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Letra (a)
CLT
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
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NOVA REDAÇÃO:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
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CT (FORMA)
> TÁCITA
> EXPRESSA
> VERBAL
> ESCRITO
> TEMPO DETERMINADO
> TEMPO INDETERMINADO
> CONDIÇÃO DE APRENDIZ
> CONDIÇÃO EMPREGADO PROPRIAMENTE DITO
> JORNADA INTEGRAL
> JORNADA PARCIAL
> TURNO ININTERRUPTO
GAB A
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CLT
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
Contrato especial:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos [...]
GAB.A
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Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado:
---> tácita ou expressamente,
--- > verbalmente ou por escrito,
--- > por prazo determinado ou indeterminado,
--- > ou para prestação de Trabalho Intermitente.
Modalidades de Contrato:
--- > Por prazo indeterminado;
--- > Por prazo determinado.
--- > Para prestação de trabalho intermitente (Contrato Zero ou Bico Oficial)
§ 1º - Considera-se como de PRAZO DETERMINADO o contrato de trabalho:
--- > cuja vigência dependa de termo prefixado ou
--- > cuja vigência dependa da execução de serviços especificados ou
--- > cuja a vigência dependa ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
Obs.: Os contratos por prazo determinado, bem como o contrato de trabalho temporário, são exceções ao princípio da continuidade da relação de emprego.
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CLT Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por
escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº
13.467, de 2017)
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Pq a letra D está errada?
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Gabarito: letra A.
Ana Barros, porque há mais "excetos" na norma, não apenas esse. Por exemplpo:
CLT - Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Bons estudos!
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Não consegui vislumbrar erro na alternativa D.
De fato a alternativa A está correta.
Todavia a alternativa D também está, pois os contratos de trabalho por prazo determinado necessariamente precisam ser escritos em decorrência de configurarem exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego.
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Gabarito:"A"
CLT, art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.