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ID
2535424
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São princípios de direito do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    Princípio da condição mais benéfica – Ao longo do contrato, prevalecerá a cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador.

     

    Súmula nº 51 do TST

    NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)

     

    Princípio da primazia da realidade sobre a forma – O contrato de trabalho é um contrato realidade, podendo ser pactuado expressa ou tacitamente – artigo 442 CLT.

     

    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

     

     

  • Segundo classificação de Plá Rodriguez, os princípios do direito do trabalho são:

    Princípio Protetor: Dividido em ( regra da aplicação da norma mais favorável, regra da condição mais benéfica, critério do in  dubio pro operario

    Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas

    Princípio da Continuidade do Contrato de Trabalho

    Princípio da Primazia da Realidade

    Princípio da Boa-Fé
    _______________________________________

    1) Princípio protetor: 
    1.a) Aplicação da norma mais favorável:  existindo duas ou mais normas vigentes e aplicáveis ao mesmo contrato de trabalho, utilizar-se-á a que for mais favorável ao trabalhador.

    1.b) condição mais benéfica: é a concretização do direito adquirido, a regra da condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, que deverá ser respeitada, na medida em que a nova norma aplicável é menos favorável ao trabalhador. Há que se dizer, ainda, que, para que a regra da condição mais benéfica seja respeitada, a norma deve ter um caráter permanente, já que, muitas vezes, as condições mais favoráveis são provisórias, decorrendo do desempenho interino de um cargo ou de algum acontecimento extraordinário, que tenha onerado o trabalhador.

    1.c) in dubio pro operario é a garantia de que, sendo possível à atribuição de vários sentidos a uma norma, seja aplicado o mais benéfico ao trabalhador.

    2) Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas: o trabalhador, não pode, por ato voluntário, abrir mão dos direito trabalhistas estabelecidos na CLT.

    3)  Princípio da Continuidade da Relação de Emprego: está calcada na natureza alimentar do salário, de onde ele retira o seu sustento, a ideia de tal princípio é a de manter e garantir maior permanência do vínculo de emprego dando maior preferência aos contratos por prazo indeterminando e, ao mesmo tempo, vedando maiores possibilidades de prorrogação do contrato de trabalho. Outra medida que expressa a continuidade da relação de emprego, dá-se nos casos de alteração do empregador com a manutenção dos contratos de trabalhos vigentes pelo sucessor. 

    4) Princípio da Primazia da Realidade: estabelece que, em caso de discordância entre fatos e documentos, prevalecer-se-á a realidade dos fatos.

    5) Princípio da razoabilidade e boa-fé: nas relações de trabalho, as partes, os administradores e juízes devem conduzir-se de uma maneira razoável na solução de problemas ou conflitos delas decorrentes. A boa-fé do Direito do Trabalho é a boa-fé-lealdade, ou seja, que se refere a um comportamento e não a uma simples convicção.

  • Por que a letra A tá errada? 

  • Ora, a igualdade também é um princípio do direito do trabalho, em que pese não seja exclusivo desse ramo. 

  • Gabarito letra c). Analisando algumas diretrizes sobre princípios:

    A doutrina trabalhista traz diversos princípios, dentre eles: a) Protetor ou da proteção (que se desdobra em princípio da norma mais favorável, da condição mais benéfica e indúbio pró operário). b) Princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia). c) Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalistas (imperatividade das normas trabalhista) aqui diz que o trabalhador não pode renunciar seus direitos.  d) Princípio da Primazia da realidade - caso seja provado que o que está em contrato não é verdadeiro, o fato real prevalecerá ao contrato formal. e) Princípio da continuidade da relação de empregoSUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. f) Princípio da intangibilidade salarial: Não pode o empregador, por livre vontade suprimir o salário do empregado, salvo por convenção coletiva. Um artigo que faz ressalva a esse princípio: CLT, art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

    Notemos que no direito material, há diversos princípios que evidenciam um desequilíbrio na balnaça das negociações entre empregador e empregado, favorecendo este por ser a parte hiposuficiente, por isso não cabe dizer que o princípio da igualdade rege o direito do trabalho.

    Até mesmo no direito processual do trabalho, sendo mais visivel uma certa igualdade entre as partes, há algumas súmulas e artigos da clt que evidenciam um pouco o favorecimento ao trabalhador, como na caso dos efeitos na falta da primeira audiência trabalhista, ou no ônus da prova é do empregador em relação a negação da prestação de serviços e ao dispedimento, devido ao princípio da continuidade do emprego (Súmula 212 TST).

    Bons estudos, TRT 21 já foi, agora esperar o resultado e continuar na batalha.

    Abraço para galera do meu grupo de estudo TRTeiros QConcursos, tivemos o 1º lugar TRT7 (Eliel Madeiro) e agora um dos primeiros lugares, com certeza, do TRT 21 (Darley). Galera vindo forte.

  • São princípios de direito do trabalho: Gabarito letra c)

     

    a) in dubio pro operario, condição mais benéfica e igualdade. ERRO: igualdade

     b) in dubio pro operario, primazia da forma e descontinuidade. ERRO: primazia da forma

     c) condição mais benéfica, primazia da realidade e continuidade do contrato de trabalho. CERTO.

     d) condição mais benéfica, primazia da realidade e equidade. ERRO: equidade

     e) primazia da realidade, igualdade e descontinuidade.  ERRO:igualdade e descontinuidade

     

     

  • letra  C.

  • ISAIAS MITO SILVA MAIS UMA VEZ EXPLICANDO O GABARITO DE UMA QUESTÃO DA FORMA MAIS OBJETIVA POSSÍVEL.

     

    MÁXIMO RESPEITO!

  • kkkkkkkkkkkkkk grande isaias

  • VALE LEMBRAR QUE O PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENEFICA É UM SUBPRINCÍPIO DO PRINCIPIO PROTETOR

     

    PRINCÍPIO PROTETOR

    - NORMA MAIS FAVORÁVEL;

    -CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA;

    - IN DUBIO PRÓ OPERÁRIO;

  • Procurei, toda ansiosa pelo comentário "objetivo" do Isaias, kkkk

  • Isaias é um guerreiro incompreendido, tentando facilitar a vida dos usuários não premium kkkkkkk

  • Princípio da preservação da condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva

    .

    Nesse princípio, você deve entender que, estabelecida uma determinada vantagem/condição para o trabalhador na formação ou no curso do contrato de trabalho, as alterações posteriores apenas podem ocorrer validamente, como regra, se mais benéficas ao obreiro. Assim, se o empregador estipulou um adicional de horas extras de 70% sobre o valor da hora normal de trabalho, então não pode baixar o referido adicional para 50%, pois isso seria uma alteração contratual lesiva.

    Na hipótese de existir essa mudança para pior, a alteração seria inválida. Esse princípio é o fundamento do art. 468 da CLT:

    Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    .

    Essa premissa pode ser vista no fundamento utilizado na Súmula 51, I, do TST: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I –

    .

    As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    .

    Princípio da Primazia da Realidade

    .

    Segundo esse princípio, prevalece a realidade dos fatos sobre atos formalizados. Logo, mesmo que um documento ou instrumento aponte em um determinado sentido, vale o que realmente aconteceu.

    .

    A verdade prevalece sobre o formal. Assim, se na Carteira de Trabalho do obreiro consta que as comissões são de 3% sobre as vendas, mas, na realidade, são de 5%, então prevalece o verdadeiro percentual. Nesse particular, muitos dirão que o documento é meio de prova, o que não se nega. O problema é que a prova não é absoluta (juris et de jure), mas relativa (juris tantum), sendo derrubada quando existe prova que demonstra que a realidade é outra.

    .

    Princípio da Continuidade da Relação de Emprego

    .

    Esse princípio orienta o operador do Direito no sentido de que se deve buscar, ao aplicar os institutos e solucionar os problemas, a manutenção do vínculo de emprego, até mesmo porque, além de que ser fonte de subsistência do trabalhador (salário possui natureza alimentar), o emprego é a relação de trabalho mais protetiva que existe no ordenamento brasileiro.

    .

    Nessa direção veja a Súmula 212 do TST: DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003 O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado

     

  • Princípio Protetivo;

    Princípio da norma mais favorável;

    Princípio da condição mais benéfica;

    Princípio do in dubio pro operário;

    Princípio da Irrenunciabilidade ou Indisponibilidade;

    Princípio da Integralidade e da Intangibilidade;

    Princípio da primazia da Realidade.

  • GB C

    PMGOO

  • GB C

    PMGOO

  • RESOLUÇÃO:

    Há seis princípios específicos do Direito do Trabalho: proteção (que se desmembra em “in dubio pro operário”, norma mais favorável e condição mais benéfica), irrenunciabilidade ou indisponibilidade de direitos, continuidade da relação de emprego, primazia da realidade, inalterabilidade contratual lesiva e intangibilidade salarial. A única alternativa que apresenta tais princípios é a C. Vejamos as demais alternativas:

    A – ERRADA. A igualdade não é princípio do Direito do Trabalho.

    B – ERRADA. Primazia da forma e descontinuidade não são princípios do Direito do Trabalho.

    C – CORRETA. condição mais benéfica, primazia da realidade e continuidade do contrato de trabalho são princípios do Direito do Trabalho.

    D – ERRADA. A equidade não é princípio do Direito do Trabalho.

    E – ERRADA. igualdade e descontinuidade não são princípios do Direito do Trabalho.

    Gabarito: C