SóProvas


ID
2535406
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A decisão que exclui uma das partes do polo passivo, apreciando parcialmente o mérito, extinguindo em relação a ela o processo, deve ser reformada com

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo; (ainda que a apreciação, na questão, tenha sido parcial.)

  • Conforme o CPC/2015:

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • GABARITO: C

     

    Complementando:

     

    Quanto à extinção do processo:

     

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 (não resolução do mérito) e 487 (resolução de mérito), incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • GABARITO: C

  • Só eu que achei essa questão muito mal redigida?

  • Sempre que for necessário o processo prosseguir no 1º grau será agravo de instrumento. 

    Com a apelação o processo sobe para o juízo ad quem, o que inviabilizaria o prosseguimento do feito. 

    Instrumento: cópia das peças pertinentes à análise da questão pelo tribunal. 

     

  • Fiquei com uma dúvida cruel porque o réu excluído nesse caso também teria interesse recursal (em ver a ação julgada improcedente) e num primeiro momento imaginei que pra ele desafiasse apelação (alternativa d), mas lendo as incursões dos colegas acho que realmente é C, no entanto defendo que caberia agravo aos dois (autor e réu excluído).
  • A questão da 3 hipóteses do cabimento de agravo de instrumento:

    Questão: A decisão que exclui uma das partes do polo passivo, apreciando parcialmente o mérito, extinguindo em relação a ela o processo, deve ser reformada com

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Só para acrescentar, de acordo com João Lordelo, a doutrina, por aplicação extensiva do art. 1015, III, do CPC (III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;) entende que cabe agravo de instrumento contra decisão:

    1 que trata de competência relativa ou absoluta. Isso porque a arbitragem é questão de competência;

    2 que negue eficácia a negócios processuais (ex.: juiz nega desistência da ação, escolha consensual de perito). A razão é que a arbitragem é um negócio processual.

    Achei interessante o raciocínio.

     

  • De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil, será cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento em face de uma decisão interlocutória de mérito, respeitadas as hipóteses legalmente previstas.

  • Uma grande decoreba para agravo de intrumento Art 1.015

    3 REJEIÇÕES gera EXCLUSÃO e EXIBIÇÃO de TUTELAS, MÉRITO DO PROCESSO, INCIDENTE, ADMISSÃO ou INADMISSÃO, CONCESSÃO, REDISTRIBUIÇÃO, ainda tambem na FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA OU DE CUMPRIMENTO.

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    VII - exclusão de litisconsorte;

  • Gab C - 

    Decisões que seja necessário o processo prosseguir em primeiro grau cabe Agravo de instrumento.

     

  • Art. 1015.

    Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • O liticonsorte foi excluído com análise de mérito, é isso mesmo?! A única hipótese que vislumbro seria uma interlocutória com dois capítulos, um sobre a exclusão, outro sobre o julgamento parcial de mérito. Mesmo assim, o enunciado estaria mal redigido.

  • Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • A decisão que exclui uma das partes do polo passivo, apreciando parcialmente o mérito, declara, no fundo, a ilegitimidade desta parte para compor o processo. Esta hipótese de extinção do processo está contida no art. 485, VI, do CPC/15. Dito isto, é preciso lembrar o que dispõe o art. 354, do CPC/15, a respeito da extinção do processo: "Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento".

    Ademais, o próprio art. 1.015, do CPC/15, ao trazer as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, elenca dentre elas as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte (art. 1.015, VII, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra C
  • Decisão STF contrária ao gabarito. “ A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a dois recursos especiais por entender que não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não acolhe preliminar de ilegitimidade passiva de litisconsorte.” REsp 1.725.018
  • OUTRAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INTRUMENTO:

    - É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO RELACIONADA À DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA, A DESPEITO DE NÃO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)

    - ADMITE-SE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. (INFO 636 STJ)

  • A decisão que exclui uma das partes do polo passivo, apreciando parcialmente o mérito, extinguindo em relação a ela o processo, deve ser reformada com

    C) agravo de instrumento. [Gabarito]

    NCPC Art. 1015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art 373, §1°;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    NCPC Art. 356 - O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Amigos, temos uma decisão judicial que aprecia parcialmente o mérito do processo, excluindo uma das partes do polo passivo, o que “extingue o processo” em relação a ela, apenas (muito embora o termo utilizado pelo enunciado não seja o mais preciso).

    A exclusão de um dos litisconsortes não extinguiu o processo como um todo, de forma que a decisão proferida pelo juiz é uma decisão interlocutória, sobretudo por ter decidido parcialmente o mérito.

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (...)

    Dessa forma, por ter julgado parcialmente o mérito do processo e promovido a exclusão do litisconsorte, a decisão interlocutória será recorrível por meio de agravo de instrumento, que poderá ser interposto tanto pelo autor quanto pelo litisconsorte excluído:

    Art. 356 (...) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    Resposta: C