-
a) prestação de serviço de natureza singular para a divulgação de campanha educacional dirigida à população. (ERRADO)
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
b) aquisição de serviço de informática prestado por empresa pública que tenha sido criada para esse fim específico. (ERRADO)
Art. 24. É dispensável a licitação:
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
c) aquisição de gêneros perecíveis, enquanto durar o processo licitatório correspondente, desde que realizada com base.....(ERRADO)
Art. 24. É dispensável a licitação:
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
d) aquisição de armamento de determinada marca, desde que justificada a escolha por motivos de segurança pública. (ERRADO)
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
e) contratação, por intermédio de empresário exclusivo, de cantor consagrado pela crítica especializada. (GABARITO)
-
E) CORRETA
* Lei 8.666/93 - Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
[...]
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
-
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”
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Gabarito letra E para os não assinantes.
inexigibilidade de licitação - Bizu : Contratei o ARTISTA EXNOBE
* Artista consagrado pela crítica,
* EX - exclusivo representante comercial;
* NObE - Notória Especialização
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É DISPENSADA também a contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento de obtenção de provas ( captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos + interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas):
Lei nº. 12.850/2013 ( Organização Criminosa):
Art. 3o Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
(...)
§ 1o Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
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Gabarito: letra E.
Embora o rol seja exemplificativo, para concursos, só existem 3 hipóteses de inexigibilidade de licitação:
- Contratação de artistas (não é só cantor) consagrados pela crítica,
- Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo
- Contratação de serviços técnicos especializados (art. 13), de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização;
Qualquer outra coisa, será o caso de dispensa!
Não perca tempo em decorar as hipóteses de dispensa, pegue esse bizú!
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DICAS PARA PROVA
A questão pergunta sobre as hipóteses de inexigibilidade, de dispensa, de licitação dispensada ou obrigatória. Proceda assim:
1º. Decorar as três hipóteses de inexigibilidade (art. 25);
2º. Ver se a questão aborda AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE (licitação obrigatória) – art. 25, II;
3º. Se fala sobre imóveis, produtos e mercadorias, e suas doações para fins sociais (LICITAÇÃO DISPENSADA - art. 17).
Se não for nenhuma das três hipóteses, só poderá ser a licitação DISPENSÁVEL, que comporta um rol muito maior de possibilidades.
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GAB: E
A) É vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
B) Hipótese de dispensa
C) Hipótese de dispensa
D) É vedado a preferência de marca
E) CORRETA.
FONTE: LEI 8.666/93
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ARTISTA EXNObe
- artista consagrado pela crítica
- EXclusivo
- NOtória especializaçao
ainda vale lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviço de publicidade e divulgaçao
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A- divulgação e campanha : proibido inexigibilidade
B-serviço e produto ao órgãopara fim específico: É dispensável
C- gêneros perecíveis: É dispensável
D- vedada a preferência de marca
E- artista consagrado pela crítica: inexigibilidade de licitação
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Vedada inexigibilidade para divulgação e publicidade!
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Dispensa e Inexigibilidade de Licitação: a contratação direta tem caráter excepcional.
Inexigibilidade (art. 25 da lei 8.666): será inexigível a licitação sempre que for inviável competir (ex.: bens/serviços em que há um único fornecedor). As hipóteses do art. 25 são meramente exemplificativas. Presente a inviabilidade de contratar, a licitação será inexigível.
Para que a licitação seja exigível, necessária a presença dos pressupostos:
Lógico: pluralidade de bens e de fornecedores. Segundo o STJ, o fabricante exclusivo não torna a licitação inexigível, desde que haja mais de um fornecedor;
Fático: para que haja licitação deve haver generalidade da contratação. Se for específica, será inexigível (ex.: construção do Memorial Niemayer só pode ser feita por ele);
Jurídico: a licitação só é exigível se atender ao interesse público. Por isso não se exige licitação para as EP e SEM, contratarem serviços para a sua atividade-fim.
Conforme o art. 25, II é vedada a inexigibilidade para a contratação de serviços de divulgação e publicidade.
Dispensa: embora seja possível competir, a lei não exige a licitação. As hipóteses de dispensa estão previstas em rol exaustivo pelos artigos 17 e 24 da Lei 8.666. Antigamente, a doutrina entendia que o art. 17 previa as hipóteses de licitação dispensada (ato vinculado), enquanto o art. 24 previa as hipóteses de licitação dispensável (ato discricionário). Atualmente este entendimento está superado; entende-se haver hipóteses obrigatórias e facultativas em ambos os artigos. Vejamos algumas hipóteses de dispensa:
-Contratações de até 10% do valor do convite (obras até R$ 15.000,00; bens e serviços até R$ 8.000,00) dispensável;
-Contratações até 20% do valor do convite para consórcios públicos e agências executivas (obras até R$ 30.000,00; bens e serviços até R$ 16.000,00) dispensável;
-Lei 13.303/2016: as EP e SEM têm dispensa de licitação em obras até R$ 100.000,00 e serviços até R$ 50.000,00;
-Guerra ou grave perturbação da ordem;
-Contratação emergencial, desde que justificada a urgência, para os contratos que resolvam a situação de urgência, desde que a contratação não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias improrrogáveis;
-Licitação deserta: quando não acudirem interessados na licitação anterior e esta não puder ser repetida sem prejuízo à Adm. Pública;
-OS: os contratos firmados pelas OS em relação ao objeto contemplado no contrato de gestão estão dispensados de licitação. Essa disposição foi questionada no STF, que reafirmou a constitucionalidade do dispositivo.
Tanto nos casos de dispensa quanto nos de inexigibilidade, a Adm. Pública deve apresentar procedimento justificativo fundamentado com o dispositivo legal que autoriza a dispensa/inexigibilidade; deve justificar a escolha do fornecedor, ser o preço condizente com o praticado no mercado, bem como o porquê não realizou licitação. Este procedimento deve ser encaminhado à autoridade superior do órgão que irá ratificar a contratação.
Fonte: aula CERS, Matheus Carvalho, 2017
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INEXIGIBILIDADE OCORRE QUANDO NÃO HÁ POSSIBILIDADE ALGUMA DE COMPETIÇÃO, OU SEJA, É INVIÁVEL A LICITAÇÃO
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É grande o número de questões que exploram o Art. 25 III. Trata-se de inexigilibilidade na hipótese de o Estado contratar "profissional de qualquer setor artístico" diretamente ou através de empresário exclusivo desde que "consagrado' pela "crítica especializada" ou pela opinião pública. É até compreensível. A "crítica especializada" tem se especializado no gosto duvidoso, para não dizer sofrível. É como se o examinador estivesse querendo passar alguma mensagem subliminar.
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Força!
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Para a inexigibilidade licitatória, prevista no art. 25, II, da L8666, é obrigatória a presença SIMULTÂNEA dos seguintes requisitos:
1) inviabilidade de competição;
2) previsão do serviço no art. 13 da L8666;
3) singularidade do serviço (singularidade objetiva) e
4) notória especialização (singularidade subjetiva).
Como a dispensa, dispensabilidade e inexigibilidade são EXCEÇÕES ao principio administrativo da licitação, devem receber interpretação restritiva, porque a Lei nº 8.666/93 deve ser considerada à luz da CR/88.
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Dica, galera: decorem os casos inexigibilidade, são apenas 3. Se a questão perguntar diretamente, você mata. Se for indiretamente, por exclusão fica muito mais fácil
Abraços.
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P/ SERVICOS TECNICOS:
INEXIGIBILIDADE= NATUREZA SINGULAR + NOTORIA ESPECIALIZACAO.
OBS: NAO SER DE PUBLICIDADE OU DIVULGACAO. (Art.25)
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INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
As hipóteses dispostas na lei não são taxativas, mas meramente exemplificativas. Mesmo que a circunstância não esteja disposta expressamente no texto legal, a licitação será inexigível quando for inviável a realização de competição entre interessados.
A doutrina majoritária costuma apontar pressupostos da licitação e estabelece que a ausência de qualquer dos pressupostos, torna o procedimento licitatório inexigível. Vejamos os pressupostos:
a) Pressuposto lógico: pluralidade de bens e de fornecedores do bem ou do serviço.
b) Pressuposto jurídico: interesse público. A licitação não é um fim em si mesmo, é um meio para atingir o interesse público. Se a licitação for de encontro ao interesse público, não será exigível licitar.
c) Pressuposto fático: desnecessidade de contratação específica. Nos casos em que há necessidade de contratação específica, a licitação será inexigível.
Ex.: o Estado precisa contratar o melhor tributarista do Brasil para defendê-lo em uma demanda que envolve milhões de reais. Não posso fazer isso para qualquer causa.
É VEDADA inexigibilidade de licitação para serviços de divulgação e serviços de publicidade. Nas situações de dispensa é plenamente possível competir, mas a lei diz que é dispensada a licitação. Somente a lei pode trazer as hipóteses de dispensa, não podendo haver definição de novas hipóteses por atos administrativos específicos ou decretos.
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GABARITO: LETRA E
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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As hipóteses de inexigibilidade de licitação estão previstas no artigo 25 da lei 8666/9.
Gabarito: E
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Art. 24 da Lei 8666/93 traz as hipóteses de licitação ( ENORME, NÃO ADIANTA DECORAR, MAIS FÁCIL SABER AS HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, ART 25, que são:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
FONTE: PLANALTO
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Configura hipótese de inexigibilidade de licitação a contratação, por intermédio de empresário exclusivo, de cantor consagrado pela crítica especializada.
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A
presente questão trata do
tema Licitações,
disciplinado na
Lei 8.666/1993, e em especial, da hipótese de contratação
direta denominada inexigibilidade.
Genericamente,
a citada lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios" – art. 1º.
O
parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime
desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios".
Pois
bem.
A regra no ordenamento jurídico é a obrigatoriedade de licitar,
contudo, a própria
Constituição Federal prevê a possibilidade de a lei
estabelecer hipóteses de contratação direita, dividindo-as em dois grupos:
i)
situações de dispensa: é possível a competição,
contudo a lei dispensa, ou permite que seja dispensada a licitação, segundo
critérios de oportunidade e conveniência do administrador – licitação dispensada,
art. 17 e licitação dispensável, art. 24.
ii) situações inexigibilidade: a competição é
impossível, em razão da inexistência de pluralidade de potenciais proponentes –
art. 25.
Para
responder a presente questão, importante conhecer a redação do art. 25:
“Art. 25.
É
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial
:
I - para
aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que
só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo
,
vedada
a preferência de marca
, devendo a comprovação de exclusividade ser
feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local
em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato,
Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para
a contratação de
serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de
natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização
,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para
contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou
através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada
ou pela opinião pública".
A
–
ERRADA – a hipótese descrita na assertiva se enquadra na
vedação inserida no art. 25, II –
“vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação".
B
–
ERRADA – trata de hipótese de licitação dispensável, conforme art.
24, VIII:
“Art. 24. É
dispensável a licitação:
VIII - para
a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos
ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública
e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência
desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado".
C
–
ERRADA – traz hipótese de dispensa de licitação – art. 24:
“XII - nas
compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo
necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes,
realizadas diretamente com base no preço do dia".
D
–
ERRADA – a hipótese descrita na assertiva se enquadra na
vedação inserida no art. 25, I –
“vedada a preferência de marca".
E
–
CERTA – apresenta típica hipótese de inexigibilidade de
licitação, nos termos do art. 25, III da Lei 8.666/1993.
Pelo
exposto,
a única alternativa em consonância com a legislação é a letra E.
Gabarito da banca e do
professor
:
E
-
Qualquer setor artístico.
Artista consagrado : INEXIGIBILIDADE
Arquiteto, engenheiro ,médico e outros consagrados : CONCURSO
-
Assertiva adequada: E
Não foi objeto da questão - já que que as alternativas foram pautadas na Lei Geral de Licitações - mas é importante ter em mente que o TCU tem entendimento mais flexível quanto a vedação de indicação de marca:
DELIBERAÇÕES DO TCU
"A indicação ou preferência por marca em procedimento licitatório só é admissível se restar comprovado que a alternativa adotada é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades do Órgão ou Entidade. Acórdão 88/2008 Plenário (Sumário)"
"É ilegal a indicação de marcas, salvo quando devidamente justificada por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido, nos termos do § 7º do art. 15 da Lei nº 8.666/1993. Quando necessária a indicação de marca como referência de qualidade ou facilitação da descrição do objeto, deve esta ser seguida das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”, devendo, nesse caso, o produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração. Pode a administração inserir em seus editais cláusula prevendo a necessidade de a empresa participante do certame demonstrar, por meio de laudo expedido por laboratório ou instituto idôneo, o desempenho, qualidade e produtividade compatível com o produto similar ou equivalente à marca referência mencionada no edital. Acórdão 2300/2007 Plenário (Sumário)"
"Quem compra mal, compra mais de uma vez e, pior, com dinheiro público."
-
LETRA E
A inexigibilidade de licitação se caracteriza pela impossibilidade de competição. ... 25 da Lei de Licitações e Contratos. Essa inviabilidade pode ser tanto pela exclusividade do objeto a ser contratado, como pela falta de empresas concorrentes. O mais comum é quando existe apenas um fornecedor para determinada demanda.
-
Art. 25 da Lei 8666. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial
(MACETE: PENSA)
PE - Produtor Exclusivo (vedada preferência de marca)
NS - Natureza Singular (serviço técnico, de natureza singular, com notória especialização do contrato)
A - Artista consagrado (diretamente ou por empresário exclusivo)
-
INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO
~~> previsão não é taxativa, mas exemplificativa
Ocorre quando há inviabilidade jurídica de competição
1. INEXIGIBILIDADE: (MACETE: PENSA)
PE - Produtor Exclusivo (vedada preferência de marca)
NS - Natureza Singular (serviço técnico, de natureza singular, com notória especialização do contrato)
A - Artista consagrado (diretamente ou por empresário exclusivo)
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO TU PENSA
Produtor Exclusivo Natureza Singular Artista Consagrado
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Só lembrar do Gustavo Lima, é exigido do cara? Não pow!
Brincadeiras a parte, eu mato a questão assim!!
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GABARITO: LETRA E. A previsão está no art. 74, II da Nova Lei de Licitações, 14.133/2021 (art. 25, III da "antiga" lei 8.666/1993).
ATUALIZAÇÕES MUUUUITO IMPORTANTES SOBRE INEXIGIBILIDADE:
1) A nova lei prevê um novo caso de serviços técnicos profissionais especializados (que dá ensejo à inexigibilidade), não previsto no artigo 13 da lei 8.666/1993. A novidade está no art. 74, III, alínea h, da lei 14.133/2021: É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
2) O credenciamento não possuía previsão expressa em nenhum dispositivo da Lei 8.666/1993, decorrendo de uma interpretação doutrinária e jurisprudencial, contido no caput do art. 25 da Lei, que prevê a possibilidade de contratação sem licitação prévia, nos casos em que exista inviabilidade de competição. Com a nova legislação, há previsão expressa de inexigibilidade: Art. 74 da Lei 14.133/2021: é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
3) Na lei 8.666/1993, a aquisição ou locação de imóvel era caso de dispensa de licitação. Agora, trata-se de hipótese de inexigibilidade. Art. 24, X ("antiga" 8.666); Art. 74, V (atual 14.133).
Dica: eu acesso o material gratuito do site Ponto a Ponto, na aba "materiais gratuitos", sobre a lei seca. A gente faz o que dá! Eles me dão gratuitamente eu, gratuitamente, compartilho aqui.
Todo serviço que possua o caráter de singularidade (único; especial; raro; exclusivo etc), enseja a inexigibilidade de licitação. Há quem diga que ela seja o Wolverine da nova lei de licitações: https://www.conjur.com.br/2021-jun-03/interesse-publico-singularidade-wolverine-lei-licitacoes e https://www.zenite.blog.br/a-polemica-da-singularidade-como-condicao-para-a-inexigibilidade-de-licitacao-que-visa-a-contratacao-de-servico-tecnico-especializado-de-natureza-predominantemente-intelectual/
ATENÇÃO 1! Essas minhas anotações não excluem outras atualizações acerca do tema inexigibilidade.
ATENÇÃO 2! Os arts. 24 e 25 da "antiga" Lei 8.666, hoje arts. 72, 73 e 74 da Nova Lei Licitações 14.133/2021, são campeões de incidência; não deixemos de estudá-los!!!