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ID
2535397
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da alegação de incompetência relativa ou absoluta, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Letra A (ERRADA). Não! Deve ser alegada na contestação (Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa.)  Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Letra B (CERTA). Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa. Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Letra C (ERRADA). 

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    Art. 340. § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput (incompetência relativa ou absoluta), será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    Letra D (ERRADA). Art. 64. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Letra E (ERRADA). 

    Art. 65.  Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa.  

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Art. 64, § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • As outras estão bem erradas, mas a "B" dá a entender que somente a incompetência RELATIVA é alegada como preliminar de contestação quando, na verdade, são ambas. Enfim, achei um tanto infeliz a redação dessa alternativa

  • a) Decisão que determina a remessa do feito a outro juízo está sujeita a agravo de instrumento.

    Na minha opinião essa questão deveria ser anulada, pois que trata de tema controvertido na doutriana e jurisprudencia. Vejamos a explicação sobre a matéria e julgados recentes:

    Não são poucos os julgados que entendem que o rol do artigo 1015 do novo Código de Processo Civil ("NCPC") é taxativo; seguindo nesta linha, inclusive, relevante parcela da doutrina.

    Ocorre que, em recentes julgados, diversos tribunais acabaram por acolher a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra a decisão que versa sobre a competência do juízo de primeira instância, mesmo com a ausência de expressa previsão desta especifica hipótese no rol do referido artigo 1015.Trata-se da possibilidade de se conferir interpretação extensiva ao citado artigo 1015, conforme bem leciona a professora Teresa Arruda Alvim1: "no entanto, apesar de se tratar de enumeração taxativa, nada impede que se dê interpretação extensiva aos incisos do art. 1015. Por isso, é que, muito provavelmente, as exigências do dia a dia farão com que surjam outras hipóteses de cabimento de agravo, que não estão previstas expressamente no art. 1015, mas podem-se considerar abrangidas pela via da interpretação extensiva. Um bom exemplo é o dado por Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha: se a decisão que rejeita a convenção de arbitragem é recorrível de agravo (art. 1015, III), também deve ser agravável a que dispõe sobre a competência (relativa ou absoluta), pois são situações muito semelhantes".Neste ponto, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha são enfáticos:"A decisão relativa à convenção de arbitragem é uma decisão que trata de competência. Se a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem é agravável, também deve ser agravável a que trata de uma competência, relativa ou absoluta. (...). Embora taxativas as hipóteses de agravo de instrumento, aquela indicada no inciso III do art. 1015 comporta interpretação extensiva para incluir a decisão que versa sobre competência".

    Veja julgamento , ocorrido em 14/6/2016, a mesma interpretação extensiva foi adotada pela 31ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do agravo de instrumento 20796163420168260000, tendo sido relator o desembargador Carlos Nunes:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA – Decisão interlocutória não prevista expressamente no rol do art. 1015 do novo CPC – Possibilidade de interpretação extensiva para enquadrar o caso no inciso III, do art. 1015 do CPC/2015, que dispõe sobre rejeição de convenção de arbitragem, na medida em que tal inciso trata de competência, pois o juiz quando rejeita a arbitragem, na verdade declara a sua competência para julgar o feito - Cabimento do agravo de instrumento.

    Fonte: Migalhas. CPC na prática. por Elias Marques de M. Neto, André Pagani de Souza, Daniel Penteado de Castro, Rogerio Mollica​

     

  • Joacinara, não há razão para anulação da questão, uma vez que se trata de uma questão simples, facilmente encontrada na Lei. Ademais o enunciado não pediu o entendimento jurisprudencial ou doutrinário. De qualquer forma, obrigada pelas informações.

  • Não pediu entendimento jurisprudencial ou doutrinário de forma expressa, mas fez pior: não limitou no enunciado às prescrições do CPC. Logo, tem muita relevância sim o apontamento da colega.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Achei mal redigida a questão... Quando o enunciado diz "A respeito da alegação de incompetência relativa ou absoluta, assinale a alternativa correta" e coloca como alternativa que "no caso de incompetência relativa, deverá o réu suscitar a matéria em preliminar de contestação" a meu ver está excluindo o caso da incompetência absoluta. Posso até estar enganado, mas foi a conclusão que cheguei!

  • GABARITO: B

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • pra mim a questão só estaria errada se fosse colocado o somente, ex:   

    "SOMENTE no caso de incompetência relativa, deverá o réu suscitar a matéria em preliminar de contestação". Quando é colocado da forma que está na questão foi apenas uma opção do elaborador em mencionar apenas umas das hipoteses.

  • A exclusão do vocábulo ''absoluta'' no item em comento, deu-se pela inclusão do verbo DEVERÁ, pois, tratando-se de alegação de incompetência RELATIVA, não sendo arguida em prelimar de contestação, tornar-se-á o juízo relativamente incompetente, em competente, tendo em vista a prorrogação da competência prevista no ARTIGO 65, C.P.C.

  • Sobre a letra A - Cabimento de AGI. REsp 1679909. 

     

    Mesmo sem previsão no novo CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à competência

     

    Apesar de o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) não prever expressamente o uso do agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, a interpretação extensiva das hipóteses contidas no artigo 1.015 permite a conclusão de que essa é uma possibilidade.

    De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, a gravidade das consequências da tramitação de uma causa perante juízo incompetente permite interpretação mais ampla do inciso III do artigo 1.015, de forma que o agravo de instrumento possa ser considerado recurso cabível para afastar a incompetência, “permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”.

    Para Salomão, a doutrina especializada mostra ser plenamente aceitável o agravo de instrumento para questionar decisão sobre competência. Segundo o ministro, a doutrina também aponta outras possibilidades de impugnação, como o mandado de segurança.

    Entretanto, o ministro destacou a necessidade de se estabelecerem formas mais céleres de impugnação de decisão interlocutória sobre a competência, pois a demora na análise desses casos “pode ensejar consequências danosas ao jurisdicionado e ao processo, além de tornar extremamente inútil se aguardar a definição da questio apenas no julgamento pelo Tribunal de Justiça, em preliminar de apelação”.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Mesmo-sem-previs%C3%A3o-no-novo-CPC,-cabe-agravo-de-instrumento-contra-decis%C3%A3o-interlocut%C3%B3ria-relacionada-%C3%A0-compet%C3%AAncia

  • sobre a questão A, "decisão" que remete o feito a outro juízo, pode se entender como nos casos de competência absoluta. A questão não diz que é por ser caso de incompetência, logo não se pode interpretar além do que foi dado. E exatamente por isso, a questão B é a mais correta, por ser inclusive dispositivo do CPC. 

    Gosto muito das postagens dos colegas, mas entendo que muitas vão além do necessário, 'discutindo' desnecessáriamente, por não gostar ou não entender a pergunta. 

  • Não cai no concurso TJ/SP Interior 2018.

  • O fundamento correto do gabarito da letra B é o art. 65 (prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação) e não o art. 64, uma vez que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64,§1º). Não há nada de errado entre o enunciado e a resposta da questão.

  • Não cai no concurso TJ/SP Interior 2018.

  • O Comentário do Alf, concurseiro - é esclarecedor.

  • Atenção sobre a letra "a"

    (ler a notícia no site do STJ):

     http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Mesmo-sem-previs%C3%A3o-no-novo-CPC,-cabe-agravo-de-instrumento-contra-decis%C3%A3o-interlocut%C3%B3ria-relacionada-%C3%A0-compet%C3%AAncia

    Mesmo sem previsão no novo CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à competência

    Apesar de o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) não prever expressamente o uso do agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, a interpretação extensiva das hipóteses contidas no artigo 1.015 permite a conclusão de que essa é uma possibilidade.

  • Art337=Preliminar de contestação=>Cai TJ

  • Galera acostumada com a Cespe que da errado em assertiva que não abrange todas as alternativas da lei mesmo quando nao exclui expressamente as demais com "somente, apenas, etc".... enfim ... a Cespe emburreceu as pessoas e subverteu o raciocínio correto...

  • Informativo nº 0618
    Publicação: 23 de fevereiro de 2018.

    QUARTA TURMA

    Processo

    REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018

     

    Exceção de incompetência. Fundamento. CPC/1973. Decisão sob a égide do CPC/2015. Agravo de instrumento. Admissão. Art. 1.015, III, do NCPC. Interpretação extensiva.

    Destaque

    É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

  • Na contestação 

    Art 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II incompetência absoluta e relativa. 

  • Questão Desatualiza na minha opinião. Houve um importantissimo julgado do STJ sobre incompetencia e agravo de instrumento recentemente.

     

    É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018

  • VUNESP é a LETRA da lei, ela não considera NENHUMA jurisprudência/doutrina/Sumula. 

  • valeu, pessoal da jurisprudencia

  • Cuidado com o comentário do colega Christian Boldrini. Nas provas para Procurador, pelo menos, costuma ser cobradas sumúlas e entendimento dos Tribunais Superiores.

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 64, §3º, do CPC/15, que "caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente". Acerca do cabimento de recurso em face dessa decisão que acolhe a alegação de incompetência, a doutrina já indicava que, apesar de a lei processual prever apenas o recurso de apelação - não havendo previsão de interposição de agravo de instrumento neste caso -, esta decisão deveria comportar recurso imediato. Este entendimento acabou sendo corroborado pelos tribunais superiores que, em seus julgamentos, passaram a considerar a interposição do agravo de instrumento como meio adequado para a parte se insurgir, imediatamente, contra a referida decisão. É o que se verifica nos textos seguintes: (1) "4. Recurso. Embora o código não indique o cabimento de agravo de instrumento quanto à decisão sobre competência - indicando que a parte deva insurgir-se sobre a questão na apelação (art. 1.009, §1º, CPC) -, parece evidente que essa decisão merece ser recorrível de imediato. O risco de decisões invalidadas, ou que precisem ser substituídas (art. 64, §3º, CPC) somado à gravidade das consequências da tramitação de causa perante juízo absolutamente incompetente (passível até de ação rescisória - art. 966, II, CPC) não apenas demonstram que o rol do art. 1.015 deve admitir exceções, mas ainda sugere que se deva admitir agravo de instrumento contra a decisão que decide sobre a incompetência" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 146). (2) De início, ressalte-se que, diferentemente do Código de Processo Civil de 1973 – que possibilitava a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer interlocutória –, a nova codificação definiu que tal recurso só será cabível em face de decisões expressamente apontadas pelo legislador; que procurou, assim, prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade e preservar os poderes de condução do processo pelo juiz de primeiro grau. Nessa ordem de ideias, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação lógico-sistemática do diploma, inclusive porque é o próprio Código que determina que "o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência" (§ 3° do art. 64). Evitam-se, por essa perspectiva: a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente; b) o risco da invalidação ou substituição das decisões; c) o malferimento do princípio da celeridade; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida "perpetuação" da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa. Trata-se deinterpretação extensiva ou analógica do inciso III do art. 1.015 - "rejeição da alegação de convenção de arbitragem" -, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (STJ. REsp nº 1.679.909/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018). Conforme se nota, apesar de a lei não prever o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que define a competência, a doutrina e a jurisprudência admitem o cabimento deste recurso por meio de uma interpretação extensiva. A afirmativa foi considerada incorreta porque foi pautada única e exclusivamente no texto legal, mas, considerando-se o recente julgamento proferido pelo STJ, atualmente também deve ser considerada correta.
    Alternativa B) O novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta, de fato, serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 64, CPC/15.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, havendo alegação de incompetência, deverá ser suspensa a audiência de conciliação ou mediação que tiver sido designada, senão vejamos: "Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. (...) § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 64, §4º, do CPC/15, que "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A incompetência absoluta pode ser alegada por qualquer das partes ou por qualquer sujeito que atue no processo, podendo, inclusive, ser declarada de ofício pelo juiz, pois trata de matéria de ordem pública. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letras A e B.
  • Concordo plenamente com Victor AC. Observem que o julgado veio em 2018, ou seja, depois da aplicação da prova que foi em 2017. Portanto, questão desatualizada, tendo em vista que a alternativa “A” também está correta. Ademais, a doutrina já vinha sinalizando  neste sentido, notadamente o mestre Fredie Didier.

  •  

    GABARITO LETRA B

     

    A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DEVE ser alegada pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de preclusão e prorrogação da competência (por isso o "deve"), já que a incompetência absoluta poderá ser alegada a qualquer tempo por qualquer das partes.

     

     

     

  • apenas para acrescer aos estudos: novo informativo do STJ (n. 618) -> cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória a respeito de competência

  • A- ''É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

    Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.''

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018. Fonte = Dizer o Direito.


  • sempre tem alguem pra corrigir com jurisprudência, eu tenho medo.

  • ara as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

     

    Abraços!