SóProvas


ID
2535433
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, a alteração contratual

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    DA ALTERAÇÃO

     

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     

    DA ESTABILIDADE

     

    Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

     

    § 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.

  • REFORMA TRABALHISTA

    ART. 75 - C

    § 1o  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    ART. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (NÃO ALTEROU)

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • ALTERAÇÃO CONTRATUAL

    REGRA: precisa de consentimento do empregado + não pode ser prejdicial

    EXCEÇÃO: reversão ( não precisa de consentimento )

     

     

    GABARITO ''B''

  • CLT 

     

    ART.468

     

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     

     

    GAB B

  • Alguém tem fundamentação para o erro da A e E ?

  • Então é necessário meu consentimento para que meu chefe me promova?

  • Colegas, com relação a letra "A" observe que a questão pediu o letra da lei (nos termos da CLT). Sendo assim, vez que a CLT não traz previsão desnecessidade quando a alteração for benéfia ao Empregado, a questão está errada.

    Isso não quer dizer que no caso concreto não se possa considerar tal clásula legítima. Mas aqui é prova, e não se deve enteder mais do que ela está pedindo.

  • Lucas Leonardo, creio que sim, até pq a mudança ser benéfica é uma questão subjetiva. A promoção pode gerar, por exemplo, um considerável aumento do salário, porém, obrigações que vc não está disposto a assumir, como, por exemplo, a possibilidade de ser transferido.

  • o erro da letra "A" está em afirmar que "não depende de mútuo consentimento...", quando, na verdade, o artigo 468 da CLT é claro que só é lícita a alteração  das respectivas condições do contrato de trabalho por mútuo consentimento, ou seja, ambas as partes (empregado e empregador) precisam concordar com a mudança, caso contrário, ela não poderá ocorrer e, ainda, não pode haver prejuízos ao empregado.

  • CAPÍTULO III CLT
    DA ALTERAÇÃO
    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo
    consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de
    nulidade da cláusula infringente desta garantia.
    § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado
    reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei
    nº 13.467, de 2017)

  • Um salve para Guilherme Crespo. Excelente comentário.

  • b) Não depende de consentimento do empregado, quando se tratar de reversão ao cargo efetivo. correta

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo
    consentimento,
    e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de
    nulidade da cláusula infringente desta garantia.


    § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado
    reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.