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ID
253486
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em tema de organização do Estado, dentre outras exigências constitucionais, é correto que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por

Alternativas
Comentários
  • Art. 18, § 4º, CF/88: "A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei".(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)     Vide art. 96 - ADCT
  • § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei

    gravando LEI ESTADUAL DENTRO DE PERÍODO DADO POR LC FEDERAL
  • Sucintamente:

    1) Fases do processo de criação de MUNICÍPIO:                              
    a) Lei Complementar estabelecendo o período
    b) Estudo de Viabilidade Municipal
    c) Plebiscito
    d) Lei ordinária estadual
    ------competência para a criação dos Estados.
  • Art 18
       Parágrafo 4: A criação, incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
  • Esqueminha:
    --> ESTADO: plebiscito + lei complementar (Congresso Nacional);

    --> MUNICIPIO: lei estadual (período da lei complementar federal) + plebiscito + estudo de viabilidade municipal
  • A respeito do tema abordado na questão Pedro Lenza diz : " Lei complementar federal determinará o período para a mencionada criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municipios. Dentro do período que a lei complementar federal definir, desde que já tenha havido um estudo de viabilidade e aprovação plebiscitária, serão criados, incorporados, fundidos ou desmembrados Municipios, através de lei Estadual."

    Bons estudos! :D!

  • PARA QUEM QUISER TER UMA VISÃO MAIS DETALHADA:

    Vicente Palo, Marcelo Alexandrino:

    Atualmente, são cinco as medidas necessárias para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios:

    1) aprovação de lei complementar federal fixação genericamente o período dentro do qual poderá ocorrer a criação, a incorporação, fusão e desmembramento de municípios;

    2) aprovação de lei ordinária federal prevendo os requisitos genéricos exigíveis e a forma de divulgação, apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal;

    3) divulgação dos estudos de viabilidade municipal, na forma estabelecida pela lei ordinária federal acima mencionada;

    4) consulta prévia, mediante plebiscito, à populações dos municípios envolvidos;

    5) aprovação de lei ordinária estadual formalizando a criação, a incorporação, fusão ou desmembramento do município ou dos municípios.
  • Só por curiosidade, a quem interessar:

    A Questão Q87116 do mesmo TRF, mas do ano de 2011, traz, digamos, a "continuação" do preceito.
  • GABARITO: D.

     

    Art. 18

     

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.        

  • Gabarito E

    CF Art. 18.

    (Incorporação, subdivisão ou desmembramento DE ESTADO)

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito , e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    >>> mediante aprovação da população diretamente interessada;

    >>> através de plebiscito;

    >>> e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (Incorporação, subdivisão ou desmembramento DE MUNICÍPIO)

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. 

    >>> far-se-á por lei estadual;

    >>> dentro do período determinado por lei complementar federal;

    >>> consulta prévia à população envolvida;

    >>> mediante plebiscito;

    >>> após divulgação dos estudos de viabilidade municipal

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.    

  • Se o município quiser "C.I.FU.DE" , deve, nesta ordem: (C)riar, (I)ncorporar, (FU)são, (DE)smembramento

    1) LC Federal (no seu prazo)

    2) Lei Estadual

    3) Estudo de viabilidade

    4) Plebiscito das populações envolvidas (2 ou + Munic.)

    Bons estudos.