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ID
2535367
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No Direito Civil Brasileiro, por regra, a Responsabilidade Civil daquele que provoca dano a outrem é subjetiva, exigindo-se, pois, além da prova do nexo causal, a prova da negligência, da imprudência ou da imperícia. Sobre a temática, anote a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra D Errada “artigo 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago, daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou absolutamente incapaz.”

    GAB B

  • Gabarito, letra B.

     a) No atual sistema, o incapaz jamais poderá ser responsabilizado pelas condutas danosas que praticar, recaindo o dever reparatório sempre aos seus representantes. INCORRETA

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

     b) A prolação de sentença criminal que reconheça a responsabilidade de um agente pelo prejuízo experimentado por outro é exequível no Juízo Cível, sendo vedada a rediscussão sobre a existência do fato e a autoria. CORRETA.

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

     c) São os empregadores, direta e objetivamente, responsáveis pela reparação dos danos causados por seus prepostos, caso em que a vítima será dispensada da prova do nexo causal entre a conduta do agente e o dano. INCORRETA.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Na responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade é formado pela somatória entre a conduta e a sua previsão legal de responsabilização sem culpa ou pelo exercício de alguma atividade de risco. 

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    É pacífico em nossa doutrina que o Código Civil Brasileiro adotou a teoria da causalidade adequada prevista no Direito Penal. Para essa teoria, somente as causas ou condutas consideradas relevantes para a produção do dano ou resultado é que devem ser levadas em consideração para gerar o dever de indenizar. Portanto, seja na responsabilidade subjetiva ou objetiva, o nexo de causalidade deve estar sempre presente.

     

     d) O ascendente que reparar o dano causado por seu descendente relativamente incapaz terá contra este direito de regresso. iNCORRETA.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

     e) Transmitem-se por sucessão os direitos reparatórios, não sendo verdadeira a recíproca no que concerne à responsabilidade indenizatória, esta intransmissível. INCORRETA.

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

     

  • Sobre a letra C

    - Para que essas pessoas respondam (todo o rol do artigo 932), é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade neste caso é denominada OBJETIVA INDIRETA ou OBJETIVA IMPURA.

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce.

  • Não há responsabilização sem nexo de causalidade.

  • Marquei a correta, mas fiquei na dúvida com relação a expressão "prolação da sentença".

    Acredito que a sentença penal condenatória só tem efeito no ambito civil, com os efeitos definidos na questão, após o trânsito em julgado.

     

     

  • Complementando...

     

    A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

     

    - Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    - Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    - Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

     

    A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo

    Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito, intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.

     

     

    Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. 

     

     

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599). 

     

    Fonte: Dizer o Direito. https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/informativo-comentado-599-stj.html

  •  b) A prolação de sentença criminal que reconheça a responsabilidade de um agente pelo prejuízo experimentado por outro é exequível no Juízo Cível, sendo vedada a rediscussão sobre a existência do fato e a autoria. CORRETA.

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • Sobre a alternativa B (correta), acrescento o Enunciado 45 (I Jornada de Direito Civil - CJF) - No caso do art. 935, não mais se poderá questionar a existência do fato ou quem seja o seu autor se estas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal.

  • A) Diz o legislador no art. 928 do CC que “o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". Portanto, o incapaz poderá responder pelos prejuízos que causar nessas circunstâncias. Trata-se, pois, de responsabilidade subsidiária, ou seja, a responsabilidade imediata, de natureza objetiva, é do responsável pelo incapaz (arts. 932 e 933 do CC), mas caso este não disponha de meios suficientes ou não tenha obrigação de fazê-lo, a responsabilidade patrimonial será do incapaz. É nesse sentido, inclusive, o Enunciado 40 do CJF: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas". Incorreta;

    B) Em harmonia com a previsão do art. 935 do CC. Em consonância com o referido dispositivo legal, temos o art. 91, inciso I do CP, que considera como um dos efeitos da condenação criminal o de “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". A sentença penal condenatória transitada em julgado tem natureza de título executivo judicial, podendo ser promovida a sua execução no âmbito cível, possibilitando à vítima ou aos seus sucessores a reparação do dano (art. 63 do CPP), vedada a rediscussão, no âmbito cível, sobre a existência do fato, de sua autoria ou de sua ilicitude. Correta;

    C) Para que incida a responsabilidade civil será necessária a presença dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), resultado, nexo de causalidade e o elemento subjetivo (dolo ou culpa). Esta é a regra, ou seja, que a responsabilidade seja subjetiva; contudo, o § ú do art. 927 do CC traz a exceção, hipótese em que a responsabilidade será objetiva, ou seja, independente de dolo ou culpa. É o que acontece no caso da responsabilidade do empregador (arts. 932, inciso III e 933 do CC). Além de objetiva, a sua reponsabilidade é, pois, solidária (§ ú do art. 942 do CC). Incorreta;

    D) De fato, o art. 934 do CC assegura o direito de regresso àquele que ressarcir o dano causado por outrem, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. Portanto, a regra é que as pessoas arroladas nos incisos do art. 932 exerçam a ação de regresso, salvo na hipótese do causador do dano ser descendente de quem pagou, não importando se relativa ou absolutamente incapaz. Incorreta;

    E) Conforme previsão do art. 943 do CC, tanto o direito de exigir reparação quanto a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Embora a responsabilidade penal seja personalíssima e intransferível (art. 5º, XLV da CRFB), a responsabilidade civil de reparar o dano não é. Correta.

    Resposta: B 
  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    b) CERTO: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    c) ERRADO: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:  III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;  Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    d) CERTO: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    e) CERTO: Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.