Comentário objetivo:
d) Os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar são excluídos da comunhão, exceto se for a universal.
O erro da alternativa acima está na exceção proposta (regime de comunhão universal de bens), visto que, de acordo com os artigos 1.667 e 1.668 inciso I do CC/2002, esses bens (doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar) não se no regime de comunhão universal de bens.
Vejamos o que diz os artigos acima:
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
(...)
Código Civil:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.