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ID
253522
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil Brasileiro, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Em regra, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
     
    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
     
    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
     
    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
     
    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
     
    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
  • Gabarito: A

    VÍCIOS REDIBITÓRIOS: defeito oculto, que cause alteração (uso ou preço).

    Prazo para REDIBIR ("rejeitar") ou PEDIR ABATIMENTO no preço é decadencial:

    REGRA:
    Bem MÓVEL: 30 dias
    Bem IMÓVEL: 1 ano.

    EXCEÇÃO (se já estava em uso, o prazo caí pela metade):
    Bem MÓVEL: 15 dias
    Bem IMÓVEL: 6 meses.

    Bons estudos para nós!
     
  • Apenas complementando, há mais um prazo previsto no artigo 445 que é quando o vício só vem a ser conhecido posteriormente

    §1º. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
  • PRAZOS DECADENCIAIS PARA A PROPOSITURA DAS AÇÕES EDILÍCIAS:

    - art. 445, CC

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    a) Vícios redibitórios de FÁCIL constatação:

    - 30 dias, se móvel (contados da tradição)

    - 1 ano, se imóvel (contados da tradição)

    b) Vícios redibitórios de DIFÍCIL constatação:

    - 180 dias, se móvel (contados da descoberta do vício) – Teoria da actio nata[1]

    - 1 ano, se imóvel (contados da descoberta do vício)

    c) Vícios redibitórios sobre animais:

    - prazo previsto em lei especial (lei federal)

    - se não houver ainda a lei especial: usos e costumes do lugar

    - se não houver usos e costumes do lugar: prazo para reclamar os vícios de difícil constatação (180 dias, contados da descoberta do vício)

    - ATENÇÃO!! É interessante lembrar que os art. 26 e 27, do CDC estabelecem como critério: 30 (se bem não durável) ou 90 dias (se bem durável), contados da data da descoberta (Teoria da actio nata).


    [1]As contagens dos prazos prescricionais e decadenciais deves er sempre feita a contar da dato do conhecimento, e não da data da lesão. Ver súmula 278, STJ.

  • `Parabéns Jo. Comentário top, sem enrolação direto ao ponto. Grato!

  • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2 o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    - PRAZO DECADENCIAL (doutrina majoritária entende que não pode renunciar a garantia)

    1. Entrega: MÓVEL 30 DIAS

                       IMÓVEL 1 ano

    (Se já estava na posse é metade)

    2. Ciência: MÓVEL 180d

                      IMÓVEL 1 ano

    - Parte da doutrina afirma que, nos casos de vícios ocultos, o adquirente terá contra si o prazo de 30 dias para móveis e 1 ano para imóveis, desde que os vícios surjam nos prazos de 180 dias para móveis e 1 ano para imóveis.

     

    - PRAZO DECADENCIAL VÍCIO REDIBITÓRIO NO CDC:

    1. Produtos duráveis (90d)

    2. Não duráveis (30d)

    (Aparente é tradicional, oculto é da ciência)