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letra C: Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
GAB A
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Gabarito, letra A
a) Impõe o Código Civil limitação à liberdade de disposição, de tal sorte que a existência de cônjuges ou filhos limita o ato de disposição à metade do patrimônio do doador. CORRETA
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
c) É anulável a doação inoficiosa. INCORRETA.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
d) A doação que transcende ao limite do patrimônio disponível é intitulada inoficiosa, sendo certo que a declaração da nulidade contaminará todo o ato de liberalidade, impondo-se o retorno de todo o patrimônio ao doador. INCORRETA.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
e) É inadmissível no atual contexto do Direito Privado a doação verbal, sendo sempre exigida a instrumentalização. INCORRETA.
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
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O instituto da doação inoficiosa é espécie de doação NULA, conforme artigo 549 do Código Civil : Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
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Apenas um comentário acerca do erro da alternativa "b", ainda não comentada pelos colegas que me antecederam a este.
b) Confere a lei autonomia plena ao titular do patrimônio, permitindo-lhe a doação da integralidade de seu acervo sem nenhuma ressalva (erro em destaque).
Está INCORRETA, porque significa que a pessoa NÃO tem possibilidade de doar todos os seus bens em vida, ainda que esta seja a sua vontade, se tiver herdeiros necessários, que são os descendentes (filhos, netos, bisnetos), os ascendentes (pais, avós, bisavós) e o cônjuge ou companheiro (pessoa que vive em união estável).
Se houver qualquer um desses herdeiros necessários, a pessoa só poderá doar 50% do seu patrimônio, sendo os outros 50% reservados aos herdeiros, sob pena de a doação ser anulada, na parte que ultrapassar esses 50% disponíveis, por requerimento judicial dos herdeiros.
No caso de não haver herdeiros necessários, a pessoa interessada poderá doar a totalidade de seu bens, desde que seja reservada uma parte ou haja renda suficiente para a sua subsistência, sob pena de a doação também poder ser anulada.
Espero ter colaborado.
Bons estudos.
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LEMBRANDO QUE:
A doação inoficiosa é nula de pleno direito, sendo IMPRESCRITÍVEL, e conforme o art. 169 do Código Civil não convalesce por decurso de tempo. Destaque-se que a declaração de nulidade absoluta da doação inoficiosa não se submete a prazo algum, embora o pedido dirigido à reivindicação da coisa (pretensão de natureza real) ou ao pagamento de perdas e danos (pretensão de natureza pessoal), formulado pelo herdeiro prejudicado submete-se ao prazo prescricional geral de 10 ANOS (na forma do art. 205 do Código Civil), e que corresponde ao maior prazo prescricional vigente (in Revista Jus Vigilantibus, Agosto 2008).
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GABARITO A
FUNDAMENTO: art. 549 c/c art. 1.789, art. 1.845 e art. 1.846 do CC.
Segundo o art. 549 do CC/2002, é nula a doação quanto à parte que exceder o limite de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Essa doação, que prejudica a legítima, a quota dos herdeiros necessários, correspondente a 50% do patrimônio do disponente, é denominada doação inoficiosa. Insta verificar que o caso é de nulidade absoluta textual (art. 166, VII, do CC), mas de uma nulidade diferente das demais, eis que atinge tão somente a parte que excede a legítima.
A título de exemplo, se o doador tem o patrimônio de R$ 100.000,00 e faz uma doação de R$ 70.000,00, o ato será válido até R$ 50.000,00 (parte disponível) e nulo nos R$ 20.000,00 que excederam a proteção da legítima. O que se percebe é que o art. 549 do CC tem como conteúdo o princípio da conservação do contrato, que é anexo à função social dos contratos, uma vez que procura preservar, dentro do possível juridicamente, a autonomia privada manifestada na doação
Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 2017
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Confundi a doação inoficiosa com a doação do conjuge adultero para o/a amante.
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A) Em harmonia com a previsão do art. 549 do CC: “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento". Trata-se da doação inoficiosa, que prejudica a legítima, assegurada no art. 1.846 do CC. E quem tem direito à legitima? Os herdeiros necessários (art. 1.845 do CC). Exemplo: o doador tem herdeiros necessários, um patrimônio no valor de R$ 1.000.000,00 e faz uma doação no valor de R$ 700.000,00. Cuidado, pois o contrato não será nulo, mas sim os R$ 200.000,00 que excederem a proteção legal que a lei confere à legítima.
Correta;
B) A doação, como qualquer outro contrato, decorre da autonomia da vontade; contudo, esta encontra limites. À título de exemplo, temos, além do art. 549, o art. 548 (doação universal). Incorreta;
C) Segundo disposição do art. 549, a doação inoficiosa é nula.
Incorreta;
D) Vimos nos comentários referentes à primeira assertiva que o contrato não será nulo, mas apenas a parte que exceder o doador poderia dispor em testamento, no momento da liberalidade.
Incorreta;
E) De acordo com o art. 541 do CC “a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular", sendo, pois, um contrato formal. Além de formal, será, também, solene, celebrado por escritura pública se o objeto da doação recair sobre bem imóvel, de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 108); contudo, o § ú dispõe que “a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição".
Incorreta.
Resposta: A
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Acredito que a letra A possa ser questionado, pelo simples fato de que nas separações obrigatórias de bens, como naquelas em que um dos cônjuges tiver mais de 70 anos, nao tendo este filhos, não se teria justificativa legal para impedir que ele dispusesse do patrimonio na integralidade, vez que o supérstite nesse caso não o sucederia.
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Colegas,
Apenas a título de complementação, em relação à alternativa D, faz-se mister ressaltar que em razão do princípio da conservação do contrato, inerente à função social do contrato, somente a parte indisponível é que é invalidada pela ação declaratória de nulidade da parte inoficiosa.
Grande abraço!
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
b) ERRADO: Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
c) ERRADO: Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
d) ERRADO: Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
e) ERRADO: Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.