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ID
2535403
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O incidente de resolução de demandas repetitivas

Alternativas
Comentários
  • Art. 980 NCPC

    O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Parágrafo único: Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

  • Errei a questão em virtude de ter marcado a letra "a". Olha como é a falta de atenção. O nome do instituto é INCIDENTE de resolução de demandas repetitivas, se é mero incidente, é algo que não pode ser uma ação autônoma, principal. É mero incidente... 

    Embora seja dirigida ao presidente do tribunal, conforme dispõe o art. 977, caput do CPC/15, errei por não considerar o próprio nome do instituto. 

    Ah não ;(

  •  a) é uma ação autônoma, dirigida ao presidente do tribunal. 

    FALSO. Teria sido adotado o modelo alemão, em que o incidente não tem natureza de ação autônoma, mas de incidente processual.

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     

     b) impede o exame de seu mérito, se houver desistência.

    FALSO

    Art. 976. § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

     

     c) não poderá ser revisto quando fixar tese jurídica.

    FALSO

    Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

     

     d) será julgado no prazo de um ano, sob a possibilidade de cessar a suspensão dos processos.

    CERTO

    Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

    Art. 982.  Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

     

     e) exige pagamento de custas processuais.

    FALSO

    Art. 976. § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Karla Maneta, faço das minhas palavras as suas!!! ¬¬'                  

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

  • Karla M. TMJ

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é uma das novidades mais interessantes do NCPC e é queridinho nas provas de concurso público.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • NÃO CAI NO TJ SP

  • a letra b induz a erro por parecer que é desistencia da propria demanda repet . porem o artigo fala em desistencia do processo*

  • A resposta consta do art. 980, parágrafo único, do CPC/15. A suspensão só permanecerá por mais de um ano se houver decisão fundamentada do relator nesse sentido. A parte final do parágrafo único é alvo de muita controvérsia, mas o dispositivo é válido. 

  • Os nomes dos institutos dizem bastante sobre eles: INCIDENTE de resolução de demandas repetitivas.

    Muita gente colocou a letra "A" por desatenção a esse detalhe.

  • Não vamos confudir RECLAMAÇÃO com IRDR! Aquela é ação autônoma; esta é apenas incidente.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "A".

    Eu acabei errando pq apenas lembrei do Art. 977 CPC (ATENÇÃO):

    "Art. 977. O PEDIDO de instauração do INCIDENTE será dirigida ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL"

    OBSSS>>>>>>>> É APENAS PARA ONDE É DIRECIONADO O PEDIDO. NÃO TRATA-SE DE AÇÃO AUTÔNOMA.

  • Artigo 980 - O incidente (de resolução de demandas repetitivas) será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus

    Parágrafo Único - Superado o prazo previsto no "caput" cessa a suspensão dos processos prevista no artigo 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

  • A questão cobra conhecimento acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas. Sobre o tema, assim se posiciona a doutrina:
    " O objetivo do IRDR e dos recursos repetitivos é conferir tratamento prioritário, adequado e racional às questões repetitivas. Tais instrumentos destinam-se, em outras palavras, a gerir e decidir os casos repetitivos. Além de gerir os casos repetitivos, o IRDR e os recursos repetitivos também se destinam a formar precedentes obrigatórios que vinculam o próprio tribunal, seus órgãos e os juízos a ele subordinados" (CUNHA, Leonardo Carneiro e DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência original de tribunal e querelas nuliatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13 ed. Salvador: JusPoivm, 2016, p. 590)


    Feitais tais considerações, cabe enfrentar as alternativas expostas na questão.
    A alternativa A resta incorreta. O art. 976 do CPC é bem claro ao tratar o tema como INCIDENTE, e não como ação autônoma.
    A alternativa B resta incorreta. Com efeito, a desistência não impede o exame de mérito, tudo conforme dita o art. 979, §1º, do CPC.
    A alternativa C resta incorreta, até porque cabe revisão, sim, de IRDR no que concerne à tese jurídica. É o que resta claro no art. 986 do CPC.
    A alternativa D está CORRETA, uma vez que reproduz o disposto no art. 980 do CPC, ou seja, "o incidente será julgado no prazo de 1 (um ano) e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e pedidos de habeas corpus".
    A alternativa E resta incorreta, uma vez que o IRDR não exige pagamento de custas, tudo conforme resta expresso no art. 976, §5º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Vale lembrar:

    O incidente de resolução de demandas repetitivas é um instituto "Sui Generis", pois não é recurso nem ação.

  • Lembre-se que o STJ tem posição de que o IRDR não cessa seus efeitos ao passar o prazo de 1 ano.