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1. Conceituação
O mandado de segurança consiste em uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial que tem por escopo proteger direito líquido e certo contra ato praticado por autoridade pública.
De acordo com o artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Na mesma linha dispõe o artigo 1°, da Lei n° 12.016/09:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1° Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2° Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3° Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.”
Conforme preconiza o novel diploma legal, a ilegalidade pode ser proveniente de qualquer autoridade pública, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções.
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Gabarito Letra D
Súmula nº 414 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
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[GABARITO LETRA D]
Gente, por favor, não compliquem para as pessoas o que é relativamente fácil. Vi que tem quase 50% de erros nessa questão, se você entender, eu garanto que nunca mais erra! vem comigo.
1) Inicialmente você tem que saber que no processo do trabalho o Mandado de Segurança é utilizado como um sucedâneo recursal (isso significa que quando não houver um recurso cabível, a pessoa pode entrar com o Mandado de Segurança, já que não há outra medida).
2) Outra coisa que você precisa de saber (e que pouca gente sabe) é que as tutelas de urgência, no que se inclui a tutela antecipada, citada na questão, podem ser requeridas a qualquer momento processual. Tanto na petição inicial (ou reclamação), como durante o processo, ou ainda na SENTENÇA.
3) Vishe! chegamos a um problema... se a tutela de urgência pode ser concedida logo no ajuizamento da reclamação/petiçaõ inicial, e essa tutela é procedente (condedida pelo juiz) o que o réu/reclamado pode fazer? nada? no processo civil temos o agravo de instrumento, mas no processo do trabalho as decisões não podem ser recorridas de imediato (princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias). Nesse caso, seria cabível o Mandado de Segurança para "substituir" a ausência do Agravo de Instrumento do processo civil e permitir o contraditório pela parte prejudicada pela procedência da tutela.
4) Beleza, mas então por que não é cabível na situação descrita na questão? Simples, no caso apresentado a tutela foi concedida na sentença, e nós sabemos que o processo do trabalho possui um recurso próprio (recurso ordinário) para este caso. Tendo um recurso próprio, não é necessário utilizar o MS como sucedâneo recursal.
- Assim temos dois momentos:
Tutela Urgência logo no início do processo: Cabível Mandado de Segurança, porque não tem outro recurso no processo do trabalho.
Tutela concedida na Sentença: Cabível R.O, que é um recurso próprio para essa situação (sentença).
Com esse raciocínio o TST editou a súmula que segue:
Súmula nº 414 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Erros avise-me.
LEVANTA A CABEÇA!
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Impugnação tutela provisória:
ANTES da sentença: mandado de segurança
Em sentença: recurso ordinário
(Súmula 414 TST)
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Caramba, que aula! Parabéns el Colodetti.
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El colodetti, parabéns! Ótimo comentário. Uma verdadeira aula!
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Tutela Urgência - início do processo: Mandado de Segurança, porque não tem outro recurso no processo do trabalho.
Tutela concedida na Sentença: Recurso Ordinário
Súmula nº 414 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
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vÁ DIRETO AO COMENTÁRIO DO eL cOLODETTI E ANOTE EM SEU CADERNO
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RESUMO
tutela provisória na sentença: cabe RO XXXX NÃO CABE MS!
antes da sentença: cabe MS.