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ID
2534893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O requerimento de arquivamento do inquérito policial formulado pelo MP

Alternativas
Comentários
  • ALT. "C"

     

    Em caso de competência originária do STF e do STJ, não há controle sobre o pedido de arquivamento formulado pelo MPF. Com efeito, no caso do STF, o arquivamento é promovido pelo próprio Procurador-Geral da República, autoridade máxima dentro da Instituição. Por sua vez, tratando-se de competência do STJ, os Subprocuradores-Gerais da República atuam por delegação do PGR, razão pela qual se considera que o ato foi praticado pelo próprio PGR e, dessa forma, não se submetendo a controle da 2ªCCR. Assim, a promoção de arquivamento deverá sempre ser admitida (STJ, AgRg no NC 344, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; AgRg na Rp 380, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).


    Bons estudos. 

  • C) CORRETA

     

    * Jurisprudência:

     

    ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. Inaplicabilidade do art. 28 do CPP nos procedimentos investigativos que tramitem originariamente no STJ - Um Subprocurador-Geral da República, após autorização do STJ, instaurou procedimento de investigação contra um Governador do Estado (art. 105, I, “a”, da CF/88). Ao final das diligências, o membro do MPF concluiu que não havia elementos para oferecer a denúncia e requereu ao STJ o arquivamento do procedimento. O STJ NÃO poderá discordar do pedido. Se o membro do MPF que atua no STJ requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante o STJ, este, mesmo que não concorde com as razões invocadas pelo MP, deverá determinar o arquivamento solicitado. Como o pedido foi feito por um Subprocurador-Geral da República, se o STJ discordar, ele não poderá remeter os autos para análise do Procurador-Geral da República, não se aplicando, por analogia, o art. 28 do CPP. Não existe esta possibilidade de remessa para o PGR. Não se aplica o art. 28 do CPP neste caso. Isso porque os membros do MPF que funcionam no STJ atuam por delegação do Procurador-Geral da República. Assim, em decorrência do sistema acusatório, nos casos em que o titular da ação penal se manifesta pelo arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, não há alternativa, senão acolher o pedido e determinar o arquivamento. Em suma, não há que se falar em aplicação do art. 28 do CPP nos procedimentos de competência originária do STJ. O MPF pediu o arquivamento, este terá que ser homologado pela Corte. STJ. Corte Especial. Inq 967-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/3/2015 (Info 558). (Fonte: Dizer o Direito).

  • Convém ter em mente que, segundo o art. 62, IV, da LC 75, compete às Câmaras de Coordenação e Revisão manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;

  • Gabarito letra C

    comentando a letra D: 

    Se o juiz não concordar com o pedido do MP, ele poderá adotar alguma medida para tentar evitar o arquivamento? SIM. Caso o juiz considere improcedentes as razões invocadas pelo Promotor de Justiça (ou Procurador da República), ele deverá negar o arquivamento e remeter o inquérito ou as peças de informação para serem analisados pelo Procurador Geral de Justiça (se for MPE) ou pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (se for MPF). 

    (fonte: informativo 558 dizer o direito).

    A alternativa quis confundir, quem pode designar outro promotor para oferecer a denúncia é o PGJ, e não o juiz. 

  • Erro da E:  

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • a) ERRADO - está sujeito também ao controle jurisdicional.


    b) ERRADO - poderá ser indeferido o pedido, no que incidirá o art. 28 do CPP.


    c) CERTO - Informativo 558 do STF: Se o membro do MPF que atua no STJ requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante o STJ, este, mesmo que não concorde com as razões invocadas pelo MP, deverá determinar o arquivamento solicitado, ainda que feito por um Subprocurador-Geral da República. Isso porque os membros do MPF que funcionam no STJ atuam por delegação do Procurador-Geral da República. Assim, em decorrência do sistema acusatório, nos casos em que o titular da ação penal se manifesta pelo arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, não há alternativa, senão acolher o pedido e determinar o arquivamento.


    d) ERRADO - deve o juiz aplicar o art. 28 do CPP.


    e) ERRADO - o pedido de arquivamento pelo membro do MP não constitui inércia para efeitos de cabimento da ação penal privada subsidiária da pública.

  • Boa-tarde, amigos...

    Não existe o procedimento do artigo 28 do CPP em sede de competência originária. INQ. 967-DF Humberto Martins, STJ, 18/03/15.

  • É o problema que ocorre quando se estuda demais um tema...

    Acerca do item C, certo, não está sujeito a controle jurisdicional nos casos de competência originária do STF ou do STJ. Mas o arquivamento fará coisa julgada apenas formal. E se o órgão do MP pretender que se faça coisa julgada material também? Neste caso, deve haver homologação judicial, e a afirmação do item C estaria errado.

  • Existe julgado do STF nesse sentido?

  • VAMOS INDICAR PARA COMENTÁRIO..

     

  • indico a leitura do livro do professor Renato Brasileiro. A letra c é tratada de maneira pormenorizada no seu manual.

  • Primeiro, há controle jurisdicional.

     

    Segundo, o art. 28 do CPP traz aquela cobradíssima regra de que se o juiz não concordar com o requerimento de arquivamento do MP, ele manda o IP pro Procurador-Geral, que é o cara que vai dar a palavra final.

     

    Logo, não tem essa de o juiz designar outro promotor. Juiz não concordou com o pedido de arquivamento? Chora pro Procurador-Geral. 

     

    E no caso de competência originária do STJ ou STF?

    Não é possível enquadrar a regra do art. 28 do CPP nessas hipóteses.

    Primeiro que é o PGR que funciona junto ao STF, logo, ele dá a palavra final sobre o arquivamento. Pediu, levou.

    No STJ, os membros do MPF que lá funcionam são "gente grande", atuando por delegação do PGR. Assim, quando um Subprocurador-Geral da República pede o arquivamento é como se o próprio PGR o fizesse, só restando ao STJ acatar o pedido.

     

    Lembrar, por fim, que a ação penal subsidiária é apenas no caso de INAÇÃO do MP no prazo legal. Pedir arquivamento é uma forma de agir.

     

  • muito bom o comentário da Arya Concurseira.

     

  • Encontrei nas minhas anotações: Complementando:

     

    Arquivamento do inquérito policial no caso de competência originária do STJ ou STF: 

    Não é possível enquadrar a regra do art.28 do CPP nessas hipóteses. Primeiro que é o PGR que funciona junto ao STF, logo, ele dá a palavra final sobre o arquivamento. E no STJ/STF, os membros do MP que ali atuam funcionam como "gente grande", atuando por delegação do PG. Restando aos Tribunais acatarem ao pedido de arquivamento quando requerido por referidos membros "gente grande".

     

    Informativo 558 do STF

     

     

  • No meu caso, a dúvida na questão foi no termo "controle jurisdicional".  Meu pensamento foi o seguinte, como o STF não é superior hierarquicamente ao MP, pois compõem estruturas juridicas independentes, um não tem poder sobre o outro para declarar nulo algum ato administrativo (controle jurisdicional) que o outro venha realizar.

    Então, como em regra o MP é o destinatário na maioria dos casos do inquérito policial, pois é o titular da ação, ele, e somente ele pode solicitar o arquivamento do mesmo. Pode ser que tenha exceções, mas esse não é o caso.

  • "(...)Portanto, quando se tratar de hipóteses de atribuição originária do Procurador-Geral, ou mesmo quando se tratar de insistência de arquivamento previsto no art. 28 do CPP, como essa decisão não precisa ser submetida à análise do Poder Judiciário, tem-se verdadeira decisão de caráter administrativo. Nessas hipóteses, como o acatamento do arquivamento pelo Poder Judiciário é obrigatório, sequer há necessidade de o órgão do Ministério Público submeter sua decisão de arquivamento ao crivo-do Tribunal"

    Renato Brasileiro, 2017
     

  • Segundo a doutrina, o Magistrado funcionará como fiscal do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Assim, ao submeter-se o arquivamento à sua análise, o Juiz deverá verificar se é, de fato, o caso de arquivamento.

    Justificando a correção do item D, trago à lume a lição de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (2017, p. 198);

    "No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o arquivamento do inquérito policial, formulado pelo Procurador-Geral da República, não se submete ao controle do Poder Judiciário. De tal modo, promovido o arquivamento do Inquérito Policial pelo Chefe do Ministério Público da União, sem que seu fundamento seja capaz de constituir coisa julgada material, não cabe ao STF manifestar discordância, mas tão somente homologar o arquivamento nos termos da promoção do Procurador-Geral da República, nos termos de sua atribuição natural prevista na Lei Complementar n° 75/1993, por decisão de natureza administrativa."

    Por sua vez, Renato Brasileiro de Lima (2017, 175-176):

    "Nos procedimentos investigativos em tramitação originária no Superior Tribunal de Justiça também não se aplica o disposto no art. 28 do CPP. Por consequência, se um-Subprocurador-Geral da República requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante aquele Tribunal Superior, este, mesmo considerando improcedentes as razões invocadas, déverá determinar o arquivamento solicitado, sem a possibilidade de remessa para o Procurador-Geral da República, não se aplicando o art. 28 do CPP. Isso porque a jurisprudência do STJ é no sentido de que os membros do MPF atuam por delegação do Procurador-Geral da República na instância especial. Assim, em decorrência do sistema acusatório, nos casos em que o titular da ação penal se manifesta pelo arquivamento de inquérito policiai ou de peças de informação, não há alternativa, senão acolher o pedido e determinar o arquivamento. Nesse passo, não há falar em aplicação do art. 28 do CPP nos procedimentos de competência originária do STJ".

    Reparem que segundo a doutrina do professor Renato Brasileiro, é até possível o Subprocurador-Geral da República requerer judicialmente o arquivamento, só que o STJ nada poderá fazer senão homologar o pedido.

  • Cai igual um pato na "D" sem me ater na maldade da questão "juiz designar outro membro do MP". Como diria minha avó, apresado come crú.......

     

  • dúvida: a questão D não poderia estar correta também? Pois o juiz pode discordar do MP e buscar reexame ao PGJ que é chefe do MP. Alguém pode elucidar essa questao pra mim?

  • Fernada Camara, o PGJ é quem pode designar outro membro do MP.

  • GABARITO C:

    Imagine que um Subprocurador-Geral da República, após autorização do STJ, instaurou procedimento de investigação contra um Governador do Estado (art. 105, I, “a”, da CF/88). Ao final das diligências, o membro do MPF concluiu que não havia elementos para oferecer a denúncia e requereu ao STJ o arquivamento do procedimento. O STJ poderá discordar do pedido? NÃO. Se o membro do MPF que atua no STJ requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante o STJ, este, mesmo que não concorde com as razões invocadas pelo MP, deverá determinar o arquivamento solicitado. Como o pedido foi feito por um Subprocurador-Geral da República, se o STJ discordar, ele não poderá remeter os autos para análise do Procurador-Geral da República, aplicando, por analogia, o art. 28 do CPP? NÃO. Não existe esta possibilidade de remessa para o PGR. Não se aplica o art. 28 do CPP neste caso. Isso porque os membros do MPF que funcionam no STJ atuam por delegação do Procurador-Geral da República. Assim, em decorrência do sistema acusatório, nos casos em que o titular da ação penal se manifesta pelo arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, não há alternativa, senão acolher o pedido e determinar o arquivamento. Em suma, não há que se falar em aplicação do art. 28 do CPP nos procedimentos de competência originária do STJ. O MPF pediu o arquivamento, este terá que ser homologado pela Corte. STJ. Corte Especial. Inq 967-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/3/2015 (Info 558).

  • Fernanda:

     

    (D) está sujeito a controle jurisdicional, devendo o juiz do feito, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, designar outro membro do MP para o oferecimento da denúncia.

     

    Se o Juiz não concordar ele envia o IP ao Procurador Geral, que pode:

    CONCORDAR C/ O JUIZ:  O próprio PG oferecerá a DENÚNCIA ou delegará a função para OUTRO promotor de justiça que será obrigado a oferecer a DENÚNCIA.

     

    CONCORDAR C/ O PROMOTOR: Determinar o ARQUIVARMENTO -> O JUIZ é OBRIGADO  a acatar a decisão; cabendo RECURSO ao COLÉGIO DE PROCURADORES.

     

    A questão afirma que o Juiz é quem designa outro membro do MP, tornando a questão incorreta.

     

    Abraços.

     

  • Fernanda..

    A questão diz que o JUÍZ é quem pode designar outro membro do MP.
    E isso é tarefa do PGE, que se concordar com o JUÍZ, irá oferecer a denúncia ou designará outro promotor a fazer.
    Se não concordar, irá DETERMINAR o aquivamento, o juíz sendo OBRIGADO a fazer.

  • Resumo bacana que peguei de um colega aqui do QC:

     

    ARQUIVAMENTO do IP:

     

    Acão Penal Pública

    * só juiz pode arquivar, sob manifestação do MP;

    * divergência entre MP e JUIZ = chefe do MP (PGJdecide se arquiva ou não;

    * Juiz é obrigado a acatar ordem do PGJ.

    Arquivamento implícito = omissão do MP e do JUIZ

    STF = não considera esse tipo de arquivamento;

    * MP deixa de mencionar, na denúncia, fato ou indiciado; 

    * pode ser SUBJETIVO (omissão de indiciados) e OBJETIVO (omissão de fatos, outros crimes e qualificadoras);

    *  inércia do Promotor de Justiça e do Juiz = (Princípio da obrigatoriedade da Ação Penal)

    Arquivamento indireto = membro do MP deixa de oferecer a denúncia

    promotor se manisfesta contrário ao oferecimento da denúncia (Juízo incompetente p/ Ação Penal);

    * boa parte da Doutrina entende ser inadmissível esse arquivamento. 

     

     Ação Penal Privada

    * depois de concluído o IP, autos serão remetidos ao Juiz, onde permanecerão até o fim do prazo decadencial, aguardando a iniciativa do ofendido ou seu representante legal. 

     

    A DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO IP, EM REGRA, NÃO FAZ COISA JULGADA. 

  • Em se tratando de competencia originária, o próprio PGJ formula o pedido de desarquivamento do IP, não aplicando então a sistemática do artigo 28 do CPP.  Caso o julgador discorde, deverá remeter ao Colégio de Procuradores de Justiça, é o chamado arquivamento originário.

    Todavia, o STJ entende que, se for membro do MPF atuando no próprio STJ, mesmo que considere improcedentes as razões invocadas, deverá determinar o arquivamento solicitado, sem remessa ao PGR, não se aplicando o artigo 28 do CPP.

      Isso porque a jurispridencia do STJ é no sentido de que os membros do MPF atuam por delegação do PGR na instância especial. Assim, em decorrência do sistema acusatório, nos casos em que o titular na ação penal manifesta pelo arquivamento, não há alternativa senão acolher o pedido, não se aplicando o artigo 28 do CPP nos casos de competência originária do STJ ( INF. 558). - ( Livro do professor Leonardo Barreto, 7ª edição)

  • ¯¯̿̿¯̿̿'̿̿̿̿̿̿̿'̿̿'̿̿̿̿̿'̿̿̿)͇̿̿)̿̿̿̿ '̿̿̿̿̿̿\̵͇̿̿\= ̿̿Ĺ̯̿̿̿ ̿Ɵ͆    DELEGADO/AUTORI. DE POLÍCIA NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA MANDAR ARQUIVAR INQUÉRITO. Só quem faz isso é a AUTORIDADE JUDICIÁRIA, a PEDIDO do MP. AUTORIDADE JUDICIÁRIA NÃO PODE ARQUIVAR DE OFFÍCIO.

     

    1º - X - Concluso o IP o DELEGADO confecciona o Relatório e remete ao JUIZ competente.

     

     2º - o JUIZ abre vistas ao MP

     

    3º - O MP analisa o IP e forma a 'opnio delicti', podendo:

     

            ☛ 1) Ser convencido da existência do DELITO: ≖ ͜ʖ͠≖) O  promotor encarregado oferecerá a denúncia contra o encarregado.

     

            ☛ 2)  Continuar em dúvida: Devolve os autos para a delegacia de ORIGEM pr que a autoridade policial realize nova diligências c/ o intuito de esclarecer os fatos.

     

            ☛ 3) Não se convencer da existência do Delito ou de sua autoria, e requerer o ARQUIVARMENTO do IP.

     

    4º - Será remetido ao JUIZ que poderá:

     

          ☛ CONCORDAR: Determinar o ARQUIVARMENTO. °)   

     

          ☛ DISCORDODAR: Enviar ao PG (questões do Cespe normalmente n define qual PG será, mas existe questões q cita o PGR: Q277826  ou o PGJ: Q316354 )

     

    5º - o PG poderá:

     

    CONCORDAR C/ O JUIZ:  O próprio PG oferecerá a DENÚNCIA ou delegará a função para OUTRO promotor de justiça que será obrigado a oferecer a DENÚNCIA.

     

     

    CONCORDAR C/ O PROMOTOR: Determinar o ARQUIVARMENTO -> O JUIZ é OBRIGADO  a acatar a decisão; cabendo RECURSO ao COLÉGIO DE PROCURADORES.

     

     

    Súmula 524, STF. Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

     

    Sendo o arquivamento ordenado em razão da ausência de elementos para basear a denúncia, a autoridade policial poderá empreender novas investigações se receber notícia de novas provas. Q647314

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO

    • Inaplicabilidade do art. 28 do CPP nos procedimentos investigativos que tramitem originariamente no STJ. (Info. 558 STJ)

  • Naamá parabéns pelo comentário,muito bem resumido!
  • É razoável aplicar tal entendimento no âmbito da competência originária dos Tribunais de Justiça? (pensando que os procuradores que neles atuem, atuam por delegação do Procurador-Geral de Justiça do Estado)

  • 55% de rendimento negativo! Portanto, segue análise das assertivas CORRIGIDAS para a devida revisão!

     

     

    O requerimento de arquivamento do inquérito policial formulado pelo MP :

     

    a)está sujeito, NÃO exclusivamente, a controle interno do próprio MP, de ofício ou por provocação do ofendido, UMA VEZ QUE ADMITE O CONTROLE JURISDICIONAL EM CASO DE DISCORDÂNCIA DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO.

     

    b)PODERÁ ser indeferido, INDEPENDENTE DOS princípios da independência funcional e do promotor natural NO CASO DE DISCORDÂNCIA DO JUÍZO COMPENTENTE, QUE INVOCARÁ O ART. 28 DO CPP, SENDO POSSÍVEL AO PGJ OU CÂMARA DE REVISÃO ( ÂMBITO FEDERAL) OFERECER DIRETAMENTE A DENÚNCIA OU DESIGNAR OUTRO PROMOTOR PARA OFERECÊ-LA.

     

    c)não está sujeito a controle jurisdicional nos casos de competência originária do STF ou do STJ. CORRETO. O procurador geral oficia diretamente no STF, e se faz representado pelo subprocurador no STJ (ATUAM POR DELEGAÇÃO). Portanto não seria possível um recurso para o próprio responsável pelo pedido de arquivamento anterior. Questão de lógica mesmo.

     

    d)está sujeito a controle jurisdicional, devendo o juiz do feito, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas,  INVOCAR O ART. 28 DO CPP, E NÃO designar outro membro do MP para o oferecimento da denúncia SOB PENA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E DO PROMOTOR NATURAL.

     

    e) NÃO defere ao ofendido, quando acolhido pelo juiz, o direito de ingressar com ação penal subsidiária por via de queixa-crime, UMA VEZ QUE O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO TRADUZ UMA AÇÃO DO MP, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INÉRCIA DO PARQUET (INF 565 STJ).

     

    EM FRENTE!

  • Alternativa "b" me parece correta, baseado no próprio artigo 28 do CPP, que prevê o caso de remessa necessária ao procurador-geral, de modo que, tecnicamente, o juiz jamais poderá indeferir um pedido de arquivamento, tendo apenas duas opções: 1º acatar o pedido; 2º fazer remessa ao PG.

     

     Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • STJ/558 - Inaplicabilidade do art. 28 do CPP nos procedimentos investigativos que tramitem originariamente no STJ. Se membro do MPF, atuando no STJ, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante esse Tribunal Superior, este, mesmo considerando improcedentes as razões invocadas, deverá determinar o arquivamento solicitado, sem a possibilidade de remessa para o Procurador-Geral da República , não se aplicando o art. 28 do CPP. 

     

  • Atenção: acredito que o tema será cobrado em proximas provas.

    CASO:

    Imagine que um Subprocurador-Geral da República, após autorização do STJ, instaurou procedimento de investigação contra um Governador do Estado (art. 105, I, “a”, da CF/88). Ao final das diligências, o membro do MPF concluiu que não havia elementos para oferecer a denúncia e requereu ao STJ o arquivamento do procedimento. O STJ poderá discordar do pedido?

     

    NÃO. Se o membro do MPF que atua no STJ requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante o STJ, este, mesmo que não concorde com as razões invocadas pelo MP, deverá determinar o arquivamento solicitado. Como o pedido foi feito por um Subprocurador-Geral da República, se o STJ discordar, ele não poderá remeter os autos para análise do Procurador-Geral da República, aplicando, por analogia, o art. 28 do CPP?

     

    NÃO. Não existe esta possibilidade de remessa para o PGR. Não se aplica o art. 28 do CPP neste caso. Isso porque os membros do MPF que funcionam no STJ atuam por delegação do Procurador-Geral da República. Assim, em decorrência do sistema acusatório, nos casos em que o titular da ação penal se manifesta pelo arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, não há alternativa, senão acolher o pedido e determinar o arquivamento. Em suma, não há que se falar em aplicação do art. 28 do CPP nos procedimentos de competência originária do STJ. O MPF pediu o arquivamento, este terá que ser homologado pela Corte.

     

    Fonte - dizer o direito -- > + uma questão ''jurisprudencial'' LEIA INFORMATIVOS.

     

     

     

  • Os comentários do Paulo Severiano e da Cinthya Souza explicam o gabarito.

  • Os membros do MPF que funcionam no STJ e STF atuam sob delegacao do PGR. Inaplicabilidade do art 28 CPP. Ausente controle jurisdicional sob o pedido de arquivamento de inquerito ao STJ ou STF.
  • Sobre o arquivamento do Inquerito policial pelo MPF:

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DO CPP NOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS QUE TRAMITEM ORIGINARIAMENTE NO STJ.

    Se membro do MPF, atuando no STJ, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante esse Tribunal Superior, este, mesmo considerando improcedentes as razões invocadas, deverá determinar o arquivamento solicitado, sem a possibilidade de remessa para o Procurador-Geral da República, não se aplicando o art. 28 do CPP. Isso porque a jurisprudência do STJ é no sentido de que os membros do MPF atuam por delegação do Procurador-Geral da República na instância especial. Assim, em decorrência do sistema acusatório, nos casos em que o titular da ação penal se manifesta pelo arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, não há alternativa, senão acolher o pedido e determinar o arquivamento. Nesse passo, não há falar em aplicação do art. 28 do CPP nos procedimentos de competência originária do STJ. Precedentes citados: Rp 409-DF, Corte Especial, DJe 14/10/2011; AgRg na Sd 150-SP, Corte Especial, DJe 5/5/2008; e AgRg na NC 86-SP, Corte Especial, DJ 11/6/2001. Inq 967-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/3/2015, DJe 30/3/2015.

  • A questão "B" não tá certa não? Porque tá certa a afirmação de que o pedido de arquivamento solicitado pelo MP não pode ser indeferido pelo Juiz, uma vez que o Juiz deve remeter os autos ao Procurador Geral.

  • Procurado Geral decide                                                                                          
     -                                                                                                                 
     -                                                                                                                 
     -    "ip sobe"                                                                                                 
     -                                                                                                                 
    MP VS JUIZ  discorda, aplica-se o 28 CPP               

    No entanto quando é o MPF atuando perante STJ e STF,  o PGR/Sub PGR que pede o arquivamento no STF/STJ, então não tem  p onde o "ip subir`".  

    CASO CONTRARIO SERIA DESSA FORMA: O PGR PEDIRIA O ARQUIVAMENTO, O STJ/STF DISCORDARIA E REMETERIA O IP PARA O PRÓPRIO  PGR QUE ACABOU DE PEDIR O ARQUIVAMENTO.   SACARAM??? :D  OLHA A INCOERENCIA AQUI!!!!!!!

    POR ISSO, nesse caso, PGR pediu, arquiva-se!!!!

    Essa é a forma mais simples que achei para tentar explicar.      :D

                

  • Luiz Carlos, só o fato de o juiz não arquivar e mandar para o PGR já é o ato de indeferir.

    Espero ter ajudado.


    Abraço.

  • ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO:

     

     

    Regra Geral: art 28 do CPP

    *MP requere o arquivamento ao juiz

    *Se ele concordar arquiva

    *Se discordar, envia o inquérito ao procurador geral e este decidirá

     

     

    Exceção: Informativo 558

    *Competência originária do STJ ou STF não se aplica regra do art 28

     

    GAB: C

  • ALTERNATIVA C - CORRETA


    Oi, pessoal! Sigo os relatores quanto à correção da alternativa C, em razão do teor do INFO 558 do STJ.


    No caso de atribuição originária do PGR, caso o órgão ministerial conclua pelo arquivamento do inquérito originário a Corte será obrigada[1] a acatá-lo. O mesmo vale para os Subprocuradores-Gerais atuantes do STJ. Entende-se que eles atuam por delegação do PGR, de modo que seria inaplicável, também nesses casos, o art. 28 do CPP.

    [1] Tendo em vista essa vinculação, há até mesmo quem sustente, apesar do teor do art. 1º, caput c/c art. 3º, I, da Lei nº 8.038/90, ser dispensável a análise dos Tribunais em caso de arquivamento que gera mera coisa julgada formal. Entende-se, portanto, que há verdadeira decisão de caráter administrativo.


    Porém, apenas para fins de curiosidade, gostaria de compartilhar este precedente do STF que relativiza o entendimento:


    Exceção: para o STF, quando o arquivamento for capaz de gerar coisa julgada material, ou seja, nas hipóteses de atipicidade do fato e nos casos de extinção da punibilidade, tem-se considerado indispensável que o Tribunal examine o pedido de arquivamento do Procurador-Geral do MPU, in verbis:

    “[...] a jurisprudência do STF assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal. [...] Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta. Constata-se, portanto, que apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta e extinção da punibilidade poderá o Tribunal analisar o mérito das alegações trazidas pelo PGR.”

    (Inq 2341 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2007)


  • Essa questão já caiu algumas vezes, se liguem nela!

  • O Arquivamento é promovido pelo próprio Procurador-Geral da República, autoridade máxima dentro da Instituição. #Alovocê.

  • Pq a Letra d esta errada?

  • Olha a explicação da professora do Q.C e depois querer dar uma de doutrinador  (a) é fácil,  quero ver na hora da prova se você ia acertar essa questão kkkkkkkkkkkkkkkkkkk kkkk kkkk kkkk 

  • Pedido de arquivamento ao juiz pelo MP:

    controle jurisdicional. (regra)

    Juiz não concordou com o MP manda para o PGR (ele quem dá palavra final - mandou arquivar o juiz arquiva! - aqui não cabe controle jurisdicional, juiz fica obrigado a arquivar)

    -juiz não designa outro MP!

    Competência originária STF e STJ

    Membro do MP requerer o arquivamento, não há controle jurisdicional, juiz fica obrigado a arquivar.

  • erro da alternativa D: O juiz no caso de considerar improcedentes as razões invocadas ,fará remessa do inquérito ao PROCURADOR-GERAL e não a outro órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO.

    #PRACIMADELES!

  • Vele ressaltar ainda que, caso o pedido de arquivamento tenha o condão de promover coisa julgada material (atipicidade da conduta, excludente de ilicitude e de culpabilidade e extinção da punibilidade), haverá controle pelo STF ou STJ, ainda que se trate de procedimento em tramitação originária nestas Cortes.

  • Raquel Dodge X Gilmar Mendes live in Ufc Fight Night. HAHAHAHAAHA

    Bixo a C tá correta, e a idéia é essa, mas nem sempre acontece, aqui é Brasil.

  • Gab. C. O erro da D está em dizer que o juiz vai designar outro membro do MP para oferecer a denúncia, onde na verdade ele apenas fará remessa ao procurador geral e o procurador é quem vai decidir se designa outro membro do MP para fazer a denúncia.

  • A - controle interno do MP provocado pelo Juiz.

    C - Pedido de arquivamento de IP pelo MPF de crimes de competência originária do STF e STJ tem caráter vinculativo, ou seja, tribunal é obrigado a acatar, visto a impossibilidade da devolução do IP prevista no art 28 cpp

    D - Não é o juiz que designará outro membro do MP, e sim, o Procurador Geral. Art 28 cpp

    E - Ação Penal Subsidiária só por inércia do MP.

  • ENUNCIADO DA QUESTÃO FOI MAL ELABORADO (DETALHADO)..

    Mas enfim...

    O STJ NÃO poderá discordar do pedidoSe o membro do MPF que atua no STJ requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante o STJ, este, mesmo que não concorde com as razões invocadas pelo MP, deverá determinar o arquivamento solicitado

  • Requerido pelo procurador-geral da República o arquivamento de IP, os autos foram encaminhados ao STF, órgão com competência originária para o processamento e o julgamento da matéria sob investigação, para as providências cabíveis. Nessa situação, o pedido do procurador-geral da República não estará sujeito a controle jurisdicional, devendo ser atendido.

  • A título de complementação.

    Em razão da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), a nova redação do artigo 28, CPP, a partir de 23/01/2020, é a seguinte:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    §1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

    §2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.” (NR)

  • PACOTE ANTICRIME!

    O novo modelo de arquivamento excluiu a participação do juiz criminal do controle da decisão de arquivamento de inquéritos policiais.

    Juiz não arquiva inquérito policial.

    Agora o artigo 28 do CPP prevê que, ao decidir pelo arquivamento do inquérito policial, seja por que motivo for, o promotor de Justiça ou o procurador da República deverá dar ciência à vítima (ou a seu representante legal), ao investigado e à autoridade policial.

    Após esgotado o prazo de 30 dias da notificação, com ou sem recurso voluntário da vítima, os autos devem subir para reexame pela Procuradoria-Geral de Justiça, nos crimes de competência estadual, e pelas Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR) que existem nos três ramos criminais do Ministério Público da União

    Na instância superior do MP, o órgão revisor poderá manter a decisão de arquivamento ou determinar o prosseguimento das investigações ou já designar outro promotor ou procurador para proceder à ação penal.

  • PACOTE ANTICRIME!

    O novo modelo de arquivamento excluiu a participação do juiz criminal do controle da decisão de arquivamento de inquéritos policiais.

    Juiz não arquiva inquérito policial.

    Agora o artigo 28 do CPP prevê que, ao decidir pelo arquivamento do inquérito policial, seja por que motivo for, o promotor de Justiça ou o procurador da República deverá dar ciência à vítima (ou a seu representante legal), ao investigado e à autoridade policial.

    Após esgotado o prazo de 30 dias da notificação, com ou sem recurso voluntário da vítima, os autos devem subir para reexame pela Procuradoria-Geral de Justiça, nos crimes de competência estadual, e pelas Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR) que existem nos três ramos criminais do Ministério Público da União

    Na instância superior do MP, o órgão revisor poderá manter a decisão de arquivamento ou determinar o prosseguimento das investigações ou já designar outro promotor ou procurador para proceder à ação penal.

  • O regramento do art. 28 do pacote anticrime não está em vigor. O STF suspendeu temporariamente a nova redação até o julgamento definitivo da ADI 6298. 

  • Essa Red independe do art 28. É a única forma que o IP poderá ser arquivado Adm.

  • Desatualizada.

  • Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.        .

    LEMBRANDO QUE , ATE O PRESENTE MOMENTO, O STF SUSPENDEU A EFICACIA DESSE ARTIGO.

  • Com as atualizações legislativas, a letra A estaria correta?

  • Pessoal, com as mudanças do Pacote anticrime essa questão, possivelmente, está desatualizada. Verifiquem o artigo 28 e seguintes do CPP, pós alterações da Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime).

    Abraços!