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Letra A (CERTA). Art. 712. Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.
LETRA B (ERRADA). Com exceção do juiz e do MP, somente as partes do processo em que os autos se perderam poderão integrar o polo ativo e passivo do procedimento de restauração dos autos. Atenção: Daniel Amorim Assumpção Neves diz que terceiro juridicamente interessado poderá integrar o polo ativo da demanda (MANUAL DE D!REITO PROCESSUAL CIVIL, Volume Único).
Letra C (ERRADA). Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Letra D (ERRADA). Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las. § 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento. § 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito. § 3o Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.
Letra E (ERRADA). Daniel Amorim Assumpção Neves diz que a decisão será por meio de sentença de natureza constitutiva, que ocorre dentro do próprio procedimento especial (MANUAL DE D!REITO PROCESSUAL CIVIL, Volume Único).
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LETRA A CORRETA
NCPC
Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.
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Apenas complementando os colegas, sobre o gabarito letra “A”.
1 – O que fazer, no caso de desaparecimento dos autos, por incêndio, inundação ou por qualquer outro motivo?
Resposta: Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes, o Ministério Público e até mesmo o juiz, de ofício, promover a sua restauração. É dispensável a restauração, havendo autos suplementares completos. (Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração. Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo)
2 – Qual o juízo competente para proceder à restauração.
Resposta: O juiz da causa, quanto aos atos praticados no primeiro grau de jurisdição; o tribunal, quanto aos atos nele praticados. (Art. 717)
3 – Como se procede para a restauração de autos?
Resposta: Na petição inicial a parte deve declarar o estado em que se encontrava o processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo certidão do protocolo de audiência, cópia das peças que tenha em seu poder e qualquer documento que facilite a restauração. A parte contrária é citada para contestar o pedido de restauração, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e reproduções dos autos e documentos que tenha em seu poder. Sobre esses documentos é ouvido o autor. Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, ela é juntada aos autos, tendo a mesma autoridade da original. (Art. 714 caput + Art. 715, § 5°) Concordando as partes, o juiz homologa a restauração, cujos autos suprem os do processo desaparecido. (Art. 714 § 1°) Discordando as partes, bem como no caso de necessidade de reconstituição de provas já produzidas, observa-se o procedimento comum, para decisão do juiz sobre os pontos controvertidos. (Art. 714, § 2° + Art. 715, § 5°)
4 – Como se reconstituem as provas produzidas?
Resposta: Não havendo termo das declarações prestadas, as testemunhas são reinquiridas e substituídas, no caso de impossibilidade. Pode também ser necessária a repetição de perícia, se possível, pelo mesmo perito. Pode também haver necessidade de reconstituição de documentos, pelos meios ordinários de prova. Os servidores e auxiliares da justiça podem ser chamados a depor como testemunhas. (Art. 715)
5 –Qual o objeto da sentença na ação de restauração de autos.
Resposta: Na sentença, não sendo apenas homologatória, o juiz decide apenas sobre o conflito referente ao estado dos autos ao tempo de seu desaparecimento. Nada julga quanto à causa principal, que será objeto de outra sentença. (Art. 716)
6 – Mais alguma observação acerca da restauração de autos?
Resposta: Sim. Quem houver dado causa ao desparecimento dos autos responde pelas custas e pelos honorários do processo de restauração, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer. (Art. 718)
Bons estudos.
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NÃO CAI TJ SP 2018
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Não cai no TJ 2018 na matéria CPC, porém cai na parte de Normas da Corregedoria hehe
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Restauração de autos eletrônicos cai muito!! ficar de olho!
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Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.
Art. 713. Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:
I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;
II - cópia das peças que tenha em seu poder;
III - qualquer outro documento que facilite a restauração.
Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.
§ 1o Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
§ 2o Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.
§ 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.
§ 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.
§ 3o Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.
§ 4o Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.
§ 5o Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.
Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.
Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.
Art. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.
§ 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.
§ 2o Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.
Art. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
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Eu faria exatamente o Mesmo!! ohhh
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"Os autos correspondem ao 'conjunto dos atos e termos do processo' (Moacyr Amaral Santos. Primeiras linhas de direito processual civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 296). Eles são imprescindíveis para fins de documentação dos atos processuais e podem ser materializados em papel ou eletrônicos (armazenados em plataformas computacionais).
O objetivo a ser alcançado por meio do procedimento especial previsto nos arts. 712 a 718do CPC (restauração de autos) é exatamente a recomposição de autos destruídos ou extraviados, isto na hipótese de não existirem autos suplementares em condições de substitui-los.
Trata-se de procedimento especial cível por meio do qual se busca tão apenas a reconstituição dos autos, investigando-se o teor das peças que o compunham e o estágio do processo à época do seu extravio ou destruição. é demanda necessária (não podendo os autos ser restaurados por via diversa) e pode ter natureza de jurisdição voluntária (quando não sobrevém controvérsia em relação à restauração) ou adquirir feição contenciosa (quando surge lide em derredor da pretensão de restauratória)".
(SODRÉ, Eduardo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1731).
Alternativa A) Acerca do procedimento de restauração de autos, dispõe a lei processual: "Art. 712, CPC/15. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração. Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo". Conforme se nota, nos termos do parágrafo único citado, havendo autos suplementares, o procedimento de restauração será mesmo dispensável, pois neles prosseguirá o processo. Afirmativa correta.
Alternativa B) O objetivo do procedimento de restauração de autos é recompor os autos que foram destruídos ou extraviados, em seus exatos termos, motivo pelo qual não se deve admitir a inclusão de parte que não figurava anteriormente no processo. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É certo que a restauração pode ser promovida pelas partes, mas, também pode ser promovida pelo Ministério Público quando ele também tiver atuado nos autos destruídos ou extraviados: "Art. 712, caput, CPC/15. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 715, caput, do CPC/15: "Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A decisão que julga o procedimento de restauração dos autos tem natureza de sentença. A respeito, explica-se: "A ação de restauração de autos será julgada por meio de sentença. No particular, é importante registrar que, em tal sentença, deverá o magistrado limitar-se a declarar reconstituídos os autos e a estabelecer as responsabilidades sucumbenciais. No julgamento de ação de restauração de autos, não se deve proceder a qualquer juízo de valor acerca de elementos e/ou fatos referentes à causa principal e/ou à lide que nela deve ser solvida, ainda que de ordem pública" (SODRÉ, Eduardo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1738). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.