O inquérito policial tem, como regra geral, prazo para término o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias, quando estiver solto.



    A) INCORRETA: Como visto acima quando da introdução aos comeontários da presente questão, o inquérito policial é um procedimento inquisitivo, ou seja, não há o contraditório neste momento. Atenção que o investigado poderá ser acompanhado por advogado ou defensor público quando assim desejar.



    B) INCORRETA: O advogado tem acesso as informações já produzidas e documentadas no procedimento investigatório, conforme súmula vinculante 14 do STF, e não aos atos de investigação que ainda estão sendo realizados. Nesse sentido é importante trecho da Rcl 16.506/DF: “As diligências pendentes e ainda não documentadas nos autos, ou mesmo as findas acarretadoras de outras, constituem exceção à norma prevista no Enunciado da Súmula Vinculante n. 14 desta Corte, que, na verdade, objetiva estabelecer o equilíbrio e harmonia entre o exercício da ampla defesa e a eficácia das investigações (...)."



    C) INCORRETA: o acesso do advogado é somente aos elementos já documentados no procedimento investigatório. O advogado não tem acesso as diligências de investigação em andamento, como interceptação telefônica em curso.



    D) INCORRETA: Uma das características do inquérito policial é justamente ser inquisitivo, não havendo qualquer razão com relação a necessidade de intimação do advogado das intimações e diligências investigativas. Assim já decidiu o STF no julgamento da Petição 7.612 do Distrito Federal:

    “1. As alterações promovidas pela Lei 13.245/2016 no art. 7º, XXI, do Estatuto da Ordem dos Advogados representam reforço das prerrogativas da defesa técnica no curso do inquérito policial, sem comprometer, de modo algum, o caráter inquisitório da fase investigativa preliminar. 2. Desse modo, a possibilidade de assistência mediante a apresentação de razões e quesitos não se confunde com o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva da defesa técnica acerca do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade judicial."



    E) CORRETA: o sigilo interno, que é o imposto ao advogado e a seu defensor, somente abarca as diligências em andamento e não materializadas, como as interceptações telefônicas em curso. No mais, com relação aos elementos de informação já produzidos e materializadas, o advogado terá acesso, conforme súmula vinculante 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".



    Resposta: E 



    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.






  • Sigiloso: a autoridade policial assegurará no inquérito o sigilo (não existe a publicidade ordinária no IP) que reconhecer necessário para a elucidação dos fatos ou o exigido pelo interesse social (CPP, art. 20). Porém, não se estende o sigilo ao ilustre representante do Ministério Público, ao Magistrado, nem ao advogado, no entanto o advogado não terá acesso às diligências ainda em andamento na qual ainda não foram concluídas (documentadas).

  • Súmula 14, STF.

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Essa súmula cai mais que o Neymar no jogo da seleção.

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Provas já documentados o advogado tem acesso.

    Provas em andamento ou não documentadas, o advogado não tem acesso.

  • PCPR 2021!

  • Assertiva E

    terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.

  • PMAL 2021

  • A velha súmula 14!

  • É permitida(não obrigatória) porém, a presença do advogado para acompanhamento do preso em sua oitiva.

  • R: E

    SÚMULA 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • GABARITO: E

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • GABARITO: LETRA E

    a) ERRADA. É pacífico que a presença do advogado no interrogatório JUDICIAL é INDISPENSÁVEL, até por força do que dispõe o art. 185, §1° do CPP, porém nada se fala sobre interrogatório policial. Vem prevalecendo o entendimento de que o indiciado deve ser alertado sobre seu direito à presença de advogado, mas, caso queira ser ouvido mesmo sem a presença do advogado, o interrogatório policial é válido. Portanto, não se trata de obrigatoriedade.

    b) ERRADA. Segundo a SV14, são somente os já documentados no procedimento (não os que estão em pendência de conclusão) e que digam respeito ao exercício do direito de defesa (pode eventualmente incluir aqueles que tratam de terceiros envolvidos se for a respeito do direito de defesa)

    c) ERRADA. Pleno conhecimento pode ser a reescritura de "amplo acesso", porém ao se falar "sem estrições" extrapola às determinações da SV 14.

    d) ERRADA. Não é previamente, mas sim após a documentação dos elementos de prova, e questiono também esse "deverá ser comunicado", pois acredito eu que não é possível inferir da SV14 que a autoridade deva comunicar o defensor, mas sim que ele deva ir buscar o acesso.

    e) CORRETA. (Súmula Vinculante 14 - “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.)

  • O advogado do indiciado, apenas terá acesso, aos elementos de inquérito já documentados...

    • Letra E
  • Em síntese, o advogado poderá ter amplo acesso aos elementos já documentados no âmbito do Inquérito policial, conforme entendimento firmado na súmula vinculante n. 14 do STF:

    Súmula Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa” 

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ID
2534890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à ação penal.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 60 CPP: Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação:

     

    b) Nos Tribunais Superiores, tem prevalecido o entendimento de que, na ação penal pública, vigora o princípio da divisibilidade. Como já se pronunciou o STJ, o princípio da indivisibilidade da ação penal aplica-se tão somente à ação penal privada (CPP, art. 48). Não há nulidade no oferecimento de denúncia contra determinados agentes do crime, desmembrando-se o processo em relação a suposto coautor, a fim de se coligir elementos probatórios hábeis à sua denunciação. (Livro Renato Brasileiro).

    Art. 48 CPP: A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará o processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

     

    c) Súmula 714 STF: É concorrente alegitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condiconada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     

     

  • Lembrando que Pacelli e Fischer apontam que não é concorrente, mas, sim, alternativa.

    Se for ajuizada por um, o outro não poderá fazê-lo.

    Abraços.

  • C) CORRETA

     

    * Jurisprudência:

     

    STJ: HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO (ARTIGO 139, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 141, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. ANTERIOR APRESENTAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. DOCUMENTO QUE SE RESTRINGIA À ESFERA ADMINISTRATIVA PRECLUSÃO NÃO CONSUMADA.

    1. Nos crimes contra a honra de servidor público, a legitimidade para a ação é concorrente, vale dizer, o ofendido pode propor a queixa-crime, ou pode representar ao Ministério Público para que ofereça denúncia.

    2. A opção por uma das vias torna a outra preclusa, não se admitindo que a vítima represente ao Ministério Público e, posteriormente, ofereça ela própria a queixa-crime. Precedente. [...] (HC 259870 / ES, Relator Ministro JORGE MUSSI, Órgão Julgador, QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 17/12/2013, Data da Publicação, DJe 05/02/2014).

  • Gabarito C

     

    A) Aplica-se a perempção como forma extintiva da punibilidade às ações penais exclusivamente privadas e às ações privadas subsidiárias das públicas. ERRADO

     

    "Impossível reconhecer a extinção da punibilidade pela perempção em ação penal privada subsidiária de ação penal pública". 
    (RHC 26.530/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 21/11/2011)
     

     

    B) O princípio da indivisibilidade, quando não observado, impõe ao juiz a rejeição da denúncia nas ações penais públicas. ERRADO

     

    "O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública, podendo o Ministério Público, como 'dominus litis', aditar a denúncia, até a sentença final, para inclusão de novos réus, ou ainda oferecer nova denúncia, a qualquer tempo".
    (AgRg no AREsp 1019674/BA, DJe 10/02/2017)

     

     

    C) CERTO. Súmula 714 STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

     

     

    D) Na ação penal privada, todas as manifestações de disponibilidade pelo ofendido serão extensivas a todos os réus e(ou) responsáveis pelo fato delituoso, independentemente de qualquer reserva ou condição apresentada por eles. ERRADO

     

    Art. 51 CPP.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

     

     

    E) Diante de concurso formal entre um delito de ação penal pública e outro de ação penal privada, caberá ao representante do MP oferecer denúncia em relação aos dois crimes. ERRADO

     

    "Quando há concurso formal entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada, o órgão do Ministério Público não pode oferecer denúncia em relação aos dois. (...) É imprescindível que se forme um litisconsórcio entre o Promotor e o titular do jus querelandi, para que ambos os delitos sejam objeto de acusação e possam ser apreciados conjuntamente na sentença, aplicando-se o disposto no art. 77, II, do CPP. Cada ação penal é promovida por seu titular, nos termos do art. 100, caput, do CP.

    (Damásio de Jesus, Direito penal. vol 1. Parte geral. 32ª ed., p. 713-714)

     

  • Comentário sobre a assertiva E, trata-se de AÇÃO PENAL ADESIVA, que ocorre quando há concurso de legitimados a propor ação penal pública e privada, respectivamente.

  • OLHA O CESPE MUNDANDO DE POSICIONAMENTO QUANTO AO CARÁTER DIVISÍVEL DA AÇÃO PENAL PÚBLICA!!

     

    FIQUEM ATENTOS COM QUESTÕES ANTIGAS COMO ESTA:

     

    Q647315. A ação penal pública incondicionada é regida pelos princípios da 

     

     a) disponibilidade e da indivisibilidade.

     b) indisponibilidade e da oportunidade.

     c) divisibilidade e da obrigatoriedade (considerada errada pela banca)

     d) indivisibilidade e da transcendência.

     e) oficialidade e da intranscendência (correta)

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-PE Prova: Escrivão de Polícia

  • Luísa, não acho que o CESPE tenha mudado o entendimento quanto à indivisibilidade da ação penal... pelo contrário... na questão que vc copiou, deu como errada a alternativa que indicava a divisibilidade, enquanto, nessa questão, se limitou a dar como equivocada a conduta do juiz que rejeita a inicial que viole a indivisibilidade.. na verdade, acho que essa conduta foi dada como equivocada pq, se entender violada a indivisibilidade,  deve o juiz aplicar o art. 28 do CPP.. e não rejeitar diretamente a inicial.. entende a diferença??

  • A) ERRADA. Não há perepção na hipótese de queixa subsidiária. O que acontece, na verdade, é que o MP assume o controle da situação.

    B) ERRADA. Apesar da divergência doutrinária em relação a qual princípio se aplica à Ação Pena Pública Incondicionada (se divisibilidade ou indivisibilidade), o fato é que, na prática, o MP pode tranquilamente oferecer denúncia primeiro contra uns e depois contra outros, a depender da coleta de elementos de convicção.

    C) CORRETA. A Súmula 714 é de técnica pouco apurada, tendo em vista que em uma legitimidade concorrente ambos poderiam oferecer simultaneamente a ação penal. No entanto, o que ocorre que sendo uma oferecida a outra será obstada. Trata-se de legitimidade alternativa. Em todo caso, este é o entendimento jurisprudencial.

    D) ERRADA. Nem todas as manifestações neste sentido serão extensivas a todos os réus. O perdão, por exemplo, deve ser aceito pelo réu. A ação seguirá contra os que não aceitarem. 

    E) ERRADO. Neste caso ocorrerá o que parte da doutrina entende ser um exemplo de Ação Penal Adesiva. Atuarão ofendido e MP no mesmo processo, porém, oferecendo cada um sua ação penal. 

  •  a) Aplica-se a perempção como forma extintiva da punibilidade às ações penais exclusivamente privadas e às ações privadas subsidiárias das públicas.

    FALSO. As hipóteses do art. 60 do CPP remetem à ação penal privada.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Na ação penal privada subsidiária da pública a negligência do querelante resulta na retomada da ação pelo MP:

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

     b) O princípio da indivisibilidade, quando não observado, impõe ao juiz a rejeição da denúncia nas ações penais públicas.

    FALSO. Entendimento majoritário é no sentido que a indivisibilidade é aplicavel exclusivamente á ação penal privada.

     

     c) Há legitimidade concorrente do ofendido e do MP para a persecução de crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções.

    CERTO

    Súmula 714/STJ: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     d) Na ação penal privada, todas as manifestações de disponibilidade pelo ofendido serão extensivas a todos os réus e(ou) responsáveis pelo fato delituoso, independentemente de qualquer reserva ou condição apresentada por eles.

     FALSO

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

     

     e) Diante de concurso formal entre um delito de ação penal pública e outro de ação penal privada, caberá ao representante do MP oferecer denúncia em relação aos dois crimes.

    FALSO. É o caso da ação penal adesiva, em que existe a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre MP e querelante ante a conexão entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada.

  • Sobre a alternativa "e"

     

    AÇÃO PENAL ADESIVA - ação penal adesiva nada mais que o fenômeno ocorrido quando se constatar, no caso concreto, conexão ou continência entre um delito que desafia ação penal pública e outro de ação penal privada. Trata-se, pois, de uma “dupla legitimação” na tutela de interesses conexos, gerando a ação penal adesiva! É uma situação similar ao litisconsórcio ativo do direito processual civil, com a ressalva que não deverá se consubstanciar em petição única, mas sim em peças distintas (denúncia para o crime de ação penal pública e queixa crime para o delito de ação penal privada). Em razão das ações itramitarem e serem julgadas de maneira concomitante, conjuntamente, entende-se que elas seguirão “coladas”, adesivamente.

     

  • sobre a letra E-   ação penal adesiva - Para o professor Nestor Távora seria o litisconsórcio ativo entre o MP (no crime de ação penal pública) e o querelante (nas hipóteses de ação penal privada). Exemplo: Estupro (antes de 2009) de ação penal privada conexo com tentativa de homicídio. O MP oferece denúncia e vítima queixa. As ações correriam juntas pela conexão. Para o Nestor teríamos ação adesiva.

    Para o professor LFG só existe na Alemanha. O MP ingressa com a Ação Penal pública, oportunidade em que a vítima ingressa de maneira adesiva, porém com objetivos indenizatórios.
    Tourinho Filho/Denilson Feitoza: Alemanha também, nos crimes de ação penal privada, é possível que o MP promova ação penal, desde que visualize um interesse público. Neste caso, o ofendido ou seu representante legal pode intervir no processo como assistente.
    OBS: não confundir com a atuação obrigatória adesiva do MP (“interveniente adesivo obrigatório”) na ação penal privada subsidiária da pública.

  • Gabarito (C)

    Sobre a Alternativa "A".

    Adendo sobre o conceito de perempção no Processo Penal:

    No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado.

    Obs: Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública.

  • A perempção se aplica à ação penal privada exclusiva e personalíssima, e não na subsidiária à pública.

  • GABARITO:C

     

    Súmula 714


    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. [GABARITO]

     


    Jurisprudência posterior ao enunciado

     
     Necessidade de contemporaneidade entre a ofensa e o exercício do cargo

     

    "Exige-se, para o fim de balizar a legitimação concorrente do Ministério Público (Súmula 714, deste STF) quando o funcionário público é ofendido em razão de suas funções, contemporaneidade entre as ofensas e o exercício do cargo, mas não contemporaneidade entre a data da denúncia e o exercício do cargo. O ordenamento jurídico confere legitimação ao Ministério Público em razão da necessidade de se tutelar, nessas hipóteses, além da honra objetiva ou subjetiva do funcionário, o interesse público atingido quando as ofensas são irrogadas em razão da função exercida. Ocorre que, nesses casos - quando há nexo de causa e efeito entre a função exercida pelo ofendido e as ofensas por ele sofridas -, também vulnerado resta de forma reflexa o bem jurídico Administração Pública." (Inq 3438, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 11.11.2014, DJe de 10.2.2015)


    ● Dispensabilidade de forma especial para a representação e inequívoca manifestação de vontade do ofendido


    "Primeiramente, destaco que, ao contrário do que afirma o impetrante, quando se tratar de crime contra a honra de servidor público cometido em razão de suas funções, a legitimidade para a propositura da ação penal é concorrente, nos termos da Súmula 714/STF: '(...)'. A representação não exige forma especial, sendo suficiente para suprir os seus efeitos a inequívoca manifestação de vontade do ofendido no sentido de que o ofensor seja processado criminalmente, a qual pode ser verificada no boletim de ocorrência, na notitia criminis, nas declarações do ofendido na polícia ou em juízo." (HC 100588, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 14.9.2010, DJe de 1.10.2010)

  • Estou com uma duvida na questão c) Há legitimidade concorrente do ofendido e do MP para a persecução de crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções.

     

    O que acontece quando o ofendido opta pela representação e o MP manifesta-se pelo arquivamento?

     

    1ª. Mesmo assim ele pode oferecer a queixa crime? Desde que não tenha ocorrido o prazo decadencial.

     

    2ª. Caso ele opte pela representação, haverá preclusão em relação a ação penal privada?

  • Estou com uma duvida na questão c) Há legitimidade concorrente do ofendido e do MP para a persecução de crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções.

    O que acontece quando o ofendido opta pela representação e o MP manifesta-se pelo arquivamento?

    Manisfestado o arquivamento pelo MP quando oferecida a denuncia, caberá ao juiz acolhê-lo ou negar pedido de arquivamento. Neste caso, a denuncia sob ao Proc. Geral que se manifestará sobre arquivar ou não, devendo o juiz acatar a decisão. Se o juiz de imediato mandar arquivar, não há recurso cabível desta decisão.   Servidor Ofendidos >> Ação privada Ou Ação P. Pub Cond. Rep. >> No ultimo caso se aplica o que eu falei acima.   

    1ª. Mesmo assim ele pode oferecer a queixa crime? Desde que não tenha ocorrido o prazo decadencial.
    Se o Mp pedir arquivamento a denuncia, será por não existir indícios razoáveis para sustentação da acusação. Se surgirem novos fatos que sustentam a denuncia, surge o direito potestativo novamente para o autor em 6 meses. Se após o oferecimento da denuncia surgirem novos fatos que indiquem novo autor ou partícipe o MP pode emendar a denuncia e oferecer contra o primeiro e os novos.
    Ele não poderá oferecer Queixa Crime, pois o arquivamento da denuncia fará coisa julgada formal. Só pode oferecer nova queixa se surgirem novos fatos.    

    2ª. Caso ele opte pela representação, haverá preclusão em relação a ação penal privada? (/; não entendi sua pergunta) 
    A representação é condição para início da ação publica condicionada a representação. Não há que se falar em renuncia à ação penal privada. Só haverá decadência, na APCond. se no prazo de 6 meses depois do fim do inquerito, ou depois que o ofendido tomar conhecimento da autoria do fato criminoso, ele não fizer representação para o MP oferecer a denuncia. O oferecimento da denuncia torna o pedido de representação irretratável. Salvo nos casos da lei Maria da Penha, que a retratação pode ser feita até o Recebimento pelo juiz.
    A representação aqui é propriciar ao func. a oportunidade de responsabilizar o autor sem necessidade de contratar advogada para propor ação privada, já que o crime foi cometido em razão de sua função (pg 137 Direito Processual Penal Esquematizado) 

    Representação (autorização) >> MP >>> Denuncia >>> Juiz >>> Inicio do Ação penal Pública 

  • sumula 714,STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • O que acontece quando o ofendido opta pela representação e o MP manifesta-se pelo arquivamento?

    O MP fica adstrito tão somente ao fato na representação (eficácia objetiva da representação), e ainda assim não se impõe o oferecimento da denúncia, uma vez que há o indispensável exercício acerca da existência da justa causa para a ação penal. A depender do fundamento do arquivamento, pode haver, inclusive, coisa julgada material.

    Mesmo assim ele pode oferecer a queixa crime? Desde que não tenha ocorrido o prazo decadencial?

    Não. O exercício da representação opera preclusão quanto ao direito de queixa-crime, uma vez que se trata de legitimidade alternativa (embora o verbete sumular do STF utilize o termo concorrente).

    Caso ele opte pela representação, haverá preclusão em relação a ação penal privada?

    Vide acima.

  • Amigos,

    Em que pese o tenha STF afirmado que a ação penal por crime contra a honra de servidor público por conta de suas funções se trataria de legitimação concorrente, a doutrina tem entendido que a hipótese aventada na súmula é de legitimação alternativa, senão vejamos:

    Ensina Eugênio Pacelli Oliveira (2009, p. 127) que "se o próprio Supremo entende que, uma vez oferecida a representação pelo ofendido, autorizando o Ministério Público a agir, não será mais possível o oferecimento da queixa-crime, forçoso é concluir que a legitimação, nesse caso, da Súmula n.º 714, não é concorrente, mas sim alternativa" (grifou-se).

    No mesmo sentido, Renato Brasileiro de Lima (2017, p. 275): “A leitura da referida súmula deixa entrever que a legitimação seria concorrente: assim, de maneira simultânea, tanto o ofendido poderia oferecer queixa-crime, quanto o Ministério Público poderia oferecer denúncia. Não é esse, todavia, o melhor entendimento. Isso porque, de acordo com o próprio Supremo, se o funcionário público ofendido em sua honra apresenta representação ao Ministério Público, optando, pois, pela ação penal pública condicionada à representação, estaria preclusa a instauração penal de iniciativa privada, já que, em tal hipótese, o Ministério Público estaria definitivamente investido na legitimação para a causa. Ora, se o próprio Supremo entende que, uma vez oferecida a representação pelo ofendido, autorizando o Ministério Público a agir, não será mais possível o oferecimento de queixa-crime, forçoso é concluir que a legitimação, nesse caso da súmula n° 714, não é concorrente, mas sim alternativa”.

    Importante enfatizar que vem se exigindo o conhecimento de tal crítica doutrinária em concursos de maior amplitude, notadamente os organizados pelo CESPE/CEBRASPE.

  • GAB C

     

    Súmula 714 do STF – É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    O STF entende que, a partir do momento em que o funcionário ofereceu a representação, ele já não tem mais a legitimidade de oferecer a queixa. Ao oferecer a representação, ele está “fechando a portada queixa”. Por isso, o próprio STF tem dito que essa legitimação é, na realidade, alternativa – INQ 1.939.

  • Súmula 714 STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Gab.: C 

    Súmula 714 do STF "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

  • O princípio da indivisibilidade, quando não observado, impõe ao juiz a rejeição da denúncia nas ações penais públicas.

    Entendo que, o Princípio da Indivisibilidade está para as Ações Penais Privadas

  • (DPC-MT – 2017) Assinale a opção correta no que se refere à ação penal.

    b) O princípio da indivisibilidade, quando não observado, impõe ao juiz a rejeição da denúncia nas ações penais públicas.

    RESPOSTA: CORRETA

    E agora, Jose?!

  • alternativa e) AÇÃO PENAL ADESIVA - ação penal adesiva nada mais que o fenômeno ocorrido quando se constatar, no caso concreto, conexão ou continência entre um delito que desafia ação penal pública e outro de ação penal privada. Trata-se, pois, de uma “dupla legitimação” na tutela de interesses conexos, gerando a ação penal adesiva! É uma situação similar ao litisconsórcio ativo do direito processual civil, com a ressalva que não deverá se consubstanciar em petição única, mas sim em peças distintas (denúncia para o crime de ação penal pública e queixa crime para o delito de ação penal privada). Em razão das ações itramitarem e serem julgadas de maneira concomitante, conjuntamente, entende-se que elas seguirão “coladas”, adesivamente.

  • Sobre a alternativa E: Em relação ao conceito de AÇÃO PENAL ADESIVA existem duas correntes:

    1ª corrente: Ocorrerá nos casos de conexão e continência entre um delito de ação penal pública e outro de ação penal privada. Assim, o MP oferecia denúncia em relação ao delito de ação pública e a vítima ofereceria queixa à privada. Haveria um litisconsórcio facultativo e impróprio, com reunião provavelmente posterio das demandas em um único processo, tendo em vista a economia processual.

    2ª corrente: Defendida por alguns doutrinadores, o qual destaca-se Tourinho Filho, que ensina que nos crimes de ação penal privada, havendo interesse público, o MP poderá exercer o direito de ação, hipótese que o ofendido poderá constituir-se como acusador acessório ou adesivo.

    (Ana Cristina Mendonça)

  • errei porque achei que a súmula do STF se aplicava somente para o crime de difamação ou calúnia, e não mara injuría (embora todos sejam hipóteses de crimes contra a honra)

  • Letra "C" alternativa correta. 

    Súmula 714 do STF. Trata-se, do que o STF denominou de "legitimidade alternativa". 

  • Na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todosos envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a que não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar a sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade (STJ. 6ªTurma. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 06/05/2014).

  • a) a perempção está dentro do princípio da disponibilidade, que alias é exclusivo da ação penal privada, não aplicando em hipótese alguma a ação pública que é indisponível.

    b) nas ações penais públicas prevalece o princípio da divisibilidade, isso pq o MP pode oferecer denuncia contra alguns autores enquanto corre investigação quanto aos demais. Agora, caso se trate de ação penal privada, aí sim teremos o princípio da indivisibilidade.

    c)  Súmula 714 STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    d) Está errada pq, o perdão judicial é ato bilateral, depende de aceite do querelante. Art. 51 do CPP.

    e) Essa letra E, copiei a resposta do colega que está muito boa “"Quando há concurso formal entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada, o órgão do Ministério Público não pode oferecer denúncia em relação aos dois. (...) É imprescindível que se forme um litisconsórcio entre o Promotor e o titular do jus querelandi, para que ambos os delitos sejam objeto de acusação e possam ser apreciados conjuntamente na sentença, aplicando-se o disposto no art. 77, II, do CPP. Cada ação penal é promovida por seu titular, nos termos do art. 100, caput, do CP.

    (Damásio de Jesus, Direito penal. vol 1. Parte geral. 32ª ed., p. 713-714)

  • Súmula 714 STF LEGITIMIDADE CONCORRENTE.

  • Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Só um errinho no comentário do Leandro Júnior quanto à alternativa "c". O perdão judicial não é ato bilateral. O PERDÃO DO OFENDIDO que é ato bilateral.

  • Ä Súmula 714 do STF: Consolida o entendimento do STF quanto à legitimidade concorrente entre o
    ofendido e o Ministério Público para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em
    razão do exercício de suas funções:


    Súmula 714 do STF - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério
    Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de
    servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Mais correto seria dizer: Há legitimidade concorrente do ofendido e do MP para a REPRESENTAÇÃO de crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções.

  • Cebraspe tem uma tara, fantasia por essa súmula 714 do STF.

  • Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

  • *perempção só para ação penal privada;

    *arquivamento implícito, caso esqueça de um dos réus na denúncia, juiz íntima para se manifestar sobre;

    *crime contra honra do servidor pública em razão das funções - súmula 714 STF;

    *perdão do ofendido é ato bilateral;

    *concurso formal entre ação pública e privada, litisconsórcio ativo entre MP e querelante (posição doutrinária).

  • Vale lembrar que o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública.

  • Convém lembrar:

    I) Perdão do ofendido> processual ou extra processual

    Bilateral

    II) Renúncia> antes do processo.

    Unilateral.

  • A) Aplica-se a perempção como forma extintiva da punibilidade às ações penais exclusivamente privadas e às ações privadas subsidiárias das públicas. ERRADO

    Perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada em virtude de negligência do querelante, com a consequente extinção da punibilidade.

    A perempção ocorre somente nas ações penais exclusivamente privadas e personalíssimas.

    Não há perempção em ação penal subsidiária da pública, pois no caso de negligência do querelante, o MP retoma a ação como parte principal (ação penal indireta).

    B) O princípio da indivisibilidade, quando não observado, impõe ao juiz a rejeição da denúncia nas ações penais públicas. ERRADO

    Não se aplica o princípio da indivisibilidade às ações penais públicas, apenas às privadas (art. 48 CPP) razão pela qual não poderia o juiz rejeitar a denúncia com base exclusivamente nesse argumento.

    C) Há legitimidade concorrente do ofendido e do MP para a persecução de crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções. CERTO

    Súmula 714 STF – É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    D) Na ação penal privada, todas as manifestações de disponibilidade pelo ofendido serão extensivas a todos os réus e (ou) responsáveis pelo fato delituoso, independentemente de qualquer reserva ou condição apresentada por eles. ERRADO

    Nem todas as “manifestações de disponibilidade” são incondicionalmente extensíveis aos querelados. Lembre-se de que o perdão do ofendido é ato bilateral, ou seja, deve ser aceito pelo acusado. É cabível apenas na ação penal privada, decorre do princípio da disponibilidade e sempre pressupõe um processo penal em curso.

    E) Diante de concurso formal entre um delito de ação penal pública e outro de ação penal privada, caberá ao representante do MP oferecer denúncia em relação aos dois crimes. ERRADO

    O concurso formal de crimes ocorre quando há uma única ação e mais de um resultado. Basta imaginar que um sujeito, por imprudência, bata seu carro em duas pessoas que estavam em uma parada de ônibus. Uma delas morre e a outra tem lesões corporais. São dois crimes praticados em concurso formal próprio.

    Caso um crime fosse de ação penal pública e o outro de ação penal privada, quanto ao primeiro, o Ministério Público ofereceria a denúncia e, quanto ao segundo, é indispensável que o ofendido ofereça a queixa-crime, vez que é dele a legitimidade ativa.

  • Livro Leonardo Barreto Moreira Alves - Processo Penal Parte Geral . VOL 7

    pag 184 e 185, edição 2020

    ****************************************

    GAB C .

    *******************************************************************

    Casos especiais: Súmula 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    *******************************************************************

    Já caiu MPF, 2007

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    Ja caiu MP/ BA 2008

    ~~~~~~~~~~~~~~

    Já caiu DELTA PE 2016

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    Abraço.

  • É CONCORRENTE a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada a representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    PORÉM, se o funcionário público optar por representar ao MP estará preclusa a possibilidade de oferecimento da ação penal privada.

    ADEMAIS, descabe Ação Penal Privada Subsidiária da Pública se, oferecida a representação pelo ofendido, o MP se mantém inerte e, entendendo insuficientes os elementos de informação, requer diligencias indispensáveis (STF. HC 84.659-MS).

  • Não cabe perempção, como forma de extinção da punibilidade, nas ações subsidiária da publica, diferente da subsidiária exclusiva, justamente por aquela (subsidiária da publica) ser publica, e incompatível, com os institutos da renúncia e do perdão (prórpios da exclusiva), que dão causa, a extinção da punibilidade e a estes o MP não pode dispor e aquele que toma o lugar do MP no oferecimento da ação deve se portar como ele se portaria na iniciativa da ação, por que o interesse nesse caso não seria puramente pessoal, mais do Estado também em retribuir a ação delituosa a sua paga.

    https://wesleycaetano.jusbrasil.com.br/artigos/390329079/acao-penal-privada-subsidiaria-da-publica

  • a)     Aplica-se a perempção como forma extintiva da punibilidade às ações penais exclusivamente privadas e às ações privadas subsidiárias das públicas.

    Perempção é exclusiva da ação penal privada.

    Na ação privada subsidiaria da publica, no caso de, por ex., abandono do processo, o juiz intimará o MP para assumir a titularidade da ação. Vacilo do querelante à MP pega de volta a titularidade da ação.

    b)      princípio da indivisibilidade, quando não observado, impõe ao juiz a rejeição da denúncia nas ações penais públicas.

    Errado. Se a ação é penal publica ela é divisível, visto que o MP pode aditar a denuncia também em relação ao número de réus.

    c)      Há legitimidade concorrente do ofendido e do MP para a persecução de crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções.

    Correto!

    d)     Na ação penal privada, todas as manifestações de disponibilidade pelo ofendido serão extensivas a todos os réus e(ou) responsáveis pelo fato delituoso, independentemente de qualquer reserva ou condição apresentada por eles.

    Errado. No caso do perdão, a todos se estende, salvo para aquele que não o aceitar.

    e)     Diante de concurso formal entre um delito de ação penal pública e outro de ação penal privada, caberá ao representante do MP oferecer denúncia em relação aos dois crimes.

  • Crime contra honra do servidor em razão de suas funções

    ➜ legitimidade concorrente do MP e ofendido.

  • No que se refere à ação penal, é correto afirmar que: 

    Há legitimidade concorrente do ofendido e do MP para a persecução de crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções.

  • dificil

  • ão cabe perempção, como forma de extinção da punibilidade, nas ações subsidiária da publica, diferente da subsidiária exclusiva, justamente por aquela (subsidiária da publica) ser publica, e incompatível, com os institutos da renúncia e do perdão (prórpios da exclusiva), que dão causa, a extinção da punibilidade e a estes o MP não pode dispor e aquele que toma o lugar do MP no oferecimento da ação deve se portar como ele se portaria na iniciativa da ação, por que o interesse nesse caso não seria puramente pessoal, mais do Estado também em retribuir a ação delituosa a sua paga.

  • Em relação a alternativa "B" há controvérsia na doutrina e jurisprudência. Para doutrina majoritária em relação a ação penal pública vigora o principio da INDIVISIBILIDADE. Já para o STF e STJ nas ações penais públicas vigoram o principio da DIVISIBILIDADE. Ao que tudo indica a banca adotou a posição jurisprudencial, contudo, não informado no enunciado da questão.

  • Sobre a E:

    Não é o objeto da questão, mas vale a pena mencionar que é o caso de continência entre as ações penais (art. 77, II, CPP).

    Não ocorre conexão!

  • Há legitimidade concorrente do ofendido e do MP para a persecução de crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções.

  • Súmula 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções

  • E - Diante de concurso formal entre um delito de ação penal pública e outro de ação penal privada, caberá ao representante do MP oferecer denúncia em relação aos dois crimes. Errado.

    Trata-se de hipótese de ação penal adesiva. Ação penal adesiva nada mais que o fenômeno ocorrido quando se constatar, no caso concreto, conexão ou continência entre um delito que desafia ação penal pública e outro de ação penal privada. Trata-se, pois, de uma “dupla legitimação” na tutela de interesses conexos, gerando a ação penal adesiva! É uma situação similar ao litisconsórcio ativo do direito processual civil, com a ressalva que não deverá se consubstanciar em petição única, mas sim em peças distintas (denúncia para o crime de ação penal pública e queixa crime para o delito de ação penal privada).

    Mas por que esse nome doutrinário? Ora, se as ações irão tramitar e serão julgadas de maneira concomitante, conjuntamente, podemos concluir que elas seguirão “coladas”, adesivamente.

  • A) Aplica-se a perempção como forma extintiva da punibilidade às ações penais exclusivamente privadas e às ações privadas subsidiárias das públicas.

    R = PEREMPÇÃO só nas ações privadas exclusiva, personalíssimas e condicionadas à representação.

    Não cabe na Ação Privada Subsdiária da Pública, pois e a subsidiári não perde seu caráter público, lembrando que o MP nela exerce legitimidade concorrente perante os atos processuais.

    B) O princípio da indivisibilidade, quando não observado, impõe ao juiz a rejeição da denúncia nas ações penais públicas.

    R= A indivisibilidade é aplicada ao ofendido nas ações privadas, assim como os princípios da oportunidade e disponibilidade.

    A ação pública é regida pelos princípios da obrigatoriedade, divisibilidade, indisponibilidade e oficialidade.

    C) Há legitimidade concorrente do ofendido e do MP para a persecução de crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções. CERTO.

    Súmula 714 STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    D) Na ação penal privada, todas as manifestações de disponibilidade pelo ofendido serão extensivas a todos os réus e(ou) responsáveis pelo fato delituoso, independentemente de qualquer reserva ou condição apresentada por eles.

    R= O perdão do querelante só alcança aos querelados que o aceitarem, pode ser recusado pelo querelado.

  • GABARITO C

    No caso de crimes contra a honra de funcionário público no exercício da função a ação penal poderá ser privada ou pública condicionada a representação.

    Trata-se de uma hipótese de legitimação concorrente, ou seja, a vítima poderá optar entre oferecer queixa-crime (ação penal privada) ou, então, oferecer uma representação para que o MP denuncie o acusado (ação penal pública condicionada).

     

    Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    No caso de oferecimento de queixa-crime, caberá a incidência de algumas causas extintivas da punibilidade (perdão do ofendido, retratação, etc.) incompatíveis com os princípios informadores da ação penal pública.

  • LETRA E - ERRADA

    CONCEITUE AÇÃO PENAL ADESIVA:

    Ação penal adesiva é a possibilidade de figurar no polo ativo o Ministério Público e o querelante, nas hipóteses em que houver conexão e continência entre crimes de ação penal pública e ação penal privada (Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: ). 

     

    Há duas correntes sobre o tema:

    1° C à Ocorre nos casos de litisconsórcio. Quando houver litisconsórcio ativo entre MP e querelante. Dois crimes conexos ou continentes, entre eles recomenda-se que haja unidade de processo. Pode ser que um seja de ação penal pública, cabendo ao MP oferecer denúncia. Por outro lado, o MP não poderia oferecer denúncia em relação ao crime de ação penal privada, devendo o querelante oferecer. Dois crimes num único processo tramitando junto. Nestor Távora.

    2° C à Fernando da Costa Tourinho Filho: Isso acontece no direito alemão. O MP pode oferecer denúncia num crime de ação penal privada desde que visualize ali um interesse público. Neste caso a vítima se habilitaria no processo de modo a buscar uma eventual indenização. Adotada essa 2° corrente, poderia trazer a realidade brasileira pensando no assistente de acusação. Ele se habilita em crimes de ação penal pública. A vítima se habilita como assistente de acusação

  • "Há legitimidade concorrente do ofendido e do MP para a persecução de crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções."

    Entendo que legitimidade para "persecução" é diferente de propositura de ação penal, sendo aquela mais abrangente. Não está correto esse raciocínio?

  • Súmula 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Gabarito : C (súmula 714 STF)

    Quanto a alternativa A, cuidado, o instituto da perempção não se aplica nas ações penais de iniciativa pública incondicionada ou condicionada à representação do ofendido e nem na ação penal privada subsidiária da pública. Sendo aplicável somente às ações penais de iniciativa privada.

    Conforme art.60 CPP, incisos I,II,III e IV

    Abraços e bons estudos

  • LETRA C

     Súmula 714 STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções

  • Você acertou!Em 15/02/22 às 21:40, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 08/06/21 às 17:01, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 19/08/20 às 16:09, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 11/06/19 às 15:03, você respondeu a opção D.

    !

    amém senhor.


ID
2534893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O requerimento de arquivamento do inquérito policial formulado pelo MP

Alternativas
Comentários
  • ALT. "C"

     

    Em caso de competência originária do STF e do STJ, não há controle sobre o pedido de arquivamento formulado pelo MPF. Com efeito, no caso do STF, o arquivamento é promovido pelo próprio Procurador-Geral da República, autoridade máxima dentro da Instituição. Por sua vez, tratando-se de competência do STJ, os Subprocuradores-Gerais da República atuam por delegação do PGR, razão pela qual se considera que o ato foi praticado pelo próprio PGR e, dessa forma, não se submetendo a controle da 2ªCCR. Assim, a promoção de arquivamento deverá sempre ser admitida (STJ, AgRg no NC 344, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; AgRg na Rp 380, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).


    Bons estudos. 

  • C) CORRETA

     

    * Jurisprudência:

     

    ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. Inaplicabilidade do art. 28 do CPP nos procedimentos investigativos que tramitem originariamente no STJ - Um Subprocurador-Geral da República, após autorização do STJ, instaurou procedimento de investigação contra um Governador do Estado (art. 105, I, “a”, da CF/88). Ao final das diligências, o membro do MPF concluiu que não havia elementos para oferecer a denúncia e requereu ao STJ o arquivamento do procedimento. O STJ NÃO poderá discordar do pedido. Se o membro do MPF que atua no STJ requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante o STJ, este, mesmo que não concorde com as razões invocadas pelo MP, deverá determinar o arquivamento solicitado. Como o pedido foi feito por um Subprocurador-Geral da República, se o STJ discordar, ele não poderá remeter os autos para análise do Procurador-Geral da República, não se aplicando, por analogia, o art. 28 do CPP. Não existe esta possibilidade de remessa para o PGR. Não se aplica o art. 28 do CPP neste caso. Isso porque os membros do MPF que funcionam no STJ atuam por delegação do Procurador-Geral da República. Assim, em decorrência do sistema acusatório, nos casos em que o titular da ação penal se manifesta pelo arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, não há alternativa, senão acolher o pedido e determinar o arquivamento. Em suma, não há que se falar em aplicação do art. 28 do CPP nos procedimentos de competência originária do STJ. O MPF pediu o arquivamento, este terá que ser homologado pela Corte. STJ. Corte Especial. Inq 967-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/3/2015 (Info 558). (Fonte: Dizer o Direito).

  • Convém ter em mente que, segundo o art. 62, IV, da LC 75, compete às Câmaras de Coordenação e Revisão manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;

  • Gabarito letra C

    comentando a letra D: 

    Se o juiz não concordar com o pedido do MP, ele poderá adotar alguma medida para tentar evitar o arquivamento? SIM. Caso o juiz considere improcedentes as razões invocadas pelo Promotor de Justiça (ou Procurador da República), ele deverá negar o arquivamento e remeter o inquérito ou as peças de informação para serem analisados pelo Procurador Geral de Justiça (se for MPE) ou pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (se for MPF). 

    (fonte: informativo 558 dizer o direito).

    A alternativa quis confundir, quem pode designar outro promotor para oferecer a denúncia é o PGJ, e não o juiz. 

  • Erro da E:  

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • a) ERRADO - está sujeito também ao controle jurisdicional.


    b) ERRADO - poderá ser indeferido o pedido, no que incidirá o art. 28 do CPP.


    c) CERTO - Informativo 558 do STF: Se o membro do MPF que atua no STJ requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante o STJ, este, mesmo que não concorde com as razões invocadas pelo MP, deverá determinar o arquivamento solicitado, ainda que feito por um Subprocurador-Geral da República. Isso porque os membros do MPF que funcionam no STJ atuam por delegação do Procurador-Geral da República. Assim, em decorrência do sistema acusatório, nos casos em que o titular da ação penal se manifesta pelo arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, não há alternativa, senão acolher o pedido e determinar o arquivamento.


    d) ERRADO - deve o juiz aplicar o art. 28 do CPP.


    e) ERRADO - o pedido de arquivamento pelo membro do MP não constitui inércia para efeitos de cabimento da ação penal privada subsidiária da pública.

  • Boa-tarde, amigos...

    Não existe o procedimento do artigo 28 do CPP em sede de competência originária. INQ. 967-DF Humberto Martins, STJ, 18/03/15.

  • É o problema que ocorre quando se estuda demais um tema...

    Acerca do item C, certo, não está sujeito a controle jurisdicional nos casos de competência originária do STF ou do STJ. Mas o arquivamento fará coisa julgada apenas formal. E se o órgão do MP pretender que se faça coisa julgada material também? Neste caso, deve haver homologação judicial, e a afirmação do item C estaria errado.

  • Existe julgado do STF nesse sentido?

  • VAMOS INDICAR PARA COMENTÁRIO..

     

  • indico a leitura do livro do professor Renato Brasileiro. A letra c é tratada de maneira pormenorizada no seu manual.

  • Primeiro, há controle jurisdicional.

     

    Segundo, o art. 28 do CPP traz aquela cobradíssima regra de que se o juiz não concordar com o requerimento de arquivamento do MP, ele manda o IP pro Procurador-Geral, que é o cara que vai dar a palavra final.

     

    Logo, não tem essa de o juiz designar outro promotor. Juiz não concordou com o pedido de arquivamento? Chora pro Procurador-Geral. 

     

    E no caso de competência originária do STJ ou STF?

    Não é possível enquadrar a regra do art. 28 do CPP nessas hipóteses.

    Primeiro que é o PGR que funciona junto ao STF, logo, ele dá a palavra final sobre o arquivamento. Pediu, levou.

    No STJ, os membros do MPF que lá funcionam são "gente grande", atuando por delegação do PGR. Assim, quando um Subprocurador-Geral da República pede o arquivamento é como se o próprio PGR o fizesse, só restando ao STJ acatar o pedido.

     

    Lembrar, por fim, que a ação penal subsidiária é apenas no caso de INAÇÃO do MP no prazo legal. Pedir arquivamento é uma forma de agir.

     

  • muito bom o comentário da Arya Concurseira.

     

  • Encontrei nas minhas anotações: Complementando:

     

    Arquivamento do inquérito policial no caso de competência originária do STJ ou STF: 

    Não é possível enquadrar a regra do art.28 do CPP nessas hipóteses. Primeiro que é o PGR que funciona junto ao STF, logo, ele dá a palavra final sobre o arquivamento. E no STJ/STF, os membros do MP que ali atuam funcionam como "gente grande", atuando por delegação do PG. Restando aos Tribunais acatarem ao pedido de arquivamento quando requerido por referidos membros "gente grande".

     

    Informativo 558 do STF

     

     

  • No meu caso, a dúvida na questão foi no termo "controle jurisdicional".  Meu pensamento foi o seguinte, como o STF não é superior hierarquicamente ao MP, pois compõem estruturas juridicas independentes, um não tem poder sobre o outro para declarar nulo algum ato administrativo (controle jurisdicional) que o outro venha realizar.

    Então, como em regra o MP é o destinatário na maioria dos casos do inquérito policial, pois é o titular da ação, ele, e somente ele pode solicitar o arquivamento do mesmo. Pode ser que tenha exceções, mas esse não é o caso.

  • "(...)Portanto, quando se tratar de hipóteses de atribuição originária do Procurador-Geral, ou mesmo quando se tratar de insistência de arquivamento previsto no art. 28 do CPP, como essa decisão não precisa ser submetida à análise do Poder Judiciário, tem-se verdadeira decisão de caráter administrativo. Nessas hipóteses, como o acatamento do arquivamento pelo Poder Judiciário é obrigatório, sequer há necessidade de o órgão do Ministério Público submeter sua decisão de arquivamento ao crivo-do Tribunal"

    Renato Brasileiro, 2017
     

  • Segundo a doutrina, o Magistrado funcionará como fiscal do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Assim, ao submeter-se o arquivamento à sua análise, o Juiz deverá verificar se é, de fato, o caso de arquivamento.

    Justificando a correção do item D, trago à lume a lição de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (2017, p. 198);

    "No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o arquivamento do inquérito policial, formulado pelo Procurador-Geral da República, não se submete ao controle do Poder Judiciário. De tal modo, promovido o arquivamento do Inquérito Policial pelo Chefe do Ministério Público da União, sem que seu fundamento seja capaz de constituir coisa julgada material, não cabe ao STF manifestar discordância, mas tão somente homologar o arquivamento nos termos da promoção do Procurador-Geral da República, nos termos de sua atribuição natural prevista na Lei Complementar n° 75/1993, por decisão de natureza administrativa."

    Por sua vez, Renato Brasileiro de Lima (2017, 175-176):

    "Nos procedimentos investigativos em tramitação originária no Superior Tribunal de Justiça também não se aplica o disposto no art. 28 do CPP. Por consequência, se um-Subprocurador-Geral da República requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante aquele Tribunal Superior, este, mesmo considerando improcedentes as razões invocadas, déverá determinar o arquivamento solicitado, sem a possibilidade de remessa para o Procurador-Geral da República, não se aplicando o art. 28 do CPP. Isso porque a jurisprudência do STJ é no sentido de que os membros do MPF atuam por delegação do Procurador-Geral da República na instância especial. Assim, em decorrência do sistema acusatório, nos casos em que o titular da ação penal se manifesta pelo arquivamento de inquérito policiai ou de peças de informação, não há alternativa, senão acolher o pedido e determinar o arquivamento. Nesse passo, não há falar em aplicação do art. 28 do CPP nos procedimentos de competência originária do STJ".

    Reparem que segundo a doutrina do professor Renato Brasileiro, é até possível o Subprocurador-Geral da República requerer judicialmente o arquivamento, só que o STJ nada poderá fazer senão homologar o pedido.

  • Cai igual um pato na "D" sem me ater na maldade da questão "juiz designar outro membro do MP". Como diria minha avó, apresado come crú.......

     

  • dúvida: a questão D não poderia estar correta também? Pois o juiz pode discordar do MP e buscar reexame ao PGJ que é chefe do MP. Alguém pode elucidar essa questao pra mim?

  • Fernada Camara, o PGJ é quem pode designar outro membro do MP.

  • GABARITO C:

    Imagine que um Subprocurador-Geral da República, após autorização do STJ, instaurou procedimento de investigação contra um Governador do Estado (art. 105, I, “a”, da CF/88). Ao final das diligências, o membro do MPF concluiu que não havia elementos para oferecer a denúncia e requereu ao STJ o arquivamento do procedimento. O STJ poderá discordar do pedido? NÃO. Se o membro do MPF que atua no STJ requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante o STJ, este, mesmo que não concorde com as razões invocadas pelo MP, deverá determinar o arquivamento solicitado. Como o pedido foi feito por um Subprocurador-Geral da República, se o STJ discordar, ele não poderá remeter os autos para análise do Procurador-Geral da República, aplicando, por analogia, o art. 28 do CPP? NÃO. Não existe esta possibilidade de remessa para o PGR. Não se aplica o art. 28 do CPP neste caso. Isso porque os membros do MPF que funcionam no STJ atuam por delegação do Procurador-Geral da República. Assim, em decorrência do sistema acusatório, nos casos em que o titular da ação penal se manifesta pelo arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, não há alternativa, senão acolher o pedido e determinar o arquivamento. Em suma, não há que se falar em aplicação do art. 28 do CPP nos procedimentos de competência originária do STJ. O MPF pediu o arquivamento, este terá que ser homologado pela Corte. STJ. Corte Especial. Inq 967-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/3/2015 (Info 558).

  • Fernanda:

     

    (D) está sujeito a controle jurisdicional, devendo o juiz do feito, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, designar outro membro do MP para o oferecimento da denúncia.

     

    Se o Juiz não concordar ele envia o IP ao Procurador Geral, que pode:

    CONCORDAR C/ O JUIZ:  O próprio PG oferecerá a DENÚNCIA ou delegará a função para OUTRO promotor de justiça que será obrigado a oferecer a DENÚNCIA.

     

    CONCORDAR C/ O PROMOTOR: Determinar o ARQUIVARMENTO -> O JUIZ é OBRIGADO  a acatar a decisão; cabendo RECURSO ao COLÉGIO DE PROCURADORES.

     

    A questão afirma que o Juiz é quem designa outro membro do MP, tornando a questão incorreta.

     

    Abraços.

     

  • Fernanda..

    A questão diz que o JUÍZ é quem pode designar outro membro do MP.
    E isso é tarefa do PGE, que se concordar com o JUÍZ, irá oferecer a denúncia ou designará outro promotor a fazer.
    Se não concordar, irá DETERMINAR o aquivamento, o juíz sendo OBRIGADO a fazer.

  • Resumo bacana que peguei de um colega aqui do QC:

     

    ARQUIVAMENTO do IP:

     

    Acão Penal Pública

    * só juiz pode arquivar, sob manifestação do MP;

    * divergência entre MP e JUIZ = chefe do MP (PGJdecide se arquiva ou não;

    * Juiz é obrigado a acatar ordem do PGJ.

    Arquivamento implícito = omissão do MP e do JUIZ

    STF = não considera esse tipo de arquivamento;

    * MP deixa de mencionar, na denúncia, fato ou indiciado; 

    * pode ser SUBJETIVO (omissão de indiciados) e OBJETIVO (omissão de fatos, outros crimes e qualificadoras);

    *  inércia do Promotor de Justiça e do Juiz = (Princípio da obrigatoriedade da Ação Penal)

    Arquivamento indireto = membro do MP deixa de oferecer a denúncia

    promotor se manisfesta contrário ao oferecimento da denúncia (Juízo incompetente p/ Ação Penal);

    * boa parte da Doutrina entende ser inadmissível esse arquivamento. 

     

     Ação Penal Privada

    * depois de concluído o IP, autos serão remetidos ao Juiz, onde permanecerão até o fim do prazo decadencial, aguardando a iniciativa do ofendido ou seu representante legal. 

     

    A DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO IP, EM REGRA, NÃO FAZ COISA JULGADA. 

  • Em se tratando de competencia originária, o próprio PGJ formula o pedido de desarquivamento do IP, não aplicando então a sistemática do artigo 28 do CPP.  Caso o julgador discorde, deverá remeter ao Colégio de Procuradores de Justiça, é o chamado arquivamento originário.

    Todavia, o STJ entende que, se for membro do MPF atuando no próprio STJ, mesmo que considere improcedentes as razões invocadas, deverá determinar o arquivamento solicitado, sem remessa ao PGR, não se aplicando o artigo 28 do CPP.

      Isso porque a jurispridencia do STJ é no sentido de que os membros do MPF atuam por delegação do PGR na instância especial. Assim, em decorrência do sistema acusatório, nos casos em que o titular na ação penal manifesta pelo arquivamento, não há alternativa senão acolher o pedido, não se aplicando o artigo 28 do CPP nos casos de competência originária do STJ ( INF. 558). - ( Livro do professor Leonardo Barreto, 7ª edição)

  • ¯¯̿̿¯̿̿'̿̿̿̿̿̿̿'̿̿'̿̿̿̿̿'̿̿̿)͇̿̿)̿̿̿̿ '̿̿̿̿̿̿\̵͇̿̿\= ̿̿Ĺ̯̿̿̿ ̿Ɵ͆    DELEGADO/AUTORI. DE POLÍCIA NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA MANDAR ARQUIVAR INQUÉRITO. Só quem faz isso é a AUTORIDADE JUDICIÁRIA, a PEDIDO do MP. AUTORIDADE JUDICIÁRIA NÃO PODE ARQUIVAR DE OFFÍCIO.

     

    1º - X - Concluso o IP o DELEGADO confecciona o Relatório e remete ao JUIZ competente.

     

     2º - o JUIZ abre vistas ao MP

     

    3º - O MP analisa o IP e forma a 'opnio delicti', podendo:

     

            ☛ 1) Ser convencido da existência do DELITO: ≖ ͜ʖ͠≖) O  promotor encarregado oferecerá a denúncia contra o encarregado.

     

            ☛ 2)  Continuar em dúvida: Devolve os autos para a delegacia de ORIGEM pr que a autoridade policial realize nova diligências c/ o intuito de esclarecer os fatos.

     

            ☛ 3) Não se convencer da existência do Delito ou de sua autoria, e requerer o ARQUIVARMENTO do IP.

     

    4º - Será remetido ao JUIZ que poderá:

     

          ☛ CONCORDAR: Determinar o ARQUIVARMENTO. °)   

     

          ☛ DISCORDODAR: Enviar ao PG (questões do Cespe normalmente n define qual PG será, mas existe questões q cita o PGR: Q277826  ou o PGJ: Q316354 )

     

    5º - o PG poderá:

     

    CONCORDAR C/ O JUIZ:  O próprio PG oferecerá a DENÚNCIA ou delegará a função para OUTRO promotor de justiça que será obrigado a oferecer a DENÚNCIA.

     

     

    CONCORDAR C/ O PROMOTOR: Determinar o ARQUIVARMENTO -> O JUIZ é OBRIGADO  a acatar a decisão; cabendo RECURSO ao COLÉGIO DE PROCURADORES.

     

     

    Súmula 524, STF. Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

     

    Sendo o arquivamento ordenado em razão da ausência de elementos para basear a denúncia, a autoridade policial poderá empreender novas investigações se receber notícia de novas provas. Q647314

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO

    • Inaplicabilidade do art. 28 do CPP nos procedimentos investigativos que tramitem originariamente no STJ. (Info. 558 STJ)

  • Naamá parabéns pelo comentário,muito bem resumido!
  • É razoável aplicar tal entendimento no âmbito da competência originária dos Tribunais de Justiça? (pensando que os procuradores que neles atuem, atuam por delegação do Procurador-Geral de Justiça do Estado)

  • 55% de rendimento negativo! Portanto, segue análise das assertivas CORRIGIDAS para a devida revisão!

     

     

    O requerimento de arquivamento do inquérito policial formulado pelo MP :

     

    a)está sujeito, NÃO exclusivamente, a controle interno do próprio MP, de ofício ou por provocação do ofendido, UMA VEZ QUE ADMITE O CONTROLE JURISDICIONAL EM CASO DE DISCORDÂNCIA DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO.

     

    b)PODERÁ ser indeferido, INDEPENDENTE DOS princípios da independência funcional e do promotor natural NO CASO DE DISCORDÂNCIA DO JUÍZO COMPENTENTE, QUE INVOCARÁ O ART. 28 DO CPP, SENDO POSSÍVEL AO PGJ OU CÂMARA DE REVISÃO ( ÂMBITO FEDERAL) OFERECER DIRETAMENTE A DENÚNCIA OU DESIGNAR OUTRO PROMOTOR PARA OFERECÊ-LA.

     

    c)não está sujeito a controle jurisdicional nos casos de competência originária do STF ou do STJ. CORRETO. O procurador geral oficia diretamente no STF, e se faz representado pelo subprocurador no STJ (ATUAM POR DELEGAÇÃO). Portanto não seria possível um recurso para o próprio responsável pelo pedido de arquivamento anterior. Questão de lógica mesmo.

     

    d)está sujeito a controle jurisdicional, devendo o juiz do feito, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas,  INVOCAR O ART. 28 DO CPP, E NÃO designar outro membro do MP para o oferecimento da denúncia SOB PENA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E DO PROMOTOR NATURAL.

     

    e) NÃO defere ao ofendido, quando acolhido pelo juiz, o direito de ingressar com ação penal subsidiária por via de queixa-crime, UMA VEZ QUE O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO TRADUZ UMA AÇÃO DO MP, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INÉRCIA DO PARQUET (INF 565 STJ).

     

    EM FRENTE!

  • Alternativa "b" me parece correta, baseado no próprio artigo 28 do CPP, que prevê o caso de remessa necessária ao procurador-geral, de modo que, tecnicamente, o juiz jamais poderá indeferir um pedido de arquivamento, tendo apenas duas opções: 1º acatar o pedido; 2º fazer remessa ao PG.

     

     Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • STJ/558 - Inaplicabilidade do art. 28 do CPP nos procedimentos investigativos que tramitem originariamente no STJ. Se membro do MPF, atuando no STJ, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante esse Tribunal Superior, este, mesmo considerando improcedentes as razões invocadas, deverá determinar o arquivamento solicitado, sem a possibilidade de remessa para o Procurador-Geral da República , não se aplicando o art. 28 do CPP. 

     

  • Atenção: acredito que o tema será cobrado em proximas provas.

    CASO:

    Imagine que um Subprocurador-Geral da República, após autorização do STJ, instaurou procedimento de investigação contra um Governador do Estado (art. 105, I, “a”, da CF/88). Ao final das diligências, o membro do MPF concluiu que não havia elementos para oferecer a denúncia e requereu ao STJ o arquivamento do procedimento. O STJ poderá discordar do pedido?

     

    NÃO. Se o membro do MPF que atua no STJ requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante o STJ, este, mesmo que não concorde com as razões invocadas pelo MP, deverá determinar o arquivamento solicitado. Como o pedido foi feito por um Subprocurador-Geral da República, se o STJ discordar, ele não poderá remeter os autos para análise do Procurador-Geral da República, aplicando, por analogia, o art. 28 do CPP?

     

    NÃO. Não existe esta possibilidade de remessa para o PGR. Não se aplica o art. 28 do CPP neste caso. Isso porque os membros do MPF que funcionam no STJ atuam por delegação do Procurador-Geral da República. Assim, em decorrência do sistema acusatório, nos casos em que o titular da ação penal se manifesta pelo arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, não há alternativa, senão acolher o pedido e determinar o arquivamento. Em suma, não há que se falar em aplicação do art. 28 do CPP nos procedimentos de competência originária do STJ. O MPF pediu o arquivamento, este terá que ser homologado pela Corte.

     

    Fonte - dizer o direito -- > + uma questão ''jurisprudencial'' LEIA INFORMATIVOS.

     

     

     

  • Os comentários do Paulo Severiano e da Cinthya Souza explicam o gabarito.

  • Os membros do MPF que funcionam no STJ e STF atuam sob delegacao do PGR. Inaplicabilidade do art 28 CPP. Ausente controle jurisdicional sob o pedido de arquivamento de inquerito ao STJ ou STF.
  • Sobre o arquivamento do Inquerito policial pelo MPF:

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DO CPP NOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS QUE TRAMITEM ORIGINARIAMENTE NO STJ.

    Se membro do MPF, atuando no STJ, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante esse Tribunal Superior, este, mesmo considerando improcedentes as razões invocadas, deverá determinar o arquivamento solicitado, sem a possibilidade de remessa para o Procurador-Geral da República, não se aplicando o art. 28 do CPP. Isso porque a jurisprudência do STJ é no sentido de que os membros do MPF atuam por delegação do Procurador-Geral da República na instância especial. Assim, em decorrência do sistema acusatório, nos casos em que o titular da ação penal se manifesta pelo arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, não há alternativa, senão acolher o pedido e determinar o arquivamento. Nesse passo, não há falar em aplicação do art. 28 do CPP nos procedimentos de competência originária do STJ. Precedentes citados: Rp 409-DF, Corte Especial, DJe 14/10/2011; AgRg na Sd 150-SP, Corte Especial, DJe 5/5/2008; e AgRg na NC 86-SP, Corte Especial, DJ 11/6/2001. Inq 967-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/3/2015, DJe 30/3/2015.

  • A questão "B" não tá certa não? Porque tá certa a afirmação de que o pedido de arquivamento solicitado pelo MP não pode ser indeferido pelo Juiz, uma vez que o Juiz deve remeter os autos ao Procurador Geral.

  • Procurado Geral decide                                                                                          
     -                                                                                                                 
     -                                                                                                                 
     -    "ip sobe"                                                                                                 
     -                                                                                                                 
    MP VS JUIZ  discorda, aplica-se o 28 CPP               

    No entanto quando é o MPF atuando perante STJ e STF,  o PGR/Sub PGR que pede o arquivamento no STF/STJ, então não tem  p onde o "ip subir`".  

    CASO CONTRARIO SERIA DESSA FORMA: O PGR PEDIRIA O ARQUIVAMENTO, O STJ/STF DISCORDARIA E REMETERIA O IP PARA O PRÓPRIO  PGR QUE ACABOU DE PEDIR O ARQUIVAMENTO.   SACARAM??? :D  OLHA A INCOERENCIA AQUI!!!!!!!

    POR ISSO, nesse caso, PGR pediu, arquiva-se!!!!

    Essa é a forma mais simples que achei para tentar explicar.      :D

                

  • Luiz Carlos, só o fato de o juiz não arquivar e mandar para o PGR já é o ato de indeferir.

    Espero ter ajudado.


    Abraço.

  • ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO:

     

     

    Regra Geral: art 28 do CPP

    *MP requere o arquivamento ao juiz

    *Se ele concordar arquiva

    *Se discordar, envia o inquérito ao procurador geral e este decidirá

     

     

    Exceção: Informativo 558

    *Competência originária do STJ ou STF não se aplica regra do art 28

     

    GAB: C

  • ALTERNATIVA C - CORRETA


    Oi, pessoal! Sigo os relatores quanto à correção da alternativa C, em razão do teor do INFO 558 do STJ.


    No caso de atribuição originária do PGR, caso o órgão ministerial conclua pelo arquivamento do inquérito originário a Corte será obrigada[1] a acatá-lo. O mesmo vale para os Subprocuradores-Gerais atuantes do STJ. Entende-se que eles atuam por delegação do PGR, de modo que seria inaplicável, também nesses casos, o art. 28 do CPP.

    [1] Tendo em vista essa vinculação, há até mesmo quem sustente, apesar do teor do art. 1º, caput c/c art. 3º, I, da Lei nº 8.038/90, ser dispensável a análise dos Tribunais em caso de arquivamento que gera mera coisa julgada formal. Entende-se, portanto, que há verdadeira decisão de caráter administrativo.


    Porém, apenas para fins de curiosidade, gostaria de compartilhar este precedente do STF que relativiza o entendimento:


    Exceção: para o STF, quando o arquivamento for capaz de gerar coisa julgada material, ou seja, nas hipóteses de atipicidade do fato e nos casos de extinção da punibilidade, tem-se considerado indispensável que o Tribunal examine o pedido de arquivamento do Procurador-Geral do MPU, in verbis:

    “[...] a jurisprudência do STF assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal. [...] Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta. Constata-se, portanto, que apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta e extinção da punibilidade poderá o Tribunal analisar o mérito das alegações trazidas pelo PGR.”

    (Inq 2341 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2007)


  • Essa questão já caiu algumas vezes, se liguem nela!

  • O Arquivamento é promovido pelo próprio Procurador-Geral da República, autoridade máxima dentro da Instituição. #Alovocê.

  • Pq a Letra d esta errada?

  • Olha a explicação da professora do Q.C e depois querer dar uma de doutrinador  (a) é fácil,  quero ver na hora da prova se você ia acertar essa questão kkkkkkkkkkkkkkkkkkk kkkk kkkk kkkk 

  • Pedido de arquivamento ao juiz pelo MP:

    controle jurisdicional. (regra)

    Juiz não concordou com o MP manda para o PGR (ele quem dá palavra final - mandou arquivar o juiz arquiva! - aqui não cabe controle jurisdicional, juiz fica obrigado a arquivar)

    -juiz não designa outro MP!

    Competência originária STF e STJ

    Membro do MP requerer o arquivamento, não há controle jurisdicional, juiz fica obrigado a arquivar.

  • erro da alternativa D: O juiz no caso de considerar improcedentes as razões invocadas ,fará remessa do inquérito ao PROCURADOR-GERAL e não a outro órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO.

    #PRACIMADELES!

  • Vele ressaltar ainda que, caso o pedido de arquivamento tenha o condão de promover coisa julgada material (atipicidade da conduta, excludente de ilicitude e de culpabilidade e extinção da punibilidade), haverá controle pelo STF ou STJ, ainda que se trate de procedimento em tramitação originária nestas Cortes.

  • Raquel Dodge X Gilmar Mendes live in Ufc Fight Night. HAHAHAHAAHA

    Bixo a C tá correta, e a idéia é essa, mas nem sempre acontece, aqui é Brasil.

  • Gab. C. O erro da D está em dizer que o juiz vai designar outro membro do MP para oferecer a denúncia, onde na verdade ele apenas fará remessa ao procurador geral e o procurador é quem vai decidir se designa outro membro do MP para fazer a denúncia.

  • A - controle interno do MP provocado pelo Juiz.

    C - Pedido de arquivamento de IP pelo MPF de crimes de competência originária do STF e STJ tem caráter vinculativo, ou seja, tribunal é obrigado a acatar, visto a impossibilidade da devolução do IP prevista no art 28 cpp

    D - Não é o juiz que designará outro membro do MP, e sim, o Procurador Geral. Art 28 cpp

    E - Ação Penal Subsidiária só por inércia do MP.

  • ENUNCIADO DA QUESTÃO FOI MAL ELABORADO (DETALHADO)..

    Mas enfim...

    O STJ NÃO poderá discordar do pedidoSe o membro do MPF que atua no STJ requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante o STJ, este, mesmo que não concorde com as razões invocadas pelo MP, deverá determinar o arquivamento solicitado

  • Requerido pelo procurador-geral da República o arquivamento de IP, os autos foram encaminhados ao STF, órgão com competência originária para o processamento e o julgamento da matéria sob investigação, para as providências cabíveis. Nessa situação, o pedido do procurador-geral da República não estará sujeito a controle jurisdicional, devendo ser atendido.

  • A título de complementação.

    Em razão da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), a nova redação do artigo 28, CPP, a partir de 23/01/2020, é a seguinte:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    §1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

    §2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.” (NR)

  • PACOTE ANTICRIME!

    O novo modelo de arquivamento excluiu a participação do juiz criminal do controle da decisão de arquivamento de inquéritos policiais.

    Juiz não arquiva inquérito policial.

    Agora o artigo 28 do CPP prevê que, ao decidir pelo arquivamento do inquérito policial, seja por que motivo for, o promotor de Justiça ou o procurador da República deverá dar ciência à vítima (ou a seu representante legal), ao investigado e à autoridade policial.

    Após esgotado o prazo de 30 dias da notificação, com ou sem recurso voluntário da vítima, os autos devem subir para reexame pela Procuradoria-Geral de Justiça, nos crimes de competência estadual, e pelas Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR) que existem nos três ramos criminais do Ministério Público da União

    Na instância superior do MP, o órgão revisor poderá manter a decisão de arquivamento ou determinar o prosseguimento das investigações ou já designar outro promotor ou procurador para proceder à ação penal.

  • PACOTE ANTICRIME!

    O novo modelo de arquivamento excluiu a participação do juiz criminal do controle da decisão de arquivamento de inquéritos policiais.

    Juiz não arquiva inquérito policial.

    Agora o artigo 28 do CPP prevê que, ao decidir pelo arquivamento do inquérito policial, seja por que motivo for, o promotor de Justiça ou o procurador da República deverá dar ciência à vítima (ou a seu representante legal), ao investigado e à autoridade policial.

    Após esgotado o prazo de 30 dias da notificação, com ou sem recurso voluntário da vítima, os autos devem subir para reexame pela Procuradoria-Geral de Justiça, nos crimes de competência estadual, e pelas Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR) que existem nos três ramos criminais do Ministério Público da União

    Na instância superior do MP, o órgão revisor poderá manter a decisão de arquivamento ou determinar o prosseguimento das investigações ou já designar outro promotor ou procurador para proceder à ação penal.

  • O regramento do art. 28 do pacote anticrime não está em vigor. O STF suspendeu temporariamente a nova redação até o julgamento definitivo da ADI 6298. 

  • Essa Red independe do art 28. É a única forma que o IP poderá ser arquivado Adm.

  • Desatualizada.

  • Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.        .

    LEMBRANDO QUE , ATE O PRESENTE MOMENTO, O STF SUSPENDEU A EFICACIA DESSE ARTIGO.

  • Com as atualizações legislativas, a letra A estaria correta?

  • Pessoal, com as mudanças do Pacote anticrime essa questão, possivelmente, está desatualizada. Verifiquem o artigo 28 e seguintes do CPP, pós alterações da Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime).

    Abraços!


ID
2534896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à fluência dos prazos no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O Ministério Público e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista.

    Caso o processo tenha sido remetido à Instituição para intimação pessoal com vista dos autos, a contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão, sendo despicienda a aposição no processo do ciente por parte de seu membro.

    STJ, 3ª Turma, REsp 1278239-RJ, julgado em 23/10/2012.

    STF, 1ª Turma, RHC 116061-ES, julgado em 23/04/2013.

    (Retirado do Vade Mecum de jurisprudência do Dizer o Direito, páginas 102 e 103)

  • Se estiver habilitado, o prazo é um;

    se não estiver, o prazo é outro.

    Abraços.

  • GABARITO: A

    A) Ocorre mediante entrega dos autos com vista.

    No caso da intimação pessoal do Defensor Público ou do membro do MP ser feita mediante entrega dos autos com vista, normalmente, na prática, o que ocorre é a remessa do processo da Vara para a Instituição (MP ou Defensoria), sendo os autos recebidos por um servidor do órgão. (Site Dizer o Direito)

    B) O prazo para o assistente de acusação interpor recurso será de 15 (quinze) dias caso não habilitado nos autos. (necessita de maior tempo para elaborar o recurso), art. 598, par. único do CPP.

    Caso esteja habilitado nos autos o prazo é de 5 (cinco) dias conforme posicionamentodo STJ (Resp n 235628-SC,25/3/2008) e STF (HC 50417, plenário)

    C) Só conta em dobro para Defensoria Pública. 

    Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).

    Também em matéria penal, contam-se em dobro todos os prazos da DP (STJ AgRg no AgRg no HC 146.823, j. em 03/09/2013).

    D) Diferente do processo civil, o prazo conta-se a partir da intimação, conforme art. 798 do CPP

    E) Vide letra A

    Comentários retirados do Site Dizer o Direito.

     

  • A) CORRETA

     

    * Jurisprudência:

     

    STJ:

    [...]

    7.  É  natural que, nos casos em que haja ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dele tomem  conhecimento.  Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro  do  Ministério Público (e também ao integrante da Defensoria Pública)  o  exercício  pleno  do contraditório, seja porque o órgão Ministerial  não  poderá  levar  consigo  os  autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo.

    8.  Recurso  especial  provido  para  reconhecer a tempestividade da apelação  interposta pelo Ministério Público Federal e determinar ao Tribunal  Regional  Federal  da  5ª  Região  que  julgue  o  recurso ministerial.

     

    TESE: O termo  inicial  da contagem do prazo para impugnar decisão judicial  é,  para o Ministério Público (e também para a Defensoria Pública), a data da entrega dos autos na  repartição  administrativa  do  órgão,  sendo  irrelevante que a intimação  pessoal  tenha  se  dado em audiência, em cartório ou por mandado. (REsp 1349935 RECURSO ESPECIAL, Relator, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Órgão Julgador, TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento, 23/08/2017, Data da Publicação, DJe 14/09/2017).

  • Sobre a "d":

    Súmula nº 710/STF: " No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."

  • INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA COM REMESSA DOS AUTOS MESMO DE DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:

     

    João, réu em um processo criminal, foi absolvido pelo juiz em sentença proferida na própria audiência, fato ocorrido dia 02/02/2017.

     

    O membro do Ministério Público estava presente no ato tendo, inclusive, assinado o termo de audiência onde constava o inteiro teor da sentença.

     

    Em 03/03/2017, os autos do processo foram remetidos ao Ministério Público que, no dia seguinte, apresentou recurso de apelação.

     

    O Tribunal julgou a apelação intempestiva sob o argumento de que a contagem do prazo para o recurso se iniciou no dia seguinte à audiência.

     

    Agiu corretamente o Tribunal? Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o membro do Ministério Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Instituição para que a intimação se torne perfeita?

     

    Não agiu corretamente o Tribunal.

     

    Segundo o entendimento do STJ:

     

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

     

    O entendimento acima explicado vale também a Defensoria Pública?

     

    Prevalece que sim. Confira o seguinte precedente do STF:

     

    Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária a remessa dos autos à Defensoria Pública.

    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.

    STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

     

    Obs: o entendimento acima (a respeito da intimação em cartório) é uma mudança de posição do STJ. 

     

    Leitura recomendada:

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/intimacao-pessoal-dos-membros-do.html

  • a) Para a defensoria pública, os prazos contam-se da data do recebimento dos autos, com vista naquele órgão, e não da aposição no processo do ciente de seu membro. CORRETA

    A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro. (STJ. REsp 1.278.239-RJ)

     

    b) O prazo para a interposição de apelação pelo assistente de acusação, habilitado ou não, será de quinze dias a contar do término do prazo do MP. INCORRETA

    O prazo para o assistente de acusação habilitado nos autos apelar é de 5 dias, após a sua intimação da sentença, e terminado o prazo para o Ministério Público apelar. Incidência do enunciado da Súmula n.º 448 do STF. (STJ. 5ª Turma. HC 237574/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012)

    Para assistente de acusação não habilitado nos autos o prazo para apelar é de 15 dias, segundo o art. 598, parágrafo único do CPP.

     

    c) Tanto para o MP quanto para a defensoria pública, os prazos contam-se em dobro. INCORRETA

    Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. (AgRg no AgRg no HC 146.823-RS, Sexta Turma, DJE 24/9/2013; e REsp 596.512-MS, Quinta Turma, DJ 22/3/2004. AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013)

    Já a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro segundo o art. 186, caput do CPC.

     

    d) Notadamente nos prazos de comunicação, a regra é a fluência do prazo a partir da juntada do mandado. INCORRETA

    Súmula 710 - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

     

    e) Para efeitos de contagem de prazo, considera-se intimado o representante do MP por meio de publicação na imprensa oficial ou por via de mandado judicial. INCORRETA

    Art. 370, § 4º do CPP - A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  

  • Aposição

    substantivo feminino

    1.

    ação ou efeito de apor.

    2.

    união de alguma coisa a outra; justaposição

  • Jeffto seu comentário foi extramente  sem valor, desprézivel ou menoscabável

  • Em 10/01/2018, às 18:54:25, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 18/12/2017, às 14:58:44, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 08/12/2017, às 11:07:50, você respondeu a opção C.Errada!

    Só esperando o dia em que eu vou acertar essa questão.....

  • Gabarito letra A.

    Concordo com o gabarito, contudo queria fazer uma observação quanto a letra D, vejamos a assertiva:

    d) Notadamente nos prazos de comunicação, a regra é a fluência do prazo a partir da juntada do mandado.

    A questão não pediu entendimento dos tribunais, porém, existe uma divergência no STF e no STJ. Apesar do STF ter sumulado o assunto (súmula 710), o STJ tem um entendimento diferente. Se a intimação for por carta precatória a súmula 710 do STF determina que seja da data da intimação, e não da juntada do mandato ou da carta aos autos. Todavia, em sentido contrário, para o STJ o prazo recursal começa a correr a partir da juntada da carta precatória aos autos, devidamente cumprida, segundo o RESP 261.360-RS

    RECURSO ESPECIAL N° 261.360 - RS (2000/0053791-8)

    RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP

    RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    RECORRIDO : ANIR DE JESUS ANDRADE MACHADO ADVOGADO : JEFFERSON DE SOUZA SANTANA

    EMENTA

    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CARTA PRECATÓRIA. APELAÇÃO. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA JUNTADA, AOS AUTOS, DA PRECATÓRIA CUMPRIDA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

    I - Entende-se que, quando o réu ou seu defensor é intimado da sentença condenatória por meio de carta precatória, o termo inicial para a interposição do recurso de apelação é contado a partir da juntada, aos autos, da precatória devidamente cumprida. Precedentes.

    II - Recurso conhecido e desprovido.

    Não estou questionando o gabarito, apenas trago esse entendimento do STJ para que fiquem espertos caso a banca queira seu entendimento! ;)

  • Comentários sobre a alternativa B:

     

    Súmula 448 - STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

     

    Caso o assistente de acusação já esteja devidamente habilitado nos autos do processo, o prazo para a interposição de seu recurso de apelação será de 05 (cinco dias).

    Lado outro, caso a habilitação não preceda à decisão, esse prazo será de 15 (quinze) dias, conforme registra o artigo 598, parágrafo único do CPP. O que importa registrar é que, em qualquer desses dois casos, o termo a quo (inicial) da contagem do prazo será a data de escoamento do prazo para o MP! É que a atuação recursal do assistente de acusação tem marcas notadamente subsidiárias, justificando essa sistemática.

     

    Assistente de acusação já habilitado - prazo de 5 dias, após escoar o prazo do MP

    Assistente de acusação não habilitado - prazo de 15 dias, após escoar o prazo do MP

     

    Art. 598.Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

  • Agora falta colocar questões mais relacionadas a DELTA e não de DEFENSORIA nas provas de DELTA !

  • O Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro em matéria penal.

  • No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    MP: não. Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).

    Defensoria Pública: sim. Também em matéria penal, contam-se em dobro todos os prazos da DP (STJ AgRg no AgRg no HC 146.823, j. em 03/09/2013).

    Dizer o direito

  • A) Para a defensoria pública, os prazos contam-se da data do recebimento dos autos, com vista naquele órgão, e não da aposição no processo do ciente de seu membro.CORRETA. (É o atual posicionamento do STJ. A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão)

    B) O prazo para a interposição de apelação pelo assistente de acusação, habilitado ou não, será de quinze dias a contar do término do prazo do MP. (ERRADA. O prazo do assistente varia, conforme sua habilitação ou não. Se habilitado, será de 05 dias, já se não 15 dias).

    C) Tanto para o MP quanto para a defensoria pública, os prazos contam-se em dobro. (ERRADA. MP não possui prazo em dobro, apenas a defensoria).

    D) Notadamente nos prazos de comunicação, a regra é a fluência do prazo a partir da juntada do mandado.(ERRADA. A fluência é da intimação. Súmula 710 - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    E) Para efeitos de contagem de prazo, considera-se intimado o representante do MP por meio de publicação na imprensa oficial ou por via de mandado judicial. ERRADA.

  • Sendo Processo Civil, o MP tem prazo em dobro, mas sendo Penal, não.

    Bons estudos!

  • GABARITO A

    A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro. (STJ. REsp 1.278.239-RJ)

  • DIZ COMO EU NÃO SABIA QUE O Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro em matéria penal.??????? SÓ DIZ ...

  • No processo penal o MP não tem a prerrogativa do prazo em dobro PORQUE É PARTE no processo e deve existir a paridade de armas!

  • A) CORRETA

    “A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.”

    (STJ. REsp 1.278.239-RJ)

    “A intimação da Defensoria Pública também se aperfeiçoa com a remessa dos autos para vista pessoal do defensor”. (REsp 1.349.935-SE)

    B) INCORRETA

    Não habilitado - 15 dias.

    Habilitado - 5 dias.

    C) INCORRETA

    O prazo para interposição de agravo regimental no STF, em processos criminais, é de 5 dias corridos (não são dias úteis, como no CPC). O MP e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para interpor esse agravo?

    MP: NÃO. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Logo, o prazo para interposição de agravo pelo Estado-acusador em processo criminal é de 5 dias.

    Defensoria Pública: SIM. Mesmo em matéria penal, são contados em dobro todos os prazos da Defensoria Pública. Logo, o prazo para a Defensoria Pública interpor agravo regimental é de 10 dias. STF. 1ª Turma. HC 120275/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2018 (Info 902).

    Fonte: DIZER O DIREITO.

    D) INCORRETA

    Súmula 710 - STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."

    E) INCORRETA

    Art. 370 - CPP

    § 4 - A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93):

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    (...)

    IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

    E, no que tange ao início da contagem do prazo:

    "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado."

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

  • (no processo penal)

    MP --> PRAZO SIMPLES

    DEF PÚBLICA --> PRAZO EM DOBRO ("D" – Dobro)

  • Nunca desista de vc!

  • Vergonha que eu não sabia que o MP não goza de prazo em dobro no processo penal. Ainda bem que tinha certeza da A, mas confesso que fiquei tonta rs.

  • Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

  • Quanto à fluência dos prazos no processo penal, é correto afirmar que: Para a defensoria pública, os prazos contam-se da data do recebimento dos autos, com vista naquele órgão, e não da aposição no processo do ciente de seu membro.

  • No que tange aos prazos no processo penal, é preciso ter muita atenção com relação a contagem destes, visto que no caso de indiciado preso a regra a ser seguida é a do artigo 10 do Código Penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum", ou seja, começa a contar do dia da prisão.


    Já no caso do indiciado solto o prazo será contado na forma do artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento"



    A) CORRETA: A Defensoria Pública tem como uma de suas garantias para atuação o início do prazo a partir da entrega dos autos na repartição, conforme previsão da Lei Complementar 80/94 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências) em seus artigos 4º, V e 44, I.



    B) INCORRETA: No caso do assistente de acusação já habilitado o prazo será de 5 (cinco) dias e no caso de ainda não sido realizada a habilitação do assistente o prazo será de 15 (quinze) dias, em ambas as hipóteses o prazo correrá do dia em que terminar o prazo do Ministério Público, vejamos a súmula 448 do STF:

    “O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público".



    C) INCORRETA: O Ministério Público, ao contrário da Defensoria Pública, não dispõe de prazo em dobro para manejar recurso na seara criminal, o prazo em dobro também não é estendido ao defensor dativo, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1797986/GO e AgRg no AREsp 319.939/SP).



    D) INCORRETA: o advento do novo Código de Processo Civil, em face do princípio da especialidade, não alterou a contagem de prazo no âmbito penal e este continua na forma do artigo 798 do Código de Processo Penal, vejamos: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado." (AgRg no AREsp 1047071).


    O parágrafo quinto do artigo 798 traz que os prazos, salvo disposição expressa, correm da: a) intimação; b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.


    E) INCORRETA: A intimação do Ministério Público se dá mediante a entrega dos autos com vista, e não intimação pessoal, conforme previsão do artigo 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), iniciando neste momento o prazo recursal (REsp 1349935 / SE do Superior Tribunal de Justiça).



    Resposta: A 



    DICA: Atenção com relação ao cargo para o qual está prestando o certame, faça a leitura da legislação correspondente e que organiza a carreira.





  • Você concurseiro é "Um guerreiro dos dias modernos."

  • art. 598 CPP.

    PCPR 2021!

  • Comentário do prof:

    Letra A) A Defensoria Pública tem como uma de suas garantias para atuação o início do prazo a partir da entrega dos autos na repartição, conforme previsão da Lei Complementar 80/94 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências) em seus artigos 4º, V e 44, I.

    Letra B) No caso do assistente de acusação já habilitado o prazo será de cinco dias e no caso de ainda não sido realizada a habilitação do assistente o prazo será de quinze dias, em ambas as hipóteses o prazo correrá do dia em que terminar o prazo do Ministério Público, vejamos a súmula 448 do STF:

    "O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público".

    Letra C) O Ministério Público, ao contrário da Defensoria Pública, não dispõe de prazo em dobro para manejar recurso na seara criminal, o prazo em dobro também não é estendido ao defensor dativo, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1797986/GO e AgRg no AREsp 319.939/SP).

    Letra D) O advento do novo Código de Processo Civil, em face do princípio da especialidade, não alterou a contagem de prazo no âmbito penal e este continua na forma do artigo 798 do Código de Processo Penal, vejamos: 

    "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". (AgRg no AREsp 1047071).

    O parágrafo quinto do artigo 798 traz que os prazos, salvo disposição expressa, correm da:

    a) intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

    Letra E) A intimação do Ministério Público se dá mediante a entrega dos autos com vista, e não intimação pessoal, conforme previsão do artigo 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), iniciando neste momento o prazo recursal (REsp 1349935 / SE do Superior Tribunal de Justiça).

    Gab: A.

  • confundi com cpc.


ID
2534899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos procedimentos e pressupostos legais da interceptação telefônica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. "B"

     

    A - Errada. Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    B - Correta. Art. 4° - § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

     

    C - Errada.  Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal. CESPE considera apenas ser possível o juiz ex ofício na Ação Penal; GSN em toda a persecutio. ALJ no magistério ensina que viola o acusatório e a parcialidade do Juiz, sendo vedado tanto não ação, quanto no investigação. Majoritário que na ação penal o Juiz pode, privilegiando a verdade real.

     

    D - Errada. Presentes os requisitos para a interceptação, impõe-se a medida, embora a lei fale "poderá", não trata de mera faculdade do juiz. Se o pedido for indeferido, resta ao MP a possibilidade de interpor MS. Como a decisão é baseada na cláusula rebus sic stantibus, modificado o contexto probatório em que foi formulado o pedido inicial, nada impede que novo pedido seja formulado pelo MP.

     

    E - Errada. Nesse sentido, STJ: “Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.” (STJ, HC 161.053/SP).

     

    Bons estudos. 

  • B) CORRETA

     

    * Lei 9.296/96 (Interceptação de comunicações telefônicas):

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

     

    * Questão semelhante:

     

    2013, CESPE, PC-DF, Agente de Polícia: O juiz poderá, em regra, admitir requerimento verbal de interceptação de comunicação telefônica desde que este seja formulado pela autoridade policial durante investigação criminal. (Erro).

     

    Somente EXCEPCIONALMENTE pode-se admitir pedido verbal pela autoridade policial.

  • Com relação à alternativa E, cabe destacar que é possível utilizar a prova ilícita caso seja em favor do acusado.

    Trata-se de exceção doutrinária e constitucional.

    Abraços.

  • MPU pode realizar a interceptação das comunicações telefônicas?

    Não.

    Segundo o inciso II, do art. 3° da Lei 9.296  (Interceptação de comunicações telefônicas), o representante do Ministério Público poderá requerer ao juíz a interceptação das comunicações telefônicas. Notem, ao representante do MPU é vedado realizar a interceptação das comunicações telefônicas, ele irá requerer ao juíz.

    Corroboando com esse raciocínio, na LC 75 (Organização do MPU), temos: 

    Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:

    XVIII - representar;

    a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;

    Quem é a atual representante do MPU que poderá requerer ao juíz a quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas?

    A atual procuradora-geral da República, Raquel Dodge. O antecessor foi Rodrigo Janot.

    Exemplo disso foi Janot, que pediu ao Supremo Tribunal Federal a quebra dos sigilos bancário e fiscal do senador Aécio Neves (PSDB-MG) em inquérito.

     

  • Gab. B

    Interceptação telefônica.

    I - Dependerá de ordem do juiz da ação principal, sob segredo de justiça.

    II - Não cabe: 

    a) se não houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; 

    b) a prova puder ser feita por outro meios

    c) o fato constituir no máximo pena de detenção

    III - Pode ser de Oficio pelo juiz (no processo), requerimento mp (no I.P e no Processo), Delegado (no I.P.)

    IV - excepcionalmente o juiz pode admitir pedido verbal, mas concessão tá condicionada a redução a termo

    V - Juiz prazo máximo de 24 horas pra decidir, 

    VI - não pode exceder pra de 15 dias, renovavel por igual período,comprovada indispensabilidade da prova. (pode ser renovada varias vezes mas sempre de 15 em 15)

    VII - se possibilitar gravação,será determinada sua transcrição

    VIII - autos apartados, para sigilo.

    IX - gravação que não interessar inutilizada por decisão juiz, em qualquer fase até após sentença, requerimento mp ou parte interessada. (incidente de inutilização será assistido pelo MP, facultada presença do acusado ou representante legal)

    X- é crime realizar interceptação sem autorização oucom objetivos não autorizados em lei, ou quebrar segredo de justiça. reclusao de 2 a 4 anos.

  • Entendi que essa redução a termo seria por parte do Magistrado na momento de proferir a decisão favorável, mas pelo visto para que esta decisão ocorra de forma positiva o DPC terá que reduzir a termo, fica um pouco sem sentido, mas tudo bem!

  • Não há na lei qualquer previsão de interporsição de RESE da decisão do juiz que nega pedido de interceptação, seja do MP seja do Delegado. Entende-se que cabe MS do pedido do MP e que do pedido do delegado não caberia recurso.

     

    É cediço o entendimento de que, embora se destine o recurso em sentido estrito a impugnar decisões interlocutórias, limita-se o seu cabimento aos casos expressamente contemplados em lei.

    Obs: no âmbito estadual, encontrei decisões do TJPR e do TJRR no sentido do cabimento de correição parcial. 

  • Questão bastante controversa, haja vista que a ADI 3.450 NÃO foi julgada pelo STF. Vale salientar, que no bojo do art. 3º da lei 9.296/96, está previsto, EXPRESSAMENTE, que o juiz pode determinar, de oficio, a interceptção telefonica.

     

    CESPE está seguido a corrente da NÃO possibilidade.

  • Pelo visto o CESPE mudou seu entendimento. Vide questão abaixo: 

    Q649638 Direito Penal   Lei da Interceptação Telefônica - Lei nº 9.296 de 1996,  Legislação Penal Especial Ano: 2016

    Banca: CESPE Órgão: POLÍCIA CIENTÍFICA - PE Prova: Conhecimentos Gerais (Perito Papiloscopista e Auxiliar)

    A interceptação de comunicações telefônicas:

     a) pode ser determinada de ofício pelo juiz durante a investigação criminal. (Questão dada como correta)

  • A concessão da interceptação de ofício pelo juiz fere o sistema acusatório.
  • Alguem explica a D ?

  • Gabarito: b

    Eu tinha dúvida na alternativa C...

     A legislação permite o juiz decrete de “ofício” interceptação telefônica nas fases de investigação criminal e de instrução processual penal. No entanto, parte da doutrina entende que o caput do artigo 3º da Lei 9.296/96 é inconstitucional no ponto que autoriza o juiz a decretar interceptação de ofício na fase das investigações, pois cria a figura do juiz inquisidor, investigador, violando o sistema acusatório do processo, o princípio da imparcialidade do juiz, da inércia de jurisdição e o devido processo legal. Na ação direta de inconstitucionalidade n. 3.450, a procuradoria-geral da república se manifestou pela procedência do pedido, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 3º da Lei n. 9.296/96, excluindo-se a interpretação que permite ao juiz, durante a fase pré-processual penal, determinar de ofício a violação das comunicações telefônicas.

     

    No bojo da ação penal, a maioria dos doutrinadores entende pela inexistência de inconstitucionalidade, pois o magistrado estaria utilizando-se do poder geral de cautela em busca da verdade real e nos moldes do sistema do livre convencimento.

    Assim, fazemos distinção: no curso do inquérito policial não pode (e não deve) o Juiz decretar a medida de ofício, porém no curso do processo nada obsta que o faça em nome dos postulados acima mencionados.

     

    Fonte: https://permissavenia.wordpress.com/2015/08/14/consideracoes-art-3-da-lei-9-29696-interceptacao-telefonica/

     

  • Sobre a D, tem-se a seguinte lição de Renato Brasileiro de Lima (Legislação Criminal Comentada. 2016. Pg. 164.):
     

    "Se, apesar da presença de todos os requisitos para a decretação da interceptação, o pedido for indeferido, resta ao Ministério Público a possibilidade de interpor mandado de segurança."  (destaquei)
     

    A propósito, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues (Curso de Direito Processual Penal, 2017, Pg. 1379)  asseveram que "O que vai delinear o recurso em sentido estrito é a previsão dos casos de cabimento no art. 581, CPP, em rol taxativo, que não admite ampliação sem lei expressa autorizativa." (grifo meu)
     

    Com efeito, não está, entre as previsões de cabimento do referido recurso, o seu manejo a fim de reverter indeferimento de pedido de interceptação telefônica por parte do MP.

     

     

    "O fruto do que plantamos é colhido por aqueles que dele não desistem." (SANTOS, Brunno)

     Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.

  • Pela literalidade da lei a alternativa C está correta. Sinceramente, está é aquela questão que é feita para anular (ou não) conforme for oportuno pra banca/certame. Inexiste uma posição consolidada nos tribunais superiores, e a doutrina não é pacífica. Deveria ser uma questão para uma fase discursiva.

  • Quem entende o CESPE????

    Q649638 - Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: POLÍCIA CIENTÍFICA - PE

    A interceptação de comunicações telefônicas pode ser determinada de ofício pelo juiz durante a investigação criminal.

    GABARITO DADO COMO CERTO. Infelizmente não basta estudar. Temos que adivinhar o posicionamento da banca!

    De qualquer modo, a questão mencionada neste comentário é mais antiga!

  • No meu entendimento:

    Erro da assertiva "D"

    D - Decisão judicial que indefira pedido de interceptação telefônica formulado por autoridade policial será irrecorrível; aquela decisão que indeferir requerimento formulado pelo MP poderá ser impugnada por recurso em sentido estrito.

    A questão não informa se o pedido do MP ocorreu na fase processual ou em sede de PIC; logo, não cabe, a meu sentir, o RESE no procedimento investigatório, que é informal, instrumental .... blá blá blá

     

  • Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de
    ofício ou a requerimento:
    I - da autoridade policial, na investigação criminal;
    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução
    processual penal.

  • QC. Existe juiz inquisidor no Brasil? JUIZ DE OFICIO PODE DETERMINAR, MESMO ANTES DE INICIADA A AÇAO PENAL, A PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS? QC. Existe juiz inquisidor no Brasil? Art. 3ª da lei 9.034/95 (Utilização de Meios Operacionais para a Prevenção e Repressão de Ações Praticadas por Organizações Criminosas) – Diligência realizada pessoalmente pelo juiz, no caso de acesso a dados sigilosos. Art. 2º Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (Alterado pela L-010.217-2001) III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais. Art. 3º Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça. (ADIN - 1570-2) Para alguns doutrinadores é o caso do juiz inquisidor, pois de ofício produz prova na fase pré-processual (ADIN Nº 1570-2) – 11/11/2004 1) O Art. 3 º foi declarado parcialmente inconstitucional, no que tange a quebra de sigilo de dados eleitorais e fiscais. Em relação à quebra do sigilo de dados bancário e financeiro, o STF entendeu que o art. 3º teria sido revogado pela lei complementar 105/01. 2) Art. 156, I CPP, com redação determinada pela lei 11.690/2008 Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Alterado pela L-011.690-2008) I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Acrescentado pela L-011.690-2008)
  • Pessoal o Cespe ainda não tem pelo visto um posicionamento definido a cerca da inteceptação telefonica poder ou não ser deferida  por despacho de ofício pelo Juiz. 

    Meu conselho é que se alguém ficar de fora por causa deste tipo de questão acione a via judicial .

    Veja uma questão aplicada em 2016 da PC Goiás .

    Gabarito letra : E

     

    • Cláudio responde a IP por supostamente ter cometido crime sujeito a pena de reclusão.

    • Ana é ré em processo criminal por supostamente ter cometido crime sujeito a pena de detenção.

    • Clóvis responde a IP por supostamente ter cometido crime sujeito a pena de detenção. 

    Nessas situações hipotéticas, poderá ocorrer a interceptação das comunicações telefônicas

     a)

    de Cláudio e de Clóvis, mediante requerimento da autoridade policial.

     b)

    somente de Ana, por meio de requerimento do representante do MP.

     c)

    somente de Clóvis, mediante requerimento do representante do MP.

     d)

    de Ana, de Clóvis e de Cláudio, por meio de despacho de ofício do juiz ou mediante requerimento da autoridade policial ou do representante do MP.

     e)

    somente de Cláudio, por meio de despacho de ofício do juiz.

  • O Cespe adota o entendimento pela admissibiidade da interceptação telefônica no curso da ação penal e pela sua inadmissibilidade no trâmite da investigação criminal. O problema é que a questão pede conhecimento acerca dos procedimentos e pressupostos legais da interceptação telefônica, o que induz a consideração da letra fria da lei, à exclusão de qualquer outro entendimento doutrinário ou jurisprudencial. Infelizmente essa é mais uma daquelas questões que exigem sagacidade do candidato - e um pouco de sorte também!

  • Penso que as alternativas "B" e "C" estão corretas, pois ambas decorrem de texto expresso da lei das interceptações telefonicas:

     

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

     

    Há a ADI 3450, na qual a PGR defende a inconstitucionalidade da interceptação pelo juiz em sede de inquérito policial. Referida ADI, entretanto, ainda não foi julgada (encontra-se em pauta para julgamento), razão pela qual, pela literalidade do dispositivo, admite-se a interceptação de ofício do juiz em na primeira fase da persecutio. Observe-se, o enunciado não exigiu entendimento doutrinário do candidato para resolução da questão.

     

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • UAI, a letra b está confusa, pois não somente o delegado pode requerer de forma verbal. o artigo  4º paragrafo 1º  fala que poderá ser requerida de forma verbal o que significa que todos os legitimados podem requere-la de forma verbal.

  • Mas Elisangela, a questão não falou somente o delegado. Acho que vc se confundiu com o "excepcionalmente" que se refere ao juiz poder aplicar essa possibilidade em caráter de exceção (e não via de regra).

  • Como diria o grande filósofo Sergio Malandro: "SACANAAAGEM".

  • Letra C (e outras boas dicas sobre o tema no mesmo blog/link):

     

    "Segundo o art. 3º da legislação em estudo, é possível a interceptação telefônica decretada de ofício pelo juiz no curso das investigações ou da instrução processual. Entretanto, levando-se em consideração a adoção do sistema acusatório em nossa Constituição (art. 129, I), não há como permitir que o juiz o faça na fase investigatória, devendo ser provocado para a decretação da medida nesta fase. Por outro lado, estando em curso a ação penal, pode o juiz determinar a interceptação de ofício."

     

     

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/207388192/interceptacao-telefonica-dicas-rapidas-que-podem-salvar-uma-questao-em-sua-prova

  • sobre a Letra D:

     

    "(...)tratando-se de decisão judicial (fase do inquérito policial) não cabe recurso (nem ação autônoma de impugnação) por parte da autoridade policial, pois, não há previsão em nenhuma parte da legislação processual de recurso de Delegado de Polícia contra ato de Juiz (salvo como parte propriamente dita em uma relação jurídica processual) porém, legitimidade tem o Ministério Público para impugnar a decisão que concede ou não a interceptação telefônica, seja na fase do inquérito policial, seja no curso da instrução processual penal."

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/195/breves-consideracoes-sobre-a-lei-9296-96-interceptacao-telefonica/2

     

  • Q649638 - Ano 2016 - CESPE

    A interceptação de comunicações telefônicas:

    a) pode ser determinada de ofício pelo juiz durante a investigação criminal (GABARITO CORRETO).

     

    Nesta questão Delta MT:

    d) No curso das investigações e no decorrer da instrução criminal, a interceptação telefônica poderá ser determinada de ofício pelo juiz. (GABARITO ERRADO)

     

     

  • Sobre a letra c:

    Determinação de ofício pelo Juiz. Apesar de o legislador ter permitido ao Juiz determinar a interceptação telefônica de ofício, pensamos que isso viola o sistema acusatório, uma vez que a interceptação telefônica é um meio de obtenção de prova realizado para a investigação criminal. Juiz é parte desinteressada e imparcial. Ao permitir-se que o Juiz determine a interceptação telefônica de ofício, estar-se-á a permitir que ele realize produção probatória. Autorizar ao Juiz buscar a prova diretamente implica radical comprometimento de sua imparcialidade enquanto magistrado.

    HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais: Tomo III. Bahia: JusPodivm, 2015. p. 171.

  • Gabarito B

    Fundamentando:

     

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    FORÇA!

  • é  isso aí... sempre procuramos a mais correta ou a menos errada kkkkkk

  • Complementando a resposta da Angélica Dantas que, diga-se de passagem, foi muito boa, a determinação só poderá ser determinada de ofício pelo juiz na primeira fase do processo criminal, ou seja, no inquérito policial. (art. 3º da Lei nº 9296/96)

  • Mais uma vez um legislador chamado CESPE, a alternativa  C também está correta.

  • Tenho o mesmo entedimento que você Campos Filho. A CESPE precisa ser mais objetiva em suas perguntas, pois em momento algum a banca restringiu o tema ao entendimento da jurisprudência ou doutrina. Logo o que deve ser considerado é o texto da Lei. Bom ou ruim, bem ou mal redigido é o que está em vigor até uma modificação por meio do legislativo ou por meio de uma interpretação restritiva do judiciário, o que ainda não ocorreu.

  • Nesse iníco de vida de concurseiro, já aprendi algumas coisas-> prova não define os mais preparados, o caminho até a aprovacao não é fácil e algumas bancas, despropositadamente, tem isso como lema. 

     

    Bora lá!!!!

  • Não é questão de "se adaptar a banca" e nem de "mimimi". Os colegas estão certos: a alternativa C também está correta!

     

    A verdade não deixa de ser verdade só porque a CESPE mentiu.

     

  • Engraçado que, nos termos da lei 9296/96, a letra b está incompleta, uma vez que foi omitido a frase " desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação", mas foi considerada correta, ao passo que a letra c está em total harmonia com o artigo 3º do aludido diploma legal e foi considerada errada.

    obs: gabarito estaria correto se fosse cobrado o entendimento doutrinário ou jurisprudencial.

    obs: prefiro cespe do que acafe, vunesp, dentre outras.

  • Ressalta-se Letra E crime previsto no art 10 daLei de interceptação telefônica

  • Muita cautela Órion Junior, com todo o respeito e também aos colegas que olham os comentários e lê que..

    III - Pode ser de Oficio pelo juiz (no processo), requerimento mp (no I.P e no Processo), Delegado (no I.P.) como informado pelo Sr.


    CESPE considera apenas ser possível o juiz ex ofício na Ação Penal; GSN em toda a persecutio. ALJ no magistério ensina que viola o acusatório e a parcialidade do Juiz, sendo vedado tanto não ação, quanto no investigação. Majoritário que na ação penal o Juiz pode, privilegiando a verdade real.

     

     

  • É galera o Cespe não dá pra entender. Deem uma olhada nessa questão: No caso a alternativa C está correta segundo essa questão de 2016.

    Q649638.

  • Me ajuda aíiiiiiiiiiiiii, Cespeeeeeeeeeeeeeee!!!! Posicionamentos DISTINTOS em questões IDÊNTICAS??? É pra acabarrrr!!!

  • Acredito que a cespe considerou a letra c errada pela terminologia, é a mesma coisa mas na letra da lei esta escrito instrução processual penal.

    c)No curso das investigações e no decorrer da instrução criminal, a interceptação telefônica poderá ser determinada de ofício pelo juiz

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de
    ofício ou a requerimento:
    I - da autoridade policial, na investigação criminal;
    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução
    processual penal.

  • CESPE favor uniformizar sua jurisprudência!

  • Ao meu ver a questão DEVE SER ANULADA. Já vi questões onde foi considerada correta a concessão de ofício do magistrado de interceptação telefônica por previsão legal, e ainda sob o manto do princípio da busca da verdade real.

  • KKKKKKKK........Vida de Concurseiro não é fácil. Galera chiando por causa da "JURISPRUDÊNCIA" do CESPE.


    "A repetição é a mãe da Aprendizagem!"

  • Item (A) - O crime de ameaça é apenado com detenção, nos termos do artigo 147 do Código Penal e o artigo 2º, III, da Lei nº 9296/1996, veda expressamente a autorização de interceptação telefônica em crime apenado com detenção. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada. 
    Item (B) - Nos termos do artigo 4º, §1º, da Lei nº 9.296/1996, presentes os requisitos, pode o juiz, excepcionalmente, admitir o pedido de interceptação telefônica feito pela autoridade policial de forma verbal, condicionada a sua concessão à redução do pedido a termo. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) - Embora o artigo 3º, da Lei nº 9.296/1996 autorize o deferimento de ofício de interceptação telefônica pelo juiz, há entendimento doutrinário em sentido contrário sob o argumento de que viola o sistema acusatório, uma vez que não cabe ao juiz buscar prova que possa incriminar o investigado ou o réu.  
    Aqui, portanto, cabe registrar que o candidato, sabendo da controvérsia doutrinária atinente ao tema e que o item (B) está correto e é incontroverso, deve, ponderando todos os itens da questão, marcar a esta alternativa como errada.
    Item (D) - A Lei nº 9.296/1996 é omissa quanto ao recurso cabível na hipótese de indeferimento judicial de interceptação telefônica. No curso da investigação policial, do indeferimento da representação policial de interceptação telefônica não cabe recurso, uma vez que não há previsão legal para tanto e, tampouco, a autoridade policial tem capacidade postulatória para recorrer. No curso da ação penal, em tese, cabe recurso, todavia, por não estar previsto taxativamente no artigo 581 do Código de Processo Penal, não é cabível o recurso em sentido estrito. Muito embora não haja convergência doutrinária, entendo ser cabível a correição parcial ou reclamação, previsto no artigo 6º da Lei nº 5.010/1966, que diz respeito à Justiça Federal, e em códigos de organização judiciária dos estados. Reputo não caber mandado de segurança. Há, no entanto, entendimento de que cabe mandado de segurança, remédio constitucional que tradicionalmente é empregado como sucedâneo recursal. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
    Item (E) - O STJ vem entendendo não ser válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores. A esse teor é oportuno transcrever trecho do informativo nº 510 de 2012 que abordou o tema: "(...) A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo. O fato de um dos interlocutores dos diálogos gravados de forma clandestina ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo responsável pela interceptação, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas pelo telefone interceptado. Não existindo prévia autorização judicial, tampouco configurada a hipótese de gravação de comunicação telefônica, já que nenhum dos interlocutores tinha ciência de tal artifício no momento dos diálogos interceptados, se faz imperiosa a declaração de nulidade da prova, para que não surta efeitos na ação penal. Precedente citado: EDcl no HC 130.429-CE, DJe 17/5/2010. HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012." 
    Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (B)
  • A alternativa A está incorreta. Nos termos do art. 2º, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando, entre outras hipóteses, o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    A alternativa B está correta. De acordo com o art. 4˚, § 1˚, excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    A alternativa C está incorreta. Nos termos do art. 3˚, a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I  − da autoridade policial, na investigação criminal;

    II  − do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    A alternativa D está incorreta. Concordando com os termos do requerimento de Interceptação formulado pelo Delegado, o Ministério Público poderá recorrer da decisão, por meio do Recurso em Sentido Estrito.

    A alternativa E está incorreta, nos termos do seguinte julgado do STJ.

  • Embora o art. 3º preveja a possibilidade de interceptação de comunicação telefônica de ofício, esta atuação deve restringir-se à fase de instrução processual penal. Ou seja, não se admite a interceptação de ofício na fase investigativa, sob pena de violação do sistema acusatório do processo penal.

  • ·       Interceptação telefônica resumo:

    - Não serão admitidas interceptações quando 1) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação, 2) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; 3) NÃO será concedida em caso de detenção, apenas reclusão

    - Concessão > Pode ser concedida de OFÍCIO pelo juiz ou a requerimento da autoridade policial ou do MP

    - O juiz pode admitir o pedido verbal DESDE QUE seja reduzido a termo

    - O juiz decidirá em 24H

    - Prazo: 15 dias, renovável por igual tempo

    - A interceptação ocorrerá em autos apartados, preservando o sigilo

    - Pode inutilizar gravação que não interessa por decisão judicial em virtude de requerimento do MP ou da parte

    - Realizar interceptação sem autorização constitui crime > reclusão

  • § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • Letra B.

    a) Errado. Mesmo que a ameaça se dê no âmbito de violência doméstica, não deixa de ser um delito apenado com detenção; portanto, não poderá ser utilizada a interceptação.

    b)Certo.  Exatamente conforme previsão legal.

    c)Errado. A corrente majoritária entende que o juiz somente poderá determinar a interceptação telefônica de oficio, no curso da instrução criminal, e não na investigação. O objetivo do juiz seria a busca pela verdade real.

    d) Errado. Em caso de negativa, poderá o MP interpor mandado de segurança.

    e) Errado. Conforme entendimento do STJ, a interceptação telefônica realizada de forma ilegal não será convalidada pela anuência posterior das partes.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • O comentário da Dra. Bruna está mais completo que o do prof., no tocante ao item "C".

    Trabalhe e Confie.

  • Gente sou novo por aqui, alguém sabe me dizer por os comentários aqui e melhor do que as explicações dos professores. kkkkkkkkkkk isso quando tem!!! confesso que os cometários estão me ajudando bastante em determinadas questões.

    Grato!

  • Q 708441 CESPE 2016

    Cláudio responde a IP por supostamente ter cometido crime sujeito a pena de reclusão (...)

    Nessas situações hipotéticas, poderá ocorrer a interceptação das comunicações telefônicas:

    E) somente de Cláudio, por meio de despacho de ofício do juiz. (gabarito)

    Quer dizer, em mais uma questão a banca considerou ser possível a interceptação no IP de ofício pelo Juiz.

  • GABARITO : B

    EXCEPCIONALMENTE , O JUIZ PODERÁ ADMITIR QUE O PEDIDO SEJA FORMULADO VERBALMENTE, DESDE QUE ESTEJAM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZEM A INTERCEPTAÇÃO, CASO EM QUE A CONCESSÃO SERÁ CONDICIONADA À SUA REDUÇÃO A TERMO. 

  • Vale lembrar que diferentemente do que versa o artigo 5º da Lei 9.296, segundo entendimento jurisprudencial: NÃO há restrição legal ao número de vezes em que pode ocorrer a renovação da interceptação telefônica.

     

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. DELATIO CRIMINIS: DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. POSSIBILIDADE. LICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DETERMINADA PELO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. FACTÍVEL A RAZOÁVEL PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. O INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO MAGISTRADO NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso extraordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II - A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a denúncia anônima não tem o condão de invalidar o inquérito policial, quando as investigações se utilizam de outras diligências colhidas para averiguar a delatio criminis, como se dá na espécie, ou quando na ação penal, a condenação fundamenta-se em conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - A necessidade de interceptação telefônica, na espécie, foi devidamente demonstrada pelo juízo natural da causa, bem como a existência de indícios suficientes de autoria de crimes punidos com reclusão, tudo em conformidade com o disposto no art. 2° da Lei 9.296/1996. IV - Demonstrado que as razões iniciais legitimadoras da interceptação subsistem e que o contexto fático delineado pela parte requerente indica a sua necessidade como único meio de prova para elucidação do fato criminoso, a jurisprudência desta Suprema Corte tem admitido a razoável prorrogação da medida, desde que respeitado o prazo de 15 (quinze) dias entre cada uma delas. V - O indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação criminal (art. 400, § 1°) . VI - Inadmissibilidade de dilação probatória em habeas corpus. VII - Ordem denegada.

    (HC 133148, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)

  • Erro da C: Segundo o art. 3º da legislação em estudo, é possível a interceptação telefônica decretada de ofício pelo juiz no curso das investigações ou da instrução processual. Entretanto, levando-se em consideração a adoção do sistema acusatório em nossa  (art. 129, I), não há como permitir que o juiz o faça na fase investigatória, devendo ser provocado para a decretação da medida nesta fase. Por outro lado, estando em curso a ação penal, pode o juiz determinar a interceptação de ofício.

  • a) Lei 9.296/96, Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.  

    O crime de ameaça tem pena de detenção, logo, questão errada.

    b) CORRETA

    Lei 9.296/96, Art. 4º, § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    C) Também concordo com os demais colegas que está correta, pois a lei não restringe o momento:

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • A alternativa C seria a correta, explico. Segundo texto legal é permitida a concessão da interceptação telefônica de ofício pelo Juiz.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Importante frisar que não houve declaração de inconstitucionalidade deste trecho (ainda nao) e o pacote anticrime sequer alterou tal dispositivo.

    Como se isto nao bastasse, na alternativa B, dada como correta, há um erro, senão vejamos:

    "Pode o juiz, excepcionalmente, admitir o pedido de interceptação telefônica feito pela autoridade policial de forma verbal, condicionada a sua concessão à redução do pedido a termo."

    Vejamos agora a LEI:

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    Vejam, que o texto legal não condiciona que o PEDIDO seja reduzido a termo. O que deve ser reduzida a termo é a autorização do juiz, a CONCESSÃO (autorização) da interceptação.

    Exemplificando:

    Imaginem um Delegado, saindo de sua Delegacia e indo até o Juiz, e verbalmente faz o pedido de interceptação, demonstrando verbalmente todos os requisitos. Agora imaginem o juiz dizendo "amigo delegado, por favor, reduza isto a termo". O que adiantou? qual o sentido nisso? Só culminará em perda de tempo.

    O que a lei quer dizer é...o pedido, de forma excepcional (devido a urgência do caso) e desde que comprovado todos os requisitos pode ser oral, mas a concessão em si (a autorização judicial) tem q ser escrita.

    Voltando ao exemplo: Caso o Juiz concorde com o Delegado ele já concede/autoriza a interceptação A TERMO/ESCRITA, para que assim, todos os atores envolvidos (Delegado e Juiz) fiquem preservados juridicamente, evitando qualquer crime de abuso de autoridade.

    Portanto, a questão erra no gabarito. Ou deveria ser a alternativa C, ou deveria ser declarada sem resposta correta (já que a letra B está incorreta), caso o entendimento seja de que o Juiz não pode de ofício, conforme critica a melhor doutrina.

  • O erro da alternativa "c" está na parte destacada:

    "No curso das investigações e no decorrer da instrução criminal, a interceptação telefônica poderá ser determinada de ofício pelo juiz."

    O juiz pode sim de oficio determinar, mas não na fase do inquérito policial

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3450

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional

    A ação questiona o artigo 3º da Lei Federal 9.296/1996, a fim de lhe excluir a interpretação que permite ao juiz, na fase de investigação criminal, determinar de ofício a interceptação de comunicações telefônicas".

    O procurador-geral da República afirma que "a iniciativa da interceptação pelo juiz, na fase que antecede a instrução processual penal, ofende o devido processo legal na medida em que compromete o princípio da imparcialidade que lhe é inerente, e vai de encontro ao sistema acusatório, porque usurpa a atribuição investigatória do Ministério Público e das Polícias Civis e Federais".

    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado viola o princípio do devido processo legal, o princípio da imparcialidade da instrução processual penal e o sistema acusatório.

    PGR: pela procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 3º da Lei Federal 9.296/1996, excluindo-se-lhe a interpretação que permite ao juiz, na fase pré-processual penal, determinar de ofício a interceptação de comunicações telefônicas.

    *Sobre o mesmo tema será julgada também a ADI 4112

  • Apesar do artigo 3° não especificar o momento em que o juiz poderá determinar interceptação telefônica de ofício, ele não pode determiná-la no curso do inquérito policial, visto que isso vai no sentido contrário do sistema acusatório adotado pela ordenamento jurídico vigente. Além disso, com a reforma do Código de Processo Penal de 2019, tivemos a introdução do artigo 3-A, que diz: "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação." Logo, o juiz, determinando a interceptação no curso da investigação criminal, de ofício, estaria agindo como verdadeiro inquisidor, saindo da esfera de imparcialidade, que deve lastrear toda a persecutio criminis, ofendendo o sistema acusatório, e, mais precisamente, o artigo 3-A do Código de Processo Penal. O juiz SEMPRE deve ser provocado durante a fase de investigação.

  • Concordo com o comentário do Felipe Rocha ...até pq o colega André Medeiros postou outra questão dando como certa a decretação de ofício da interceptacao telefônica pelo juiz na fase investigativa...

    Para mim,oq tem que ser reduzido a termo não é o pedido,mas sim a autorização do juiz

  • Incorreção da ''C''

    Embora o artigo 3º, da Lei nº 9.296/1996 autorize o deferimento de ofício de interceptação telefônica pelo juiz, há entendimento doutrinário em sentido contrário sob o argumento de que viola o sistema acusatório, uma vez que não cabe ao juiz buscar prova que possa incriminar o investigado ou o réu.  

  • Art. 4º, § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • Lei 9296/96 - regulamenta Art. 5°, inc. XII CF/88;

    *Depende de autorização do juiz, finalidade de prova em investigação criminal ou instrução processual penal (inquérito + processo);

    *Procedimento sigiloso;

    *Diz hipóteses em que a interceptação não será admitida: NÃO HOUVER INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO, PROVA PUDER SER FEITA POR OUTROS MEIOS, PENA DE DETENÇÃO.

    *método de exclusão para saber quando é possível. (interpretação a contrário sensu)

    *Determinação de ofício do juiz? Sim (tem previsão legal), doutrina é contrária à lei pois alega violação o sistema acusatório, principalmente em fase de investigação que já foi objeto de ADI e teve interpretação restringida sem possibilidade para determinação de ofício do juiz em fase pré-processual.

    *Requerimento da autoridade policial (na investigação) e do MP (em ambas as fases);

    *Pedido Verbal? Excepcionalmente, pela autoridade policial e concessão condicionada à redução à termo; (Prazo de 24 horas para juiz decidir)

    *Prazo de 15 dias + prorrogação de mais 15 (se for indispensável), na prática não ocorre isso, duram muito mais; Tribunais superiores entendem que deve ponderar essa questão com o princípio da proporcionalidade (necessidade da medida durar mais tempo) para dilatação do prazo além do previsto em lei;

    *A autoridade policial conduz o procedimento depois de deferido o pedido;

    *Procedimento em autos apartados (não é junto com o inquérito), sigiloso, depois é apensado aos autos do I.P. antes do relatório da autoridade policial ou apensado em processo criminal na conclusão deste se for na fase processual;

    *Inutilização, por decisão judicial, de gravação que não interesse à prova.

    -Minhas anotações da vídeo aula da Prof. Maria Cristina-

  • Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Estudar muito faz com que a gente erre.

    Eu até sei que existe a controvérsia doutrinária em ralação ao juiz manifestar-se de ofício na fase investigativa, entretanto, a banca não pede no enunciado o entendimento doutrinário. Cabendo ressaltar, por fim, que mesmo com as alterações do pacote anti crime em vários dispositivos, o legislador não alterou o art. 3º.

    Portanto, o entendimento que prevalece é de que o juiz pode de ofício na fase investigatória, determinar o procedimento de interceptação.

    Gabarito letra B, por expressa previsão legal no art.4,§1º

  • Houve uma questão da CESPE de 2016 que deu como correta a possibilidade de decretação de ofício na investigação criminal. (Q708441). O conflito não é na possibilidade real ou não na decretação ( isso já está assentado pela jurisprudência). Mas sim na jurisprudência cespiana, que ora considera como certa, ora como errada.

    Para FUTURAS QUESTÕES; Adotar entendimento majoritário e mais recente: IMPOSSIBILIDADE na DECRETAÇÃO DE OFÍCIO pelo JUIZ de interceptação na INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.

  • D) Decisão judicial que indefira pedido de interceptação telefônica formulado por autoridade policial será irrecorrível; aquela decisão que indeferir requerimento formulado pelo MP poderá ser impugnada por recurso em sentido estrito. ERRADO

    No curso da investigação policial, do indeferimento da representação policial de interceptação telefônica não cabe recurso, uma vez que não há previsão legal para tanto e, tampouco, a autoridade policial tem capacidade postulatória para recorrer.

    No curso da ação penal, há entendimento de que cabe mandado de segurança. Paulo Rangel leciona que: “a medida judicial cabível é o mandado de segurança, pois há a necessidade de defender o direito líquido e certo do Ministério Público de persecução penal nos exatos limites previstos no art. 129, incs. I, VII e VIII da CRFB. A impetração do mandado de segurança é recomendável não só por entendermos que a hipótese se amolda aos seus requisitos, mas também, para evitarmos o inconveniente da ausência de contrarrazões recursais, caso o intérprete entenda que a medida judicial cabível seja o recurso de apelação com fulcro no art. 593, II do CPP. Pois, neste caso, seria um contra senso chamarmos o investigado ou acusado para contra arrazoar um recurso de uma decisão que foi prolatada inaudita altera pars, pois se houver concessão da segurança o segredo de justiça continua mantido em relação ao investigado ou acusado.”

    E) A interceptação telefônica inicialmente realizada sem autorização judicial poderá, mediante consentimento dos interlocutores, ser validada posteriormente pelo juiz da causa. ERRADO

    A decretação da interceptação telefônica deve, necessariamente, ser antecedida de ordem judicial. Não se admite, inclusive, a possibilidade de uma prova sem que tenha havido a ordem judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores.

  • A) É possível a interceptação telefônica em investigação criminal destinada a apuração de delito de ameaça ocorrido em âmbito doméstico e abrangido pela Lei Maria da Penha. ERRADO

    Delito de ameaça é punido com pena de detenção, dessa forma, não será possível a autorização da interceptação telefônica, mesmo que ocorrido em âmbito doméstico e familiar.

    CP, art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    B) Pode o juiz, excepcionalmente, admitir o pedido de interceptação telefônica feito pela autoridade policial de forma verbal, condicionada a sua concessão à redução do pedido a termo. CERTO

    Lei 9.296/96, art. 4º, §1º. Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    C) No curso das investigações e no decorrer da instrução criminal, a interceptação telefônica poderá ser determinada de ofício pelo juiz. ERRADO

    Segundo a interpretação literal do art. 3º da Lei 9.296/96 seria possível, sim, a decretação da interceptação telefônica pelo juiz, inclusive na fase pré-processual.

    Porém, o dispositivo é uma afronta ao sistema acusatório, devendo ser analisado à luz de todo o ordenamento jurídico (afronta ao art. 129, I, CF). Inclusive, com a advento Lei 13.964/19 fica clara a inconstitucionalidade do referido artigo, uma vez que o CPP preceitua, em seu art. 3-A que “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. ”

    Cabe ressaltar que foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.450) em face do art. 3° da Lei nº 9.296/96, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do referido dispositivo, excluindo-se a interpretação que permite ao juiz, na fase pré-processual penal, determinar de ofício da interceptação de comunicações telefônicas.

  • A) É possível a interceptação telefônica em investigação criminal destinada a apuração de delito de ameaça ocorrido em âmbito doméstico e abrangido pela Lei Maria da Penha. ERRADO

    Delito de ameaça é punido com pena de detenção, dessa forma, não será possível a autorização da interceptação telefônica, mesmo que ocorrido em âmbito doméstico e familiar.

    CP, art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    B) Pode o juiz, excepcionalmente, admitir o pedido de interceptação telefônica feito pela autoridade policial de forma verbal, condicionada a sua concessão à redução do pedido a termo. CERTO

    Lei 9.296/96, art. 4º, §1º. Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    C) No curso das investigações e no decorrer da instrução criminal, a interceptação telefônica poderá ser determinada de ofício pelo juiz. ERRADO

    Segundo a interpretação literal do art. 3º da Lei 9.296/96 seria possível, sim, a decretação da interceptação telefônica pelo juiz, inclusive na fase pré-processual.

    Porém, o dispositivo é uma afronta ao sistema acusatório, devendo ser analisado à luz de todo o ordenamento jurídico (afronta ao art. 129, I, CF). Inclusive, com a advento Lei 13.964/19 fica clara a inconstitucionalidade do referido artigo, uma vez que o CPP preceitua, em seu art. 3-A que “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. ”

    Cabe ressaltar que foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.450) em face do art. 3° da Lei nº 9.296/96, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do referido dispositivo, excluindo-se a interpretação que permite ao juiz, na fase pré-processual penal, determinar de ofício da interceptação de comunicações telefônicas.

  • ACERTEI POR SABER A LETRA B, MAS QUANDO A BANCA NAO ESPECIFICA SEU PEDIDO, PREVALECE LETRA DE LEI, E O DISPOSITIVO DO ART 3 AINDA NAO FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL , questao deveria ser anulada !

  • Sobre a alternativa C: A Lei nº 9.296/1996 autoriza o deferimento de ofício de interceptação telefônica pelo juiz. Porém, há entendimento doutrinário em sentido contrário sob o argumento de que viola o sistema acusatório, uma vez que não cabe ao juiz buscar prova que possa incriminar o investigado ou o réu

    Cá pra nós, se o CPP busca a "verdade real" e não a formal, então essa doutrina está apoiando os criminosos, pois o juiz poderá determinar diligências a fim de sanar dúvidas e formar a sua convicção e sobre tudo respeitar o princípio do In dubio pro reu.

    Espero ter ajudado a todos.

  • artigo 4º, parágrafo primeiro da lei 9297==="excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução à termo".

  • Lei de interceptação telefônica

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • Gab c! Pela letra da lei - pode"

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • GABARITO: B e C (B É UNÂNIME, C HÁ CONTROVÉRSIAS JURISPRUDENCIAIS)

    LETRA B

    Lei 9.296/96, art. 4º, §1º. Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    LETRA C

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • Sobre a letra "C" não há consenso nem no próprio CESPE.

    O art. 3º da Lei 9.296/96 permite a decretação de ofício. Parte da doutrina rejeita, por violar o sistema acusatório, e outra parte aceita, mas apenas na AP (não no IP).

    Q! CESPE (2017). A banca adotou o entendimento doutrinário (a despeito da previsão legal) de que não cabe a decretação de ofício na fase investigatória. Errada: No curso das investigações e no decorrer da instrução criminal, a interceptação telefônica poderá ser determinada

     Q! CESPE (2014). Embora a CF estabeleça a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, o juiz poderá, de ofício, determinar a interceptação de comunicação telefônica na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • Assertiva B

    Pode o juiz, excepcionalmente, admitir o pedido de interceptação telefônica feito pela autoridade policial de forma verbal, condicionada a sua concessão à redução do pedido a termo.

  • Letra b.

    b) Exatamente conforme previsão legal.

    a) Mesmo que a ameaça se dê no âmbito de violência doméstica, não deixa de ser um delito apenado com detenção, portanto, não poderá ser utilizada a interceptação.

    c) A corrente majoritária entende que o juiz somente poderá determinar a interceptação telefônica de oficio, no curso da instrução criminal, e não na investigação. O objetivo do juiz seria a busca pela verdade real. 

    d) Em caso de negativa, poderá o MP interpor Mandado de Segurança por ausência de previsão legal para o RESE.

    e) Conforme entendimento do STJ, a interceptação telefônica realizada de forma ilegal não será convalidada pela anuência posterior das partes. 

  • 12. Polícia Científica-PE – Perito – 2016 – Cespe.

    A interceptação de comunicações telefônicas

    a) pode ser determinada de ofício pelo juiz durante a investigação criminal. (CESPE CONSIDEROU COMO CORRETA), Me ajuda cespe.


ID
2534902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das disposições legais, jurisprudenciais e doutrinárias aplicáveis à prova no âmbito do inquérito policial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial.

     

    B) Art. 195 CPP: Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.

     

    C) Art. 201 CPP: Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as declarações.

    §1º: Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

     

    D) Art. 155 CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

  • Vale ressaltar que, para grande parte da doutrina, vítima não comete falso testemunho, justamente por não ser testemunha.

    Abraços.

  • Informação adicional item A

    Decisões recentes

    O STF e STJ têm entendimentos no sentido que o vício no inquérito policial não causa a nulidade do processo.

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA E NULIDADE DAS PROVAS: IMPROCEDÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o não exaurimento da jurisdição nas instâncias antecedentes, configurada pela não interposição de agravo regimental da decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus, configura óbice ao conhecimento das ações e recursos posteriores, por inobservância ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Precedentes. 3. É inviável anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal, as nulidades processuais concernem tão somente aos defeitos de ordem jurídica pelos quais afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. Precedentes. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC 131450, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016).

    __________

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ILEGALIDADES PRATICADAS NO CURSO INVESTIGATÓRIO. MÁCULAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DO INQUÉRITO POLICIAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial. (...) (RHC 54.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).

     

  • Olha acertei pelo obvio, mas qual fundamentacao do erro da E?!

  • Não entendi a E

  • A "E" está errada porque o crime de falsidade ideológica não reclama perícia para sua constatação. Confira-se entendimento do STJ a respeito:

    "afigura-se desnecessária a prova pericial para demonstração da falsidade ideológica, tendo em vista recair o falso sobre o conteúdo das ideias, que pode ser demonstrado através de outros meios de prova" (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1427121, j. 20.08.2013).

  • QUESTÃO ANULADA.
    JUSTIFICATIVA DA BANCA CESPE:

     

    Não há resposta correta, pois o assunto abordado na opção apontada preliminarmente como gabarito se refere a etapa posterior ao procedimento policial.

  • Sobre a alternativa e, conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves:

    A falsidade ideológica é crime que não pode ser comprovado pericialmente, pois o documento é verdadeiro em seu aspecto formal, sendo falso apenas o seu conteúdo. O juiz é quem deve avaliar no caso concreto se o conteúdo é verdadeiro ou falso.

    Nesse sentido: Recurso Especial. Falsidade ideológica. Prescindibilidade do Exame de corpo de delito. Afigura-se prescindível o exame de corpo de delito para a configuração do crime de falsidade ideológica, mormente em havendo a confissão do acusado sobre os fatos que lhe foram imputados. O exame de corpo de delito é indispensável somente em se tratando do falso material, apresentando-se a perícia até mesmo inócua para demonstrar a existência do falso ideológico, que admite outros meios de prova. (REsp 421.828/PR, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 22/09/2003, p. 398)

    CESPE: O exame pericial para a constatação de falsidade documental abrange tanto a falsidade ideológica quanto a falsidade material. (ERRADA)

  • Nem o lazarento que elaborou a questão acerta. CESPE e suas bizarrices. 

  • C).Vale lembrar do PL-8045/2010 responsável pelas futuras reformas no CPP:as conduções coercitivas estão proibidas no Brasil desde o ano passado por liminar do ministro Gilmar Mendes [do STF]. 

    FONTE:http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/555918-RELATOR-APRESENTA-SUBSTITUTIVO-AO-PROJETO-DO-NOVO-CODIGO-DE-PROCESSO-PENAL.html

  • Sobre a letra C:

     

    Vale lembrar que, em junho de 2018, o STF decidiu que é inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório (logo, não se trata de condução coercitiva do ofendido/vítima). 

     

    "Em votação apertada, 6 a 5, os ministros julgaram inconstitucional a expressão "para interrogatório", constante do art. 260 do CPP, segundo o qual, em caso de o acusado não atender à intimação para prestar depoimento, a autoridade poderia mandar conduzi-lo à sua presença.

    Para a maioria dos ministros, nos termos do voto do relator, Gilmar Mendes, o método representa restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade."

     

    Fonte:

    https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI281835,31047-STF+Conducao+coercitiva+para+interrogatorio+e+inconstitucional

     

     

     

  • Gab. Preliminar: ALTERNATIVA CORRETA “C”

    Gab. Definitivo: ANULADA.

     

    Justificativa p/ anulação: Não há resposta correta, pois o assunto abordado na opção apontada preliminarmente como gabarito se refere a etapa posterior ao procedimento policial. Questão 69

    Fonte:http://www.cespe.unb.br/concursos/PJC_MT_17_DELEGADO/arquivos/PJC_MT_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

     

    Alternativa A: ERRADA

    A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial. (RHC 54.032/RS, julgado em 27/06/2017).

     

    Alternativa BERRADA

    CPP: Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.

     

    Alternativa C: CORRETA

    CPP: Art. 201. § 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

     

    Porém, CUIDADO! A prova foi aplicada em 8/10/2017, mas no dia 14/6/2018 o STF declarou a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório. Vejamos:

     

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal. (Info 906, julgado em 14/6/18).

    Fonte: Dizer o Direito - Link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/08/info-906-stf1.pdf

     

    Alternativa DERRADA

    CPP: Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, RESSALVADAS as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

    Alternativa EERRADA

    A falsidade documental abrange a falsidade material e a falsidade ideológica. O exame pericial abrange somente a primeira e não a segunda, pois a falsidade material (art. 297 e 298, CP) recai sobre a forma (parte externa) do documento, uma vez que o agente cria ou modifica, sem legitimidade, as características originais do documento. Por deixar vestígios a prova pericial é imprescindível.

    Já a falsidade ideológica (art. 299, CP) incide sobre o conteúdo do documento. O agente tem competência para emitir o documento, no entanto, insere ou faz inserir declaração falsa, ou omite declaração que dele devia constar. Assim, a infração não deixa vestígios e por isso a prova pericial é dispensável. Se fosse realizado o exame documentoscópio não seria identificada a falsidade pois o que foi alterado não foi o documento verdadeiro, mas a verdade (os dados).

    Fonte: AGU - Direito Penal e Direito Processual Penal, link: https://books.google.com.br/books?id=2kISKqwQu8kC – Pág. 101

     

     

     

  • Elementos probatórios em regra são produzidos na fase judicial, sob o crivo do contraditório. Mas existem situações excepcionais em que prova seria produzida sem ser na fase judicial. Neste caso, as provas são produzidas na presença do juiz e é obrigatória a observância do contraditório e ampla defesa, podendo, inclusive, fundamentar exclusivamente uma condenação.


    Pra mim, a banca fez confusão entre elementos informativos e probatórios.


    Anotações da aula de Fábio Roque

  • Acredito que as alternativas C;D; e E estão corretas;



    C - Na ação penal pública, a vítima tem o dever de depor, podendo ser alvo de condução coercitiva se, intimada, deixar de comparecer ao juízo sem justo motivo.

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.   (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.



    D - De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, a decisão judicial condenatória poderá ser fundamentada exclusivamente nos elementos probatórios coletados durante o inquérito policial. 


    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


    Então existe a possibilidade de uso exclusivo de elementos de provas colhidos no IP justificarem exclusivamente uma condenação; 



    E - O exame pericial para a constatação de falsidade documental abrange tanto a falsidade ideológica quanto a falsidade material.


    No caso de falsidade ideológica pode-se utilizar outros meios de prova. Contudo, não torna o exame pericial inválido.

  • Gente, "...No âmbito do inquérito policial..." a "C" ta correta, porém não responde a questao, vide a sua delimitação. O parag. 1 do art 201 do cpp refere-se a autoridade judicial. Logo, eh âmbito judicial e nao IP.

  • Enunciado fala de IP; alternativa C fala de ação penal.

  • esse ozzy rundstiviga viajou na maionese.

  • Ow se você não sabe, não fez pesquisa, nem comenta.

  • ANULADO

     

    a) Errado

    "3. É inviável anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal, as nulidades processuais concernem tão somente aos defeitos de ordem jurídica pelos quais afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. Precedentes." (RHC 131450/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, 03/05/2016).

    b) Errado

    Artigo 195 do CPP: "Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo".

    c) Errado

    "Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade".       

    d) Errado

    Artigo 155 do CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 

    e) Errado

    "Afigura-se desnecessária a prova pericial para demonstração da falsidade ideológica, tendo em vista recair o falso sobre o conteúdo das ideias, que pode ser demonstrado através de outros meios de prova" (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1427121, j. 20.08.2013).

    "Afigura-se prescindível o exame de corpo de delito para a configuração do crime de falsidade ideológica, mormente em havendo a confissão do acusado sobre os fatos que lhe foram imputados. O exame de corpo de delito é indispensável somente em se tratando do falso material, apresentando-se a perícia até mesmo inócua para demonstrar a existência do falso ideológico, que admite outros meios de prova." (REsp 421.828/PR, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 22/09/2003, p. 398)

  • A decisão judicial condenatória poderá perfeitamente ser fundamentada exclusivamente nos elementos probatórios coletados durante o inquérito policial, como uma prova cautelar, não repetível ou antecipada ocorrida durante a fase pré-processual.

    O que não pode é condenação baseada exclusivamente nos ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO obtidos no IP. Sobre o tema, Renato brasileiro discorre de forma longa sobre a diferença entre elementos de informação e elementos de prova... Nesse sentido, a letra D estaria correta.


ID
2534905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A polícia civil instaurou e concluiu o inquérito policial relativo a roubo havido em uma agência franqueada dos Correios. Encaminhados os autos à justiça estadual, o órgão do MP ofereceu denúncia contra os autores, a qual foi recebida pelo juízo competente.


Nessa situação hipotética, conforme o posicionamento dos tribunais superiores acerca dos aspectos processuais que definem a competência para processar e julgar delitos,

Alternativas
Comentários
  • Competência no caso de crimes cometidos contra agências dos Correios:

    Agência própria: competência da Justiça Federal;

    Agência franqueada: competência da Justiça Estadual;

    Agência comunitária: competência da Justiça Federal.

    STJ, 3ª Seção, CC 122596-SC, julgado em 08/08/2012. (Livro Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, página 711)

  • B) CORRETA

     

    * Jurisprudência:

     

    STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. POSTO DA AGÊNCIA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. CONTRATO ENTRE A ECT E O BANCO DO BRASIL, GARANTINDO  O  RESSARCIMENTO  DE  PREJUÍZOS DECORRENTES DE ASSALTOS, ROUBOS,  FURTOS  OU  SINISTROS.  SITUAÇÃO  ASSEMELHADA  À DE AGÊNCIA FRANQUEADA DOS CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1.  Compete à Justiça Estadual o processamento de inquérito policial iniciado  para apurar o delito, em tese, de roubo praticado em posto de  agência  dos  Correios  e Telégrafos - EBCT que se enquadra como agência franqueada.

    2.  Nos termos da jurisprudência  desta  Corte,  o fundamento que justifica  a  exclusão  de danos financeiros à Empresa Brasileira de Correios  e  Telégrafos  quando  o  furto ou roubo ocorre em agência franqueada  é  o  fato de que, no contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se  por  eventuais  perdas,  danos, roubos, furtos ou destruição  de  bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto,   real   prejuízo   à  Empresa  Pública.  Precedentes:  CC 116.386/RN,  Rel.  Ministro  GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011,  DJe  07/06/2011  e  CC  27.343/SP,  Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 235. [...] (CC 145800 / TO 2016/0070753-9, Relator, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento, 13/04/2016, Data da Publicação, DJe 25/04/2016).

  • Em complemento:

     

    1) Por que o crime cometido contra uma agência franqueada dos Correios não é de competência da Justiça Federal?

     

    Porque nesse caso não há prejuízo à empresa pública federal, já que, segundo o contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora (ECT).

     

    2) De quem é a competência para julgar um roubo praticado contra carteiro dos Correios?

     

    O crime de roubo praticado contra carteiro dos Correios, no exercício de suas funções, é de competência da Justiça Federal, nos termos do  art. 109, IV, da Constituição Federal.

    (HC 210.416/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/12/2011)

     

    3) De quem é a competência para julgar um roubo praticado contra uma Agência de Correios Comunitária?

     

    R: Justiça Federal.

     

    Esse foi o entendimento da Terceira Seção do STJ, no Conflito de Competência 122.596-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2012.

     

    Segundo decidiu o STJ, a “Agência de Correios Comunitária” guarda similitude maior com o regime da “agência própria” do que com o da “agência franqueada” (regida por um contrato).

     

    Na agência comunitária é nítido que há um interesse público ou social no funcionamento do serviço postal. O objetivo da agência vai muito além do que o mero ganho econômico. Como a agência comunitária é criada sob a forma de convênio, há interesse recíproco dos agentes na atividade desempenhada, ou seja, há tanto o interesse da pessoa que presta os serviços como também interesse da empresa pública federal (ECT).

     

    O crime cometido contra a “Agência de Correios Comunitária”, portanto, provoca prejuízos a bens, serviços ou interesses dos Correios (empresa pública federal), atraindo a competência da Justiça Federal.

  •       A polícia civil instaurou e concluiu o inquérito policial relativo a roubo havido em uma agência franqueada dos Correios (empresa privada – JE). Encaminhados os autos à justiça estadual, o órgão do MP ofereceu denúncia contra os autores, a qual foi recebida pelo juízo competente.

  • Constituição Federal

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Caso se
    trate de exploração de serviço postal por particulares, a competência é da Justiça
    Estadual. O STJ tem entendido que se o crime é praticado em prejuízo de agência de
    correios comunitária operada mediante convênio firmado entre a Empresa Brasileira
    de Correios e Telégrafos (EBCT) e a municipalidade, também é fixada a
    competência da Justiça Federal, em razão de haver não só interesse da prefeitura do
    município, mas também interesse público federal da EBCT, relativo ao
    funcionamento do serviço postal.

  • * GABARITO: 'b';

    ---

    * JUSTIFICATIVA:

    COMPETÊNCIA no caso de crime cometido contra os CORREIOS:
    1º) Agência PRÓPRIA: Justiça FEDERAL;
    2º) Agência COMUNITÁRIA: IDEM;
    3º) CARTEIRO, no exercício das funções: IDEM;
    4º) Agência FRANQUEADA: Justiça ESTADUAL;

    ---
    - FONTE: STJ, 3ª Seção, CC 122596-SC, julgado em 08/08/2012 + Informativo STJ 489/2011.

    ---

    Bons estudos.

     

     

  • As agências dos Correios podem operar por meio de dois sistemas:

    A) Franquias (pessoa jurídica de direito privado) : Justiça Estadual;

    B) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT): Justiça Federal.

    STJ: “(...) Nos crimes praticados em detrimento das agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que a fixação da competência depende da natureza econômica do serviço prestado. Se explorado diretamente pela empresa pública - na forma de agência própria -, o crime é de competência da Justiça Federal. De outro vértice, se a exploração se dá por particular, mediante contrato de franquia, a competência para o julgamento da infração é da Justiça estadual. A espécie, contudo, guarda peculiaridade, pois a agência alvo do roubo é tida como "comunitária". Constituída sob a forma de convênio entre a ECT e a prefeitura municipal, ostenta interesse recíproco dos entes contratantes, inclusive da empresa pública federal. Embora noticiado que o ilícito importou em pequeno prejuízo à empresa pública, o fato é que houve perda material e prejuízo ao serviço postal; logo é o caso de firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do feito, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal”. (STJ, 3ª Seção, CC 122.596/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 08/08/2012).

  • Agência dos Correios explorada diretamente pela ABCT -> JUSTIÇA FEDERAL

    Agência dos Correios explorada por particular (contrato de franquia)- JUSTIÇA ESTADUAL

    Agência Comunitária dos Correios - JUSTIÇA FEDERAL

  • Letra B

    Crimes contra:

    Agência dos Correios explorada por particular por meio de contrati de franquia = JUSTIÇA ESTADUAL

    Agência dos Correios explorada diretamente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) JUSTIÇA FEDERAL

    Agência Comunitária dos Correios, operada mediante convênio entre EBCT e o Município  =  JUSTIÇA FEDERAL

  • É só pensar se viola diretamente os interesses da União. Nesse caso, quem arcará com o prejuízo é o particular franqueado. 

  • MESMO RACIOCÍNIO LOTÉRICA:

     

    No caso, trata-se de roubo praticado contra empresa privada permissionária de serviços bancários da Caixa Econômica Federal. Em se tratando de empresa privada permissionária de serviços bancários da CEF, como é o exemplo de casas lotéricas, juridicamente análogo à presente hipótese, é assente o entendimento de que a simples existência de contrato de permissão dos serviços não pressupõe a lesão a bens, serviços ou interesses da empresa pública, diante de roubo perpetrado contra o particular contratante (CC 120.634/PB, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS, DJe 21/03/2012).

  • COMPETÊNCIA NO CASO DE CRIMES COMETIDOS CONTRA AGÊNCIAS DOS CORREIOS:

    Agência própria: competência da Justiça Federal.

    Agência franqueada: competência da Justiça Estadual.

    Agência comunitária: competência da Justiça Federal.

  • Dizer o Direito esclarecendo: https://www.dizerodireito.com.br/2012/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-um.html

  • Continuação 3...



    Agora você já está pronto para responder:


    Se o crime for cometido contra “Agência de Correios Comunitária”, a competência será da Justiça Estadual ou Justiça Federal?

    R: Justiça Federal.


    Esse foi o entendimento da Terceira Seção do STJ, no Conflito de Competência 122.596-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2012.


    Segundo decidiu o STJ, a “Agência de Correios Comunitária” guarda similitude maior com o regime da “agência própria” do que com o da “agência franqueada” (regida por um contrato).


    Na agência comunitária é nítido que há um interesse público ou social no funcionamento do serviço postal. O objetivo da agência vai muito além do que o mero ganho econômico. Como a agência comunitária é criada sob a forma de convênio, há interesse recíproco dos agentes na atividade desempenhada, ou seja, há tanto o interesse da pessoa que presta os serviços como também interesse da empresa pública federal (ECT).


    O crime cometido contra a “Agência de Correios Comunitária”, portanto, provoca prejuízos a bens, serviços ou interesses dos Correios (empresa pública federal), atraindo a competência da Justiça Federal.


    Uma última pergunta para coroar sua aprovação:

    De quem é a competência para julgar um roubo praticado contra carteiro dos Correios?

    O crime de roubo praticado contra carteiro dos Correios, no exercício de suas funções, é de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.

    (HC 210.416/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/12/2011)




    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-um.html


  • Continuação 2...



    A pergunta interessante e inédita, que ainda vai ser cobrada em seu concurso, é a seguinte:

    De quem é a competência para julgar um roubo praticado contra uma Agência de Correios Comunitária?


    Para responder essa pergunta é indispensável conhecer um pouco mais sobre a AGC.


    O que é uma “Agência de Correios Comunitária”, cuja sigla é AGC?

    É uma unidade de atendimento dos Correios, terceirizada, operada por uma pessoa jurídica de direito público ou privado, que celebra um convênio com a ECT para realizar esse serviço. A AGC é destinada a viabilizar a prestação de serviços postais básicos em localidades rurais ou urbanas onde a exploração de serviços postais não se mostra economicamente viável para a ECT e a sua prestação atende predominantemente o interesse social (Portaria 384/2001 – Ministério das Comunicações).


    Em outras palavras, a AGC é instalada quando se faz necessário levar os serviços dos Correios para determinadas localidades distantes, mas não há viabilidade econômica dos Correios ou de particulares para abrir agências em tais regiões. Para contornar esse problema, os Correios celebram convênios (e não contratos) com pessoas jurídicas de direito público ou privado que passam a prestar os serviços a fim de atender o interesse social.


    Desse modo, a “Agência de Correios Comunitária” nem pode ser considerada uma agência própria (porque não é explorada diretamente pela ECT) e também não pode ser tida como uma agência franqueada (porque o regime jurídico é diferente, tendo como objetivo principal o interesse social).


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-um.html

  • De quem é a competência para julgar um roubo praticado contra uma Agência de Correios Comunitária?

     

     

    A CF/88, ao dispor sobre a competência penal da Justiça Federal, prevê:

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Se o crime é praticado contra sociedade

    de economia mista de que participe a União (ex: Banco do Brasil,

    Petrobrás etc), a competência será da Justiça Federal?

    NÃO.

    Súmula 42-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas

    cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu

    detrimento.

     

    Se o crime é cometido em detrimento de empresa

    pública federal, a competência é da Justiça Federal?

    SIM.

    Trata-se de redação literal do art. 109, IV da CF/88.

     

    De quem é a competência em caso de crimes praticados contra agências da ECT?

    Depende.

     

    A ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) é uma empresa pública federal.

     

    No entanto, existem, comumente, dois regimes de exploração econômica das agências

    da ECT:

    ·        Agência própria dos Correios: quando o serviço é explorado diretamente pela empresa pública;

    ·        Agência franqueada: quando a exploração do serviço é feita por meio de particulares que assinam um contrato de franquia com os Correios.

     

    A competência irá variar de acordo com a natureza econômica do serviço prestado:

    Crime cometido contra uma agência dos Correios não franqueada: Justiça Federal.

    Crime cometido contra uma agência dos Correios franqueada: Justiça Estadual.

     

    Por que o crime cometido contra uma agência franqueada dos Correios não é de

    competência da Justiça Federal?

    Porque nesse caso não há prejuízo à empresa pública federal, já que, segundo o contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora (ECT).

     

    Atéaqui, tudo bem. Nenhuma novidade. Isso já foi bastante exigido nas provas.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-um.html

  • b) por se tratar de uma agência franqueada de uma empresa pública, a competência para o processo e o julgamento do crime será da justiça estadual.

     

    LETRA B - CORRETA - 

     

    3) Roubo contra agência dos Correios.

     

    No Brasil há duas formas de agência dos Correios:

     

    • Explorada pela própria EBCT (empresa pública federal): competência da Justiça Federal.

     

    • Franquia (pessoa jurídica de direito privado): competência da Justiça Estadual.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • EU ESTAVA MEIOS DESATUALIZADO QTO AO TEMA, FICANDO NA DÚVIDA ENTRE A "A" E A "B", PORÉM, COMO A "E" DIZ A MESMA COISA QUE A "A", APENAS EM SENTIDO CONTRÁRIO, ACABEI POR ACERTAR.

    ÀS VEZES RESOLVEMOS QUESTÕES DESTA FORMA. SÓ ÀS VEZES.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Apesar dos comentários anteriores, e do conhecimento da Jurisprudência acerca do tema. Algum colega poderia explicar a razão de a letra "D" não estar correta? Visto que o código de processo penal em seu artigo 70, caput estabelecer como regra a competência territorial.

    "Art. 70 A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."

  • Atenção: Se se tratasse de empresa pública a competencia seria da Justiça FEDERAL, porém como no enunciado afirma ser franqueada o juízo competente será a justiça estadual!!!!!

  • "em uma agência franqueada dos Correios", frase chave para questão.

  • STF:

    Delitos praticados em detrimento da EBCT = competência da JUSTIÇA ESTADUAL (crimes perpetrados contra a agência FRANQUEADA).

  • Samuel, o erro está em dizer que o critério utilizado será exclusivamente territorial. Não será exclusivamente, afinal, pode existir justiça estadual e federal no mesmo território.

  • GABARITO: B

    COMPETÊNCIA NO CASO DE CRIMES COMETIDOS CONTRA AGÊNCIAS DOS CORREIOS:

    AGÊNCIA PRÓPRIA: JUSTIÇA FEDERAL

    AGÊNCIA FRANQUEADA: JUSTIÇA ESTADUAL

    AGÊNCIA COMUNITÁRIA: JUSTIÇA FEDERAL

  • b - por se tratar de uma agência franqueada de uma empresa pública, a competência para o processo e o julgamento do crime será da justiça estadual

    Franqueada - justiça estadual

    correios propriamente dito - JF

  • Agência própria - competência da Justiça Federal

    Agência franqueada - competência da Justiça Estadual

  • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, e tem suas regras descritas no artigo 69  do Código de Processo Penal.


    Com relação a competência pelo lugar da infração (artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 adota a teoria do resultado, vejamos:


    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".


    Não sendo conhecido o lugar da infração a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II, do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu tiver mais de uma residência o foro se dará pela prevenção e se o réu não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato

    No que tange a competência pela natureza da infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri".


    A competência por distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente."


    As regras de conexão e a continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, sendo estas causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separados.


    A prevenção, que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo Penal vejamos: “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa".  


    Na questão referente ao foro por prerrogativa de função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos 29, X, 102; 105 e 108:


    “Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe":

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns:

    1) o Presidente da República, o Vice-Presidente;

    2) os membros do Congresso Nacional;

    3) seus próprios Ministros;

    4) Procurador-Geral da República;

    5) Ministros de Estado;

    6)Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    7) Membros dos Tribunais Superiores;

    8) Membros do Tribunal de Contas da União;

    9) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;


    “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça":

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns:

    1) Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    2) Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

    3) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    4) Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;

    5) Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;

    6) Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    “Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:

    I - processar e julgar, originariamente:

    1) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral";

    Art. 29 (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.



    A) INCORRETA: O artigo 109, IV, da Constituição Federal realmente traz que compete a Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes praticados em detrimento bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Ocorre que agências franqueadas, a exemplo das Casas Lotéricas, têm natureza jurídica de direito privado e os crimes praticados contra estas não são em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, e serão julgados pela Justiça Estadual. Vejamos como já decidiu o STJ:


    “Cinge-se a questão em saber se a Justiça Federal é a competente para o processo e julgamento do feito relativo ao delito de roubo em casa lotérica. A Seção conheceu do conflito e declarou competente o juízo de Direito, o suscitado, por entender que o roubo ocorrido em casa lotérica, estabelecimento de pessoa jurídica de direito privado permissionária de serviço público, não caracteriza hipótese de competência da Justiça Federal, pois inexiste detrimento de bens, serviços ou interesses da União e suas entidades. Precedente citado: CC 40.771-SP, DJ 9/5/2005." CC 100.740-PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/8/2009."



    B) CORRETA: Em se tratando de franquia dos Correios a competência para julgamento será da Justiça Estadual. Se não fosse uma agência franqueada, mas uma agência própria dos Correios, a competência seria da Justiça Federal. Vejamos que o STJ já decidiu nesse sentido:


    1. Esta Corte Superior tem posição definida quanto à competência para processar e julgar crimes praticados contra agências EmpresaBrasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), fundando-se suas decisões na constatação da exploração direta da atividade pelo ente da administração indireta federal - caso em que a competência seria da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal - ou se objeto de franquia, isto é, a
    exploração do serviço por particulares - quando então se verificaria a competência da Justiça Estadual;
    (HC 39200 / SP).


    C) INCORRETA: a competência por prevenção se dá quando dois ou mais juízes forem igualmente competentes, o que não está presente no caso hipotético, em que a competência se dá em razão da matéria, sendo no caso competente a Justiça Comum Estadual.


    D) INCORRETA: O critério territorial está previsto no artigo 69, I e II do Código de Processo Penal, visa o julgamento do crime no local da consumação do delito ou do domicílio do réu. No caso hipotético a competência será definida pela natureza da infração, artigo 69, III, do CPP, vejamos:

     

    “Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração:

    II - o domicílio ou residência do réu;

    III - a natureza da infração;"

    (...)


    E) INCORRETA: Tendo em vista que a atribuição para a apuração será da Polícia Civil do respectivo Estado e o oferecimento da denúncia também será de atribuição do Ministério Público Estadual.



    Resposta: B



    DICA: Com relação a questão de distribuição de competência é muito importante a leitura da Constituição Federal e também dos julgados do Tribunais Superiores, principalmente do STJ e do STF.




  • Competência no caso de crimes cometidos contra agências dos Correios:

    Agência própria: competência da Justiça Federal;

    Agência franqueada: competência da Justiça Estadual;

    Agência comunitária: competência da Justiça Federal.

  • Notem que a "A" e a "E" possuem o mesmo raciocínio, logo ambas não poderiam estar corretas.

    Sobra, portanto, a "B".

  • INFO 501 do STJ

    COMPETÊNCIA. AGÊNCIA DE CORREIOS COMUNITÁRIA.

    Nos crimes praticados contra agências da ECT a fixação da competência depende da natureza econômica do serviço prestado. Quando é explorado diretamente pela empresa pública, a competência é da Justiça Federal. Se a exploração for feita por particular, mediante franquia, a Justiça estadual será a competente. No caso, trata-se de uma Agência de Correios Comunitária operada mediante convênio, em que há interesse recíproco dos agentes na atividade desempenhada, inclusive da empresa pública. Assim, a Seção entendeu que prevalece o interesse público ou social no funcionamento do serviço postal por parte da empresa pública federal e por isso há maior similitude com as agências próprias. Dessa forma, a competência será da Justiça Federal. , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2012.

  • 1.   COMPETÊNCIA NO CASO DE CRIMES COMETIDOS CONTRA AGÊNCIAS DOS CORREIOS:

    AGÊNCIA PRÓPRIA: JUSTIÇA FEDERAL

    AGÊNCIA FRANQUEADA: JUSTIÇA ESTADUAL

    AGÊNCIA COMUNITÁRIA: JUSTIÇA FEDERAL

  • AGÊNCIA PRÓPRIA: JUSTIÇA FEDERAL

    AGÊNCIA FRANQUEADA: JUSTIÇA ESTADUAL

    AGÊNCIA COMUNITÁRIA: JUSTIÇA FEDERAL

    Nos crimes praticados contra agências da ECT a fixação da competência depende da natureza econômica do serviço prestado. Quando é explorado diretamente pela empresa pública, a competência é da Justiça FederalSe a exploração for feita por particular, mediante franquia, a Justiça estadual será a competente. No caso, trata-se de uma Agência de Correios Comunitária operada mediante convênio, em que há interesse recíproco dos agentes na atividade desempenhada, inclusive da empresa pública. Assim, a Seção entendeu que prevalece o interesse público ou social no funcionamento do serviço postal por parte da empresa pública federal e por isso há maior similitude com as agências próprias. Dessa forma, a competência será da Justiça Federal. , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2012.

    Fonte: Comentários dos Colegas do QC.

  • Competência no caso de crimes cometidos contra agências dos Correios:

    • Agência própria: competência da Justiça Federal;

    • Agência franqueada: competência da Justiça Estadual;

    • Agência comunitária: competência da Justiça Federal.

  • É só lembrar que a "FRANQUEADA" é competência da justiça ESTADUAL, o que sobrar é da justiça FEDERAL.

  • GABARITO: LETRA B!

    As agências dos Correios (EBCT) podem ter duas naturezas:

    • Pública, denominada de agência própria.
    • Privada, denominada de agência franqueada.

    Somente no primeiro caso haverá a competência da Justiça Federal.

  • CRIMES COMETIDOS CONTRA AGÊNCIAS DOS CORREIOS. COMPETÊNCIA:

    ·        Agência própria: competência da Justiça Federal;

     

    ·        Agência franqueada: competência da Justiça Estadual;

     

    ·        Agência comunitária: competência da Justiça Federal.

     

    ·        CRIME DE ROUBO CONTRA CARTEIRO DO CORREIO: Justiça Federal.

  • GABARITO: B

    Agência própria: competência da Justiça Federal;

    Agência franqueada: competência da Justiça Estadual;

    Agência comunitária: competência da Justiça Federal.

  • Pessoal, só pra reforçar os comentários dos colegas, que são todos muito bons:

    Agência franqueada: quando a exploração do serviço é feita por meio de particulares que assinam um contrato de franquia com os Correios.


ID
2534908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme a Lei Complementar n.º 407/2010, assinale a opção que apresenta o órgão de execução programática da PJC/MT que atua como órgão central de inteligência, auxilia a direção superior e assessora o delegado-geral e que é dirigido por delegado de polícia da ativa, classe especial, possuidor do curso superior de polícia e capacitação em inteligência.

Alternativas
Comentários
  • Lei complementar nº 407/2010:

    Seção II
    Da Diretoria de Inteligência


    Art. 76 A Diretoria de Inteligência, órgão de execução programática, tem a missão de planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar a atividade de inteligência no âmbito da Polícia Judiciária Civil, em consonância aos princípios doutrinários dos Sistemas de Inteligência Federal e Estadual, competindo-lhe:
    I - auxiliar a Direção Superior na gestão da atividade de polícia judiciária e na proposição de políticas e estratégias para a Segurança Pública, por meio de diagnósticos, prognósticos e apreciações;
    II - assessorar o Delegado Geral, bem como os demais órgãos da Polícia Judiciária Civil, mediante informações e apoio especializado, no âmbito de suas atribuições;
    III - atuar como órgão central de Inteligência de Polícia Judiciária Civil;

  • As palavras direção superior e inteligência dão um bom norte!


ID
2534911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A autorização para que uma empresa especializada em transporte de valores funcione em determinado estado caberá

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA

     

    * Lei 7.102/83 - (Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências).

    Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:

    I - conceder autorização para o funcionamento:

    [...]

    IV - aprovar uniforme;

    [...]

    b) das empresas especializadas em transporte de valores;

    ...

     

    * Portaria 3.233/12-DG/DPF - 2012

    Art. 20. O exercício da atividade de transporte de valores, cuja propriedade e administração são vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF, através de ato do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

  • aprovar uniforme foi de doer. deveria haver as referências em normativo regulamentador.

  • A autorização para que uma empresa especializada em transporte de valores funcione em determinado estado caberá:

     a) à secretaria de segurança pública do estado, mediante convênio, sendo vedado autorizar o uso de espingardas de calibres 12, 16 ou 20, ainda que de uso permitido.

    Não é objeto de convênio com à secretaria de segurança pública do estado a autorização para que uma empresa especializada em transporte de valores funcione(art.20, p.ú., lei 7.102/83 c/c art. 22, p.ú., lei 7.102/83 )

     b) à secretaria de segurança pública do estado, mediante convênio, à qual caberá fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.

    Não é objeto de convênio com à secretaria de segurança pública do estado a autorização para que uma empresa especializada em transporte de valores funcione(art.20, p.ú., lei 7.102/83)

     c) ao Ministério da Justiça, por meio de seu órgão competente, ao qual também caberá aprovar o uniforme da empresa.

    Art 20, caput, I e IV, lei 7.102/83.

     d) ao Ministério da Justiça, por meio de seu órgão competente, e terá validade de dez anos, quando deverá ser revista.

    Art 20, caput, I e X, lei 7.102/83.

     e) à secretaria de segurança pública do estado, mediante convênio, à qual caberá autorizar a aquisição das armas de fogo que forem necessárias à prestação do referido serviço. 

    Não é objeto de convênio com à secretaria de segurança pública do estado a autorização para que uma empresa especializada em transporte de valores funcione(art.20, p.ú., lei 7.102/83)

  • QUESTÕES ASSIM FORTALECEM EM MUITO O CONHECIMENTO...SQN

  • Com base nos comentários do Dizer o Direito ao informativo nº 596 já seria possível eliminar as alternativas A, B e E:

     

    Empresas de segurança privada

    As empresas que oferecem serviços de vigilância e de transporte de valores, pelo fato de utilizarem armas de fogo, devem ser fiscalizadas de forma mais criteriosa pelo Poder Público.

    Em razão disso, foi editada a Lei nº 7.102/83, que estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.

    Quem está sujeito à Lei nº 7.102/83?

    Estão sujeitas à Lei nº 7.102/83 as empresas que executam atividades de segurança privada. São consideradas atividades de segurança privada:

    a) a vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos (públicos ou privados) ou residências;

    b) a segurança privada de pessoas físicas;

    c) o transporte de valores (ex: "carros-fortes");

    d) a segurança para transporte de outros tipo de carga. 

    Fiscalização

    A fiscalização das empresas de segurança privada é feita pelo Ministério da Justiça e pela Polícia Federal (art. 32 do Decreto nº 89.056/83).

     

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-596-stj1.pdf

  • Para fundamentar a resposta da letra "C" da questao.

    A LEI 7102/83, TRAZ A SEGUINTE REDACAO:

    Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:

    (...)

    IV - aprovar uniforme;

  • Excelente questão, podia cair para DPF! #colocaessaCESPE! As empresas de segurança privada são fiscalizadas pelo Ministério da Justiça e pela Polícia Federal.

    Parece bobagem o Ministério da Justiça aprovar o uniforme das empresas de segurança privada. Mas não é! Porquanto, pela lei, as empresas de segurança privada ficam proibidas de usar distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os dos órgãos oficiais.

    LEI Nº 12.664/2012. Dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública, das guardas municipais e das empresas de segurança privada.

    Art. 1º, § 2o É vedada a utilização pelas empresas de segurança privada de distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os das instituições e órgãos relacionados no caput deste artigo.

    ATENÇÃO: A Lei 7.102/83 foi alterada agora em 2018, ela está no edital da PF.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • a), b) e e) INCORRETAS. Cabe ao Ministério da Justiça, por meio do seu órgão competente, conceder autorização para o funcionamento de uma empresa especializada em transporte de valores, competência que não poderá ser objeto de convênio.

    Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:             

    I - conceder autorização para o funcionamento:

    a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;

    b) das empresas especializadas em transporte de valores; e

    c) dos cursos de formação de vigilantes;

    c) CORRETA. Cabe ao Ministério da Justiça, por meio do seu órgão competente, conceder autorização para o funcionamento de uma empresa especializada em transporte de valores, bem como aprovar o uniforme proposto pela empresa, os quais serão utilizados pelo vigilante.

    Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:             

    I - conceder autorização para o funcionamento:

    b) das empresas especializadas em transporte de valores; e

    IV - aprovar uniforme;

    d) INCORRETA. O Ministério da Justiça deverá rever ANUALMENTE a autorização de funcionamento concedida às empresas.

    Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:           

    X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo.

    Resposta: C


ID
2534914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Determinada pessoa física necessita, em caráter eventual, reciclar produto químico controlado — por previsão em portaria do ministro de Estado da Justiça — que pode ser utilizado como insumo na elaboração de substância entorpecente que não está sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde.


Nesse caso hipotético, para reciclar o referido produto, a pessoa física em questão

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.357-01 (controle e fiscalização sobre produtos químicos)

     

    Gabarito d) 

    deverá obter autorização especial do DPF. 

     

    Art. 1°

    Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta Lei, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica.

     

    Art. 4°, § 2° - A pessoa física ou jurídica que, em caráter eventual, necessitar exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização, deverá providenciar o seu cadastro junto ao Departamento de Polícia Federal e requerer autorização especial para efetivar as suas operações

  • Questão bem sui generis.

    Abraços.

  • D) CORRETA

    * Lei 10.357/01 (Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências).

    Art. 1º Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta Lei, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica.

    * Dec. 4.262/02 (Regulamenta a Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, que estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências).

    Art. 1º O Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, por meio de seu Órgão Central de Controle de Produtos Químicos, coordenará e executará as ações de controle e fiscalização dos produtos químicos e substâncias a que se refere o art. 1o da Lei no 10.357, de 27 de dezembro de 2001.

  • Mesmo em caráter EVENTUAL e mesmo que a substância NÃO esteja sob controle do órgão competente do Ministério da saúde precisará de autorização especial do Departamento de Polícia Federal para efetivar sua operação. Lei 10.357/01 (controle e fiscalização sobre produtos químicos).

    Uma vez li por cima essa lei, agora atenção redobrada!

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • Através da Divisão de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos (DCPQ) a Polícia Federal realiza o controle e a fiscalização da fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização de produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de drogas ilícitas, cumprindo a .

    Fonte: site da PF

    exemplo de produtos controlados: acetona, carbonato de potássio, ácido bórico etc.


ID
2534917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No ano de 2016, um delegado de polícia utilizou agente de polícia e recursos materiais da delegacia em que estava lotado em atividades particulares. Esse fato tornou-se conhecido em 2017.


Nessa situação hipotética, o referido delegado de polícia está sujeito, segundo a Lei Complementar n.º 4/1990, à penalidade disciplinar de

Alternativas
Comentários
  • Actio nata; do conhecimento do fato!

    Abraços.

  • Art. 127 da Lei 8.112/90 - Capitulo que trata das penalidades dos servidores públicos federais

    Apesar de se tratar de lei federal, todas as leis de âmbito estadual apenas copiam e colam em seus estatutos o conteúdo da lei federal dos servidores públicos. 

    Vejamos o que diz a Lei Complementar n.º 4/1990 do MT

    Art. 159 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    XIII - transgressão do Artigo 144, X a XVII.

    Art. 144 Ao servidor público é proibido:

    XVI - utilizar pessoa ou recursos materiais em serviços ou atividades particulares;

    O inicio do cômputo do prazo prescricional está no $ 1 do art. 142 lei 8.112/90.

  • QUESTÃO ANULADA.
    JUSTIFICATIVA DA BANCA CESPE:

     

    Não há resposta correta, uma vez que a abertura de sindicância não possibilita a interrupção do prazo para prescrição.

     


ID
2534920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Ana e Pedro são policiais civis do estado de Mato Grosso. Ambos possuem vinte e cinco anos de contribuição para o respectivo instituto de previdência e quinze anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.


Nessa situação hipotética, conforme a Lei Complementar Estadual n.º 401/2010 e suas alterações, a aposentadoria voluntária poderá ser concedida

Alternativas
Comentários
  •  aposentadoria especial dos servidores policiais:

    lc 44/2014 (NÃO se aplica a PM)

    1º O servidor público policial será aposentado:

     

    I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;        

     

     

    II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

     

    a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

     

    b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

  • Muitos aqui não estudam a lei solicitada na questão, por isso segue dispositivo constitucional para consulta:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    Ou seja:

    Pedro precisaria de: 10 anos de exercício + 5 anos no cargo + 35 anos de contribuição + 60 anos de idade (De acordo com a questão não tem direito)

    Ana precisaria de: 10 anos de exercício + 5 anos no cargo + 30 anos de contribuição + 55 anos de idade. (De acordo com a questão não tem direito)

  • LC 401/2010 Art. 2º O policial civil, os servidores do sistema penitenciário e do sistema socioeducativo serão aposentados voluntariamente, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, com pelo menos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, fazendo jus à remuneração do cargo efetivo, com revisão na mesma data e proporção dos que se encontram em atividade, inclusive em decorrência de transformação ou reclassificação do cargo ou função.(NR) (Nova redação dada pela LC 524/14) Parágrafo único. A servidora do sexo feminino ocupante de quaisquer dos cargos a que se refere o caput do presente artigo será aposentada voluntariamente, independente da idade, após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte com, pelo menos, 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, fazendo jus à remuneração do cargo efetivo, com revisão na mesma data e proporção dos que se encontram em atividade, inclusive em decorrência de transformação ou reclassificação do cargo ou função. (Acrescentado pela LC 558/14)

ID
2534923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O inquérito policial instaurado por delegado de polícia para investigar determinado crime

Alternativas
Comentários
  • Lei n 12.830/2013

    Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

    § 4o  O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

  • (C)

    Outras questões que ajudam a responder:

    Ano: 2014 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça - Matutina

    Ao dispor sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, a Lei n. 12.830/2013 determinou que o inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.(C)

    Ano: 2015 Banca: FMP Concursos Órgão: MPE-AM Prova: Promotor de Justiça Substituto

    Em relação ao inquérito policial, assinale a alternativa correta.

    a)O inquérito policial somente poderá ser avocado ou redistribuído, mediante decisão fundamentada de superior hierárquico, por motivo de interesse público ou por inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.


    b)Em razão de o Poder Judiciário não poder ordenar o Ministério Público a acusar, o processo penal brasileiro não admite recurso contra a decisão que determina o arquivamento do inquérito.


    c)Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, de imediato, deverá mandar instaurar inquérito.


    d)Ao tomar conhecimento da prática de infração penal de iniciativa pública incondicionada submetida ao procedimento comum, a autoridade policial deverá instaurar inquérito policial de ofício, a fim de obter elementos que apontem a autoria e comprovem a materialidade das infrações.

    e)O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que o juízo houver expedido a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

  • Resposta letra C

    Lei 12.830/2013

    Art. 2° As funções de Polícia judiciária e a apuração de infrações penais penais exercidas pelo delegado de polícia são  de natureza jurídica, essenciaise exclusivas de Estado.

    § 4o  O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

    Conhecido na doutrina o parágrafo 4° como princípio do delegado natural.

     

  • O erro da B consiste na palavra somente, pois existe também a hipótese avocação ou redistribuição por INTERESSE PÚBLICO.

  • Inteiro teor do artigo , parágrafo 4ª da Lei 12.830/13 -

    O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

  • GABARITO: C

     

  • ESSA LEI É PRA DECORAR, AMIGOS!

     

    LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013 

     

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a INVESTIGAÇÃO CRIMINAL conduzida pelo delegado de polícia

     

    Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

     

    § 1º Ao DELEGADO DE POLÍCIA, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

     

    § 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

     

    § 3º (VETADO).

     

    § 4º O INQUÉRITO POLICIAL ou outro procedimento previsto em lei em curso somente PODERÁ SER AVOCADO OU REDISTRIBUÍDO por SUPERIOR HIERÁRQUICO, mediante DESPACHO FUNDAMENTADO, por MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO ou nas hipóteses de INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

     

    § 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

     

    § 6º O INDICIAMENTO, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

     

    Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

     

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

  • Infelizmente não existe ainda o princípio do Delegado Natural.

  • O inquérito policial instaurado por delegado de polícia para investigar determinado crime

     a)não poderá ser avocado, nem mesmo por superior hierárquico. ERRADA, poderá ser avocado por superior hierárquico nos casos estabelecidos na lei.

     b)poderá ser avocado por superior hierárquico somente no caso de não cumprimento de algum procedimento regulamentar da corporação. ERRADA, também poderá ser avocado por superior hierárquico no caso de interesse público.

     c)poderá ser redistribuído por superior hierárquico, devido a motivo de interesse público. CORRETA

     d)poderá ser avocado por superior hierárquico, independentemente de fundamentação em despacho. ERRADO, depende de fundamentação.

     e)não poderá ser redistribuído, nem mesmo por superior hierárquico. ERRADO, poderá ser redestribuído por superior hierárquico nos casos estabelecidos em lei. Lei 12.830/13 parágrado 4º do art. 2º

  • Duas questões que se opõem , a “C” e a “E” uma das duas necessariamente tem que ser a certa

  • é só lembrar de avocação estudada no direito administrativo. mesma coisa.

     

  • Maristela, não é a mesma coisa da avocação do Direito Administrativo, tendo em vista que o Delegado possui prerrogativa de independência funcional prevista na Lei 12.830.

    Sendo assim, a avocação ou redistribuição só poderá ocorrer de forma fundamentada e engessada no interesse público ou na inobservância de procedimentos previstos no regulamento da corporação.

    Diferentemente, ocorre nos casos de avocação no âmbito do direito administração, de forma geral. Pois lá, a avocação decorre do poder hierárquico e de autotutela, sem que haja a necessidade de fundamentação específica, salvo quando expressamente previsto em lei.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • § 4º O INQUÉRITO POLICIAL ou outro procedimento previsto em lei em curso somente PODERÁ SER AVOCADO OU REDISTRIBUÍDO por SUPERIOR HIERÁRQUICO, mediante DESPACHO FUNDAMENTADO, por MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO ou nas hipóteses de INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

    è só lembrar quando a imprensacai matando em cimado delegado e o superior por "motivo de interesse público" redistribui

  • tem essas putaria ate no IP normal, pqp ja não basta o CODIGO PROCESSUAL PENAL MILITAR

  • GABARITO: LETRA C

     

     

     O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

  • O que mais se vê é delegado sendo afastado de investigação criminal por repercussão midiática...

  •  a) ERRADO ...PODE SER AVOCADO

    não poderá ser avocado, nem mesmo por superior hierárquico.

     b) ERRADO....POR INTERESSE PUBLICO TBM

    poderá ser avocado por superior hierárquico somente no caso de não cumprimento de algum procedimento regulamentar da corporação.

     c) CORRETOOOOOO ..... AVOCADO TBM!

    poderá ser redistribuído por superior hierárquico, devido a motivo de interesse público.

     d) ERRADO ... DEVE MOTIVAR

    poderá ser avocado por superior hierárquico, independentemente de fundamentação em despacho.

     e) ERRADO .. PODE SER REDISTRIBUÍDO OU AVOCADO TBM

    não poderá ser redistribuído, nem mesmo por superior hierárquico.

  •   Letra- C

    "O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação ."

     

    Resposta de um colega.

     

     

  • O inquérito policial instaurado por delegado de polícia para investigar determinado crime (LEI Nº 12.830/13 -  INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO DELEGADO DE POLÍCIA)

     a) não poderá ser avocado, nem mesmo por superior hierárquico.  ERRADO: PODERÁ SER AVOCADO OU REDISTRIBUIDO: 1) motivo de interesse público ou  2)nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

     b)poderá ser avocado por superior hierárquico somente no caso de não cumprimento de algum procedimento regulamentar da corporação. ERRADO: poderá ser avocado ou redistribuído por motivo de interesse público

     c) poderá ser redistribuído por superior hierárquico, devido a motivo de interesse público. CORRETA

     d) poderá ser avocado por superior hierárquico, independentemente de fundamentação em despacho. ERRADO:  "mediante despacho fundamentado"

     e) não poderá ser redistribuído, nem mesmo por superior hierárquico. ERRADO: "somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico"

  • IP somente poderá ser avocado ou redistribuído:

    ==>> por superior hierárquico

    ==>> mediante despacho fundamentado

    ==>> por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos

  • ESSA PARTE: "independentemente de fundamentação em despacho." TORNA ESSA OPÇÃO ERRADA.. 

  • Avocação ou redistribuição de investigação criminal conduzida por delegado de polícia por superior hierárquico somente pode ser feita, mediante despacho motivado, em duas situações;

    1- MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO

    2- INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM REGULAMENTO DA CORPORAÇÃO QUE PREJUDIQUE A EFICÁCIA DA INVESTIGAÇÃO.

  • LETRA C

    Poderá ser redistribuído por superior hierárquico, devido a motivo de interesse público,devidamente fundamentado!

  • LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013 

     

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a INVESTIGAÇÃO CRIMINAL conduzida pelo delegado de polícia

     

    Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

     

    § 1º Ao DELEGADO DE POLÍCIA, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

     

    § 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

     

    § 3º (VETADO).

     

    § 4º O INQUÉRITO POLICIAL ou outro procedimento previsto em lei em curso somente PODERÁ SER AVOCADO OU REDISTRIBUÍDO por SUPERIOR HIERÁRQUICO, mediante DESPACHO FUNDAMENTADO, por MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO ou nas hipóteses de INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

     

    § 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

     

    § 6º O INDICIAMENTOprivativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

     

    Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

     

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

  • GB C

    PMGO

  • Em síntese, o IP poderá ser avocado ou redistribuído pelo superior hierárquico, mediante despacho fundamentado em motivo de interesse público ou inobservância dos procedimentos que possam prejudicar a eficácia da investigação, na forma do art. 2º, §4º da Lei nº 12.830/13.

  • Segundo a doutrina majoritária, não existe o princípio do delegado natural.

  • Avocação IP:

    Despacho fundamento por superior.

    Interesse publico ou descumprimento de norma.

  • Cuidado com o tal " princípio do delegado natural". Alguns defendem sua existência, o que pode se dá por motivos bem mais corporativistas do que jurídicos. Observem esses julgados:

    5° Turma do STJ: Habeas Corpus n. 145.040. Em 13.8.2013:

    {...} 4. Não há previsão no ordenamento jurídico pátrio da figura do ‘Delegado de Polícia Natural’.

     1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: Medida Cautelar n. 2005.51.01.505110-5 pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro:

    {...} Assim, a Constituição Federal ou a legislação pátria não garante ao agente o direito de ser investigado por determinada autoridade policial, previamente designada, ou seja, não consagra o ‘Princípio do Delegado de Polícia Natural’. 

    RECURSO ORDINÁRIO E M HABEAS CORPUS 126.885 RIO DE JANEIRO/ 2015.

    Esses princípios constitucionais têm seu emprego restrito às figuras do “juiz natural” e do “promotor natural”, não podendo ser aplicados por analogia às autoridades policiais ou ao denominado “delegado natural”, que obviamente carecem da competência de sentenciar ou da atribuição de processar, nos termos estabelecidos na Constituição da República.

    ....

    Ou seja, nada contra mencionar e principalmente em uma prova de delta demonstrar o conhecimento do tema, mas sempre mencione que essa não é a doutrina majoritária e menos ainda encampada pelo STF.

  • LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013 

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

    .

    .

    .

    § 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

  • Art 2º, § 4º, Lei 12830/2013

    Interessante o estudo dessa lei para o IP

  • Politicagem.

  • Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

    Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

    § 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

    § 3º (VETADO).

    § 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

    § 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

    § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 20 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

    DILMA ROUSSEFF

    José Eduardo Cardozo

    Miriam Belchior

    Luís Inácio Lucena Adams

  • § 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

  • Pessoal, sem prolixidade, além do já exposto pelo colegas, referente à Lei nº 12.830/2013, que é de grande valia, uma vez mais, ressalta-se, para o CESPE, o trecho incompleto não significa que a assertiva está incorreta. Atente-se a isso, salvará inúmeras questões.

    Firmes na luta, até a aprovação.

  • § 4º. O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação. 

  • IP somente poderá ser avocado ou redistribuído:

    por superior hierárquico

     mediante despacho fundamentado

     por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos

  • O inquérito policial instaurado por delegado de polícia para investigar determinado crime PODERÁ SER AVOCADO OU REDISTRIBUÍDO por SUPERIOR HIERÁRQUICO, mediante DESPACHO FUNDAMENTADO, por MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO ou nas hipóteses de INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação (art. 2º, § 4º, Lei nº. 12.830/2013).

  • § 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

  • Profa. Letícia Delgado muito top

  • quando vem com SOMENTE E APENAS, pode ficar esperto.

  • A) não poderá ser avocado, nem mesmo por superior hierárquico. ITEM ERRADO!✘✘

    B) poderá ser avocado por superior hierárquico somente no caso de não cumprimento de algum procedimento regulamentar da corporação. ITEM ERRADO!✘✘

    C) poderá ser redistribuído por superior hierárquico, devido a motivo de interesse público. GAB!

    D) poderá ser avocado por superior hierárquico, independentemente de fundamentação em despacho. ITEM ERRADO!✘✘

    E) não poderá ser redistribuído, nem mesmo por superior hierárquico. ITEM ERRADO!✘✘

    COMENTÁRIO:

    A lei nº 12.830/2013 traz duas possibilidades:

    Quando for mediante DESPACHO fundamentado pelo superior hierárquico nas seguintes situações -

    A) Interesse público

    ou

    B) Inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

    **Cuidado** NÃO BASTA SER FUNDAMENTADO, TEM QUE SER FUNDAMENTADO PELO MOTIVO A OU PELO MOTIVO B.

    Art. 2º,§ 4º.

  • Marcus Vinícius, acho que houve equívoco da sua parte ↪

    A avocação ou a redistribuição do procedimento investigatório viola a CF/88?

    Não, desde que fundamentada. Isso porque tanto o IP como o TC são procedimentos administrativos, submetidos, portanto, às regras aplicáveis aos atos administrativos. Os atos administrativos podem ser avocados, delegados ou redistribuídos, desde que não haja previsão legal em sentido contrário. Trata-se de uma decorrência do poder hierárquico e, como a estrutura da Polícia é hierarquizada, a ela se aplica esta característica.

    Análise crítica da previsão

    Rigorosamente, este § 4º seria dispensável, considerando que todo ato administrativo precisa ser motivado. No entanto, é salutar a previsão para que haja uma disciplina mais nítida ao tema, garantindo maior segurança jurídica. Ademais, existe corrente (minoritária) que sustenta que alguns atos administrativos não precisam ser motivados. Desse modo, repita-se, foi acertada a previsão.

    O que se lamenta é a utilização de expressões tão vagas na definição das hipóteses nas quais é possível a avocação e a redistribuição do procedimento. Isso enfraquece o controle que poderia ser exercido sobre tais atos, a fim de evitar avocações ou redistribuições casuísticas.

    FONTE: DIZER DIREITO (CAVALCANTE, Márcio André Lopes.)

  • gab c

    § 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.


ID
2534926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Se o titular de secretaria de determinado estado da Federação for sequestrado e o caso tiver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, então a investigação a ser feita pelo DPF

Alternativas
Comentários
  • Lei 10446/02

     

    Gabarito c) independerá de autorização, se o crime for cometido em razão da função pública exercida OU por motivação política.
     

    Art. 1º Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    I – sequestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

    II – formação de cartel; e

    III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

    VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.


    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

  • Fiquei com a "independe de autorização", pois não conheço nenhuma exceção nesse sentido.

    As outras alternativas, não obstante, pareciam bem atrativas.

    Abraços.

  • Sério que esse edital cobrou matéria relativa a Polícia Federal?

  • DELEGADO FEDERAL ?

  • RESPONDI POR EXCLUSAO! 

  • Complementando o raciocíno:

    Infrações penais não especificadas entre os incisos do § 1º da Lei 10.446/02, que repercutam interestadual ou internacionalmente e exigam repressão uniforme, dependerão de autorização ou determinação do Ministro de Estado da Justiça, para que sejam investigadas pelo Departamento de Polícia Federal.

    Já as infrações penais especificadas nos referidos incisos poderão ser investigadas pelo Departamento de Polícia Federal, independentemente de autorização ou determinação do Ministro de Estado da Justiça.

  • ei 10446/02

     

    Gabarito c) independerá de autorização, se o crime for cometido em razão da função pública exercida ou por motivação política.

    Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

    II – formação de cartel; e

    III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

    VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.


    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

    Reportar abuso

  • Pessoal caiu na prova do Mato Grosso tal questão por ser zona fronteiriça!

  • GABARITO C

     

    Será de competencia da PF, de maneira incondicionada, porque as atribuições da PF estão detalhadas de forma explícita na CF e o caso apresentado na questão é um deles. O rol é exemplificativo, podem ser acrescentadas atribuições para a PF.

  • Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
    segue rol exemplificativo... Lei 10446/02 

    #PRF2018
    AVANTE!

  • Atenção para a Lei nº 13.642/2018:

    Acrescentou mais um inciso ao art. 1º da Lei nº 10.446/2002 prevendo novas hipóteses de crimes que poderão ser investigados pela Polícia Federal. Confira:

    Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    (...)

    VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.

     

    Desse modo, a partir de agora existe previsão expressa de que a Polícia Federal poderá investigar os crimes praticados pela internet que envolvam a divulgação de mensagens, imagens, sons, vídeos ou quaisquer outros conteúdos misóginos.

     

    Conteúdo misógino é aquele que propaga o ódio ou a aversão às mulheres.

     

    Obs: esses crimes do art. 1º, VII acima referidos continuam sendo, em regra, de competência da Justiça ESTADUAL. Apenas a INVESTIGAÇÃO de tais delitos é que passou para a esfera federal. Assim, a Polícia Federal realiza o inquérito policial e depois o remete para o Promotor de Justiça e Juiz de Direito que irão dar início e prosseguimento no processo penal.

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136422018-nova.html#more

  • Dúvidas:

    1º - Os suplementos alimentares se enquadram no Inciso V?
    2º - Os crimes contra transexuais se enquadram no Inciso VII?
    3º - Atualmente a PF esta vinculada ao novo Ministério Extraordinário da Segurança Pública. Sendo assim, o parágrafo único da lei que fala em autorização do Ministro da Justiça estará errada a alternativa na prova?

  • Independe porque já faz parte do ROL. O depende seria do parágrafo único, ou seja, outras situações que não estejam na lei, mas que trazem repercussão uniforme.

  • ASSERTIVA "C"

     

    Galera apenas à título de curiosidade, agora o DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL pertence ao MINISTÉRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA e não mais ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, os ministérios foram segregados através de medida provisória que virou lei, conforme a Lei 13.690/18:

     

    Art. 1º  Fica criado o Ministério da Segurança Pública e transformado o Ministério da Justiça e Segurança Pública em Ministério da Justiça.

     

    Art. 2º  A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     

    XXIII - da Segurança Pública.

     

    Art. 68-B. Integram a estrutura básica do Ministério da Segurança Pública:

     

    I - o Departamento de Polícia Federal (DPF);

  • Muita atenção na Lei 10.446/2002, alterada em 2018, #vaicairevamosacertar!

    Mais uma só pra sedimentar o que os colegas comentaram:

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2014 - Polícia Federal - Agente de Polícia Federal. Diante da ocorrência dos crimes de sequestro, de cárcere privado e contra a economia popular, caso haja repercussão interestadual, a Polícia Federal, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados pela CF, poderá investigar todas essas infrações, independentemente de autorização ou determinação do ministro da Justiça.

    ERRADA. Para que a polícia federal diligencie em infrações penais não arroladas no art. 1º, será necessário autorização ou determinação do Ministro da Segurança Pública, conforme estabelece o parágrafo único do referido artigo. No caso de sequestro e cárcere privado, satisfeitos os requisitos indicados no caput do art. 1º, não é necessário manifestação prévia do Ministro da Segurança Pública. Mas em se tratando de crimes contra a economia popular (Lei 1.521/51) seria necessário tal manifestação.

    Insta mencionar que não basta a mera ocorrência do sequestro ou cárcere privado ou extorsão mediante sequestro, para que a Polícia Federal investigue. É preciso que além dos requisitos do caput do art. 1º que estes crimes sejam praticados com dolo específico, quais sejam: motivação política ou em razão da função pública que exerce a vítima.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE! Rumo à ANP.

  • Gabarito: C

     

    Lei n. 10.446/2002

    Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    I – sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

    (...)

    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

     

    - Os incisos não indicam a necessidade de autorização. A autorização ocorrerá apenas na apuração de outros casos não previstos nos citados incisos.

  • Prezado/a, o enunciado nos informou a prática da seguinte conduta delituosa:

    → Sequestro

    → Contra o titular de secretaria de um Estado da Federação

    → Com repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme

    Será que a investigação a ser feita pelo Departamento de Polícia Federal dependerá de autorização do Ministro de Estado da Justiça?

    NÃO, pois o crime de sequestro está expressamente previsto pelo art. 1º da Lei nº 10.446/2002, o que afasta a exigência da autorização do MJ, possibilitando que a PF proceda à sua investigação caso tenha sido cometido em razão da função pública exercida ou por motivação política.

    Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

    Resposta: C

  • Letra c. Veja que a vítima do crime de sequestro é um agente público, possui uma função pública, sendo assim, se o crime for cometido em razão da função pública exercida por ele ou ainda por alguma motivação política, não será necessário a autorização do Ministério da Justiça (art. 1º, I).

  • todos os crimes = não precisa de autorização

    outros casos = autorização ou determinação

  • I - seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (  e  ), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Incorreta - dependerá de autorização do ministro de Estado da Justiça, se o crime tiver motivação política.

    Independe de autorização nos casos de motivação política, caso haja também o respeito aos requisitos do Art. 1º da norma. Vide o comentário da alternativa “C".

    B) Incorreta - dependerá de mandado do ministro de Estado da Justiça, se o crime acontecer por motivação política.

    Neste contexto e conforme a norma, não há que se falar em “mandado", mas sim em providência que exija autorização ou determinação do Ministro de Estado da Justiça. E mesmo assim, o caso proposto na questão independe de autorização, caso haja também o respeito aos requisitos do Art. 1º da norma. Vide o comentário da alternativa “C".

    C) Correta - independerá de autorização, se o crime for cometido em razão da função pública exercida ou por motivação política.


    O Art. 1º da Lei nº 10.446/2002 informa que “(...) quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais : I – sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima; (...). Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput , o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos , desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça" . O que se entende dessa parte final do dispositivo? Entende-se que em outros casos diferentes, haverá a necessidade de autorização, ou seja, para o caso proposto na questão, independe de autorização.

    D) Incorreta - dependerá de autorização do ministro de Estado da Justiça, se o crime ocorrer em razão da função pública exercida.


    Independe de autorização quando praticado em razão da função pública exercida, caso haja também o respeito aos requisitos do Art. 1º da norma. Vide o comentário da alternativa “C".

    E) Incorreta - dependerá de mandado do ministro de Estado da Justiça, se o crime se der em razão da função pública exercida.


    Neste contexto e conforme a norma, não há que se falar em “mandado", mas sim em providência que exija autorização ou determinação do Ministro de Estado da Justiça. E mesmo assim, o caso proposto na questão independe de autorização, caso haja também o respeito aos requisitos do Art. 1º da norma. Vide o comentário da alternativa “C".

    Resposta: C
  • Art. 1º, I - Sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro quando praticados com dolo específico, quais sejam: motivação política ou em razão da função pública que exerce a vítima, não necessita de autorização do Ministro de Estado da Justiça.

  • Fora essa lista prevista na lei 10.446/2002, a Polícia Federal poderá investigar outros crimes?

    SIM. A lista do art. 1º da Lei n.° 10.446/2002 é exemplificativa.

    Assim, o Departamento de Polícia Federal poderá investigar outras infrações penais que não estejam nesta lista, desde que:

    • tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça;

    • a infração tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme.

    Essa autorização mais genérica está prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.446/2002.

    Obs.: esses crimes listados continuam sendo, em regra, de competência da Justiça ESTADUAL. Apenas a INVESTIGAÇÃO de tais delitos é que passa para a esfera federal. Assim, a Polícia Federal realiza o inquérito policial e depois o remete para o Promotor de Justiça e Juiz de Direito que irão dar início e prosseguimento no processo penal.

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
2534929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Considere as seguintes disposições.


I- Todo indivíduo tem direito à liberdade e à segurança pessoais.

II- As finalidades essenciais das penas privativas da liberdade incluem a compensação, a retribuição, a reforma e a readaptação social dos condenados.

III- Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais e desportivos.

IV- É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.


Decorrem da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José e Decreto n.º 678/1992) apenas as disposições contidas nos itens

Alternativas
Comentários
  • ALT. "E"

     

    II - Errada. Artigo 5º - Direito à integridade pessoal: 6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

     

    Ao contrário da finalidade da pena adotada no Brasil, no Pacto de São José da Costa Rica a pena não tem o caráter retribucionista, e sim preventivo. Esse era o cerne da questão. 

     

    Bons estudos. 

  • GABARITO: E

    DECRETO N° 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992.

    Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. 

    I- Todo indivíduo tem direito à liberdade e à segurança pessoais. CORRETAARTIGO 7. Direito à Liberdade Pessoal. 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e á segurança pessoais.

    II- As finalidades essenciais das penas privativas da liberdade incluem a compensação, a retribuição, a reforma e a readaptação social dos condenados. ERRADAARTIGO 5. Direito à Integridade Pessoal. 6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

    III- Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais e desportivos. CORRETA. ARTIGO 16. Liberdade de Associação. 1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos, ou de qualquer outra natureza. 

    IV- É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros. CORRETAARTIGO 22. Direito de Circulação e de Residência. 9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

  • A Convenção Interamericana de Direitos Humanos (CADH) adotou a prevenção especial positiva.

  • Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

     

    CADH:  Artigo 5.  Direito à integridade pessoal - 6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

     

    Ao que parece, o Código Penal adota expressamente a teoria retributiva da pena, bem como a teoria da prevenção (positiva e negativa) da pena.

    Já a Convenção Americana de Direitos Humanos adota expressamente a teoria da prevenção especial positiva da pena.


    Seria o CP inconvencional, nessa parte?

    O que pensam os colegas?

     

  • Colega Lúcio Weber, a alternativa II não está  errada pelo motivo que você apontou. Mas sim porque a pena não tem por finalidade a compensação e retribuição. Essas são características de um sistema penitenciário ultrapassado, destoante da proposta reintegradora dos Direitos Humanos.

  • Melhor comentário do Lúcio ! kkkkk

  • I- Todo indivíduo tem direito à liberdade e à segurança pessoais.

    VIP - LS

    V IDA

    I GUALDADE

    P ROPRIEDADE

    L IBERDADE

    S EGURANÇA

  • Gab E

  • resposta e. O  item ll está errada, pois a finalidade da pena é resocializar o individuo, e não tem como finalidade a retribuição e nem a compensação.

  • Quanto ao item I,  o PSJCR traz taxativamente a palavra "PESSOA" e não "INDIVÍDUO"

    "Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal

    1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais."

    fonte: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm

     

     

  • Excelente Questão 

     

    sertão brasil !

  • I- Todo indivíduo tem direito à liberdade e à segurança pessoais. VERDADEIRO - art. 7, item 1. 

     

    II- As finalidades essenciais das penas privativas da liberdade incluem a compensação, a retribuição, a reforma e a readaptação social dos condenados. FALSO - art. 5, item 6. (As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.)

     

    III- Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais e desportivos. VERDADEIRO - art. 16, item 1.

     

    IV- É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros. VERDADEIRO - art. 22, item 1. 

  • Em 04/06/2018, às 10:01:58, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 18/05/2018, às 00:09:07, você respondeu a opção B.

    É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

    É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

    É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

    É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

    É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

    É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

     

  • O item 2 está errado porque a finalidade da pena privativa de liberdade é a reforma e a readaptação social do condenado.

  • Pessoal, cuidado com os comentário do LUCIO WEBER! a questão não está errada pelo motivo que ele apontou! conforme já apontou o colega JOAO ALBERTO. Infelizmente há pessoas que comentam qualquer baboseira só no intuito de chamar atenção ou sei lá oq!! Muito cuidado pois muita gente curtiu o comentário dele! 

  • Só um adendo, a Lei de Migração 13.445/17 vai ao encontro do disposto no art. 22 da CADH, dispõe seu art. 3,º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:  XXII - repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas.

    Lei de Migração n.º 13.445/17 importantíssima no nosso atual cenário político e social.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • Sobre a convencionalidade do CP em relação à CADH , Sr. Felippe Almeida

    O CP está apontando para uma finalidade "social" e moral da norma que foi redigida na década de 1940, apontando diretrizes gerais para a norma penal.

    Em relação à pessoa do condenado, a pergunta é: haveria convencionalidade entre a Lei de Execuções Penais e San José?

    Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

    Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

    Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

    Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

    Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

  • Em 21/09/2018, às 12:55:54, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 21/09/2018, às 12:49:17, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 31/08/2018, às 13:45:21, você respondeu a opção E... 

    II- As finalidades essenciais das penas privativas da liberdade incluem a compensação, a retribuição, a reforma e a readaptação social dos condenados.  REINCLUSÃO SOCIAL . E COMPENSAÇÃO TEM A IDEIA QUE O PRESO VAI REPOR ALGO . A VIDA TIRADA NÃO VOLTA Prospera ! alo você ! 

  • II - Errada. Artigo 5º - Direito à integridade pessoal: 6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

     

    Gab: E

  • Vamos analisar as alternativas:

    - afirmativa I: correta. O art. 7.1 da Convenção Americana determina que "toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais".

    - afirmativa II: errada. O art. 5.6 prevê que "as penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados", sem mencionar a compensação e a retribuição como uma de suas finalidades.

    - afirmativa III: correta. Reproduz parte do disposto no art. 16.1: "Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza".

    - afirmativa IV: correta. A proibição da expulsão coletiva de estrangeiros está prevista no art. 22.9 da Convenção.

    Estão corretas as afirmativas I, III e IV e, assim, a resposta correta é a letra E.

    Gabarito: A resposta é a letra E.








  • Como já dizia um velho poeta aqui do QCONCURSOS, "Lúcio Weber, o cara que comenta tudo e não comenta nada..."

  • Para a Convenção, a finalidade da pena é unicamente a prevenção especial positiva. Ela não aceita o caráter absoluto ou retribucionista da pena.

    Assim, a pena deve procurar ressocializar o indivíduo, readaptando-o à sociedade.

  • É possível excluir a alternativa II associando "retribuição" com aquela ideia de Criminologia sobre o retributivismo, oposta ao que reza o garantismo.

  • Somando:

    Segue texto retirado do site do STJ:

    "Também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, a CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS foi editada em novembro de 1969, durante a Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, na Costa Rica. O Brasil – um dos países-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) – ratificou o tratado internacional em 1992.

    A convenção tem por objetivo consolidar entre os países americanos um regime de liberdade pessoal e de justiça social, baseado no respeito aos direitos humanos essenciais, independentemente do país onde a pessoa resida ou tenha nascido.

    Composto por 82 artigos, o documento estabelece os direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à integridade pessoal, à educação, entre outros. A convenção proíbe a escravidão e a servidão humana, versa sobre as garantias judiciais, da liberdade de consciência e religião, de pensamento e expressão, bem como da liberdade de associação e da proteção à família.

    Além disso, a CADH estabeleceu como competentes para analisar assuntos relacionados ao cumprimento dos compromissos assumidos pelos estados-membros a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Brasil reconhece a jurisdição da Corte Interamericana desde 1998."

    FONTE:

    http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Congresso-sobre-Convencao-Americana-de-Direitos-Humanos--marcado-para-marco--recebe-propostas-de-artigos.aspx

  • Lúcio Weber comentando errado e prejudicando quem usa a rede para aprender. Eu bloqueei essa miséria e continua aparecendo os comentários dele...

  • Das duas uma: Ou esse Lúcio é muito inocente ou muito mal intencionado.

  • Assertiva E

    I, III e IV.

    I- Todo indivíduo tem direito à liberdade e à segurança pessoais.

    III- Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais e desportivos.

    IV- É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

  • Para o STF a pena possui um caráter polifuncional: Retribuir, Prevenir e Ressocializar, a ressocialização insere-se no caráter preventivo especial positivo.

  • GAB E

    ITEM II As finalidades essenciais das penas privativas da liberdade incluem NÃO FAZ PARTE ( a compensação, a retribuição,) APENAS a reforma e a readaptação social dos condenados.

  • II - Errada. Artigo 5º - Direito à integridade pessoal: 6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

    colegas qc

  • Apois eu vou requerer meus seguranças pessoais

  • Item IV - Se é proibida a expulsão coletiva de passageiros segundo o pacto de são Jose porque os USA o fazem direto,até onde eu sei eles também fazem parte dos tratados de DH ou tem particularidades,fiquei confuso nesse ponto.

  • Em 21/01/21 às 22:19, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 29/01/21 às 21:12, você respondeu a opção C. Você errou!

    direito à segurança pessoais!!!!

    Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal

    1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.

  • procurando o comentário do Lúcio ashauhsahsuahs

    cheguei tarde

  • I- Todo indivíduo tem direito à liberdade e à segurança pessoais.

    Certo

    II- As finalidades essenciais das penas privativas da liberdade incluem a compensação, a retribuição, a reforma e a readaptação social dos condenados.

    Errado

    As finalidades essenciais das penas privativas da liberdade incluem a reforma e a readaptação social dos condenados.

    III- Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais e desportivos.

    Certo

    IV- É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

    Certo

  • I – Certo. É o que dispõe o art. 7, parágrafo 1.

    II – Errado. As penas privativas não têm como finalidade a compensação e retribuição dos delitos cometidos, mas sim a reforma e a readaptação social dos condenados.

    III – Certo. Conforme o art. 16, parágrafo 1:

    1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos, ou de qualquer outra natureza.

    IV – Certo. É a literalidade do art. 22, parágrafo 9.

    Resposta: D

  • II- As finalidades essenciais das penas privativas da liberdade incluem a compensação, a retribuição, a reforma e a readaptação social dos condenados.

    COMPENSAÇÃO POR DELINQUIR? NÃO FAZ NEM SENTIDO!

    ALTERNATIVA: E

  • III- Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais e desportivos. Militar não pode!!!

  • 1) DIREITO À VIDA: DESDE A CONCEPÇÃO (art. 4.1 = ou seja, proíbe o aborto como regra), NÃO PODE PRIVAR ARBITRARIAMENTE (art. 4.1 = ou seja, se não for arbitrário, pode sim privar a vida), PENA DE MORTE: NÃO É PROIBIDA (salvo em crimes políticos e menores de 18 anos, casos em que a vedação é absoluta), MAS VEDA-SE O SEU REESTABELECIMENTO QUANDO JÁ ABOLIDA (4.3)

    VEDAÇÕES: 4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos. 5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de 18 (dezoito) anos, ou maior de 70 (setenta), nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez. -> #PLUS: Só para deixar claro, aos menores e idosos o termo é “impor”, ou seja, a pena de morte sequer é decretada. Já para as mulheres, o termo é “aplicação”, ou seja, apenas não se executa, eis que isso violaria a intranscendência da pena, ocasionando a morte do nascituro e o próprio art. 4º do PSJCR. Então, em tese, finda a gestação, poder-se-ia aplicar a pena de morte à mulher. 6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente. -> #CUIDADO: A graça não foi prevista.

    2) DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL: INSTRASCENDÊNCIA DA PENA EXPRESSAMENTE (art. 5.3) e FINALIDADE DA PPL COMO REFORMA e READAPTAÇÃO SOCIAL (art. 5.6 = logo, não é meramente punitiva e segregadora)

    3) PROIBIÇÃO DE ESCRAVIDÃO e SERVIDÃO: VEDA TRÁFICO DE ESCRAVOS e DE MULHERES (art. 6.1), ADMITE TRABALHOS FORÇADOS (art. 6.2 = é na mesma lógica da pena de morte, somente nos países que já o preveem e desde que imposto por juiz ou tribunal competente, além de não poder afetar a dignidade, capacidade física e intelectual do recluso)

    NÃO É TRABALHO FORÇADO: 3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo: a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado; b) serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele; c) o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-estar da comunidade; d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

  • 4) DIREITO À LIBERDADE PESSOAL: AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (art. 7.5 e 7.6 = diz ainda que os recursos contra decisões ilegais não podem ser restringidos ou abolidos e que podem ser interpostos pelo próprio acusado ou outra pessoa) e VEDAÇÃO DA PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL (art. 7.7 = veda prisão por dívida, salvo obrigações alimentares)

    #PLUS: EFEITO PARALISANTE (eis que o PSJCR não revogou a previsão da CRFB/88, tendo em conta ser norma supralegal e não constitucional)

    Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

    Súmula 419 do STJ: Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

    5) GARANTIAS JUDICIAIS: NÃO PREVÊ NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (art. 8 prevê os seguintes direitos: direito de ser ouvida com as devidas garantias e em prazo razoável; juiz independente, imparcial e natural; tradutor ou intérprete se não compreender ou não falar o idioma; comunicação prévia da acusação; concessão do tempo e meios para preparar defesa; inquirir testemunhas e peritos; defender-se pessoalmente, ou por defensor nomeado ou por defensor público; não depor contra si mesma e nem ser obrigado a declarar-se culpado; vedação ao bis in idem), PUBLICIDADE, SALVO INTERESSES DA JUSTIÇA (art. 8.5), PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA e DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EXPRESSO (art. 8.2.h = não encontra previsão na CRFB/88, não se revestindo de dignidade constitucional, apesar de consubstanciar direito que se encontra incorporado ao sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais – STF, no HC 88420/PR)

    6) ERRO JUDICIÁRIO: DIREITO À INDENIZAÇÃO EXPRESSA (art. 10)

    7) LIBERDADE DE RELIGIÃO e CONSCIÊNCIA: PAIS e TUTORES (art. 12.4 = têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções)

  • 8) LIBERDADE DE PENSAMENTO e DE EXPRESSÃO: VEDADO CENSURA (art. 13.2 = mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar: a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas), SALVO INFÂNCIA (art. 13.4 = com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral) e INCITAÇÃO À GUERRA, ÓDIO NACIONAL, RACIAL ou RELIGIOSO (art. 13.5)

    9) DIREITO À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO: RESTRINGE ou VEDA PARA FORÇAS ARMADAS e POLÍCIA (art. 16.3)

    10) PROTEÇÃO DA FAMÍLIA: VEDADO CASAMENTO SEM CONSENTIMENTO LIVRE e PLENO DOS CONTRAENTES (art. 17.3)

    11) NACIONALIDADE: VEDADO PRIVAR ou MUDAR ARBITRARIAMENTE A NACIONALIDADE DE OUTREM (art. 20.3)

    12) DIREITO À PROPRIEDADE: ADMITE SUBORDINAÇÃO À FUNÇÃO SOCIAL (art. 21.1), VEDA USURA e EXPLORAÇÃO DO HOMEM PELO HOMEM (art. 21.3)

    13) DIREITO DE CIRCULAÇÃO e RESIDÊNCIA: ASILO POLÍTICO (art. 22. 7 = em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos), RESTRIÇÕES À EXPULSÃO/ENTREGA (art. 22. 8 = em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas + art. 22.9 = é proibida expulsão coletiva de estrangeiros)

    14) DIREITOS POLÍTICOS: PARTICIPAÇÃO, VOTAR, SER ELEITO, ACESSO À FUNÇÕES PÚBLICAS, SENDO ADMITIDAS RESTRIÇÕES (art. 23.2 = por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal)

  • A pena privativa de liberdade tem a finalidade essencial de reforma e readaptação social do condenado.

  • Alternativa E

    I- Todo indivíduo tem direito à liberdade e à segurança pessoais.

    Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal

    1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança

    pessoais.

    II- As finalidades essenciais das penas privativas da liberdade incluem a compensação, a retribuição, a reforma e a readaptação social dos condenados.

    6. As penas privativas de liberdade devem ter por

    finalidade essencial a reforma e a readaptação social

    dos condenados

    III- Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais e desportivos.

    Artigo 16 - Liberdade de associação

    1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se

    livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos,

    econômicos, trabalhistas, sociais, culturais,

    desportivos ou de qualquer outra natureza.

    IV- É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

    9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros

  • SEGURANÇA PESSOAL. CADÊ ,QUANDO E ONDE? Só na teoria.

  • o Correto seria: As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

    Não possui a compensação e retribuição

  • Convenção Americana de Direitos Humanos, que as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a REFORMA e a READAPTAÇÃO social dos condenados.

  • IV- É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

     St. Louis: A história do navio de refugiados judeus que ninguém quis: 254 morreram no Holocausto.

    A quem interessar.

  • Letra E

    A assertiva II está errada pois o Pacto de San Jose da Costa Rica só fala em reforma e readaptação dos condenados.

    CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

    6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados. 

  • CADE MEUS SEGURANÇAS?

  • quem mais errou por causa dos seguranças pessoais da um like kkk

  • Convenção Americana de Direitos Humanos, que as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a REFORMA e a READAPTAÇÃO social dos condenados.

  • Previsto no Art.7º da Convenção Americana

    Direito à Liberdade pessoal

    1.Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais


ID
2534932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O indivíduo estrangeiro que atentar contra a moralidade pública brasileira será passível de

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

     

    * Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro).

    Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

    [...]

    Art. 77. Não se concederá a extradição quando:

    I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;

    II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

    III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

    IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;

    V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

    VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

    VII - o fato constituir crime político; e

    VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.

    § 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

    § 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração.

    § 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, sequestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.

     

  • Lembrando que a extradição exige requerimento.

    Por afronta à moralidade pública, de per si, não haveria como extraditar.

    Basta pensar no "pedido de extradição"; se há esta terminologia, não cabe de ofício.

    Abraços.

  • Extradição: ocorre quando o estrangeiro está em território nacional e está sendo processado criminalmente em outro Estado. Então outro Estado requer a extradição. Veja-se que não se trata de instituto vinculado a qualquer ato praticado pelo extraditando no território nacional. (eliminação da "b" e "d");

    Deportação: está vinculada simplesmente à entrada ou estada irregular no Brasil (art. 57 do Estatuto do Estrangeiro). (elimina a "e");

    Resta a "a" e "c", ou seja, é expulsão. A competência para decretar a expulsão é exclusiva do Presidente da República (art. 66. Portanto, não pelo minsitro da justiça. Fora "c"!)

    Resta Correta: Letra A!

    Só para a "a" ficar mais justificada: art. 75, I, do EE:

            Art. 75. Não se procederá à expulsão: (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou (Incluído incisos, alíneas e §§ pela Lei nº 6.964, de 09/12/81);

    Só lembrando que a vigência do EE acaba em novembro!

    Valeu!       

  • A) CORRETA - art. 65, da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro).

    ...

    VALE RELEMBRAR:

    A EXTRADIÇÃO está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Ademais, o estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. 5º, inc. LII, CF).

    A EXPULSÃO está prevista no artigo 65 da Lei nº 6.815/80, possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. O parágrafo único do mesmo artigo entende possível a expulsão do estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros.

    A DEPORTAÇÃO é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja periculosidade para o estrangeiro.

    Quanto ao BANIMENTO, este não é admitido pelo ordenamento jurídico, artigo 5º, inciso XLVIII, d, da Constituição Federal, uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.

  • Gabarito: letra A

     

    Lembrando que a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (“Nova Lei de Migração”) foi sancionada pelo Presidente da República, Michel Temer, e substituirá a Lei nº 6.815/80 (“Estatuto do Estrangeiro”) bem como a Lei 818/49, que regulamentava a aquisição, perda e a reaquisição da nacionalidade, e perda dos direitos políticos.
    Assim, como foi publicada em 25 de maio de 2017, entrará em vigor em 180 dias de sua publicação, ou seja, em 22 de novembro de 2017.

     

    A partir dessa data, essa questão deixará de ser regulada pelo artigos 65 do Estatuto do Estrangeiro e estará prevista no artigo 54 da Lei de Imigração que não prevê mais a possibilidade de expulsão "no caso de estrangeiro que atente contra a moralidade pública" (ou a segurança nacional, ordem política/social e tranquilidade), mas sim, para as seguintes hipóteses:


     Art. 54. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado. 

         § 1º Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de: 

         I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou 

         II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional. 
     

  • Letra C)

    Lei 13.445/17 (Lei de Migração), art. 54, § 2o  - Caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta Lei.

  • Lei 13.445/2017 - Lei de Migração

    Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:

    I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

    Gabarito letra A

  • Galera, vamos lembrar que não cabe mais citar a lei Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), uma vez que este dispositivo legal foi substituído pela nova lei de Migração, a Lei 13.445/17, de 24 de maio de 2017. 

     

    Art. 54, da lei 13.445/17 - A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado. 

    e ainda no art 55 as hipóteses de quando não se procederá a expulsão:

    Art. 55 - Não se procederá a expulsão quando:

    I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira.

     

    Para quem ficou na dúvida em relação à letra "e", que traz a deportação, compare o art. 50

    Art 50 - A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

    Note que hoje já não é mais permitida a deportação sem notificação e prazo não inferior a 60 dias para o migrante proceder a regularização antes da deportação por força do art. 50,§1º. 

    Ora, se o migrante atenta contra a moralidade pública, ele atenta contra um dos princípios constitucionais (art. 37 caput), portanto, contra o interesse nacional. Não há como se confundir com situação migratória irregular e nessa situação seria improvavel pensar em dar prazo de 60 dias para que a pessoa em questão regularizasse a situação. 

     

    Ainda não se deve falar em extradição, uma vez que essa deve ser pedida por Estado estrangeiro, conforme art. 81 da nova lei. 

    art. 81 - A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

  • Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

    Como só pode haver hipótese de expulsão quadno houver o cometimento de um desses crimes. Acredito que atentar contra a moralidade pública não configura crime, pelo menos não vi esse tipo penal no Código Penal nem em alguma outra lei extravagante que eu conheça. 

    Hoje, não há gabarito para a questão.

  • Nova lei de migração art. 55.

    Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:

    I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

    ademais: antes da lei de migração havia a seguinte jurisprudência, apesar de bem antiga. Caso Ronald Biggs, teve sua extradição negada por ausência de tratado de extradição com UK, mas estava para ser expulso. A expulsão foi condicionada a não ser mandado a nenhum país que tivesse tratado de extradição com UK, pois poderia se tratar de extradição indireta.  Rezek, 2005, p. 214. CESPE é CESPE, outro nível....

  • Barroso ja concedeu extradição de brasileiro nato, lembrando que a pessoa havia perdido a nacionalidade brasileira e, desse modo, tecnicamente estrangeira.

  • c) expulsão por ato do ministro de Estado da Justiça. ERRADA

     

    A autoridade competente para decretar a expulsão é o Presidente da República mediante decreto.

     

    Fonte: Paulo Henrique Gonçalves Portela.

     

    Sempre Avante!

     

     

  • "Barroso não concedeu a extradição de Brasileiro nato" uma vez que, ao abrir mão da nacionalidade de forma voluntária você deixa de ser NATO e ao voltar para o país de origem e solicitar a sua nacionalidade anterior, você não será mais nato e sim, naturalizado. Logo, a ex brasileira que matou o marido nos EUA e voltou para o Brasil não era NATO.

  • para questões desatualizadas, o site deveria disponibilizar um professor para demonstrar como funciona atualmente.

  • Diferença entre extradição, deportação e expulsão.

    A extradição é um instrumento de cooperação internacional para a entrega de pessoa acusada da prática de crime a Estado estrangeiro, seja para responder ao processo, seja para cumprir pena. Portanto, quando o Brasil extradita alguém significa que está colaborando para a repressão à criminalidade internacional, embora o extraditando possa não ter feito nada de errado em solo nacional.

    A deportação é a saída compulsória do território nacional, quando o estrangeiro aqui se encontra de maneira irregular, seja porque ingressou sem ter visto, este pode ter expirado ou porque, a despeito de turista, exerceu atividade laborativa remunerada. Poderá ser decretada a prisão do estrangeiro, por juiz federal, enquanto aguarda a deportação (o mesmo se diga para a expulsão). Para retornar, regularizada sua situação, deverá ressarcir previamente o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com sua deportação e pagar a multa, quando fixada.

    A expulsão é a saída compulsória do território nacional do estrangeiro que seja considerado inconveniente ou nocivo aos interesses nacionais. São exemplos de condutas perniciosas: praticar fraude para entrar ou permanecer no Brasil, cometer crime, desrespeitar proibição para estrangeiro, atentar contra a segurança nacional etc. (art. 65, Lei 6.815/80).


ID
2534935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Desde quinze dias antes de uma eleição municipal, salvo em caso de flagrante delito, nenhuma autoridade poderá prender ou deter

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

    CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

     

     

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    § 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Para recordar da regra, seria um exagero conceder 15 dias para qualquer eleitor não ser preso antes da eleição.

    Assim, esse prazo maior é aos candidatos.

    Abraços.

  • A DÚVIDA É????

    ONDE ESTAVA CÓDIGO ELEITORAL NO EDITAL????

     

    MAS VAMOS A RESPOSTA

    CANDIDATO

    Desde quinze dias antes de uma eleição municipal, salvo em caso de flagrante delito, nenhuma autoridade poderá prender ou deter

     a)delegado de partido. durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito

     b)fiscal de partido.durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito

     c)candidato. não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     d)eleitor. desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição

     e)membro de mesa receptora.durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito

     

    CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • Acertei na prova mas concordo com a colega, o conteúdo cobrado na questão não estava previsto no edital.

    Art. 236,§ 1º, CE: Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     

  • Uma intervenção imprescindível sobre a contribuição da nobre colega Adriene Duarte:

     

    Delegado de partido não possui a garantia aludida.

  • NÃO PODERÃO SER PRESOS:

     

    05 dias antes da eleição e até 48 depois – ELEITOR

     

    - Salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    15 dias antes da eleição – CANDIDATOS

     

    - Salvo em flagrante delito

     

    Durante a eleição - MEMBROS DAS MESAS RECEPTORAS E OS FISCAIS DE PARTIDO.

     

    - Salvo em flagrante delito

     

  • Desde quinze dias antes de uma eleição municipal, salvo em caso de flagrante delito, nenhuma autoridade poderá prender ou deter

     

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    § 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     a)delegado de partido.

     b)fiscal de partido.

     c)candidato.

     d)eleitor.

     e)membro de mesa receptora.

  • CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     

    RESUMINDO:

    Não pode ser preso, salvo em flagrante delito: 

    ELEITOR ----->  desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição

    Os membros das Mesas Receptoras, Fiscais de partido, durante o exercício de suas funçõescandidatos -----> desde 15 (quinze) dias antes da eleição

  • CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     a)delegado de partido não possui garantia.

     b)fiscal de partido.durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito

     c)candidato. não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     d)eleitor. desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição

     e)membro de mesa receptora.durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito

  • Respondendo a colega Adriene Duarte,

    estava previsto no EDITAL em legislação complementar   8 Lei nº   4.737/1965 e suas alterações (parte relativa às disposições penais do Código Eleitoral).


  • Respondendo a colega Adriene Duarte,

    estava previsto no EDITAL em legislação complementar   8 Lei nº   4.737/1965 e suas alterações (parte relativa às disposições penais do Código Eleitoral).


  • Conteúdo do art. 236, §1º.

    Art. 236,§ 1º, CE: Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     GABARITO: C

  • 05 dias antes da eleição e até 48 horas depois - Eleitor

    salvo flagrante deleito ou em virtude da sentença condenatória por crime inafiançável ou ainda por desrespeito a salvo-conduto.

    15 dias antes da eleição salvo em flagrante delito - Candidato

    Durante a eleição salvo em flagrante delito - Membros das mesas receptoras e os fiscais de partidos.

  • -->Garantias eleição:

    --Salvo conduto eleitoral = 72h antes até 48h depois do pleito

    --Eleitor = 5 dias antes até 48h depois do pleito

               -Salvo = flagrante / condenatória por inafiançável / desrespeito a salvo conduto

    --Membro de mesa / fiscal de partido = durante exercício de suas funções

               -Salvo flagrante delito

    --Candidato = desde 15 dias antes das eleições.

  • Gab C

    PRAZOS PARA AS PRISÕES NO ART 236

    05 dias antes da eleição e até 48 horas depois – Eleitor salvo flagrante deleito ou em virtude da sentença condenatória por crime inafiançável ou ainda por desrespeito a salvo-conduto.

    15 dias antes da eleição salvo em flagrante delito - Candidato

    Durante a eleição salvo em flagrante delito - Membros das mesas receptoras e os fiscais de partidos.

  • Para complementar:

    1) A Mesa Receptora é formada pelo conjunto de mesários que trabalharão em cada seção eleitoral.

    2) Ela é composta por um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente.

    3) A escolha de cada função que os mesários exercerão é feita em audiência pública pelo juiz eleitoral com, no máximo, 60 dias de antecedência do pleito. 

    Fonte: tse.jus.br

  • A restrição prevista no artigo 236 diz que não poderão ser presos, salvo em flagrante, os eleitores (5 dias antes do pleito) e candidatos (15 dias antes). Resposta correta: Letra C.

    Resposta: C

  • art. 236, §1º da Lei 9.504/97.

  • ELEITOR -- 5 DIAS ANTES / 48 HRS DEPOIS DA ELEIÇÃO

    CANDIDATO -- 15 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO

    MESA RECEPTORA/FISCAL DE PARTIDO -- DURANTE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre garantias eleitorais.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    § 2º. Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    Nos termos do art. 236, § 1.º, do Código Eleitoral, desde quinze dias antes de uma eleição municipal, salvo em caso de flagrante delito, nenhuma autoridade poderá prender ou deter candidato.

    Resposta: C.

  • IMUNIDADE ELEITORAL:

    ELEITORES - DESDE 5 DIAS ANTES, ATÉ 48 HORAS DEPOIS, EXCETO: DESRESPEITO A SALVO-CONDUTO, FLAGRANTE DELITO E SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR CRIME INAFIANÇÁVEL;

    MEMBROS DA MESA RECEPTORA E DELEGADOS E FISCAIS DE PARTIDOS - APENAS DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, SALVO FLAGRANTE DELITO;

    CANDIDATOS - DESDE 15 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES, EXCETO FLAGRANTE DELITO.

  • Eleitor: 5 dias antes e 48hrs depois da eleição, salvo no caso de flagrante/ sentença crimina condenatória POR CRIME INAFIANÇÁVEL OU DESRESPEITO A SALVO-CONDUTO

    Candidato: 15 dias antes da eleição, salvo no caso de flagrante de delito

  • Vedação de prisões nas eleições: 

    • Eleitor: 5 dias antes até 48h depois das eleições, exceto flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto. 
    • Candidato: 15 dias antes das eleições, salvo flagrante delito. 
    • Membros das mesas receptoras e fiscais de partido: durante o exercício das funções, salvo flagrante delito.
  • - CANDIDATOS: desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    - ELEITOR: desde 5 dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    - DELEGADO DE PARTIDO, MEMBRO DE MESA, FISCAL DE PARTIDO: durante o exercício de suas funções, NÃO poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito.

  • Comentários:

    A restrição prevista no artigo 236 diz que não poderão ser presos, salvo em flagrante, os eleitores (5 dias antes do pleito) e candidatos (15 dias antes). Resposta correta: Letra C.

    Resposta: C

  • Cidadão: 5 dias antes até 48 depois do encerramento da eleição, salvo flagrante delito ou em virtude de sentença penal condenatória por crime inafiançável, ou desrespeito a salvo conduto.

    Membros das mesas receptoras e fiscais de partido: durante o exercício de suas funções.

    Candidato: 15 dias antes da eleição.

    Fundamento: art. 236, CE.

  • 1) base legal:

    art. 236 , § 1º da lei 4737

    2) MACETE:

    Eleitor: 5 dias antes e 48 horas depois :. ``i`` significa ``e``, logo sao dois elementos aditivos.

    Candidato: 15 dias antes

    Mesas receptoras e fiscais de partido: durante o exercício da função

    esses prazos sao referentes a :

    a) não poderão ser presos ou detidos, salvo em caso de:

    => flagrante delito

    => sentença condenatória transitada em julgado

    =>salvo conduto

    gab: C)

  • Eleitor --> 5 dias antes e até 48h depois

    Membro da mesa receptora --> durante o exercício de suas funções

    Fiscais de partido -> durante o exercício de suas funções

    Candidatos -> 15 dias depois