SóProvas


ID
253537
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre Regime de Bens entre cônjuges, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D ESTÁ INCORRETA

    Mesmo sendo comunhão universal, tais bens são excluídos, conforme art. 1668, CC.

    I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva:

    III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

    IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

    V – os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

    o artigo 1659 do Código Civil que exclui da comunhão:

    V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
  • As alternativas demandam conhecimento da letra seca da lei, vejamos:

    A- Correta, art.  1647, III;
    B- Correta, art. 1.472;
    C-Correta, art. 1653;
    D-Incorreta, até mesmo da comunhão universal tais bens estão excluídos - art. 1668, I.
  • Somente para corrigir a colega Ana, data venia, a resposta do item  "b" está prevista no art. 1672.

    bons estudos a todos.
  • Comentário objetivo:

    d) Os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar são excluídos da comunhão, exceto se for a universal.

    O erro da alternativa acima está na exceção proposta (regime de comunhão universal de bens), visto que, de acordo com os artigos 1.667 e 1.668 inciso I do CC/2002, esses bens (doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar) não se no regime de comunhão universal de bens.

    Vejamos o que diz os artigos acima:

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
    (...)

  • Letra A  - Art. 1647, III - Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta: prestar finaça ou aval. - CORRETA.

    Letra B - Art. 1.672 - No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adiquiridos pelo casaç, a título oneroso, na constância do casamento.
    CORRETA

    Letra C - art. 1653 - é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento

    Letra D - Art. 1.668, I - os bens herdados ou doados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar, são excluídos da comunhão unversal.  INCORRETA
  • Muito bom o último comentário, colocando cada artigo cria segurança a quem lê!!!
  • Não tem essa exceção da D

    Abraços

  • Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.