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Questões de Restauração de Autos


ID
1933342
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente à restauração de autos, assinale a afirmação INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A) Art.715 do NCPC/15"§ 4º Os serventuários e auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido."

    B) Art.715 do NCPC/15"§ 2ºNão havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito".

    C) Art.715 do NCPC/15 "§ 3ºNão havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova."

    D) Art.715do NCPC/15"Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las. § 1º Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento."

     

  • Gab. D - Incorreta

    Poderão ser substituídas, de ofício ou a requerimento. ART. 715,  § 1º, do NCPC.

  • Alternativa A) De fato, dispõe o art. 715, §4º, do CPC/15, a respeito da perda dos autos, que "os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito dos atos que tenham praticado ou assistido". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 715, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 715, §3º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A respeito da perda dos autos, dispõe o art. 715, §1º, do CPC/15, que "serão inquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento". Conforme se nota, a substituição da testemunha é possível se a sua inquirição for impossível, não se exigindo que a impossibilidade decorra de falecimento. Afirmativa incorreta.
  • Resposta D

    Art. 715

    § 1º Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.
     

  • LETRA D INCORRETA 

    NCPC

    Art. 715.  Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

    § 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

  • André quem Arreta é voce meu irmao!! TMJ eu faria exatamente igual, VLW - Manaus Representando nessa questao oh

  • A- Art. 715:§ 4º Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido

    B- Art. 715 : § 2º Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.

    C- Art. 715 :§ 3º Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

    D- Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

    § 1º Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

  • OBS.: SELOS e TAXAS NÃO SERÃO COBRADOS NOVAMENTE

    CONDENAÇÃO (durante a restauração): SEGUE SENDO EXECUTADA, DESDE QUE HAJA GUIA QUE TORNE SUA EXISTÊNCIA INEQUÍVOCA (na cadeia ou penitenciária)

    CAUSADORES DO EXTRAVIO: CUSTAS EM DOBRO + RESPONSABILIDADE CRIMINAL

    SE HOUVER CÓPIA AUTÊNTICA ou CERTIDÃO: TRANSFORMA-SE EM ORIGINAL

    NÃO HAVENDO CÓPIA ou CERTIDÃO: ESCRIVÃO CERTIFICA O ESTADO DO PROCESSO (segundo sua lembrança e reprodução daquilo que houver registro) > CÓPIAS EXISTENTES NO IML, NO IIE ou CONGÊNERES (repartições, cadeias, penitenciárias) > CITAÇÃO PESSOAL DAS PARTES ou POR EDITAL EM 10 DIAS (se não encontradas) > OITIVA DAS PARTES (conferindo aquilo que foi juntado) > PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS EM 20 DIAS > CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO

    ·       NÃO TINHA SENTENÇA = NOVA OITIVA DAS TESTEMUNHAS

    ·       PERÍCIAS = REPETIDAS PELOS MESMOS PERITOS (se possível)

    ·       DOCUMENTOS = CÓPIAS ou TESTEMUNHAS (se não houver cópia)

    ·       OITIVA DE FUNCIONÁRIOS, AUTORIDADES, PERITOS

    ·       MP e PARTES = OFERECER TESTEMUNHAS e PRODUÇÃO DE DOCUMENTOS

    APARECIMENTO DOS AUTOS: SEGUE NO ORIGINAL (com apenso da restauração)


ID
2400748
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os procedimentos especiais, assinale a única afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • NOVO CPC

    DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    TÍTULO I
    DO PROCEDIMENTO COMUM

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

  • A) Somente há previsão de ação de exigir contas, a partir do artigo 550;

     

    B) Ação de restauração de autos está prevista no Capítulo XIV (art. 712) e o Capítulo XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA encontra-se a partir do artigo 719;

     

    C) CORRETA - Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

     

    D) Ainda há previsão de procedimentos de jurisdição voluntária a partir do artigo 719, como por exemplo, notificação e interpelação, alienação judicial, divórcio e separação consensuais, testamentos, entre outros.

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Restauração de autos é o último dos procedimentos de jurisdição contenciosa (art. 714 a art. 718).

    Os procedimentos de jurisdição voluntária começam no art. 719.

  • A) Errada, somente há ação de exigir contas. 

    CAPÍTULO II
    DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

    Art. 550.CPC  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

    B) Errada, 

    DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

    Art. 712. CPC Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    C) Correta, 

    Art. 318. CPC  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

    D) Errada, 

    CAPÍTULO XV
    DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 719.CPC Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

  • Sobre a letra "A"

    O Novo Código de Processo Civil não prevê a ação de dar contas, em supressão que naturalmente afeta a questão da legitimidade da única ação prevista nos arts. 550 a 553 do diploma legal: ação de exigir contas.

    - Daniel Amorim Assumpção Neves

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

  • O Nota do autor: a qu'estão versa, basicamente,

    sobre jurisdição, que deve ser .entendida, hodierna- mente, como a função atribuída a um terceiro imparcial de concretizar o direito de forma imperativa e criativa, reconhecendo, efetivando e protegendo situaçôes jurí· dicas deduzidas concretamente com aptidão para se tornar imutável". No entanto, a jurisdição não é consi- derada função atribuída tão somente ao Estado, haja vista que a arbitragem se equipararia a esta atividade. Como preferem alguns autores, porém, e em sua maioria, a arbitragem apresenta-se como "equivalente jurisdi- cional': A propósito do tema, ·afirma Marcus Vinicius Rios

    Gonçalves24 que "a sentença arbitral terá os mesmos efeitos que a produzida pelo Poder Judiciário, inclu- sive o da coisa julgada material, constituindo ainda, se condenatória, título executivo Écerto que existe importante parcela da doutrina que defende a natureza jurisdiconal 

    da arbitragem. Para essa corrente - defen- 

  • dlda também pelo STP5 - , a jurisdição se divide em juris- dição estatal e jurisdição privada, sendo esta exercida através da arbitragem. Há quem advogue, entretanto, que não se deve confundir o juiz e o árbitro, por mais que se confira à sentença arbitral os mesmos efeitos confe- ridos à sentença emanada do Poder Judiciário, pois, por vezes, o árbitro, particular contratado pelas partes, resol- verá o conflito que lhe foi !evado sem nem mesmo se ater à legalidade. 

  • Resposta: "C':

    Alternativa "A": incorreta. O art. 1.111, CPC/73, cons- tante do título que tratava dos procedimentos de juris- dição voluntária, previa o seguinte: "A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias Esse dispo- sitivo não encontra correspondência na legislação de 2015, devendo ser inte.rpretado, o silêncio, como uma opção do legislador pela corrente jurisdicionalista. Vale lembrar que a corrente doutrinária "administrativlstan defende a natureza administrativa dos procedimentos de jurisdição voluntária, por acreditar que não hâ lide, não há partes (mas interessados) e que o juiz participa do processo como um mero administrador público de interesses privados. Já a corrente njurisdlcionalistan utiliza como principal argumento, para conferir
    reza jurisdicional a esses procedimentos, o fato de que a inexistência de conflito de interesses não impede que se criem litígios. Para Fredie Didier•%, a propósito, "a decisão proferida em sede de jurisdição voluntária tem aptidão para a formação de coisa julgada. Nada no CPC aponta

    em sentido contrário_ Se até mesmo decisões que não examinam o mérito· se tomam indiscutíveis (art. 436, § 1", CPC), muito mais razão haveria para que decisões de mérito proferidas em sede de jurisdição voluntária também se tornassem indiscutíveis pela coisa julgada  material

  • Alternativa "(": correta. O princípio da identidade física do juiz significava que o juiz que colheu provas orais na audiência deveria julgar a causa, ressalvados os casos de convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentaria, nos quais os autos eram passados ao seu sucessor (art. 132, CPC/73). Diante do desgaste e da dificuldade operacional deste principio, o CPC/2015 nâo reproduziu o dispositivo, para o qual não há, portanto, correspondente. 

  • Alternativa "O": incorreta. O CPC/2015 não se vale mais da expressão Ncondições da ação': Além disso, a Npossibl!idade jurídica do pedidoN passa a ser tratada como matéria de mérito, reforçando o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a cons- tatação de pedido juridicamente impossível deve levar à extinção do processo com resolução do mérito, como se infere das hipóteses de improcedência liminar do pedido

    consagradas no art. 332, CPC/2015. Ademais, há doutri- nadores que passaram a tratar a legitimidade e o inte- resse como pressupostos processuais17• 

  • Alternativa A) As ações de exigir contas, de fato, estão previstas na parte especial, no título III, no capítulo II, do novo Código de Processo Civil - CPC/15, mas nele não está mais prevista a ação de prestar contas como um procedimento especial. Acerca desta mudança, comenta a doutrina: "A primeira e mais visível mudança nesse procedimento especial foi sua denominação. A chamada ação de prestação de contas do CPC/1973 foi transmudada para a ação de exigir contas. (...) Na verdade, o regime anterior já contemplava a ação de exigir contas (ou de prestação de contas provocada). Na estrutura anterior, o procedimento especial servia tanto àquele que pretendia exigir de outrem a prestação das contas, quanto àquele que tomava a dianteira e se propunha a prestá-las judicialmente. Agora não mais. Desde já, porém, uma ressalva: o procedimento não perde seu caráter dúplice. A circunstância de não servir mais também àquele que desejava tomar a iniciativa de prestar as contas, não significa a eliminação dessa característica peculiar. Isso porque, ao julgar a segunda fase do procedimento, o órgão judicial continuará podendo declarar saldo tanto em favor do autor quanto do réu (para este último, mesmo sem pedido), o que significa dizer ter-se preservado, justamente aí, essa que é a característica essencial das demandas com o dito caráter dúplice. (...) Buscou-se reequilibrar o papel de todos os procedimentos especiais, mantendo-os dentro dos limites que justificam sua especialidade. No caso da ação de prestação de contas, percebeu-se não ser necessário procedimento especial destinado a servir também àquele que desejava prestar contas pela via judicial. Isso justamente porque poderia fazê-lo ou extrajudicialmente ou, no caso de alguma resistência da parte destinatária, pela via judicial, mas por meio do procedimento comum. Aliás, pela estrutura do CPC/1973, quando a demanda era iniciada pelo próprio obrigado à prestação das contas, o procedimento se desenvolvia em apenas uma fase e as contas, ao final, eram julgadas mediante pronunciamento de mérito do órgão judicial. Algo, portanto, substancialmente idêntico ao que se obteria por meio do procedimento comum" (SANTOS, Evaristo Aragão. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1496-1497). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A restauração de autos é um procedimento de jurisdição contenciosa e não voluntária e está regulamentado nos arts. 712 a 718 do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 318, parágrafo único, do CPC/15: "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o CPC/15 não exclui esta divisão. Os procedimentos de jurisdição voluntária são tratados separadamente no Capítulo XV, do Título III, do Livro I, da Parte Especial, do novo Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Eu fundamentaria exatamente igual, tmj... É nós.

  • Sobre os procedimentos especiais, assinale a única afirmativa correta:

    ERRADA: O CPC/15 manteve apenas a ação de exigir contas. Art. 550 e ss do CPC.

    ERRADA: É um procedimento especial, vide Título III, Capítulo XIV, do CPC/15.

    CERTA: Literalidade do art. 318, § único.

    ERRADA: Foram mantidos os procedimentos jurisdição voluntária, vide capítulo XV do Código.

  • Pessoal, cuidado! Com o devido respeito ao comentário da Priscila, a alternativa 'B' está errada pelo seguinte:

    A restauração de autos é procedimento especial, de jurisdição contenciosa, constante do

    TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO XIV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

    Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    Tanto é contenciosa que consta a citação do réu:

    Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

  • C) O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos procedimentos especiais.

    Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

  • restauração dos autos não é jurisdição voluntária
  • 3/9/21-acertei

    • Quanto a letra B:

     A restauração de autos é um procedimento de jurisdição contenciosa e não voluntária e está regulamentado nos arts. 712 a 718 do CPC/15.

    TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO XIV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

    Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    Tanto é contenciosa que consta a citação do réu:

    Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.


ID
2535421
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os autos eletrônicos e seu desaparecimento, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A (CERTA). Art. 712. Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo. 

    LETRA B (ERRADA). Com exceção do juiz e do MP, somente as partes do processo em que os autos se perderam poderão integrar o polo ativo e passivo do procedimento de restauração dos autos. Atenção: Daniel Amorim Assumpção Neves diz que terceiro juridicamente interessado poderá integrar o polo ativo da demanda (MANUAL DE D!REITO PROCESSUAL CIVIL, Volume Único).

    Letra C (ERRADA). Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    Letra D (ERRADA). Art. 715.  Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las. § 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento. § 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito. § 3o Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova

    Letra E (ERRADA). Daniel Amorim Assumpção Neves diz que a decisão será por meio de sentença de natureza constitutiva, que ocorre dentro do próprio procedimento especial  (MANUAL DE D!REITO PROCESSUAL CIVIL, Volume Único).
     

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    Parágrafo único.  Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

  • Apenas complementando os colegas, sobre o gabarito letra “A”.

     

    1 – O que fazer, no caso de desaparecimento dos autos, por incêndio, inundação ou por qualquer outro motivo?

    Resposta: Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes, o Ministério Público e até mesmo o juiz, de ofício, promover a sua restauração. É dispensável a restauração, havendo autos suplementares completos. (Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração. Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo)

     

    2 – Qual o juízo competente para proceder à restauração.

    Resposta: O juiz da causa, quanto aos atos praticados no primeiro grau de jurisdição; o tribunal, quanto aos atos nele praticados. (Art. 717)

     

    3 – Como se procede para a restauração de autos?

    Resposta: Na petição inicial a parte deve declarar o estado em que se encontrava o processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo certidão do protocolo de audiência, cópia das peças que tenha em seu poder e qualquer documento que facilite a restauração. A parte contrária é citada para contestar o pedido de restauração, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e reproduções dos autos e documentos que tenha em seu poder. Sobre esses documentos é ouvido o autor. Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, ela é juntada aos autos, tendo a mesma autoridade da original. (Art. 714 caput + Art. 715, § 5°) Concordando as partes, o juiz homologa a restauração, cujos autos suprem os do processo desaparecido. (Art. 714 § 1°) Discordando as partes, bem como no caso de necessidade de reconstituição de provas já produzidas, observa-se o procedimento comum, para decisão do juiz sobre os pontos controvertidos. (Art. 714, § 2° + Art. 715, § 5°)

     

    4 – Como se reconstituem as provas produzidas?

    Resposta: Não havendo termo das declarações prestadas, as testemunhas são reinquiridas e substituídas, no caso de impossibilidade. Pode também ser necessária a repetição de perícia, se possível, pelo mesmo perito. Pode também haver necessidade de reconstituição de documentos, pelos meios ordinários de prova. Os servidores e auxiliares da justiça podem ser chamados a depor como testemunhas. (Art. 715)

     

    5 –Qual o objeto da sentença na ação de restauração de autos.

    Resposta: Na sentença, não sendo apenas homologatória, o juiz decide apenas sobre o conflito referente ao estado dos autos ao tempo de seu desaparecimento. Nada julga quanto à causa principal, que será objeto de outra sentença. (Art. 716)

     

    6 – Mais alguma observação acerca da restauração de autos?

    Resposta: Sim. Quem houver dado causa ao desparecimento dos autos responde pelas custas e pelos honorários do processo de restauração, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer. (Art. 718)

     

    Bons estudos.

  • NÃO CAI TJ SP 2018 

  • Não cai no TJ 2018 na matéria CPC, porém cai na parte de Normas da Corregedoria hehe

  • Restauração de autos eletrônicos cai muito!! ficar de olho!

  • Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    Parágrafo único.  Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

    Art. 713.  Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

    I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

    II - cópia das peças que tenha em seu poder;

    III - qualquer outro documento que facilite a restauração.

    Art. 714.  A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

    § 1o Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

    § 2o Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 715.  Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

    § 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

    § 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.

    § 3o Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

    § 4o Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

    § 5o Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

    Art. 716.  Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

    Parágrafo único.  Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

    Art. 717.  Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

    § 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

    § 2o Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

    Art. 718.  Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

  • Eu faria exatamente o Mesmo!! ohhh

  • "Os autos correspondem ao 'conjunto dos atos e termos do processo' (Moacyr Amaral Santos. Primeiras linhas de direito processual civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 296). Eles são imprescindíveis para fins de documentação dos atos processuais e podem ser materializados em papel ou eletrônicos (armazenados em plataformas computacionais).

    O objetivo a ser alcançado por meio do procedimento especial previsto nos arts. 712 a 718do CPC (restauração de autos) é exatamente a recomposição de autos destruídos ou extraviados, isto na hipótese de não existirem autos suplementares em condições de substitui-los.

    Trata-se de procedimento especial cível por meio do qual se busca tão apenas a reconstituição dos autos, investigando-se o teor das peças que o compunham e o estágio do processo à época do seu extravio ou destruição. é demanda necessária (não podendo os autos ser restaurados por via diversa) e pode ter natureza de jurisdição voluntária (quando não sobrevém controvérsia em relação à restauração) ou adquirir feição contenciosa (quando surge lide em derredor da pretensão de restauratória)".

    (SODRÉ, Eduardo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1731).

    Alternativa A) Acerca do procedimento de restauração de autos, dispõe a lei processual: "Art. 712, CPC/15. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração. Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo". Conforme se nota, nos termos do parágrafo único citado, havendo autos suplementares, o procedimento de restauração será mesmo dispensável, pois neles prosseguirá o processo. Afirmativa correta.
    Alternativa B) O objetivo do procedimento de restauração de autos é recompor os autos que foram destruídos ou extraviados, em seus exatos termos, motivo pelo qual não se deve admitir a inclusão de parte que não figurava anteriormente no processo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que a  restauração pode ser promovida pelas partes, mas, também pode ser promovida pelo Ministério Público quando ele também tiver atuado nos autos destruídos ou extraviados: "Art. 712, caput, CPC/15. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 715, caput, do CPC/15: "Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A decisão que julga o procedimento de restauração dos autos tem natureza de sentença. A respeito, explica-se: "A ação de restauração de autos será julgada por meio de sentença. No particular, é importante registrar que, em tal sentença, deverá o magistrado limitar-se a declarar reconstituídos os autos e a estabelecer as responsabilidades sucumbenciais. No julgamento de ação de restauração de autos, não se deve proceder a qualquer juízo de valor acerca de elementos e/ou fatos referentes à causa principal e/ou à lide que nela deve ser solvida, ainda que de ordem pública" (SODRÉ, Eduardo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1738). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

ID
2538142
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o procedimento judicial de restauração de autos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A-INCORRETA 

    De ofíciou ou a requerimento.

    Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

     

    B-INCORRETA

    Art. 715.  Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

     

    C-INCORRETA

    Art. 717.  Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

     

    D-INCORRETA

    Art. 714.  A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

     

    E-CORRETA

    Art. 718.  Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

  • Penso exatamente Igual, nao mudaria nada!! TMJ

  • LETRA E CORRETA

    CPC

    Art. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

  • A-A restauração poderá ser feita de ofício pelo juiz

    Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    B-Na hipótese do desaparecimento dos autos após a instrução probatória, não poderá o juiz determinar a repetição das mesmas, sob pena de macular o processo com nulidade

    Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

    C-Caso o desaparecimento dos autos tenha se dado em Tribunal, o presidente da Corte será a autoridade competente para oficiar no processo de restauração

    Art. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

    D-Não há contraditório no procedimento de restauração dos autos, cabendo à parte tão somente juntar as cópias que possuir

    Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

    E- Aquele que der causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado. Também poderá ser averiguada sua responsabilidade em âmbito civil e penal

    Art. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

  • Essa banca gosta de Restauração de Autos.


ID
2951926
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Constitui uma exceção à característica inerte da jurisdição:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C 

    - A restauração dos autos, que configura uma exceção à característica da inércia da jurisdição, possibilita ao juiz agir de ofício, se verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não.

  • GABARITO LETRA C

    CPC 2015

    CAPÍTULO XIV 

    DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

    Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

  • Características da Jurisdição:

    a) INÉRCIAa jurisdição atua tipicamente por provocação. Leia, por exemplo, o art. 2º do CPC/2015: “O processo começa POR INICIATIVA DA PARTE e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.

    Portanto, essa jurisdição estatal não age de ofício. São as partes lesadas que devem procurar o judiciário.

    Um juiz poderia instaurar um processo sem que alguém o tenha provocado? Excepcionalmente, sim. Olha o art. 712 do CPC: Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode O JUIZ, DE OFÍCIO, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração”.

    b) IMPARCIALIDADE – a atividade jurisdicional tem que ser prestada por um órgão julgador imparcial. E é por isso que o código prevê o afastamento de um juiz, por exemplo, que tenha algum tipo de interesse OBJETIVO (hipóteses de IMPEDIMENTO, art. 144) ou SUBJETIVO (hipóteses de SUSPEIÇÃO, art. 145) na solução da controvérsia.

    c) SUBSTITUTIVIDADE Um terceiro (juiz, árbitro, etc) substitui a vontade das partes e determina qual deve ser a solução para o problema apresentado.

    d) DEFINITIVIDADE – Como explica o prof. Marinoni, de nada adiantaria a jurisdição se os conflitos, uma vez resolvidos, pudessem ser rediscutidos. A decisão jurisdicional tem que se tornar IMUTÁVEL e INDISCUTÍVEL. Só assim damos segurança e autoridade a essas decisões.

    e) UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE a jurisdição é UNA e INDIVISÍVEL. O que se fraciona não é a jurisdição, mas a COMPETÊNCIA (que é a medida da jurisdição que cada magistrado possui).

    Comentário retirado de publicação no instagram do prof. Mozart Borba.

  • Vejamos questão semelhante cobrada no seguinte certame: 

     

    (Téc./MPRJ-2016-FGV): No tocante à inércia, uma exceção a tal característica da jurisdição, de acordo com a legislação processual vigente, é a restauração de autos. BL: art. 712, caput, CPC.

     OBS: O princípio da inércia da jurisdição dispõe que, embora o acesso ao Poder Judiciário deva estar sempre à disposição dos cidadãos, os órgãos jurisdicionais apenas devem atuar mediante provocação de algum interessado, tendo este princípio aplicação, também, no trâmite processual, de forma que o juiz somente está autorizado a agir de ofício em hipóteses excepcionais, expressamente previstas em lei. A respeito das exceções que recaem sobre esta regra, dispõe o art. 712, caput, do NCPC.

  • A restauração dos autos pode ser feita ex officio ou por requerimento das partes.

  • gb c- Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    O princípio da demanda é mitigado, pois o juiz pode, em muitos casos, dar início aos processos de ofício, como na abertura e cumprimento de testamentos e arrecadação de herança jacente;

  • Maria Amorim, obrigado por dividir conosco a fonte de sua pesquisa  Gostaria de convidar aos demais colegas que fizessem o mesmo  Obrigado 

  • Art.712, CPC. O juiz pode de ofício proceder a restauração dos autos. Gabarito: C
  • Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

  • gabarito C

    exceções da Inércia:

    →Juiz decreta falência de empresa sob regime de recuperação judicial;

    →Execução trabalhista e penal;

    →Habeas corpus

    →Restauração dos autos

    etc...

    Sempre ocorrerá exceção à inércia quando houver interesse social ou em defesa de direitos indisponíveis.

    #foconaaprovação

  • DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

    Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

     

     

    https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

  • Dispõe o art. 2º, do CPC/15, que "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Acerca dessa norma, denominada de ´princípio dispositivo (ou princípio da demanda ou princípio da inércia da jurisdição), explica a doutrina:

    "O artigo trata do princípio dispositivo - também denominado de princípio da inércia ou da demanda. O processo não pode ser iniciado de ofício pelo juiz (ne procedat iudex ex officio). Cabe às partes, com exclusividade, a iniciativa para movimentar a máquina judiciária e delimitar o objeto do litígio. (...) Pois bem, constitui direito fundamental do cidadão postular em juízo. Como contrapartida, tem-se o dever do Estado de só prestar jurisdição quando solicitado; esta previsão, aliás, é corolário da impossibilidade de fazer justiça com as próprias mãos. Assim, a partir do momento em que o cidadão socorre-se do Judiciário, compete ao Estado colocar em marcha o processo. O princípio dispositivo é importante para assegurar a imparcialidade do juiz. Se ele pudesse iniciar a ação de ofício, teria que fazer um juízo de valor sobre o caso concreto, tornando-se praticamente coautor desta ação. Situação tal vulneraria o próprio princípio da igualdade, também expressamente previsto no novo Código..." (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 71/72).

    Este princípio, porém, comporta algumas exceções, tal como ocorre no procedimento de restauração de autos, senão vejamos:

    "Art. 712, CPC/15. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração. 
    Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Restauração de autos

    Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

  • CPC

    Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    Exceções da Inércia:

    →Juiz decreta falência de empresa sob regime de recuperação judicial;

    →Execução trabalhista e penal;

    →Abertura de inventário

    → Procedimento de testamento

    →Habeas corpus

    →Restauração dos autos

    etc...

    Sempre ocorrerá exceção à inércia quando houver interesse social ou em defesa de direitos indisponíveis.

  • Em 17/05/19 às 07:08, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 06/09/19 às 11:47, você respondeu a opção C. Você acertou!

    __________________________________

    O mundo dá voltas hahahahah

  • Parabéns Ariel Anchesqui pela objetividade!!!

  • ué... FGV agora virou FCC? Questão 90% repetida de concurso de um órgão similar, do mesmo estado:

    Q634123

    [FGV - 2016 - MPE-RJ - Técnico do Ministério Público - Notificações e Atos Intimatórios]

    "No tocante à inércia, uma exceção a tal característica da jurisdição, de acordo com a legislação processual vigente, é a:

    (A) interdição;

    (B) reintegração de posse de imóvel público;

    (C) restauração de autos;

    (D) anulação de contrato administrativo;

    (E) nulidade de casamento. "

  • Lembrete: O processo de Restauração de Autos além de ser uma exceção à inércia, pois pode ser instaurado de ofício pelo juiz, é também Procedimento de Jurisdição Contenciosa. Ver Q800247

    Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

  • Letra C

  • Questão bem elaborada, associa a teoria do processo civil, especificamente características da jurisdição com um procedimento especial pouco cobrado.

    No mais, basta lembrar do artigo 712 do CPC, o qual afirma que a RESTAURAÇÃO DOS AUTOS pode ser declarada de ofício, ou seja, o juiz pode, ao verificar o desaparecimento dos autos, provocar o início do processo, sem contar com a iniciativa das partes.

    A titulo de informação, insta frisar que existem outras exceções à inércia da jurisdição, como nos casos de execução penal e trabalhista.

    Abraços e bons estudos.

  • GABARITO: C

    Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

  • Obs.: NÃO há mais a possibilidade de ‘abertura de inventário” instaurada DE OFÍCIO, assim como não há dispositivo correspondente ao 1.129, que permitia ao juiz, de ofício, ordenar ao detentor de testamento que o exibisse em juízo 

    Cadernos de Revisão Gratuitos (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Revisão em Áudio (DPDF e outros): https://www.youtube.com/channel/UClqcVPXVzWhkt-RC5ODC4aA?view_as=subscriber

  • Duas exceções: 1- Restauração de autos; 2- cumprimento de obrigação de fazer

  • Em regra o Estado-Juiz deve ser provocado (princípio da inércia) pela parte que busca em satisfazer o seu direito

    Por outro lado, não se aplica o princípio da inércia ao Poder Judiciário na restauração de autos que pode ser aplicada de ofício pelo Estado-Juiz.

  • O Princípio da Inércia da Jurisdição, diz que em regra a jurisdição deve ser provocada pelas partes interessadas, não CABENDO ao Poder Judiciário a iniciativa na ação.

    Geralmente, a exceção ocorre quando há interesse social e defesa de direitos indísponíveis, então neste caso será a RESTAURAÇÃO DOS AUTOS.

    Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

  • A restauração de autos, constitui uma exceção à característica inerte da jurisdição.

  • O art. 712 do CPC prevê que desaparecido os autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, promover-lhes a restauração. Ou seja, trata-se de procedimento que o juiz pode iniciar de ofício, podendo ser considerada uma exceção à característica da inércia da jurisdição.

    Para ampliar: Assumpção Neves (2016) afirma que o inventário, exceção à inércia prevista no CPC/73, não pode ser iniciado de ofício com base no CPC/15.

  • - princípio da INÉRCIA: em regra, as partes têm que tomar a iniciativa de pleitear a tutela jurisdicional.

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    Ex.: restauração de autos do art. 712, arrecadação dos bens da HERANÇA JACENTE do art. 738, etc.

  • Princípio da Inércia: O exercício da jurisdição está condicionado a provocação por meio do direito de ação.

    • Exceções da inércia

    →Juiz decreta falência de empresa sob regime de recuperação judicial;

    →Execução trabalhista e penal;

    →Habeas corpus

    →Restauração dos autos

  • Essa questão foi cobrada em 2016 também. Vejam: Q634123

  • 3/9/21-acertei.

    REGRA: INÉRCIA DA JURISDIÇÃO

    Conforme o art. 2º do NCPC:

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    ___________________

    EXCEÇÕES DA INÉRCIA: 

    Cumprimento de sentença de obrigação de fazer e não fazer - art. 536, CPC/15.

    Cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa - art. 538, CPC/15.

    Arrecadação da herança jacente - art. 738, CPC/15.

    Arrecadação dos bens dos ausentes - Art. 744, CPC/15.

    Conflito de competência - Art. 953, I, CPC/15.

    Incidente de resolução de demandas repetitiva - IRDR - Art. 977, I, CPC/15.

    Juiz decreta falência de empresa sob regime de recuperação judicial;

    Execução trabalhista e penal;

    Habeas corpus;

    Restauração de autos - art. 712, CPC/15. Vejamos:

    "Art. 712, CPC/15. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração. 

    Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo".

    • Para ampliar:

    No tocante às chamadas “ações sincréticas”, fundamentadas na ideia de um mesmo processo se desenvolver em duas fases procedimentais sucessivas, sendo a primeira de conhecimento e a segunda de execução (satisfação).

    Há necessidade de provocação do autor para o início da fase de satisfação?

    Aplicando-se a regra do art. 2º do NCPC, não resta dúvida de que, no confronto entre os princípios da inércia e do impulso oficial, aplica-se o segundo. Para tal conclusão basta a verificação de que não se está iniciando um novo processo e que justamente por isso a continuação procedimental – ainda que seja com a instauração de uma nova fase – pode se realizar de ofício pelo juiz.

    Assumpção Neves (2016) afirma que o inventário, exceção à inércia prevista no CPC/73, não pode ser iniciado de ofício com base no CPC/15.

    Obs.: NÃO há mais a possibilidade de ''abertura de inventário'' instaurada DE OFÍCIO, assim como não há dispositivo correspondente ao 1.129, que permitia ao juiz, de ofício, ordenar ao detentor de testamento que o exibisse em juízo.

    • Questões similares:

    Q800247 - Obs.: O processo de Restauração de Autos além de ser uma exceção à inércia, pois pode ser instaurado de ofício pelo juiz, é também Procedimento de Jurisdição Contenciosa;

    Q983973 - [Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: DPE-RJ Prova: FGV - 2019 - DPE-RJ - Técnico Superior Jurídico]

    Q634123 - [FGV - 2016 - MPE-RJ - Técnico do Ministério Público - Notificações e Atos Intimatórios]

    Fonte: EBEJI; Gabarito QC e comentários dos colegas.

  • Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    ___________________

    EXCEÇÕES DA INÉRCIA: 

    Cumprimento de sentença de obrigação de fazer e não fazer - art. 536, CPC/15.

    Cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa - art. 538, CPC/15.

    Arrecadação da herança jacente - art. 738, CPC/15.

    Arrecadação dos bens dos ausentes - Art. 744, CPC/15.

    Conflito de competência - Art. 953, I, CPC/15.

    Incidente de resolução de demandas repetitiva - IRDR - Art. 977, I, CPC/15.

    Juiz decreta falência de empresa sob regime de recuperação judicial;

    Execução trabalhista e penal;

    Habeas corpus;

    Restauração de autos - art. 712, CPC/15. Vejamos:

    "Art. 712, CPC/15. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração. 

    Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo".

  • Característica da jurisdição = inércia

    Restauração dos autos = de ofício, logo, independente de provocação o que representa uma exceção a inércia.

  • Gabarito -Letra C.

    inércia (princípio da demanda)

    Jurisdição só se movimenta quando provocada pelo interessado.

    Exceções: art. 712, CPC (restauração de autos); art. 738, CPC (herança jacente); art. 744, CPC (arrecadação de bens de ausente)

  • Restauração dos autos - Exceção ao princípio da inércia.

  • Há três exceções ao princípio da inércia da jurisdição que caem muito no processo civil: restauração de autos, arrecadação de herança jacente e início do cumprimento de sentença no caso de obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa (se for de pagar quantia NÃO pode).

    Vale também destacar que o procedimento de inventário ex officio não foi repetido no CPC de 2015 (era uma outra exceção caso as partes não ingressassem com o procedimento).

  • Exceções ao P. da inercia da jurisdição:

    1. Processo de restauração de autos. – art. 712, CPC. 
    2.  Herança jacente. – art. 738, CPC.
    3. Arrecadação de bens de ausente – art. 744 do CPC. 

  • é cada pergunta q mds