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letra A Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
GAB C
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Gabarito, letra C.
a) A imputação do pagamento é assegurada ao devedor de duas ou mais dívidas de idêntica natureza, ainda que uma delas não seja exigível por não ter vencido. INCORRETA.
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
b) Vislumbra-se a sub-rogação pessoal convencional quando o fiador, garantidor que poderia ser acionado pelo credor, quita dívida do devedor principal. INCORRETA.
Na hipótese, trata-se de sub-rogação legal.
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
c) Em caso de dação em pagamento, sendo o titular do crédito evicto da coisa dada em pagamento, a quitação conferida pela dação perderá seu efeito, renovando-se a obrigação anterior. CORRETA.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
d) Há novação subjetiva passiva por delegação quando o devedor é expulso da obrigação.
A alternativa d, traz o caso de novação subjetiva passiva por expromissão, pois ele é expulso da obrigação. A novação subjetiva passiva pode-se dar de duas formas: Por expromissão (na qual não há necessidade de consentimento do devedor, art. 362) e por delegação (na qual há a participação do devedor no ato novatório, art. 360).
Art. 360. Dá-se a novação:
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; (novação subjetiva passiva por delegação)
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste. (novação subjetiva passiva por expromissão).
e) Ainda que infungíveis as coisas objeto de obrigações recíprocas entre credor e devedor, haverá a compensação até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
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A - A imputação do pagamento é assegurada ao devedor de duas ou mais dívidas de idêntica natureza, ainda que uma delas não seja exigível por não ter vencido.
INCORRETA. Para que haja imputação ao pagamento ambas as dívidas devem estar vecidas.
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
B - Vislumbra-se a sub-rogação pessoal convencional quando o fiador, garantidor que poderia ser acionado pelo credor, quita dívida do devedor principal.
INCORRETA. Pois, é hipótese de sub-rogação legal.
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
C - Em caso de dação em pagamento, sendo o titular do crédito evicto da coisa dada em pagamento, a quitação conferida pela dação perderá seu efeito, renovando-se a obrigação anterior.
CORRETA.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
D - Há novação subjetiva passiva por delegação quando o devedor é expulso da obrigação.
INCORRETA. Hipótese de novação subjetiva por expromissão.
E - Ainda que infungíveis as coisas objeto de obrigações recíprocas entre credor e devedor, haverá a compensação até onde se compensarem.
INCORRETA.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
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d) Errado. Uma das hipóteses de novação é a novação subjetiva passiva. Nesse caso, um novo devedor substitui o antigo. Dessa forma, é criada uma nova obrigação. [Até aqui ... Lindo!] Mas é possível diferenciar em duas as formas de ingresso do novo devedor, que pode se dar, por expromissão ou por delegação.
Na expromissão (art. 362, CC), a substituição de devedores opera-se independentemente da vontade do devedor originário; diferentemente da delegação em que o devedor originário participa do ato novatório.
Ora, mas quando uma pessoa vai chegar no credor e falar: “sabe aquela dívida que você tem com beltrano? Fica de boa que eu assumo o B.O. Mas fica na miúda, não fala nada para ele.”
O Pablo Stolze traz um bom exemplo no seu livro: Imagine a hipótese de um filho abastado, angustiado pela vultosa dívida contraída por seu pobre pai, dirigir-se ao credor, solicitando-lhe que, mesmo sem o consentimento do seu genitor (homem orgulhoso e conservador), admita que suceda ao seu pai, na obrigação contraída.
Outro exemplo ocorre, com relativa frequência, em processos trabalhistas, em que terceiros à relação empregatícia (v. g., sócios, tomadores de serviço, membros de grupo econômico, entre outros) celebram conciliações com autores de reclamações trabalhistas, assumindo débitos e extinguindo postulações que poderiam ser dirigidas aos efetivos empregadores.
Assim, caso o credor aquiesça, poderá, por meio de um ato de expromissão, substituir os sujeitos passivos da relação obrigacional.
e) Errado. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do artigo 369, do Código Civil.
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Alternativa correta: “c”.
a) Errado, pois a imputação do pagamento é assegurada ao devedor de duas ou mais dívidas de idêntica natureza, APENAS se todas as dívidas forem líquidas e vencidas.
b) Errado, já que, no caso de o fiador quitar a dívida do devedor principal, ocorrerá a sub-rogação, de pleno direito, em favor do terceiro interessado, que paga dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Isso está previsto expressamente no artigo 346, do Código Civil.
Mas por que raios a lei diferencia as situações de sub-rogação legal e convencional (ver artigos 346 e 347 do CC)?
A lei faz isso, porque no caso específico da sub-rogação legal, não há exigência de notificação do devedor quanto à "cessão" do crédito.
Você pode notar que o art. 348 do CC esclarece vigorar disposições relativas à cessão de crédito somente quanto à hipótese do inciso I do art. 347, que trata de sub-rogação convencional.
Assim, interpretando esses dispositivos legais, se conclui ser desnecessária a notificação do devedor quanto à sub-rogação legal.
Portanto, se você parar de pagar o aluguel e o seu fiador quitar o débito, e logo em seguida já entrar na justiça contra você, não adianta ficar se esquivando, ele é o seu novo credor, de pleno direito.
c) Correta. Afinal, quando a evicção recai sobre bem dado como forma de pagamento de obrigação, não ocorrerão os efeitos indenizatórios normais, mas sim o restabelecimento integral da obrigação, com seus acessórios; já que o oferecimento de algo que não pertence ao devedor não se presta a solver qualquer dívida. (Essa questão tá querendo saber se você tá lendo Código Civil, ajuda muito saber que o artigo 359 está localizado no capítulo referente à dação em pagamento).
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É tanta expressão, que pode acontecer de esquecer algumas.
EVICTO é aquele que sofre os efeitos da evicção, é a parte prejudicada, é o adquirente do bem pertencente a terceiro e EVICTOR, a pessoa que reivindica a coisa, o terceiro interessado. O ALIENANTE é quem vai suportar as conseqüências da sentença judicial.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
(Código Civil de 2002)
São direitos do evicto:
- restituição integral do preço ou das quantias que pagou;
- indenização dos frutos que tiver sido obrigado a pagar;
- indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que, diretamente, resultarem da evicção;
- custas judiciais;
Por cláusula expressa, as partes podem diminuir, excluir ou reforçar a responsabilidade pela evicção.
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Para mim, direitos das obrigações é o assunto mais dificil do código civil, superando sucessões. Miguel Reale nao pensou nos concurseiros ao escrever tanto art difcil de interpretar.... :(
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Órion,
Tambem tenho dificuldades. Mas cada matéria e domínio do direito deve ter um "modo" de estudar.
Acho que, pensando em exemplos práticos, fica mais simples estudar obrigações.
Além disso, muita repetição e exercícios.
É isso.
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sobre a letra A- IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
6.3.1. Conceito
Segundo a doutrina de Álvaro Villaça, a imputação do pagamento se dá quando é feita a indicação, dentre dois ou mais débitos da mesma natureza, de qual deles será solvido.
Pablo: Seria muito mais uma forma de indicação de pagamento...não tem muita utilidade prática.
Exemplo: entre duas partes, credor e devedor, D age assumindo dívidas (1,2,3) em face de C, vamos imaginar que as três dívidas estejam vencidas, cada dívida é no valor de 5.000 reais. D só dispõe de 5.000 para efetuar o pagamento, qual delas será feita a imputação? A 1, 2 ou 3?
A regra geral, nos termos do art. 352 CC, é no sentido de que a imputação será feita pelo DEVEDOR. MAS, se o devedor não fizer a imputação, a imputação é feita pelo CREDOR.
sobre a letra B- SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL – art. 347
A mudança de credores opera-se por força de um negócio jurídico.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
Neste caso, existe uma identidade de cessão de crédito. Há uma grande aproximação. MAS, não é a mesma coisa, como já dito. Os institutos têm regras próprias.
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Exemplo: credor ‘A’, devedor ‘B’. ‘B’ deve a ‘A’ 15.000. Um terceiro, ‘C’, por meio de um NJ empresta a quantia necessária a ‘B’, para que pague a ‘A’, sob a condição de sub-rogar-se nos direitos deste. Trazendo para realidade: BNDES, empresta dinheiro, abre linhas de crédito para desafogar devedores, tirando outros Bancos, credores originários, sub-rogando-se no direito desses, dando melhores condições a tais devedores.
sobre a letra C- Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros. GABARITO
sobre a letra D- novação subjetiva é quando o novo credor entra, é criada NOVA obrigação. Na novação subjetiva ativa, quando o novo credor entra, é considerada criada nova obrigação, na cessão de crédito NÃO, a obrigação é a mesma.
sobre a letra E- Compensação LEGAL: reunidos os requisitos previstos em lei (art. 369), uma vez provocado pelo interessado, o juiz deve pronunciá-la (é exceção substancial, defesa indireta de mérito, exemplo: cabe à parte que está sendo cobrada alegar a compensação). Não pode ser dada de ofício pelo juiz
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
2) Compensação CONVENCIONAL (ou facultativa – Eduardo Espínola): ajustada pelas partes, à luz do princípio da autonomia privada, posto dispense os requisitos da lei, exige também, a manifestação do interessado.
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Quanto a alternativa D, salvo engano, a expulsão do devedor da obrigação trata-se da novação subjetiva passiva por EXPROMISSÃO.
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(d) Em caso de dação em pagamento, sendo o titular do crédito evicto da coisa dada em pagamento, a quitação conferida pela dação perderá seu efeito, renovando-se a obrigação anterior.
_ minha dúvida foi com relação ao uso da palavra "renovando-se". O CC usa a palavra "restabelecer-se-á".
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Oh loco...vunesp judia
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A questão trata do adimplemento obrigacional indireto.
A) A imputação do pagamento é assegurada ao devedor de duas ou mais dívidas de
idêntica natureza, ainda que uma delas não seja exigível por não ter vencido.
Código
Civil:
Art.
352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só
credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem
líquidos e vencidos.
A
imputação do pagamento é assegurada ao devedor de duas ou mais dívidas de
idêntica natureza, a um só credor, desde que todas sejam exigíveis,
ou seja, líquidas e vencidas.
Incorreta
letra “A".
B) Vislumbra-se a sub-rogação pessoal convencional quando o fiador, garantidor
que poderia ser acionado pelo credor, quita dívida do devedor principal.
Código
Civil:
Art.
346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
III
- do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser
obrigado, no todo ou em parte.
Vislumbra-se
a sub-rogação legal quando o fiador, garantidor que poderia ser acionado
pelo credor, quita dívida do devedor principal.
Incorreta
letra “B".
C) Em caso de dação em pagamento, sendo o titular do crédito evicto da coisa
dada em pagamento, a quitação conferida pela dação perderá seu efeito,
renovando-se a obrigação anterior.
Código
Civil:
Art.
359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a
obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os
direitos de terceiros.
Em caso
de dação em pagamento, sendo o titular do crédito evicto da coisa dada em
pagamento, a quitação conferida pela dação perderá seu efeito, renovando-se a obrigação
anterior.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) Há novação subjetiva passiva por delegação quando o devedor é expulso da
obrigação.
Código
Civil:
Art.
362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente
de consentimento deste.
Há
novação subjetiva passiva por expromissão quando o devedor é substituído
sem o seu consentimento, da obrigação.
incorreta letra “D".
E) Ainda
que infungíveis as coisas objeto de obrigações recíprocas entre credor e
devedor, haverá a compensação até onde se compensarem.
Código
Civil:
Art.
368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as
duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas
líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Em
relação às coisas fungíveis, objeto de obrigações recíprocas entre credor e
devedor, poderá haver compensação até onde se compensarem.
Incorreta
letra “E".
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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GABARITO: C
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
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Só pra fixar: Evicção é uma garantia legal ofertada ao adquirente, já que se ele vier a perder a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, possa ele recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa.
Se o objeto da Dação em Pagamento sofrer evicção é restabelecida a relação jurídica primitiva como se não tivesse sido operado Dação, resguardando-se todos os direitos de terceiros, conforme art. 359, CC.
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Em ../../../..errou
Em 06/05/19 acertou
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Sobre a letra D: Espécies de novação:
1. Objetiva: altera o objeto da prestação (art. 360, I, CC)
2. Subjetiva: altera as partes
a) Subjetiva ativa: mudança de credor (art 360, III, CC)
b) Subjetiva passiva: mudança de devedor (art. 360, II, CC)
Subjetiva passiva por expromissão: substituição do devedor SEM consentimento dele (art. 362 CC)
Subjetiva passiva por delegação: substituição do devedor COM consentimento dele (sem previsão legal)
Subjetiva passiva por delegação perfeita: devedor é substituído e fica desobrigado
Subjetiva passiva por delegação imperfeita: devedor é substituído e continua obrigado
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Colegas,
É válido observar que, dentre as alternativas trazidas pela banca, são meios de pagamento indireto a sub-rogação convencional, a dação em pagamento, a novação e a compensação.
A assertiva que trata da imputação do pagamento, em verdade, traz uma regra especial de pagamento, porquanto se trata de ato unilateral.
Grande abraço!
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
b) ERRADO: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
c) CERTO: Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
d) ERRADO: Art. 360. Dá-se a novação: II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
e) ERRADO: Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.