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ALT. "E"
II - Errada. Artigo 5º - Direito à integridade pessoal: 6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
Ao contrário da finalidade da pena adotada no Brasil, no Pacto de São José da Costa Rica a pena não tem o caráter retribucionista, e sim preventivo. Esse era o cerne da questão.
Bons estudos.
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GABARITO: E
DECRETO N° 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992.
Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
I- Todo indivíduo tem direito à liberdade e à segurança pessoais. CORRETA. ARTIGO 7. Direito à Liberdade Pessoal. 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e á segurança pessoais.
II- As finalidades essenciais das penas privativas da liberdade incluem a compensação, a retribuição, a reforma e a readaptação social dos condenados. ERRADA. ARTIGO 5. Direito à Integridade Pessoal. 6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
III- Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais e desportivos. CORRETA. ARTIGO 16. Liberdade de Associação. 1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos, ou de qualquer outra natureza.
IV- É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros. CORRETA. ARTIGO 22. Direito de Circulação e de Residência. 9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
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A Convenção Interamericana de Direitos Humanos (CADH) adotou a prevenção especial positiva.
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Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
CADH: Artigo 5. Direito à integridade pessoal - 6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
Ao que parece, o Código Penal adota expressamente a teoria retributiva da pena, bem como a teoria da prevenção (positiva e negativa) da pena.
Já a Convenção Americana de Direitos Humanos adota expressamente a teoria da prevenção especial positiva da pena.
Seria o CP inconvencional, nessa parte?
O que pensam os colegas?
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Colega Lúcio Weber, a alternativa II não está errada pelo motivo que você apontou. Mas sim porque a pena não tem por finalidade a compensação e retribuição. Essas são características de um sistema penitenciário ultrapassado, destoante da proposta reintegradora dos Direitos Humanos.
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Melhor comentário do Lúcio ! kkkkk
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I- Todo indivíduo tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
VIP - LS
V IDA
I GUALDADE
P ROPRIEDADE
L IBERDADE
S EGURANÇA
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Gab E
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resposta e. O item ll está errada, pois a finalidade da pena é resocializar o individuo, e não tem como finalidade a retribuição e nem a compensação.
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Quanto ao item I, o PSJCR traz taxativamente a palavra "PESSOA" e não "INDIVÍDUO"
"Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais."
fonte: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm
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Excelente Questão
sertão brasil !
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I- Todo indivíduo tem direito à liberdade e à segurança pessoais. VERDADEIRO - art. 7, item 1.
II- As finalidades essenciais das penas privativas da liberdade incluem a compensação, a retribuição, a reforma e a readaptação social dos condenados. FALSO - art. 5, item 6. (As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.)
III- Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais e desportivos. VERDADEIRO - art. 16, item 1.
IV- É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros. VERDADEIRO - art. 22, item 1.
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Em 04/06/2018, às 10:01:58, você respondeu a opção B.Errada!
Em 18/05/2018, às 00:09:07, você respondeu a opção B.
É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
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O item 2 está errado porque a finalidade da pena privativa de liberdade é a reforma e a readaptação social do condenado.
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Pessoal, cuidado com os comentário do LUCIO WEBER! a questão não está errada pelo motivo que ele apontou! conforme já apontou o colega JOAO ALBERTO. Infelizmente há pessoas que comentam qualquer baboseira só no intuito de chamar atenção ou sei lá oq!! Muito cuidado pois muita gente curtiu o comentário dele!
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Só um adendo, a Lei de Migração 13.445/17 vai ao encontro do disposto no art. 22 da CADH, dispõe seu art. 3,º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: XXII - repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas.
Lei de Migração n.º 13.445/17 importantíssima no nosso atual cenário político e social.
Sempre em frente, sempre ENFRENTE!
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Sobre a convencionalidade do CP em relação à CADH , Sr. Felippe Almeida
O CP está apontando para uma finalidade "social" e moral da norma que foi redigida na década de 1940, apontando diretrizes gerais para a norma penal.
Em relação à pessoa do condenado, a pergunta é: haveria convencionalidade entre a Lei de Execuções Penais e San José?
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
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Em 21/09/2018, às 12:55:54, você respondeu a opção E.Certa!
Em 21/09/2018, às 12:49:17, você respondeu a opção C.Errada!
Em 31/08/2018, às 13:45:21, você respondeu a opção E...
II- As finalidades essenciais das penas privativas da liberdade incluem a compensação, a retribuição, a reforma e a readaptação social dos condenados. REINCLUSÃO SOCIAL . E COMPENSAÇÃO TEM A IDEIA QUE O PRESO VAI REPOR ALGO . A VIDA TIRADA NÃO VOLTA Prospera ! alo você !
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II - Errada. Artigo 5º - Direito à integridade pessoal: 6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
Gab: E
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Vamos analisar as alternativas:
- afirmativa I: correta. O art. 7.1 da Convenção Americana determina que "toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais".
- afirmativa II: errada. O art. 5.6 prevê que "as penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados", sem mencionar a compensação e a retribuição como uma de suas finalidades.
- afirmativa III: correta. Reproduz parte do disposto no art. 16.1: "Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza".
- afirmativa IV: correta. A proibição da expulsão coletiva de estrangeiros está prevista no art. 22.9 da Convenção.
Estão corretas as afirmativas I, III e IV e, assim, a resposta correta é a letra E.
Gabarito: A resposta é a letra E.
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Como já dizia um velho poeta aqui do QCONCURSOS, "Lúcio Weber, o cara que comenta tudo e não comenta nada..."
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Para a Convenção, a finalidade da pena é unicamente a prevenção especial positiva. Ela não aceita o caráter absoluto ou retribucionista da pena.
Assim, a pena deve procurar ressocializar o indivíduo, readaptando-o à sociedade.
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É possível excluir a alternativa II associando "retribuição" com aquela ideia de Criminologia sobre o retributivismo, oposta ao que reza o garantismo.
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Somando:
Segue texto retirado do site do STJ:
"Também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, a CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS foi editada em novembro de 1969, durante a Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, na Costa Rica. O Brasil – um dos países-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) – ratificou o tratado internacional em 1992.
A convenção tem por objetivo consolidar entre os países americanos um regime de liberdade pessoal e de justiça social, baseado no respeito aos direitos humanos essenciais, independentemente do país onde a pessoa resida ou tenha nascido.
Composto por 82 artigos, o documento estabelece os direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à integridade pessoal, à educação, entre outros. A convenção proíbe a escravidão e a servidão humana, versa sobre as garantias judiciais, da liberdade de consciência e religião, de pensamento e expressão, bem como da liberdade de associação e da proteção à família.
Além disso, a CADH estabeleceu como competentes para analisar assuntos relacionados ao cumprimento dos compromissos assumidos pelos estados-membros a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Brasil reconhece a jurisdição da Corte Interamericana desde 1998."
FONTE:
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Congresso-sobre-Convencao-Americana-de-Direitos-Humanos--marcado-para-marco--recebe-propostas-de-artigos.aspx
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Lúcio Weber comentando errado e prejudicando quem usa a rede para aprender. Eu bloqueei essa miséria e continua aparecendo os comentários dele...
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Das duas uma: Ou esse Lúcio é muito inocente ou muito mal intencionado.
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Assertiva E
I, III e IV.
I- Todo indivíduo tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
III- Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais e desportivos.
IV- É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
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Para o STF a pena possui um caráter polifuncional: Retribuir, Prevenir e Ressocializar, a ressocialização insere-se no caráter preventivo especial positivo.
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GAB E
ITEM II As finalidades essenciais das penas privativas da liberdade incluem NÃO FAZ PARTE ( a compensação, a retribuição,) APENAS a reforma e a readaptação social dos condenados.
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II - Errada. Artigo 5º - Direito à integridade pessoal: 6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
colegas qc
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Apois eu vou requerer meus seguranças pessoais
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Item IV - Se é proibida a expulsão coletiva de passageiros segundo o pacto de são Jose porque os USA o fazem direto,até onde eu sei eles também fazem parte dos tratados de DH ou tem particularidades,fiquei confuso nesse ponto.
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Em 21/01/21 às 22:19, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 29/01/21 às 21:12, você respondeu a opção C. Você errou!
direito à segurança pessoais!!!!
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
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procurando o comentário do Lúcio ashauhsahsuahs
cheguei tarde
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I- Todo indivíduo tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
Certo
II- As finalidades essenciais das penas privativas da liberdade incluem a compensação, a retribuição, a reforma e a readaptação social dos condenados.
Errado
As finalidades essenciais das penas privativas da liberdade incluem a reforma e a readaptação social dos condenados.
III- Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais e desportivos.
Certo
IV- É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
Certo
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I – Certo. É o que dispõe o art. 7, parágrafo 1.
II – Errado. As penas privativas não têm como finalidade a compensação e retribuição dos delitos cometidos, mas sim a reforma e a readaptação social dos condenados.
III – Certo. Conforme o art. 16, parágrafo 1:
1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos, ou de qualquer outra natureza.
IV – Certo. É a literalidade do art. 22, parágrafo 9.
Resposta: D
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II- As finalidades essenciais das penas privativas da liberdade incluem a compensação, a retribuição, a reforma e a readaptação social dos condenados.
COMPENSAÇÃO POR DELINQUIR? NÃO FAZ NEM SENTIDO!
ALTERNATIVA: E
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III- Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais e desportivos. Militar não pode!!!
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1) DIREITO À VIDA: DESDE A CONCEPÇÃO (art. 4.1 = ou seja, proíbe o aborto como regra), NÃO PODE PRIVAR ARBITRARIAMENTE (art. 4.1 = ou seja, se não for arbitrário, pode sim privar a vida), PENA DE MORTE: NÃO É PROIBIDA (salvo em crimes políticos e menores de 18 anos, casos em que a vedação é absoluta), MAS VEDA-SE O SEU REESTABELECIMENTO QUANDO JÁ ABOLIDA (4.3)
VEDAÇÕES: 4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos. 5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de 18 (dezoito) anos, ou maior de 70 (setenta), nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez. -> #PLUS: Só para deixar claro, aos menores e idosos o termo é “impor”, ou seja, a pena de morte sequer é decretada. Já para as mulheres, o termo é “aplicação”, ou seja, apenas não se executa, eis que isso violaria a intranscendência da pena, ocasionando a morte do nascituro e o próprio art. 4º do PSJCR. Então, em tese, finda a gestação, poder-se-ia aplicar a pena de morte à mulher. 6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente. -> #CUIDADO: A graça não foi prevista.
2) DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL: INSTRASCENDÊNCIA DA PENA EXPRESSAMENTE (art. 5.3) e FINALIDADE DA PPL COMO REFORMA e READAPTAÇÃO SOCIAL (art. 5.6 = logo, não é meramente punitiva e segregadora)
3) PROIBIÇÃO DE ESCRAVIDÃO e SERVIDÃO: VEDA TRÁFICO DE ESCRAVOS e DE MULHERES (art. 6.1), ADMITE TRABALHOS FORÇADOS (art. 6.2 = é na mesma lógica da pena de morte, somente nos países que já o preveem e desde que imposto por juiz ou tribunal competente, além de não poder afetar a dignidade, capacidade física e intelectual do recluso)
NÃO É TRABALHO FORÇADO: 3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo: a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado; b) serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele; c) o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-estar da comunidade; d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.
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4) DIREITO À LIBERDADE PESSOAL: AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (art. 7.5 e 7.6 = diz ainda que os recursos contra decisões ilegais não podem ser restringidos ou abolidos e que podem ser interpostos pelo próprio acusado ou outra pessoa) e VEDAÇÃO DA PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL (art. 7.7 = veda prisão por dívida, salvo obrigações alimentares)
#PLUS: EFEITO PARALISANTE (eis que o PSJCR não revogou a previsão da CRFB/88, tendo em conta ser norma supralegal e não constitucional)
Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Súmula 419 do STJ: Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
5) GARANTIAS JUDICIAIS: NÃO PREVÊ NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (art. 8 prevê os seguintes direitos: direito de ser ouvida com as devidas garantias e em prazo razoável; juiz independente, imparcial e natural; tradutor ou intérprete se não compreender ou não falar o idioma; comunicação prévia da acusação; concessão do tempo e meios para preparar defesa; inquirir testemunhas e peritos; defender-se pessoalmente, ou por defensor nomeado ou por defensor público; não depor contra si mesma e nem ser obrigado a declarar-se culpado; vedação ao bis in idem), PUBLICIDADE, SALVO INTERESSES DA JUSTIÇA (art. 8.5), PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA e DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EXPRESSO (art. 8.2.h = não encontra previsão na CRFB/88, não se revestindo de dignidade constitucional, apesar de consubstanciar direito que se encontra incorporado ao sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais – STF, no HC 88420/PR)
6) ERRO JUDICIÁRIO: DIREITO À INDENIZAÇÃO EXPRESSA (art. 10)
7) LIBERDADE DE RELIGIÃO e CONSCIÊNCIA: PAIS e TUTORES (art. 12.4 = têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções)
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8) LIBERDADE DE PENSAMENTO e DE EXPRESSÃO: VEDADO CENSURA (art. 13.2 = mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar: a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas), SALVO INFÂNCIA (art. 13.4 = com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral) e INCITAÇÃO À GUERRA, ÓDIO NACIONAL, RACIAL ou RELIGIOSO (art. 13.5)
9) DIREITO À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO: RESTRINGE ou VEDA PARA FORÇAS ARMADAS e POLÍCIA (art. 16.3)
10) PROTEÇÃO DA FAMÍLIA: VEDADO CASAMENTO SEM CONSENTIMENTO LIVRE e PLENO DOS CONTRAENTES (art. 17.3)
11) NACIONALIDADE: VEDADO PRIVAR ou MUDAR ARBITRARIAMENTE A NACIONALIDADE DE OUTREM (art. 20.3)
12) DIREITO À PROPRIEDADE: ADMITE SUBORDINAÇÃO À FUNÇÃO SOCIAL (art. 21.1), VEDA USURA e EXPLORAÇÃO DO HOMEM PELO HOMEM (art. 21.3)
13) DIREITO DE CIRCULAÇÃO e RESIDÊNCIA: ASILO POLÍTICO (art. 22. 7 = em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos), RESTRIÇÕES À EXPULSÃO/ENTREGA (art. 22. 8 = em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas + art. 22.9 = é proibida expulsão coletiva de estrangeiros)
14) DIREITOS POLÍTICOS: PARTICIPAÇÃO, VOTAR, SER ELEITO, ACESSO À FUNÇÕES PÚBLICAS, SENDO ADMITIDAS RESTRIÇÕES (art. 23.2 = por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal)
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A pena privativa de liberdade tem a finalidade essencial de reforma e readaptação social do condenado.
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Alternativa E
I- Todo indivíduo tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança
pessoais.
II- As finalidades essenciais das penas privativas da liberdade incluem a compensação, a retribuição, a reforma e a readaptação social dos condenados.
6. As penas privativas de liberdade devem ter por
finalidade essencial a reforma e a readaptação social
dos condenados
III- Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais e desportivos.
Artigo 16 - Liberdade de associação
1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se
livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos,
econômicos, trabalhistas, sociais, culturais,
desportivos ou de qualquer outra natureza.
IV- É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros
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SEGURANÇA PESSOAL. CADÊ ,QUANDO E ONDE? Só na teoria.
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o Correto seria: As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
Não possui a compensação e retribuição
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Convenção Americana de Direitos Humanos, que as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a REFORMA e a READAPTAÇÃO social dos condenados.
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IV- É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
St. Louis: A história do navio de refugiados judeus que ninguém quis: 254 morreram no Holocausto.
A quem interessar.
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Letra E
A assertiva II está errada pois o Pacto de San Jose da Costa Rica só fala em reforma e readaptação dos condenados.
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)
6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
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CADE MEUS SEGURANÇAS?
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quem mais errou por causa dos seguranças pessoais da um like kkk
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Convenção Americana de Direitos Humanos, que as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a REFORMA e a READAPTAÇÃO social dos condenados.
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Previsto no Art.7º da Convenção Americana
Direito à Liberdade pessoal
1.Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais