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ID
2534932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O indivíduo estrangeiro que atentar contra a moralidade pública brasileira será passível de

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

     

    * Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro).

    Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

    [...]

    Art. 77. Não se concederá a extradição quando:

    I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;

    II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

    III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

    IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;

    V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

    VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

    VII - o fato constituir crime político; e

    VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.

    § 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

    § 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração.

    § 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, sequestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.

     

  • Lembrando que a extradição exige requerimento.

    Por afronta à moralidade pública, de per si, não haveria como extraditar.

    Basta pensar no "pedido de extradição"; se há esta terminologia, não cabe de ofício.

    Abraços.

  • Extradição: ocorre quando o estrangeiro está em território nacional e está sendo processado criminalmente em outro Estado. Então outro Estado requer a extradição. Veja-se que não se trata de instituto vinculado a qualquer ato praticado pelo extraditando no território nacional. (eliminação da "b" e "d");

    Deportação: está vinculada simplesmente à entrada ou estada irregular no Brasil (art. 57 do Estatuto do Estrangeiro). (elimina a "e");

    Resta a "a" e "c", ou seja, é expulsão. A competência para decretar a expulsão é exclusiva do Presidente da República (art. 66. Portanto, não pelo minsitro da justiça. Fora "c"!)

    Resta Correta: Letra A!

    Só para a "a" ficar mais justificada: art. 75, I, do EE:

            Art. 75. Não se procederá à expulsão: (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou (Incluído incisos, alíneas e §§ pela Lei nº 6.964, de 09/12/81);

    Só lembrando que a vigência do EE acaba em novembro!

    Valeu!       

  • A) CORRETA - art. 65, da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro).

    ...

    VALE RELEMBRAR:

    A EXTRADIÇÃO está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Ademais, o estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. 5º, inc. LII, CF).

    A EXPULSÃO está prevista no artigo 65 da Lei nº 6.815/80, possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. O parágrafo único do mesmo artigo entende possível a expulsão do estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros.

    A DEPORTAÇÃO é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja periculosidade para o estrangeiro.

    Quanto ao BANIMENTO, este não é admitido pelo ordenamento jurídico, artigo 5º, inciso XLVIII, d, da Constituição Federal, uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.

  • Gabarito: letra A

     

    Lembrando que a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (“Nova Lei de Migração”) foi sancionada pelo Presidente da República, Michel Temer, e substituirá a Lei nº 6.815/80 (“Estatuto do Estrangeiro”) bem como a Lei 818/49, que regulamentava a aquisição, perda e a reaquisição da nacionalidade, e perda dos direitos políticos.
    Assim, como foi publicada em 25 de maio de 2017, entrará em vigor em 180 dias de sua publicação, ou seja, em 22 de novembro de 2017.

     

    A partir dessa data, essa questão deixará de ser regulada pelo artigos 65 do Estatuto do Estrangeiro e estará prevista no artigo 54 da Lei de Imigração que não prevê mais a possibilidade de expulsão "no caso de estrangeiro que atente contra a moralidade pública" (ou a segurança nacional, ordem política/social e tranquilidade), mas sim, para as seguintes hipóteses:


     Art. 54. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado. 

         § 1º Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de: 

         I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou 

         II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional. 
     

  • Letra C)

    Lei 13.445/17 (Lei de Migração), art. 54, § 2o  - Caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta Lei.

  • Lei 13.445/2017 - Lei de Migração

    Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:

    I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

    Gabarito letra A

  • Galera, vamos lembrar que não cabe mais citar a lei Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), uma vez que este dispositivo legal foi substituído pela nova lei de Migração, a Lei 13.445/17, de 24 de maio de 2017. 

     

    Art. 54, da lei 13.445/17 - A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado. 

    e ainda no art 55 as hipóteses de quando não se procederá a expulsão:

    Art. 55 - Não se procederá a expulsão quando:

    I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira.

     

    Para quem ficou na dúvida em relação à letra "e", que traz a deportação, compare o art. 50

    Art 50 - A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

    Note que hoje já não é mais permitida a deportação sem notificação e prazo não inferior a 60 dias para o migrante proceder a regularização antes da deportação por força do art. 50,§1º. 

    Ora, se o migrante atenta contra a moralidade pública, ele atenta contra um dos princípios constitucionais (art. 37 caput), portanto, contra o interesse nacional. Não há como se confundir com situação migratória irregular e nessa situação seria improvavel pensar em dar prazo de 60 dias para que a pessoa em questão regularizasse a situação. 

     

    Ainda não se deve falar em extradição, uma vez que essa deve ser pedida por Estado estrangeiro, conforme art. 81 da nova lei. 

    art. 81 - A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

  • Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

    Como só pode haver hipótese de expulsão quadno houver o cometimento de um desses crimes. Acredito que atentar contra a moralidade pública não configura crime, pelo menos não vi esse tipo penal no Código Penal nem em alguma outra lei extravagante que eu conheça. 

    Hoje, não há gabarito para a questão.

  • Nova lei de migração art. 55.

    Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:

    I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

    ademais: antes da lei de migração havia a seguinte jurisprudência, apesar de bem antiga. Caso Ronald Biggs, teve sua extradição negada por ausência de tratado de extradição com UK, mas estava para ser expulso. A expulsão foi condicionada a não ser mandado a nenhum país que tivesse tratado de extradição com UK, pois poderia se tratar de extradição indireta.  Rezek, 2005, p. 214. CESPE é CESPE, outro nível....

  • Barroso ja concedeu extradição de brasileiro nato, lembrando que a pessoa havia perdido a nacionalidade brasileira e, desse modo, tecnicamente estrangeira.

  • c) expulsão por ato do ministro de Estado da Justiça. ERRADA

     

    A autoridade competente para decretar a expulsão é o Presidente da República mediante decreto.

     

    Fonte: Paulo Henrique Gonçalves Portela.

     

    Sempre Avante!

     

     

  • "Barroso não concedeu a extradição de Brasileiro nato" uma vez que, ao abrir mão da nacionalidade de forma voluntária você deixa de ser NATO e ao voltar para o país de origem e solicitar a sua nacionalidade anterior, você não será mais nato e sim, naturalizado. Logo, a ex brasileira que matou o marido nos EUA e voltou para o Brasil não era NATO.

  • para questões desatualizadas, o site deveria disponibilizar um professor para demonstrar como funciona atualmente.

  • Diferença entre extradição, deportação e expulsão.

    A extradição é um instrumento de cooperação internacional para a entrega de pessoa acusada da prática de crime a Estado estrangeiro, seja para responder ao processo, seja para cumprir pena. Portanto, quando o Brasil extradita alguém significa que está colaborando para a repressão à criminalidade internacional, embora o extraditando possa não ter feito nada de errado em solo nacional.

    A deportação é a saída compulsória do território nacional, quando o estrangeiro aqui se encontra de maneira irregular, seja porque ingressou sem ter visto, este pode ter expirado ou porque, a despeito de turista, exerceu atividade laborativa remunerada. Poderá ser decretada a prisão do estrangeiro, por juiz federal, enquanto aguarda a deportação (o mesmo se diga para a expulsão). Para retornar, regularizada sua situação, deverá ressarcir previamente o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com sua deportação e pagar a multa, quando fixada.

    A expulsão é a saída compulsória do território nacional do estrangeiro que seja considerado inconveniente ou nocivo aos interesses nacionais. São exemplos de condutas perniciosas: praticar fraude para entrar ou permanecer no Brasil, cometer crime, desrespeitar proibição para estrangeiro, atentar contra a segurança nacional etc. (art. 65, Lei 6.815/80).