municipios até 10.000 - 20% do subsídio dos Deputados Estaduais
municípios de 10.001 - ate 50.000 - 30% do subsídio dos Deputados Estaduais
municípios de 50.001 até 100.000 - 40% do subsídio dos Deputados Estaduais
muncípios de 100.001 até 300.000 - 50% do subsídio dos Deputados Estaduais
municipios de 300.001 até 500.00 - 60% do subsídio dos Deputados Estaduais
municipios acima de 500.00 - 75% do subsídio dos Deputados Estaduais
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.