SóProvas


ID
2534857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José entrou em um ônibus de transporte público e, ameaçando os passageiros com uma arma de fogo, subtraiu de diversos deles determinadas quantias em dinheiro.


Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    “A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção” (STJ HC 178.561/DF).

    A) Roubo em interior de onibus e subtração de Patrimônios distintos: Concurso Formal Próprio (STJ, 5 Turma)

    B) STJ - Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

    C) Não há essa causa de aumento de pena no crime de Roubo.

    D) A intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento de pena, serve para configurar a elementar grave ameaça.

    Livro Dizer o Direito, pag. 633 (Vade Mecum Jurisprudencia)

    Bons estudos!

  • LETRA A. ERRADA. “Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes.” (HC 223.723/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)

    LETRA B. ERRADA. Súmula 582 do STJ: consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    LETRA C. ERRADA. Não há essa causa de aumento no § 2º do art. 157. O STJ, todavia, tem admitido a elevação da pena-base (primeira fase da dosimetria da pena – ver art. 68 do CP) pelo fato do roubo ter ocorrido dentro do ônibus. Decidiu-se que o modus operandi do crime - praticado em ônibus de transporte coletivo pode justificar a majoração da pena-base – vide HC 161.546/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/09/2011. Considerou-se também correta a valoração negativa das circunstâncias do delito (art. 59 – 1ª fase da fixação da pena) por ter o crime sido praticado no interior de um ônibus, o que coloca em risco não apenas a vida e a integridade física dos lesados, mas também a do motorista, do cobrador e dos demais passageiros, as quais indicam maior gravosidade da conduta delituosa, por revelarem um perigo coletivo, além do sofrido pelos efetivamente lesados, aptas a justificarem o desvalor - HC 88.109/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015. Mas não na 3ª fase da dosimetria da pena (causas de aumento e diminuição).

    Letra D. ERRADA. “A utilização de arma de brinquedo para intimidar a vítima do delito de roubo não autoriza o reconhecimento da causa de especial aumento de pena do inciso I do § 2º do art. 157 do CP, cuja caracterização está vinculada ao potencial lesivo do instrumento” (HC 299.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/04/2015). A Súmula 174 que previa isso foi cancelada.

    LETRA E. CERTA. “O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela admissão da aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção" (AgRg no AREsp 1007586/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/05/2017)

  • A letra (A) Não seria concurso formal Impróprio? visto que entrou ja com a intenção de efetuar vários roubos?

  • Olá, Dr Gilmar, na verdade, segundo a jurisprudência, trata-se de concurso formal PRÓPRIO:

     

    Roubo de bens pertencentes a várias vítimas no mesmo contexto:

    O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). Tipifique a conduta.

    R: O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único!

     

    Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)

    (HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)

     

     

    Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?

    R: Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja recente precedente:

     

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    (HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012)

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

  • A) a prática do delito contra vítimas diferentes em um mesmo contexto e mediante uma só ação configurou concurso material. Comentário: a prática de roubo em ônibus, contra vítimas diferentes e no mesmo contexto, configura hipótese de concurso formal de delitos, conforme jurisprudência dos tribunais superiores. Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...) (HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)

    B) a simples inversão da posse dos bens — dos passageiros para José — não consumou o crime de roubo; para tal, seria necessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada dos valores subtraídos por José. Comentário: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a consumação do roubo se dá com a simples inversão da posse (teoria da inversão da posse/aprrehensio ou amotio), independentemente da posse mansa e pacífica. Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    C) o fato de o delito ter sido praticado em ônibus de transporte público de passageiros será causa de aumento de pena. Comentário: Não há causa de aumento de pena pelo fato de o crime ter sido praticado no ônibus, tal aumento existe para o delito de tráfico de drogas e, entende o STJ que somente será aumento no tráfico se o agente vender a droga no transporte público.

    D) se a arma utilizada no crime fosse de brinquedo e, ainda assim, tivesse causado fundado temor nas vítimas, deveria ser aplicada majorante do crime de roubo. Comentário: A utilização de arma de brinquedo não tem o condão de tornar o roubo circunstanciado (roubo com aumento de pena pelo uso da arma)

    E) o crime de porte de arma será absorvido pelo crime de roubo, ante os fatos de haver nexo de dependência entre as duas condutas e de os delitos terem sido praticados em um mesmo contexto fático. Comentário: Gabarito da questão. O delito de porte de ilegal de armas é absorvido pelo delito de roubo na medida em que o “porte” somente fora praticado com a finalidade do roubo, trata-se de crime meio.

     

    http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Direito-Penal.pdf

  • A alternativa A, temos outra questão CESPE de 2012 bem parecida que ajuda a responder: 
     

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: MPE-PI Prova: Analista Ministerial - Área Processual  

     

    O roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas da mesma família, em um único evento delituoso, configura concurso formal de crime. CERTO



    Juntos somos fortes, PRF Brasil!

  • Essa galera da PRF muito foda, em todas as questões sempre tem comentário de um, não é a toa que é um dos melhores órgãos pra se trabalhar, a parceria já vem muito antes da nomeação, um querendo ajudar o outro. Parabéns pra essa galera da PRF!

  • A) Errada. Concurso é Formal

    B)  Errrada. Segundo já sumulou o STJ, "o roubo se consuma com a inversão da posse do bem ainda que por breve tempo.." 

    C) Errada. A causa de aumento de pena prevista no §2ª , A pena aumenta-se 1/3 até a metade :  III Diz: se a vitima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância

    D) Errada. A intimidação realizada com arma de brinquedo não enseja a aplicação da marjorante no crime de roubo. 

    E) Correta. O crime de porte de arma será absorvido pelo crime de roubo, ante os fatos de haver nexo de dependência entre as duas condutas e de os delitos terem sido praticados em um mesmo contexto fático.

  • Teorias sobre o momento de consumação do crime de furto/roubo:

    Contrectatio -  Para que o crime se consuma basta o agente tocar na coisa.

    Amotio (apprehensio) -  O crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo. Não é necessário que o bem saia da esfera patrimonial da vítima.

    Ablatio - Consuma-se quando o agente consegue levar a coisa, tirando-a da esfera patrimonial do proprietário.

    Ilatio - Para que o crime se consuma, é necessário que a coisa seja levada para o local desejado pelo agente e mantida a salvo.

    Quadro-resumo:

    • O STF e o STJ adotam a teoria da amotio (também chamada de apprehensio).

    • Para a consumação, exige-se apenas a inversão da posse (ainda que por breve momento).

    • Se o agente teve a posse do bem, o crime se consumou, ainda que haja imediata perseguição e prisão do sujeito.

    • Não é necessário que o agente tenha posse mansa e pacífica (posse tranquila).

    • Não é necessário que a coisa saia da “esfera de vigilância da vítima”.

  • E se José tivesse o porte da arma de fogo?? A questão em nenhum momento falou que o porte era ilegal. Penso (só acho) que a questão deu margem ao candidato suscitar a hipótese de José ter o porte legal de arma de fogo. Sendo assim, não estaria comentendo o crime de porte ilegal. Ou seja, qualquer cidadão que tivesse o porte legal de arma de fogo poderia ser o José dessa questão.

  • Correta, E

    Não confundir:

    - no mesmo contexto fático, viola o patrimonio de pessoas diversas > roubo em concurso formal. 

    - no mesmo contexto fático, viola o patrimonio de pessoas distintas na posse de uma unica pessoa > crime unico.

  • Tiago Oliveira, não sei se extrapolamos na interpretação, mas tive o mesmo raciocínio! Por isso não marquei a E. 

  • A - Errada:

    Concurso material art. 69, CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela".

    O enunciado evidencia tratar-se de apenas uma ação ou omissão, ou seja, concurso formal, art. 70, CP: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". 

    B - Errada:

    Os tribunais superiores, em entendimento pacífico, adotaram a teorida da Amotio, segundo a qual desnecessária a posse mansa e pacífica da res furtiva para a consumação do crime de roubo:

    ROUBO - MOMENTO CONSUMATIVO - POSSE MANSA E PACÍFICA - PRESCINDIBILIDADE - TEORIA DA AMOTIO (...) 3. O crime de roubo consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada do bem (AgRg no REsp 1668004 / RJ, 5ªT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJE 26/09/2017). 

    C - Errada:

    Art 157, CP: "§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
     

    D - Errada:

    "(...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o uso de simulacro de arma de fogo não constitui motivo idôneo para exasperar ou majorar a pena no crime de roubo, prestando-se, tão somente, a caracterizar a grave ameaça, circunstância elementar do delito, razão pela qual a Súmula 174/STJ foi cancelada" (HC 326.778/SP, 5ª T, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJE. 03/12/2015).

     

    Gabarito: E:

    " O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela admissão da aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção (...)" (AgRg no AREsp 1007586/SP, 6ª T, Rel. Min Rogerio Schietti Cruz, DJe 23/5/2017).

  • GABARITO:E

     

    O que pode ser considerado “arma”?


    Para os fins do art. 157, § 2º, I, podem ser incluídas no conceito de arma:

     

    a arma de fogo;

     

    a arma branca (considerada arma imprópria), como faca, facão, canivete;


    e quaisquer outros "artefatos" capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.

     

    A RESPEITO DA LETRA C :


    Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento?


    NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.
     


    Além do roubo qualificado, o agente responderá também pelo porte ilegal de arma de fogo (art. 14 ou 16, da Lei n.° 10.826/2003)?


    Em regra, não. Geralmente, o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo crime de roubo circunstanciado. Aplica-se o princípio da consunção, considerando que o porte ilegal de arma de fogo funciona como crime meio para a prática do roubo (crime fim), sendo por este absorvido. [GABARITO]


    Você poderá encontrar assim no concurso:

    (Promotor/MPRO – 2010) O delito de roubo majorado por uso de arma absorve o delito de porte de arma (afirmação CORRETA).


    Essa assertiva de concurso é baseada na jurisprudência do STJ:

     

    “A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção” (STJ HC 178.561/DF). [GABARITO]

     

    No entanto, vale ressaltar que poderá haver condenação pelo crime de porte em concurso material com o roubo se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do crime de roubo e que ele não se utilizou da arma tão somente para cometer o crime patrimonial.

     

    Ex: “Tício”, às 13h, mediante emprego de um revólver, praticou roubo contra “Caio”, que estava na parada de ônibus (art. 157, § 2º, I, CP). No mesmo dia, por volta das 14h 30min, em uma blitz de rotina da polícia (sem que os policiais soubessem do roubo ocorrido), “Ticio” foi preso com os pertences da vítima e com o revólver empregado no assalto. Em um caso semelhante a esse, a 5ª Turma do STJ reconheceu o concurso material entre o roubo e o delito do art. 14, da Lei n.° 10.826/2003, afastando o princípio da consunção.
     

     

     

  • DIRETO AO PONTO ( GABARITO LETRA E )

    Conforme o (STJ HC 178.561/DF):

    “A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção” (STJ HC 178.561/DF).

    .

    .

    "Se você persegue dois coelhos ao mesmo tempo, não vai pegar nenhum dos dois." - Provérbio Russo. ( Resumindo: "Mantenha o foco no cargo almejadado")

  • Complementando: A arma de brinquedo ou simulacro caracterizam a grave ameaça do crime de roubo, mas não pode ser incindida a majorante do crime de roubo com emprego de arma. 

  • HABBIB 2016

    PORTE DE ARMA E ROUBO: NÃO HÁ CONCURSO DE CRIMES - EMPREGO DA ARMA JÁ FUNCIONA COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA - ARMA DE BRINQUEDO É FATO ATÍPICO, 

    STF E STJ - NÃO É NECESSÁRIA A APREENSÃO E A PERÍCIA NA ARMA DESDE QUE HAJA OUTROS MEIOS DE PROVA QUE CONFIRMEM A SUA UTILIZAÇAO, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 

  • Arma de brinquedo caracteriza violência ou grave ameaça (roubo na modalidade simples), mas não configura causa de aumento pelo emprego de arma.

  • Muito obrigao pelos esclarecimentos. A galera do Qconcurso tem um nível admirável e um senso de companherismo contagiante  !

  • Valeu Órion. Muito Bom! Nota 10!!

  • GABARITO: E

    “A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção” (STJ HC 178.561/DF).

  • Importante observação quanto ao item 11 do comentário do colega Orión, cuidado pois esse é o etendimento do STF, já o STJ tem um posicionamento diferente, então se liguem na questão de qual Tribunal está sendo cobrado o entendimento:

     

    STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

     

    STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html

     

     
  • Acho impressiso a banca disse que a letra "E" estar certa. Pós o enunciado deveria dizer se o agente uso-se da arma exclusivamente para comter esse delito de roubo. Pós se agente já estive de posse da arma, sem a finalidade de cometer o delito ele responderia por dois crimes  porte ilegal de arma de fofo em concurso com o crime de roubo. 

  • Em relação ao roubo e o concurso de crimes, registram-se os seguintes entendimentos dos tribunais pátrios superiores:

     

    §  STJ – ‘’ É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio  no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.’’

     

    §  STF – ‘’Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena.’’

     

    §  STJ – ‘’ No delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi (modo de execução), seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a obtenção do resultado pretendido.’’

     

    §  STJ – ‘’ É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. Nesse caso, praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos.’’

     

    §  STJ – ‘’ Segundo decidiu o STJ, em caso de roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador.’’

  • Consunção?

  • Arma de brinquedo caracteriza ROUBO mas não sua majorante. 

  • Excelente questão ! 

    Força !

  • Nada se cria, tudo se copia... Q427920

     

    O delito de porte de arma é absorvido pela figura penal qualificada, se a violência ou a grave ameaça for levada a efeito mediante o emprego do referido instrumento vulnerante e evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas, verificando, assim, que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático.

  • §  STJ – ‘’ É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. Nesse caso, praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos.

  • COPIEI DO ORLON JUNIOR PARA FACILITAR

    Observações importantes no crime de ROUBO (matam 99% das questões só com isso):

    __________________________________________________________________

    1) Violência contra coisa (objeto) não configura roubo.

    2) Só existem 2 qualificadoras no roubo: Morte e Lesão grave. O resto é Majorante.

    3) Roubo só é hediondo no caso de ser qualificado pela morte (Latrocínio).

    4) Roubo próprio: Enfio a arma na cabeça da vítima e mando passar o carro.

    5) Roubo Impróprio: Pego o relógio escondido na bolsa da vítima. A vítima percebe e então enfio a arma na cabeça para garantir a minha empreitada (é o "furto" que se transforma em roubo).

    6) Somente roubo próprio admite violência imprópria (ex: boa noite cinderela).

    7) Latrocínio se consuma com a morte da vítima, independente da subtração do objeto.

    8) Arma inapta (quebrada) não faz incidir a majorante do roubo de 1/3.

    9) Roubo X Porte ilegal de arma: Se o porte e o roubo ocorrerem em um mesmo contexto fático, o roubo absolve o porte ilegal. Se o bandido já possuia a arma há semanas em sua residência e a portava por onde andava, crime autônomo.

    10) Menoridade de um dos agentes não afasta a majorante do concurso de pessoas.

    11) Subtração de um único patrimônio e pluralidade de mortes: Há crime único de latrocínio, devendo a pluralidade de mortes ser observada na fixação da pena.

     

    Deus é justo! Estuda que dá certo! Não tem segredo... Bunda na cadeira!

  • A banca querendo que o candidato presuma informação complica.

  • Macete para Concurso Material e Formal:

    Concurso Material - Mais de uma ação (ou omissão) pratica dois ou mais crimes.

    Concurso Formal - Uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

  • Queria com toda humildade possível corrigir o amigo Órion Junior, com seu bom BIZÚ, pois, no item 3 ele diz que:

    3) Roubo é hediondo no caso de ser qualificado pela morte (Latrocínio).

    DISCORDO AMIGO, A TENTATIVA DE LATROCÍNIO em que pese NÃO estar taxativamente prevista no rol de crimes hediondos (Lei 8.072/90), MAS é considerado CRIME HEDIONDO, conforme entendimento dos Tribunais Superiores (STJ e STF).

    Conclusão: NÃO PRECISA no LATROCÍNIO ter necessariamente o evento morte para ser HEDIONDO, pois a vítima pode sobreviver por fatos alheios à vontade do agente.

     

    Foco na missão caveiras.

  • Mais uma pegadinha da CESPE.

    No item "A", quando fala em concurso material, na realidade seria concurso FORMAL PRÓPRIO (STJ. 6º Turma. AgRg no REsp 1189138/MG. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/06/2013). 

  • Não se esqueçam de conferir o art. 157, §2 - A,  do CP: As majorantes passaram a ser: 2/3.

    FOCO, FORÇA E FÉ.

     

  • Carlos, 

     

    Na verdade, o art. 1° da lei de crimes hediondos diz que serão considerados hediondos todos os crimes ali descritos, na forma CONSUMADA ou TENTADA. Latrocínio está previsto no rol taxativo. Portanto, mesmo que na forma tentada, é hediondo.

     

    Espero ter esclarecido e ajudado. Bons estudos!  

  • Resposta letra E

    É por isso que os bandidos chama arma de instrumento de trabalho!

  • O enunciado não diz que o agente portava arma ilegalmente.

  • Apenas uma observação hj ainda é majorado

    rt. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

      I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

     § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.    

  • Pessoal, na hora de interpretrar tenham cuidado para não acrescentar informações a questão.

    Percebam que a alternativa E) está blindada. Embora o agente pudesse portar ilegalmente uma arma anteriomente ao roubo (configurando assim um crime autônomo) a questão não informou.

     

    Avante!

  •  a) a prática do delito contra vítimas diferentes em um mesmo contexto e mediante uma só ação configurou concurso material. ERRADO. José não praticou uma só ação, mas várias condutas, pois cada subtração representa um crime de furto praticado.

     

     b) a simples inversão da posse dos bens — dos passageiros para José — não consumou o crime de roubo; para tal, seria necessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada dos valores subtraídos por José. ERRADO. O STJ adotou a teoria do amotio, no sentido de que não se exige a posse mansa / pacífica / tranquila / desvigiada para a consumação do furto/roubo, mas apenas a mera inversão da posse.

     

     c) o fato de o delito ter sido praticado em ônibus de transporte público de passageiros será causa de aumento de pena. ERRADO. Inexiste previsão legal nesse sentido.

     

     d) se a arma utilizada no crime fosse de brinquedo e, ainda assim, tivesse causado fundado temor nas vítimas, deveria ser aplicada majorante do crime de rouboERRADO. A utilização de simulacro (arma de brinquedo, por exemplo) não é capaz de atrair a incidência da majorante do crime de roubo com emprego de arma. OBS.: não confundir com a utilização de arma caseira (nesse caso, há incidência da majorante).

     

    e) o crime de porte de arma será absorvido pelo crime de roubo, ante os fatos de haver nexo de dependência entre as duas condutas e de os delitos terem sido praticados em um mesmo contexto fático. CERTO.  Princípio da consunção >>> crime-meio é absorvido por crime-fim.

  • Item (A) - Para que fique caracterizado o concurso material, os crimes devem ter sido praticados mediante mais de uma conduta. No presente caso, o enunciado da questão revela ter havido apenas uma conduta. Predomina na jurisprudência do STJ o entendimento de que a prática do delito de roubo contra diversas vítima, mediante uma única conduta configura crime formal. Neste sentido: "(...) 4.  "É  assente  nesta  Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas  vítimas,  ainda que ocorra em um único evento, configura o concurso  formal  e  não  o  crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos  tutelados  ofendidos" (HC n. 438.443/SP, relator Ministro REYNALDO  SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018). (...)" (STL; Sexta Turma. Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro; AgRg nos EDcl no AREsp 1155424 / RS; DJe 13/11/2018)". A assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - A jurisprudência do STJ assentou entendimento no sentido de que, para que o crime de roubo se consume, basta a inversão da posse, prescindindo que o agente, no caso José, tenha a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Esse entendimento foi firmado pela súmula nº 582 do STJ, cujo enunciado diz que : "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (C) - O simples fato de o crime de roubo ter sido cometido dentro de veículo de transporte público não enseja a aplicação de causa de aumento de pena. No que tange ao roubo, o artigo 157, § 2º, inciso III, do Código Penal estabelece como causa de aumento de pena "se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Os tribunais superiores entendem que o simulacro de arma de fogo é suficiente para caracterizar a grave ameaça de modo a configurar o crime de roubo. Por outro lado, reputam que não constitui elemento que justifique a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, nos termos do artigo 157, § 2º - A, inciso I, do Código Penal. Senão vejamos o excerto do acórdão do STJ que aborda o tema: 
    "[...].  O  concurso  de agentes e o emprego de arma constituem causas de aumento de pena do delito de roubo, de forma que não podem ser empregadas para justificar a imposição de regime mais gravoso".  'Não se desconsidera a capacidade do simulacro de arma de fogo ser  capaz  de  igualmente  intimidar  o  ofendido.  No entanto, sua utilização  não é hábil sequer à majoração da reprimenda, pois, 'Nos termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  o emprego de arma de fogo desmuniciada  ou  de  simulacro, como forma de intimidar a vítima do delito  de  roubo, malgrado caracterize a grave ameaça configuradora de  tal  crime,  não justifica o reconhecimento da majorante do art. 157,  §  2º,  I,  do Código Penal, ante a ausência de potencialidade ofensiva do artefato' [...]". (STJ; AgRg no HC 404390/SP; Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ; SEXTA TURMA; DJe de 19/10/2017). 
    Com efeito, na hipótese de a arma utilizada no crime ser de brinquedo, e ainda que tenha causado fundado temor nas vítimas, não incide a majorante do crime de roubo. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (E) - O STJ entende que "(...) A  conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo  de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os  delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção" (HC 178.561/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO   BELLIZZE,   QUINTA   TURMA,  julgado  em  22/05/2012,  DJe 13/06/2012). (...)". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (E)
  • Em resposta a Carlos Carvalho, a lei de hediondos prevÊ os crimes tentados sim. Veja:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

     

    LISTA.

     

  • se a arma utilizada no crime fosse de brinquedo e, ainda assim, tivesse causado fundado temor nas vítimas, deveria ser aplicada majorante do crime de roubo.( ARMA DE BRIQUENDO NÃO TEM MAJORANTE) 

  • Princípio da consunção,

  • Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores,

    A) a prática do delito contra vítimas diferentes em um mesmo contexto e mediante uma só ação configurou concurso material. (ERRADA. SERÃO VÁRIOS ROUBOS EM CONCURSO FORMAL).

    B) a simples inversão da posse dos bens — dos passageiros para José — não consumou o crime de roubo; para tal, seria necessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada dos valores subtraídos por José. (ERRADA. A INVERSÃO DA POSSE GERA A CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO).

    C) o fato de o delito ter sido praticado em ônibus de transporte público de passageiros será causa de aumento de pena. (ERRADA. SEM PREVISÃO LEGAL).

    D) se a arma utilizada no crime fosse de brinquedo e, ainda assim, tivesse causado fundado temor nas vítimas, deveria ser aplicada majorante do crime de roubo. (ERRADA).

    E) o crime de porte de arma será absorvido pelo crime de roubo, ante os fatos de haver nexo de dependência entre as duas condutas e de os delitos terem sido praticados em um mesmo contexto fático. (CORRETA. CONSUNÇÃO).

  • Em 19/05/2019, às 11:07:52, você respondeu a opção E. Certa!

    Em 18/05/2018, às 18:02:26, você respondeu a opção D.

  • Alternativa "A": se foi 1 só ação, não tem como ser concurso material!!!!!

  • pergunta sem resposta. A assertiva nao mencionou nenhuma circunstancia do delito para levarmos a concluir que a conduta foi realizada num mesmo contexto fático, por dependencia e etc.. assim como preve o entendimento dos STJ - O STJ entende que "(...) A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção" (HC 178.561/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO  BELLIZZE,  QUINTA  TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 13/06/2012). (...)". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 

    Como delegada, indiciaria pelos dois! Que se vire o camarada para provar o principio da absorção.

  • Roubo praticado no interior de ônibus atingindo patrimônios distintos

    Situação :Se o sujeito entra no ônibus e,com arma em punho,subtrai os pertences de oito passageiros.Quantos crimes ele terá praticado?Resposta: O agente irá responder por oito roubos majorados(art.157,§ 2º ,I-A,do CP) EM CONCURSO FORMAL(art.70,do CP). ATENÇÃO:Não se trata,portanto de crime único,ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. (STJ.5ª Turma.18/06/2014)

  • Letra E.

    a) Errada. A prática do delito contra vítimas diferentes em um mesmo contexto e mediante uma só ação configurou concurso formal.

    b) Errada. A simples inversão da posse dos bens – dos passageiros para José – consumou o crime de roubo.

    c) Errada. O fato de o delito ter sido praticado em ônibus de transporte público de passageiros não será causa de aumento de pena.

    d) Errada. Se a arma utilizada no crime fosse de brinquedo e, ainda assim, tivesse causado fundado temor nas vítimas, não deveria ser aplicada majorante do crime de roubo.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • SOBRE A LETRA D

         § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

    Se tiver desmuniciada:     O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto não é suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime.

  • GABARITO: E

    Segundo o STJ no HC n° 178/561/DF, o princípio da consunção só se aplica quando os delitos perpetrados guardam entre si uma relação de dependência ou subordinação

    O entendimento é o de que se o sujeito se armou para assaltar, matar ou qualquer outra coisa, ele só responderá pelo crime fim (roubo; homicídio).

  • A) Concurso Material = prática de 2 ou mais crimes, idênticos ou não, mediante mais de 1 ação ou omissão, art 69 cp

    Concurso Formal = prática de 2 ou mais crimes, idênticos ou não, mediante somente 1 ação ou omissão. art 70 cp

    Logo, roubo em ônibus é delito contra vítimas diferentes em um mesmo contexto e mediante uma só ação, sendo então Concurso Formal

    B) STF e STJ: Teoria da Amotio, na qual o furto ou roubo se consuma com a simples inversão da posse, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica

    C) Roubo em ônibus não é causa de majorante

    D) Simulacro não incide a majorante de roubo com arma de fogo, apesar que é possível, com ela, caracterizar grave ameaça

    E) O STJ entende que "(...) A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção"

  • ATENÇÃO: O comentário do colega Órion Junior no item 3 está desatualizado em razão do pacote anticrime. Verificar a lei 8072/90 art 1°. II.

    Outra observação é em relação ao item 8, pois a majorante do roubo quando a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de FOGO, a pena aumenta- se de 2/3 ( §2°-A do art 157 do CP) E caso essa arma de fogo for de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput do artigo ( § 2°-B do art 157 do CP).

  • Em relação a assertiva A, discute, afinal, qual concurso formal se aplicaria: se próprio ou impróprio. Pois que há uma ação, contudo os desígnios, me parecem, serem distintos. O autor almeja subtrair vários patrimônios pertencentes à várias pessoas.

    Bom, parece que a jurisprudência aplica o concurso formal próprio para evitar uma pena excessivamente alta (admita-se que fossem dez pessoas lesadas, e que a arma empregada fosse uma arma de fogo de calibre permitido- 157,§2ª-A, CP. A pena mínima seria de aproximadamente 66 anos e oito meses).

    Bruno Gilaberte não explorou essa temática em sua obra (crimes contra o patrimônio- Freitas Bastos Editora), limitou em afirmar que seria "concurso formal".

    ARMA DESMUNICIADA- discute-se se a arma desmuniciada seria idônea para configura a majorante do §2-A (2/3) e do §2º-B (dobro). Duas teorias justificam a incidência de tal majorante: teoria objetiva e teoria subjetiva. A primeira, aduz que a razão de ser é a lesividade da arma de fogo (seja permitida ou não). A segunda, sustenta que a arma de fogo causa maior intimidação. Assim, para os defensores da primeira corrente, uma arma desmuniciada não seria idônea para majorar a pena, pois não tem potencialidade lesiva. Para os adeptos da segunda corrente, esta seria idônea, já que municiada ou não causam temor à vítima.

    O código penal parece, até pelas recentes modificações, ter adotado a teoria objetiva, já que apresenta uma espécie de escala de majorantes (armas brancas- 1/3 a metade; armas de fogo de uso permitido- 2/3; armas de fogo proibidas ou restritas- dobro) o que revelaria a opção pela mensuração da potencial de lesividade destas.

    Rogério Greco cita, em sua obra, que o STJ tem decisões nos dois sentidos, ou seja, admitindo a majorante em caso de arma desmuniciada e inadmitindo. Bruno Gilaberte cita que dois julgados, um do STJ e outro do STF, considerando descaber a majorante em caso de armas desmuniciadas.

  • ☠️ GAB E ☠️

    É osso!

    .

    “A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção” (STJ HC 178.561/DF).

  • Atualização do Comentário do Colega aqui do QC Órion Júnior, com alterações elencadas pela outra colega Alice Guimarães:

     

    Observações importantes no crime de ROUBO (matam 99% das questões só com isso):

    __________________________________________________________________

    1) Violência contra coisa (objeto) não configura roubo.

    2) Só existem 2 qualificadoras no roubo: Morte e Lesão grave. O resto é Majorante.

    3) ATUALIZADO PACOTE ANTICRIME: II - roubo:     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    4) Roubo próprio: Enfio a arma na cabeça da vítima e mando passar o carro.

    5) Roubo Impróprio: Pego o relógio escondido na bolsa da vítima. A vítima percebe e então enfio a arma na cabeça para garantir a minha empreitada (é o "furto" que se transforma em roubo).

    6) Somente roubo próprio admite violência imprópria (ex: boa noite cinderela).

    7) Latrocínio se consuma com a morte da vítima, independente da subtração do objeto.

     

    8) ATUALIZADO: a majorante do roubo quando a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de FOGO, a pena aumenta- se de 2/3 ( §2°-A do art 157 do CP) E caso essa arma de fogo for de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput do artigo ( § 2°-B do art 157 do CP).

     

    9) Roubo X Porte ilegal de arma: Se o porte e o roubo ocorrerem em um mesmo contexto fático, o roubo absolve o porte ilegal. Se o bandido já possuia a arma há semanas em sua residência e a portava por onde andava, crime autônomo.

    10) Menoridade de um dos agentes não afasta a majorante do concurso de pessoas.

    11) Subtração de um único patrimônio e pluralidade de mortes: Há crime único de latrocínio, devendo a pluralidade de mortes ser observada na fixação da pena.

  • Atualização do Comentário do Colega aqui do QC Órion Júnior, com alterações elencadas pela outra colega Alice Guimarães:

     

    Observações importantes no crime de ROUBO (matam 99% das questões só com isso):

    __________________________________________________________________

    1) Violência contra coisa (objeto) não configura roubo.

    2) Só existem 2 qualificadoras no roubo: Morte e Lesão grave. O resto é Majorante.

    3) ATUALIZADO PACOTE ANTICRIME: II - roubo:     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    4) Roubo próprio: Enfio a arma na cabeça da vítima e mando passar o carro.

    5) Roubo Impróprio: Pego o relógio escondido na bolsa da vítima. A vítima percebe e então enfio a arma na cabeça para garantir a minha empreitada (é o "furto" que se transforma em roubo).

    6) Somente roubo próprio admite violência imprópria (ex: boa noite cinderela).

    7) Latrocínio se consuma com a morte da vítima, independente da subtração do objeto.

     

    8) ATUALIZADO: a majorante do roubo quando a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de FOGO, a pena aumenta- se de 2/3 ( §2°-A do art 157 do CP) E caso essa arma de fogo for de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput do artigo ( § 2°-B do art 157 do CP).

     

    9) Roubo X Porte ilegal de arma: Se o porte e o roubo ocorrerem em um mesmo contexto fático, o roubo absolve o porte ilegal. Se o bandido já possuia a arma há semanas em sua residência e a portava por onde andava, crime autônomo.

    10) Menoridade de um dos agentes não afasta a majorante do concurso de pessoas.

    11) Subtração de um único patrimônio e pluralidade de mortes: Há crime único de latrocínio, devendo a pluralidade de mortes ser observada na fixação da pena

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU ABORÇÃO

    O CRIME MAIS GRAVE ABSORVE O CRIME MENOS GRAVE OU SEJA O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO.

    ROUBO- CRIME MAIS GRAVE E CRIME FIM

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO- CRIME MENOS GRAVE E CRIME MEIO

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME

    ROUBO

    ARMA BRANCA- PENA AUMENTADA DE 1/3 ATÉ METADE

    ARMA DE FOGO- PENA AUMENTADA DE 2/3

    ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO- APLICADA EM DOBRO A PENA DO CAPUT

    ARMA DE BRINQUEDO- NÃO GERA AUMENTO DE PENA (PODE CONFIGURAR GRAVE AMEAÇA)

    SIMULACRO- NÃO GERA AUMENTO DE PENA (PODE CONFIGURAR GRAVE AMEAÇA)

  • Letra E.

    a) Errado.Concurso formal de crimes.

    b) Errado. A inversão da posse consuma o crime de roubo.

    c) Errado. Roubo em coletivo não configura causa de aumento de pena no crime de roubo.

    d) Errado. Se é a arma é de brinquedo não deve ser aplicada a majorante do crime de roubo.

    e) Certo. O agente não responde autonomamente pelo crime de porte de arma de fogo. Ele vai responder pelo emprego de arma de fogo dentro do Artigo 157, parágrafo 2º - A, inciso I ou Artigo 157, parágrafo 2º - B.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • A) a prática do delito contra vítimas diferentes em um mesmo contexto e mediante uma só ação configurou concurso material. ERRADO

    Para que fique caracterizado o concurso material, os crimes devem ter sido praticados mediante mais de uma conduta. Como se infere do enunciado da questão, houve apenas uma conduta. Predomina na jurisprudência do STJ o entendimento de que a prática do delito de roubo contra diversas vítimas, mediante uma única conduta configura crime formal. Neste sentido: "(...) 4. "É assente nesta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra em um único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos” (STJ; Sexta Turma. Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro; AgRg nos EDcl no AREsp 1155424 / RS; DJe 13/11/2018).

      

    B) a simples inversão da posse dos bens — dos passageiros para José — não consumou o crime de roubo; para tal, seria necessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada dos valores subtraídos por José. ERRADO

    Súmula 582 STJ “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. ”

      

    C) o fato de o delito ter sido praticado em ônibus de transporte público de passageiros será causa de aumento de pena. ERRADO

    Não há previsão da referida causa de aumento de pena.

      

    D) se a arma utilizada no crime fosse de brinquedo e, ainda assim, tivesse causado fundado temor nas vítimas, deveria ser aplicada majorante do crime de roubo. ERRADO

    Não se pode considerar arma de brinquedo como se arma fosse. Ela não é instrumento de ataque ou defesa, nem próprio, nem impróprio. Logo, a arma de brinquedo não serve para configurar a causa de aumento, uma vez que não constitui perigo efetivo à vítima. Não serve também para provocar aumento da pena-base.

      

    E) o crime de porte de arma será absorvido pelo crime de roubo, ante os fatos de haver nexo de dependência entre as duas condutas e de os delitos terem sido praticados em um mesmo contexto fático. CERTO

    “O princípio da consunção só se aplica quando os delitos perpetrados guardam entre si uma relação de dependência ou subordinação. (...) A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção" (STJ, HC 178.561/DF) ”.

  • “A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção” (STJ HC 178.561/DF).

    A) Roubo em interior de onibus e subtração de Patrimônios distintos: Concurso Formal Próprio (STJ, 5 Turma)

    B) STJ - Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

    C) Não há essa causa de aumento de pena no crime de Roubo.

    D) A intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento de pena, serve para configurar a elementar grave ameaça.

    Livro Dizer o Direito, pag. 633 (Vade Mecum Jurisprudencia)

  • GABARITO E

    a) STJ - O roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único.

    STF: crime único.

    b) A teoria adotada pelo Código Penal é a da Amotio - O crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo. Não é necessário que o bem saia da esfera patrimonial da vítima.

    c) Não há nenhuma tipificação no código penal nesse sentido

    d) Não é possível a utilização da causa de aumento de pena emprego de arma de fogo, pois a arma de brinquedo não apresenta potencial lesivo.

    e)  O crime de porte de arma é absorvido pelo de roubo quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático o que caracteriza o princípio da consunção. 

  • Sobre a letra A >> segue entendimento STJ, extraído do site meu site jurídico.

    O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    Age em concurso formal o sujeito que, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (art. 70 do CP). São, portanto, requisitos do concurso formal de delitos a unicidade da conduta e a pluralidade de crimes.

    Embora se exija conduta única para a configuração desta espécie de concurso, nada impede que esta mesma conduta seja fracionada em diversos atos, no que se denomina ação única desdobrada. Ex.: João ingressa em ônibus coletivo e subtrai, mediante grave ameaça, os pertences pessoais dos passageiros. A conduta permanece única, praticada mediante diversos atos, caracterizando o concurso formal de delitos.

    É esta a origem da tese nº 1, pois há quem sustente que a subtração contra várias pessoas cometidas durante a mesma ação na qual o agente exerce a violência ou a grave ameaça deve ser tratada como crime único. Tem-se decidido, no entanto, que, havendo lesão a patrimônios distintos, há de incidir a regra do concurso formal de delitos:

    “Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes.” (HC 459.546/SP, j. 13/12/2018)

    Mas qual espécie de concurso formal se caracteriza nesta situação?

    Sabemos que o concurso formal pode ser classificado como próprio (perfeito ou normal) ou impróprio (imperfeito ou anormal). No primeiro, apesar de provocar dois ou mais resultados, o agente não age com desígnios autônomos, isto é, não tem intenção independente em relação a cada crime, ao passo que o segundo se caracteriza pela existência de desígnios autônomos. Se o concurso formal é próprio, aplica-se a pena de um dos crimes aumentada de um sexto à metade; se é impróprio, aplica-se o cúmulo material, em que as penas são somadas.

    O STJ tem decisões tanto no sentido da modalidade própria (a maioria – cf. HC 364.754/SP – Quinta Turma – Dje 10/10/2016; HC 311.722/SP – Quinta Turma – Dje 13/06/2016) quanto da imprópria (cf. HC 179.676/SP – Sexta Turma – Dje 19/10/2015).

  • Lembrando: Receptação não absorve o porte. Momento consumativo diferente!

  • Concurso formal: 1 só ação ou omissão atinge 02 ou mais crimes; pena mais grave

    Concurso material: + de 1 ação ou omissão atinge 02 ou mais crimes; pena cumulativa

    Bons estudos!

  • O exemplo de roubo de passageiros em ônibus é um clássico exemplo de CRIME FORMAL (Uma conduta e várias vítimas - no mesmo contexto fático).

  • Item (A) - Para que fique caracterizado o concurso material, os crimes devem ter sido praticados mediante mais de uma conduta. No presente caso, o enunciado da questão revela ter havido apenas uma conduta. Predomina na jurisprudência do STJ o entendimento de que a prática do delito de roubo contra diversas vítima, mediante uma única conduta configura crime formal. Neste sentido: "(...) 4. "É assente nesta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra em um único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos"

    Item (B) - A jurisprudência do STJ assentou entendimento no sentido de que, para que o crime de roubo se consume, basta a inversão da posse, prescindindo que o agente, no caso José, tenha a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Esse entendimento foi firmado pela súmula nº 582 do STJ, cujo enunciado diz que : "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.

     

    Item (C) - O simples fato de o crime de roubo ter sido cometido dentro de veículo de transporte público não enseja a aplicação de causa de aumento de pena. No que tange ao roubo, o artigo 157, § 2º, inciso III, do Código Penal estabelece como causa de aumento de pena "se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - Os tribunais superiores entendem que o simulacro de arma de fogo é suficiente para caracterizar a grave ameaça de modo a configurar o crime de roubo. Por outro lado, reputam que não constitui elemento que justifique a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, nos termos do artigo 157, § 2º - A, inciso I, do Código Penal. Senão vejamos o excerto do acórdão do STJ que aborda o tema: 

    Item (E) - O STJ entende que "(...) A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção" (HC 178.561/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO  BELLIZZE,  QUINTA  TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 13/06/2012). (...)". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 

    Gabarito do professor: (E)

  • Concurso formal: UMA só ação ou omissão atinge DUAS ou mais crimes; pena mais grave

    Concurso material: MAIS DE UMA ação ou omissão atinge DUAS ou mais crimes; pena cumulativa.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Apenas não entendi uma coisa, qual foi o momento em que a questão falou em arma ilegal? Ou porte ilegal?

  • SE NÃO HOUVER NEXO DE DEPENDÊNCIA > Haverá Concurso Material de crimes.

    Visto que o crime de porte de arma de fogo é crime permanente.

  • Letra C

    A causa de aumento de pena de cometimento de crime em transporte público é do TRÁFICO e não do ROUBO!!!

    LAD Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    (...)

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

  • COPIEI DO ORLON JUNIOR e ATUALIZEI EM 25-09-21

    15 dicas importantes no crime de ROUBO (matam 99% das questões só com isso):

    __________________________________________________________________

    1) Violência contra coisa (objeto) não configura roubo.

    2) Só existem 2 qualificadoras no roubo: Morte e Lesão grave. O resto é Majorante.

    3) Roubo é hediondo:

    3.1)  circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)- PCT Anticrime

    3.2) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B) - PCT Anticrime

    3.3) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º) -PCT Anticrime

    4) Roubo próprio: Enfio a arma na cabeça da vítima e mando passar o carro.

    5) Roubo Impróprio: Pego o relógio escondido na bolsa da vítima. A vítima percebe e então enfio a arma na cabeça para garantir a minha empreitada (é o "furto" que se transforma em roubo).

    6) Somente roubo próprio admite violência imprópria (ex: boa noite cinderela).

    7) Latrocínio se consuma com a morte da vítima, independente da subtração do objeto.

    8) Arma inapta (quebrada) não faz incidir a majorante do roubo de 2/3.

    9) Roubo X Porte ilegal de arma: Se o porte e o roubo ocorrerem em um mesmo contexto fático, o roubo absolve o porte ilegal. Se o bandido já possuia a arma há semanas em sua residência e a portava por onde andava, crime autônomo.  Princípio da consunção

    10) Menoridade de um dos agentes não afasta a majorante do concurso de pessoas.

    11) Subtração de um único patrimônio e pluralidade de mortes: Há crime único de latrocínio, devendo a pluralidade de mortes ser observada na fixação da pena.

    12) Arma de brinquedo configura grave ameaça

    13) STJ - Roubo a diferentes vítimas no mesmo contexto fático, interior do ônibus, configura concurso formal próprio;

    14) STJ - roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de CRIME ÚNICO se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador

    15) O STJ adotou a teoria do amotio, no sentido de que não se exige a posse mansa / pacífica / tranquila / desvigiada para a consumação do furto/roubo, mas apenas a mera inversão da posse.

  • a) Concurso formal de crimes.

    b) A inversão da posse consuma o crime de roubo.

    c) Roubo em coletivo não configura causa de aumento de pena no crime de roubo.

    d) Se é a arma é de brinquedo não deve ser aplicada a majorante do crime de roubo.

    e) O agente não responde autonomamente pelo crime de porte de arma de fogo. Ele vai responder pelo emprego de arma de fogo dentro do parágrafo 2º a, inciso I ou parágrafo 2ºb.

  • GABARITO: E

  • Rapaz, mas eu viajei longe e achei que tinha causa de aumento por roubo em transporte público, MAS É TRÁFICO somente.

  • Sobre o aumento de pena em transporte coletivo de passageiros...

    C) o fato de o delito ter sido praticado em ônibus de transporte público de passageiros será causa de aumento de pena. CORRETO

    • A prática do crime de roubo no interior de transporte coletivo autoriza o aumento da pena-base por revelar maior gravidade do delito, tendo em conta a exposição de maior número de pessoas. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1976758/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/02/2022

    • O roubo em transporte coletivo vazio é circunstância concreta que não justifica a elevação da pena-base. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 693.887-ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/02/2022 (Info 727).

    Sabemos que a prova foi em 2017. Deste modo, atualmente, esta alternativa C estaria correta