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Gabarito Letra B.
Art. 357, §1, CPC: Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
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LETRA B CORRETA
NCPC
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§ 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
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GABARITO B
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Do Saneamento e da Organização do Processo
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§ 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
§ 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
§ 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
§ 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§ 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
§ 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
§ 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
§ 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
§ 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências
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O saneamento do processo é proferido pelo magistrado, porém, as partes podem colaborar, pedindo esclarecimentos ou ajustes:
a) - no prazo de cinco dias, primeiro para o autor e em seguida para o réu.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §1º, do art. 357, do CPC: "§1º. - Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
b) - no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do §1º, do art. 357, do CPC: "§1º. - Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
c) - até o começo da instrução.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §1º, do art. 357, do CPC: "§1º. - Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
d) - caso tenha sido determinada perícia, até o oferecimento de quesitos.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §8º, do art. 357, do CPC: "§8º. - Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização".
e) - até a audiência de saneamento feito em cooperação com as partes.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §3º, do art. 357, do CPC: "§3º. - Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações".
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Questão boa pra lembrar que o instituto da estabilização vai além da tutela antecipada antecedente!
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Resposta contida no parágrafo 1o do art. 357.
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Tipo de questão que eu acertei pq eu li o artigo tipo meia hora atrás, mas que dificilmente acertaria num dia de prova. Não gosto desses tipos de questionamentos, francamente.
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Cuidado : é prazo comum , vi uma questão que trocou por ''prazo sucessivo''.Peguei trauma!!
o prazo sucessivo é para apresentar razões finais escritas 15 (quinze) dias.
§ 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
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Organizado o processo por escrito, as partes têm direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na delimitação do thema probandum e do thema decidendum no prazo comum de cinco dias (art. 357, § 1.º, CPC). Findo o prazo legal, a decisão torna-se estável e seu conteúdo só poderá ser objeto de novo debate no juízo de segundo grau, acaso devidamente impugnada a questão em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões (art. 1.009, CPC), ressalvada eventual decisão sobre a distribuição do ônus da prova, que é imediatamente recorrível mediante agravo de instrumento (art. 1. 105, XI, CPC). Embora o novo Código fale que é recorrível por agravo de instrumento apenas a decisão que redistribua o ônus da prova, permitir a imediata revisão no caso de redistribuição e não permiti-la no caso de indeferimento do pedido de redistribuição é algo contrário ao princípio da igualdade e da paridade de armas no processo civil (arts. 5.º, I, CF, e 7.º, CPC). Em ambos os casos é de se admitir o duplo exame imediato da questão, sob pena de assimetria entre as partes, com evidente prejuízo ao direito ao contraditório (arts. 5.º LV, CF, e 7.º, 9.º e 10, CPC).
FONTE: MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2017. ISBN 978-85-203-7241-8.
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Resposta: Alternativa B.
Macete do Prazo -> CINCOM (5 dias - comum)
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A decisão de saneamento e organização do processo define os seguintes pontos:
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Quando o juiz proferir a decisão que sanear o processo, é perfeitamente possível que as partes solicitem ajustes no prazo COMUM de 5 dias.
Passado esse prazo, decisão de saneamento do processo estabiliza-se e as questões de fato e de direito não mais poderão ser alteradas pelas partes!
Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
A segunda parte da assertiva também está correta, pois que após o saneamento dos autos não há mais como alterar o pedido ou a causa de pedir, de forma que a partir daí incide integralmente o princípio da demanda e o juiz torna-se plenamente vinculado ao pedido inicial. Veja que até então poderia haver ajustes no pedido ou na causa de pedir:
Art. 329. O autor poderá:
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Resposta: B
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As regras referentes às providências preliminares e ao saneamento do processo estão contidas nos arts. 347 a 357 do CPC/15. São regras que têm por objetivo organizar e acertar o processo para que se possa, inexistindo ou corrigindo qualquer vício, adentrar na fase de instrução e julgamento do processo.
A respeito do saneamento, dispõe o art. 357, caput, c/c §1º, do CPC/15:
"Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
Gabarito do professor: Letra B.
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Complementando comentário do colega: "Questão boa pra lembrar que o instituto da estabilização vai além da tutela antecipada antecedente!"
Para quem decora lei também existe estabilização aqui:
LIVRO V
DA TUTELA PROVISÓRIA
TÍTULO II
DA TUTELA DE URGÊNCIA
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
CPC. Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
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EM CASO DE ERRO ME AVISAR.
Bons estudos!