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Letra (e)
Súmula nº 241 do TST
SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
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Gabarito, letra E
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – (VETADO)
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
§ 5° O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. (Parágrafo incluído pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)
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Com a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, a alimentação concedida por meio de tickets ou in natura deixa de ter natureza salarial, ainda que o empregador não tenha aderido ao PAT, de acordo com o preceito contido no § 2º, art. 457 da CLT:
Art. 457. § 2ºAs importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro,diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Read more: http://regrastrabalhistas.com.br/doutrina/atualizacao-cdt/4105-alimentacao-reforma-trabalhista#ixzz534V31one
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Se a utilidade é fornecida PELO trabalho, ou seja, como contraprestação pelos serviços prestados, será considerada salário in natura, integrando a remuneração para todos os efeitos e incidências legais.
PARA o trabalho, ou seja, para possibilitar a prestação dos serviços como uma vestimenta adequada, não integrará a remuneração, não sendo considerado salário.
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MP 808/17
Art. 457, §1° da CLT/43
"Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador".
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Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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SALÁRIO IN NATURA (UTILIDADE)
– DEVE SER PAGO COM HABITUALIDADE PARA TER NATUREZA SALARIAL SE PAGO PELO TRABALHO E NÃO PARA O TRABALHO
VALE-REFEIÇÃO = não TEM NATUREZA SALARIAL
AJUDA ALIMENTAÇÃO FORNECIDA POR EMPRESA PARTICIPANTE DO PAT NÃO TEM CARÁTER SALARIAL E
NÃO INTEGRA SALÁRIO PARA NENHUM EFEITO
VALE-TRANSPORTE, MESMO QUE PEGO EM DINHEIRO, NÃO POSSUI NATIREZA SALARIAL
MÍNIMO 30% DO SALÁRIO MÍNIMO DA REGIÃO DEVE SER PAGO EM DINHEIRO
CLT- O SM DEVE ATENDER ÀS DESPESAS DIÁRIAS DO TRABALHADOR COMO ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO, VESTUÁRIO, HIGIENE E TRANSPORTE
IN NATURA
URBANO = HABITAÇÃO – MÁXIMO 25% DE DESCONTO
ALIMENTAÇÃO 20%
RURAL (SALVO AUTORIZAÇÃO LEGAL OU JUDICIAL)
HABITAÇÃO = 20% MÁXIMO
ALIEMENTAÇÃO MÁXIMO 25% DE DESCONTO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO
OS PERCENTUAIS FIXADOS EM LEI RELATIVOS AO SALÁRIO IN NATURA APENAS SE REFEREM ÀS HIPÓTESES EM QUE
O TRABALHADOR RECEBER SM, APURANDO-SE O REAL VALOR DAS UTILIDADES PARA OS DEMAIS
DOMÉSTICO NÃO PODE SER DESCONTADO POR ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, HIGIENE, MORADIA E TRANSPORTE, HOSPEDAGEM EM CASO DE VIAGEM
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conjugando o art. 457 com §2º do mesmo. temos então que o VESTUÁRIO só não será considerado salário quando for dado PARA O TRABALHO. é isso?????
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Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação,
habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer
habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas
nocivas.
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Para o trabalho = não salário.
Pelo trabalho = sim salário.
Fonte: Sergio Farias - amigo aqui do QC.
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Questão, por ora, desatualizada, por força da MP 905/2019 (alimentação foi excluído).
Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação,
o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer
habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou
drogas nocivas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)