SóProvas


ID
2534929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Considere as seguintes disposições.


I- Todo indivíduo tem direito à liberdade e à segurança pessoais.

II- As finalidades essenciais das penas privativas da liberdade incluem a compensação, a retribuição, a reforma e a readaptação social dos condenados.

III- Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais e desportivos.

IV- É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.


Decorrem da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José e Decreto n.º 678/1992) apenas as disposições contidas nos itens

Alternativas
Comentários
  • ALT. "E"

     

    II - Errada. Artigo 5º - Direito à integridade pessoal: 6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

     

    Ao contrário da finalidade da pena adotada no Brasil, no Pacto de São José da Costa Rica a pena não tem o caráter retribucionista, e sim preventivo. Esse era o cerne da questão. 

     

    Bons estudos. 

  • GABARITO: E

    DECRETO N° 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992.

    Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. 

    I- Todo indivíduo tem direito à liberdade e à segurança pessoais. CORRETAARTIGO 7. Direito à Liberdade Pessoal. 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e á segurança pessoais.

    II- As finalidades essenciais das penas privativas da liberdade incluem a compensação, a retribuição, a reforma e a readaptação social dos condenados. ERRADAARTIGO 5. Direito à Integridade Pessoal. 6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

    III- Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais e desportivos. CORRETA. ARTIGO 16. Liberdade de Associação. 1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos, ou de qualquer outra natureza. 

    IV- É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros. CORRETAARTIGO 22. Direito de Circulação e de Residência. 9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

  • A Convenção Interamericana de Direitos Humanos (CADH) adotou a prevenção especial positiva.

  • Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

     

    CADH:  Artigo 5.  Direito à integridade pessoal - 6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

     

    Ao que parece, o Código Penal adota expressamente a teoria retributiva da pena, bem como a teoria da prevenção (positiva e negativa) da pena.

    Já a Convenção Americana de Direitos Humanos adota expressamente a teoria da prevenção especial positiva da pena.


    Seria o CP inconvencional, nessa parte?

    O que pensam os colegas?

     

  • Colega Lúcio Weber, a alternativa II não está  errada pelo motivo que você apontou. Mas sim porque a pena não tem por finalidade a compensação e retribuição. Essas são características de um sistema penitenciário ultrapassado, destoante da proposta reintegradora dos Direitos Humanos.

  • Melhor comentário do Lúcio ! kkkkk

  • I- Todo indivíduo tem direito à liberdade e à segurança pessoais.

    VIP - LS

    V IDA

    I GUALDADE

    P ROPRIEDADE

    L IBERDADE

    S EGURANÇA

  • Gab E

  • resposta e. O  item ll está errada, pois a finalidade da pena é resocializar o individuo, e não tem como finalidade a retribuição e nem a compensação.

  • Quanto ao item I,  o PSJCR traz taxativamente a palavra "PESSOA" e não "INDIVÍDUO"

    "Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal

    1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais."

    fonte: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm

     

     

  • Excelente Questão 

     

    sertão brasil !

  • I- Todo indivíduo tem direito à liberdade e à segurança pessoais. VERDADEIRO - art. 7, item 1. 

     

    II- As finalidades essenciais das penas privativas da liberdade incluem a compensação, a retribuição, a reforma e a readaptação social dos condenados. FALSO - art. 5, item 6. (As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.)

     

    III- Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais e desportivos. VERDADEIRO - art. 16, item 1.

     

    IV- É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros. VERDADEIRO - art. 22, item 1. 

  • Em 04/06/2018, às 10:01:58, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 18/05/2018, às 00:09:07, você respondeu a opção B.

    É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

    É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

    É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

    É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

    É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

    É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

     

  • O item 2 está errado porque a finalidade da pena privativa de liberdade é a reforma e a readaptação social do condenado.

  • Pessoal, cuidado com os comentário do LUCIO WEBER! a questão não está errada pelo motivo que ele apontou! conforme já apontou o colega JOAO ALBERTO. Infelizmente há pessoas que comentam qualquer baboseira só no intuito de chamar atenção ou sei lá oq!! Muito cuidado pois muita gente curtiu o comentário dele! 

  • Só um adendo, a Lei de Migração 13.445/17 vai ao encontro do disposto no art. 22 da CADH, dispõe seu art. 3,º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:  XXII - repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas.

    Lei de Migração n.º 13.445/17 importantíssima no nosso atual cenário político e social.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • Sobre a convencionalidade do CP em relação à CADH , Sr. Felippe Almeida

    O CP está apontando para uma finalidade "social" e moral da norma que foi redigida na década de 1940, apontando diretrizes gerais para a norma penal.

    Em relação à pessoa do condenado, a pergunta é: haveria convencionalidade entre a Lei de Execuções Penais e San José?

    Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

    Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

    Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

    Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

    Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

  • Em 21/09/2018, às 12:55:54, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 21/09/2018, às 12:49:17, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 31/08/2018, às 13:45:21, você respondeu a opção E... 

    II- As finalidades essenciais das penas privativas da liberdade incluem a compensação, a retribuição, a reforma e a readaptação social dos condenados.  REINCLUSÃO SOCIAL . E COMPENSAÇÃO TEM A IDEIA QUE O PRESO VAI REPOR ALGO . A VIDA TIRADA NÃO VOLTA Prospera ! alo você ! 

  • II - Errada. Artigo 5º - Direito à integridade pessoal: 6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

     

    Gab: E

  • Vamos analisar as alternativas:

    - afirmativa I: correta. O art. 7.1 da Convenção Americana determina que "toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais".

    - afirmativa II: errada. O art. 5.6 prevê que "as penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados", sem mencionar a compensação e a retribuição como uma de suas finalidades.

    - afirmativa III: correta. Reproduz parte do disposto no art. 16.1: "Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza".

    - afirmativa IV: correta. A proibição da expulsão coletiva de estrangeiros está prevista no art. 22.9 da Convenção.

    Estão corretas as afirmativas I, III e IV e, assim, a resposta correta é a letra E.

    Gabarito: A resposta é a letra E.








  • Como já dizia um velho poeta aqui do QCONCURSOS, "Lúcio Weber, o cara que comenta tudo e não comenta nada..."

  • Para a Convenção, a finalidade da pena é unicamente a prevenção especial positiva. Ela não aceita o caráter absoluto ou retribucionista da pena.

    Assim, a pena deve procurar ressocializar o indivíduo, readaptando-o à sociedade.

  • É possível excluir a alternativa II associando "retribuição" com aquela ideia de Criminologia sobre o retributivismo, oposta ao que reza o garantismo.

  • Somando:

    Segue texto retirado do site do STJ:

    "Também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, a CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS foi editada em novembro de 1969, durante a Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, na Costa Rica. O Brasil – um dos países-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) – ratificou o tratado internacional em 1992.

    A convenção tem por objetivo consolidar entre os países americanos um regime de liberdade pessoal e de justiça social, baseado no respeito aos direitos humanos essenciais, independentemente do país onde a pessoa resida ou tenha nascido.

    Composto por 82 artigos, o documento estabelece os direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à integridade pessoal, à educação, entre outros. A convenção proíbe a escravidão e a servidão humana, versa sobre as garantias judiciais, da liberdade de consciência e religião, de pensamento e expressão, bem como da liberdade de associação e da proteção à família.

    Além disso, a CADH estabeleceu como competentes para analisar assuntos relacionados ao cumprimento dos compromissos assumidos pelos estados-membros a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Brasil reconhece a jurisdição da Corte Interamericana desde 1998."

    FONTE:

    http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Congresso-sobre-Convencao-Americana-de-Direitos-Humanos--marcado-para-marco--recebe-propostas-de-artigos.aspx

  • Lúcio Weber comentando errado e prejudicando quem usa a rede para aprender. Eu bloqueei essa miséria e continua aparecendo os comentários dele...

  • Das duas uma: Ou esse Lúcio é muito inocente ou muito mal intencionado.

  • Assertiva E

    I, III e IV.

    I- Todo indivíduo tem direito à liberdade e à segurança pessoais.

    III- Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais e desportivos.

    IV- É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

  • Para o STF a pena possui um caráter polifuncional: Retribuir, Prevenir e Ressocializar, a ressocialização insere-se no caráter preventivo especial positivo.

  • GAB E

    ITEM II As finalidades essenciais das penas privativas da liberdade incluem NÃO FAZ PARTE ( a compensação, a retribuição,) APENAS a reforma e a readaptação social dos condenados.

  • II - Errada. Artigo 5º - Direito à integridade pessoal: 6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

    colegas qc

  • Apois eu vou requerer meus seguranças pessoais

  • Item IV - Se é proibida a expulsão coletiva de passageiros segundo o pacto de são Jose porque os USA o fazem direto,até onde eu sei eles também fazem parte dos tratados de DH ou tem particularidades,fiquei confuso nesse ponto.

  • Em 21/01/21 às 22:19, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 29/01/21 às 21:12, você respondeu a opção C. Você errou!

    direito à segurança pessoais!!!!

    Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal

    1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.

  • procurando o comentário do Lúcio ashauhsahsuahs

    cheguei tarde

  • I- Todo indivíduo tem direito à liberdade e à segurança pessoais.

    Certo

    II- As finalidades essenciais das penas privativas da liberdade incluem a compensação, a retribuição, a reforma e a readaptação social dos condenados.

    Errado

    As finalidades essenciais das penas privativas da liberdade incluem a reforma e a readaptação social dos condenados.

    III- Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais e desportivos.

    Certo

    IV- É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

    Certo

  • I – Certo. É o que dispõe o art. 7, parágrafo 1.

    II – Errado. As penas privativas não têm como finalidade a compensação e retribuição dos delitos cometidos, mas sim a reforma e a readaptação social dos condenados.

    III – Certo. Conforme o art. 16, parágrafo 1:

    1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos, ou de qualquer outra natureza.

    IV – Certo. É a literalidade do art. 22, parágrafo 9.

    Resposta: D

  • II- As finalidades essenciais das penas privativas da liberdade incluem a compensação, a retribuição, a reforma e a readaptação social dos condenados.

    COMPENSAÇÃO POR DELINQUIR? NÃO FAZ NEM SENTIDO!

    ALTERNATIVA: E

  • III- Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais e desportivos. Militar não pode!!!

  • 1) DIREITO À VIDA: DESDE A CONCEPÇÃO (art. 4.1 = ou seja, proíbe o aborto como regra), NÃO PODE PRIVAR ARBITRARIAMENTE (art. 4.1 = ou seja, se não for arbitrário, pode sim privar a vida), PENA DE MORTE: NÃO É PROIBIDA (salvo em crimes políticos e menores de 18 anos, casos em que a vedação é absoluta), MAS VEDA-SE O SEU REESTABELECIMENTO QUANDO JÁ ABOLIDA (4.3)

    VEDAÇÕES: 4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos. 5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de 18 (dezoito) anos, ou maior de 70 (setenta), nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez. -> #PLUS: Só para deixar claro, aos menores e idosos o termo é “impor”, ou seja, a pena de morte sequer é decretada. Já para as mulheres, o termo é “aplicação”, ou seja, apenas não se executa, eis que isso violaria a intranscendência da pena, ocasionando a morte do nascituro e o próprio art. 4º do PSJCR. Então, em tese, finda a gestação, poder-se-ia aplicar a pena de morte à mulher. 6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente. -> #CUIDADO: A graça não foi prevista.

    2) DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL: INSTRASCENDÊNCIA DA PENA EXPRESSAMENTE (art. 5.3) e FINALIDADE DA PPL COMO REFORMA e READAPTAÇÃO SOCIAL (art. 5.6 = logo, não é meramente punitiva e segregadora)

    3) PROIBIÇÃO DE ESCRAVIDÃO e SERVIDÃO: VEDA TRÁFICO DE ESCRAVOS e DE MULHERES (art. 6.1), ADMITE TRABALHOS FORÇADOS (art. 6.2 = é na mesma lógica da pena de morte, somente nos países que já o preveem e desde que imposto por juiz ou tribunal competente, além de não poder afetar a dignidade, capacidade física e intelectual do recluso)

    NÃO É TRABALHO FORÇADO: 3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo: a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado; b) serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele; c) o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-estar da comunidade; d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

  • 4) DIREITO À LIBERDADE PESSOAL: AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (art. 7.5 e 7.6 = diz ainda que os recursos contra decisões ilegais não podem ser restringidos ou abolidos e que podem ser interpostos pelo próprio acusado ou outra pessoa) e VEDAÇÃO DA PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL (art. 7.7 = veda prisão por dívida, salvo obrigações alimentares)

    #PLUS: EFEITO PARALISANTE (eis que o PSJCR não revogou a previsão da CRFB/88, tendo em conta ser norma supralegal e não constitucional)

    Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

    Súmula 419 do STJ: Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

    5) GARANTIAS JUDICIAIS: NÃO PREVÊ NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (art. 8 prevê os seguintes direitos: direito de ser ouvida com as devidas garantias e em prazo razoável; juiz independente, imparcial e natural; tradutor ou intérprete se não compreender ou não falar o idioma; comunicação prévia da acusação; concessão do tempo e meios para preparar defesa; inquirir testemunhas e peritos; defender-se pessoalmente, ou por defensor nomeado ou por defensor público; não depor contra si mesma e nem ser obrigado a declarar-se culpado; vedação ao bis in idem), PUBLICIDADE, SALVO INTERESSES DA JUSTIÇA (art. 8.5), PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA e DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EXPRESSO (art. 8.2.h = não encontra previsão na CRFB/88, não se revestindo de dignidade constitucional, apesar de consubstanciar direito que se encontra incorporado ao sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais – STF, no HC 88420/PR)

    6) ERRO JUDICIÁRIO: DIREITO À INDENIZAÇÃO EXPRESSA (art. 10)

    7) LIBERDADE DE RELIGIÃO e CONSCIÊNCIA: PAIS e TUTORES (art. 12.4 = têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções)

  • 8) LIBERDADE DE PENSAMENTO e DE EXPRESSÃO: VEDADO CENSURA (art. 13.2 = mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar: a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas), SALVO INFÂNCIA (art. 13.4 = com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral) e INCITAÇÃO À GUERRA, ÓDIO NACIONAL, RACIAL ou RELIGIOSO (art. 13.5)

    9) DIREITO À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO: RESTRINGE ou VEDA PARA FORÇAS ARMADAS e POLÍCIA (art. 16.3)

    10) PROTEÇÃO DA FAMÍLIA: VEDADO CASAMENTO SEM CONSENTIMENTO LIVRE e PLENO DOS CONTRAENTES (art. 17.3)

    11) NACIONALIDADE: VEDADO PRIVAR ou MUDAR ARBITRARIAMENTE A NACIONALIDADE DE OUTREM (art. 20.3)

    12) DIREITO À PROPRIEDADE: ADMITE SUBORDINAÇÃO À FUNÇÃO SOCIAL (art. 21.1), VEDA USURA e EXPLORAÇÃO DO HOMEM PELO HOMEM (art. 21.3)

    13) DIREITO DE CIRCULAÇÃO e RESIDÊNCIA: ASILO POLÍTICO (art. 22. 7 = em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos), RESTRIÇÕES À EXPULSÃO/ENTREGA (art. 22. 8 = em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas + art. 22.9 = é proibida expulsão coletiva de estrangeiros)

    14) DIREITOS POLÍTICOS: PARTICIPAÇÃO, VOTAR, SER ELEITO, ACESSO À FUNÇÕES PÚBLICAS, SENDO ADMITIDAS RESTRIÇÕES (art. 23.2 = por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal)

  • A pena privativa de liberdade tem a finalidade essencial de reforma e readaptação social do condenado.

  • Alternativa E

    I- Todo indivíduo tem direito à liberdade e à segurança pessoais.

    Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal

    1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança

    pessoais.

    II- As finalidades essenciais das penas privativas da liberdade incluem a compensação, a retribuição, a reforma e a readaptação social dos condenados.

    6. As penas privativas de liberdade devem ter por

    finalidade essencial a reforma e a readaptação social

    dos condenados

    III- Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais e desportivos.

    Artigo 16 - Liberdade de associação

    1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se

    livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos,

    econômicos, trabalhistas, sociais, culturais,

    desportivos ou de qualquer outra natureza.

    IV- É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

    9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros

  • SEGURANÇA PESSOAL. CADÊ ,QUANDO E ONDE? Só na teoria.

  • o Correto seria: As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

    Não possui a compensação e retribuição

  • Convenção Americana de Direitos Humanos, que as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a REFORMA e a READAPTAÇÃO social dos condenados.

  • IV- É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

     St. Louis: A história do navio de refugiados judeus que ninguém quis: 254 morreram no Holocausto.

    A quem interessar.

  • Letra E

    A assertiva II está errada pois o Pacto de San Jose da Costa Rica só fala em reforma e readaptação dos condenados.

    CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

    6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados. 

  • CADE MEUS SEGURANÇAS?

  • quem mais errou por causa dos seguranças pessoais da um like kkk

  • Convenção Americana de Direitos Humanos, que as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a REFORMA e a READAPTAÇÃO social dos condenados.

  • Previsto no Art.7º da Convenção Americana

    Direito à Liberdade pessoal

    1.Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais