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Letra (a)
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
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Com a Reforma, o prazo de 5 dias para apresentação de embargos passa a ser contado também em dias úteis, ou permanecem corridos?
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Como a natureza do prazo para apresentar embargos é estritamente processual, então se aplica:
CAPÍTULO II
DO PROCESSO EM GERAL
SEÇÃO I
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do cencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
SEÇÃO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
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Com a reforma trabalhista o prazo passa a ser em dias úteis (artigo 755, CLT).
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CLT - 5 dias
CPC - 15 dias
Administração - 30 dias (inclusive trabalhista)
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Após a REFORMA
Os prazos recursais são contados em dias úteis!
Ta brabo estudar direito trabalhista... só questão desatualizada rs!