-
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
-
Gabarito: A
VÍCIOS REDIBITÓRIOS: defeito oculto, que cause alteração (uso ou preço).
Prazo para REDIBIR ("rejeitar") ou PEDIR ABATIMENTO no preço é decadencial:
REGRA:
Bem MÓVEL: 30 dias
Bem IMÓVEL: 1 ano.
EXCEÇÃO (se já estava em uso, o prazo caí pela metade):
Bem MÓVEL: 15 dias
Bem IMÓVEL: 6 meses.
Bons estudos para nós!
-
Apenas complementando, há mais um prazo previsto no artigo 445 que é quando o vício só vem a ser conhecido posteriormente
§1º. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
-
PRAZOS
DECADENCIAIS PARA A PROPOSITURA DAS AÇÕES EDILÍCIAS:
- art. 445, CC
Art. 445. O adquirente decai do
direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se
a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já
estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1º Quando o vício, por
sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento
em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se
tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2º Tratando-se de venda
de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em
lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no
parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
a)
Vícios redibitórios de FÁCIL constatação:
- 30 dias, se móvel (contados da
tradição)
- 1 ano, se imóvel (contados da
tradição)
b)
Vícios redibitórios de DIFÍCIL constatação:
- 180 dias, se móvel (contados da
descoberta do vício) – Teoria da actio
nata[1]
- 1 ano, se imóvel (contados da
descoberta do vício)
c) Vícios
redibitórios sobre animais:
- prazo previsto em lei especial
(lei federal)
- se não houver ainda a lei
especial: usos e costumes do lugar
- se não houver usos e costumes
do lugar: prazo para reclamar os vícios de difícil constatação (180 dias,
contados da descoberta do vício)
- ATENÇÃO!!
É interessante lembrar que os art. 26 e 27, do CDC estabelecem como critério:
30 (se bem não durável) ou 90 dias (se bem durável), contados da data da
descoberta (Teoria da actio nata).
[1]As contagens dos prazos prescricionais
e decadenciais deves er sempre feita a contar da dato do conhecimento, e não da
data da lesão. Ver súmula 278, STJ.
-
`Parabéns Jo. Comentário top, sem enrolação direto ao ponto. Grato!
-
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2 o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
- PRAZO DECADENCIAL (doutrina majoritária entende que não pode renunciar a garantia)
1. Entrega: MÓVEL 30 DIAS
IMÓVEL 1 ano
(Se já estava na posse é metade)
2. Ciência: MÓVEL 180d
IMÓVEL 1 ano
- Parte da doutrina afirma que, nos casos de vícios ocultos, o adquirente terá contra si o prazo de 30 dias para móveis e 1 ano para imóveis, desde que os vícios surjam nos prazos de 180 dias para móveis e 1 ano para imóveis.
- PRAZO DECADENCIAL VÍCIO REDIBITÓRIO NO CDC:
1. Produtos duráveis (90d)
2. Não duráveis (30d)
(Aparente é tradicional, oculto é da ciência)