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na verdade, data vênia, a respota da "C" baseia-se neste artigo do CC:
Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.
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Quanto a letra D, o proprietário da laje nao precisa de consentimento do titular da unidade contigua quando elas forem autônomas, o que ocorre é a existência de um "direito de preferência"
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Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
(...)
§ 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
(...)
Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
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Dica:
aLuvião - Lento
aVulsão - Violento
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Sobre a Letra B:
Adjunção
- Justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra, sendo impossível a separação.
- Ex. selo valioso em álbum de colecionador.
Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.
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Erro da A: Acessões são formas originárias de aquisição da propriedade.
Adquire-se a propriedade de forma originária e derivada:
Originária – Quando desvinculada de qualquer relação com titular anterior, não existindo relação jurídica de transmissão. A maioria da doutrina, entende também como originária a aquisição por usucapião e acessão natural.
Derivada – Ocorre quando há relação jurídica com o antecessor. Existe transmissão da propriedade de um sujeito a outro. A regra fundamental dessa modalidade é que ninguém pode transferir mais direitos do que tem “ nemo plus iuris ad alium transferre potest, quam ipse haberet” . Existe transmissão derivada tanto por inter vivos como mortis causa, Nesta última, o fato da morte faz com que o patrimônio do falecido transfira-se a herdeiros. ( Princípio da Saisine )
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Fiquem atentos a nova redação do art 1.225 do CC, teve modificações no ano de 2017, incluindo modalidade de direitos reais, a Laje, que foi cobrada nessa prova, com a inclusão dos artigos 1510-A até 1510-E tratando da Laje em específico.
Art. 1.225. São direitos reais:
[....]
XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
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D - CC Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.
§ 1o O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação.
§ 2o Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.
Portanto, DOIS ERROS:
1) o titular da laje só pode alienar o direito de laje, NÃO o bem em si;
2) NÃO é necessário autorização para a alienação, mas apenas cientificação dos titulares da construção-base e das outras lajes que, se quiserem, terão preferência na aquisição.
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Fundamento da Letra D
Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
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Comentários sobre o Art. 1.275. do CC: Ainda que o código trate de perda da propriedade, nota-se que,tomada por referência a propriedade em si, está não se perdeu, exceto no caso de perecimento, nas demais hipóteses ocorre a transferência da propriedade. Então veja-se que o aludido artigo toma como referência o possuidor originário. No caso da alienação por exemplo a propriedade se perdeu para o alienante mas para o adquirente ela se formou.
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GAB C.
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comentário complementar em relação à alternativa A.
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2 – aquisição da propriedade imóvel pela acessão
É aquisição originária. Adquire-se por acessão tudo aquilo que adere ao solo e não pode ser retirado sem danificação. Através da acessão a coisa imóvel vai aumentar por alguma das cinco hipóteses do art. 1248. As quatro primeiras são acessões naturais e horizontais (dependem da natureza, mais precisamente da atividade fluvial/dos rios, do movimento de areia feito pelos rios) e a quinta é acessão humana e vertical (decorre da atividade artificial do homem ao plantar e construir).
a) formação de ilhas: 1249
b) aluvião: é o acréscimo lento de um terreno ribeirinho; a parte do terreno que aumenta passa a pertencer ao dono do terreno, 1250
c) avulsão: difere da aluvião pois a avulsão é brusca: 1251
d) álveo abandonado: trata-se do leito do rio que secou; este rio seco torna-se propriedade do dono do terreno onde ele passava: 1252
e) construções e plantações: esta é a acessão humana, pois é o homem que constrói e planta num terreno; a regra é o acessório seguir o principal, então tais benfeitorias serão de propriedade do dono do terreno, 1253; porém, se o dono do material e das sementes não for o dono do terreno surgirão problemas sobre o domínio das acessões e indenização ao prejudicado. Como resolver isso para evitar enriquecimento ilícito do dono do terreno? Vai depender da boa fé ou da má fé dos envolvidos, bem como vai depender da espécie de benfeitoria, com as mesmas regras que nós já vimos quando tratamos dos efeitos da posse.
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fonte: https://rafaeldemenezes.adv.br/aula/direitos-reais/aula-9-4/
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Quanto à alternativa D, o consentimento só será necessário para a instituição do direito real de laje sucessivo, mas não para a alienação, na qual apenas deverá ser observado o direito de preferência.
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Apenas para clarificar o raciocínio.
O que distingue a aquisição da propriedade em originária e derivada é a existência, ou não, de intermediação subjetiva.
Assim, havendo intermediação subjetiva, que nada mais é do que a relação entre sujeitos, haverá aquisição derivada da propriedade.
Inexistindo, haverá aquisição originária.
Fonte: Tartuce.
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A) A aluvião, forma derivada de aquisição da propriedade imóvel, caracteriza-se pelo acúmulo corriqueiro e imperceptível de aterros naturais que, unidos, majoram a propriedade de imóvel ribeirinho e tornam seu titular dono do acúmulo. INCORRETA
A ALUVIÃO é uma das formas da ACESSÃO, a qual é forma ORIGINÁRIA de aquisição da propriedade (CC art. 1248, II)
CC - Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
ALUVIÃO PRÓPRIA = acréscimo paulatino de terras que o rio deixa naturalmente nos terrenos ribeirinhos.
ALUVIÃO IMPRÓPRIA = acréscimo que se forma quando parte do álveo (leito do rio) descobre-se em razão do afastamento das águas correntes, muitas vezes como consequencia de lesões ambientais.
A ALUVIÃO IMPRÓPRIA é formada a partir do afastamento do álveo em relação às margens, de forma paulatina e lenta. Caso o afastamento alcance propriedades de titulares diversos, a divisão delas se dará pelas testadas.
B) Tratando-se de adjunção revestida de má-fé, terá a parte vitimada o direito de adquirir a propriedade do todo ou de renunciar ao que lhe pertencia, sendo certo que em nenhum dos casos haverá indenização. INCORRETA
ADJUNÇÃO = justaposição de uma coisa sólida a outra que não poderão ser separadas sem deterioração do bem formado. v.g. Tinta em relação à parede.
CONFUSÃO = mistura de coisas LÍQUIDAS de donos diferentes, que não podem ser separadas e não formam coisa nova. v.g. misturar água com vinho.
COMISTÃO = mistura de coisas secas ou sólidas de donos distintos, que não podem ser separadas e que não formam coisa nova. v.g. misturar café do tipo "A" com o tipo "B".
CC - Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.
C) As dívidas afetas à coisa sujeita a condomínio serão saldadas por quem as contraiu, assegurando-se a este o direito de regresso contra os demais condôminos beneficiados. CORRETA
CC Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.
D) O proprietário da laje só poderá alienar o bem com o consentimento do titular da unidade contígua, ainda que se tratem de unidades autônomas e com matrículas distintas. INCORRETA
CC - Art. 1510-A, § 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor
E) A desapropriação não é forma de perda da propriedade imobiliária. INCORRETA
CC - 1275,V
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Trata a questão sobre CONFUSÃO, COMISTÃO e ADJUNÇÃO. As três categorias são formas derivadas de aquisição de propriedade MÓVEL.
- Diferenças:
A) CONFUSÃO: Mistura de coisas líquidas, em que não é possível a separação. Ex. Água e vinho.
B) COMISTÃO: Mistura de cosias sólidas, em que não é possível a separação. Ex. Areia e cimento.
**Em muitos códidos, como no meu, há grafada a palavra "comissão" ao invés de comistão. Trata-se de erro gráfico. Relevemos.
C) ADJUNÇÃO: Justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra, sendo impossível a separação. Ex. Tinta em relação à parede; selo valioso em álbum de colecionador.
- Semelhanças:
Observar que em TODOS os casos não é possível a separação.
- Regrinhas:
REGRA 1: Se for possível separar as coisas ambas continuarão a pertencer aos mesmos donos (Art. 1272 , caput);
REGRA 2: Não sendo possível a separação cabe a cada dono o quinhão proporcional (Art. 1272, § 1º);
REGRA 3: Se ocorreu por MÁ FÉ. A parte de boa fé pode optar entre: a) adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida indenização; b) renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado de forma integral (Art. 1273);
Lumus!
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Artigo 1.318: "As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais"
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Complementando a Hermione!
Confusão - fusão de coisas diversas em uma só substância líquida homogênea. Ex. água e vinho.
ComiS tão/miS tura- fusão de coisas diversas em uma só substância Sólida homogênea. Ex. cimento e areia.
Adjunção - é a Acessão de uma coisa a outra, sendo uma delas principal e outra acessória. Ex. adjunção de tinta a parede produz o perecimento do objeto do direito.
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Certa vez o QC colocou o seguinte bizu no feed: Perda da propriedade é PRADA
Perecimento da coisa
Renúncia
Alienação
Desapropriação
Abandono
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GABARITO: C
aLuvião - Lento
aVulsão - Violento