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Gabarito letra c).
CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
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Para recordar da regra, seria um exagero conceder 15 dias para qualquer eleitor não ser preso antes da eleição.
Assim, esse prazo maior é aos candidatos.
Abraços.
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A DÚVIDA É????
ONDE ESTAVA CÓDIGO ELEITORAL NO EDITAL????
MAS VAMOS A RESPOSTA
CANDIDATO
Desde quinze dias antes de uma eleição municipal, salvo em caso de flagrante delito, nenhuma autoridade poderá prender ou deter
a)delegado de partido. durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito
b)fiscal de partido.durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito
c)candidato. não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
d)eleitor. desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição
e)membro de mesa receptora.durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito
CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
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Acertei na prova mas concordo com a colega, o conteúdo cobrado na questão não estava previsto no edital.
Art. 236,§ 1º, CE: Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
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Uma intervenção imprescindível sobre a contribuição da nobre colega Adriene Duarte:
Delegado de partido não possui a garantia aludida.
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NÃO PODERÃO SER PRESOS:
Â
05 dias antes da eleição e até 48 depois – ELEITOR
Â
- Salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Â
15 dias antes da eleição – CANDIDATOS
Â
- Salvo em flagrante delito
Â
Durante a eleição - MEMBROS DAS MESAS RECEPTORAS E OS FISCAIS DE PARTIDO.
Â
- Salvo em flagrante delito
Â
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Desde quinze dias antes de uma eleição municipal, salvo em caso de flagrante delito, nenhuma autoridade poderá prender ou deter
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
a)delegado de partido.
b)fiscal de partido.
c)candidato.
d)eleitor.
e)membro de mesa receptora.
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CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
RESUMINDO:
Não pode ser preso, salvo em flagrante delito:
ELEITOR -----> desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição
Os membros das Mesas Receptoras, Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, candidatos -----> desde 15 (quinze) dias antes da eleição
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CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
a)delegado de partido não possui garantia.
b)fiscal de partido.durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito
c)candidato. não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
d)eleitor. desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição
e)membro de mesa receptora.durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito
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Respondendo a colega Adriene Duarte,
estava previsto no EDITAL em legislação complementar 8 Lei nº 4.737/1965 e suas alterações (parte relativa às disposições penais do Código Eleitoral).
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Respondendo a colega Adriene Duarte,
estava previsto no EDITAL em legislação complementar 8 Lei nº 4.737/1965 e suas alterações (parte relativa às disposições penais do Código Eleitoral).
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Conteúdo do art. 236, §1º.
Art. 236,§ 1º, CE: Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
GABARITO: C
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05 dias antes da eleição e até 48 horas depois - Eleitor
salvo flagrante deleito ou em virtude da sentença condenatória por crime inafiançável ou ainda por desrespeito a salvo-conduto.
15 dias antes da eleição salvo em flagrante delito - Candidato
Durante a eleição salvo em flagrante delito - Membros das mesas receptoras e os fiscais de partidos.
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-->Garantias eleição:
--Salvo conduto eleitoral = 72h antes até 48h depois do pleito
--Eleitor = 5 dias antes até 48h depois do pleito
-Salvo = flagrante / condenatória por inafiançável / desrespeito a salvo conduto
--Membro de mesa / fiscal de partido = durante exercício de suas funções
-Salvo flagrante delito
--Candidato = desde 15 dias antes das eleições.
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Gab C
PRAZOS PARA AS PRISÕES NO ART 236
05 dias antes da eleição e até 48 horas depois – Eleitor salvo flagrante deleito ou em virtude da sentença condenatória por crime inafiançável ou ainda por desrespeito a salvo-conduto.
15 dias antes da eleição salvo em flagrante delito - Candidato
Durante a eleição salvo em flagrante delito - Membros das mesas receptoras e os fiscais de partidos.
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Para complementar:
1) A Mesa Receptora é formada pelo conjunto de mesários que trabalharão em cada seção eleitoral.
2) Ela é composta por um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente.
3) A escolha de cada função que os mesários exercerão é feita em audiência pública pelo juiz eleitoral com, no máximo, 60 dias de antecedência do pleito.
Fonte: tse.jus.br
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A restrição prevista no artigo 236 diz que não poderão ser presos, salvo em flagrante, os eleitores (5 dias antes do pleito) e candidatos (15 dias antes). Resposta correta: Letra C.
Resposta: C
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art. 236, §1º da Lei 9.504/97.
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ELEITOR -- 5 DIAS ANTES / 48 HRS DEPOIS DA ELEIÇÃO
CANDIDATO -- 15 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO
MESA RECEPTORA/FISCAL DE PARTIDO -- DURANTE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre garantias
eleitorais.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48
(quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter
qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto.
§ 1º. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o
exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de
flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze)
dias antes da eleição.
§ 2º. Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à
presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a
relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA
Nos termos do art. 236, § 1.º, do Código Eleitoral, desde quinze dias
antes de uma eleição municipal, salvo em caso de flagrante delito, nenhuma
autoridade poderá prender ou deter candidato.
Resposta: C.
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IMUNIDADE ELEITORAL:
ELEITORES - DESDE 5 DIAS ANTES, ATÉ 48 HORAS DEPOIS, EXCETO: DESRESPEITO A SALVO-CONDUTO, FLAGRANTE DELITO E SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR CRIME INAFIANÇÁVEL;
MEMBROS DA MESA RECEPTORA E DELEGADOS E FISCAIS DE PARTIDOS - APENAS DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, SALVO FLAGRANTE DELITO;
CANDIDATOS - DESDE 15 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES, EXCETO FLAGRANTE DELITO.
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Eleitor: 5 dias antes e 48hrs depois da eleição, salvo no caso de flagrante/ sentença crimina condenatória POR CRIME INAFIANÇÁVEL OU DESRESPEITO A SALVO-CONDUTO
Candidato: 15 dias antes da eleição, salvo no caso de flagrante de delito
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Vedação de prisões nas eleições:
- Eleitor: 5 dias antes até 48h depois das eleições, exceto flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto.
- Candidato: 15 dias antes das eleições, salvo flagrante delito.
- Membros das mesas receptoras e fiscais de partido: durante o exercício das funções, salvo flagrante delito.
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- CANDIDATOS: desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
- ELEITOR: desde 5 dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
- DELEGADO DE PARTIDO, MEMBRO DE MESA, FISCAL DE PARTIDO: durante o exercício de suas funções, NÃO poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito.
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Comentários:
A restrição prevista no artigo 236 diz que não poderão ser presos, salvo em flagrante, os eleitores (5 dias antes do pleito) e candidatos (15 dias antes). Resposta correta: Letra C.
Resposta: C
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Cidadão: 5 dias antes até 48 depois do encerramento da eleição, salvo flagrante delito ou em virtude de sentença penal condenatória por crime inafiançável, ou desrespeito a salvo conduto.
Membros das mesas receptoras e fiscais de partido: durante o exercício de suas funções.
Candidato: 15 dias antes da eleição.
Fundamento: art. 236, CE.
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1) base legal:
art. 236 , § 1º da lei 4737
2) MACETE:
Eleitor: 5 dias antes e 48 horas depois :. ``i`` significa ``e``, logo sao dois elementos aditivos.
Candidato: 15 dias antes
Mesas receptoras e fiscais de partido: durante o exercício da função
esses prazos sao referentes a :
a) não poderão ser presos ou detidos, salvo em caso de:
=> flagrante delito
=> sentença condenatória transitada em julgado
=>salvo conduto
gab: C)
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Eleitor --> 5 dias antes e até 48h depois
Membro da mesa receptora --> durante o exercício de suas funções
Fiscais de partido -> durante o exercício de suas funções
Candidatos -> 15 dias depois