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ID
2535436
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Integram o salário do empregado as seguintes utilidades:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    Súmula nº 241 do TST

     

    SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

  • Gabarito, letra E

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.             

    § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).               

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                   

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;                        

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;    

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;  

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;     

    VI – previdência privada;     

    VII – (VETADO)                     

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.                     (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

    § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.               

    § 5° O  valor  relativo  à  assistência  prestada  por  serviço médico  ou odontológico,  próprio  ou  não,  inclusive  o reembolso  de despesas  com  medicamentos,  óculos, aparelhos  ortopédicos,  próteses,  órteses,  despesas médico-hospitalares  e outras  similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não  integram  o  salário  do  empregado  para  qualquer efeito nem  o salário  de  contribuição,  para  efeitos  do  previsto  na alínea q do §  9° do  art.  28 da  Lei  n° 8.212,  de  24  de  julho de 1991. (Parágrafo incluído pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)

  • Com a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, a alimentação concedida por meio de tickets ou in natura deixa de ter natureza salarialainda que o empregador não tenha aderido ao PAT, de acordo com o preceito contido no § 2º, art. 457 da CLT:

    Art. 457. § 2ºAs importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro,diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.



    Read more: http://regrastrabalhistas.com.br/doutrina/atualizacao-cdt/4105-alimentacao-reforma-trabalhista#ixzz534V31one

  • Se a utilidade é fornecida  PELO trabalho, ou seja, como contraprestação pelos serviços prestados, será considerada salário in natura, integrando a remuneração para todos os efeitos e incidências legais.

     PARA o trabalho, ou seja, para possibilitar a prestação dos serviços como uma vestimenta adequada, não integrará a remuneração, não sendo considerado salário.

  • MP 808/17

     

    Art. 457, §1° da CLT/43

    "Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador".

  • Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • SALÁRIO IN NATURA (UTILIDADE)

    – DEVE SER PAGO COM HABITUALIDADE PARA TER NATUREZA SALARIAL SE PAGO PELO TRABALHO E NÃO PARA O TRABALHO

     

    VALE-REFEIÇÃO = não TEM NATUREZA SALARIAL

     

    AJUDA ALIMENTAÇÃO FORNECIDA POR EMPRESA PARTICIPANTE DO PAT NÃO TEM CARÁTER SALARIAL E

    NÃO INTEGRA SALÁRIO PARA NENHUM EFEITO

     

    VALE-TRANSPORTE, MESMO QUE PEGO EM DINHEIRO, NÃO POSSUI NATIREZA SALARIAL

     

    MÍNIMO 30% DO SALÁRIO MÍNIMO DA REGIÃO DEVE SER PAGO EM DINHEIRO

     

    CLT- O SM DEVE ATENDER ÀS DESPESAS DIÁRIAS DO TRABALHADOR COMO ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO, VESTUÁRIO, HIGIENE E TRANSPORTE

     

     

     

    IN NATURA

     

    URBANO =  HABITAÇÃO – MÁXIMO 25%  DE DESCONTO

                         ALIMENTAÇÃO 20%

     

    RURAL (SALVO AUTORIZAÇÃO LEGAL OU JUDICIAL)

    HABITAÇÃO = 20%  MÁXIMO    

    ALIEMENTAÇÃO MÁXIMO 25% DE DESCONTO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

     

    OS PERCENTUAIS FIXADOS EM LEI RELATIVOS AO SALÁRIO IN NATURA APENAS SE REFEREM ÀS HIPÓTESES EM QUE

    O TRABALHADOR RECEBER SM, APURANDO-SE O REAL VALOR DAS UTILIDADES PARA OS DEMAIS

     

    DOMÉSTICO NÃO PODE SER DESCONTADO POR ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, HIGIENE, MORADIA E TRANSPORTE, HOSPEDAGEM EM CASO DE VIAGEM

  • conjugando o art. 457 com §2º do mesmo. temos então que o VESTUÁRIO só não será considerado salário quando for dado PARA O TRABALHO. é isso?????

  • Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação,
    habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer
    habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas
    nocivas.

     

  • Para o trabalho = não salário.

    Pelo trabalho = sim salário.

    Fonte: Sergio Farias - amigo aqui do QC.

  • Questão, por ora, desatualizada, por força da MP 905/2019 (alimentação foi excluído).

    Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação,

    o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer

    habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou

    drogas nocivas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)