SóProvas


ID
2535412
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Contra os embargos do credor com garantia real, cujo bem foi oferecido à penhora pelo devedor, o embargado, executado na ação principal, poderá alegar como defesa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

  • Cuidado: O enunciado da questão está em consonância com o parágrafo quarto do art. 677: Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. Portanto, como foi o devedor (executado) quem indicou o bem à penhora, ele é legitimado passivo para os embargos de terceiro, logo, embargado.

  • Passei meia hora lendo e nem entendi a pergunta.. hehe! chutômetro

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

  • Complementando:

     

    NCPC, Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  • O segredo para entender a questão é dominar que nessa relação jurídica pode haver 4 partes: exequente, executado, devedor do executado e credor com garantia real(autor dos embargos de terceiro).
    Executado ofereceu determinado bem ao exequente. Esse bem pode ser do próprio executado ou de um terceiro que deve ao executado. Pode haver portanto 2 devedores: o devedor executado do processo e o devedor desse executado em relação a uma dívida sem relação ao processo. 
    O bem que o executado ofereceu pode estar gravado com uma garantia real de um credor, que pode ser credor do executado, se o bem é deste; ou credor do devedor do executado, se o bem não for do executado. O art. 680 resolve a questão inteira, mas vamos analisar as alternativas usando a inteligência e não a decoreba: 
    Letra "a" e "c" erradas pois quem alega fraude à execução ou contra credores é o credor na relação processual e não o devedor. 
    Letra "b" errada pois não faz sentido alegar coisa julgada contra um terceiro que não faz parte na relação processual. A coisa julgada deve ser alegada pelo devedor em embargos à execução(art. 917, VI) contra seu credor e não contra um terceiro só depois que este ingressa no processo. 
    Letra "d" errada pois se o devedor comum(é o que deve para o executado que ofereceu seu bem como garantia, e é o que deve para o credor com garantia que entrou com embargos de terceiro) é solvente, significa que o executado poderia indicar outro bem desse devedor comum que não fosse com gravame de terceiro. Somente se fosse insolvente seria correto indicar um bem com gravame de terceiro, pois estando insolvente não restaria outro bem do devedor comum para indicar a penhora. É exatamente por isso que o 680, I fala em insolvente e não em solvente. 
    Letra "e" correta pois se o título de gravame do terceiro que embargou é nulo não faz sentido anular a penhora do executado, pois não há gravame de terceiro no bem.

  • ** Não há erro no enunciado como o colega Alfredo mencionou, pois a penhora ocorreu por indicação do próprio executado e não por ato do exequente. De acordo com o §4º do 677 "§ 4o Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita(ou seja, o exequente) assim como o será seu adversário(o executado) no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial". Assim o beneficiado nesse caso não é somente o exequente, mas também o executado, pois ele que indicou o bem(mostrando que não se importa com esse bem), devendo o exequente e executado assumirem o polo passivo em litisconsórcio. Portanto correto o comentário da colega Ana. 
    ** Sim, é possível indicar a penhora bem de terceiro: 
    EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO À PENHORA DE BEM DE TERCEIRO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO PROPRIETÁRIO DO BEM. VALIDADE. É devida a penhora recaída sobre bem de propriedade de terceiro, desde que haja sua anuência expressa nesse sentido. Presente a manifestação expressa do terceiro proprietário, anuindo com a penhora de seu bem em execução fiscal onde não conste do polo passivo, a manutenção da penhora é medida que se impõe.(TRT-2 - AGVPET: 4263920115020 SP 00004263920115020036 A28, Relator: RIVA FAINBERG ROSENTHAL, Data de Julgamento: 23/05/2013, 17ª TURMA, Data de Publicação: 03/06/2013)

  • Realmente não há erro algum na questão, tem que tomar cuidado para não induzir em erro os demais colegas.

  • Eu só acho que a banca foi falha em cobrar a literalidade do artigo 680 do CPC sem especificar pelo menos que tais EMBARGOS ERAM DE TERCEIRO. Do jeito que ficou redigida você fica na dúvida sobre que embargos são esses, se tivesse colocado "embargos de terceiro" seria muito mais fácil a compreensão da questão.

  • GABARITO: E

     

    Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

  • Redação da questão... nota 1000!

  • Devedor comum insolvente como matéria de defesa dos embragos. Não entendi ainda.

    ALBANO AJUIZA AÇÃO CONTRA BELTRANO QUE INDICA BEM IMÓVEL DE CICLANO QUE ESTÁ GRAVADO DE GARANTIA REAL A FULANO

    AUTOR (ALBANO) -> BELTRANO -> BEM DO CICLANO -> GARANTIA REAL DO FULANO.

    FULANO PROMOVE EMBARGOS DE TERCEIRO -> ALBANO CONTESTA -> ALEGA QUE BELTRANO É INSOLVENTE? (Art. 680, I CPC)?

    SEI QUE INSOLVÊNCIA É DEVER MAIS DO QUE PODE PAGAR. BELTRANO TEM PATRIMONIO DE 100 MIL E DEVE 200 MIL. NESSE CASO É INSOLVENTE. MAS AINDA NÃO ENCAIXOU NAS IDEIAS COMO ISSO PODE SER MATÉRIA DE DEFESA NESSES EMBARGOS!? ALGUÉM EXPLICA?

     

     

  • Dani Flor (e quem também ficou meio confuso + eu mesma porque vou voltar a fazer essa questão e possa ser que eu me perca kkkkkkkkkkk),

    O enunciado diz: "Contra os embargos do credor com garantia real, cujo bem foi oferecido à penhora pelo devedor, o embargado, executado na ação principal, poderá alegar como defesa"

    O bem oferecido na execução, tinha garantia real oferecida a um terceiro que não foi parte no processo de conhecimento. Então, esse terceiro entra com embargos de 3 querendo tirar esse bem da execução. 

    A legitimidade passiva, nos embargos de 3, pode recair tanto no sujeito ativo da ação de conhecimento, como no passivo. 

    O art. 677, § 4º, do CPC prevê a legitimidade passiva nos embargos de 3: 

    § 4o Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

    Em regra, o legitimado costuma ser o autor da demanda de conhecimento, pois a ordem judicial costuma vir de um pedido seu. Nesse caso, ele será responsabilizado pelo ato que atinja bem de terceiro. 

    Ocorre que há casos nos quais a apreensão é resultado da indicação de bens feita pelo próprio devedor (réu, na demanda principal), que é o caso ilustrado na questão. Nessa hipótese, há um litisconsórcio passivo necessário entre ele e o exequente (aí o executado será responsabilizado pelas verbas de sucumbência dos embargos de terceiro, já que ele que indicou o bem). 

    (Isso eu tirei de um resumo que eu fiz do que eu li no livro do Daniel Amorim).

     

    Partindo disso, dá pra entender melhor a questão e resolvê-la com base no art. 680 do CPC, o qual dispõe:

    Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

     

    O inciso I, salvo melhor juízo, é alegação que só cabe quando o embargado for o exequente. Então sobra os incisos II e III para os casos nos quais há, no polo passivo dos embargos de 3, o executado (junto com o exequente, como dito acima). E como a questão foi literal, fica o inciso II, primeira parte, como resposta. 

    Não sei se me fiz entender, mas acho que é isso! =)

  • NÃO CAI NO TJ SP INTERIOR 2018!

  • Para questões assim: desenhar a relação obrigacional e processual estabalecida facilita!

  • Enunciado confuso, porque não contextualiza a situação. É a hipotese de impugnação aos embargos de terceiro. Nos termos do artigo 674, §2º, VI, do CPC, O TERCEIRO também pode ser  o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

    Nessa hipótese, o executado da ação principal (embargado), ao se defender, só pode alegar a sua insolvência, que o título é nulo ou não obriga a terceiro ou que outra é a coisa dada em garantia (art. 680 do CPC).

    Seria simples, não fosse a total falta de contextualização do problema, que não indica que a questão diz respeito aos embargos de terceiro.

  • Vamo lembrarrrrr! 

    Contra o credor com GARANTIA REAL, o embargado poderá alegar:

    - Que o devedor COMUM é INSOLVENTE;

    - O título é NULO ou não obriga terceiro;   RESPOSTA 

    - Outra coisa é dada em garantia.

  • Nao cai no tj sp
  • Lucas Portella, mandou muito bem!

  • Letra 'e' correta. Como dito por um colega, trata a questão de impugnação aos embargos de terceiros. O embargado, na hipótese prevista no enunciado, apenas poderá se defender alegando que o devedor comum é insolvente, o título é nulo ou não obriga a terceiro ou outra é a coisa dada em garantia (art. 677, §4º c/c art. 680). 

     

    Regra: legitimado passivo nos embargos de terceiro é o autor da demanda (exequente) de onde surgiu o ato judicial da constrição. 

     

    Exceção: legitimado passivo dos embargos de terceiros pode ser também o réu (executado) da demanda na hipótese de quando indica o bem a sofrer constrição. Nesse caso, tanto executado quanto exequente formarão o polo passivo dos embargos. 

     

    Art. 677, § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita (exequente), assim como o será seu adversário (executado) no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

     

    Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

     

    "[...] a única forma de o credor hipotecário ou pignoratício impedor a execução alheia sobre sua garantia real é comprovar que existem outros bens que possam responder pela obrigação quirografária. [...] Sendo demonstrado em sede de embargos de terceiros que existem outros bens do devedor livres, desembaraçados e suficientes para a satisfação do credor, a constrição judicial será realizadas sobre eles, e não sobre a garantia real do terceiro" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm. 2016, p. 1088/89).

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Examinador Chacrinha, não veio pra explicar, veio pra confundir.

    E por falar nisso, qualé desses "não cai TJSP 2018"?

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 680, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia".

    Acerca do tema, a doutrina explica que "No caso de embargos de terceiro oferecidos por credor com garantia real (art. 674, §2º, IV, CPC), a matéria de contestação está limitada às alegações de insolvência do devedor comum, de nulidade ou ineficácia do título de constituição da garantia real ou de erro sobre a coisa (art. 680, CPC). A cognição é parcial. Não é necessária a insolvência decretada por sentença. Basta a alegação e prova de que as dívidas do devedor comum excedem à importância de seus bens (art. 955, CC). Se a constituição de garantia real ocorre em fraude à execução, há nulidade do título de constituição (art. 790, V, CPC). Qualquer outra espécie de alegação de mérito do embargado que não conste do rol do art. 680, CPC, deve ser desconsiderada" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 674/675).

    Gabarito do professor: Letra E.


  • Questão mal redigida. Duas horas pra entender

  • Que questão enjoada

  • Olá Pessoal. 

     

    Gostaria de elucidar melhor a questão, imaginem que:

    A credor de B obteve em sede de procedimento antecipado(tutela) em seu favor sem a audição do réu, a execução imediata de uma nota promissória que recebeu do réu como contraprestação de uma obrigação. Pois bem, no mérito da demanda, sob à revelia do réu, o juiz manteve a tutela, julgando-a procedente. Já na fase executória, em sede de embargos à execucão, o RÉU PODERÁ ALEGAR A NULIDADE DESSA NOTA PROMISSÓRIA, ALEGANDO, POR EXEMPLO, QUE A PRESTAÇÃO DO OBJETO ERA ILÍCITA, HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AOS ART'S 680, II DO NCPC C/C 166,II CC.

     

    Bons Estudos. 

  • To zonza de tanto ler pra entender o que dizia e o que pedia a questão.

  • Pessoal, a redação é truncada sim, mas a culpa nem foi da VUNESP, já que a redação remete à literalidade do art. 680 do CPC, conforme já apontados por colegas. 

     

    Então: a questão está ok. 

     

    Apenas para acrescentar, segue comentário sobre o citado artigo:

     

    "Todas são matérias que poderão evitar que a medida constritiva atinja o bem do credor que o possui em garantia real, protegendo, assim, seu direito de crédito. Em suma, o ideal é que, em havendo outros bens do devedor livres, desembaraçados e suficientes para a satisfação do credor, a constrição sobre eles recais, preservando a garantia real do terceiro. Todavia, caso não sejam localizados outros bens, os embargos de terceiro devem ser acolhidos e julgados improcedentes, resguardando, portanto, a preferência do credor hipotecário ou pignoratício." 

     

    (Rodrigo da Cuna Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha). 

  • Entendi foi nada

  • Que bom que desisti de tentar entender logo na segunda leitura

  • Confunde quando a banca trata o Embargado, como o executado na ação principal, não seria o exequente na ação principal?

  • A redação é truncada, mas é a literalidade do CPC:

    Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

  • Súmula 195, STJ – Em embargos de terceiros não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

  • letra E - limite a cognição horizontal