SóProvas


ID
2534800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O prédio onde funciona a delegacia de polícia de determinado município é de propriedade do respectivo estado da Federação.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • ALT. "C" 

     

    A -  Errado.  A desafetação de bens de uso especial, como no presente caso, poderá ser determinada por lei, ato administrativo previamente autorizado por lei, ou fato da natureza (apenas os bens de uso especial submeteram a desafetação por fatos da natureza), sendo desafetado, eles passarão a ser bens dominicais

     

    B -  Errado. Cf. explicitado na alternativa A, o mero abandono por si só não é capaz de tornar um bem de uso especial, em um bem dominial. Além disto os bens dominicais - aqueles que não têm qualquer destinação pública  - se submetem as mesmas prerrogativas decorrente do regime jurídico de direito público dos bens de uso comum e especial, ou seja, se submetem a imprescritibilidade, não se computa o tempo para prescrição aquisitiva (usucapião), não podem ser adquiridos pela posse mansa e pacífica.  

     

    C - Correta? Via de regra a doutrina enumera a inalienabilidade como características dos bens públicos. Tal regra se aplica aos bens de uso especial e de uso comum, os quais são afetados. Apenas os bens desafetados de destinação pública, ou seja, integrarem a categoria de bens dominicais, e após a demonstração do interesse público na alienação deste bem é que poderão ser alienados, alienabilidade condicionada, portanto vaga e incerta a questão, não deveria ser considerada correta, sendo passível de anulação. 

     

    D - Errado. O bens públicos gozam de determinadas garantias, quais sejam prerrogativas decorrente do regime jurídico de direito público que lhes é peculiar, dentre elas se encontra a não-onerabilidade, os bens públicos não podem ser objetos de direito real de garantia. 

     

    E - Errado. O prédio está na categoria de bem de uso especial, pois é um bem usado para a prestação de serviço público pela Administração.

     

    Bons estudos. 

  • Extremamente forçada essa C.

    A princípio, não pode ser adquirido por terceiros.

    Se é do Município e não é dominical, não tem como.

    Abraços.

  • "O prédio poderá ser adquirido por terceiros"?

    Questão estranha, talvez passível de anulação.

  • Ok, não poderíamos marcar as outras alternativas (a,b,d,e) mas a letra C é muito vaga! 

    Bens  de uso comum e especial que venham a ser afetados por lei, ato administrativo ou fato administrativo são bens de alienabilidade condicionada (são passíveis de alienação QUANDO perdem sua destinação)... a questão nao disse nada sobre isso. Forçada...

  • Por favor, CESPE...

  • A resolução é possível por eliminação das outras alternativas, embora mal elaborada a questão. O bem está afetado ao serviço público, logo é considerado bem de uso especial (letra E incorreta). Caso seja desafetado, tornar-se-á bem dominical (letra A incorreta). Nenhum bem público, seja de que categoria for, está sujeito à prescrição aquisitiva - usucapião (letra B incorreta). Da mesma forma, o bem público, seja de que espécie for, não poderá ser onerado (letra D incorreta). A letra C é a única que resta: embora os bens públicos sejam imprescritíveis, não-oneráveis e inalienáveis, existe a ressalva dos bens dominicais quanto ao último critério. Dessa forma, caso seja desafetado, o prédio poderá ser adquirido por terceiros.

    Gabarito: C

  • Para a venda de imóveis públicos a terceiros:

    1. É preciso a desafetação do bem, o que envolve a parte prática (transformação em bem dominical, retirando-lhe a destinação/finalidade pública) e a parte formal (lei ou ato adiministrativo, observado o paralelismo das formas em relação à sua afetação); 2. É preciso autorização legislativa (note que a mesma lei pode autorizar a desafetação e já autorizar também a venda); 3. Se não ocorrer nenhuma causa de inexigibilidade ou dispensa de licitação, deve-se realizar licitação na modalidade concorrência (o leilão é apenas para imóveis recebidos em pagamento ou expropriados em processo adm ou judicial).

    Aí sim, ocorrido tudo isso, o prédio poderá ser adquirido por terceiros.

  • Terceiros quer dizer: outro Estado, União, DF e outros Municípios?

  • Mas a letra C se refere ao prédio em que funciona a Delegacia, que, no caso, é bem de uso especial. Enquanto ele mantiver essa qualidade, não poderá ser adquirido por terceiro. Poderia sê-lo caso fosse desafetado, o que a letra não diz. Enfim, CESPE sendo CESPE...

  • Você  dá o nome de ''forçado'' ao gabarito da banca ? Acho que pra ser forçado,ainda falta muuuuito...Absurdo!

  • Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).

    Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

    Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

    A Afetação de um bem público ocorre quando o bem está sendo utilizado para um fim público determinado , seja diretamente pelo Estado, seja pelo uso de particulares em geral. A afetação poderá se dar de modo explícito ( mediante lei) ou de modo implícito (não determinado por lei). Os bens de uso comum e os bens de uso especial são bens afetados.

    A desafetação é a mudança da forma de destinação do bem, ou seja, se deixa de utilizar o bem para que se possa dar à ele outra finalidade. Esta é feita mediante autorização legislativa, através de lei específica. A desafetação possibilita à Administração pública a alienação do bem, através de licitação, nas modalidades de Concorrência ou Leilão.

    Os bens públicos se caracterizam pela sua Inalienabilidade (os bens públicos não podem ser alienados. Porém esta característica é relativa, pois nada impede a alienação de bens desafetados); Pela Imprescritibilidade (os bens públicos não são passíveis de prescrição usucapião); Pela Impenhorabilidade (os bens públicos não estão sujeitos a serem utilizados para satisfação do credor na hipótese de não – cumprimento da obrigação por parte do Poder Público); Pela não – oneração (os bens públicos não podem ser gravados com direito real de garantia em favor de terceiros, tal como é a hipoteca legal). Estas características visam garantir o princípio da continuidade de prestação dos serviços públicos, pois estes atendem necessidades coletivas fundamentais.

    Fonte:
    FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 17. Ed. São Paulo. Lumen Juris. 2007.

  • Na minha humilde opinião todas estão erradas.  O gabarito C marca como passível de ser adquirido por terceiros, mas esquece de dizer na referência da questão que o bem fora desafetado. Até porque, a única coisa que a questão fala é que o bem está em uso pela delegacia e que pertence a um determinado ente da federação.  Ou seja, está afetado para uso especial, o que impossibilita a sua alienação.  E no mais, os bens públicos são impenhoráveis e imprescritíveis.

  • Fiquei confuso! Errei marcando a E. O raciocínio foi que o imóvel era do Estado e o Estado estava ganhando dinheiro com o aluguel do imóvel para o município, sendo assim um bem dominical. Lembro de ter lido isso: "e, por fim, poderão ser de uso dominicais, ou seja, aqueles que são utilizados pelo Estado com fim econômico, como imóveis desocupados, por exemplo". Esse autor me fez errar. Quando lembrei do "fim econômico" marquei a letra E.

    Agora vejo que meu raciocínio está errado. Mesmo que o imóvel seja de outro ente, se ele está sendo destinado ao serviço público será bem de uso especial. 

    Acredito que não tem alternativa correta.

  • Gabarito "C", sem maiores complicações. O que se discute abaixo, decorre, unica e exclusivamente, de intepretação do comando da questão no momento da feitura da da prova. 

     

    Façam o seguinte exercício: Interpretem a letra "C" como uma provocação: "em alguma hipótese, seria possível que o prédio em questão fosse adquirido por terceiros?" SIM. Como? Se for adquirido por outras entidades públicas, pode ser transferido mesmo sem ser desafetado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, esclarece: “Isso quer dizer que os bens de uso comum e de uso especial, enquanto mantiverem essa natureza, podem ser objeto de alienação de uma entidade pública para outra, segundo normas de direito público. Essa transferência se dá normalmente por lei. Se perderem essa natureza, pela desafetação, tornam-se disponíveis pelos métodos do direito privado” (2007, p. 627).

     

    E se o bem for desafetado? Pode ser adquirido por terceiros, inclusive, particulares. Na esfera Federal, o tema é tratado por intermédio da Lei 8.666/93, cumpridos os requisitos ali elencados (autorização legislativa, finalidade pública, etc.).

     

    Fato é que, o fragmento "PODE", da questão, deve ser lido da única forma que o é - POSSIBILIDADE. E por ser um termo vago, como disseram, não torna a questão incorreta, pelo contrário, a indica muito mais como sendo o possível gabarito. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Caraca interpretação forçada, terceiro ele quis dizer leilão será?
  • Guilherme Cirqueira.

  • Até concordaria contigo Guilherme Cirqueira, se o examinador não tivesse levado para a questão, em uma alternativa incorreta, o instituto da desafetação, que é exatamente a possibilidade de alienação, não importa para quem. Ao levar a desafetação para a questão, tornou absurda a alternativa C, feito isso a questão somente estaria correta se fosse complementada a alternativa apotada como gabarito, "desde que desafetado", "se desafetado" e etc. A banca não anulou na via administrativa, contudo, diante das demais anulações na prova, a única explicação plausível para não anular tal questão é o uso da discricionariedade para evitar um número elevado de anulações, não há outra forma de explicar. Aliás, neste caso, não se fala em discricionariedade, uma vez que esta não tem trânsito entre ilegalidades, mas entre opções legais por conveniência. Salvo melhor juízo, neste caso, a manutenção da questão é abuso mesmo.

     

  • CESPE operou os candidatos, absurdo deveria ter sido anulada.

  • O prédio onde funciona a delegacia de polícia de determinado município é de propriedade do respectivo estado da Federação.

    Nessa situação hipotética,

    c) o prédio poderá ser adquirido por terceiros.

    LEI DE LICITAÇÃO.

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    (...)

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. 

    CÓDIGO CIVIL.

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 

    I - o registro: 

    (...)

    26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

    (...)

    40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público.

  • Legal é ver os colegas que acertaram tentando justificar esse gabarito estúpido...

     

    chega a ser risível.

  • Ridículo esse gabarito. Onde já se viu haver a possibilidade de alienação de bem público afetado?

  • GABARITO:C

     

    Art. 99. São bens públicos:


    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

     

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; [GABARITO]

     

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.


    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

     

    Para definir os bens de uso especial, o autor Marçal Justen Filho afirma que: “são os bens aplicados ao desempenho das atividades estatais, configurem elas ou não um serviço público”.

     

    Para o melhor entendimento do assunto, Di Pietro explica que bens de uso especial: “são todas as coisas móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela Administração Pública para realização de suas atividades e consecução de seus fins”.



     Paulo e Alexandrino (2011, p. 864) explicam que o bem de uso especial está afetado a um serviço público, não significa dizer que deve ser utilizado diretamente pela Administração Pública, mas também pode ter por objeto o uso por particular, como acontece com o mercado municipal, o cemitério, os aeroportos, etc. [GABARITO]

  • Achei que havia superado o fato de brigar com a banca, mas esse tipo de questão não ser anulada é inadmissível. 
     

  • Indiquem para comentário.

    Fui por exclusão e levei meu raciocínio como o do Danylo Luiz.  Mas a questão é bem estranha.

  • Não ha razão para anulação. De fato, os bens podem ser alienados entre pessoas de direito público. De acordo com a Di Pietro, entendimento em sentido contrário seria engessar o funcionamento da ADM. Pública. Que a assertiva foi sacana, isso foi. Pegadinha descarada, mas não esta incorreta na minha visão
  • A polícia podia de novo meter o pé na porta do CESPE e aprofundar as investigações sobre fraudes em concursos.

  • Sugestão fazer questão Q840553

    Lei 8666/93 Art. 17   I

  • eu concordo com Guilherme Cirqueira

  • O melhor raciocínio é o do nobre colega Guilherme Cirqueira, pois o examinador neste tipo de questão não quer saber do seu conhecimento completo a respeito do tema, mas, sim, se este bem público pode ser adiquirido por terceiro. A pergunta é muito simples: existe hipótese em que este prédio pode ser adquirido por terceiro?

  • A pergunta foi mal redigida, não tem essa desculpa de analisar o comando da questão, isso é querer justificar o erro da banca. Afinal, não deveria ser normal tanta obscuridade em questões de concursos. Outrissim, até uma criança sabe que um bem público pode ser vendido a terceiros, como por exemplo, os bens dominicais, desafetados e entre a própria administração. Lamentável.

  • Enquanto a delegacia funciona no prédio o bem está afetado. Só a alternativa a fala em desafetação, enquanto afetado não poderia ser vendido a terceiros
  • Questão ridícula!!!

  • Eu fiz essa prova e no momento em que li essa questão pensei na hora que seria anulada, porém não foi e ainda errei a questão. Enfim, há questões que não se pode levar a sério, ainda mais quando é elaborada pelo CESPE para DELTA

  • Vamos à questão:

     

    a) A delegacia é um bem de uso especial então sua desafetação só é possível por lei ou fato da natureza, e caso isso ocorra o bem se tornará um bem DOMINICAL e não comum.

     

    b) A posse mansa e pacífica de particulares sobre bens públicos, por 15 anos ininterruptos e sem oposição do ente estatal, não enseja a aquisição da propriedade por usucapião (arts. 183, §32 e 191, parágrafo único, da CF/88 c/c art, 102, do CC/02 e Súmula n. 340 do STF)

     

    c) Os bens públicos podem ser alienados, desde que atendidos os requisitos estampados no artigo 17 da Leí 8666/93; - bem desafetado da destinação pública. - a demonstração do interesse público na alienação deste bem. - avaliação prévia do referido bem. - realização de regular procedimento licitatório, prévio à alienação. ou seja podem sim ser adquiridos por terceiros.

     

    d) Os bens públicos não podem ser objetos de direito real de garantia, ou seja, um determinado bem público não fica sujeito à instituição de penhor, anticrese ou hipoteca para garantir débitos do ente estata.

     

    e) A letra C explica essa alternativa, não existe a possibilidade de ser bem dominical um bem que está sendo usado pela Adminstração Pública, ou seja um bem afetado não pode ser Dominical ao mesmo tempo.


     

  • Aquela questão que vc acerta por eliminação.

  • Acho que o Cespe pagou a professora que comentou a questão.

    Por favor. Questão ridícula.

    Foram anuladas 9 questões nesta prova.

    NOVE! E esta não foi!!!

    Muitas outras que tinham detalhes bobos foram anuladas. Esta que merecia? Não.

    Fiz recurso, botei doutrina, jurisprudência, adiantou nada.

  • Muito bem CESPE, bem público sendo repassado para terceiros....

  • Bom, se for usar esse raciocínio, também poderia hipoteca? Tem muitas formas de anular essa questão. 

     

  • A questão fala "NESSA SITUAÇÃO". Nessa situação em que o bem não está desafetado (prédio onde funciona - verbo no presente), não se pode aceitar que possa ser alienado.

  • Pior do que a questão sem resposta, foi a professora comentar dizendo que a soluçao, com gabarito C, embasa-se no REsp 1.296.964/DF. Nada a ver, pelo menos na minha humilde opinião. Primeiro é de se considerar que a AQUISIÇÃO na questão se dá entre o poder público e um terceiro, que pode ou não ser um particular, bastando deixar claro que de um lado está o poder público e que o bem está afetado pelo uso especial. No REsp citado, a POSSE do bem público dominical, portanto desafetado, está sendo disputada por dois particulares, não tem poder público na relação sobre a posse, até teve uma intervenção, mas não influenciou na posse, porque sendo o bem dominical e abandonado, o poder público não tinha posse e, ao intervir, fê-lo por questões diversas (meio ambiente e etc). Isso por si só afasta o REsp citado como paradigma para a resposta da questão. Como a professora mesmo diz, quando o particular detém o imóvel em face do poder público, não tem proteção possessória. Mas de onde foi tirado que a questão versa POSSE? E na questão quem tem a posse do imóvel não é um particular, é o poder público e com uso especial (bem afetado). Diante disso, fala-se em domínio, não só em posse. Isso sem mencionar que uma alternativa fala em usucapião, meio de aquisição do domínio, que é sobre o qual também recai a hipoteca, mencionada em outra alternativa, logo a questão não trata de posse, afastando-se também por este argumento o REsp citado como paradigma.

    Aprópria ementa do REsp deixa claro que a condição para os terceiros dusputarem a posse do bem público é ser ele desafetado, o que não é o caso da questão, que aponta um bem afetado pelo uso especial. Vejamos:

    2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular.
    3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória.
    4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    (...)
    6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social.

    Veja-se que se, na questão, um terceiro tivesse a posse do bem público apontado, não teria a proteção possessória, como esclarece o item 3 da ementa acima transcrita, ainda que o bem fosse desafetado, e a questão deixa claro que se trata de bem afetado, o que torna a menção ao julgado algo sem nexo algum.

     

  • Adquirir = 

    adquirir

    verbo

    1transitivo direto e bitransitivo

    entrar na posse de (um bem); tornar-se proprietário de.

    "a. uma casa"

    2transitivo direto

    passar a ter ou obter (qualidade, condição etc.) como resultado de esforço anterior ou por simples acaso; alcançar.

    "a. grande reputação"

    CONSERVAR

    verbo

    1transitivo direto, transitivo direto predicativo e pronominal

    manter(-se) em bom estado, ou no mesmo estado anterior.

    "conservavam a fazenda (impecável)"

    2transitivo direto e pronominal

    manter(-se) sem alterações físicas, químicas ou evolutivas.

    "algumas pessoas conservam o brilho nos olhos"

  • Boa explicação de Edivan Silva. Questão que deveria no mínimo ser anulada...

  • Gente, alguém explica essa resposta em vídeo da professora? Fiquei sem entender

  • Questão estranha... marquei a C pq era a menos errada...

    Bem de uso especial é inalienável e ponto. Essa é a regra. A não ser que seja desafetado previamente...

     

  • Alteração Legislativa 

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 100-A - A delegacia de determiado município pode ser adquirida por terceiro.  (Incluido pela Lei CESPENÃOPERDOA, de 2017)

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

  • Se acertou, então chutou.

  • TEM QUE IR NA MENOS ERRADA

  • A resposta correta é a letra C.

     

    Apesar da reclamação da galera, se tornou uma questão fácil por ter uma resposta tão vaga e abrangente. Um prédio de delegacia pode ser adquirido por terceiros? Pode. O prédio do TJ/SP pode ser adquirido por terceiro? Pode.

    Poder pode, desde que observados os requisitos legais, em virtude da alienabilidade condicionada ou relativa dos bens públicos, segundo a qual, em regra, os bens públicos só podem ser alienados (vendidos) se observados os seguintes requisitos:

    A) Declaração de interesse público

    B) Avaliação prévia

    C) Autorização legislativa em caso de bens imóveis

    D) Licitação : Leilão para bens móveis, em regra
                          Concorrência para imóveis, em regra

     

    Agora vamos para as demais alternativas claramente erradas:

    Letra A: A desafetação do bem o torna bem de uso dominical (são os bens sem destinação de uso)!

     

    Letra B: Os bens públicos possuem a prerrogativa de imprescritibilidade, segundo a qual o bem não pode ser adquirido pelo decurso de tempo, como é o caso da prescrição. Fixar: os bens públicos são inalienáveis.

     

    Letra C: correta, mas poderia ter completado a alternativa, conforme já exposto. 

     

    Letra D:Os bens públicos possuem a prerrogativa de não onerabilidade, segundo a qual, o bem público não pode ser dado em garantia. Logo, não pode ser objeto de hipoteca.

     

    Letra E: O prédio no momento tem uma destinação (é uma delegacia de polícia), assim oferecendo um serviço público, é um bem de uso especial. Bens dominicais são os que não possuem uma destinação de uso.

     

    Só para ajudar nas demais questões sobre bens públicos:

    São prerrogativas dos bens púbicos:

    a)Imprescritibilidade

    b)Impenhorabilidade

    c) Não onerabilidade

    d) Alienabilidade condicionada ou relativa (alguns doutrinadores chamam de inalienabilidade).

     

     

    Espero ter ajudado, galera ! 

    Qualquer equívoco, me corrijam hehehe.

    Bons estudos e boa sorte pra todossss ! :D

  • Então ele pode ser hipotecado tbm seguindo esse raciocínio forçado.
  • VERDADEIRA EXCRESCÊNCIA e que não é possível que o examinador não saiba disso. Essas questões, que têm aparecido com frequência nas provas, parecem ter a única finalidade de beneficiar alguém. Qualquer candidato bem preparado pode cair diante dessa questão infeliz. Uma pena!!!

  • Não entendi é nada... essa eu vou salvar no caderno da vida cespeniana! kkkk :(

  • Pode, DESDE QUE seja DESAFETADO antes. 

  • A resposta esta errada. Apenas bens dominicais podem ser alienáveis.

  • @Prosecutor MP. JURISPRUDÊNCIA DA CESPE:

    QUESTÃO INCOMPLETA É QUESTÃO CORRETA. :(

    BONS ESTUDOS!

     

    RESP: LETRA C

  • A meu ver, como é necessário completar as assertivas, usando a imaginação, para chegar na certa, outras tambem pooderiam estar corretas:

    b) se for abandonado, o prédio poderá ser objeto de usucapião, desde que pro misero. ( CORRETO. Comentários do Professor Lunático: apos adquirido por 3º e por este abandonado o bem pode ser usucapido)

    d) o prédio poderá ser objeto de hipoteca legal.  (CORRETO. Comentários do Professor Lunático:  apos ser adquirido por particular, o bem poderá ser objeto de hipoteca legal)

    e)o prédio está na categoria de bem dominical. (CORRETO. Comentários do Professor Lunático:após desafetação o bem poderá ser dominical)

  • se liguem no detalhe peculiar....

    Cretella Jr.: Bem DOMINIAL é sinônimo de bem público. Bem DOMINICAL é o bem desafetado. É o único autor que faz essa diferenciação

  • gabarito controverso. Como regra, o bem público de uso especial é inalienável (ver artigo 100 do Código Civil abaixo:

     

     

    Art. 100, Código Civil. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

     

     

    Em alguns casos, especiais, excepcionais, sempre com o escopo essencial de atingir o interesse público, podem ser alienados para terceiros, a depender da consecução de alguns requisitos, quais sejam:

     

    A) Declaração de interesse público

    B) Avaliação prévia

    C) Autorização legislativa em caso de bens imóveis

    D) Licitação : Leilão para bens móveis, em regra; Concorrência para imóveis, em regra

     

    nessa entrevista, esse advogado explica bem isso: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/alienacao-de-bens-publicos/11506

     

    Porém, se aceitarmos essa justificativa para entendermos a letra C como correta, poderia caber, também, para justificar o acerto da letra D (PODE ocorrer hipoteca, CASO ocorra algumas situações excepcionais, como a desafetação) que foi considerada incorreta.

  • Acertei por exclusão, mas dentre as que estão aí é a menos errada.

  • Camila Martins, seu comentário foi perfeito.

    Na questão, a única aternativa que poderia estar correta é, de fato, a "C".

    Devemos levar em consideração não as possibilidades implícitas, mas a situação explicitada no enunciado. Qual a situação atual do prédio? Uma delegacia de polícia. Pronto.

    Considerando essa realidade, e deixando de lado os "e se...", fica claro que o prédio não poderá ser objeto de usucapião, não poderá ser objeto de hipoteca legal, nem poderá estar na categoria de bem dominical. Existem situações em que isso poderá acontecer? Sim, mas não enquanto a realidade do prédio for FUNCIONAR COMO UMA DELEGACIA DE POLÍCIA. Nesse caso, a única possibilidade é que o prédio poderá ser adquirido por terceiros (C), não importando uma completa descrição da lei.

     

     

  • ------------------------------- (nível de afetação) -------------------->>>>

    <<<< -------------------- (nível de desafetação) -------------------------

    Bens dominiais --- Bens uso especial --- Bens uso comum do povo

  • Se a C está certa, a D não estaria certa tb? Pensem comigo: se terceiro poderá comprar o prédio, então quando o prédio for desse terceiro, o prédio também poderá ser hipotecado. Tá certo que a C é a menos errada, mas o raciocínio utilizado para considerar a C correta tb pode ser aplicado à D. Posso viajar na minha imaginação, pois utilizou PODERÁ. Se tivesse escrito PODE, daí restringiria à situação atual. A diferença é que para vender a terceiro, precisará apenas desafetar (ok, tem outros requisitos), ao passo que para hipotecar, precisará desafetar, depois terceiro comprar e hipotecar, porém a questão não disse até onde eu poderia ir com a minha imaginação. O examinador não imaginou essa hipótese.

  • Letra C:

    acredito que a alienação do prédio onde funciona a delegacia de polícia até pode vir a ser adquirida por terceiros, desde que antes o bem esteja desafetado e reclassificado como bem de uso dominical, atendendo, ainda, aos requisitos de alienação (interesse público, avaliação prévia, autorização legislativa e licitação). Logo, a assertiva está incompleta, porém a única que poderíamos reconsiderar como correta. 

  • Essa questão deveria ser ANULADA. O enunciado fala em prédio utilizado como delegacia, logo o candidato deve interpretar se tratar de BEM DE USO ESPECIAL, isto é, que NÃO está sujeito a ALIENAÇÃO. Em se tratando de bem de uso especial para que a assertiva considerada gabarito pudesse estar correta ela NECESSARIAMENTE TERIA QUE FALAR EM DESAFETAÇÃO, sob pena de se interpretar como possível a alienação de bem de uso especial, pois é essa a situação trazida pelo enunciado. Percebam que o enunciado ainda fala em "Nessa situação", ou seja,  a do bem público utilizado como delegacia de polícia. Dentro desse contexto, não há como se exigir do candidato a presunção de que houve uma desafetação, o que torna a questão nula.

  • Não vou ficar justificando o injustificável, pois a questão, para variar foi muito mal redigida. Não lembro quem, mas alguém falou que se deve "observar o comando da questão". A questão não tem comando, ela está à deriva. Trata-se de um bem que está em uso e de repente é adquirido por terceiros. Como assim? O prédio do TJ PE pode ser adquirido por terceiro? Pode. Mas para isso ele precisaria passar pela desafetação. Um terceiro não pode simplesmente chegar e adquirir o prédio do nada. 

    Cespe sendo Cespe...

  • Questão tosca...Rumo à aprovação!

  • perfeito Cristina...concordo demais com vc.
    a CESPE monta questões incompletas...dai  temos que "viajar" .. para poder interpretá-la e responde-la do jeito deles. 

  • "O PRÉDIO ONDE FUNCIONA UMA DELEGACIA"

    OU SEJA.... A QUESTÃO QUER SABER SOBRE ESTA SITUAÇÃO ...      NÃO EXISTE    "E SE" ... E SE" .....     A QUESTÃO É OBJETIVA!

    COMO SE TRATA DE UM PRÉDIO EM QUE FUNCIONA UM ÓRGÃO PÚBLICO - DELEGACIA ..   ÓBVIO QUE ESTE PRÉDIO NÃO PODE SOFRER USUCAPIAO .. NÃO PODEM SER ALIENADOS DEVIDO A PRÓPRIA QUALIFICAÇÃO QUE ELE AINDAAAAAAAA POSSUI .. "DE SER UMA DELEGACIA" ... POIS O TEXTO NÃO TRAZ NENHUMA OUTRA INFORMAÇÃO .. 

    TRATA-SE DE UM BEM DE USO ESPECIAL ... E CASO TERCEIROS QUEIRAM ADQUIRIR TAL PRÉDIO...ELE DEVERÁ SOFRER DESAFETAÇÃO..

    O ART.100 CC .. FALA QUE SOMENTE OCORRERÁ A ALIENAÇÃO DO BEM COMUM OU ESPECIAL QUANDO TAIS BENS PERDEREM A SUA QUALIFICAÇÃO ... DESSA FORMA..O TEXTO NÃO MENCIONAAAAAAAAAA QUE O PRÉDIO DA DELEGACIA PERDEU SUA QUALIFICAÇÃO PODENDO SOFRER AGORA A ALIENAÇÃO

  • Às vezes não entendo a intenção daqueles que elaboram certas questões.......a pessoa tem tempo , material na mão, tudo para elaborar uma questão que cumpra com o papel que é de testar o conhecimento do candidato.

    Por que não fazê-lo bem feito?  

  • Correta a letra C.

    A questão citou TERCEIROS e não "particulares".

     

    "Para serem alienados pelos métodos de direito privado, têm de ser previamente desafetados, ou seja, passar para a categoria de bens dominicais, pela perda de sua destinação pública. Vale dizer que a inalienabilidade não é absoluta.

    No entanto, é possível a alienação por meio de institutos publicísticos. Dizer que um bem está fora do comércio jurídico significa excluí-lo do comércio jurídico de direito privado, mas não do comércio jurídico de direito público, caso contrário ficaria a Administração impedida de extrair dos bens do domínio público toda a sua potencialidade de utilização, em consonância com a função social que é inerente à própria natureza da propriedade pública. [...]

    Isto quer dizer que os bens de uso comum e de uso especial, enquanto mantiverem essa natureza, podem ser objeto de alienação de uma entidade pública para outra, segundo normas de direito público. Essa transferência se dá normalmente por lei. Se perderem essa natureza, pela desafetação, tornam-se disponíveis pelos métodos do direito privado.

    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Adminstrativo. 2017 .P. 856

    CESPE S2 Di Pietro. 

  • QUESTAO mal formulada, mal escrita com a nítida intenção de confundir o candidato. Se existe a má-fé concursal, eis um exemplo da banca CESPE.

  • Se for desafetado poderá ser alienado p/ terceiros, a cespe somente não especificou isso. Alternativa incompleta não é incorreta, principalmente analisando as demais...

  • Esses examinadores comem bosta? A p'ropria questão diz que o prédio está afetado.

  • Uma assertiva muito genérica que depende de interpretação dentro da lógica. O verbo está no futuro. A banca não usou "pode", mas "poderá", ou seja, caso o bem seja desafetado "poderá" ser adquirido por terceiro.

  • O problema não é que "incompleta não é incorreta", é que ela é muito genérica mesmo, como já comentou o colega! A gente aprende que assertivas absolutas normalmente são erradas... Questão totalmente forçada!

  • Na minha opinião, a questão mereceria ser ANULADA. O enunciado fala que o prédio é onde funciona a Delegacia de Polícia, ou seja, o bem encontra-se afetado ao serviço público, bem de uso especial. A questão para ser válida, deveria usar, ao menos, o verbo no pretério "FUNCIONAVA" sugerindo que o bem foi desafetado, e é passou a ostentar a natureza de bem dominical. 

  • Questão de conhecimento de direito administrativo que se resolve por meio de interpretação/raciocínio lógico.


    "O prédio onde FUNCIONA a delegacia de polícia de determinado município é de propriedade do respectivo estado da Federação".


    E) "o prédio está na categoria de bem dominical". Ora, claro que não. Se a delegacia nele FUNCIONA, trata-se de bem de uso especial.


    C) "o prédio poderá ser adquirido por terceiros". "Poderá" indica uma possibilidade futura. Certamente essa possibilidade futura existe, desde que se cumpram os requisitos para tal. (Se a alternativa afirmasse que o prédio pode ser adquirido por terceiros, estaria errada, pois, na atual condição, tal possibilidade não existe)

  • Como assim? Que absurdo? Imóvel afetado não pode ser alienado. Entraria com recurso.

  •  Sobre a letra A

    a)a desafetação do prédio resultará em sua reversão para bem de uso comum.

    correto seria: Dominical

  • Amigos, não percam tempo com essa questão. Ela não mede conhecimento, e está absurdamente incompleta.

    Ela na verdade cobra alienação de bens públicos, mas de maneira muito mal cobrada, então recomendam que gastem alguns minutinhos lendo este tema diretamente na lei 8666.

  • o prédio está na categoria de bem de uso especial e sua

    a desafetação resultará em reversão para bem de uso dominical.

  • Foi a alternativa menos errada. Mas, mesmo assim, contém vício. Um bem afetado não pode ser alienado.

  • nem mesmo a explicação dessa professora que fez o vídeo é convincente, questãozinha mal elaborada e resposta totalmente passível de anulação.

  • pensa numa prova lixo que teve quase 10 questões anuladas, e por incrível que pareça esta não foi uma delas

  • Que questão esquisita. Fui na menos absurda hahaha.

  • Se a letra C) estiver certa, eu sou um astronauta

  • GABARITO: C

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

  • C de CESPE.

  • Questão que te faz duvidar do seu conhecimento, e pode acabar confundindo os desatentos.

  • Quem sou eu na ordem do dia para criticar a banca, mas essa questão não pode estar correta.

    O prédio da Delegacia é bem de uso especial, sendo, portanto, inalienável.

    E, como não há informação de desafetação, fica difícil concordar com esse gabarito.

  • Eu errei essa questão na prova e demorei muito até me conformar com a resposta dela e entender. De fato, os bens de uso especial podem ser adquiridos por terceiros.

    -Podem?

    -Podem.

    -Mas quando?

    -quando não mais mantiverem essa qualificação.

    -Mas ai não vai ser mais bem de uso especial.

    -Pois é,e ai pode ser adquirido por terceiro.

  • a) a desafetação do prédio resultará em sua reversão para bem de uso comum.

    Errado. Será bem dominial.

    b) se for abandonado, o prédio poderá ser objeto de usucapião, desde que pro misero.

    Errada. Imprescritibilidade do bem público. (OBS: Há, sim, em algumas doutrinas civilistas, com base na função social, calcando-se no direito constitucional contemporâneo, a defesa da possibilidade, excepcionalíssima, da usucapião do bem público – mas para a prova objetiva, esquece isso).

    c) o prédio poderá ser adquirido por terceiros.

    CORRETA. A regra é inalienabilidade, excepcionalmente é cabível a alienação condicionada (à desafetação e outros reqs em lei – já aclarado pelos colegas). O "poderá" salvou a assertiva.

    c) o prédio poderá ser objeto de hipoteca legal.

    Errada. Não-onerabilidade. Os bens públicos não podem ser objetos de direito real de garantia. 

    d) o prédio está na categoria de bem dominical.

    Errada. Bem de uso especial; está afetado à atividade.

  • Do jeito que a questão foi redigida não poderia não, se colocasse um “caso passe por desafetação “ talvez... muito chato esse tipo de banca.
  • Questão mal elaborada, pois ela ,claramente, refere-se ao bem de uso especial,que é inalienável,porque está em plena utilização na prestação do serviço público e o estado o utiliza para exercer atividade publica.Portanto, deveria ser anulada.

  • Esta questão merecia ser anulada.

  • QUESTÃO FOI CLARA, SOMOS FUTUROS DELEGADOS, CABE A NOS A INTERPRETAÇÃO!

    "o prédio poderá ser adquirido por terceiros."

    CORRETO, poderá desde que haja a devida desafetação e siga os procedimentos legais.

  • Como um bem público afetado pode ser adquirido por terceiros? Questão passível de anulação.

  • Nossa bom saber. Vou dar uma passada na delegacia perguntar pro delegado quanto ele quer no imóvel

  • Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).

    Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

    Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

    A Afetação de um bem público ocorre quando o bem está sendo utilizado para um fim público determinado , seja diretamente pelo Estado, seja pelo uso de particulares em geral. A afetação poderá se dar de modo explícito ( mediante lei) ou de modo implícito (não determinado por lei). Os bens de uso comum e os bens de uso especial são bens afetados.

    desafetação é a mudança da forma de destinação do bem, ou seja, se deixa de utilizar o bem para que se possa dar à ele outra finalidade. Esta é feita mediante autorização legislativa, através de lei específica. A desafetação possibilita à Administração pública a alienação do bem, através de licitação, nas modalidades de Concorrência ou Leilão.

    Os bens públicos se caracterizam pela sua Inalienabilidade (os bens públicos não podem ser alienados. Porém esta característica é relativa, pois nada impede a alienação de bens desafetados); Pela Imprescritibilidade (os bens públicos não são passíveis de prescrição – usucapião); Pela Impenhorabilidade (os bens públicos não estão sujeitos a serem utilizados para satisfação do credor na hipótese de não – cumprimento da obrigação por parte do Poder Público); Pela não – oneração (os bens públicos não podem ser gravados com direito real de garantia em favor de terceiros, tal como é a hipoteca legal). Estas características visam garantir o princípio da continuidade de prestação dos serviços públicos, pois estes atendem necessidades coletivas fundamentais.

    Fonte:

    FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 17. Ed. São Paulo. Lumen Juris. 2007.

  • Adoro a "engenharia" de alguns para justificar o gabarito. O mesmo argumento que justifica o gabarito eu uso então para justificar a E, o prédio está na categoria de bem dominical, desde que haja desafetação. E ainda posso dizer que ele pode ser usucapido, se a Administração desafetar o bem, tornando-o dominical, vender de acordo com a legislação, o novo proprietário abandonar e ai alguém invadir, e ainda pode depois hipotecar.

  • Questão mal formulada, pois quando fala "Na situação hipotética:" eu imaginei que o prédio por esta afetado não poderia ser alienado ! Aí também não teria resposta a questão.

  • Creio que a alternativa correta está incompleta, pois um terceiro só poderia adquirir o bem após a desafetação, que, no caso, o tornaria um bem dominical.

  • questão deveria ser anulada!!!!!!!!!!!!!1

  • O prédio poderá ser adquirido por terceiros, caso seja desfetado.

  • ABSURDO DE QUESTÃO.

    Uma aberração!

    Na situação hipotética não pode ser alienado! A regra é que bens destinados a uso especial não podem ser alienados, SALVO em caso de desafetação, e pelo enunciado da questão não há qualquer probabilidade de se permitir a alienação.

  • TU JURA???

    SOMOS OBRIGADOS A CRIAR ELEMENTOS NÃO CONTIDOS NO ENUNCIADO PARA ADIVINHAR A QUESTÃO, SITUAÇÃO TOTALMENTE PROIBIDA EM QUESTÃO OBJETIVA. RESSALTANDO QUE EXISTE ADSTRIÇÃO DO ENUNCIADO....."NA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA"...

  • Cespe e sua mania de questão incompleta não é questão errada.

  • Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).

    Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

    Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

    A Afetação de um bem público ocorre quando o bem está sendo utilizado para um fim público determinado , seja diretamente pelo Estado, seja pelo uso de particulares em geral. A afetação poderá se dar de modo explícito ( mediante lei) ou de modo implícito (não determinado por lei). Os bens de uso comum e os bens de uso especial são bens afetados.

    desafetação é a mudança da forma de destinação do bem, ou seja, se deixa de utilizar o bem para que se possa dar à ele outra finalidade. Esta é feita mediante autorização legislativa, através de lei específica. A desafetação possibilita à Administração pública a alienação do bem, através de licitação, nas modalidades de Concorrência ou Leilão.

    Os bens públicos se caracterizam pela sua Inalienabilidade (os bens públicos não podem ser alienados. Porém esta característica é relativa, pois nada impede a alienação de bens desafetados); Pela Imprescritibilidade (os bens públicos não são passíveis de prescrição – usucapião); Pela Impenhorabilidade (os bens públicos não estão sujeitos a serem utilizados para satisfação do credor na hipótese de não – cumprimento da obrigação por parte do Poder Público); Pela não – oneração (os bens públicos não podem ser gravados com direito real de garantia em favor de terceiros, tal como é a hipoteca legal). Estas características visam garantir o princípio da continuidade de prestação dos serviços públicos, pois estes atendem necessidades coletivas fundamentais.

    Fonte: FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 17. Ed. São Paulo. Lumen Juris. 2007.

  • Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).

    Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

    Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

    A Afetação de um bem público ocorre quando o bem está sendo utilizado para um fim público determinado , seja diretamente pelo Estado, seja pelo uso de particulares em geral. A afetação poderá se dar de modo explícito ( mediante lei) ou de modo implícito (não determinado por lei). Os bens de uso comum e os bens de uso especial são bens afetados.

    desafetação é a mudança da forma de destinação do bem, ou seja, se deixa de utilizar o bem para que se possa dar à ele outra finalidade. Esta é feita mediante autorização legislativa, através de lei específica. A desafetação possibilita à Administração pública a alienação do bem, através de licitação, nas modalidades de Concorrência ou Leilão.

    Os bens públicos se caracterizam pela sua Inalienabilidade (os bens públicos não podem ser alienados. Porém esta característica é relativa, pois nada impede a alienação de bens desafetados); Pela Imprescritibilidade (os bens públicos não são passíveis de prescrição – usucapião); Pela Impenhorabilidade (os bens públicos não estão sujeitos a serem utilizados para satisfação do credor na hipótese de não – cumprimento da obrigação por parte do Poder Público); Pela não – oneração (os bens públicos não podem ser gravados com direito real de garantia em favor de terceiros, tal como é a hipoteca legal). Estas características visam garantir o princípio da continuidade de prestação dos serviços públicos, pois estes atendem necessidades coletivas fundamentais.

    Fonte: FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 17. Ed. São Paulo. Lumen Juris. 2007.

  • Marquei a "A" pelo entendimento do Carvalho filho de que a desafetação também ocorre quando um bem de uso especial se "transforma" em bem de uso comum do povo...

    Além disso a aquisição desse bem por terceiros dependeria de autorização legislativa e desafetação. Algumas alternativas consideram erradas as opções que omitem esses requisitos, o que não foi o caso da presente questão.

  • BENS PÚBLICOS

    3 Espécies:

    1 - Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso de todos

    •Acesso irrestrito/ilimitado

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos:

    Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

    2 - Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito/limitado

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

    •Exemplos:

    Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    3 - Bens púbicos de uso dominicais

    •Disponível

    •Uso particular da administração 

    Alienáveis (está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos:

    Prédios, terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

    •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

    1 - Afetação

    Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

    2 - Desafetação

    Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica

  • Digna de anulação!

  • Questão do tipo "se ficar p*** é pior".

  • Impossível defender a banca aqui. Depois que a onça tá morta todo mundo vira caçador. É evidente que não tem alternativa correta. A própria questão falou que o prédio estava afetado e bem público afetado não pode ser alienado e ponto final.

    "Ah, mas e SE desafetar?" O SE meu caro, é aquela coisa "SE minha mãe fosse homem eu teria dois pais".

    O SE meu jovem não estava na questão, ok? Pelo contrário: a questão falou que o prédio estava afetado. É a mesma bobagem que colocar "o prédio pode ser alienado sem autorização legislativa" pois "SE for para dação em pagamento e SE for desafetado".

    Terminando: SE eu soubesse o número da mega sena eu seria milionário. SE eu jogasse bem bola eu seria jogador profissional.

    O SE meu velho, caso vc esteja defendendo a banca, vc só vai atrapalhar os demais estudantes que vêm aqui para aprender a matéria e não para ficar tentando entender o que o examinador fumou no dia que elaborou a pergunta.

    Para finalizar para o povinho que defende a banca, art. 100 do Código Civil:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    A questão falou que o bem perdeu a qualificação? NÃO!!!! Então pare de defender o indefensável.

  • Sem choro, Cespe é Cespe. Apenas aceitemos

    Apesar do bem ainda está afetado, ele PODERÁ ser adquirido por terceiros. Desde que venha a ser desafetado, sendo previsto todos processos legais.

  • sabe que observo aqui ! competição , eu sou o "f......o" .

  • Tem gente que defende bandido e tem aqueles que defendem a questão. Vai entender

  • A questão é uma verdadeira aberração jurídica. Se ela mede algo, por certo, não é conhecimento jurídico, mas sim a capacidade do candidato de conjecturar ou advinhar o que o examinador está ou não pensando (ou as infinitas possibilidades - que não decorrem logicamente do comando posto na questão).

    A razão de ser de um concurso é examinar o conhecimento do candidato e avaliar se este sabe as características de cada um dos bens públicos e as correspondentes implicações legais.

    O bem está em utilização atual e efetiva de um serviço público. Está afetado a uma finalidade. É indiscutivelmente um bem de uso especial (e basta). O que se exigir além disso (como muitos vêm tentando defender) é fantasia, é advinhação, é conjuntura.

  • Gente, após ler alguns magníficos comentários, conclui que esta questão realmente é muito fácil, bastando apenas que abandonem a lei e exercitem a imaginação (risos).

    Pensem assim:

    O prédio foi destruído por um incêncio devastador, e agora, reduzido em cinzas, poderá ser alienado.

    O prédio foi assolado por um dilúvio de proporções biblícas e foi carregado pelas águas, de sorte que o imóvel agora pode ser alienado;

    Ou que a simpática delegacia de polícia, desafortunadamente, fora atingida por um meteoro fulminante (como aquele que causou a extinção dos T-Rexs) e que, depois do poder público retirar os minerais espaciais (que lhe pertencem por força constitucional), pode finalmente ser alienado...

    Ou que, no melhor estilo Lost ou Leftovers, o prédio desapareceu, e agora pode o imóvel ser vendido.

    Ora, é só exercitarem a imaginação.

  • muito ruim essa professora do comentário.

  • Se o prédio está afetado, como é que pode ser adquirido por terceiros? Em nenhum momento o comando da questão trouxe essa possibilidade, de modo que o certo e justo é sua anulação.

  • Gabarito:C

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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  • Bens dominicais podem alienados ( alienabilidade condicionada), desde que desafetados, declarada de interesse público a desafetaçao, deve ter, ainda, avaliação prévia e licitação. Se for imóvel, deve haver , além de tais requisitos, autorização legislativa, de regra.
  • A) A desafetação torna o bem público em bem dominical.

    ► Desafetação: fato administrativo onde um bem utilizado em uma finalidade pública é desativado, não sendo destinado a atividade de interesse coletivo

    ► Bem público dominical: constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades [99, III, CC]

    B) Imprescritibilidade, relativa ao regime jurídico dos bens públicos.

    ► Conceito: impossibilidade de ser adquirido por usucapião, independentemente da categoria [183, §3º, 191, CF] [102, CC]

    ■ Sequer posse particular: apenas mera detenção

    - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias [Súmula nº 619, STJ]

    C) Alienação de bens públicos

    ► Bens Públicos Imóveis: [17, 8.666/93]

    a) Desafetação: o bem público não pode estar “afetado” a uma finalidade pública (dominical)

    b) Interesse público justificado;

    c) Avaliação prévia;

    d) Autorização legislativa: menos EP/SEM

    e) Licitação:

    ● Concorrência: regra

    ● Leilão: valor até R$ 1.430.000,00

    ● Dispensa: hipóteses do art. 17, I

    ● Procedimentos judiciais ou dação em pagamento: [art. 19, 8666]

    i) NÃO há autorização legislativa;

    ii) concorrência ou leilão

    D) Não onerabilidade, relativa ao regime jurídico dos bens públicos.

    ► Conceito: NÃO podem ser objeto de penhor, hipoteca ou anticrese (direitos reais de garantia)

    ■ Onerar: dar em garantia ao credor para o caso de inadimplemento da obrigação

    E) Quanto à destinação, está na categoria de Bem de Uso Especial

    - Bens de Uso Especial: edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração (...) [99, II, CC]

    - Bens Dominicais: constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades [99, III, CC]

  • Gabarito: C

    Se um bem de uso especial for desafetado pela administração pública, resultará em um bem dominical e não de uso comum, sendo assim, poderá ser alienado para um particular, conforme as normas legais vigentes.

  • Usucapião é o direito por meio do qual uma pessoa pode se tornar proprietária de um bem móvel (como uma carroça ou um cavalo, por exemplo) ou um bem imóvel (como uma casa ou um terreno para plantio) caso o use por um período de tempo sem a reclamação do dono original.