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Art. 980 NCPC
O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único: Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
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Errei a questão em virtude de ter marcado a letra "a". Olha como é a falta de atenção. O nome do instituto é INCIDENTE de resolução de demandas repetitivas, se é mero incidente, é algo que não pode ser uma ação autônoma, principal. É mero incidente...
Embora seja dirigida ao presidente do tribunal, conforme dispõe o art. 977, caput do CPC/15, errei por não considerar o próprio nome do instituto.
Ah não ;(
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a) é uma ação autônoma, dirigida ao presidente do tribunal.
FALSO. Teria sido adotado o modelo alemão, em que o incidente não tem natureza de ação autônoma, mas de incidente processual.
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
b) impede o exame de seu mérito, se houver desistência.
FALSO
Art. 976. § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
c) não poderá ser revisto quando fixar tese jurídica.
FALSO
Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
d) será julgado no prazo de um ano, sob a possibilidade de cessar a suspensão dos processos.
CERTO
Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
e) exige pagamento de custas processuais.
FALSO
Art. 976. § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
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Karla Maneta, faço das minhas palavras as suas!!! ¬¬'
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LETRA D CORRETA
NCPC
Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
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Karla M. TMJ
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O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é uma das novidades mais interessantes do NCPC e é queridinho nas provas de concurso público.
Vida longa à democracia, C.H.
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NÃO CAI NO TJ SP
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a letra b induz a erro por parecer que é desistencia da propria demanda repet . porem o artigo fala em desistencia do processo*
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A resposta consta do art. 980, parágrafo único, do CPC/15. A suspensão só permanecerá por mais de um ano se houver decisão fundamentada do relator nesse sentido. A parte final do parágrafo único é alvo de muita controvérsia, mas o dispositivo é válido.
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Os nomes dos institutos dizem bastante sobre eles: INCIDENTE de resolução de demandas repetitivas.
Muita gente colocou a letra "A" por desatenção a esse detalhe.
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Não vamos confudir RECLAMAÇÃO com IRDR! Aquela é ação autônoma; esta é apenas incidente.
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SOBRE A ALTERNATIVA "A".
Eu acabei errando pq apenas lembrei do Art. 977 CPC (ATENÇÃO):
"Art. 977. O PEDIDO de instauração do INCIDENTE será dirigida ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL"
OBSSS>>>>>>>> É APENAS PARA ONDE É DIRECIONADO O PEDIDO. NÃO TRATA-SE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
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Artigo 980 - O incidente (de resolução de demandas repetitivas) será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus
Parágrafo Único - Superado o prazo previsto no "caput" cessa a suspensão dos processos prevista no artigo 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
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A questão cobra conhecimento acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas. Sobre o tema, assim se posiciona a doutrina:
" O objetivo do IRDR e dos recursos repetitivos é conferir tratamento prioritário, adequado e racional às questões repetitivas. Tais instrumentos destinam-se, em outras palavras, a gerir e decidir os casos repetitivos. Além de gerir os casos repetitivos, o IRDR e os recursos repetitivos também se destinam a formar precedentes obrigatórios que vinculam o próprio tribunal, seus órgãos e os juízos a ele subordinados" (CUNHA, Leonardo Carneiro e DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência original de tribunal e querelas nuliatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13 ed. Salvador: JusPoivm, 2016, p. 590)
Feitais tais considerações, cabe enfrentar as alternativas expostas na questão.
A alternativa A resta incorreta. O art. 976 do CPC é bem claro ao tratar o tema como INCIDENTE, e não como ação autônoma.
A alternativa B resta incorreta. Com efeito, a desistência não impede o exame de mérito, tudo conforme dita o art. 979, §1º, do CPC.
A alternativa C resta incorreta, até porque cabe revisão, sim, de IRDR no que concerne à tese jurídica. É o que resta claro no art. 986 do CPC.
A alternativa D está CORRETA, uma vez que reproduz o disposto no art. 980 do CPC, ou seja, "o incidente será julgado no prazo de 1 (um ano) e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e pedidos de habeas corpus".
A alternativa E resta incorreta, uma vez que o IRDR não exige pagamento de custas, tudo conforme resta expresso no art. 976, §5º, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Vale lembrar:
O incidente de resolução de demandas repetitivas é um instituto "Sui Generis", pois não é recurso nem ação.
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Lembre-se que o STJ tem posição de que o IRDR não cessa seus efeitos ao passar o prazo de 1 ano.