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ID
2535469
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise os dispositivos constitucionais a seguir reproduzidos e assinale a alternativa que os classifica, respectiva e corretamente, considerando a eficácia das normas constitucionais.


A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei” (art. 18 § 4° ).


Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos” (art. 230 § 2° ).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

     

    Eficácia plena: São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular. Exemplo: os remédios constitucionais (MS, HC, etc).

     

    Eficácia contida: São aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados. Exemplo: Art. 5º, XII, que diz que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

     

    Eficácia limitada: São aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade. Exemplo: Art. 7º, XI, que prevê participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa, conforme definido em lei.

     

    Diante dessa classificação extraída do livro do Alexandre de Moraes (Direito Constituicional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 12.), temos:

     

    1 - A previsão do artigo 18, §4º, é de eficácia limitada, porque não está suficientemente regulamentada no texto da CF/88, dependendo de norma federal que disponha sobre o período em que as fusões, desmembramentos, etc, poderão ocorrer, e de norma estadual para que efetivamente leve a cabo aquelas fusões, desmembramentos, etc.

     

    2 - A previsã do artigo 230, §2º, é de eficácia plena, porque não depende de nenhuma outra regulamentação para produzir efeitos, e nem pode a lei restringir o âmbito de abrangência do comando constitucional. Basta, então, que a pessoa complete 65 anos de idade e gozará do benefício previsto. Assim, podemos concluir que é de duvidosa constitucionalidade norma municipal que exija prévio cadastramento e emissão de carteirinha para que os maiores de 65 possam gozar o benefício da gratuitadade.

  • “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei” (art. 18 § 4° )."

    Eficacia limitada porque ate que seja feita a lei estadual, a lei complementar e a lei que determine como se dará os estudos de viabilidade municipal , a norma não será colocada em pratica.

    Para ter eficacia contida, a norma já seria usufruida desde a sua promulgacao , podendo ser posteriormente limitada pelo legislador. No caso em tela, a norma não comecará a surtir seus efeitos enquanto as referidas leis não forem editadas, portanto norma de eficacia MEDIATA. A unica eficacia MEDIATA é a  norma de eficacia limitada. Normas de eficacia plena e contida são IMEDIATAS!

  • 4 APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
    4.1 Normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada
    Tradicional a classificação das normas constitucionais, dada por José Afonso da Silva1 em relação a sua aplicabilidade em normas de eficácia plena, contida e limitada.1 2
    São normas constitucionais de eficácia plena
    “aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, com portamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular” (por exemplo: os “remédios constitucionais”).

    ___
    Normas constitucionais de eficácia contida são aquelas em “que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados” (por exemplo: art. 5a, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer).

    __________________
    Por fim, normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam “aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade” (por exemplo: CF, art. 37, VII: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Essa previsão condiciona o exercício do direito de greve, no serviço público, à regulamentação legal. Ainda, podemos citar como exemplo o art. 7a, XI, da Constituição Federal, que prevê a participação dos empregados nos lucros, ou resultados da empresa, conforme definido em lei).3

  • Correta,B

    Complementando...

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: Analista - Administração


    É considerada de eficácia limitada, na medida em que dependente de regulamentação para a produção de efeitos, a norma constitucional segundo a qual: 

    são direitos dos trabalhadores a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.  (CERTO)

     

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRE-PR Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária


    (...)Estampado no inciso V do art. 5° da CF”, segundo o qual é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Nesse sentido, o direito de resposta está consubstanciado em norma constitucional de: 

    aplicabilidade imediata e eficácia plena. (CERTO)

  • Questão muito interessante. Adotou o critério do José Afonso da Silva.

  • LETRA A

     

    Criação/incorporação/fusão/desmembramento de Municípios (art. 18,§4º), trata-se de norma de eficácia limitada, pois exige norma infraconstitucinal para que se materialize na prática (no caso, depende de lei estadual). Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida;

     

    Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos” (art. 230,§ 2°), trata-se de norma de eficácia plena, pois já traz todo o conteúdo necessário para sua materialização prática. Aplicabilidade direta, imediata e integral, pois não necessita de lei infraconstitucional.

  • As eficacias das normas constitucionais.

    Eficácia Plena - de aplicação direta e imediata e indenpendem de uma lei que venha mediar seus efeitos. As normas de eficácia plena não admitem que uma lei posterior venha a restringir seu alcance.

    Eficácia Contida - Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar seus efeitos, porém, poderá ter seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da constituição ou por meio de preceitos éticos-jurídicos (moral e bons constumes).

    Eficácia Limitada - São de aplicação indireta ou imediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para "mediar" a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar efeitos finalísticos.

  • Gabarito A

     

    Art. 18, § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação da EC 15/1996)

     

    "Norma constitucional de eficácia limitada, porque dependente de complementação infraconstitucional, tem, não obstante, em linha de princípio e sempre que possível, a imediata eficácia negativa de revogar as regras preexistentes que sejam contrárias. III. Município: criação: EC 15/96: plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da criação de municípios desde a sua promulgação e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, sem prejuízo, no entanto, da imediata revogação do sistema anterior. É certo que o novo processo de desmembramento de municípios, conforme a EC 15/96, ficou com a sua implementação sujeita à disciplina por lei complementar, pelo menos no que diz com o Estudo de Viabilidade Municipal, que passou a reclamar, e com a forma de sua divulgação anterior ao plebiscito. É imediata, contudo, a eficácia negativa da nova regra constitucional, de modo a impedir - de logo e até que advenha a lei complementar - a instauração e a conclusão de processos de emancipação em curso. Dessa eficácia imediata só se subtraem os processos já concluídos, com a lei de criação de novo município.

    (ADI 2381 MC, DJ 14-12-2001 PP-00023)

     

    Ressalte-se, porém, que, posteriormente:

     

    "Com o advento da EC 57/2008, foram convalidados os atos de criação de Municípios cuja lei tenha sido publicada até 31-12-2006, atendidos os requisitos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação".

    (ADI 2381 AgR, DJe-068 DIVULG 08-04-2011)

     

     

    Art. 230, § 2º  Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

     

    "O art. 39 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da Constituição do Brasil. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto".

    (ADI 3768, DJe-131 DIVULG 25-10-2007)

     

  • ESQUEMA DADO POR UM PROFESSOR:

     

    • PLENA: aplicabilidade direta, imediata e integral.

    100% = 100% (Nasce valendo 100% e sempre vai valer 100%).

     

    • CONTIDA: aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.

    100% (- lei) = 50% (Tem aplicabilidade direta e imediata, igual a plena, mas é possivelmente não integral, não vai ser integral se vier uma restrição, até que venha uma restrição ela vale 100%, chegando a restrição, valerá só 50%).

    Exemplo: o Princípio da Liberdade Profissional (artigo 5º, XIII), que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, (até aqui vale 100%) atendidas as qualificações que a lei estabelecer. (se vier essa lei ela vai restringir, aí a norma valerá só 50%).

     

    • LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e dependente  de complemento legislativo.

    50% (+ lei) = 100%  (Enquanto na contida a lei vem para reduzir, ou seja, (-50%), aqui a lei vem para completar (+50%), quando vem a lei ela complementa o dispositivo constitucional que vai valer 100%).

    Exemplo: direito de greve de servidor público e aposentadoria especial deste, (até aqui vale 50%) os quais necessitam de complemento por meio de lei. (se vier a lei, passará a valer 100%).

     

    Para facilitar, uma é o contrário da outra, vejamos:

     

    CONTIDA: direta, imediata, (menos).   100% (- lei) = 50%.

        

    LIMITADA: indireta, mediata, (mais).    50% (+ lei) = 100%.

     

    Espero ter ajudado!

     

  • DICA DADA POR UM PROFESSOR:

    ATENÇÃO!

     

    Algumas bancas costumam elaborar itens a respeito da ordem social, em relação a ponto destinado aos idosos na Constituição, questionando acerca da gratuidade no transporte coletivo urbano garantido para pessoas com idade superior a 65 anos. Nesse sentido, vale ressaltar que associações ligadas a empresas de transporte terrestre movimentaram ação destinada ao Supremo Tribunal Federal, requerendo que esse direito dos idosos fosse reconhecido como uma norma de eficácia limitada, ou seja, que necessitasse de algum tipo de regulamentação para valer. Todavia, esse pedido foi negado pelo STF. Portanto, a gratuidade no transporte coletivo urbano para idosos é uma norma de eficácia plena.

     

     

     

  • gaba A- nunca mais errei depois de pensar assim

    Sem muito bla bla bla: rss

    contida- vc tem direito a isso mas... tem que ter lei p valer totalmente------------- o direito vc já tem só que a lei regulamenta ( que a lei estabelecer, a lei estabelecera, que a lei fixar)

    limitada-para vc ter direito a isso só se tiver lei------------ direito dependente da lei ( nos termos da lei ..na forma da lei)

    plena-vc tem direito e ponto

     

     

     
  • LIMITADA - São aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade. Exemplo: Art. 7º, XI, que prevê participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa, conforme definido em lei.

    PLENA - São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular. Exemplo: os remédios constitucionais (MS, HC, etc).

  • Art. 18, §4° --------- Eficácia limitada.  (Conf. Adi 2.240 x Ado 3682)

    Art. 230 §2° ---------Eficacia plena (Conf. ADI 3768)

     

    Resp: A

  • “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei” (art. 18 § 4° ).

     

    concernente ao artigo em comento este depende da intervenção legislativa para incidir, por qualquer motivo, não lhes emprestou normatividade suficiente para isso. Embora esteja irradiando efeitos jurídicos inibidores ou impeditivos de disposições em contrário, têm aplicabilidade mediata, porque as normas assim categorizadas reclamam uma lei futura que regularmente seus limites. São consideradas de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida portanto de eficácia limitada

     

    “Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos” (art. 230 § 2° ).

    lado outro esta incide direta e imediatamente desde a entrada em vigor, independentemente de integração legislativa. é normas completas e autoaplicáveis, de aplicabilidade direta, imediata e integral;

    PORTANTO O GABARITO É A LETRA A

  • A LIMITADA já nasce dependendo de outra lei para que tenha efeitos, por isso a primeira afirmativa corresponde à ela.

  • Tadinha da primeira Lei... ela é limitada, precisa de uma Lei para ajudar...

     

    Já a segunda é Plena e Poderosa, nem sequer menciona a existência outras Leis.

     

    Pegou o bizu? ;)

     

  • Alternativa "A"


    Normas de Eficácia Limitada Institutivas são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e diferida, pois o exercício ou execução do que prevê a norma constitucional só se fará após complementação legal que garanta a aplicabilidade. Ou seja, as normas constitucionais de eficácia limitada, desde a sua promulgação e entrada em vigor não estão aptas a produzir todos os seus efeitos, necessitando de regulamentação infraconstitucional. As normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima, servem de parâmetro para a incompatibilidade de normas anteriores, bem como impedem o legislador de editar normas em sentido contrário ao que dispõem. 

     

    Já as Normas de Eficácia Plena são as que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem todos os efeitos do que fora previsto na norma constitucional, apresentam sentido claro e integral e exercício imediato. Além diss, não se cogita a possibilidade de tais normars terem o seu campo de abrangência reduzido por qualquer outra norma. Tranta - se, portanto, das chamadas normas autoaplicáveis (ou seja, se aplicam simplismente pelo fato de serem normas jurídicas).

  • A primeira é uma NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA >>>> DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO OU ORGANIZATIVO >>>> IMPOSITIVA.

  • Sabendo que a segunda é Plena, já dá para matar a questão. #PAZ

  • Falou em lei complementar, falou em eficácia limitada

  • Observação:

    O caput do artigo 18 é norma de eficácia plena.

    Ver: Q965719

  • Observação:

    O caput do artigo 18 é norma de eficácia plena.

    Ver: Q965719

  • A norma apresentada no art. 18, §4º da CF/88 é considerada uma norma constitucional de eficácia limitada, uma vez que a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios dependerão da edição de uma lei estadual, dentro do período determinado por uma lei complementar federal (não custa informar que tal lei complementar federal, que regerá o processo de criação de novos Municípios no Brasil, não foi, até o presente momento, editada). Já a norma do art. 230, §2º é, sem dúvida, uma norma de eficácia plena, pois produz seus efeitos integrais de forma imediata e direta, independentemente de qualquer norma posterior regulamentadora.

    Sendo assim, nossa alternativa correta é a letra ‘a’.

  • A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. Segundo a definição de José Afonso da Silva, as norma constitucionais podem ser de eficácia plena, contida e limitada.
     
    As norma de eficácia plena são aquelas que possuem aplicabilidade direta, imediata e integral. Não necessitam de norma infraconstitucional para sua regulamentação. Portanto, a partir de sua promulgação estão aptas a produzirem efeitos. Por exemplo, o art. 2º da CF
    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
     
    As normas de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade direta e imediata. Aqui o Constituinte deu a norma condições para produzir todos os seus efeitos a partir da promulgação, porém permitiu que o legislador ordinário estabelecesse restrições em sua abrangência. Portanto, não possui aplicabilidade integral. Todavia, enquanto não houver lei restringindo, a norma possuirá eficácia plena. Por exemplo, Art. 5º, XIII “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
     
    Por fim, as norma de eficácia limitada são aqueles que possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Tais normas não possuem condições de produzir todos os seus efeitos, sendo necessário norma infraconstitucional para definir sua aplicação. Não significa que não produzem efeitos, produzem efeitos mínimos, ainda que seja, segundo José Afonso da Silva, o efeito de vincular o legislador.
    Ainda são divididas em normas princípios institutivo ou organizativo que definem esquemas gerais de estruturação de instituições, órgão ou entidades, e normas de princípios programáticos que estabelecem programas a serem implementados pelo Estado Brasileiro
    Pois bem, a única alternativa que se revela correta é  alternativa A. 
    Observe que a norma estabelecida pelo art. 18, § 4º da CF não possuem condições de produzir todos os seus efeitos, sendo necessário norma infraconstitucional para definir sua aplicação. Por outra via, fica claro que a norma do art. 230, §2, não necessita de qualquer regulamentação, possuem aplicabilidade direta, imediata e integral
     
    Gabarito da questão - alternativa A