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ID
2534935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Desde quinze dias antes de uma eleição municipal, salvo em caso de flagrante delito, nenhuma autoridade poderá prender ou deter

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

    CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

     

     

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    § 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     

     

     

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  • Para recordar da regra, seria um exagero conceder 15 dias para qualquer eleitor não ser preso antes da eleição.

    Assim, esse prazo maior é aos candidatos.

    Abraços.

  • A DÚVIDA É????

    ONDE ESTAVA CÓDIGO ELEITORAL NO EDITAL????

     

    MAS VAMOS A RESPOSTA

    CANDIDATO

    Desde quinze dias antes de uma eleição municipal, salvo em caso de flagrante delito, nenhuma autoridade poderá prender ou deter

     a)delegado de partido. durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito

     b)fiscal de partido.durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito

     c)candidato. não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     d)eleitor. desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição

     e)membro de mesa receptora.durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito

     

    CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • Acertei na prova mas concordo com a colega, o conteúdo cobrado na questão não estava previsto no edital.

    Art. 236,§ 1º, CE: Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     

  • Uma intervenção imprescindível sobre a contribuição da nobre colega Adriene Duarte:

     

    Delegado de partido não possui a garantia aludida.

  • NÃO PODERÃO SER PRESOS:

     

    05 dias antes da eleição e até 48 depois – ELEITOR

     

    - Salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    15 dias antes da eleição – CANDIDATOS

     

    - Salvo em flagrante delito

     

    Durante a eleição - MEMBROS DAS MESAS RECEPTORAS E OS FISCAIS DE PARTIDO.

     

    - Salvo em flagrante delito

     

  • Desde quinze dias antes de uma eleição municipal, salvo em caso de flagrante delito, nenhuma autoridade poderá prender ou deter

     

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    § 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     a)delegado de partido.

     b)fiscal de partido.

     c)candidato.

     d)eleitor.

     e)membro de mesa receptora.

  • CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     

    RESUMINDO:

    Não pode ser preso, salvo em flagrante delito: 

    ELEITOR ----->  desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição

    Os membros das Mesas Receptoras, Fiscais de partido, durante o exercício de suas funçõescandidatos -----> desde 15 (quinze) dias antes da eleição

  • CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     a)delegado de partido não possui garantia.

     b)fiscal de partido.durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito

     c)candidato. não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     d)eleitor. desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição

     e)membro de mesa receptora.durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito

  • Respondendo a colega Adriene Duarte,

    estava previsto no EDITAL em legislação complementar   8 Lei nº   4.737/1965 e suas alterações (parte relativa às disposições penais do Código Eleitoral).


  • Respondendo a colega Adriene Duarte,

    estava previsto no EDITAL em legislação complementar   8 Lei nº   4.737/1965 e suas alterações (parte relativa às disposições penais do Código Eleitoral).


  • Conteúdo do art. 236, §1º.

    Art. 236,§ 1º, CE: Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     GABARITO: C

  • 05 dias antes da eleição e até 48 horas depois - Eleitor

    salvo flagrante deleito ou em virtude da sentença condenatória por crime inafiançável ou ainda por desrespeito a salvo-conduto.

    15 dias antes da eleição salvo em flagrante delito - Candidato

    Durante a eleição salvo em flagrante delito - Membros das mesas receptoras e os fiscais de partidos.

  • -->Garantias eleição:

    --Salvo conduto eleitoral = 72h antes até 48h depois do pleito

    --Eleitor = 5 dias antes até 48h depois do pleito

               -Salvo = flagrante / condenatória por inafiançável / desrespeito a salvo conduto

    --Membro de mesa / fiscal de partido = durante exercício de suas funções

               -Salvo flagrante delito

    --Candidato = desde 15 dias antes das eleições.

  • Gab C

    PRAZOS PARA AS PRISÕES NO ART 236

    05 dias antes da eleição e até 48 horas depois – Eleitor salvo flagrante deleito ou em virtude da sentença condenatória por crime inafiançável ou ainda por desrespeito a salvo-conduto.

    15 dias antes da eleição salvo em flagrante delito - Candidato

    Durante a eleição salvo em flagrante delito - Membros das mesas receptoras e os fiscais de partidos.

  • Para complementar:

    1) A Mesa Receptora é formada pelo conjunto de mesários que trabalharão em cada seção eleitoral.

    2) Ela é composta por um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente.

    3) A escolha de cada função que os mesários exercerão é feita em audiência pública pelo juiz eleitoral com, no máximo, 60 dias de antecedência do pleito. 

    Fonte: tse.jus.br

  • A restrição prevista no artigo 236 diz que não poderão ser presos, salvo em flagrante, os eleitores (5 dias antes do pleito) e candidatos (15 dias antes). Resposta correta: Letra C.

    Resposta: C

  • art. 236, §1º da Lei 9.504/97.

  • ELEITOR -- 5 DIAS ANTES / 48 HRS DEPOIS DA ELEIÇÃO

    CANDIDATO -- 15 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO

    MESA RECEPTORA/FISCAL DE PARTIDO -- DURANTE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre garantias eleitorais.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    § 2º. Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    Nos termos do art. 236, § 1.º, do Código Eleitoral, desde quinze dias antes de uma eleição municipal, salvo em caso de flagrante delito, nenhuma autoridade poderá prender ou deter candidato.

    Resposta: C.

  • IMUNIDADE ELEITORAL:

    ELEITORES - DESDE 5 DIAS ANTES, ATÉ 48 HORAS DEPOIS, EXCETO: DESRESPEITO A SALVO-CONDUTO, FLAGRANTE DELITO E SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR CRIME INAFIANÇÁVEL;

    MEMBROS DA MESA RECEPTORA E DELEGADOS E FISCAIS DE PARTIDOS - APENAS DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, SALVO FLAGRANTE DELITO;

    CANDIDATOS - DESDE 15 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES, EXCETO FLAGRANTE DELITO.

  • Eleitor: 5 dias antes e 48hrs depois da eleição, salvo no caso de flagrante/ sentença crimina condenatória POR CRIME INAFIANÇÁVEL OU DESRESPEITO A SALVO-CONDUTO

    Candidato: 15 dias antes da eleição, salvo no caso de flagrante de delito

  • Vedação de prisões nas eleições: 

    • Eleitor: 5 dias antes até 48h depois das eleições, exceto flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto. 
    • Candidato: 15 dias antes das eleições, salvo flagrante delito. 
    • Membros das mesas receptoras e fiscais de partido: durante o exercício das funções, salvo flagrante delito.
  • - CANDIDATOS: desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    - ELEITOR: desde 5 dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    - DELEGADO DE PARTIDO, MEMBRO DE MESA, FISCAL DE PARTIDO: durante o exercício de suas funções, NÃO poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito.

  • Comentários:

    A restrição prevista no artigo 236 diz que não poderão ser presos, salvo em flagrante, os eleitores (5 dias antes do pleito) e candidatos (15 dias antes). Resposta correta: Letra C.

    Resposta: C

  • Cidadão: 5 dias antes até 48 depois do encerramento da eleição, salvo flagrante delito ou em virtude de sentença penal condenatória por crime inafiançável, ou desrespeito a salvo conduto.

    Membros das mesas receptoras e fiscais de partido: durante o exercício de suas funções.

    Candidato: 15 dias antes da eleição.

    Fundamento: art. 236, CE.

  • 1) base legal:

    art. 236 , § 1º da lei 4737

    2) MACETE:

    Eleitor: 5 dias antes e 48 horas depois :. ``i`` significa ``e``, logo sao dois elementos aditivos.

    Candidato: 15 dias antes

    Mesas receptoras e fiscais de partido: durante o exercício da função

    esses prazos sao referentes a :

    a) não poderão ser presos ou detidos, salvo em caso de:

    => flagrante delito

    => sentença condenatória transitada em julgado

    =>salvo conduto

    gab: C)

  • Eleitor --> 5 dias antes e até 48h depois

    Membro da mesa receptora --> durante o exercício de suas funções

    Fiscais de partido -> durante o exercício de suas funções

    Candidatos -> 15 dias depois