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Gabarito, Letra D
a) Caracteriza-se pela transferência ao usufrutuário dos direitos de uso e gozo da coisa, concedendo-lhe inclusive o direito de alienar o bem a quem desejar. INCORRETA.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
b) O bem gravado com usufruto não poderá ser alienado pelo nu proprietário, considerada a existência do aludido direito real pertencente a outrem, o usufrutuário. INCORRETA.
TRT 2 Região. Execução trabalhista. Penhora. Imóvel gravado com cláusula de usufruto. Possibilidade. CPC, arts. 619 e 655.
Inexiste óbice à penhora e alienação judicial da nua-propriedade de imóvel gravado com cláusula de usufruto, desde que ressalvado o direito real do usufrutuário, posto que este detém apenas o direito de uso e gozo da coisa.
c) A constituição do direito real de usufruto imobiliário dispensa registro no pertinente Registro de Imóveis, bastando a exteriorização da posse. INCORRETA.
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
d) Tanto as despesas ordinárias de conservação quanto os tributos que recaírem sobre o bem gravado serão suportados, com exclusividade, pelo usufrutuário. CORRETA
Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
e) O doador que se reservar na condição de usufrutuário terá que prestar caução real ou fidejussória. INCORRETA
Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.
Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.
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Apenas complementando, com um julgamento do STJ, a alternativa B.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 649, I, DO CPC E 1.191 DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir qualquer vício ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar de opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção.
Precedentes.
4. A harmonia de entendimento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior atrai a aplicação do enunciado sumular n.º 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com base em ambas as alíneas (a e c) do art. 105, III, da CF/88.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 544.094/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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Complementando o comentário dos colegas.
Quanto à letra A, o erro está em dizer que o usufrutuário poderá alienar o bem, quando na verdade nem este e nem o próprio direito de usufruto podem ser alienados. Os direitos do usufrutuário sobre o bem são os constantes do artigo 1.394 do CC/02 e dentre eles não está o de dispor do bem, veja-se:
Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
O direito de dispor do bem continua nas mãos do nu-proprietário, sendo um dos poderes que lhe resta, conforme disposto no artigo 1.228 do CC/02. Veja-se:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
O nu-proprietário, portanto, continuará detendo o poder de dispor da coisa e de reavê-la de quem injustamente a possuir ou detiver.
Sobre a conclusão de que o direito de usufruto não pode ser alienado, veja-se:
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
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O IPTU não é devido com exclusividade pelo usufrutuário. Eu acho essa afirmativa duvidosa.
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Questão passivel da anulação, não vislumbro nenhuma alternativa correta.
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Opcao "d" tambem e incorreta em decorrencia da palavra EXCLUSIVIDADE. Isso porque subsidiariamente o nu proprietário é tambem responsavel. Suponhamos que o usufrutuário nao adimpla os valores referente a IPTU. A Fazenda Publica cobrara do nu proprietario.
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Não suponha nada, texto de lei. Alternativa está correta.
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O texto do CC conflita com o CTN. Tem gente ai que precisa baixar a bolinha e ouvir os outros que supõem corretamente.
ps.: Sou Procurador Municipal e trabalho com isso.
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Gabarito D
Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
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Concordo com aqueles que consideram não haver alternativa correta:
Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
§ 1o Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.
§ 2o Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.
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Complementando a Letra E
Trata-se do Usufruto-Deducto.
Eu tenho um imóvel X, quero fazer uma doação para o meu filho, mas pretendo continuar morando nesse imóvel ate morrer.
Faço a doação da propriedade, mas reservo o usufruto do bem comigo. Isso é o Usufruto-Deducto.
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Despesas ordinárias e devidos tributos incumbem ao usufrutuário, letra de lei.
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a) Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
c) Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
d) Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
e) Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.
Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.
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INCUMBEM AO USUFRUTUÁRIO --> DESPESAS ORDINÁRIAS DE CONSERVAÇÃO E PRESTAÇÕES/TRIBUTOS DEVIDOS PELA POSSE OU RENDIMENTO DA COISA
USUFRUTUÁRIO NÃO É OBRIGADO A PAGAR --> DETERIORAÇÕES RESULTANTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO USUFRUTO.
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GABARITO: D
Usufruto
- O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
- O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
- Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
- Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
- Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.
- Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.
- Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
- O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
- Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
- Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
- Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
- Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
- As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
- Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
- O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
- O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.
- Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm