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De fato "As cláusulas que estabelecem alguma condição, termo ou encargo a um negócio jurídico são meramente acidentais, ou seja, estarão presentes nos contratos somente se as partes optarem por utilizá-las. Todavia, uma vez convencionados pelos contratantes, tais cláusulas facultativas terão o mesmo valor que os elementos legalmente estabelecidos." jus brasil.
GAB B
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A) ERRADA – A manifestação volitiva pode gerar a ANULAÇÃO e integra o plano da validade e não da existência como diz a assertiva.
B) CORRETA – Os elementos acidentais do negócio jurídico são estes facultativos, e são denominados assim por que sua presença é dispensável ao negócio jurídico, ou seja, um negócio jurídico pode ser realizado sem esses elementos. Por sua vez, esses elementos somam à figura típica do ato, com o objetivo de mudar os seus efeitos, ou seja, modificar uma ou algumas de suas consequências.
Bons estudos.
C) Vícios de consentimento não geram a nulidade, mas sim a ANULAÇÃO. São vícios de consentimento o erro, o dolo, a coação, a lesão e o estado de perigo. Podem ser resolvidos de forma alternativa, sendo dispensável ação judicial para resolver o litígio. Temos como exemplo a lesão que poderá ser resolvida caso oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito (art. 157, §2º, CC).
D) Conforme exemplo acima, o negócio poderá ser resolvido sem o seu desfazimento. “a lesão que poderá ser resolvida caso oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito (art. 157, §2º, CC)”.
E) A forma do contrato encontra-se no plano da EXISTÊNCIA, e não da validade como o enunciado diz. Desta forma o negócio estaria fadado a declaração de inexistência, visto que sequer entrou no plano de validade (na qual se discute nulidade e anulação.
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Gabarito, letra B
Segundo a escada Ponteana temos:
No plano da existência, temos apenas substantivos:
I- Agente
II- Vontade
III- Objeto
IV- Forma
No plano da validade, temos os adjetivos, art.104 do CC:
I- Agente CAPAZ
II- Vontade LIVRE
III- Objeto, LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL
IV- Forma, PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI
No plano da eficácia, que são acidentais e facultativos, já que a existência e validade não depende dessas cláusulas, temos:
I- Condição
II- Termo
III- Encargo
No plano da validade, a regra geral é a de que a sua violação leva à nulidade absoluta, porém há casos em que esses atos são anuláveis. Os atos nulos estão previstos no arts. 166 e 167, os atos anuláveis no art. 171 do CC.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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discutivel o gabarito, pois no meu ver A e B estão corretas.
a alternativa a estaria correta pois existem dois tipos de coação; A moral e a vis absoluta
A coação moral contamina a manifestação da vontade, uma vez que esta é declarada em desacordo com o que se manifestaria se coação não existisse.
A coação "vis absoluta" transforma o sujeito em mero instrumento da vontade do coator, donde não existir manifestação de vontade ( ainda que contaminada), e por decorrencia lógica inexiste ato juridico. Sujeito A pega a forca mão de B e o faz assinar contrato. B é apenas instrumento da vontade de A.
O elemento volitivo integra a existencia e a validade. A existencia quando da declaração, e a validade quando da manifestação livre.
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A - A manifestação volitiva contaminada por coação autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico, já que a vontade integra o campo da existência.
INCORRETA. É causa de anulabilidade do negócio jurídico e está prevista no campo da validade.
B - Condição, termo e encargo são elementos de eficácia que se classificam como acidentais ou facultativos.
CORRETA.
C - Todos os denominados vícios de consentimento conduzem o negócio à declaração de nulidade, tornando mister o ajuizamento da pertinente ação no prazo estabelecido pelo Código Civil.
INCORRETA. Os vícios de consentimento são causa de anulabilidade.
D - Segundo o Código Civil, é inadmissível o reequilíbrio do negócio eivado do vício da lesão, restando como única opção o desfazimento do negócio e a restituição de eventuais valores despendidos.
INCORRETA. Deve-se preferir a manutenção do negócio jurídico à sua invalidação, de acordo com o princípio da preservação.
E - A forma do contrato constitui elemento de validade. Nesse sentido, se um contrato exigir forma escrita em instrumento público, e esta exigência não for observada, fadado está o negócio à declaração de anulação.
INCORRETA. Será causa de nulidade do neg. jurídico, por tratar-se de formalidade essencial.
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Marcos Bernardes de Mello choraria ao ler que a forma não integra o plano de validade.
Acredito que o erro da "e" seja apenas o uso da palavra "anulação" em referência à ideia ultrapassadíssima de anulabilidade/nulidade.
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“Plano da existência
No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico. Constituem, portanto, o suporte fático do negócio jurídico (pressupostos de existência).
Nesse plano surgem apenas substantivos, sem qualquer qualificação, ou seja, substantivos sem adjetivos. Esses substantivos são:
–Partes (ou agentes);
–Vontade;
–Objeto;
- Forma.
Não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é inexistente (“um nada para o direito”), conforme defendem aqueles que seguem à risca a teoria de Pontes de Miranda.”
Trecho de: TARTUCE, Flávio. “Manual de Direito Civil - Volume Único”. iBooks.
CC:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
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“No segundo plano, o da validade, os substantivos recebem adjetivos, nos termos do art. 104 do CC/2002, a saber:
–Partes ou agentes capazes;
–Vontade livre, sem vícios;
–Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
–Forma prescrita ou não defesa em lei.
Esses elementos de validade constam expressamente do art. 104 do CC, cuja redação segue: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. Não faz parte do dispositivo menção a respeito da vontade livre, mas é certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio.”
Trecho de: TARTUCE, Flávio. “Manual de Direito Civil - Volume Único”. iBooks.
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“Por fim, no plano da eficácia estão os elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres das partes envolvidas. De outra forma, pode-se dizer que nesse último plano, ou último degrau da escada, estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros, ou seja, as suas consequências jurídicas e práticas. São elementos de eficácia os seguintes:
– Condição (evento futuro e incerto).
– Termo (evento futuro e certo).
– Encargo ou Modo (ônus introduzido em ato de liberalidade).
– Regras relativas ao inadimplemento do negócio jurídico (resolução). Juros, cláusula penal (multa) e perdas e danos.
– Direito à extinção do negócio jurídico (resilição).
– Regime de bens do negócio jurídico casamento.
– Registro Imobiliário.
De forma didática, pode-se dizer que os elementos que não estão no plano da existência e da validade estão no da eficácia, mormente aqueles relativos às decorrências concretas do negócio jurídico.”
Trecho de: TARTUCE, Flávio. “Manual de Direito Civil - Volume Único”. iBooks.
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Letra E - A forma do contrato constitui elemento de validade. Nesse sentido, se um contrato exigir forma escrita em instrumento público, e esta exigência não for observada, fadado está o negócio à declaração de anulação.
Errada - CC - Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
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c)Todos os denominados vícios de consentimento conduzem o negócio à declaração de nulidade, tornando mister o ajuizamento da pertinente ação no prazo estabelecido pelo Código Civil.
Declara-se a nulidade de negócio jurídico nulo. Os vícios de concentimento ou defeitos do negócios jurídicos são anuláveis(nulidade relativa).A ação competente para tais situações será AÇÃO ANULATÓRIA E NÃO DECLARATÓRIA
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Sobre a letra E- se o contrato exigir forma especial e este não a trouxer, o negócio será NULO e não anulável.
Exemplo: escritura publica para negócios com imóveis acima de 30s.m.
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letra E :
Segundo a escala de Pontes de Miranda:
forma > plano da existencia
forma prescrita ou não defesa em lei > plano da validade
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Cristiano Sobral, em seu livro, Direito Civil Sistematizado, trata a Condição o Termo e o Encargo como elementos ACIDENTAIS.
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Laura Fernandes, o erro da alternativa E é porque a alternativa fala de anulação, quando a forma não prescrita em lei enseja a nulidade. Vide artigo 166, IV, CC.
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A questão trata dos planos do
negócio jurídico: existência, validade e eficácia.
A) A manifestação volitiva contaminada por coação autoriza a declaração de
inexistência do negócio jurídico, já que a vontade integra o campo da
existência.
Código
Civil:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados
na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de
erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
A
manifestação volitiva contaminada por coação autoriza a declaração de anulabilidade
(ou nulidade relativa) do negócio jurídico, já que a vontade integra o
campo da validade.
Incorreta
letra “A".
B) Condição, termo e encargo são elementos de eficácia que se classificam como
acidentais ou facultativos.
Além dos elementos estruturais e essenciais, que constituem requisitos
de existência e de validade do negócio jurídico, pode este conter outros elementos
meramente acidentais, introduzidos
facultativamente pela vontade das partes, não necessários à sua existência.
Aqueles são determinados pela lei; estes dependem da
vontade das partes. Uma vez convencionados, têm o mesmo valor dos
elementos estruturais e essenciais, pois que passam a integrá-lo de forma
indissociável.
São três os elementos acidentais do negócio jurídico no direito
brasileiro:
■ condição;
■termo;
e
■encargo
ou modo.
Essas convenções acessórias constituem autolimitações
da vontade e são admitidas nos atos de natureza patrimonial em geral (com
algumas exceções, como na aceitação e renúncia da herança), mas não podem
integrar os de caráter eminentemente pessoal, como
os direitos de família puros e os direitos personalíssimos.
Elementos acidentais são, assim, os
que se acrescentam à figura típica do ato para mudar-lhe os respectivos efeitos. São cláusulas que, apostas a negócios jurídicos
por declaração unilateral ou pela vontade das partes, acarretam modificações em
sua eficácia ou em sua abrangência[67].
A constituição, modificação ou extinção das relações jurídicas, ou seja, os
efeitos do negócio jurídico, colocam-se, pois, no plano de
sua eficácia. (Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito Civil Esquematizado. v. 1. – 4. ed. rev. E atual. – São Paulo:
Saraiva, 2014)
Condição,
termo e encargo são elementos de eficácia que se classificam como acidentais ou
facultativos.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) Todos
os denominados vícios de consentimento conduzem o negócio à declaração de
nulidade, tornando mister o ajuizamento da pertinente ação no prazo
estabelecido pelo Código Civil.
Código Civil:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados
na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação,
estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência
para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
Os
denominados vícios de consentimento conduzem o negócio à declaração de anulabilidade
(nulidade relativa), tornando mister o ajuizamento da pertinente ação no
prazo decadencial estabelecido pelo Código Civil.
Incorreta
letra “C".
D) Segundo o Código Civil, é inadmissível o reequilíbrio do negócio eivado do
vício da lesão, restando como única opção o desfazimento do negócio e a
restituição de eventuais valores despendidos.
Código
Civil:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob
premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se
a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi
celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se
decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se
a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Segundo o
Código Civil, é admissível o reequilíbrio do negócio eivado do vício da
lesão.
Incorreta
letra “D".
E) A forma do contrato constitui elemento de validade. Nesse sentido, se um
contrato exigir forma escrita em instrumento público, e esta exigência não for
observada, fadado está o negócio à declaração de anulação.
Código
Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível,
determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não
defesa em lei.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a
cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
A forma
do contrato constitui elemento de existência. A forma prescrita
ou não defesa em lei constitui elemento de validade. Nesse sentido,
se um contrato exigir forma escrita em instrumento público, e esta exigência
não for observada, fadado está o negócio à declaração de nulidade, pois
é caso de nulidade absoluta e não de nulidade relativa (anulabilidade). A forma
escrita se encontra no plano da validade, por isso, não sendo observada, é causa
de nulidade.
Incorreta
letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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A forma do contrato constitui elemento de validade ou existência?
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O erro da letra A é afirmar que a coação é INEXISTENTE. A inexistência é algo mais forte do que a nulidade. Na inexistencia, o negócio jurídico não tem nem os requisitos básicos para "vir ao mundo".
O único vício da vontade nulo de pleno direito é a SIMULAÇÃO (tomar cuidado com o negócio dissimulado)
Simulação relativa ou dissimulação: quando as partes declaram vontade falsa para encobrir a verdadeira intenção negocial. Ex: capa de um livro. A capa é falsa e o conteúdo e diferente da capa. Ex: Antonio casado com Maria no regime legal. Antonio quer presentear Tereza com automóvel. Faz contrato de compra e venda, para encobrir a doação. A doação é suscetível de anulação, mas a compra e venda é nula. A doação é o negócio jurídico dissimulado.
Simulação objetiva: diz respeito ao próprio objeto da manifestação de vontade. Art. 167, II. Conteúdo do negócio.
Simulação subjetiva: diz respeito à pessoa que figura como destinatária da vontade (interposta pessoa). Art. 167, I.
ENUNCIADOS CJF SOBRE O TEMA:
III jornada: 153 "Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros."
IV jornada: 293 " Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele."
IV jornada: 294 "Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra."
SÓ UMA OBSERVAÇÃO NO ENUNCIADO 294:
CC/16: era caso de anulabilidade. Poderia ser aproveitado, desde que não impugnado. parte legítima: terceiro prejudicado. Vedada a alegação da própria torpeza: não poderia ser alegado pela própria parte. SUPERADA
CC/2002: causa de nulidade. Questão de ordem pública. Parte legitima: qualquer interessado, MP quando puder intervir e o juiz, de ofício. Logo, uma das partes poderia trazer esta informação, se no interesse público precisa ser declarado nulo. Pode a alegação da própria torpeza. POSIÇÃO ATUAL.
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Gabarito B
Forma faz parte do plano de existência, segundo a escada de Pontes de Miranda
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A "E" confunde um pouco, mas quando ela fala em FORMA pura e simplesmente, temos que entender como um dos 4 elementos de existência do negócio jurídico, juntamente com a MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, AGENTE, OBJETO E FORMA.
Quando estão somente esses 4 elementos puros, sem nenhuma qualificação ou complemento, são elementos de existência do NJ. Já, se houvesse um complemento, eles seriam elementos de validade do negócio jurídico.
Exemplo:
Manifestação da vontade livre e conscriente
Agente capaz
Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
Forma forma prescrita ou não defesa em lei.
Ou seja, até a parte azul, o elemento é apenas de EXISTÊNCIA. A partir do momento em que o qualificamos (em vermelho), ou seja, lhe damos uma qualidade ou característica, passa a ser um elemento de VALIDADE.
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Sobre a letra E:
A validade exige forma prescrita ou não defesa. No caso da letra E havia forma prescrita, o que conduz ao artigo 166, IV:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
[...]
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
[...]
Forma = existência
forma prescrita ou não defesa = validade
Seria nulidade, não anulação.
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Campo da Existência: agente, vontade, objeto e forma (art. 104, CC)
Campo da Validade: aquele que atende o art. 104, CC + sem defeito de formação
=> inválido - aquele nulo ou anulável - defeitos do negócio jurídico (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores e simulação)
Campo da Eficácia: - elementos acidentais do negócio jurídico
Termo (futuro certo) - suspense o exercício, mas não o direito. (ex. morte, futuro e certo)
Condição (futuro incerto - não sabe se irá acontecer) - se suspensiva, enquanto não se verificar, não terá adquirido o direito que ela visa.
Encargo (realizar uma conduta para atingir um bem da vida maior) - não suspense nem a aquisição nem o exercício do direito.