Gabarito, letra C
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (PERÍODO CONCESSIVO).
§ 1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Parágrafo alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)
§ 3° É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado."(Parágrafo incluído pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)
DOMÉSTICO
FÉRIAS FRACIONADAS EM 2 PERÍODOS – A CRITÉRIO DO EMPREGADOR - 1 COM NO MÍNIMO 14 DIAS
CLT – PODE FRACIONAR EM 3 PERÍODOS - COM CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO
1 COM NO MÍNIMO 14 DIAS + 2 COM MÍNIMO 5 DIAS
- A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e não resultar prejuízo para o serviço
O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
É vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
FÉRIAS COLETIVAS
poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
- o empregador comunicará o MTE com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias COLETIVAS,
precisando os estabelecimentos E setores abrangidos
- Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Perde direito a férias no curso do período aquisitivo:
* deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
* permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
* deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
* tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.