-
Gabarito: C
a) pelo exercício de emprego público temporário. (EFETIVO)
b) pela concessão dos pais, se o menor tiver quatorze anos completos. (16 ANOS)
c) pelo casamento.
d) pela colação de grau em curso de ensino médio. (SUPERIOR)
e) pela aquisição de imóvel. (SÓ PRA QUERER COMPLICAR ¬¬ )
CC, Art. 5o A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 ANOS completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
-
Emancipação: aquisição da capacidade civil plena antes de completar 18 anos, ou seja, representa a antecipação da capacidade civil plena. Pode ser de três tipos:
Voluntária: é concedida pelos pais (os dois) mediante escritura pública, independente de homologação judicial. O menor deve ter 16 anos completos.
- se um dos pais for falecido ou estiver interditado (falta de um dos pais), o outro pode conceder a emancipação.
- se um dos pais se achar em local incerto, deve haver autorização judicial.
Judicial: é concedida por sentença judicial. O menor deve ter 16 anos completos. Duas hipóteses:
1- quando o menor estiver sob tuitela; e
2- quando houver divergência entre os pais.
Legal: se opera automaticamente, independente de ato dos pais, tutor ou setença judicial. Hipóteses:
1- casamento (16 anos completos)
2- exercício de emprego público efetivo (concursos público);
3- colação de grau em curso de ensino superior (faculdade)
4- ter estabelecimento civil ou comercial que lhe propicie economia própria (16 anos completos);
5- possuir relação de emprego que lhe propicie a obtenção de economia própria (16 anos completos).
Prof. Dicler Ferreira.
-
Atenção o casamento cessa a incapacidade do menor PÚBERE, ou seja aquele entre 16 e 18 anos
-
Data venia de alguns colegas, nao se tem a exigencencai legal que o casamento só ocorre a emancipacao para os casados maiores de 16 anos, a letra da lei é clara.Explicando, em regra, a idade mínima para o casamento é de 16 anos completos. Todavia, por exceção, o casamento, nos termos do art. 1520[P1] , pode ser contraído abaixo desta idade (entre 14 e 16 anos) em caso de gravidez ou para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal. Pela letra da lei, haverá emancipação com o casamento automaticamente.
[P1]Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
-
Complementando...
O divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não implicam o retorno à incapacidade. No entanto o casamento nulo faz com que se retorne à situação de incapaz (se o ato foi nulo, a pessoa nunca foi emancipada, posto que não produz efeitos e é retroativo), salvo se contraído de boa-fé (nesse caso a pessoa é considerada emancipada).
-
LETRA C
sobre a emancipação...
6. EMANCIPAÇÃO art 5º (MENORIDADE X INCAPACIDADE)
- é ato irretratável, irrevogável. Salvo existência de fraude, a qual possibilita a revogação;
6.1. VOLUNTÁRIA:
- por ambos ou um dos pais (instrumento público);
- o pai sozinho que detém a guarda do filho não pode emancipar. Somente poderá, sozinho, na falta do outro por morte ou por destituição do poder familiar;
6.2. JUDICIAL:
- por sentença, ouvido o tutor
6.3. LEGAL:
- casamento, colação de grau, emprego público EFETIVO, estabelecimento civil ou comercial ou pela relação de emprego para o menor com 16 anos e com economia própria;
- viuvez e divórcio não neutralizam a emancipação;
- casamento anulado: há divergência sobre a emancipação. Maiorida admite que com a anulação, perde-se a emancipação. Cristiano Sobral, p 48;
- casamento putativo: seus efeitos poderão ser preservados pelo juiz.
..
-
Alternativa C.
O casamento é causa de emancipação legal, prevista no art. 5º, parágrafo único, II, do CC. A emancipação legal é automática, não sendo preciso nenhum outro ato complementar. Em outras palavras, produz efeitos desde logo, isto é, a partir do fato que a provocou.
Vale destacar que a emancipação é irrevogável. Uma vez obtida, só se pode voltar à condição de incapaz pela interdição. Mas há uma questão dúbia na doutrina: na hipótese de emancipação pelo casamento, sendo este anulado, voltaria o menor à condição de incapaz?
Autores do escol de Caio Mário não fazem menção à hipótese, afirmando apenas que, nos casos de morte ou divórcio, continua o menor capaz. Já Washington de Barros Monteiro, outra opinião de peso, se refere, especificamente, à anulação do casamento, fato que não desfaria a capacidade adquirida pela emancipação. Pontes de Miranda entende que a anulação do casamento torna o menor que o contraiu incapaz. Isto porque, uma vez anulada a causa de emancipação, esta ficaria sem suporte jurídico, restabelecendo-se a situação anterior. Anulado o casamento, anulados também seriam seus efeitos, dentre eles a emancipação. Porém, os atos praticados na constância do casamento permanecem válidos, salvo má-fé do terceiro em favor de quem, eventualmente, tenham sido praticados.
Pelo que pude observar, os autores mais atuais estão adotando a mesma posição que Pontes de Mirando, ou seja, com a anulação do casamento, o menor retorna à condição de incapaz.
-
Vale observar que o NCC só se refere a idade mínima de 16 anos, no que diz respeito á emancipação voluntária e à emancipação judicial. Nestas, só será possível emancipar o menor que tiver, ao menos, 16 anos. Diferentemente, não há a mesma exigência no que diz respeito a emancipação legal, de modo que é perfeitamente possível a emancipação, pelo casamento, daquele que tem menos de 16 anos.
Também é digno de nota que, na emancipação voluntária, quando há divergência dos pais e o juiz é chamado para intervir, essa intervencão judicial não descaracteriza a natureza "voluntária" da emancipação, isto é, ela não passa, por causa da sua intervenção, a ser judicial. A emenacipação continua sendo ato discricionário dos pais, o juiz apenas decidirá qual deles tem razão. É, portanto, a vontade do pai + o instrumento público + o registro que irão conferir a emancipação ao maior de16 anos., motivo pelo qual ela continua a ser voluntária.
Por fim, mas não menos importante, registro que o Enunciado 41 da primeira Jornada do STJ estabelece que a única hipótese em que poderá haver responsabilidade SOLIDÁRIA do menor com os seus pais, é no caso dele ter sido EMANCIPADO VOLUNTÁRIAMENTE. Nos demais casos de emancipação ( judicial e legal) NÃO há que se falar em responsabilidade solidária dos pais, pelos atos dos seus filhos emancipados, haja vista que, com a emancipação, eles adquirem capacidade plena por todos os seus atos civis.
-
gab C
Emancipação:
Voluntária:
- Concessão dos pais ou de um deles mediante instrumento público independente de homolagação judicial
Judicial:
- Sentença do Juiz, ouvido o tutor
Legal:
- Casamento
- Emprego público efetivo
- Colação de grau de curso superior
- estabelecimento civil ou comercial ou relação de emprego que tenha economia própria.
-
Gabarito C
Art. 5. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
@projetojuizadedireito
-
Da Personalidade e da Capacidade
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
Da Capacidade PARA O CASAMENTO
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no .
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
-
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.