SóProvas


ID
2535475
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“(...) consiste em uma alteração do significado de determinada norma da Constituição, sem observância do mecanismo constitucionalmente previsto para as emendas e, além disso, sem que tenha havido qualquer modificação do seu texto” (L. R. BARROSO).


A definição supra diz respeito a um princípio de interpretação constitucional denominado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C"

    Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.

    As mutações surgem de forma lenta, gradual, sendo impossível lhe determinar uma localização cronológica. É fruto da própria dinâmica social, da confluência de grupos de pressão, das construções judiciais, dentre outros fatores. Devido a sua construção sedimentada e paulatina, é incapaz de gerar rupturas ou tensões na ordem jurídica (Agra, 2010, p. 30).

     

    Bons estudos. 

  • GABARITO:C

     

    Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.


    As mutações surgem de forma lenta, gradual, sendo impossível lhe determinar uma localização cronológica. É fruto da própria dinâmica social, da confluência de grupos de pressão, das construções judiciais, dentre outros fatores. Devido a sua construção sedimentada e paulatina, é incapaz de gerar rupturas ou tensões na ordem jurídica (Agra, 2010, p. 30).

     

    Na busca pelo conceito de mutação constitucional, Bullos (2010, p. 118) a descreve como o “fenômeno pelo qual os textos constitucionais são alterados sem revisões ou emendas”, para ele:


    O fenômeno das mutações constitucionais, portanto, é uma constante na vida dos Estados. As constituições, como organismos vivos que são, acompanham o evoluir das circunstâncias sociais, políticas, econômicas, que, se não alteram o texto na letra e na forma, modificam-no na substancia, no significado, no alcance e nos seus dispositivos.


    O fato das mutações constitucionais serem construídas no decorrer de um longo período de tempo, faz com que a sua ocorrência seja perceptível apenas mediante o estudo comparativo do emprego do texto constitucional ao longo de períodos relativamente distantes entre si, sendo que tal situação dificulta o estudo deste mecanismo de reforma constitucional. (Bezerra, 2002, P. 07)

  • GB C 

     


    Princípio da interpretação conforme a Constituição
    Postulado que não se presta à interpretação das normas constitucionais propriamente, e
    sim da legislação infraconstitucional, encontra sua morada nas chamadas normas polissêmicas
    ou plurissignificativas, isto é, aquelas que podem ser interpretadas de maneiras diversas. Imaginemos
    que uma norma ''/\.' possua três leituras normativas possíveis: de todas, deve-se escolher
    aquela que seja mais conforme à Constituição, que esteja em consonância com o texto da Carta
    Maior, pois, dessa forma, mantém-se a norma no ordenamento jurídico, evitando sua declaração
    de inconstitucionalidade. É, pois, um princípio que prestigia o ideal de presunção relativa
    de constitucionalidade das leis e opera a favor da conservação da norma legal, que não deve ser
    extirpada do ordenamento se a ela resta um sentido que se coaduna com a Constituição.
    Conforme ].] Gomes Canotilho: "a interpretação conforme a Constituição só é legítima
    quando existe um espaço de decisão (espaço de interpretação) aberro a várias propostas
    interpretativas, umas em conformidade com a Constituição e que devem ser preferidas, e
    outras em desconformidade com ela".''

    mutação constitucional
    Diferentemente dos dois procedimentos anteriores (reforma e revisão constitucional),
    aqui temos um mecanismo informal de mudança, que não origina quaisquer alterações
    no texto da Constituição, que permanece íntegro. As modificações perpetradas por este
    procedimento são de ordem interpretativa: o texto segue intacto, mas o que se extrai dele
    é algo novo, que sofreu os impactos renovadores da releitura; o texto é o mesmo, mas o
    sentido que ele possui se alcera.
    Realizadas pelo poder difuso106, um poder também derivado, mas não escrito, as mutações
    operam verdadeiro renascimento de alguns dispositivos ao permitirem que estes sejam
    relidos, que seja dado um novo significado à norma (que paira subjacente ao texto).'º7
    O poder é intitulado "difuso" porque nunca se sabe de modo preciso "quando" e "como"
    se iniciou o processo de reestruturação e implementação das informais transformações
    hermenêuticas que vão rejuvenescer a Constituição, adaptando-a as mudanças sociais que
    o dinamismo da vida fática ocasionou.
    Nos dizeres de José Afonso da Silva, a mutação "consiste num processo não formal
    de mudanças das Constituições rígidas, por via da tradição, dos costumes, de alterações
    empíricas e sociológicas, pela interpretação judicial e pelo ordenamento de estatutos que
    afetem a estrutura orgânica do estado".


    fonte: nathalia masson 2016

  • Alguém poderia colocar a explicação doa itens? Obrigada.
  • A mutação constitucional se dá com a releitura do texto da Constitução para melhor adequar a realidade social, sem alteração do texto normativo. Alguns autores chamam de processo abreviado de modificação.

  • A - Reforma Constitucional - poder de alteração da CF pelo legislador (Poder Constituinte Derivado Reformador/Secundário/de 2º Grau/Instituído/Constituído) através de Emendas Constitucionais ou da incorporação de tratados internacionais de direitos humanos. É implícito no texto da CF88.

    B - Revisão Constitucional - art.3º ADCT, aconteceu após 5 anos da promulgação da CF88 (1993) pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso em sessão unicameral. Gerou 6 emendas consitucionais de revisão que detêm o status de normas constitucionais derivadas, pois foram materializadas por meio de emendas. Estão sujeitas ao controle de constitucionalidade (pois só as originárias têm presunção absoluta de constitucionalidade.

    C- Mutação Constitucional - processo não formal de mudança da CF em que o texto permanece inalterado, mudando-se apenas o significado e o sentido interpretativo de uma norma. Altera-se a interpretação, alcançando-se um sentido novo. Ex: art. 52, X CF (resolução do Senado apenas dá publicidade à decisão do STF no controle difuso).

    D e E - Princípio da interpretação conforme - consiste em conferir a um ato normativo polissêmico (que admite vários significados) a interpretação que mais se adeque ao que preceitua a CF, sem que se prejudique seu texto. Aplicável ao controle de constitucionalidade, permite que se mantenha um texto legal ou que se suprimam alguns termos e trechos, para que se adeque aos valores da CF.

    Fonte: Revisaço Cespe da Juspodivm.

  • Alguém consegue diferenciar melhor mutação da interpretação conforme? Se vier as duas na questão como foi nessa, complica. 

  • complementando:Interpretação conforme a Constituição:
    Esse princípio, criado pela jurisprudência alemã, se aplica à interpretação
    das normas infraconstitucionais (e não da Constituição propriamente
    dita!).
    Trata-se de técnica interpretativa cujo objetivo é preservar a validade
    das normas, evitando que sejam declaradas inconstitucionais
    . Ao invés de se declarar a norma inconstitucional, o Tribunal busca dar-lhe uma interpretação que a conduza à constitucionalidade.É relevante destacar que a interpretação conforme a Constituição não é
    aplicável às normas que tenham sentido unívoco (apenas um significado possível).
    Essa técnica somente deverá ser usada diante de normas polissêmicas, plurissignificativas (normas com várias interpretações possíveis). Assim, no caso de normas com várias interpretações possíveis, deve-se priorizar aquela que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo constitucional. A partir deste princípio, tem-se que a regra é a manutenção da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade. Isso, desde que, obviamente, a interpretação dada à norma não contrarie sua literalidade ou sentido, a fim de harmonizá-la com a Constituição.

    Outro ponto importante é que a interpretação conforme não pode deturpar o
    sentido originário das leis ou atos normativos. Não é possível ao
    intérprete “salvar” uma lei inconstitucional, dando-lhe uma significação “contra
    legem”. A interpretação conforme a Constituição tem como limite a
    razoabilidade, não podendo ser usada como ferramenta para tornar o juiz um
    legislador, ferindo o princípio da separação dos Poderes. Veja o que o Supremo
    decidiu a respeito:
    “Por isso, se a única interpretação possível contrariar o sentido
    inequívoco que o Poder Legislativo lhe pretendeu dar, não se pode
    aplicar o princípio da interpretação conforme a Constituição, que
    implicaria, em verdade, criação de norma jurídica, o que é privativo do
    legislador positivo” (STF, Repr. 1.417-7, em 09.12.1987).
    A interpretação conforme pode ser de dois tipos: com ou sem redução do
    texto.

    a) Interpretação conforme com redução do texto:!
    Nesse caso, a parte viciada é considerada inconstitucional, tendo sua
    eficácia suspensa.
    Como exemplo, tem-se que na ADI 1.127-8, o STF
    suspendeu liminarmente a expressão “ou desacato”, presente no art.
    7o,§ 7o, do Estatuto da OAB.
    b) Interpretação conforme sem redução do texto:!
    Nesse caso, exclui-se ou se atribui à norma um sentido, de modo a
    torná-la compatível com a Constituição. Pode ser concessiva (quando se
    concede à norma uma interpretação que lhe preserve a
    constitucionalidade) ou excludente (quando se exclua uma interpretação que poderia torná-la inconstitucional).

  • complementando 2: MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
    São processos informais de alteração do conteúdo da CF sem que haja qualquer modificação em seu texto, ou seja, o conteúdo da constituição é modificado, mas o texto permanece o mesmo.
    Foi criada por um autor chamado Lanawd e desenvolvida por Jellinew, visa se contrapor à reforma constitucional, tendo em vista que constitui um processo informal ao passo que a reforma é um processo formal, ambas alteram o conteúdo da CF.
    Ocorre através dos costumes (Common Law), é raro ocorrer em países do Civil Law (voto de liderança – votações simbólicas das lideranças para aprovarem determinada matéria – não existe previsão legal), bem como através da interpretação (processo mais comum de mutação constitucional, ocorre mais facilmente em países do Civil Law.
    No caso do Brasil, o STF discutia a hipótese de mutação constitucional do art. 52, X, CF (hipóteses em que o Senado Federal suspende a execução da lei com base em decisão definitiva do STF em sede de controle difuso, a fim de que a decisão tenha efeitos erga omnes). A discussão foi posta na Rcl 4335/AC, havia dois ministros a favor (Gilmar Mendes e Eros Grau) que defendiam que: em vez de suspender a lei o Senado Federal passaria apenas a dar publicidade à decisão do STF.
    Com base nisso, surge à questão se esta é uma decisão legítima ou não. Canotilho aponta dois critérios.
    Critérios para a definição de legitimidade de mutação constitucional (Canotilho):
    a) A mutação tem que ser enquadrável dentro do programa normativo (texto do dispositivo), ou seja, deve ser possível dentro dos limites do texto, sob pena de ser ilegítima, uma vez que o STF passaria a legislar. Dentro deste critério, o entendimento de Gilmar Mendes e Eros Grau seria ilegítimo;
    b) Não pode violar os princípios estruturantes da CF, ou seja, não pode usurpar competências. Neste critério, a decisão dos referidos ministros também seriam ilegítimos.

  •  

    Contribuindo com a questão formulada pela colega Clarinh A,

     

    Na mutação constitucional, é a própria norma constitucional o objeto da alteração semântica; a constituição "muda" (daí "mutação constitucional").

    Na interpretação conforme, uma norma infraconstitucional que é objeto de interpretação, para conformá-la à constituição.

     

    Avante!

  • Errei porque sei a diferença entre princípios e procedimentos.

    Mutação é um procedimento, uma técnica. Não é princípio.

  • Mutação constitucional - é um processo informal de mudança da constituição. O texto constitucional permanece o mesmo, entretanto a interpretação que se faz desse texto é alterada. (Pedro Lenza) 

  • Mutação constitucional: Processor informal de mudança na constituição.

  • Questão mal formulada. A mutação constitucional não é um princípio interpretativo.

  • melhor comentário: Nunca_desista de_seus_sonhos

  • MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL => PODER CONSTITUINTE DIFUSO

  • A mutação constitucional é um processo não formal de mudança, descreve o fenômeno que se verifica em todas as Constituições escritas, mormente nas rígidas, em decorrência do qual ocorrem contínuas, silenciosas e difusas modificações no sentido e no alcance conferidos às normas constitucionais, sem que haja modificação na letra de seu texto. Consubstanciam a chamada atualização não formal da Constituição. Em uma frase: ocorre uma mutação constitucional quando muda o sentido da norma sem mudar o seu texto. 

    Em síntese, podemos afirmar que as mutações constitucionais consubstanciam o caráter dinâmico, mutável da Constituição. São mudanças "silenciosas" informais do conteúdo e sentido das normas constitucionais. Silenciosas porue as mudanças não atingem a literalidade do texto da Constituição, mas apenas o seu significado. Resultam da interpretação constitucional, sobretudo daquela efetivada pelas cortes do Poder Judiciário, bem como da evolução dos usos e costumes. 

    Fonte: direito contitucional Descomplicado.  Marcelo alexandrino.

  • Mutação constitucional é um princípio de interpretação? Pensei que fosse decorrente do Poder Constituinte Difuso.

  •  Poder Constituinte Difuso!

  • Barroso, por sua vez, afirma que a mutação constitucional consiste em uma alteração do significado de determinada norma da Constituição, sem observância do mecanismo constitucionalmente previsto para as emendas e, além disso, sem que tenha havido qualquer modificação de seu texto. Esse novo sentido ou alcance do mandamento constitucional pode decorrer de uma mudança na realidade fática ou de uma nova percepção do Direito, uma releitura do que deve ser considerado ético ou justo. Para que seja legítima, a mutação precisa ter lastro democrático, isto é, deve corresponder a uma demanda social efetiva por parte da coletividade, estando respaldada, portanto, pela soberania popular”. Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, pág. 151.

     

    "Importante destacar que além do procedimento formal de mudança da Constituição existe o fenômeno da MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL (ou manifestação de Poder Constituinte Difuso), que é a mudança informal da Constituição à luz dos novos fatos sociais, econômicos, políticos, culturais, permitindo que o texto esteja sempre atualizado com a sociedade. O fenômeno não é exclusivo do Poder Judiciário, pode ser realizado pelo Legislativo, Executivo e também pelo povo. Entretanto, como o STF é o guardião da Constituição, e as questões mais polêmicas acabam chegando à sua análise, podemos dizer que o Tribunal está na posição mais privilegiada para a sua realização. Como exemplos de mutações constitucionais, de acordo com a jurisprudência do STF, podemos citar:

    a) A decisão da Corte no MS 26.603-1, que reconheceu a fidelidade partidária no país, realizando uma releitura dos arts. 14, § 3º, e 55 da
    CRFB/88;
    b) O novo entendimento sobre a prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII), representado pela Súmula Vinculante n. 25;"

    Direito Constitucional, Flávia Bahia.

     

     

  • Princípio da Interpretação Conforme a Constituição - Esse princípio vem da matéria dos Princípios de interpretação Constitucional, e é aplicado nas normas que possuam margem para diferentes interpretações, também conhecidas pelo nome de Polissêmicas ou Plurissignificativas, desta forma o orgão que está interpretando a norma por assim dizer, exclui da interpretação hipóteses que este considera inconstitucional.

    Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto como o próprio nome já diz vem do controle de Constitucionalidade, essa declaração é utilizada para afastar determinadas hipóteses de aplicação ou incidência, da qual o interprete considera inconstitucional.

    A pegadinha nesse questão vem a ser a palavra "interpretação conforme", ta errado teria de ser Declaração Parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto, afinal não tem princípio de interpretação conforme sem redução do texto... Bom pelo menos até agora em meus humildes estudos eu não vi, mas se alguém souber ficarei muito feliz se puder compartilhar esse conhecimento comigo. Desde já grata.

    #Rumoaaprovação.

     

  • GABARITO: LETRA C.

  • Ou como chamado no direito anglo-saxão "CONSTITUTIONAL MUTATION".

  • Na interpretação conforme eu tenho vários modos de interpretar e escolho um.

    Na mutação eu não tenho vários modos, eu apenas mudo o sentido daquela interpretação anterior.

    É isso gente??