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Letra (b)
DA ALTERAÇÃO
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
DA ESTABILIDADE
Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.
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REFORMA TRABALHISTA
ART. 75 - C
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
ART. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (NÃO ALTEROU)
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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ALTERAÇÃO CONTRATUAL
REGRA: precisa de consentimento do empregado + não pode ser prejdicial
EXCEÇÃO: reversão ( não precisa de consentimento )
GABARITO ''B''
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CLT
ART.468
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
GAB B
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Alguém tem fundamentação para o erro da A e E ?
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Então é necessário meu consentimento para que meu chefe me promova?
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Colegas, com relação a letra "A" observe que a questão pediu o letra da lei (nos termos da CLT). Sendo assim, vez que a CLT não traz previsão desnecessidade quando a alteração for benéfia ao Empregado, a questão está errada.
Isso não quer dizer que no caso concreto não se possa considerar tal clásula legítima. Mas aqui é prova, e não se deve enteder mais do que ela está pedindo.
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Lucas Leonardo, creio que sim, até pq a mudança ser benéfica é uma questão subjetiva. A promoção pode gerar, por exemplo, um considerável aumento do salário, porém, obrigações que vc não está disposto a assumir, como, por exemplo, a possibilidade de ser transferido.
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o erro da letra "A" está em afirmar que "não depende de mútuo consentimento...", quando, na verdade, o artigo 468 da CLT é claro que só é lícita a alteração das respectivas condições do contrato de trabalho por mútuo consentimento, ou seja, ambas as partes (empregado e empregador) precisam concordar com a mudança, caso contrário, ela não poderá ocorrer e, ainda, não pode haver prejuízos ao empregado.
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CAPÍTULO III CLT
DA ALTERAÇÃO
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de
nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado
reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017)
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Um salve para Guilherme Crespo. Excelente comentário.
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b) Não depende de consentimento do empregado, quando se tratar de reversão ao cargo efetivo. correta
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de
nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado
reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.