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ID
2535448
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

  • Gabarito, letra E.

    a) a arbitragem é meio de solução dos conflitos individuais de trabalho, desde que realizada pela comissão de conciliação prévia.  INCORRETA.

    Há divergência doutrinária quanto à aplicação da arbitragem nos dissídio individuais do trabalho, já quanto a possibilidade de sua aplicação aos dissídios coletivos, é pacífico de que isso é possível. CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

    Àqueles que argumentam contra a sua aplicação em dissídios individuais, dizem que não se aplica a arbitragem pela posição de desigualdade entre o empregador e o empregado já que a relação negocial deve-se dar entre partes que estejam numa situação isonômica o que não acontece no caso do trabalhador que estará numa situação desprivilegiada de hipossuficiência. Além do que, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis e indisponíveis o que colidiria com a própria ideia de arbitragem, que se aplica a direitos patrimoniais disponíveis. Tendo por base estes argumentos é que a jurisprudência trabalhista firmou-se no sentido de ser adepta a esta linha, reconhecendo como nulas as cláusulas arbitrais e as sentenças arbitrais quando relacionadas aos dissídios individuais.

     

     b) o acordo na comissão de conciliação prévia inviabiliza o ajuizamento de uma reclamação trabalhista em qualquer circunstância. INCORRETA.

    Art. 625-E - Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.(vide ADI nº 2139)  

    Parágrafo único O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. 

    Logo, se houver parcelas ressalvadas, ou seja, exceções às parcelas quitadas, será possível o ajuizamento de reclamação trabalhista.

     

     c) os conflitos coletivos de trabalho podem ser solucionados pela comissão de conciliação prévia. INCORRETA.

    As comissões de conciliação prévia são criadas para soluções de conflitos individuais do trabalho. 

    Art. 625-A - As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. 
     

     

     e) a comissão de conciliação prévia pode ser instituída no âmbito do sindicato da categoria ou da própria empresa. 

    Art. 625-A - As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. 

    Parágrafo único - As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

  •  

     RESUMINHO CCP:

     

     

    >> MÍNIMO 2 MÁX 10 MEMBROS

     

    >> NÚMERO DE SUPLENTES = TITULARES

     

    >> MANDATO DE 01 ANO, ADMITIDA UMA RECONDUÇÃO

     

    >> COMPOSIÇÃO PARITÁRIA

     

    >> CONSTITUÍDAS POR GRUPOS DE EMPRESA OU CARÁTER INTERSINDICAL

     

    >> METADE DOS MEMBROS INDICADOS PELO EMPREGADOR

     

    >> OUTRA METADE ELEITA PELOS EMPREGADOS, EM ESCRUTÍNEO SECRETO

     

    >> REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS TEM ESTABILIDADE ATÉ UM ANO APÓS O FINAL DO MANDATO, SALVO FALTA GRAVE

     

    >> TEM PRAZO DE 10 DIAS PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, A PARTIR DA PROVOCAÇÃO DOS INTERESSADOS

     

    >> O TEMO FIRMADO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, E TEM EFICÁCIA LEBERATÓRIA GERAL, SALVO QUANDO AS PARCELAS RESSALVADAS

     

    >> PRAZO PRESCRICIONAL SERÁ SUSPENSO, NO CASO DE PROVOCAÇÃO DA CCP

     

    >> NO CASO DE HAVER A CONCILIAÇÃO, SERÁ LAVRADA DECLARAÇÃO DA TENTATIVA FRUSTADA

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Reforma Trabalhista

     

    - Antes da reforma era certo: contrato individual de trabalho NUNCA poderia ser submetido a arbitragem

     

    - Atualmente é possivel haver essa estipulação de cláusula compromissória de arbitragem para solucionar conflito se o empregado for "hipersuficiente" + iniciativa do empregado ou sua concordância expressa.

    - o empregado hipersuficiente para esse caso é aquele que tem remuneração SUPERIOR (ta escrito igual no texto de lei, brother? não né? então fica esperto com essa literalidade).

     

    obs.: A cláusula compromissória de arbitragem é aquela que irá submeter um possível conflito futuro à arbitragem. Ou seja, ou pactua essa cláusula antes do conflito, ou essa cláusula será nula. Não adianta ter o conflito e depois querer resolver por meio de arbitragem sem ter essa cláusula antes no C.T.

     

    Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. 

     

  •   LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

            I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

            II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

            III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

            IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

            V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

            VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

            VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

            VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

            IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

            X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

            XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

            XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;

            XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

     

  • Erro da "D":

    CCP no âmbito das empresas: fiscalizado pelo sindicato.

    CCP no âmbito dos sindicatos: constituição e normas definidas em convenção ou acordo coletivo.

  • NO DISSÍDIO COLETIVO -  Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros

     

    NO INDIVIDUAL:

    - SE A REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR FOR MAIOR QUE 2 x RGPSPODE SER PACTUADA CLÁSULA COMPENSATÓRIA DE ARBITRAGEM, COM A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EMPREGADO (VERBAL ou ESCRITA)

     

     

    NO CONTRATO IDIVIDUAL, É LIVRE A ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES E TEM A MESMA EFICÁCIA LEGAL E PREPONDERÂNCIA

    SOBRE INSTRUMENTOS COLETIVOS, NO CASO DE EMPREGADO DE NÍVEL SUPERIOR COM SALÁRIO >= 2x TETO RGPS

  • Só uma dúvida: o artigo 625-D não foi considerado inconstitucional pela casa da mãe Joana, digo, STF ??

  • Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. 

    Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

     

     

     

    Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. 

     

     

     

    Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.                    

    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto >>> quanto às parcelas expressamente ressalvadas.  

  • casa da mãe joana...

    hahahahahaha

  •  e) a comissão de conciliação prévia pode ser instituída no âmbito do sindicato da categoria ou da própria empresa. CORRETA

    Art. 625-A. CLT

    As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

    Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

  • Gabarito:"E"

    CLT, Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

  • só para constar: a letra A está errada apenas porque condiciona/restringe a arbitragem à CCP.

    Mas, quanto a possibilidade de arbitragem nos dissídios individuais, ela é hoje uma realidade, no termos do art 507-A da CLT.

    Mas confesso que é difícil saber como a banca vai se posicionar. Peguei hoje a prova aplicada pela VUNESP, Câmara Municipal de Pindorama, e ela entendeu NÃO SER POSSÍVEL ARBITRAGEM nas CCP's, nem para dissídios individuais e nem para coletivos... Alguém se habilita a explicar?

    As comissões de conciliação prévia:

    (A) podem solucionar conflitos individuais e coletivos de trabalho por meio da arbitragem.

    (B) podem solucionar conflitos individuais de trabalho por meio da arbitragem.

    (C) podem solucionar conflitos coletivos de trabalho por meio da arbitragem.

    (D) podem solucionar conflitos individuais de trabalho por meio da arbitragem, desde que empregado e

    empregador estejam de acordo.

    (E) não podem solucionar conflitos de trabalho por meio da arbitragem.

    GABARITO DA BANCA: letra E