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ID
2535439
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, a época de concessão das férias

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

     

    Cuidado com a letra (b).

  • Gabarito, letra C

    Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador

    § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

    § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (PERÍODO CONCESSIVO).

    § 1° Desde  que  haja  concordância  do  empregado,  as  férias poderão  ser usufruídas  em  até  três  períodos,  sendo  que  um deles não  poderá  ser  inferior a quatorze  dias  corridos e os demais  não poderão  ser  inferiores  a  cinco  dias corridos,  cada um. (Parágrafo alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação) 

    § 3° É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede  feriado  ou dia de repouso semanal remunerado."(Parágrafo incluído pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)

  • REFORMA TRABALHISTA

    ART. 134, § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

  • Só complementando, o artigo que trazia a impossibilidade de fracionamento das férias dos menores de idade e dos maiores de 50 anos foi revogado pela reforma.

  • Ana, a concordância nesse artigo fala em relação ao fracionamento das férias e não a concessão das férias. 

  • DOMÉSTICO

    FÉRIAS FRACIONADAS EM 2 PERÍODOS – A CRITÉRIO DO EMPREGADOR    -  1 COM NO MÍNIMO 14 DIAS

     

    CLT – PODE FRACIONAR EM 3 PERÍODOS - COM CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO

    1 COM NO MÍNIMO 14 DIAS   +  2 COM MÍNIMO 5 DIAS

     

    - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador

     

    Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e  não resultar prejuízo para o serviço

     

    O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

     

    É vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede  feriado  ou dia de repouso semanal remunerado.

     

     

     FÉRIAS  COLETIVAS

     

    poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10  dias corridos.          

     

     - o empregador comunicará o MTE com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias COLETIVAS,

    precisando os estabelecimentos E setores abrangidos

     

    - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

     

     

     

    Perde direito a férias no curso do período aquisitivo:                        

     

    deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;     

                       

    * permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;       

                   

    deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;    

      

    * tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) mesesembora descontínuos.