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ID
2535481
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as regras constitucionais acerca da imunidade parlamentar, a respeito da prisão processual de Deputado Federal, é correto afirmar que o parlamentar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    CF 88:

    Art. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão

    bons estudos

  • A) Art. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    § 3o Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela EC 35/01). Ação positiva da Casa, que deve votar abertamente para que haja suspensão do processo.

    Art. 53 § 2º respondde as demais assertivas

  • pelo amor de deus neh, poder executivo nessa questão, o site que concursos rotineiramente tem errado os assuntos dessa forma

  • GABARITO: E

     

    Art. 53. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

  • Imunidade Formal

     

    A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) revogou, nesta sexta-feira, a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que decretou as prisões dos deputados estaduais Jorge Picciani (PMDB), presidente da Alerj, Paulo Melo e Paulo Albertassi, ambos também do PMDB. Também foi derrubado o afastamento dos três de seus mandatos parlamentares. 

  • Art. 53, § 2º: 

     

    Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, SALVO EM FLAGRENTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto (ABERTO) da maioria (ABSOLUTA) de seus membros, resolva sobre a prisão. 

  • Para complementar as brilhantes falas dos colegas acerca do gabarito "LETRA E":

     

    A atividade parlamentar é (e sempre foi) cercada de garantias, de modo a evitar perseguições políticas aos detentores dos nobres cargos de deputado federal e de senador da república.

     

    Dentre as diversas garantias, ou prerrogativas são previstas na Constituição Federal entre elas a imunidade material a impossibilitar qualquer processo judicial (civil ou criminal) contra os parlamentares por conta de suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput).

     

    Outras garantias foram criadas para evitar perseguições infundadas. Por isso, o parlamentar possui foro por prerrogativa de função e só pode ser processado criminalmente perante a mais alta corte de justiça brasileira: o Supremo Tribunal Federal (art. 53, § 1º).

     

    Pela mesma razão, os parlamentares, segundo a Constituição, desde a diplomação “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável” e, mesmo nesta hipótese, caberá à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal “resolver” sobre a manutenção ou não da prisão do parlamentar (art. 53, § 2º).

     

    A questão tormentosa é a seguinte: e como fica a situação do parlamentar definitivamente condenado pela prática de um crime à pena de prisão? Ele pode ser preso depois de condenado em definitivo? Ou só (e somente só) poderia ser preso em caso de flagrante de crime inafiançável?

     

    A suspensão dos efeitos políticos decorrentes da condenação criminal (art. 15, III) não acarreta a perda automática do cargo do parlamentar condenado e essa questão dependeria da apreciação e decisão futura da Câmara ou do Senado (art. 55, § 2º), diante do texto constitucional, parece que, enquanto não houver tal deliberação (determinando a perda do cargo), o parlamentar condenado não poderá ser preso para iniciar o cumprimento de sua pena, pois, afinal, segundo a orientação da Constituição, os parlamentares “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”.

     

    Nem o Presidente da República possui prerrogativa semelhante, como se extrai da leitura do disposto no art. 86, § 3º, da Constituição.

     

    Em suma, pela análise estrita do disposto na Constituição, o parlamentar não pode ser preso para cumprir uma pena definitiva (prisão-pena). Por conseguinte, para ser cumprida a sua pena de prisão, o parlamentar condenado antes deverá deixar de sê-lo, caso contrário, só poderá ser preso em flagrante (prisão-processual) por crime inafiançável (e se a casa parlamentar a que pertencer ratificar sua prisão).

     

    Bons estudos.

  •  

    Lembrando que de acordo com recente decisão da Egrégia Casa da Mãe Joana:

     

    O STF pode impor a Deputado Federal ou Senador qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No entanto, se a medida imposta impedir, direta ou indiretamente, que esse Deputado ou Senador exerça seu mandato, então, neste caso, a Câmara ou o Senado poderá rejeitar (“derrubar”) a medida cautelar que havia sido determinada pelo Judiciário. Aplica-se, por analogia, a regra do §2º do art. 53 da CF/88 também para as medidas cautelares diversas da prisão.

    (STF. Plenário. ADI 5526/DF. 11/10/2017).

     

    Avante!

  • ART. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • nao cai no TJ interior 2018

  • Alternativa "E".


    A questão trata da imunidade formal dos parlamentares federais, com base no texto constitucional, dispositivo a seguir:


    “Art. 53, § 2º [Para Prisão de Parlamentar]. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”

     

    Se desde a expedição do diploma não podem ser presos, tal condição independe do congressista ter cometido o crime antes ou depois da diplomação, assim o parlamentar terá imunidade formal com relação à prisão, salvo em flagrante de crime inafiançável.

     

    § 3º [Para o Processo]. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal (STF) dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001).

     

    Ou seja: Os deputados federais e estaduais, apesar de gozarem de imunidade processual, podem ser processados penalmente por crime cometido antes da diplomação, não sendo cabível, nesse caso, a sustação do andamento do processo pela respectiva casa legislativa. A imunidade processual parlamentar somente é prerrogativa para aqueles que cometem o crime após a diplomação, enquanto ocupantes do cargo eletivo.

     

     

    Portanto, na hipótese de crime praticado antes da diplomação, o parlamentar não terá a imunidade formal em relação ao processo, mas terá a imunidade formal em relação à prisão.

     

    Adendo:

     

    Súmula 245 - STF: A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.

     

    OBS: Válida, porém deve ser feita uma ressalva. Segundo boa parte da doutrina, esse enunciado somente é cabível no caso de IMUNIDADE FORMAL. Assim, a Súmula 245 do STF não seria aplicável na hipótese de IMUNIDADE MATERIAL (inviolabilidade parlamentar), previsto no caput do art. 53 da CF/88.

     

    Fonte: Súmulas do STF e STJ organizadas por assunto - Dizer o Direito - 2016, p. 3

  • Consoante prevê o art. 53, § 2º, da Constituição, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Nossa resposta, portanto, encontra-se na letra ‘e’.

  • O art. 53 da Constituição Federal prevê que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Portanto, desde que  o fato tenha ocorrido em razão do exercício do mandato e da função parlamentar, o dispositivo impede que o parlamentar seja condenado. Trata-se da Imunidade Material. Segundo Pedro Lenza, “sustentamos que a imunidade parlamentar não é absoluta, assim como nenhum direito fundamental é absoluto. Em nosso entender, portanto, em situações excepcionalíssimas, determinadas opiniões, palavras e votos proferidos podem até caracterizar a prática de crime, já que o direito brasileiro não tolera o denominado hate speech”.
     
    Por outra via, a imunidade Formal ou Processo está relacionada a prisão e processo dos parlamentares. A imunidade formal inicia-se com a diplomação perante a Justiça Eleitoral, antes mesmo de tomar posse. Vejamos:
    Art. 53. (...)
    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    Portanto, por expressa determinação constitucional, os  parlamentares federais só poderão ser cautelarmente presos nos casos flagrante de crimes inafiançáveis.
     
    Desta forma, a única alternativa que respeita regra do art. 53§2 é a alternativa E.
     
     
    Gabarito da questão alternativa E
  • A alternativa A está incorreta pelo fato de que o parlamentar poderá ser preso em flagrante, desde que tenha praticado crime inafiançável, não sendo mais exigida licença da respectiva Casa Legislativa para que possa ser processado criminalmente.

    A alternativa B menciona que o parlamentar poderá ser preso em flagrante independentemente do crime por ele praticado. Contudo, como visto, apenas poderá ser preso em flagrante caso tenha cometido crime inafiançável. Ademais, de acordo com a Lei, não há nenhuma exigência de licença da respectiva Casa Legislativa para que o parlamentar possa ser processado criminalmente

    A alternativa C dispõe acertadamente que o parlamentar pode ser preso em flagrante no caso em que o crime cometido for inafiançável. Todavia, o erro reside na afirmação de que para a manutenção da prisão independe de autorização da Câmara dos Deputados.

    A alternativa D, por sua vez, também se apresenta incorreta por conter a afirmativa de que o parlamentar poderá ser preso em flagrante, independentemente do crime cometido, como também se apresenta incongruente ao descrever que a manutenção da prisão depende de autorização da respectiva Casa Legislativa no caso de crime afiançável. Vale destacar que a autorização da respectiva não é exigida.

    A alternativa E, por sua vez, nos termos do § 2º do art. 53 da Constituição Federal, dispõe que o parlamentar poderá ser preso em flagrante se o crime cometido for inafiançável, devendo os autos ser remetidos em 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão

    Fonte Estratégia Concurso

  • Só acertei graças ao caso Daniel Silveira.