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ID
253507
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. De acordo com o Código Civil Brasileiro, cessará, para os menores, a incapacidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    a) pelo exercício de emprego público temporário. (EFETIVO)
    b) pela concessão dos pais, se o menor tiver quatorze anos completos. (16 ANOS)
    c) pelo casamento.
    d) pela colação de grau em curso de ensino médio. (SUPERIOR)
    e) pela aquisição de imóvel. (SÓ PRA QUERER COMPLICAR ¬¬ )


    CC, Art. 5o A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 ANOS completos;
    II - pelo casamento;
    III - pelo exercício de emprego público efetivo;
    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Emancipação: aquisição da capacidade civil plena antes de completar 18 anos, ou seja, representa a antecipação da capacidade civil plena. Pode ser de três tipos:

    Voluntária: é concedida pelos pais (os dois) mediante escritura pública, independente de homologação judicial. O menor deve ter 16 anos completos.
    - se um dos pais for falecido ou estiver interditado (falta de um dos pais), o outro pode conceder a emancipação.
    - se um dos pais se achar em local incerto, deve haver autorização judicial.

    Judicial: é concedida por sentença judicial. O menor deve ter 16 anos completos. Duas hipóteses:
    1- quando o menor estiver sob tuitela; e
    2- quando houver divergência entre os pais.

    Legal: se opera automaticamente, independente de ato dos pais, tutor ou setença judicial. Hipóteses:
    1- casamento (16 anos completos)
    2- exercício de emprego público efetivo (concursos público);
    3- colação de grau em curso de ensino superior (faculdade)
    4- ter estabelecimento civil ou comercial que lhe propicie economia própria (16 anos completos);
    5- possuir relação de emprego que lhe propicie a obtenção de economia própria (16 anos completos).

    Prof. Dicler Ferreira.

  • Atenção o casamento cessa a incapacidade do menor PÚBERE, ou seja aquele entre 16 e 18 anos
  • Data venia de alguns colegas, nao se tem a exigencencai legal que o casamento só ocorre a emancipacao para os casados maiores de 16 anos, a letra da lei é clara.Explicando, em regra, a idade mínima para o casamento é de 16 anos completos. Todavia, por exceção, o casamento, nos termos do art. 1520[P1] , pode ser contraído abaixo desta idade (entre 14 e 16 anos) em caso de gravidez ou para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal. Pela letra da lei, haverá emancipação com o casamento automaticamente.

     [P1]Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
  • Complementando...

    O divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não implicam o retorno à incapacidade. No entanto o casamento nulo faz com que se retorne à situação de incapaz (se o ato foi nulo, a pessoa nunca foi emancipada, posto que não produz efeitos e é retroativo), salvo se contraído de boa-fé (nesse caso a pessoa é considerada emancipada).

  • LETRA C

    sobre a emancipação...

    6. EMANCIPAÇÃO art 5º (MENORIDADE X INCAPACIDADE)
                - é ato irretratável, irrevogável. Salvo existência de fraude, a qual possibilita a revogação;
                6.1. VOLUNTÁRIA:
                - por ambos ou um dos pais (instrumento público);
                - o pai sozinho que detém a guarda do filho não pode emancipar. Somente poderá, sozinho, na falta do outro por morte ou por destituição do poder familiar;
     
                6.2. JUDICIAL:
                - por sentença, ouvido o tutor
     
                6.3.  LEGAL:
                - casamento, colação de grau, emprego público EFETIVO, estabelecimento civil ou comercial ou pela relação de emprego para o menor com 16 anos e com economia própria;
                - viuvez e divórcio não neutralizam a emancipação;
                - casamento anulado: há divergência sobre a emancipação. Maiorida admite que com a anulação, perde-se a emancipação. Cristiano Sobral, p 48;
                - casamento putativo: seus efeitos poderão ser preservados pelo juiz.


    ..
  • Alternativa C.

    O casamento é causa de emancipação legal, prevista no art. 5º, parágrafo único, II, do CC. A emancipação legal é automática, não sendo preciso nenhum outro ato complementar. Em outras palavras, produz efeitos desde logo, isto é, a partir do fato que a provocou.

    Vale destacar que a emancipação é irrevogável. Uma vez obtida, só se pode voltar à condição de incapaz pela interdição. Mas há uma questão dúbia na doutrina: na hipótese de emancipação pelo casamento, sendo este anulado, voltaria o menor à condição de incapaz?
    Autores do escol de Caio Mário não fazem menção à hipótese, afirmando apenas que, nos casos de morte ou divórcio, continua o menor capaz. Já Washington de Barros Monteiro, outra opinião de peso, se refere, especificamente, à anulação do casamento, fato que não desfaria a capacidade adquirida pela emancipação. Pontes de Miranda entende que a anulação do casamento torna o menor que o contraiu incapaz. Isto porque, uma vez anulada a causa de emancipação, esta ficaria sem suporte jurídico, restabelecendo-se a situação anterior. Anulado o casamento, anulados também seriam seus efeitos, dentre eles a emancipação. Porém, os atos praticados na constância do casamento permanecem válidos, salvo má-fé do terceiro em favor de quem, eventualmente, tenham sido praticados.
    Pelo que pude observar, os autores mais atuais estão adotando a mesma posição que Pontes de Mirando, ou seja, com a anulação do casamento, o menor retorna à condição de incapaz.
  • Vale observar que o NCC só se refere a idade mínima de 16 anos, no que diz respeito á  emancipação voluntária e à emancipação judicial. Nestas, só será possível emancipar o menor que tiver, ao menos, 16 anos. Diferentemente, não há a mesma exigência no que diz respeito a emancipação legal, de modo que é perfeitamente possível a emancipação, pelo casamento, daquele que tem menos de 16 anos.

    Também é digno de nota  que, na emancipação voluntária, quando há divergência dos pais e  o juiz é chamado para intervir, essa intervencão judicial não descaracteriza a natureza "voluntária" da emancipação, isto é, ela não passa, por causa da sua intervenção, a ser judicial. A emenacipação continua sendo ato discricionário dos pais, o juiz apenas decidirá qual deles tem razão. É, portanto, a vontade do pai + o instrumento público + o registro que irão conferir a emancipação ao maior de16 anos., motivo pelo qual ela continua a ser voluntária.

    Por fim, mas não menos importante, registro que o Enunciado 41 da primeira Jornada do STJ estabelece que a única hipótese em que poderá haver responsabilidade SOLIDÁRIA do menor com os seus pais, é no caso dele ter sido EMANCIPADO VOLUNTÁRIAMENTE. Nos demais casos de emancipação ( judicial e legal)  NÃO há que se falar em responsabilidade solidária dos pais, pelos atos dos seus filhos emancipados, haja vista que, com a emancipação, eles adquirem capacidade plena por todos os seus atos civis.


  • gab C 

     

    Emancipação: 

     

    Voluntária: 

    - Concessão dos pais ou de um deles mediante instrumento público independente de homolagação judicial

     

     

    Judicial: 

    - Sentença do Juiz, ouvido o tutor

     

    Legal:

    - Casamento

    - Emprego público efetivo

    - Colação de grau de curso superior

    - estabelecimento civil ou comercial ou relação de emprego que tenha economia própria. 

  • Gabarito C

    Art. 5. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    @projetojuizadedireito

  • Da Personalidade e da Capacidade

    Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    Da Capacidade PARA O CASAMENTO

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no .

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

  • Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.