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ID
2535409
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos estabelecidos no atual Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta quanto à ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • ;Quanto a afirmativa E:

    O prazo é do trânsito em julgado da ÚLTIMA decisão , e não da que se quer rescindir. 

    O art. 975 do Código de Processo Civil - 2015, prevê que extinguirá o direito a rescisão em 2 anos, a contar do transito em julgado da última decisão proferida no processo. Não exercido o direito de ação, perde-lo-á. Isto é, prazo decadencial.

  • GABARITO: § 3º DO ART. 966 DO CPC

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

  • A) CORRETA

    NCPC. Art. 966. § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    D) ERRADO. Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    E) ERRADO. Trânsito em julgado da ULTIMA DECISÃO. art. 975, NCPC.

  • Nos termos estabelecidos no atual Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta quanto à ação rescisória.

     a) Pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão ou todos eles. CORRETO!

    Art. 966, § 3º, do NCPC. A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

     b) Se presta a rescindir apenas a sentença de mérito, excluindo qualquer decisão homologatória. ERRADO!

    Art. 966, § 2º, do NCPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

     c) É cabível quando a decisão violar disposição literal de lei que possui mais de uma interpretação. ERRADO!

    A existência de interpretações divergentes da norma federal, antes de inibir a intervenção do STJ (como recomenda a súmula), deve, na verdade, ser o móvel propulsor para o exercício do seu papel de uniformização. Se a divergência interpretativa é no âmbito de tribunais locais, não pode o STJ se furtar à oportunidade, propiciada pela ação rescisória, de dirimi-la, dando à norma a interpretação adequada e firmando o precedente a ser observado; se a divergência for no âmbito do próprio STJ, a ação rescisória será o oportuno instrumento para uniformização interna; e se a divergência for entre tribunal local e o STJ, o afastamento da súmula 343 será a via para fazer prevalecer a interpretação assentada nos precedentes da corte superior, reafirmando, desse modo, a sua função constitucional de guardião da lei federal.

    Trabalho: "Súmula 343 do STF viabiliza o caminho da ação rescisória" de José Rogério Cruz e Tucci

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2014-jun-17/sumula-343-stf-viabiliza-caminho-acao-rescisoria

     

     d) Sua propositura impede o cumprimento da decisão rescindenda. ERRADO!

    Art. 969, do NCPC.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

     e) O direito de propô-la se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão a ser rescindida. ERRADO!

    Art. 975, do NCPC.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Letra C)

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXAME RESTRITO A EVENTUAL OFENSA DO ART. 485 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONHECIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
    1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória julgada procedente para, reconhecendo violação a literal disposição de lei (arts. 505 e 515 do CPC/1973), determinar que devem prevalecer os critérios de correção monetária e de juros de mora fixados pela sentença.
    Entendeu a Corte local que houve desrespeito ao efeito devolutivo, pois, para que se modificasse o referido tópico da sentença, deveria haver pedido nesse sentido nas razões recursais.
    2. Tendo em vista que o mérito do Recurso Especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da Ação Rescisória lastreada no art. 485, V, do CPC (violação de literal disposição de lei), admite-se que o STJ examine também o acórdão rescindendo. Precedentes: EREsp 1.421.628 - MG, Corte Especial, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014; EREsp 1.046.562 - CE, Corte Especial, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 2/3/2011, DJe 19/4/2011.
    3. Não há falar em violação a literal disposição de lei, ante o entendimento jurisprudencial do STJ de que a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida no Tribunal de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus ou em desrespeito ao efeito devolutivo.
    4. A violação a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC) que permite a rescisão de julgado é aquela que afronta sua literalidade ou a ratio dorsal. Se o texto legal, porém, permitir mais de uma interpretação plausível, o julgado que opta por uma delas deve ser mantido a salvo de qualquer tentativa de rescisão, prestigiando-se a coisa julgada, porquanto a Ação Rescisória deve ser reservada para hipóteses excepcionais.

    5. Recurso Especial provido.
    (REsp 1384592/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 06/03/2017)

  • Só eu não entendi o raciocínio da alternativa A na parte " ou todos eles"???

    Ora, o art. 966, § 3º, do CPC/15 assevera que "A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.".

  • Em relação à alternativa E, há controvérsia em sede doutrinária e jurisprudencial sobre o termo inicial do prazo decadencial para proposição da ação rescisória. Parte da doutrina entende que se admite a formação de diversas coisas julgada ao longo do processo. Por exemplo, sobre uma decisão de julgamento antecipado parcial de mérito, não impugnada pelo respectivo recurso, se formará a coisa julgada. 

     

    Nesse caso, Didier sustenta que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória se iniciará a partir de cada coisa julgada, e não pela formação da última coisa julgada formada no processo, como se extrai da interpretação literal do art. 975, caput, do CPC/15. Este entendimento foi adotado pelo STF em algumas de suas manifestações:

     

    Mostra-se viável, em face da teoria dos capítulos de sentença, reconhecer, no instrumento sentencial, pluralidade de decisões, cada qual incidindo sobre um objeto autônomo do processo, a justificar, portanto, na linha de antigo magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RTJ 103/472, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, v.g.), a possibilidade de formação progressiva da coisa julgada. STF. ACO 1990 AgR/AC. Rel. Min. Celso de Mello. Julgado em 17.06.2015

     

    COISA JULGADA – ENVERGADURA. A coisa julgada possui envergadura constitucional. COISA JULGADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória. (STF. RE 666.589/DF. Rel. Min. Marco Aurélio. Julgamento em 25.03.2014)

     

    Ao tempo do CPC/73, o STJ encampou o entendimento que o início do prazo bienal da ação rescisória se daria a partir da formação da última coisa julgado do processo, a partir de sua súmula 401:

    STJ. Súmula 401. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

     

    Portanto, a matéria é controvertida, passível de recurso.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    ART 966 § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

  • Lucas Portella, calma rsrs

     

    Não confunda, o texto legal (art. 966, §3º), ao contrário do que vc afirma, não diz que a ação rescisória SÓ pode ter por objeto apenas um único capítulo. Ao contrário, afirma que pode ter apenas um capítulo, ou seja, a AR pode ter por objeto, 1, 2, 3 ou mesmo todos os capítulos da decisão. O sentido que o NCPC emprega é de o mesmo que dizer: "você pode ingressar com uma AR mesmo se tiver apenas um capítulo da decisão para questionar.

  • Aos colegas que ficaram em dúvida em relação à letra A, comparando com a redação do art. 966, § 3º, do CPC/2015, eu também tive essa dúvida ao fazer a prova e errei a questão por isso. O Walter Barbosa já explicou, mas só pra acrescentar, eu estava intepretando a lei de forma quivocada, achando que se tratava de uma norma restritiva à possibilidade de rescisão, enquanto, na verdade, é uma norma ampliativa deste direito. Assim, você tanto pode buscar a rescisão da totalidade da decisão, quanto de parte dela, sendo possível que esta parte se limite a um capítulo.

    Havia divergência quanto a isso à luz do CPC/73, e o CPC/2015 veio pacificar a questão, ampliando a possibilidade de ação rescisória.

  • GABARITO: A

     

    Art. 966. § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

  • a) Alternativa correta, com base no art. 966, § 3º, CPC.

    b) Realmente, não é possível a ação rescisória contra decisão homologatória, mas ação anulatória (art. 966, § 4º), mas, o erro da alternativa está em afirmar que apenas sentença de mérito pode ser objeto de rescisória, sendo que, o § 2º admite rescisória de "decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura de demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente".

    c) Não cabe rescisória quando a norma tiver interpretação controvertida nos tribunais (súmula 343 do STF), lembrando que, para o STF, tambén não cabe rescisória quando ocorrer superação de precedente (tema 136 da repercussão geral).

    d) Pelo art. 969, a ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, mas o que não significa que o juiz não pode suspender o cumprimento de sentença, que poderá ser feito como exceção e com concessão da tutela provisória.

    e) Pelo art. 975, caput, o prazo decadencial de dois anos é contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Claudney Broglio, sobre a letra A:

    Segundo o professor Mozart Borba, o que o art. 966 § 3o diz é que o autor da rescisória pode fracionar o que deseja rescindir.

    ex: imagine uma ação em o autor formula dois pedidos: uma "casa" e "R$100mil". Mas apenas o pedido da "casa" violou norma jurídica (hipótese de cabimento de rescisória). Assim, quando o autor for entrar com a rescisória não vai pedir a anulação de tudo, mas apenas daquele pedido viciado.

    (mas se ele quiser rescindir todos os capitulos da descisão, pode também!)

    Para o professor, o prazo contará da última decisão (e não sentença) proferida no processo. No caso de uma decisão parcial de mérito, o prazo não vai começar a partir dessa decisão, mas somente da última decisão, ainda que o pedido que vc queira rescindir esteja nessa decisão anterior.

    Todavia, quanto ao inicio da contazem do prazo, há doutrinadores que entendem de modo diverso e afirmam que com a possibilidade de impugnar apenas um capitulo da decisão, a parte poderia promover a ação rescisória desse capitulo, mesmo com o processo ainda tramitando quanto à outras questões. 

    Fonte:minhas leituras do livro "Diálogos sobre o novo CPC" do querido prof. Mozart Borba.

  • Se o seu edital da VUNESP possuir o assunto de ação rescisória estude por essa questão, pois das 7 questões sobre Ações Autônomas de Impugnação que a banca fez até hoje (19/01/2018), três tinham a mesma base, apenas ivertendo as ordens e trocando uma ou duas alternativas.
    Q845134, Q834432, Q758826.

  • Não cai TJ

  • A-    966 § 3o CPC A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    B-     966 §2 CPC  Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça.

     

    C- Em relação à alternativa c há ressalvas: SÚMULA 343-STF

    Fonte Dizer o Direito. Súmulas do STF e do STJ Anotadas e organizadas. Márcio André Lopes Cavalcante.PG. 252. 2018.

    "Prevalece que a súmula não está mais válida tendo em vista a previsão contida no art. 966, V,§5 e no art. 525, §15 do CPC 2015.

    Fredie Didier defende que a súmula 343-STF continua válida em uma hipótese:

    -  Divergência na interpretação do Direito entre tribunais, sem que existisse, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou STJ sobre o tema. Não há direito à rescisão, pois não se configura a manifesta violação de norma jurídica. Aplica-se o n.. 343 da súmula do STF. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3., 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 496)."

    Ainda, se ao tempo havia precedente vinculante do STF ou do STJ e após o trânsito em julgado, sobrevém novo precedente alterando o anterior: não há direito à rescisão, com fulcro nesse novo precedente.

     

    D- Art. 969 CPC A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

    E - Art. 975CPC O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Acerca da letra C:

    A questão diz respeito à súmula 343 do STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Oportuno o enunciado da súmula, porque nesse caso, não incide o permissivo do art. 966, inciso V, que exige manifesta violação de norma jurídica para propositura da ação em comento -- se não há consenso acerca da interpretação da norma jurídica, não há que se falar em violação dela, já que o julgador poderia ter aplicado uma ou outra interpretação. 

    Situação diferente seria o caso em que, ao tempo do proferimento da decisão rescindenda, já há precedente vinculante oriundo dos tribunais superiores, em julgamento de casos repetitivos acerca daquele assunto. Se a decisão no processo originário obedeceu ao precedente vinculante, não se pode falar em propositura de ação rescisória (porque o precedente vinculante é norma jurídica), a menos que o interessado comprove que o seu caso é distinto daquele abarcado pelo precedente (parágrafo 5o do art. 966). E também não caberia ação rescisória se posteriormente à decisão rescindenda o paradigma que a consubstanciou fosse superado (overruling). 

    Por exemplo, eu entro com uma ação hoje envolvendo lei que admite diversas interpretações. Eu perco a ação. Posso entrar com a rescisória? Não, porque não se vislumbra MANIFESTA violação de norma jurídica (súmula 343, STF).

     Agora, se no curso do meu processo o STF aprecia o tema em julgamento de recurso extraordinário repetitivo fixando uma interpretação para aquela lei, e o juiz sentencia de forma contrária ao paradigma fixado, eu posso buscar a rescisão da decisão, porque aí há violação de norma jurídica.

    Todavia, eu NÃO poderei entrar com ação rescisória se a decisão do juiz estiver em conformidade com o precedente vinculante, justamente porque este é norma jurídica. O Mozart Borba fala isso no "Diálogos sobre o Novo CPC" na p. 375 da 4a Edição. 

    Em suma, a assertiva constante da alternativa C está errada porque contrariou a Súmula 343, do STF, que continua em vigor. 

  • Não cai no TJSP

  • Pessima questão! Não tem resposta!

    As pessoas estão comentando como papagaios, mas a alternativa "A" está errada também. É uma questão que mera alfabetização. A alternativa "CORRETA"segundo a banca não corresponde ao texto da lei. O CPC permite que a Ação Rescisório impugne apenas um capítulo da descisão, basta ver a redação do art. 966, § 3 do CPC. 

     

  • letra a: Pode ter por objeto apenas um capítulo (v). Pode ter todos os capítulos (V). Logo V ou V = V
    Letra b: Se presta a rescindir apenas o mérito (F). Exclui qualquer decisão homologatória (V). Logo: F e V = F
    Letra c: Súmula 343. Se há nos tribunais divergência sobre um mesmo preceito normativo, é porque ele comporta mais de uma interpretação, significando que não se pode qualificar qualquer dessas interpretações, mesmo a que não seja a melhor, como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. Trata-se da chamada “doutrina da tolerância da razoável interpretação da norma” (Voto do Ministro Teori Zavascki no RE 590809/RS). Falso
    Letra d: Falso - Art. 969 CPC (em regra não)
    Letra E: o prazo conta-se da última decisão (Art. 975)

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 966, §3º, que "a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Em que pese o caput do dispositivo mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o §2º desse mesmo dispositivo legal determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Estabelece a súmula 343, do STF, que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 969, do CPC/15, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 975, caput, do CPC/15, que "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Vejam a questão Q758826

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".

    Nesse sentido:

    [...] 2. A ação rescisória pode objetivar a anulação de apenas parte da sentença ou acórdão. A possibilidade de rescisão parcial decorre do fato de a sentença de mérito poder ser complexa, isto é, composta de vários capítulos, cada um contendo solução para questão autônoma frente às demais.

    [...] (REsp 863.890/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 28/02/2011)

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXAME RESTRITO A EVENTUAL OFENSA DO ART. 485 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONHECIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.

    1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória julgada procedente para, reconhecendo violação a literal disposição de lei (arts. 505 e 515 do CPC/1973), determinar que devem prevalecer os critérios de correção monetária e de juros de mora fixados pela sentença.

    Entendeu a Corte local que houve desrespeito ao efeito devolutivo, pois, para que se modificasse o referido tópico da sentença, deveria haver pedido nesse sentido nas razões recursais.

    2. Tendo em vista que o mérito do Recurso Especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da Ação Rescisória lastreada no art. 485, V, do CPC (violação de literal disposição de lei), admite-se que o STJ examine também o acórdão rescindendo. Precedentes: EREsp 1.421.628 - MG, Corte Especial, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014; EREsp 1.046.562 - CE, Corte Especial, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 2/3/2011, DJe 19/4/2011.

    3. Não há falar em violação a literal disposição de lei, ante o entendimento jurisprudencial do STJ de que a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida no Tribunal de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus ou em desrespeito ao efeito devolutivo.

    4. A violação a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC) que permite a rescisão de julgado é aquela que afronta sua literalidade ou a ratio dorsal. Se o texto legal, porém, permitir mais de uma interpretação plausível, o julgado que opta por uma delas deve ser mantido a salvo de qualquer tentativa de rescisão, prestigiando-se a coisa julgada, porquanto a Ação Rescisória deve ser reservada para hipóteses excepcionais.

    5. Recurso Especial provido.

    (REsp 1384592/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 06/03/2017)