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ID
2535478
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Errado, as CPIS têm prazo determinado.

    B) Art. 58 § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores

    C) Errado, não há impedimento para que seja criada mais de uma CPI em cada casa do CN para apuração de um mesmo fato.

    D) CERTO: A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional [STF MS 23.868, rel. min. Celso de Mello, j. 30-8-2001, P, DJ de 21-6-2002.]

    E) O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria CR (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à CPI, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas [STF MS 23.652, rel. min. Celso de Mello, j. 22-11-2000, P, DJ de 16-2-2001.] = STF HC 100.341, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-11-2010, P, DJE de 2-12-2010

    bons estudos

  • Sobre a C

     

    "Por fim, vale anotar que, em tese, podem ser criadas CPIs simultâneas, pelas duas Casas do Congresso Nacional, para investigar o mesmo fato determinado. Com efeito, em razão da autonomia das Casas do Congresso Nacional, é plenamente possível a criação simultânea de uma CPI da Câmara dos Deputados e outra CPI do Senado Federal para investigar idêntico fato."

     

    Fonte: Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado. 2017. Pg. 441.

     

     

  • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

     

     (1) A CPI pode:

     

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscalbancário telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos ou de investigados;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

     

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas. O STF considera prejudicadas as ações de MS e de HC contra CPIs declaradas extintas, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios e da aprovação de seu relatório final.

     

    OBS 2: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 3: os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

     

    OBS 4: As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito terão o número de membros fixado no ato da sua criação, devendo ser igual a participação de Deputados e Senadores, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária.

  • PODER CONSTITUCIONAL das MINORIAS - 1/3 para CPI's

  • Algumas considerações sobre as CPIs:

     

    O que a CPI pode fazer:

    * Convocar Ministro de Estado;

    * Tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    * Ouvir suspeitos e testemunhas;

    * Ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas

    * Prender em flagrante delito;

    * Requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    * Requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    * Pedir perícias, exames e visorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    * Determinar ao TCU a realização de inspeções e auditorias;

    * Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta);

     

    O que a CPI não pode fazer:

    * Condenar;

    * Determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    * Determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência; 

    * Impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    * Expedir mandado de busca e apreensão domiciliar;

    * Impedir a presença de advogado do depoente na reunião;

     

    Observação Importante:

    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados  mas não processam e julgam.

     

  • a) São comissões destinadas a investigar fato certo, a serem instaladas por tempo indeterminado, mas devendo ser extintas com o término da respectiva legislatura. Detreminado

    b) Serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de pelo menos dois terços de seus respectivos membros. 1/3 dos membros

    c) De acordo com o que estabelece a Constituição Federal, não poderão ser criadas mais de uma CPI para apuração de um mesmo fato. Pode criar outra CPI em outra lesgislatura para investigar o mesmo caso.

    d) Possuem poderes próprios das autoridades judiciais, podendo, inclusive, determinar quebra de sigilos bancário, fiscal e de dados.

    e) Têm competência para requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, determinar a interceptação telefônica de investigados e a busca e apreensão domiciliar. Não pode determinar interceptação telefônica; não pode expedir mandado de busca e apreensão domiciliar.

     

  • Lei 1.579/52

    Art. 1o  As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do § 3o do art. 58 da Constituição Federal, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo.

     

  • Cantar no ritmo de "pensa em mim, chore por mim, liga pra mim não não liga pra ele..."

     

    CPI:

    ela so pode prender alguem se for em flagrante...

    mas o sigilo bancario ela quebra num instante...

    mas não pode grampear o telefone seu, isso é coisa para magistrado.. depois de encerrado... manda pro MP

    refrão:

    CPI, PRA APURAR FATO CERTO EM PRAZO DETERMINADO

    CPI, PRA COMEÇAR TEM QUE TER 1/3 DE DEPUTADO OU 1/3... DE UMA CASA QUALQUER...

     

  • CPI 

     

    1) PRAZO DETERMINADO, PODENDO PRORROGAR DENTRO DA LEGISLATURA;

     

    2) OBJETO DETERMINADO E PODE TER CONEXOS;

     

    3) 1/3 DA CÂMARA DOS DEPUTADOS OU 1/3 DO SENADO

     

    *CASO SEJA CPMI SERÃO NECESSÁRIOS 1/3 DE CADA CASA (SOMADOS)

     

    4) PODE OCORRER INVESTIGAÇÃO DE UM MESMO FATO SIMULTANEAMENTE;

     

    5) É VEDADO INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA, BUSCA DOMICILIAR, PRISÕES PREVENTIVA E TEMPORÁRIA E MEDIDAS CAUTELARES QUE RELATIVIZAM DIREITOS FUNDAMENTAIS ;

     

    *A CONTRARIO SENSU PERMITE-SE A QUEBRA DO SIGILO FISCAL, BANCÁRIO E TELEFÔNICO

     

    GABARITO LETRA "D"

  • Alternativa "D".


    As CPIs, devidamente previstas no Art. 58, § 3º da CF, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


    Ademais, não se verifica a impossibilidadede que seja criada mais de uma CPI em cada casa legislativa para apuração de um mesmo fato.


    Por fim, por orientação do STF, a quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade, conforme as seguintes orientações:

     

    --- > A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional (MS 23.868/02);

     

    --- > E “o princípio constitucional da reserva de jurisdiçãoque incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria CR (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à CPI, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas (HC 100.341/10).

  • Questão absurda. Poderes próprios de autoridade judiciária é uma coisa, poderes próprio de investigação de autoridade judiciária é outra coisa.
  • Complementando: 

     

     

    De acordo com o autor Pedro Lenza, o art. 146 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), veda CPIs sobre matérias pertinentes:

     

    - à Câmara dos Deputados;

    - às atribuições do Poder Judiciário;

    - aos Estados.

     

    Também conforme Lenza, podem ser criadas CPIs simultâneas dentro de uma mesma Casa Legislativa. O RISF fixou o limite de 5, já declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADI 1.635, em 2010. 

     

     

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 621.

  •  

    PODERES DA CPI:

     

    - PODE FAZER A CONDUÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHA, MAS NÃO PODE DO INVESTIGADO.

     

    -  PODE QUEBRAR OS SIGILOS DE DADOS, MAS NÃO PODE QUEBRAR O SIGILO DA COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA

    Possuem poderes próprios das autoridades judiciais, podendo, inclusive, determinar QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO, fiscal e de dados.

     

    -   CABE A PRISÃO EM FLAGRANTE, FALSO TESTEMUNHO, DESACATO, rasgar documento público

     

    -  PODE CONVOCAR MINISTRO DE ESTADO, MAS NÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     

    -   exige a instauração para apuração de FATO DETERMINADO e não genérico. 

    A instalação de CPI depende de requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Casa Legislativa.

     

    A CPI não pode aplicar medidas cautelares.

     

     A CPI não pode determinar a interceptação telefônica, que é matéria sujeita à reserva de jurisdição.

     

     A CPI deve ser criado por prazo determinado.

     

    -  CPIs são criadas para investigar fato determinado. Não se admite a criação de CPI para investigações generalizadas.

    -  devem remeter suas conclusões ao Ministério Público se for necessário responsabilizar penal ou civilmente os infratores.

     

     

     

     

     

     

    Link: https://www.youtube.com/watch?v=XdeQlAm0zLI

    Letra:

    - Ela só pode prender alguém se for em flagrante;

    Mas o sigilo bancário ela quebra num instante;

    -  CPI, pra apurar fato certo em prazo determinado


    -  CPI, pra criar tem que ter 1/3 de deputado;

    -   Ou 1/3 de uma casa qualquer

    Se lembra que ela tem poder instrutório, poder instrutório (uuu)
    Pode fazer prova como juiz;

    -  Mas não pode grampear o telefone seu, isso é coisa para magistrado

    -  Depois de encerrado, manda pro MP.

    [refrão]
    CPI, pra apurar fato certo em prazo determinado
    CPI, pra criar tem que ter 1/3 de deputado;
    Ou 1/3 de uma casa qualquer

    .............................................

     

    CPI NÃO PODE:


    - Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura.
    - Oferecer denúncia ao Judiciário.
    - Convocar Chefe do Executivo 
    - Decretar prisão temporária ou preventiva;
    - Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
    Determinar busca e apreensão domiciliar; 

     


    - Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados; 
    - Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
    - Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
    - Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional.
    - Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.

  • Lembrar da decisão do STF sobre o direito público subjetivo das minorias! 

  • As CPIs terão poderes próprios de INVESTIGAÇÃO das autoridades judiciais, e não poderes próprios das autoridades judiciais.

  • a) São comissões destinadas a investigar fato certo, a serem instaladas por tempo indeterminado, mas devendo ser extintas com o término da respectiva legislatura.

    b) Serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de pelo menos dois terços de seus respectivos membros. 1/3 dos membros

    c) De acordo com o que estabelece a Constituição Federal, não poderão ser criadas mais de uma CPI para apuração de um mesmo fato. Pode criar outra CPI em outra lesgislatura para investigar o mesmo caso.

    d) Possuem poderes próprios das autoridades judiciais, podendo, inclusive, determinar quebra de sigilos bancário, fiscal e de dados.

    e) Têm competência para requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, determinar a interceptação telefônica de investigados e a busca e apreensão domiciliar. Não pode determinar interceptação telefônica; não pode expedir mandado de busca e apreensão domiciliar.

     

  • CPI Municipal

    A CPI é ferramenta para o exercício do controle legislativo não só no âmbito federal, mas também nas outras instâncias federativas.

    Dessa forma, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios podem instaurar suas próprias CPIs, com o intuito de fiscalizar a Administração Pública estadual e municipal. Essa possibilidade decorre não só do equilíbrio federativo, mas também do princípio da separação de poderes.

    As Câmaras Municipais, assim como as Assembleias Legislativas dos Estados e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, também podem instaurar CPIs para a investigação de fatos determinados pertinentes à sua competência fiscalizatória.

    No entanto, em razão de sua peculiar posição na federação brasileira, a doutrina e a jurisprudência entendem que a CPI municipal não tem poder para a quebra sigilo bancário ou fiscal. Para isso, portanto, necessitam de autorização judicial.

    Essa peculiaridade dos Municípios é demonstrada, por exemplo, pelo fato de não elegerem Senadores. Ou seja, embora sejam entes federativos, eles não possuem representação direta na federação. Além disso, sua competência legiferante é limitada a assuntos de interesse local. Seus vereadores também não contam com foro privativo, como os parlamentares federais e estaduais. Finalmente, os Municípios não possuem judiciário próprio, apesar de contarem com comarcas e seções judiciárias.

    Outro argumento utilizado para justificar a impossibilidade de quebra de sigilo por CPIs municipais está relacionado aos poderes próprios de autoridade judicial conferidos à essas comissões. Parte da doutrina argumenta que tal prerrogativa constitui uma excepcional transferência de poder por parte do judiciário para o legislativo. Como Municípios não possuem judiciário próprio, não haveria possibilidade de ocorrer essa transferência.

    http://direitoconstitucional.blog.br/cpi-estadual-e-municipal/

  • As comissões parlamentares de inquérito (CPI) são temporárias, podendo atuar também durante o recesso parlamentar. Têm o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. 

    São criadas a requerimento de pelo menos um terço do total de membros da Casa. No caso de comissão parlamentar mista de inquérito (CPMI), é necessária também a subscrição de um terço do total de membros do Senado e será composta por igual número de membros das duas Casas legislativas. 

    As CPIs e CPMIs destinam-se a investigar fato de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica ou social do País.

    http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/parlamentar-de-inquerito

  • Gab D

    errei, marquei B.Requerimento de 1/3 dos membros!!!!!!!!

  • Essa questão ridícula não foi anulada? A CPI POSSUI PODERES DE INVESTIGACAO PROPRIOS DE AUTORIDADES JUDICIAIS. Tanto tem uma lista de atos que as cpis podem fazer e outros que não podem, que dependem de autorização do juriciario. Do jeito que foi escrito da a entender que todos os poderes da cpi são os mesmos que os da autoridade judiciaria, o que e mentira.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder Legislativo, em especial no que diz respeito às Comissões Parlamentares de Inquérito. Analisemos as alternativas, tendo em vista a disciplina constitucional acerca do assunto:

     

    Alternativa “a": está incorreta. As CPIs atuam com prazo certo e determinado. Conforme art. 58, § 3º, CF/88 - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

     

    Alternativa “b": está incorreta. O correto seria: mediante requerimento de um terço de seus membros. Conforme art. 58, § 3º, CF/88 - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

     

    Alternativa “c": está incorreta. Não existe vedação constitucional nesse sentido.

     

    Alternativa “d": está correta. Conforme o STF, “Com a transmissão das informações pertinentes aos dados reservados, transmite-se à Comissão Parlamentar de Inquérito — enquanto depositária desses elementos informativos — a nota de confidencialidade relativa aos registros sigilosos. (...). Havendo justa causa — e achando-se configurada a necessidade de revelar os dados sigilosos, seja no relatório final dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (como razão justificadora da adoção de medidas a serem implementadas pelo Poder Público), seja para efeito das comunicações destinadas ao Ministério Público ou a outros órgãos do Poder Público, para os fins a que se refere o art. 58, § 3.º, da Constituição, seja, ainda, por razões imperiosas ditadas pelo interesse social — a divulgação do segredo, precisamente porque legitimada pelos fins que a motivaram, não configurará situação de ilicitude, muito embora traduza providência revestida de absoluto grau de excepcionalidade" (MS 23.452/RJ, Min. Celso de Mello, DJ de 12.05.2000, p. 20, Ement. v. 1990-01, p. 86). Vide, ainda, MS 23.880/DF, Min. Celso de Mello, DJU de 07.02.2001.

     

    Alternativa “e": está incorreta. A CPI PODE requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, os dados de conversas já ocorridas em determinado período, mas não possui competência para determinar a interceptação telefônica de investigados e a busca e apreensão domiciliar. Conforme o STF: “O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria CR (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à CPI, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas" [STF MS 23.652, rel. min. Celso de Mello, j. 22-11-2000, P, DJ de 16-2-2001.] = STF HC 100.341, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-11-2010, P, DJE de 2-12-2010.

     

    Gabarito do professor: letra d.